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Document 32009D0240

2009/240/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2009 , que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2009) 1327]

OJ L 71, 17.3.2009, p. 23–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 007 P. 183 - 218

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/240/oj

17.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Março de 2009

que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

[notificada com o número C(2009) 1327]

(2009/240/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações aplicáveis a nível nacional, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Estas listas devem ser actualizadas, de modo a incluir as novas derrogações nacionais.

(2)

Por razões de clareza, é conveniente substituir essas secções na sua totalidade.

(3)

A Directiva 2008/68/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pela Directiva 2008/68/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros enumerados no anexo à presente decisão são autorizados a aplicar as derrogações previstas no mesmo respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.

Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

Artigo 2.o

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE são alterados em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


ANEXO

Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Directiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redacção:

«I.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da directiva.

Numeração das derrogações: RO–a/bi/bii–MS–nn

RO = estrada

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

MS = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Baseadas no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–a–BE–1

Objecto: Classe 1 – Pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 1.1.3.6.

Teor do anexo da directiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs — artigo 111.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–2

Objecto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 5.4.1.1.6.

Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: “embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes”.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97.

Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK–4.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–BE–4

Objecto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detectores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos postos de recolha previstos no plano de recolha selectiva destes resíduos.

Referência ao ADR: Todas as prescrições

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva:

Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detectores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detectores até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2.d)].

A Directiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) prevê a recolha selectiva de detectores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso do tratamento de detectores iónicos, à remoção das matérias radioactivas. Para permitir esta recolha selectiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detectores de fumo usados num posto de recolha a partir do qual podem ser transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo posto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia.

Nos postos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detectores de fumo. As embalagens contendo esses detectores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção “detector de fumo”.

Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha selectiva de detectores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20 de Julho de 2001: lei relativa à protecção contra as radiações.

Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha selectiva dos detectores iónicos de fumo usados.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–a–DE–1

Objecto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecções 4.1.10 e 7.5.2.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 28.

Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do expedidor para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Pontos 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, excepto a Classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 18.

Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcas e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–3

Objecto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223.

Teor do anexo da directiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 24.

Observações: N.os 7, 38 e 38a na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DE–5

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); Derrogação 21.

Observações: N.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–a–DK–1

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens ou artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Partes 2 e 3, capítulos 4.1, 5.2, 5.4 e 8.2.

Teor do anexo da directiva: Princípios de classificação, disposições especiais, disposições relativas à embalagem, disposições relativas à marcação e à etiquetagem, documento de transporte e formação profissional.

Teor da legislação nacional: As embalagens interiores ou os artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embalados em comum em embalagens exteriores. O conteúdo de cada embalagem interior e/ou de cada embalagem exterior não pode exceder os limites de massa ou volume estabelecidos. Derrogações às disposições relativas à classificação, embalagem, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, § 4 stk. 3.

Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta nem aplicar todas as disposições do ADR aos resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–DK–2

Objecto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum.

Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l.

Observações: Há uma necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa.

Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:

1.

É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D.

2.

É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B

3.

Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/61/CE, que altera a Directiva 94/55/CE.

4.

A distância entre embalagens que contêm detonadores e embalagens que contêm matérias explosivas deve ser de pelo menos 1 metro. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo.

5.

Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FI Finlândia

RO–a–FI–1

Objecto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioactivas de reduzida actividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 4.1 e 5.4.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioactivas de reduzida actividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–2

Objecto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Ponto 5.4.1.1.6.

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar.

Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223, a descrição no documento de transporte poderá ser completada com a expressão “Último carregamento”, juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; “Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: UN 1203 gasolina para motores, II”.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FI–3

Objecto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Ponto 5.3.2.1.1.

Teor do anexo da directiva: Disposições gerais relativas aos painéis cor-de-laranja.

Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RO–a–FR–1

Objecto: Transporte de aparelhos de radiografia gama portáteis e móveis (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva:

Teor da legislação nacional: Embora sujeito a regras específicas, o transporte de aparelhos de radiografia gama pelos seus utilizadores, em veículos especiais, está isento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 28.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–2

Objecto: Transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde que implicam um risco de infecção e tratados como partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Anexos A e B.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde com risco infeccioso e de partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 12.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–3

Objecto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte colectivo de passageiros (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 8.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas como bagagem de mão em veículos de transporte colectivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 21.o

Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–FR–4

Objecto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – Artigo 23.o-2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

IE Irlanda

RO–a–IE–1

Objecto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação > 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: “Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004”, Regra 82 (9).

Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–2

Objecto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites previstos na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os números ONU de identificação da matéria 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 1.1.3.6 e capítulos 4.1, 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade.

Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os números ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade com vista à sua eliminação segura.

Referência inicial à legislação nacional: “Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004”, Regra 82 (10).

Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de embarcações, para instalações militares com vista à eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–3

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 6.7 e 6.8.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à concepção, construção, inspecção e ensaio das cisternas.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 do ADR para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata, na condição de: a) serem removidas todas as tubagens instaladas na cisterna que seja possível remover; b) a cisterna dispor de uma válvula de escape adequada, que deve estar operacional durante o transporte; e c) sob reserva do disposto na alínea b), todas as aberturas da cisterna e das tubagens que lhe estejam acopladas serem obturadas para, na medida do possível, evitar o derrame de matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — proposta de alteração.

Observações: Estas cisternas destinam-se à armazenagem de substâncias em locais fixos e não ao transporte de mercadorias. Quando são transportadas (as cisternas) para outras instalações para fins de limpeza, reparação, etc., conterão quantidades muito reduzidas de matérias perigosas. Anteriormente, derrogação ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–4

Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 5.3 e 5.4, parte 7 e anexo B.

Teor do anexo da directiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — proposta de alteração.

Observações: A actividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

Anteriormente, ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–IE–5

Objecto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objecto de uma operação de transporte multimodal incluindo um segmento marítimo, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidos na Irlanda e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal e iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 1.1.4.2 e capítulos 4.1 e 6.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG, ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG, iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia, v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 — proposta de alteração.

Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, esses tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações dos importadores, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–a–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–a–UK–6.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (Despacho governamental n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Maioria das prescrições do ADR.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detectores de fumo de uso doméstico com uma actividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou em qualquer veículo ou veículo ferroviário um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma actividade por unidade que não exceda 10 GBq).

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, Regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3 (10).

Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–2

Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (excepto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Pontos 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3 (7) a).

Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–3

Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 8.1.4.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

Teor da legislação nacional: Suprime a obrigação da presença de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5 (4) d).

Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–4

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7 (4) e 36, número de autorização 13.

Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–5

Objecto: Autorizar “quantidades máximas totais por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Pontos 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.

Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5; regra 14 e apêndice 4.

Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Anteriormente, derrogação ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–6

Objecto: Aumento da massa líquida máxima de objectos explosivos admissível em veículos EX/II (N13).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 7.5.5.2.

Teor do anexo da directiva: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas.

Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportadas.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13, apêndice 3.

Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.

Muitos objectos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objectos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objectos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajecto, equipamento esse raramente disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente realizado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na directiva-quadro para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objectos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite actual nem sempre é suficiente, visto que um objecto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por um incêndio num pneu e pelo aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos.

Os dados empíricos indicam que os objectos explosivos correctamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

As normas de segurança em vigor não são afectadas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–7

Objecto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 8.4 e 8.5 S1 (6).

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objecto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24.

Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–8

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições para certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18.

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá pretender autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou a massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não excedam 500 kg ou l e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis, não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou a massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não excedam 200 kg ou l e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–a–UK–9

Objecto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioactivas transportadas em pequenos veículos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.3.2.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis cor de laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas.

Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

Os veículos devem:

a)

ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

b)

em alternativa, tratando-se de veículos que transportem um máximo de 10 pacotes de matérias radioactivas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda 3, levar um aviso conforme com as prescrições da legislação nacional.

Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5 (4) d).

Observações:

Termo: 30 de Junho de 2015.

Em conformidade com o n.o 2, alínea b), subalínea i) do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE

BE Bélgica

RO–bi–BE–1

Objecto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: anexos A e B.

Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e à marcação de volumes e ao certificado do motorista.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogações 2-89, 4-97 e 2-2000.

Observações: Trata-se da transferência de mercadorias perigosas entre instalações:

Derrogação 2-89: circulação numa estrada principal (produtos químicos embalados),

Derrogação 4-97: distância de 2 km (lingotes de gusa a uma temperatura de 600 °C),

Derrogação 2-2000: 500 m [grandes recipientes para granel (IBC), PG II, III Classes 3, 5.1, 6.1, 8 e 9].

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–3

Objecto: Formação de motoristas.

Transporte local de mercadorias ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 8.2.

Teor do anexo da directiva:

Estrutura da formação:

1.

Formação em embalagens.

2.

Formação em cisternas.

3.

Formação especial Cl 1.

