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Document 31984L0536

Directiva 84/536/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência

JO L 300 de 19.11.1984, p. 149–155 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/536/oj

31984L0536

Directiva 84/536/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0149 - 0155
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0092
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0092
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0109
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0109


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência

(84/536/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 e de 1977 (4), põem em evidência a importância do problema das perturbações sonoras e, em particular, a necessidade de agir sobre as fontes mais ruidosas;

Considerando que uma disparidade entre as disposições já applicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros sobre a limitação do nível de emissão sonora dos grupos electrogéneos de potência cria condições de concorrência desiguais e tem, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que é, portanto, conveniente proceder neste domínio, à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

Considerando que a Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos materiais e máquinas de estaleiro (5), definiu, nomeadamente, o procedimento de exame CEE de tipo; que, em conformidade com esta directiva, é oportuno fixar as exigências harmonizadas que cada categoria de material deve respeitar;

Considerando que a Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro (6), alterada pela Directiva 81/1051/CEE (7), definiu, nomeadamente, o método que convém utilizar para estabelecer os critérios acústicos dos grupos electrogéneos de potência;

Considerando que, por outro lado, devido à incidência do ruído emitido pelos grupos electrogéneos de potência no ambiente, e particularmente no bem-estar e saúde do homem, convém reduzir progressiva e sensivelmente o nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência;

Considerando que, tendo em vista limitar a incomodidade causada pelo ruído aéreo emitido pelos grupos electrogéneos de potência, é oportuno poder regulamentar a utilização dos grupos electrogéneos de potência em certas zonas, consideradas particularmente sensíveis;

Considerando que as disposições técnicas devem ser rapidamente adaptadas ao progresso da técnica; que é oportuno, para tal, prever a aplicação de procedimento definido no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável ao nível de potência sonora admissível dos grupos electrogéneos de potência que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construções.

2. É uma directiva particular na acepção do n. 2 do artigo 3o da Directiva 84/532/CEE, a seguir designada «directiva-quadro».

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por «grupo electrogéneo de potêncial» qualquer máquina que disponha de um conjunto constituído por um motor que impulsiona um gerador rotativo que fornece, em regime contínuo, uma potência eléctrica.

Artigo 3o

1. Os organismos autorizados emitirão o atestado de exame CEE de tipo a qualquer tipo de grupo electrogéneo de potência cujo nível de potência sonora dos ruídos aéreos, medido nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterada pelo Anexo I da presente directiva, não exceda os níveis de potência sonora admissível indicados no quadro seguinte:

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2. Todos os pedidos de atestado de exame CEE de tipo, relativo ao nível de potência sonora admissível, de um tipo de gruppo electrogéneo de potência, deverão ser acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo figura no Anexo II.

3. Para qualquer tipo de grupo electrogéneo de potência que seja atestado, o organismo autorizado preencherá todas as rubricas do atestado de exame CEE de tipo cujo modelo figura no Anexo III da directiva-quadro.

4. A validade dos atestados de exame CEE de tipo é limitada a cinco anos. Poderá ser prolongada por mais cinco anos se o respectivo pedido for feito nos doze meses que precedem a expiração do primeiro período de cinco anos.

Todavia, no fim do período de cinco anos a contar da notificação da directiva, os atestados de exame CEE de tipo deixarão de ser válidos a menos que tenham sido passados para grupos electrogéneos de potência que satisfaçam o nível-limite que entra em vigor nesta data.

5. Em derrogação do n. 1 do artigo 19o da directiva-quadro, um grupo electrogéneo de potência munido de um certificado de conformidade emitido com base num atestado de exame CEE de tipo, relativo aos valores do primeiro período deixará de beneficiar das vantagens previstas neste artigo após um prazo de cinco anos e meio a contar da notificação da directiva, devendo o prazo de validade ficar registado nos respectivos certificados de conformidade.

6. Para cada grupo electrogéneo de potência construído em conformidade com um tipo que foi certificado por um exame CEE de tipo, o construtor preencherá o certificado de conformidade cujo modelo figura no Anexo IV da directiva-quadro nas colunas correspondentes ao atestado de exame CEE de tipo.

7. Em cada grupo electrogéneos de potência construído em conformidade com um tipo que foi atestado por um exame CEE de tipo, deverá figurar de maneira bem visível e indelével uma indicação mencionando o nível de potência sonora em decibéis, ponderando A em relação a 1 p W, garantido pelo fabricante e determinado nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterada pelo Anexo I da presente directiva, assim como a símbolo e (epsilon). O modelo dessa indicação figura no Anexo III da presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros podem tomar disposições para regulamentar a utilização dos grupos electrogéneos de potência nas zonas que considerem sensíveis.

Artigo 5o

O controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado, previsto no artigo 12o da directiva-quadro far-se-à segundo as modalidades técnicas fixadas no Anexo IV.

Artigo 6o

O Conselho deliberará por unanimidade, no prazo de 18 meses, sobre a proposta de redução dos nívils de ruído que a Comissão apresentará no mais curto prazo e o mais tardar cinco anos após a adopção da presente directiva.

