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Document 31984L0533

Directiva 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados- membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores

OJ L 300, 19.11.1984, p. 123–129 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 66 - 72
Portuguese special edition: Chapter 15 Volume 005 P. 66 - 72
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 006 P. 166 - 172
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 006 P. 166 - 172

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/533/oj

31984L0533

Directiva 84/533/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados- membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores

Jornal Oficial nº L 300 de 19/11/1984 p. 0123 - 0129
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0066
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 5 p. 0066
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0166
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 6 p. 0166


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Setembro de 1984 sobre a aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores

(84/533/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer da Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 e de 1977 (4) põem em evidência a importância do problema da poluição sonora e, em especial, a necessidade de agir sobre as fontes mais ruidosas;

Considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros sobre a limitação do nível de emissão sonora dos motocompressores cria condições de concorrência desiguais e tem, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que é, portanto, conveniente proceder neste domínio à aproximação das legislações previstas no artigo 100o do Tratado;

Considerando que na Directiva 84/532/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns aos materiais e máquinas de estaleiro (5), se definiu nomeadamente, o procedimento de exame CEE de tipo; que, em conformidade com esta directiva, é oportuno fixar as exigências harmonizadas a que cada categoria de material deve obedecer;

Considerando que a Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa a aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro (6), alterada pela Directiva 81/1051/CEE (7), definiu, nomeadamente, o método que convém utilizar para estabelecer os critérios acústicos dos motocompressores;

Considerando, ainda, que devido à incidência do ruído emitido pelos motocompressores no ambiente, e especialmente no bem-estar e sa de do homem, convém reduzir progressiva e sensivelmente o nível de potência sonora admissível para os motocompressores;

Considerando que, com vista a limitar a perturbação causada pelo ruído aéreo emitido pelos motocompressores, é oportuno poder regulamentar a utilização dos mesmos em certas zonas consideradas particularmente sensíveis;

Considerando que as disposições técnicas devem ser rapidamente adaptadas ao progresso da técnica; que é oportuno, para tal, prever a aplicação do procedimento definido no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva aplica-se ao nível de potência sonora admissível dos motocompressores que servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção.

2. É uma directiva particular na acepção do no 2 do artigo 3o da Directiva 84/532, a seguir designada «directiva-quadro».

Artigo 2o

Na acepção da presente directiva, entende-se por «motocompressor» qualquer máquina accionada por um motor que efectue deslocação e compressão de ar, com excepção das duas categorias seguintes de máquinas:

- ventiladores ou máquinas que efectuem deslocação de ar com uma taxa de sobrepressão inferior ou igual a 1,1,

- bombas de vácuo, ou seja, máquinas ou aparelhos que efectuem a extracção de ar contido num recinto fechado a uma pressão igual ou inferior à pressão atmosférica.

Artigo 3o

1. Os organismos competentes concederão o atestado de exame CEE de tipo a qualquer tipo de motocompressor cujo nível de potência sonora dos ruídos aéreos, medido nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterado pelo Anexo I da presente directiva, não exceda os níveis de potência sonora admissível indicados no quadro seguinte:

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2. Todos os pedidos de atestado de exame CEE de tipo relativo ao nível de potência sonora admissível de um tipo de motocompressor deverão ser acompanhados de uma ficha de informações cujo modelo figura no Anexo II.

3. Para qualquer tipo de motocompressor que certifique, o organismo autorizado deve prencher todas as rubricas do atestado de exame CEE de tipo cujo modelo figura no Anexo III da directiva-quadro.

4. A validade dos atestados de exame CEE de tipo é limitada a cinco anos. Poderá ser prolongada por mais cinco anos se o respectivo pedido for feito nos doze meses que precedem o termo do primeiro período de cinco anos.

Todavia, no fim do período de cinco anos a contar da notificação da directiva, os atestados de exame CEE de tipo deixarão de ser válidos a menos que tenham sido passados para motocompressores que satisfaçam o nível limite que entra em vigor nessa data.

