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Lei n.º 43/2014

Publicação: Diário da República n.º 132/2014, Série I de 2014-07-11
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:43/2014
  • Páginas:3805 - 3810
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/43/2014/07/11/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

  • Texto

    Lei n.º 43/2014

    de 11 de julho

    Quarta alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aditamento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

    É aditado à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicaram, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 11.º-A

    Leis consolidantes

    1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.

    2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:

    a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;

    b) Uniformizar realidade fática idêntica.

    3 - As leis consolidantes:

    a) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;

    b) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;

    c) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.»

    Artigo 2.º

    Republicação

    É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e pela presente lei.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 6 de junho de 2014.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 3 de julho de 2014.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendada em 4 de julho de 2014.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO

    Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro

    Artigo 1.º

    Publicação e registo da distribuição

    1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.

    2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

    3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.

    4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.

    5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.

    6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.

    Artigo 2.º

    Vigência

    1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

    2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.

    3 - (Revogado.)

    4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

    Artigo 3.º

    Publicação no Diário da República

    1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.

    2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

    a) As leis constitucionais;

    b) As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;

    c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

    d) Os decretos do Presidente da República;

    e) As resoluções da Assembleia da República;

    f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

    g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

    h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;

    i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

    j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;

    l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

    m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;

    n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

    o) Os demais decretos do Governo;

    p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

    q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

    r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;

    s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

    3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

    a) Os despachos normativos dos membros do Governo;

    b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

    c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

    Artigo 4.º

    Envio dos textos para publicação

    O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

    Artigo 5.º

    Retificações

    1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

    2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando.

    3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.

    4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

    Artigo 6.º

    Alterações e republicação

    1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

    2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.

    3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

    a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

    b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

    4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:

    a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;

    b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

    5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação.

    Artigo 7.º

    Identificação

    1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República.

    2 - Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.

    3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

    4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

    Artigo 8.º

    Numeração e apresentação

    1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:

    a) Leis constitucionais;

    b) Leis orgânicas;

    c) Leis;

    d) Decretos-leis;

    e) Decretos legislativos regionais;

    f) Decretos do Presidente da República;

    g) Resoluções da Assembleia da República;

    h) Resoluções do Conselho de Ministros;

    i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

    j) Decisões de tribunais;

    l) Decretos;

    m) Decretos regulamentares;

    n) Decretos regulamentares regionais;

    o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

    p) Portarias;

    q) (Revogada.)

    r) Pareceres;

    s) Avisos;

    t) Declarações.

    2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.

    3 - Os atos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respetivas entidades emitentes.

    4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, a ordenação resultante da respetiva lei orgânica.

    Artigo 9.º

    Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

    1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

    2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

    3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.

    4 - Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor.

    5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.

    6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros atos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

    7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato.

    Artigo 10.º

    Decretos do Presidente da República

    1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

    «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

    «É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»

    3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

    4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    Artigo 11.º

    Diplomas da Assembleia da República

    1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

    «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.

    3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

    «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

    «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»

    6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

    7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    Artigo 11.º-A

    Leis consolidantes

    1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa.

    2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:

    a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;

    b) Uniformizar realidade fática idêntica.

    3 - As leis consolidantes:

    a) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;

    b) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;

    c) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário.

    Artigo 12.º

    Diplomas legislativos do Governo

    1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

    a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

    «Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

    «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

    «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

    «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    Artigo 13.º

    Propostas de lei

    1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

    «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

    (Segue-se o texto.)»

    2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

    Artigo 14.º

    Outros diplomas do Governo

    1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

    a) Decretos regulamentares:

    «Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

    «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»

    c) Decretos:

    «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    d) Resoluções do Conselho de Ministros:

    «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    (Segue-se o texto.)»

    «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

    (Segue-se o texto.)»

    e) Portarias:

    «Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

    (Segue-se o texto.)»

    2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

    5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data.

    6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

    Artigo 15.º

    Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

    1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

    «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

    (Segue-se o texto.)

    Assinado em...

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»

    2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

    «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

    (Segue-se o texto.)

    Assinado em...

    Publique-se.

    O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).»

    Artigo 16.º

    Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

    1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar.

    2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

    3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

    4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

    Artigo 17.º

    (Revogado.)

    Artigo 18.º

    Norma revogatória

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Lei n.º 6/83, de 29 de julho;

    b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro;

    c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril;

    d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro.

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