Artigo 7o

Serão promulgadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE:

- as modalidades técnicas do Anexo IV tendo em vista o controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado,

- as modificações necessárias para adaptar as disposições dos anexos ao progresso técnico.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os grupos electrogéneos de potência, definidos no artigo 2o, só possam ser colocados no mercado se estiverem conformes com as disposições previstas na presente directiva e na directiva-quadro.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias, para darem cumprimento à presente directiva até ao termo de um prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (8). Desse facro informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO n. 54 de 8. 3. 1976, p. 63.(2) JO n. C 125 de 8. 6. 1976, p. 43.(3) JO n. C 197 de 23. 8. 1976, p. 11.(4) JO n. C 112 de 20. 12. 1973, p. 1, e JO n. C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(5) JO n. L 300 de 19. 11. 1984, p. 111.(6) JO n. L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.(7) JO n. L 376 de 30. 12. 1981, p. 49.(8) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Setembro de 1984.

ANEXO I

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO EMITIDO PELOS GRUPOS ELECTROGÉNEOS DE POTÊNCIA

CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente método de medição é aplicável aos grupos electrogéneos de potência, e especifica os procedimentos de ensaio destinados à determinação do nível de potência sonora deste material, tendo em vista o exame CEE de tipo e o controlo de conformidade.

Estes procedimentos técnicos estão de acordo com as disposições estabelecidas no Anexo I de Directiva 79/113/CEE.

A totalidade dos pontos do Anexo I da Directiva 79/113/CEE é aplicável aos grupos electrogéneos de potência com as modalidades seguintes.

4. CRITÉRIOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA A EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

4.1. O critério acústico dos grupos electrogéneos de potência para o ambiente exprime-se pelo nível de potência sonora destes últimos.

6. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

6.2. Funcionamento da fonte sonora durante a medição.

6.2.1. Não se aplica.

6.2.2. O grupo electrogéneo de potência deve ser utilizado nas condições indicadas pelo fabricante. Deve funcionar a um regime estabilizado, debitando, sobre uma resistência não indutiva, três quartos de carga de potência do grupo em kW definida a partir da potência nominal em kVA tendo em conta o factor de potência (cos f).

6.3. Local de medição.

O grupo electrogéneo de potência será instalado sobre um plano reflector de betão ou de asfalto não poroso. Os grupos electrogéneos de potência sem rodas, sobre estrutura-suporte (skid), serão colocados sobre suportes acima do plano reflector salvo exigências contrárias impostas pelas condições de instalação definidas pelo fabricante.

6.4.1. Superfície de medição

A superfície de medição a adoptar no ensaio é um hemisfério. O centro do hemisfério é a projecção vertical sobre o plano reflector do centro geométrico do grupo electrogéneo de potência. O raio é de:

- 4 m quando a maior dimensão do grupo electrogéneo a testar é inferior ou igual a 1,5 m,

- 10 m quando a maior dimensão do grupo electrogéneo de potência a testar é superior a 1,5 m mas inferior ou igual a 4 m,

- 16 m quando a maior dimensão do grupo electrogéneo de potência a testar é superior a 4 m.

O quadro I do Anexo I da Directiva 79/113/CEE define as coordenadas de pontos de medição.

6.4.2.1. O eixo dos xx do sistema de coordenadas, em relação ao qual são fixadas as posições dos pontos de medição, é paralelo ao eixo principal do grupo electrogéneo de potência.

7. REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES

7.1.1. Só o ruído de fundo é tomado em consideração para as correcções.

7.1.5. Presença de obstáculos

Um controlo visual numa zona circular de raio igual a três vezes o do hemisfério de medição e cujo centro coincida com o deste hemisfério é suficiente para assegurar que são respeitadas as disposições expressas em 6.3. do terceiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

7.2. Medição do nível de pressão sonora LpA

Se os níveis de pressão sonora nos pontos de medição forem determinados a partir dos valores indicados por um sonómetro, estes são em número mínimo de cinco e são obtidos com um intervalo regular.

8. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS

8.2. Não se aplica.

8.6.2. Tendo em conta o expresso no ponto 6.3., o ponto 8.6.2. não se aplica e C = 0.

ANEXO II

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÃO RESPEITANTE A UM TIPO DE GRUPO ELECTROGÉNEO DE POTÊNCIA, A FORNECER COM VISTA AO SEU EXAME CEE DE TIPO

1. Generalidades

1.1. Nome e endereço do fabricante: ...

1.2. Nome e endereço do representante autorizado do fabricante: ...

1.3. Marca (nome da firma): ...

1.4. Denominação comercial: ...

1.5. Tipo: ...

2. Dimensões do grupo de potência

2.1.

Comprimento: ... m

Largura: ... m

Altura: ... m

Massa: ... kg

2.2. Apresentação do grupo: estrutura-suporte- atrelado- outra (1)

3. Funcionamento

3.1. Funcionamento do motor de arranque

3.1.1. Marca e tipo: ...

3.1.2. Energia utilizada: gasolina, gasóleo, gás (1)

3.1.3. Velocidade de rotação: ... rotações por minuto

3.2. Funcionamento do gerador

3.2.1. Marca e tipo: ...

3.2.2. Velocidade de rotação: ... rotações por minuto

3.2.3. Potência em regime contínuo: ...

- potência aparente kVA: ...

- potência real kW: ...

3.2.4. Natureza da corrente: alternada- monofásica- trifásica- contínua- etc. (1)

3.2.5. Tensão: entre fases- entre fase e neutro- etc. (1)

3.2.6. Frequência da corrente: ... Hz

4. Juntar as instruções descritivas comerciais, caso existam.

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO III

MODELO DA INDICAÇÃO QUE MENCIONA O NÍVEL DE POTÊNCIA SONORA

ANEXO IV

MODALIDADES TÉCNICAS PARA O CONTROLO DA CONFORMIDADE DO APARELHO FABRICADO COM O TIPO EXAMINADO

O controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado é efectuado se possível, por sondagem.

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