5. Em derrogação do no 1 do artigo 19o da directiva-quadro, um motocompressor munido de um certificado de conformidade emitido com base num atestado de exame CEE de tipo relativo aos valores do primeiro período deixará de beneficiar das vantagens previstas neste artigo após um prazo de cinco anos e meio a contar da notificação da directiva, devendo o prazo de validade ser indicado nos respectivos certificados de conformidade.

6. Para cada motocompressor construído em conformidade com um tipo que tenha sido certificado por um exame CEE de tipo, o fabricante preencherá o certificado de conformidade cujo modelo figura no Anexo IV da directiva-quadro nas colunas correspondentes ao atestado de exame CEE de tipo.

7. Em cada motocompressor construído em conformidade com um tipo que tenha sido certificado por um exame CEE de tipo, deverá figurar de maneira bem visível e indelével uma indicação que mencione o nível de potência sonora em decibeis ponderados A [dB (A)] referido a 1 pW, garantido pelo fabricante e determinado nas condições previstas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE, alterada pelo Anexo I da presente directiva, assim como o símbolo E (epsilon). O modelo desta indicação figura no Anexo III da presente directiva.

Artigo 4o

Os Estados-membros podem tomar disposições para regulamentar a utilização dos motocompressores nas zonas que considerem sensíveis.

Artigo 5o

O controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado, previsto no artigo 12o da directiva-quadro, efectuar-se-á segundo as modalidades fixadas no Anexo IV.

Artigo 6o

O Conselho deliberará por unanimidade, no prazo de 18 meses, sobre a proposta de redução dos níveis de ruído que a Comissão apresentará no mais curto prazo e o mais tardar cinco anos após a adopção da presente directiva.

Artigo 7o

Serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o da Directiva 79/113/CEE:

- as modalidades de controlo do débito referido no ponto 6.2.2. do Anexo I,

- as modalidades técnicas do Anexo IV, tendo em vista o controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado,

- as alterações necessárias para adaptar as disposições dos anexos ao progresso técnico.

Artigo 8o

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os motocompressores definidos no artigo 2o só possam ser colocados no mercado se estiverem em conformidade com as disposições previstas na presente directiva e na directiva-quadro.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ao termo de um prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (8). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Setembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BARRY

(1) JO no C 94 de 19. 4. 1978, p. 2 e JO no C 87 de 3. 4. 1979, p. 16.(2) JO no C 39 de 12. 1. 1979, p. 72.(3) JO no C 282 de 27. 11. 1978, p. 35.(4) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1 e JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(5) JO no L 300 de 19. 11. 1984, p. 111.(6) JO no L 33 de 8. 2. 1979, p. 15.(7) JO no L 376 de 30. 12. 1981, p. 49.(8) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Setembro de 1984.

ANEXO I

MÉTODO DE MEDIÇÃO DO RUÍDO AÉREO EMITIDO PELOS MOTOCOMPRESSORES

CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente método de medição é aplicável aos motocompressores, e especifica aos procedimentos de ensaio destinados à determinação do nível de potência sonora deste material, tendo em vista o exame CEE de tipo e o controlo de conformidade.

Estes procedimentos técnicos devem estar conformes com às disposições estabelecidas no Anexo I da Directiva 79/113/CEE.

Todos os pontos do Anexo I da Directiva 79/113/CEE são aplicáveis aos motocompressores com as alterações seguintes:

4. CRITÉRIOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA A EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

4.1. O critério acústico dos motocompressores para o ambiente exprime-se pelo nível de potência sonora destes.

6. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

6.1. Aquando dos ensaios, nenhuma ferramenta deve estar ligada ao motocompressor. Em todos os pontos de medição, o nível de ruído de evacuação e de escape de ar das condutas externas do motocompressor ligadas à válvula de saída de ar deste último, deve ser inferior de mais de 10 dB em relação ao nível de ruído do motocompressor.

6.2. Funcionamento da fonte sonora durante as medições

6.2.1. Não se aplica.

6.2.2. O motocompressor deve ser levado à sua temperatura estabilizada dentro dos limites previstos pelo fabricante. Deve funcionar no seu regime nominal e à sua pressão nominal.

