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Document 32009L0159

Directiva 2009/159/UE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2009 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 336, 18.12.2009, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 123 - 124

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/159/oj

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/29


DIRECTIVA 2009/159/UE DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Segundo a estratégia de avaliação de segurança referente às substâncias que entram na composição de corantes capilares, acordou-se com os Estados-Membros e as partes interessadas que 31 de Dezembro de 2007 seria o momento conveniente para apresentar ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») os dados científicos atinentes aos produtos de reacção formados pelas substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares no couro cabeludo e a respectiva segurança para o consumidor.

(2)

Existem, actualmente, 31 substâncias que entram na composição de corantes capilares autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2009 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, parte 2, da Directiva 76/768/CEE. A indústria dos cosméticos apresentou ao CCSC, antes do prazo acordado de 31 de Dezembro de 2007, os dados científicos exigidos atinentes à segurança dos produtos de reacção formados pelas substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares.

(3)

Os dados relativos à segurança apresentados foram avaliados pelo CCSC. Em Janeiro de 2009, o CCSC emitiu um parecer no qual concluía que não se encontrava em posição de proceder a uma avaliação definitiva do risco dos produtos de reacção das substâncias oxidantes que entram na composição de corantes capilares visto o dossiê apresentado pela indústria não se encontrar completo. A indústria dos cosméticos forneceu os dados em falta em finais de Setembro de 2009.

(4)

Tendo em conta o exposto supra, o período de tempo necessário para a avaliação do risco com base nos dados complementares apresentados e o parecer final emitido pelo CCSC sobre a segurança dos produtos da reacção ultrapassará o prazo provisório de 31 de Dezembro de 2009 no que se refere às substâncias enumeradas na parte 2 do anexo III.

(5)

Por conseguinte, a regulamentação definitiva de 31 substâncias que entram na composição de corantes capilares constantes na segunda parte do anexo III, com base na avaliação do risco dos respectivos produtos de reacção, bem como a respectiva aplicação na ordem jurídica nacional dos Estados-Membros, não serão concluídas antes do prazo provisório. Consequentemente, a respectiva utilização provisória em produtos cosméticos, segundo as restrições e condições enunciadas na segunda parte do anexo III, deve ser prolongada. O novo prazo prolongado de 31 de Dezembro de 2010 é considerado suficiente para a regulamentação definitiva destas substâncias.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 76/768/CEE

Na segunda parte, coluna g, do anexo III, a data «31.12.2009» referente aos números de ordem 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 44, 48, 49, 50, 55 e 56 é substituída pela data «31.12.2010».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


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