4.

Formação especial Cl 7.

Teor da legislação nacional: Definições – certificado – emissão – duplicados – validade e prorrogação – organização de cursos e exames – derrogações – sanções – disposições finais.

Referência inicial à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas, num raio de 75 km das instalações da sede social – a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR – ao fim de cinco anos, o motorista deverá frequentar um curso de reciclagem e obter aprovação em exame –o certificado terá a menção “Transporte nacional de UN 1202, 1203 e 1223, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 3.2.

Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreactivos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições.

Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 01 – 2002.

Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–5

Objecto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 5.2, 5.4 e 6.1 (anterior regulamentação: A5, 2X14, 2X12).

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reacções perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route.

Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–6

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–5.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–7

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–6.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–BE–8

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–UK–2.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

DE Alemanha

RO–bi–DE–1

Objecto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

Teor da legislação nacional: Para todas as classes, excepto classe 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7:

não são necessárias indicações no documento de transporte

a)

o destinatário, no caso da distribuição local (excepto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

b)

o número e os tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

c)

no caso das cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18.

Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–2

Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 7.3.1.

Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 11.

Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID.

Ver também Acordo Multilateral M137.

N.o 4* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DE–3

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20.

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RO–bi–DK–1

Objecto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 – dispensa do documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte obrigatório.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, para além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport af farligt gods.

Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento electrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas para o veículo durante o trajecto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

A Dinamarca beneficia actualmente de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DK–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE-6.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–DK–3

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–UK-1.

Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado.

Termo: 30 de Junho de 2015.

EL Grécia

RO–bi–EL–1

Objecto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31 de Dezembro de 2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM.

Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 2001 podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262, e 3257. Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna adaptados de acordo com:

1.

As disposições do ADR relativas às inspecções e ensaios: 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211.151, 211.152, 211.153 e 211.154).

2.

Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 l, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 l, qualquer que seja o tipo ou espessura das divisórias.

3.

Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 (211.127).

4.

As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211.128, 6.8.2.1.28 (211.129), 6.8.2.2 e 6.8.2.2.1-6.8.2.2.2 (211.130, 211.131).

Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados para o transporte local de gasóleo exclusivamente (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211.127 (5) b4 (6.8.2.1.20).

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspecções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas].

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO-bi–EL–2

Objecto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: ADR 2001: Capítulo 9.2, subsecções 9.2.3.2 e 9.2.3.3.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições do capítulo 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Directiva 94/55/CE, com as seguintes excepções:

As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem antibloqueamento e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

A alimentação eléctrica do tacógrafo deve ser efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo eléctrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202) devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas).

Observações: O número de veículos em causa é reduzido quando comparado com o número total de veículos já matriculados e, além disso, destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota de veículos em causa e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

Termo: 30 de Junho de 2015.

ES Espanha

RO–bi–ES–1

Objecto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Ponto 6.8.2.2.2.

Teor do anexo da directiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de Janeiro de 1992, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam um grau de protecção pelo menos equivalente à protecção proporcionada pela parede da cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 551/2006. Anejo 1. Apartado 3.

Observações: Antes de 1 de Janeiro de 1992, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação directa de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FI Finlândia

RO–bi–FI–1

Objecto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Ponto 5.4.1.2.1 a).

Teor do anexo da directiva: Disposições particulares para a classe 1.

Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efectiva de matérias explosivas.

Referência inicial à legislação nacional: Liikenne– ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 31.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FI–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–10.

Referência inicial à legislação nacional:

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RO–bi–FR–1

Objecto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajectos de curta distância a partir do local de descarga da embarcação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajectos num raio de 15 km.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 23.o, n.o 4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–2

Objecto: Transporte de objectos da classe 1 em conjunto com matérias perigosas de outras classes (91).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 7.5.2.1.

Teor do anexo da directiva: Proibição do carregamento conjunto de volumes com diferentes etiquetas de perigo.

Teor da legislação nacional: Possibilidade de transportar em conjunto detonadores simples ou montados e mercadorias não pertencentes à classe 1, sob certas condições, em distâncias iguais ou inferiores a 200 km, em França.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par route – artigo 26.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–3

Objecto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexos A e B.

Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 30.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–FR–4

Objecto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 6.8.3.2 e secções 8.2.1 e 8.2.2.

Teor do anexo da directiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional:

 

Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos.

 

Formação especial dos motoristas.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 29.o, n.o 2, anexo D4.

Termo: 30 de Junho de 2015.