As condições de regime e de pressão nominais são as que figuram nas instruções técnicas entregues ao comprador.

Nestas condições de funcionamento, o débito de ar deve ser controlado em conformidade com a norma internacional ISO 1217, primeira edição de 1975.

6.3. Local de medição

O motocompressor será instalado num plano reflector de betão ou de asfalto não poroso. Os motocompressores sem rodas, sobre estrutura-suporte (skid), serão colocados sobre suportes de 0,40 m de altura, salvo exigências em contrário do fabricante em virtude das condições de instalação.

6.4.1. Superfície de medição

A superfície de medição a utilizar no ensaio é um hemisfério. O centro do hemisfério é a projecção vertical sobre o plano reflector do centro geométrico do compressor. O raio é de:

- 4 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é inferior ou igual a 1,5 m,

- 10 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é superior a 1,5 m mas inferior ou igual a 4 m,

- 16 m quando a maior dimensão do motocompressor a testar é superior a 4 m.

O quadro I do Anexo I da Directiva 79/113/CEE indica as coordenadas dos pontos de medição.

6.4.2.1. O eixo dos xx do sistema de coordenadas, em relação ao qual são fixadas as posições dos pontos de medição, é paralelo ao eixo principal do motocompressor.

7. REALIZAÇÃO DAS MEDIÇÕES

7.1.1. Apenas o ruído de fundo é tomado em consideração para as correcções.

7.1.5. Presença de obstáculos

Um controlo visual numa zona circular de raio igual a três vezes o raio do hemisfério de medição e cujo centro coincida com o centro deste hemisfério é suficiente para assegurar que as disposições do ponto 6.3 do terceiro parágrafo do Anexo I da Directiva 79/133/CEE sejam respeitadas.

7.2. Se os níveis de pressão sonora nos pontos de medição forem determinados a partir de valores indicados por um sonómetro, devem ser efectuadas pelo menos cinco leituras a intervalos regulares.

8. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS

8.2. Não se aplica.

8.6.2. Tendo em conta o ponto 6.3., o ponto 8.6.2. não se aplica e C = 0.

ANEXO II

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES RESPEITANTES A UM TIPO DE MOTOCOMPRESSOR, A FORNECER COM VISTA AO SEU EXAME CEE DE TIPO

1. Generalidades

1.1. Nome e endereço do fabricante: ...

1.2. Nome e endereço do representante autorizado do fabricante: ...

1.3. Marca (nome da firma): ...

1.4. Denominação comercial: ...

1.5. Tipo: ...

1.6. Sistema de compressão: alternativo, rotativo ou centrífugo (9).

2. Dimensões do motocompressor

2.1.Comprimento: ... m

Largura: ... m

Altura: ... m

Massa: ... kg

3. Funcionamento

3.1. Funcionamento do motor de arranque

3.1.1. Marca e tipo: ...

3.1.2. Energia utilizada: gasolina, gasóleo, electricidade, gás (9).

3.1.3. Regime nominal: ... rotações por minuto

3.1.4. Potência do motor: ... kW (DIN 6270 B)

3.2. Funcionamento do compressor

3.2.1. Marca e tipo: ...

3.2.2. Regime nominal a plena carga: ... rotações por minuto

3.2.3. Pressão nominal de refluxo: ... kPa

3.2.4. Débito nominal, nas condições de regime e de pressão acima referidas, medido pelo método ISO 1217: ... m3 por minuto

4. Juntar as instruções descritivas comerciais, caso existam.

(9) Riscar o que não interessa.

ANEXO III

MODELO DA INDICAÇÃO QUE MENCIONA O NÍVEL DE POTÊNCIA SONORA

ANEXO IV

MODALIDADES TÉCNICAS PARA O CONTROLO DA CONFORMIDADE DO APARELHO FABRICADO COM O TIPO EXAMINADO

O controlo da conformidade do aparelho fabricado com o tipo examinado é efectuado, se possível, por sondagem.

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