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Document 31979L0113

Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro

OJ L 33, 8.2.1979, p. 15–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 26 - 41
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 176 - 191
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 009 P. 176 - 191
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 002 P. 144 - 159
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 002 P. 144 - 159

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2002; revogado por 300L0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/113/oj

31979L0113

Directiva 79/113/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/1979 p. 0015 - 0030
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0176
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0176
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0144


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro

(79/113/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos Estados-membros, os níveis sonoros admissíveis das máquinas e materiais de estaleiro, bem como o método de medição desses níveis sonoros, são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para outro e entravam, por este facto, o comércio destas máquinas e materiais de estaleiro; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;

Considerando que é necessário aproximar as prescrições respeitantes à determinação da emissão sonora que as máquinas e materiais de estaleiro devem satisfazer para poderem ser importadas e comercializadas livremente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva é aplicável às máquinas e materiais de estaleiro definidos no no 2, para as quais são previstas prescrições pormenorizadas em directivas especiais.

2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por máquinas e materiais de estaleiro os materiais, equipamentos, instalações e máquinas de estaleiro ou os seus elementos que, de acordo com o seu tipo de construção, servem para efectuar trabalhos nos estaleiros de engenharia civil e de construção de edifícios sem serem principalmente destinados ao transporte de mercadorias ou pessoas e em relação aos quais é conveniente determinar a emissão sonora.

3. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os tractores agrícolas e florestais, bem como os aparelhos de elevação.

Artigo 2o

Se uma directiva especial prevê a determinação da emissão sonora das máquinas e materiais de estaleiro referidos no artigo 1o, esta emissão deve ser determinada em conformidade com as prescrições que constam do Anexo.

Artigo 3o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as precições que constam do Anexo sarão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5o.

Artigo 4o

1. É instituído um Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das máquinas e materiais de estaleiro, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 5o

1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterà ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité.

b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

c) Se, decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias pra darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

El Presidente

G. BAUM

(1) JO no C 76 de 7. 4. 1975, p. 37.(2) JO no C 263 de 17. 11. 1975, p. 42.

ANEXO

MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DO RUÍDO AÉREO EMITIDO PELAS MÁQUINAS UTILIZADAS AO AR LIVRE

1. OBJECTIVO

O presente método destina-se a determinar o ruído emitido por qualquer tipo de máquina, parte de máquina ou instalação utilizado ao ar livre. As máquinas, partes de máquina ou instalações são, no presente método, denominadas «fontes senoras».

Este método define os diferentes critérios acústicos que podem ser utilizados para caracterizar uma fonte sonora e a maneira de os determinar.

Os valores obtidos por este método constituem os dados fundamentais para o controlo da conformidade da emissão sonora das máquinas com as prescrições e para a organização de estaleiros quanto à protecção contra a poluição sonora. Salvo indicação em contrário, estes valores já incluem todas as tolerâncias admitidas.

Este método aplica-se sempre que não existam, em directivas especiais, disposições diferentes ou complementares que tenham em conta as particularidades de certos tipos de máquinas.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

2.1. Tipo de ruído

Este método aplica-se a qualquer tipo de ruído emitido pelas fontes sonoras normalmente utilizadas ao ar livre.

2.2. Dimensões da fonte sonora

Este método aplica-se às fontes sonoras de quaisquer dimensões, salvo se forem previstas disposições contrárias em directivas especiais.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Nível de pressão sonora LpA

O nível de pressão sonora LpA obtém-se aplicando a ponderação A ao nível de pressão sonora Lp.

O nível de pressão sonora Lp, em dB de um ruído é definido por

Lp = 20 log10

onde

- p é o valor eficaz da pressão sonora medida num determinado ponto, expresso em Pa;

- po é a pressão sonora eficaz de referência, igual a 20µ Pa.

O valor L pA do nível de pressão sonora ponderado A em dB obtém-se utilizando a ponderação A na cadeia de medição.

3.2. Superfície de medição

A superfície de medição de área S é uma superfície imaginária que envolve a fonte sonora e na qual estão situados os pontos de medição (ver ponto 6.4).

3.3. Nível de pressão sonora superfície LpAM

O nível de pressão sonora superficial LpAm é o nível, calculado segundo o método exposto no ponto 8.4, do valor médio quadrático das pressões sonoras medidas na superfície de medição.

3.4. Nível de potência sonora LWA

O nível de potência sonora LWA obtém-se aplicando a ponderação A ao nível de potência sonora LW.

