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Document 31986L0662

Directiva 86/662/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras

JO L 384 de 31.12.1986, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/662/oj

31986L0662

Directiva 86/662/CEE do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras

Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1986 p. 0001 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0185


DIRECTIVA DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas,

escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras- -carregadoras (86/662/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Temdo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973(4) e de 1977(5) salientam a importância do problema da poluição sonora e, em especial a necessidade de agir sobre as fontes mais ruidosas ;

Considerando que, na sessão do Conselho de 18 e 19 de Dezembro de 1978, os Ministros do Ambiente declararam que as disposições técnicas destinadas à medição dos ruídos no lugar do operador deverão figurar nos anexos das directivas específicas relativas a cada máquina em causa ;

Considerando que uma disparidade entre as disposições aplicáveis nos diferentes Estados-membros no que respeita à limitação do nível da emissão acústica produzida por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras- -carregadoras, tem uma incidência directa sobre o funcionamento do Mercado Comum ; que é, portanto conveniente proceder, neste âmbito, à aproximação das legislações previstas no artigo 100 do Tratado ;

Considerando que na Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos materiais e máquinas de estaleiro(6), se definiu, nomeadamente, o processo de exame CEE de tipo ; que, em conformidade com esta directiva, é oportuno fixar as exigências harmonizadas a que cada categoria de material deve obedecer ;

Considerando que a Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro(7), alterada pela Directiva 81/1051/CEE(8), definiu, nomeadamente, o método que convém utilizar para estabelecer os critérios acústicos das escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras ;

Considerando, ainda, que devido à incidência do ruído emitido pelas escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras no meio ambiente e especialmente no bem-estar e na saúde do homem, convém reduzir progressiva e sensivelmente o nível de emissão acústica admissível para as escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras ;

Considerando que é oportuno fixar um nível de emissão acústiva aplicável desde a entrada em vigor da directiva e reforçar progressivamente estas exigências ;

Considerando que é oportuno publicar, para informação o nível de potência sonora bem como o nível da pressão sonora no posto de condução ;

Considerando que as disposições técnicas devem ser completadas e rapidamente adaptadas ao progresso da técnica ; que há que prever, para este efeito, a aplicação do procedimento definido no artigo 5 da Directiva 79/113/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1

1. A presente directiva aplica-se ao nível de potência acústica dos ruídos aéreos ambientais e ao nível de pressão acústica dos ruídos aéreos no posto de condução para as escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras- -carregadoras, adiante designadas por « máquinas de terraplenagem », que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção de edifícios.

2. Trata-se de uma directiva especial, na acepção do n° 2 do artigo 3 da Directiva 84/532/CEE do Conselho, adiante denominada « directiva-quadro ».

Artigo 2

Na acepção da presente directiva entende-se por :

2.1.Escavadoras hidráulicas e escavadoras de cabos Máquina composta por uma estrutura de base automotora e por uma estrutura superior capaz de efectuar uma rotação de mais de 360°. Esta máquina permite cavar, levantar ou içar, e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher (escavadora frontal, retro-escavadora) ou pelo movimento da colher comandado pelo sistema de guincho (baldo de arrasto (dragline), balde de garras).

2.2.Tractor de terraplenagem (bulldozer) Máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma lâmina frontal que serve essencialmente para deslocar ou espalhar materiais.

2.3.Carregadora Máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, equipada com uma pá frontal. Esta máquina carrega, levanta, transporta e descarrega materiais pelo movimento da pá e da própria máquina.

2.4.Escavadora-carregadora Máquina automotora, sobre rodas ou lagartas, concebida para receber de origem uma pá de carregadora à frente e um braço de escavadora atrás. A pá de carregadora permite carregar, levantar, transportar e descarregar materiais pelo movimento da pá e da própria máquina. A escavadora permite cavar, levantar e descarregar materiais pelo movimento da lança, do braço e da colher.

Artigo 3

1. Os organismos aprovados concederão o certificado de « exame CEE de tipo » a qualquer dos tipos de máquinas de terraplenagem referidos no n° 1 do artigo 1 nas seguintes condições :

a)Durante um período de 6 anos a partir da entrada em vigor da directiva, quando o nível de potência acústica do ruído aéreo ambiente, medido nas condições de funcionamento estacionário previstas no Anexo I da directiva 79/113/CEE, completada pelo Anexo I da presente directiva, não exceder, em função da potência útil instalada, o nível admissível indicado no quadro seguinte :

Potência útil instalada em kW (*) Nível de potência sonora admissível em dB (A)/1 pW 9 70 106 > 709 160 108 > 1509 350 -escavadoras hidráulicas e escavadoras de cabos -outras máquinas de terrapleanagem 112 113 > 350 118 (*)Como se precisa no ponto 6.2.1. do Anexo I.

b)Terminado o período de seis anos atrás referido, quando o nível de potência acústica do ruído aéreo ambiente medido nas condições de funcionamento dinâmico real previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE completada pelo Anexo II da presente directiva, não exceder o nível admissível determinado nos termos do artigo 7 2. Os pedidos de certificado de exame CEE de tipo de um tipo de máquina de terraplenagem quanto aos níveis admissíveis de emissão acústica, são acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo figura no Anexo IV.