IE Irlanda

RO–bi–IE–1

Objecto: Isenção da prescrição do ponto 5.4.1.1.1 que obriga a indicar no documento de transporte: i) o nome e endereço dos destinatários, ii) o número e a descrição dos volumes e iii) a quantidade total de cada mercadoria perigosa, em caso de transporte de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965, com destino ao utilizador final.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Dispensa da indicação do nome e do endereço do ou dos destinatários, do número e da descrição dos volumes, GRG ou receptáculos e da quantidade total transportada na unidade de transporte, para o transporte, com destino ao utilizador final, de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965 especificados no apêndice B.5 do anexo B do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82 (2).

Observações: No caso das entregas de combustível de aquecimento doméstico, é prática corrente “atestar” a cisterna de armazenagem do cliente – assim, no momento em que o veículo-cisterna inicia a sua jornada, desconhece-se quer a quantidade que irá efectivamente ser entregue, quer o número de clientes (em cada ronda). No caso das entregas ao domicílio de garrafas de GPL, é prática corrente substituir as garrafas vazias por garrafas cheias – ora, no início da operação de transporte, desconhece-se quer o número de clientes, quer o número de remessas individuais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–2

Objecto: Isenção que autoriza que, para o transporte de cisternas vazias por limpar, o documento de transporte, exigido no ponto 5.4.1.1.1, seja o utilizado para o último carregamento.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 5.4.

Teor do anexo da directiva: Documentação.

Teor da legislação nacional: Para o transporte de cisternas vazias por limpar é suficiente o documento de transporte utilizado para o último carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82 (3).

Observações: Especialmente no caso das entregas de gasolina e/ou gasóleo aos postos de abastecimento de combustível, o veículo-cisterna regressa directamente ao parque de armazenamento logo após ter procedido à entrega da última remessa (para nova operação de enchimento e realização das entregas seguintes).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–3

Objecto: Isenção que permite a carga e descarga num local público de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 7.5 e 8.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82 (5).

Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um enorme fardo para as autoridades competentes.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–5

Objecto: Isenção da “interdição de carregamento em comum” estabelecida na subsecção 7.5.2.1 para o transporte de objectos do grupo de compatibilidade B e matérias e objectos do grupo de compatibilidade D no mesmo veículo conjuntamente com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 7.5.

Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte num mesmo veículo de volumes contendo objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade B e de volumes contendo matérias e objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 ou 8 do ADR na condição de: a) os volumes da classe 1 serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente e segundo as condições que esta estipule, b) as mercadorias das classes 3, 5.1 ou 8 serem transportadas em recipientes que satisfaçam os requisitos da autoridade competente no que se refere à concepção, construção, ensaio, inspecção, manuseamento e utilização.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82 (7).

Observações: Permitir, nas condições aprovadas pela autoridade competente, o carregamento num mesmo veículo de objectos e matérias da classe 1 dos grupos de compatibilidade B e D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas, p.ex., “autotanques”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–6

Objecto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2 que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 4.3.

Teor do anexo da directiva: Utilização de veículos-cisterna.

Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os números de identificação da matéria ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82 (8).

Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por “wet-line”, obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correcta de produto ao consumidor.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–IE–7

Objecto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 5.4.0, ponto 5.4.1.1.1 e subsecção 7.5.11.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exacta da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

Teor da legislação nacional: O objectivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

Referência inicial à legislação nacional: “Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004” — Proposta de alteração.

Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico, b) o cumprimento da disposição especial “CV24” relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de uma embarcação graneleira. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de uma embarcação graneleira, que envolve várias operações de transporte (efectuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) da embarcação para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial “CV24”.

Termo: 30 de Junho de 2015.

LT Lituânia

RO–bi–LT–1

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–EL-1.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (Despacho governamental n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–LT–2

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–EL-2.

Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 “Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje” (despacho governamental n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adoptado em 23 de Março de 2000).

Termo: 30 de Junho de 2015.

NL Países Baixos

RO–bi–NL–13

Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 1.1.3.6, capítulo 3.3, secções 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1, 5.4.3, capítulo 6.1, secções 7.5.4, 7.5.7 e 7.5.9 e capítulos 8 e 9.

Teor do anexo da directiva: isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobreembalagens; documentação; construção e ensaios das embalagens; disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional: 17 disposições substantivas relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos a partir de um posto de recolha. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004.

Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos “proibido fumar”, além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. O principal problema colocado pelo transporte é garantir a segurança. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando esses resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados receptáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem protecção contra as manobras e os deslocamentos acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o operador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Atendendo a que os particulares não dispõem de informações sobre os níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime.