O nível de potência sonora LW, em dB, de uma fonte sonora é definido por:

LW = 10 log10

onde

- W é a potência sonora emitida pela fonte, expressa em Watts.

- Wo é a potência sonora de referência, igual a 10-12W.

O valor LWA do nível de potência sonora ponderado A, em dB, obtém-se utilizando a ponderação A na cadeia de medição.

3.5. Valor limite do nível de potência sonora LWAI

O valor limite do nível de potência sonora LWA, expresso em dB ponderados A, é o valor prescrito pelas directivas especiais; é designado por LWAI.

3.6. Índice de directividade (DI)

O índice de directividade (DI), expresso em dB, a ter em conta para a aplicação do presente método é definido pela fórmula:

DI = LpAmax - LpAm + 3

na qual

- LpAmax é o mais elevado dos níveis de pressão sonora medidos nos pontos de medição (ver 6.4.2), calculados de acordo com o ponto 8.1.1 e corrigidos segundo os princípios gerais estabelecidos nos pontos 8.6.1, 8.6.3 e 8.6.4.

- LpAm é o nível de pressão sonora superficial determinado de acordo com o ponto 8.4.

- 3 é um termo aditivo convencional.

Para determinar os calores de LpAmax e LpAm apenas são considerados os pontos de medição prescritos.

3.7. Ruídos de interferência

Entende-se por ruído de interferência o ruído resultante do ruído de fundo e do ruído parasita.

3.7.1. Ruído de fundo

Entende-se por ruído de fundo observado nos pontos de medição que não tem por origem a fonte sonora.

3.7.2. Ruído parasita

Entende-se por ruído parasita qualquer ruído observado nos pontos de medição gerado pela fonte sonora mas não directamente emitido por ela.

4. CRITÉRIOS A UTILIZAR PARA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

4.1. Critérios acústicos ambientais

O critério acústico ambiental de uma fonte sonora é expresso:

- quer pelo nível de potência sonora da fonte sonora LWA;

- quer pelo nível de potência sonora da fonte sonora L WA completado pelo índice de directividade (DI). Todavia, quando o nível de potência sonora calculado LWA é inferior ao valor limite do nível de potência LWAI de um valor determinado na directiva especial, o índice de directividade (DI) é dado somente a título informativo.

4.2. Critério acústico na posição do operador

O critério acústico na posição do operador é, em princípio, expresso em nível de pressão sonora LpA.

5. APARELHAGEM DE MEDIÇÃO

5.1. Generalidades

A aparelhagem deve estar concebida para medir o nível ponderado A da pressão sonora quadrática média. O nível da média quadrática temporal para um ponto de medição obtém-se, quer por leitura directa no instrumento, quer por cálculo de acordo com o ponto 11.

5.2. Instrumentos de medição

Para satisfazer a condição precedente, pode utilizar-se:

a) Um sonómetro que satisfaça as condições da publicação CEI 179, 2a edição, 1973. O instrumento dever ser utilizado em resposta «lenta»;

b) Um integrador que efectue uma integração analógica ou digital do sinal, elevado ao quadrado, num dado intervalo de tempo.

Nota

Se, para qualquer medição, forem utilizados instrumentos que não sejam o sonómetro de precisão ou combinações de instrumentos, tais como integradores, todas as especificações desses instrumentos devem estar de acordo com as exigências correspondentes da publicação CEI 179, 2a edição, 1973.

5.3. Microfone e cabo associado

Utiliza-se um microfone associado a um cabo, de acordo com a publicação CEI 179, 2a edição, 1973, e calibrado para medições em campo livre.

5.4. Malha ponderadora

Utiliza-se uma malha ponderadora A conforme às especificações da publicação CEI 179, 2a edição, 1973.

5.5. Controlo da aparelhagem de medição

5.5.1. Antes dos ensaios, deve ser efectuado um controlo da qualidade acústica da aparelhagem completa (instrumentos de medição, incluindo o microfone e o cabo) utilizando uma fonte sonora padrão cuja precisão seja de, pelo menos, 0,5 dB (por exemplo, um calibrador); a aparelhagem deve ser noamente controlada imediatamente após cada série de medições.

5.5.2. Estes controlos no local devem ser completados, pelo menos todos os anos, por calibrações mais rigorosas num laboratório especialmente apetrechado para o efeito.

6. CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO

Todos os pormenores respeitantes às condições de instalação, de funcionamento e de utilização de cada fonte sonora são especificados nos anexos das directivas especiais.