3. Para cada atestado, o organismo aprovado preenche todas as rúbricas do certificado de tipo cujo modelo figura no Anexo III da directiva-quadro.

4. O prazo de validade dos certificados de exame CEE de tipo é limitado a seis anos.

No entanto, os certificados concedidos nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 perdem a sua validade após um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor da directiva.

As condições de renovação dos certificados concedidos serão examinadas nos termos do artigo 7 5. Para cada máquina de terraplenagem, construída em conformidade com o tipo certificado por um exame CEE de tipo, o construtor completa o certificado de conformidade cujo modelo figura no Anexo IV da directiva-quadro especificando o valor da potência útil instalada e o regime de rotação correspondente.

6. Em cada máquina de terraplenagem, construída em conformidade com o tipo certificado por um exame CEE de tipo, deve figurar de maneira visível e indelével uma menção indicando os níveis :

-de potência sonora em dB (A) em relação a 1 pW,

-de pressão sonora em dB (A) em relação a 20 ìPa no posto de condução,

garantidos pelo fabricante e determinados nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterada pela Directiva 81/1051/CEE, e completada pelo Anexo I ou II e III da presente directiva, assim como o símbolo « aa » (epsilon). O modelo destas menções consta do Anexo V da presente directiva.

Artigo 4

O disposto na presente directiva não afecta a faculdade que os Estados-membros têm de limitar - respeitando o Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 30 a 36 - o nível de ruído no posto de condução das máquinas de terraplenagem, desde que tal não implique a adaptação das máquinas de terraplenagem conformes à presente directiva especificações de emissão diferentes na acepção do Anexo I da directiva.

Artigo 5

Os Estados-membros poderão tomar disposições para regulamentar a utilização das máquinas de terraplenagem em zonas que considerem sensíveis.

Artigo 6

O controlo da conformidade das máquinas fabricadas com o tipo examinado, previsto no artigo 12 da directiva-quadro, efectuar-se-á segundo as regras técnicas fixadas no Anexo VI.

Artigo 7

Logo que possível e o mais tardar 18 meses após a entrada em vigor da directiva, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta com vista a determinar os níveis sonoras admissíveis referidos no n° 1, alínea b) do artigo 3, com base no método de medição a estabelecer nos termos do primeiro travessão do artigo 8, e a determinar as condições de um eventual prolongamento dos certificados de exame CEE de tipo e o seu período de validade, referidos no n° 4 do artigo 3 Os níveis sonoros admissíveis devem ser determinados de modo a que a incidência no ambiente seja reduzida em cerca de 3 dB, segundo as categorias de potência e os tipos de máquinas, medida segundo o método de medição em funcionamento estacionário.

O Conselho deliberará sobre esta proposta, nos termos do disposto no Tratado, num prazo de vinte e quatro meses a contar da data em que a referida proposta lhe tiver sido transmitida.

Artigo 8

Serão adoptados, nos termos do procedimento previsto no artigo 5 da Directiva 79/113/CEE, com as alterações introduzidas pelo Directiva 81/1051/CEE :

-o método de medição dinâmica real referido no Anexo II,

-as modificações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos da presente directiva.

Artigo 9

O Conselho deliberará, nos termos do disposto no Tratado, num prazo de dezoito meses, sobre a proposta de redução dos níveis do ruídos admissíveis que a Comissão apresentará cinco anos após a entrada em vigor do período referido no n° 1, alínea b) do artigo 3 4

Artigo 10

4Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para que as máquinas de terraplenagem definidas no artigo 2 só possam ser colocadas no mercado se estiverem conformes com as disposições previstas na presente directiva e na directiva-quadro.

Artigo 11

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no dia seguinte ao termo de um prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação(1) e desse facto darão imediato conhecimento à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposicões de direito interno que vierem a adoptar no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 12

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo ConselhoO PresidenteG. SHAW

(1)JO n° C 302 de 21. 11. 1981, p. 7.

(2)JO n° C 66 de 15. 3. 1982, p. 95.

(3)JO n° C 64 de 15. 3. 1982, p. 12.

(4)JO n° C 112 de 20. 12. 1973.

(5)JO n° C 139 de 13. 6. 1977.

(6)JO n° L 300 de 19. 11. 1984, p. 111.

(7)JO n° L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.

(8)JO n° L 376 de 30. 12. 1981, p. 49.

