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Despacho Normativo n.º 246/94

Publicação: Diário da República n.º 90/1994, Série I-B de 1994-04-18
  • Emissor:Ministério da Agricultura
  • Tipo de Diploma:Despacho Normativo
  • Número:246/94
  • Páginas:1840 - 1841
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/despnorm/246/1994/04/18/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Estabelece a organização do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas e o registo dos operadores e importadores

  • Texto

    Despacho Normativo n.º 246/94

    Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

    Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2251/92, da Comissão, de 29 de Julho de 1992, relativo ao controlo de qualidade das frutas e produtos hortícolas frescos;

    Considerando que, nos termos deste último regulamento, os Estados membros devem estabelecer um registo dos operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas, atribuindo a cada um deles um número de inscrição, e que importa definir em Portugal as regras de aplicação da referida legislação comunitária que é de aplicação directa e imediata:

    Determina-se o seguinte:

    1 - Todos os operadores e importadores de frutas e produtos hortícolas deverão proceder, no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho ou do início da respectiva actividade, à sua inscrição no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na Avenida do Conde de Valbom, 98, 1000 Lisboa, indicando o nome ou denominação social, a sede, número de telefone, de telefax e telex, o número de pessoa colectiva ou de empresario em nome individual e a qualidade em que intervêm no mercado.

    2 - Para efeitos do n.º 1 entende-se por:

    a) Operador: toda a pessoa singular ou colectiva que apresente uma mercadoria de origem comunitária, ou a coloque em livre prática, para efeitos de comercialização no território comunitário ou de exportação para países terceiros;

    b) Importador: toda a pessoa singular ou colectiva que apresente uma mercadoria proveniente de países terceiros para efeitos de introdução no território aduaneiro da Comunidade.

    3 - As frutas e produtos hortícolas frescos abrangidos pelo presente despacho são os constantes no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 638/93, do Conselho, de 17 de Março de 1993.

    4 - Os operadores e importadores deverão fazer constar nas embalagens e nos documentos comerciais relativos à comercialização das frutas e produtos hortícolas frescos o número de inscrição que lhes for atribuído pelo IPPAA.

    5 - A falta de inscrição no prazo e nos termos previstos no presente despacho constitui contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Dezembro.

    Ministério da Agricultura, 11 de Março de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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