As indicações gerais são dadas nos pontos 6.1 a 6.4.

6.1. Objectivo da medição

A fonte sonora a testar deve ser definida exactamente com os equipamentos, tais como equipamentos auxiliares, gerador de potência, etc., que fazem parte integrante da mesma fonte.

As fontes sonoras providas de dispositivos intermutáveis, tais como diversos equipamentos que desempenham uma função especial, devem ser medidas pelo menos com o equipamento principal. O resultado da medição só é válido para a combinação testada.

Se necessário, as directivas especiais indicam igualmente como ter em conta, aquando da medição, a existência eventual dos componentes que não fazem propriamente parte dos elementos constitutivos da máquina (utensílios isolados, etc.) mas são indispensáveis ao seu funcionamento.

6.2. Funcionamento da fonte sonora durante as medições

A fim de criar condições reprodutíveis e de poder calcular os valores de emissão sonora característicos da fonte sonora, é necessário definir com exactidão, nas directivas especiais, as condições de funcionamento da fonte sonora que devem ser respeitadas aquando da medição.

As medições compreendem, em princípio:

6.2.1. Um ensaio da fonte sonora em vazio, em que o motor funciona à sua velocidade nominal mas sem pôr em acção os órgãos de trabalho ou de deslocação.

6.2.2. Ensaios efectuados em carga

Neste caso, as condições de funcionamento prescritas correspondem quer ao modo de trabalho real da máquina, quer a um modo de trabalho convencional que produz, em princípio, efeitos e esforços análogos aos observados em trabalho real. Durante a medição, deve ser assegurado um funcionamento estável da fonte sonora ou uma sequência periódica definida das operações. Para cada fonte sonora, as condições de funcionamento são especificadas nos anexos das directivas especiais correspondentes.

6.3. Local de medição

A fonte sonora é instalada em condições de campo livre e, salvo prescrição em contrário, num plano reflector, de acordo com o seu modo de funcionamento real, e num local em que os ruídos de interferência sejam suficientemente fracos (ver ponto 8.6.).

Quando o ensaio previsto numa directiva especial obrigar à utilização de um solo não reflector (por exemplo, um solo revestido de erva), as propriedades acúticas do solo devem ser especificadas na directiva.

No local de medição não deve existir nenhum obstáculo reflector susceptível de influenciar os resultados da medição.

Se for utilizada uma fonte sonora de referência esta deve ter as características mínimas especificadas na norma ISO 3741, Anexo B, edição de 15 de Julho de 1975.

6.4. Superfície de medição, distância de medição, localização e número de pontos de medição

6.4.1. Superfície de medição, distância de medição

A superfície de medição é uma superfície imaginária que envolve a fonte sonora e é delimitada pela área de ensaio na qual é colocada a máquina. Pode ser igualmente delimitada por vários planos (figura 1). Deve ser de forma geométrica simples, de preferência um hemisfério ou um paralelepípedo restângulo. A fonte sonora é colocada no centro da área de ensaio (figuras 2 e 3).

Escolhe-se, em princípio, uma distância de medição considerável.

No caso do hemisfério, esta condição é realizada quando a distância entre o hemisfério e o contorno da máquina não é inferior a 2 vezes a maior dimensão (comprimento, largura, altura) da fonte sonora.

Se nenhuma dimensão da fonte sonora a testar exceder os 4 m, a superfície de medição é de preferência definida por um hemisfério de raio igual a 10 m. Se nenhuma das dimensões exceder 1,5 m, a superfície de medição é definida de preferência por um hemisfério de raio igual a 4 m.

No caso de fontes sonoras de grandes dimensões, encontram-se dificuldades de ordem prática para a execução dos ensaios. A utilização de um paralelepípedo como superfície de medição pode, nesse caso, oferecer certas vantagens.

Quando, nos anexos das directivas especiais, forem definidas superfícies de medição especiais, serão estas únicas a ser tomadas em consideração.

Notas

a) As partes salientes da fonte sonora que não têm uma contribuição essencial para a radiação acútica não são tomadas em consideração para a determinação das dimensões da fonte sonora.

b) No caso das fontes sonoras em que a maior das três dimensões (comprimento, largura, altura) é superior à semidistância de medição, há uma maior incerteza nos resultados da medição. Esta incerteza pode ser reduzida aumentando o número dos pontos de medição. Se a distância entre dois pontos de medição vizinhos for inferior à distância de medição, a precisão da medição é comparável à obtida com o hemisfério, tal como definido anteriormente.