(1)A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 29 de Dezembro de 1986.

ANEXO I MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO AÉREO PRODUZIDO POR ESCAVADORAS HIDRÁULICAS, ESCAVADORAS DE CABOS, TRACTORES DE TERRAPLENAGEM (BULLDOZERS), CARREGADORAS E ESCAVADORAS-CARREGADORAS

Campo de aplicação O presente método de medição é aplicável às escavadoras hidráulicas, às escavadoras de cabos, aos tractores de terraplenagem (bulldozers), às carregadoras e às escavadoras-carregadoras, adiante designadas por máquinas de terraplenagem. Fixa os procedimentos de ensaio destinados à determinação do nível de potência acústica destas máquinas de terraplenagem, com vista ao exame CEE de tipo e ao controlo de conformidade.

Estes procedimentos técnicos estão conformes com as exigências que constam do Anexo I da Directiva 79/113/CEE e as disposições deste anexo são aplicáveis às máquinas de terraplenagem, com os seguintes aditamentos :

4.CRITÉRIOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA A EXPRESSÃO DOS RESULTADOS 4.1.Critério acústico para o ambiente O critério acústico ambiental de uma máquina de terraplenagem exprime-se pelo nível de potência acústica LWA.

6.2.Funcionamento durante as medições As medições da emissão sonora fazem-se com a máquina de terraplenagem em posição estacionária, com o motor funcionando em vazio.

Para estas medições, o motor da máquina bem como o eventual sistema hidráulico devem ser aquecidos segundo as instruções do fabricante e devem ser respeitadas as especificações relativas à segurança.

6.2.1.O ensaio efectua-se com a máquina de terraplenagem em posição estacionária sem pôr em acção os órgãos de trabalho ou de deslocação. Para este ensaio o motor funcionará em vazio, num regime pelo menos igual ao regime nominal a que corresponde a potência útil definida e determinada nos termos do Anexo I da Directiva 80/1269/CEE, de 16 de Dezembro de 1980.

O regime nominal e a potência útil correspondente são comunicados pelo construtor da máquina de terraplenagem e devem constar dos dados técnicos da máquina de terraplenagem e do certificado de conformidade entregue ao comprador.

Se a máquina de terraplenagem estiver equipada com vários motores, estes devem funcionar simultaneamente durante o ensaio desde que este funcionamento simultâneo faça parte das condições normais de trabalho da máquina de terraplenagem.

Se o motor da máquina de terraplenagem estiver equipado com um ventilador, este deve funcionar durante os ensaios. Se o ventilador tiver várias velocidades de totação os ensaios são feitos na velocidade máxima.

A regulação do regime normal é efectuada pelo construtor. O órgão de trabalho (pá ou lâmina de uma carregadora ou de um tractor de terraplenagem) coloca-se a uma altura de 300 ± 50 mm acima do solo.

Para as escavadoras e para as escavadoras-carregadoras o órgão de trabalho estará recolhido.

6.2.2.Ensaios com carga Não se aplica.

6.3.Local de medição A área de ensaios deve ser plana e horizontal. A área, incluindo os locais de instalação dos microfones é composta por uma superficie de betão ou de asfalto não poroso.

6.4Superfície de medição, distância de medição, localização e número de pontos de medição 6.4.1.Superfície de medição, distância de medição A superficie de medição a utilizar para o ensaio é um hemisfério.

O raio do hemisfério é determinado pelo comprimento de base (l, ver fig 1).

O raio será de :

-4 m quando o comprimento de base da máquina de terraplenagem for igual ou inferior a 1,5 m,

-10 m quando o comprimento de base da máquina de terraplenagem for superior a 1,5 m mas inferior ou igual a 4 m,

-16 m quando o comprimento de base da máquina de terraplenagem ultrapassar 4 m.

6.4.2.Localização e número de pontos de medição 6.4.2.1.Generalidades Os pontos de medição, em número de 6, são os pontos 2-4-6-8-10 e 12 dispostos nos termos do ponto 6.4.2.2. do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

Para os ensaios da máquina de terraplenagem, coloca-se o centro geométrico da máquina de base na vertical do centro do hemisfério e a parte da frente da máquina é orientada para o ponto de medição n° 1.

7.1.1.Medição dos ruídos estranhos Só é tomado em consideração, para as correcções, o ruído de fundo.

7.1.2.Presença de obstáculos Um controlo visual numa zona circular com um raio igual a 3 vezes o do hemisfério de medição e cujo centro coincida com o do hemisfério, é suficiente para verificar que é cumprido o disposto no terceiro parágrafo do ponto 6.3 do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

7.2.Se os níveis de pressão acústica nos pontos de medição forem determinados a partir de valores dados por um sonómetro estes serão no mínimo de cinco e serão registados a intervalos regulares.