Termo: 30 de Junho de 2015.

PT Portugal

RO–bi–PT–1

Objecto: Documentos de transporte para as matérias com o número ONU 1965.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica colectiva “UN 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.”, quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes:

 

“UN 1965 Butano”, quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa;

 

“UN 1965 Propano”, quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de Abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Observações: É reconhecido o interesse em facilitar o preenchimento dos documentos de transporte nas operações de transporte de mercadorias perigosas por parte dos agentes económicos, na condição de não ser afectada a segurança dessas operações.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–PT–2

Objecto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte.

Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento de transporte relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias.

Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de Julho de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RO–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas.

Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum).

Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–2

Objecto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Subsecção 5.4.1.1.

Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–3

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–4

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas.

As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efectua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser correctamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–5

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secções 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à excepção do certificado do motorista).

Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

O veículo tractor não carece de certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Ver também o n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–6

Objecto: Certificado de formação ADR para inspectores.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 8.2.1.

Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: Os inspectores que efectuam o controlo técnico anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Em certos casos, os veículos objecto do controlo técnico podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–7

Objecto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Pontos 5.4.1.1.6, 5.4.1.4.1.

Teor do anexo da directiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respectivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–9

Objecto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 5.4 e 6.8 e secção 9.1.2.

Teor do anexo da directiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:

a)

Não é exigida a declaração de mercadorias perigosas;

b)

As cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados;

c)

Os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados para operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias;

d)

No caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tractores florestais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–10

Objecto: Transporte de explosivos em cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 4.1.4.

Teor do anexo da directiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efectuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado no caso dos explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4.

Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

Apenas duas empresas efectuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

Antiga derrogação n.o 84.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–11

Objecto: Carta de condução.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulo 8.2.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada emitidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: Transportes locais.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–SE–12

Objecto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: anexo B, secção 7.2.4, V2 (1).

Teor do anexo da directiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III.

Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afectação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito constante do ponto 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas.

Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afectação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objecto de verificação na unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas.

Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de Abril/princípio de Maio. O transporte dos expedidores para os terminais pode ser efectuado, sem grandes problemas, pela actual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a sua distribuição aos pontos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em realizar os investimentos necessários para poderem obter a aprovação dos veículos pois não conseguem rentabilizar esses investimentos. Esta situação põe em risco a existência de expedidores de artifícios de divertimento, dado não conseguirem colocar os seus produtos no mercado.

A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais actualizada possível.

No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RO–bi–UK–1

Objecto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privadas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a presente derrogação não se aplica ao disposto na regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioactivas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002].

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3) b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 3(3) b).

Observações: Esta situação pode facilmente ocorrer quando se transferem mercadorias entre instalações privadas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na acepção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe deverão ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–2

Objecto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (excepto para a classe 7) (N11).

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Secção 8.3.3.

Teor do anexo da directiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela estipulação “Unless authorised to do so by the operator of the vehicle” (salvo autorização específica do operador do veículo).

Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12 (3).

Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderá criar sérios problemas ao sector retalhista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–3

Objecto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3.

Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem.

Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 %, mas inferior a 70 % vol (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere à carga e ao veículo.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regras 7 (13) e (14).

Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–4

Objecto: Adopção da derrogação RO–bi–SE–12.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), parte 1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RO–bi–UK–5

Objecto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem.

Referência ao anexo I, secção I.1, da directiva: Anexos A e B.

Teor do anexo da directiva: Disposição especial 636.

Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3:

As pilhas e baterias de lítio usadas (números ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (números ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR se satisfizerem as condições seguintes:

 

Se estiverem embaladas em tambores IH2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaio do grupo de embalagem II para matérias sólidas,

 

Se as pilhas de lítio ou de iões de lítio representarem, no máximo, 5 % do conteúdo de cada embalagem,

 

Se a massa bruta máxima de cada embalagem não ultrapassar 25 kg,

 

Se a quantidade total de embalagens por unidade de transporte não exceder 333 kg,

 

Se não forem transportadas outras mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007, parte 1.

Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as directrizes do UK Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias.

Termo: 30 de Junho de 2015.»

2.

No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redacção:

«II.3.   Derrogações nacionais

Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da directiva.