6.4.2. Localização e número de pontos de medição

6.4.2.1. Generalidades

Se, devido à sua forma geométrica ou ao seu modo de funcionamento (por exemplo, deslocação), a fonte sonora apresenta uma orientação privilegiada, os pontos de medição são distribuídos segundo um sistema de coordenadas estabelecido em conformidade. A origem do sistema de coordenadas deve, se possível, coincidir com a projecção do centro geométrico da fonte sonora na área de ensaio.

6.4.2.2. Posição dos pontos de medição no caso de um hemisfério de raio r

No caso de um hemisfério, os pontos de medição são, em princípio, doze e têm as coordenadas seguintes (ver figura 2):

x = (x/r), r,

y = (y/r) r,

z = (z/r) r.

Tomam-se para x/r, y/r, z/r e z os valores que figuram no quadro I seguinte:

QUADRO I

"" ID="1">1> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">2> ID="2">0,7> ID="3">0,7> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">3> ID="2">0> ID="3">1> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">4> ID="2">- 0,7> ID="3">0,7> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">5> ID="2">- 1> ID="3">0> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">6> ID="2">- 0,7> ID="3">- 0,7> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">7> ID="2">0> ID="3">- 1> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">8> ID="2">0,7> ID="3">- 0,7> ID="4">-> ID="5">1,5 m"> ID="1">9> ID="2">0,65> ID="3">0,27> ID="4">0,71> ID="5">-"> ID="1">10> ID="2">- 0,27> ID="3">0,65> ID="4">0,71> ID="5">-"> ID="1">11> ID="2">- 0,65> ID="3">- 0,27> ID="4">0,71> ID="5">-"> ID="1">12> ID="2">0,27> ID="3">- 0,65> ID="4">0,71> ID="5">-">

6.4.2.3. Posição dos pontos de medição num paralelepípedo

Se a superfície de medição for um paralelepípedo, os pontos de medição são, por exemplo, colocados como na figura 3. O número de pontos de medição e a sua disposição dependem das dimensões da fonte. Todavia, é necessário prever, pelo menos, um ponto de medição no centro de cada uma das faces (em geral), as 4 faces laterais e a face superior) e nos 4 ângulos da face superior do paralelepípedo. Deve, também, tomar-se em consideração a nota b) do ponto 6.4.1.

Nota respeitante aos pontos 6.4.2.2. e 6.4.2.3.

As directivas especiais podem prescrever uma disposição e um número diferentes para os pontos de medição.

6.5. Medições na posição do operador

Se o funcionamento da máquina exigir a presença de operadores (por exemplo, o conductor), é conveniente efectuar medições complementares na posição do operador.

As especificações pormenorizadas são dadas noutro local.

7. MEDIÇÕES

7.1. Medições das características acústicas do local de medição

Devem ser verificadas as condições ambientais do local de medição antes de efectuar a medição. Os factores de influência a controlar são os seguintes:

a) Ruídos de interferências;

b) Influência do vento;

c) Condições de operação: por exemplo, vibrações, temperatura humidade, pressão atmosférica;

d) Características acústicas da área de ensaios;

e) Reflexões sonoras em obstáculos que existem no local de medição susceptíveis de modificar os resultados das medições.

7.1.1. Medições dos ruídos de interferência

Os ruídos de interferência a tomar em consideração serão definidos nos anexos das directivas especiais.

a) Medição do ruído de fundo

O ruído de fundo é medido nos pontos de medição (ver ponto 6.4.2), com a fonte sonora parada (sem emissão sonora) (ver o método exposto no ponto 7.2).

b) Medição do ruído parasita

O ruído parasita é medido nos pontos de medição (ver ponto 6.4.2) eventualmente após isolamento, por painéis, da fonte sonora a examinar (ver o método exposto no ponto 7.2).

Nota

Uma massa surfácica de 25 Kg/m2 é geralmente suficiente para os painéis utilizados. É preferível torná-los absorventes na face situada do lado da fonte a ensaiar.

7.1.2. Velocidade e direcção do vento

A velocidade e a direcção do vento devem ser determinados num ponto acima da área de ensaios. Deve ter-se em conta o disposto no ponto 8.6.4.

7.1.3. Medição da temperatura, da humidade, da pressão atmosférica e de outras grandezas de influência

Só têm que ser medidas as grandezas influentes susceptíveis de modificar as medições acústicas (ver ponto 8.6.3).