7.3.Cálculo de nível de potência acústica LWA O factor de correcção K2 é igual a zero.

ANEXO II MÉTODO DE MEDIÇÃO DINÂMICA REAL DE RUÍDO AÉREO PRODUZIDO POR ESCAVADORAS HIDRÁULICAS, ESCAVADORAS DE CABOS, TRACTORES DE TERRAPLENAGEM (BULLDOZERS), CARREGADORAS E ESCAVADORAS-CARREGADORAS

As condições de funcionamento da máquina correspondem quer ao modo de trabalho real da máquina, quer a um modo de trabalho convencional que produza, em princípio, efeitos e esforços análogos aos observados em trabalho real.

O método de medição será estabelecido com base nas experiências e trabalhos existentes ou em curso ao nível nacional, comunitário e internacional.

ANEXO III MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO AÉREO PRODUZIDO NOS POSTOS DE CONDUÇÃO POR ESCAVADORAS HIDRÁULICAS, ESCAVADORAS DE CABOS, TRACTORES DE TERRAPLENAGEM (BULLDOZERS), CARREGADORAS E ESCAVADORAS-CARREGADORAS

O presente método de medição aplica-se às escavadoras hidráulicas, às escavadoras de cabos, aos tractores de terraplenagem (bulldozers) às carregadoras e às escavadoras-carregadoras, adiante designadas por máquinas de terraplenagem. Fixa os procedimentos de ensaio destinados à determinação do nível contínuo e equivalente de pressão acústica nos postos de condução.

Estes procedimentos técnicos estão em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo II da Directiva 79/113/CEE, alterada pela Directiva 81/1051/CEE, e as disposições deste referido anexo são aplicáveis às máquinas de terraplenagem com os aditamentos seguintes :

6.OPERADORES Durante os ensaios deve estar presente um operador no posto de condução.

6.2.1.Operador em pé Não se aplica.

7.1.Generalidades A posição do microfone é a especificada em 7.3.

9.1.Generalidades As condições de instalação e de funcionamento da máquina são as definidas no método utilizado para a medição do ruído aéreo ambiente (Anexo I ou II segundo o caso).

9.2.Funcionamento da máquina munida de dispositivos reguláveis Apenas os dispositivos reguláveis mencionados no ponto 9.2.2. serão tomados em consideração excluindo todos os outros referidos em 9.2.1.

10.2.2.Utilizando o nível de pressão sonora ponderada A. LpA Se a medição se fizer com a ajuda de um sonómetro T será de 5 segundos. O número de medições é de 5.

Tabelle MS 19

ANEXO IV MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES RESPEITANTE A UM TIPO DE MÁQUINA DE TERRAPLENAGEM

1.Generalidades 1.1.Nome e endereço do constructor (do mandatário): .

1.2.Marca (nome da firma) : .

1.3.Denominação comercial : .

2.Máquina :

2.1.Tipo : .

Série : .

Número : .

2.2.Ficha de identificação (Nota técnica) .

2.3.Comprimento (l): .

3.Dados técnicos 3.1.Motor de accionamento .

Marca: .

Tipo : .

Número : .

Potência útil instalada : ............... kW (1) por ................. rotações/minuto Outros motores (eventualmente) Motor de accionamento .

Marca : .

Tipo : .

Número : .

Potência útil instalada : ............... kW (1) por ................. rotações/minuto 3.2.Bombas hidráulicas 3.2.1.Aparelhagem de rodagem (...) Productor : .

Tipo : .

Série: .

Número : .

Pressão de serviço : .

3.2.2.Dispositivo hidráulico de trabalho : .

Productor: .

3.2.3.Mecanismos de refrigeração do dispositivo hidráulico : .

3.3.Descrição das medidas tomadas para atenuar o ruído (se possível com fotos) 4.Juntar a memória descritiva comercial, se existir.

(1)Potência útil definida e determinada em conformidade com o Anexo I da Directiva 80/1269/CEE de 16 de Dezembro de 1980.

ANEXO V MODELOS DE PLACA COM INDICAÇÃO DO NÍVEL DE POTÊNCIA ACÚSTICA E DO NÍVEL DE PRESSÃO ACÚSTICA NO POSTO DE CONDUÇÃO GARANTIDOS PELO FABRICANTE

>INÍCIO DE GRÁFICO>

100>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

100>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO VI REGRAS TÉCNICAS DO CONTROLO DA CONFORMIDADE DAS MÁQUINAS FABRICADAS COM O TIPO EXAMINADO

O controlo da conformidade da máquina fabricada com o tipo examinado far-se-á, se possível, por amostragem.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aa1B><?aeLM30,><?aa8K>Figura 1 <?aa6W><?aa8G>l = comprimento de base >FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aa8K>Figura 2 <?aa6W><?aa8G>l = comprimento de base >FIM DE GRÁFICO>

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