Numeração das derrogações: RA–a/bi/bii–MS–nn

RA = caminho-de-ferro

a/bi/bii = artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas bi/bii

MS = abreviatura do Estado-Membro

nn = número de ordem

Baseadas no n.o 2, alínea a) do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–a–DE–2

Objecto: Autorização de embalagem combinada.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: 4.1.10.4 MP2.

Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem combinada.

Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objectos da Classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (Classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das Classes 3 e 6.1 (números ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21.

Observações: N.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

FR França

RA–a–FR–1

Objecto: Transporte de bagagem registada em comboios de passageiros.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Capítulo 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem.

Teor da legislação nacional: As matérias e os objectos admitidos a transporte como encomendas expresso podem ser transportados como bagagem em comboios de passageiros.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 18.o

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–2

Objecto: Volumes de matérias perigosas transportados por passageiros nos comboios.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Capítulo 7.7.

Teor do anexo da directiva: Matérias e objectos RID não admitidos a transporte como bagagem de mão.

Teor da legislação nacional: O transporte como bagagem de mão de volumes de matérias perigosas para uso pessoal ou profissional dos passageiros é autorizado sob certas condições: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 19.o

Observações: É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–3

Objecto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Secção 5.4.1.

Teor do anexo da directiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição.

Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 20.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–4

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 e 7).

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 1.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–5

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem pequenos contentores.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Se as etiquetas apostas nos pequenos contentores forem claramente visíveis, os vagões não têm de ser etiquetados.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–FR–6

Objecto: Isenção da obrigação de etiquetagem de vagões que transportem veículos rodoviários carregados com volumes.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões.

Teor da legislação nacional: Se os veículos rodoviários estiverem etiquetados com etiquetas correspondentes aos volumes que transportam, os vagões não têm de ser etiquetados.

Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21.o, n.o 3.

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RA–a–SE–1

Objecto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Secção 5.3.1.

Teor do anexo da directiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas.

Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada “encomenda expresso”. Trata-se, portanto, de pequenas quantidades.

Termo: 30 de Junho de 2015.

UK Reino Unido

RA–a–UK–1

Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Maioria das prescrições do RID.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996, regra 2 (6) [alterada por The Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999, apêndice 5].

Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–2

Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

Teor do anexo da directiva: Restrições para certos tipos de carregamento em comum.

Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996, regra 2 (6), [com a redacção que lhe foi dada por The Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999, Apêndice 5].

Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas.

Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá pretender autorizar:

1.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade de ONU 1942 autorizada será limitada através da sua equiparação a um explosivo 1.1D.

2.

Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 kg ou 1 e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg;

3.

Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não inflamáveis, não tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 kg ou l e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg;

4.

Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–3

Objecto: Autorizar “quantidades totais máximas por unidade de transporte” diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro do ponto 1.1.3.1.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Subsecção 1.1.3.1.

Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3 (7) b).

Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente “50” para a categoria de transporte 1 e “500” para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão “20” para a categoria de transporte 1 e “2” para a categoria de transporte 2.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–4

Objecto: Adopção da derrogação RA–a–FR–6.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Ponto 5.3.1.3.2.

Teor do anexo da directiva: Derrogações às prescrições relativas à sinalização no caso do transporte combinado rodo-ferroviário.

Teor da legislação nacional: A prescrição relativa à sinalização não se aplica nos casos em que as placas-etiquetas dos veículos são claramente visíveis.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 7 (12).

Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional.

Termo: 30 de Junho de 2015.

RA–a–UK–5

Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Subsecção 6.1.

Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar uma marca RID/ADR ou UN.

Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007, regra 26.

Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local.

Termo: 30 de Junho de 2015.

Baseadas no n.o 2, alínea b), subalínea i) do artigo 6.o da Directiva 2008/68/CE

DE Alemanha

RA–bi–DE–2

Objecto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Partes 1 a 5.

Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc.

Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6. November 2002 (BGBl. I S. 4350), derrogação 20.

Observações: N.o 6* na lista.

Termo: 30 de Junho de 2015.

DK Dinamarca

RA–bi–DK 1

Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Capítulo 7.5

Teor do anexo da directiva: Carga, descarga e distâncias de segurança.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1 da directiva no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância entre pacotes de mercadorias perigosas.

Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de Fevereiro de 2005.

Observações:

Termo: 30 de Junho de 2015.

SE Suécia

RA–bi–SE–1

Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

Referência ao anexo II, secção II.1, da directiva: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1.

Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens.

Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o RID, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

Termo: 30 de Junho de 2015.»

3.

No anexo III, a secção II.3 passa a ter a seguinte redacção:

«III.3.   Derrogações nacionais

…»


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