7.1.4. Medições da características acústicas da área da ensaios

As características acústicas da área de ensaios podem ser definidas pela constante ambiental C, segundo o ponto 8.6.2.

O procedimento a utilizar para determinar o valor C definido no ponto 8.6.2 será indicado noutro local. Esta constante permite tambén determinar se um solo parcialmente reflector pode ser validamente utilizado como área de ensaios.

7.1.5. Presença de obstáculos

Um controlo visual é, em geral, suficiente para verificar o cumprimento do disposto no terceiro parágrafo do ponto 6.3. A zona a controlar é definida pelas directivas especiais.

7.2. Medição do nível de pressão sonora LpA

Para a medição do nível de pressão sonora LpA, utiliza-se um instrumento definido no ponto 5.2. O nível de pressão sonora LpA, num dado ponto de medição, corresponde à média quadrática temporal das pressões sonoras. Se se utilizar um sonómetro, proceder-se-á, nesse ponto, a um certo número de leituras de que se fará a média temporal seguindo as indicações do ponto 11.

A duração da medição será, em princípio, de 15 s em cada ponto de medição. No caso de ciclos de trabalho com variações periódicas de nível, a duração da medição deve ser, em princípio, de pelo menos três circlos de trabalho completos. Se se utilizar um sonómetro integrador, o tempo de integração deve ser igual à duração da medição.

7.3. Detecção da natureza do ruído gerado pela fonte sonora

Por razões de protecção do ambiente, é conveniente conhecer a natureza do ruído emitido com vista a apreciara incomodidade provocada. Em consequência, revela-se apropriado definir um método para di stinguir um ruído de carácter impulsivo de um ruído com componentes discretas.

7.3.1. Detecção de um ruído de carácter impulsivo

A comparação das indicações de um sonómetro de precisão em resposta «lenta» e de um sonómetro de precisão para impulsos em posição «impulsos» (publicação CEI 179 A/1973) permite determinar se o ruído é de carácter impulsivo. Como indicação do carácter impulsivo do ruído, toma-se, segundo o presente método, a diferença entre os valores quadráticos médios temporais dos níveis de pressão sonora lidos com o sonómetro, por um lado, em posição «lenta» e, por outro, em posição «impulsos». O nível de pressão sonora medido em posição «impulsos» é denominado «nível de pressão sonora impulsivo».

Estas determinações são efectuadas num dos pontos de medição prescritos.

Um ruído diz-se de carácter impulsivo se a diferença entre os dois níveis referidos for superior ou igual a 4 dB.

7.3.2. Detecção de um ruído com componentes discretas

(A fim de ter em conta a evolução da técnica, este ponto 7.3.2 está a ser revisto e o seu texto definitivo será introduzido pelo procedimento do Comité para adaptação ao progresso técnico.)

8. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS

8.1. Cálculo dos níveis médios

8.1.1. Nível médio num ponto de medição

Os valores resultantes das medições referidas no ponto 7.2. são valores quadráticos médios temporais.

8.1.2. Nível médio na superfície de medição

A partir dos valores estabelecidos segundo o método descrito no ponto 8.1.1. calcular-se-á o nível correspondente à média quadrática espacial das pressões sonoras no conjunto dos pontos de medição.

8.2. Cálculo do nível médio dos ruídos de interferência

O nível médio dos ruídos de interferência na superfície de medição obtém-se aplicando o método descrito no ponto 8.1.2 aos níveis dos ruídos de interferência determinados nos diferentes pontos de medição.

O nível dos ruídos de interferência num punto de medição é igual ao nível da soma quadrática das pressões sonoras devidas, respectivamente, ao ruído de fundo e aos ruídos parasitas nesse ponto.

8.3. Cálculo da área S da superfície de medição

No caso de um hemisfério, a área S da superfície de medição, expressa em m2, é igual a:

S = 2 p r2

onde r = raio do hemisfério de medição em m.

No caso de um paralelepípedo, a área S da superfície de medição expressa em m2, é igual a:

S = 4 (ab + bc + ca)

onde:

2a = 2d + 1 comprimento da superfície de medição, en m;

2b = 2d + e largura da superfície de medição, en m;

c = d + h altura da superfície de medição, en m;

d distância que separa a superfície de medição da fonte sonora, en m;

l comprimento da fonte sonora, em m;

e largura da fonte sonora, em m;

h altura da fonte sonora, em m.

