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Document 32000L0018

Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável

OJ L 118, 19.5.2000, p. 41–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 005 P. 31 - 33
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2008; revogado por 32008L0068

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/18/oj

32000L0018

Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2000, relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável

Jornal Oficial nº L 118 de 19/05/2000 p. 0041 - 0043


Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Abril de 2000

relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Questões como o aumento da segurança dos transportes e a protecção do ambiente, especialmente no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho-de-ferro ou via navegável interior, e do elemento humano na operação segura desses modos de transporte são importantes.

(2) Nos termos da Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável(4), as empresas cuja actividade inclua o transporte de mercadorias perigosas, incluindo as operações de carga ou descarga ligadas a esses transportes, devem designar um ou mais conselheiros de segurança; a referida directiva não inclui disposições pormenorizadas destinadas a harmonizar os requisitos de exame de conselheiro de segurança, nem disposições aplicáveis às entidades examinadoras.

(3) É necessário que os Estados-Membros estabeleçam um quadro mínimo comum para o exame de conselheiro de segurança e as condições aplicáveis às entidades examinadoras, a fim de garantir um determinado nível de qualidade e facilitar o reconhecimento mútuo dos certificados CE de formação de conselheiro de segurança.

(4) O exame de conselheiro de segurança deverá incluir, no mínimo, uma prova escrita composta por perguntas que incidam, pelo menos, nas matérias definidas na lista constante do anexo II da Directiva 96/35/CE e a análise de um caso prático em que os candidatos possam demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro de segurança.

(5) Os Estados-Membros podem determinar que os candidatos que pensam vir a trabalhar para empresas cuja actividades digam apenas respeito a determinados tipos de mercadorias perigosas sejam sujeitos a exame exclusivamente sobre as matérias relacionadas com essas actividades; neste caso, o certificado CE deve indicar claramente os limites da sua validade.

(6) O exame realizado pelas entidades examinadoras deverá ser objecto de aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão definir os requisitos aplicáveis às entidades examinadoras, a fim de garantir um nível elevado de qualidade dos serviços. As entidades examinadoras deverão ser tecnicamente competentes, fiáveis e independentes.

(7) É necessário que os Estados-Membros se dêem mutuamente assistência na aplicação da presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Âmbito e definições

Artigo 1.o

1. A presente directiva define as exigências mínimas aplicáveis ao exame exigido para a obtenção do certificado CE de formação de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas referido na Directiva 96/35/CE.

2. Os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas necessárias a fim de garantir que os conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas sejam sujeitos a um exame que respeite as exigências mínimas.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas", adiante designado "conselheiro", qualquer pessoa referida na alínea b) do artigo 2.o da Directiva 96/35/CE;

b) "Mercadorias perigosas", as mercadorias definidas no artigo 2.o da Directiva 94/55/CE(5) e no artigo 2.o da Directiva 96/49/CE(6);

c) "Empresa", as empresas referidas na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 96/35/CE;

d) "Exame", os exames definidos no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 96/35/CE;

e) "Entidade examinadora", qualquer entidade designada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a realização dos exames;

f) "Certificado CE", o certificado emitido em conformidade com o modelo que consta do anexo III da Directiva 96/35/CE.

CAPÍTULO II

Exames

Artigo 3.o

1. Para obter o certificado CE, a autoridade competente ou a entidade examinadora deve organizar um exame escrito obrigatório, que poderá ser completado por um exame oral, destinado a verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário ao exercício das funções de conselheiro.

2. O exame obrigatório deve consistir numa prova escrita adaptada ao(s) modo(s) de transporte para os quais é emitido o certificado CE.

3. a) Os candidatos devem responder a um questionário composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento que, de acordo com o n.o 4 do artigo 5.o da Directiva 96/35/CE, incidam, pelo menos, nas matérias definidas na lista constante do anexo II da referida directiva. Contudo, será possível recorrer a perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta aberta.

De entre as diversas matérias, as seguintes devem ser objecto de especial atenção que tenha em conta o modo de transporte em causa:

- medidas gerais de prevenção e segurança,

- classificação das mercadorias perigosas,

- condições gerais de embalagem, incluindo as cisternas, os contentores-cisterna e os vagões-cisterna,

- inscrições e rótulos de perigo,

- menções nos documentos de transporte,

- manipulação e acondicionamento da carga,

- formação profissional das tripulações,

- documentação de bordo e certificados de transporte,

- instruções de segurança,

- exigências relativas ao equipamento de transporte;

b) Os candidatos devem analisar um caso prático relacionado com o anexo I da Directiva 96/35/CE, para que possam demonstrar a sua capacidade para desempenhar as funções de conselheiro;

c) Os Estados-Membros podem determinar que os candidatos que pensam vir a trabalhar para empresas especializadas no transporte de determinados tipos de mercadorias perigosas, sejam sujeitos a exame exclusivamente, nos termos do anexo II da Directiva 96/35/CE, sobre as matérias relacionadas com essas actividades.

Os tipos de mercadorias são os seguintes:

- classe 1 (explosivos),

- classe 2 (gases),

- classe 7 (materiais radioactivos),

- classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2. 6.1, 6.2, 8 e 9 (sólidos e líquidos),

- números ONU 1202, 1203, 1223 (óleos minerais).

O título do certificado CE deve indicar claramente que o certificado apenas é válido para os tipos de mercadorias perigosas referidos na presente alínea e relativamente aos quais o conselheiro foi sujeito a exame nos termos das alíneas a) e b).

4. A autoridade competente ou a entidade examinadora deve elaborar progressivamente uma colectânea das perguntas que constaram dos exames.

CAPÍTULO III

Atribuições da autoridade competente e requisitos aplicáveis às entidades examinadoras

Artigo 4.o

1. Se os Estados-Membros não se ocuparem directamente da organização do exame, devem designar para o efeito entidades examinadoras, tendo como base os seguintes requisitos:

a) Competência da entidade examinadora;

b) Especificação das condições do exame propostas pela entidade examinadora;

c) Medidas destinadas a garantir a imparcialidade dos exames;

d) Independência da entidade em relação a qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conselheiros ao seu serviço.

2. A designação da entidade examinadora autorizada é feita por escrito. Esta autorização pode ter uma duração limitada.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem dar-se mutuamente assistência na aplicação da presente directiva.

Cada Estado-Membro deve enviar periodicamente à Comissão a colectânea de perguntas referida no n.o 4 do artigo 3.o A Comissão deve informar do facto os outros Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor e informar imediatamente a Comissão do facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 148 de 14.5.1998, p. 21, e JO C 52 de 23.2.1999, p. 6.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 118.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Outubro de 1998 (JO C 341 de 9.11.1998, p. 29), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 29 de Março de 1999 (JO C 36 de 8.2.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 28 de Março de 2000.

(4) JO L 145 de 19.6.1996, p. 10.

(5) Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7). Directiva alterada pela Directiva 96/86/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43, e JO L 251 de 15.9.1997, p. 1).

(6) Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235 de 17.9.1996, p. 25). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela directiva 96/87/CE da Comissão (JO L 335 de 24.12.1996, p. 45).

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