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Decreto-Lei n.º 51/2014

Publicação: Diário da República n.º 65/2014, Série I de 2014-04-02
  • Emissor:Ministério das Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:51/2014
  • Páginas:2278 - 2279
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2014/04/02/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, introduzindo alterações ao regime de despesas

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 51/2014

    de 2 de abril

    Um dos vetores essenciais de atuação que o Governo tem vindo a desenvolver consiste no reforço significativo do combate à fraude e à evasão fiscais, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.

    Pretende-se, assim, criar mais um instrumento eficaz para combater a economia paralela, alargar a base tributável e reduzir a concorrência desleal, através de uma atividade inspetiva mais eficiente porque dotada de mais meios, reduzindo, assim, as situações de evasão fiscal.

    Neste sentido, introduzem-se alterações ao regime de despesas da Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, introduzindo alterações ao regime de despesas.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, e 6/2013, de 17 de janeiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 9.º-A

    Despesas com a atividade inspetiva

    1 - A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.

    2 - As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

    Promulgado em 31 de março de 2014.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

    Referendado em 1 de abril de 2014.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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