A aréa da superfície de medição pode ser calculada aproximadamente. É conveniente notar que um erro de ± 20 % no cálculo desta área conduz a um desvio de ± 1 dB no termo

10 log10 (nível superfícial)

8.4. Cálculo do nível de pressão sonora superficial LpAm

O nível de pressão sonora superficial é o nível calculado de acordo com o método descrito no ponto 8.1.2 e corrigido em seguida como indicado nos pontos 8.6.1, 8.6.3 e 8.6.4.

8.5. Cálculo do nível de potência sonora LWA

O nível de potência sonora LWA da fonte sonora é calculado pela relação seguinte:

LWA = LpAm + 10 log10 + K2

onde:

LWA = nível de potência sonora da fonte ensaiada, expresso em dB (ver ponto 3.4);

LpAm = nível de pressão sonora superficial, expresso em dB, tal como definido no ponto 3.3;

S = área da superfície de medição en m2, calculada segundo o método descrito no ponto 8.3;

So = área de referência de 1 m2;

K2 = termo de correcção relativo à área de ensaio, em dB. É igual a zero, a menos que, considerando as disposições do ponto 8.6.2 juntamente com as disposições das directivas especiais, deva ser igual a C.

Nota (ver ponto 6.4.1)

Para r = 4 m, 10 log10 = 20 dB.

Para r = 10 m, 10 log10 = 28 dB.

8.6. Correcções a introduzir nas medições

8.6.1. Ruídos de interferência

O nível médio de pressão sonora na superfície de medição, calculado segundo o método descrito no ponto 8.1, deve ser eventualmente corrigido para ter em conta os ruídos de interferência determinados segundo o método descrito no ponto 8.2. A correcção K1, em dB, a subtrair ao nível médio da pressão sonora na superfície de medição, é indicada no quadro II.

QUADRO II

"" ID="1">inferior a 6> ID="2">Medição não válida"> ID="1">6> ID="2">1,0"> ID="1">7> ID="2">1,0"> ID="1">8> ID="2">1,0"> ID="1">9> ID="2">0,5"> ID="1">10> ID="2">0,5"> ID="1">superior a 10> ID="2">Não há correcção">

8.6.2. Características acústicas da área de ensaios

A constante C, que define as características acústicas da área de ensaios, é dada pela relação

C = LWAr - LWAs

onde:

LWAr = nível de potência sonora nominal da fonte de referência, expresso em dB;

LWAs = nível de potência, sonora da fonte de referência, calculado a partir de medições efectuadas na área de ensaios, tendo em conta o ponto 7.1 (a, b, c).

Não é necessário determinar uma constante ambiental C se o solo da área de ensaios for rígido, construído em betão ou em asfalto não poroso e se o local estiver livre de objectos reflectores.

Se o piso for parcialmente reflector, o valor de C deve estar compreendido entre os valores limite fixados nas directivas especiais. O valor efectivo de C, que descreve as características acústicas do local utilizado, é determinado pela fórmula indicada anteriormente.

Este valor é utilizado como K2 para a fixação do nível de potência sonora da fonte, salvo especificação diferente das directivas especiais.

É conveniente, por outro lado, introduzir outras correcções próprias ao funcionamento da fonte sonora (por exemplo, altitude do local de medição).

8.6.3. Grandezas de influência: temperatura, humidade, altitude do local e outras

- Aparelhagem de medição:

Devem ser observadas as indicações dadas pelo fabricante do material de medição a fim de ter em conta os eventuais efeitos de todas as grandezas de influência assinalados por este último, nomeadamente: temperatura, pressão atmosférica, humidade.

- Fonte sonora:

As directivas especiais indicarão eventualmente as grandezas de influência que podem modificar as medições e o modo de as tomar em consideração.

8.6.4. Influência do vento

A velocidade máxima admissível para o vento é de 8 m/s.

A partir da velocidade indicada pelo fabricante do microfone, este deve ser equipado com um protector antivento. As eventuais correcções aos cálculos mencionados no ponto 8.4 são dados pelo fabricante dos protectores antivento.

9. DADOS A REGISTAR

Em princípio, as informações que se seguem serão recolhidas e registadas num relatório para todas as medições efectuadas segundo as especificações do presente método de medição.

9.1. Fonte sonora em ensaio

a) Descrição da fonte sonora submetida a ensaio (incluindo as suas dimensões);

b) Condições de funcionamento da fonte durante os ensaios;

c) Condições de montagem na área de ensaios;

d) Colocação da fonte sonora no local de medição;

e) Se o material ensaiado comporta várias fontes sonoras, descrição das fontes que funcionam durante as medições.

