EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0003

94/3/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos

OJ L 5, 7.1.1994, p. 15–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 013 P. 89 - 112
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 013 P. 89 - 112

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 300D0532

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/3(1)/oj

31994D0003

94/3/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos

Jornal Oficial nº L 005 de 07/01/1994 p. 0015 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 13 p. 0089


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (94/3/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 1º,

Considerando que a Directiva 75/442/CEE incumbe a Comissão da elaboração de uma lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no anexo I da referida directiva; que, nessa tarefa, a Comissão é assistida pelo comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão previsto no artigo 18º da directiva acima mencionada;

Considerando que as medidas previsas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo referido comité,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É adoptada a lista que figura no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

ANEXO

Lista de resíduos, em conformidade com a alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos

(CATÁLOGO EUROPEU DE RESÍDUOS)

Nota introdutória

1. A alínea a) do artigo 1º da Directiva 75/442/CEE, define « resíduo » da seguinte forma: « quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. »

2. A alínea a), segundo parágrafo, do artigo 1º incumbe a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º, da elaboração de uma lista de resíduos pertencentes às categorias enumeradas no anexo I. Essa lista é habitualmente designada por Catálogo Europeu de Resíduos (abreviatura inglesa EWC) e abrange todos os resíduos, independentemente de se destinarem a eliminação ou a operações de recuperação.

3. O Catálogo Europeu dos Resíduos é uma lista harmonizada, não exaustiva, de resíduos que será reapreciada e, se necessário, revista periodicamente em conformidade com o procedimento do comité.

No entanto, uma determinada matéria que figure no catálogo não constituirá um resíduo em todas as situações; apenas quando satisfizer à definição de resíduo.

4. Os resíduos que figuram no Catálogo Europeu dos Resíduos estão sujeitos às disposições da Directiva, salvo se for aplicável o nº 1, alínea b), do artigo 2º

5. O Catálogo Europeu de Resíduos pretende ser uma nomenclatura de referência, capaz de fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade, e tem por objectivo melhorar a eficácia das diversas actividades de gestão de resíduos. Em relação a este ponto, o Catálogo Europeu de Resíduos deverá tornar-se a referência de base do Programa comunitário de estatísticas sobre resíduos, lançado na sequência da Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de gestão de resíduos (1).

6. O Catálogo Europeu de Resíduos será adaptado em função do progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º da Directiva.

7. Os códigos de resíduos que figuram no Catálogo Europeu de Resíduos não devem ser isolados dos respectivos contextos.

8. O Catálogo Europeu de Resíduos não invalida a lista de « resíduos perigosos » prevista no nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (2).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO nº C 122 de 18. 5. 1990, p. 2.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20.

Top