9.2. Meio acústico

a) Descrição do local de medição e das características físicas da área de ensaios; desenho mostrando a localização da fonte sonora e dos eventuais objectos reflectores no local da medição;

b) Condições meteorológicas: tempo (sol, núvens, chuva, nevoeiro ...), temperatura do ar, pressão atmosférica, velocidade e direcção do vento, humidade;

c) Termo de correcção indicativo das características acúticas da área de ensaios.

9.3. Instrumentação

a) Equipamento utilizado para as medições, com a designação dos aparelhos, o seu tipo, número de série e nomes dos fabricantes;

b) Método utilizado para calibrar a aparelhagem de medição como previsto no ponto 5.5.1;

nome do laboratório que procedeu à calibração exigida no ponto 5.5.2 e data da última calibração.

9.4. Dados acústicos

a) Forma e dimensão da superfície de medição, localização dos microfones. A numeração dos pontos de medição e a direcção do vento devem ser indicadas no desenho prescrito na alínea a) do ponto 9.2;

b) Área S da superfície de medição em m2 (ver ponto 8.3) e valor de 10 log10 (ver ponto 8.5);

c) Níveis de pressão sonora lidos nos pontos de medição (ver ponto 8.1.1);

d) Nível médio da pressão sonora na superfície de medição (ver ponto 8.1.2);

e) Eventuais correcções em decibéis (ver pontos 8.6.1, 8.6.3 e 8.6.4);

f) Nível de pressão sonora de superfície LpAm (ver ponto 8.4);

g) Constante ambiental C (ver ponto 8.6.2);

h) Nível de potência sonora (ver ponto 8.5);

i) Índice de directividade e número do ponto de medição onde é lido LpAmax (ver ponto 3.6);

j) Natureza do ruído (ver ponto 7.3);

k) Onde for caso disso, níveis de pressão sonora na posição do operador (ver ponto 6.5);

l) Data e hora das medições.

10. INFORMAÇÕES A REGISTAR NO RELATÓRIO PREVISTO NO PONTO 9

Só serão indicados no relatório os dados registados de acordo com o ponto 9 que são necessários para efectuar as medições. O relatório deve referir que os níveis de potência sonora foram obtidos em perfeita conformidade com o presente método de medição. O relatório deve referir que estes níveis de potência sonora são dados em dB ponderados A, referência 1 pW.

11. MÉTODO DE CÁLCULO DO NÍVEL MÉDIO CORRESPONDENTE À MÉDIA QUADRÁTICA DE DIFERENTES PRESSÕES SONORAS

Para estabelecer o nível correspondente à média quadrática das diferentes pressões sonoras que resultam, seja de una série de medições feitas num só ponto (média temporal), seja de uma série de medições feitas em diferentes pontos situados na superfície de medição (média espacial), pode aplicar-se a fórmula seguinte;

LpAm = LpAo + 10 log10 i = lSi = n gi = LpAo + 10 log10gm

onde:

LpAi é o nível de pressão sonora da medição de ordem i;

LpAo é o nível de pressão sonora auxiliar para simplificar o cálculo (por exemplo, o menor valor dos L pAi);

gi é a quantidade auxiliar para a medição de ordem i: gi = 100,1 (LpAi - LpAo);

gm é o valor médio dos gi: i = l S i = n gi.

Chamar-se-á D L à quantidade

D L = LpAi - LpAo

O quadro III dá os valores de g para diferentes valores de D L.

QUADRO III

Valor de g em função de D L

O quadro pode ser ampliado nos dois sentidos

>D"> ID="1"> - 20,0> ID="2">0,010"> ID="1"> - 19,5> ID="2">0,011"> ID="1"> - 19,0> ID="2">0,013"> ID="1"> - 18,5> ID="2">0,014"> ID="1"> - 18,0> ID="2">0,016"> ID="1"> - 17,5> ID="2">0,018"> ID="1"> - 17,0> ID="2">0,020"> ID="1"> - 16,5> ID="2">0,022"> ID="1"> - 16,0> ID="2">0,025"> ID="1"> - 15,5> ID="2">0,028"> ID="1"> - 15,0> ID="2">0,032"> ID="1"> - 14,5> ID="2">0,035"> ID="1"> - 14,0> ID="2">0,040"> ID="1"> - 13,5> ID="2">0,045"> ID="1"> - 13,0> ID="2">0,050"> ID="1"> - 12,5> ID="2">0,056"> ID="1"> - 12,0> ID="2">0,063"> ID="1"> - 11,5> ID="2">0,071"> ID="1"> - 11,0> ID="2">0,079"> ID="1"> - 10,5> ID="2">0,089"> ID="1"> - 10,0> ID="2">0,100"> ID="1"> - 10,0> ID="2">0,100"> ID="1"> - 9,5> ID="2">0,112"> ID="1"> - 9,0> ID="2">0,126"> ID="1"> - 8,5> ID="2">0,141"> ID="1"> - 8,0> ID="2">0,158"> ID="1"> - 7,5> ID="2">0,178"> ID="1"> - 7,0> ID="2">0,2"> ID="1"> - 6,5> ID="2">0,224"> ID="1"> - 6,0> ID="2">0,251"> ID="1"> - 5,5> ID="2">0,282"> ID="1"> - 5,0> ID="2">0,316"> ID="1"> - 4,5> ID="2">0,335"> ID="1"> - 4,0> ID="2">0,398"> ID="1"> - 3,5> ID="2">0,447"> ID="1"> - 3,0> ID="2">0,501"> ID="1"> - 2,5> ID="2">0,562"> ID="1"> - 2,0> ID="2">0,631"> ID="1"> - 1,5> ID="2">0,708"> ID="1"> - 1,0> ID="2">0,794"> ID="1"> - 0,5> ID="2">0,891"> ID="1"> - 0,0> ID="2">1"> ID="1">0,0> ID="2">1"> ID="1">0,5> ID="2">1,12"> ID="1">1,0> ID="2">1,26"> ID="1">1,5> ID="2">1,41"> ID="1">2,0> ID="2">1,58"> ID="1">2,5> ID="2">1,78"> ID="1">3,0> ID="2">2,00"> ID="1">3,5> ID="2">2,24"> ID="1">4,0> ID="2">2,51"> ID="1">4,5> ID="2">2,82"> ID="1">5,0> ID="2">3,16"> ID="1">5,5> ID="2">3,55"> ID="1">6,0> ID="2">3,98"> ID="1">6,5> ID="2">4,47"> ID="1">7,0> ID="2">5,01"> ID="1">7,5> ID="2">5,62"> ID="1">8,0> ID="2">6,31"> ID="1">8,5> ID="2">7,08"> ID="1">9,0> ID="2">7,94"> ID="1">9,5> ID="2">8,91"> ID="1">10,0> ID="2">10"> ID="1">10,0> ID="2">10,0"> ID="1">10,5> ID="2">11,2"> ID="1">11,0> ID="2">12,6"> ID="1">11,5> ID="2">14,1"> ID="1">12,0> ID="2">15,8"> ID="1">12,5> ID="2">17,8"> ID="1">13,0> ID="2">20,0"> ID="1">13,5> ID="2">22,4"> ID="1">14,0> ID="2">25,1"> ID="1">14,5> ID="2">28,2"> ID="1">15,0> ID="2">31,6"> ID="1">15,5> ID="2">35,5"> ID="1">16,0> ID="2">39,8"> ID="1">16,5> ID="2">44,7"> ID="1">15,0> ID="2">50,1"> ID="1">15,5> ID="2">56,2"> ID="1">18,0> ID="2">63,1"> ID="1">18,5> ID="2">70,8"> ID="1">19,0> ID="2">79,4"> ID="1">19,5> ID="2">89,1"> ID="1">20,0> ID="2">100"> ID="1">20,0> ID="2">100,0"> ID="1">20,5> ID="2">112,2"> ID="1">21,0> ID="2">125,9"> ID="1">21,5> ID="2">141,3"> ID="1">22,0> ID="2">158,5"> ID="1">22,5> ID="2">177,8"> ID="1">23,0> ID="2">199,5"> ID="1">23,5> ID="2">223,9"> ID="1">24,0> ID="2">251,2"> ID="1">24,5> ID="2">281,8"> ID="1">25,0> ID="2">316,2"> ID="1">25,5> ID="2">354,8"> ID="1">26,0> ID="2">398,1"> ID="1">26,5> ID="2">446,7"> ID="1">27,0> ID="2">501,2"> ID="1">27,5> ID="2">562,3"> ID="1">28,0> ID="2">631,0"> ID="1">28,5> ID="2">707,9"> ID="1">29,0> ID="2">794,3"> ID="1">29,5> ID="2">891,3"> ID="1">30,0> ID="2">1 000,0">

Figura 1

Superfície de medição

Figura 2

Superfície de medição hemisférica

Figura 3

Superfície de medição paralelepipédica

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