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Document 31996L0047

Directiva 96/47/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

OJ L 235, 17.9.1996, p. 1–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 467 - 471
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 72
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 004 P. 68 - 72

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/47/oj

31996L0047

Directiva 96/47/CE do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

Jornal Oficial nº L 235 de 17/09/1996 p. 0001 - 0005


DIRECTIVA 96/47/CE DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que altera a Directiva 91/439/CEE relativa à carta de condução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

Considerando que a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (4) prevê que as cartas de condução nacionais sejam emitidas segundo o modelo comunitário do anexo I;

Considerando que é conveniente introduzir uma alternativa ao modelo de carta de condução para ter em conta as práticas existentes e para dar resposta aos desejos de certos Estados-membros;

Considerando que, no âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, deve ser garantida a sua compatibilidade e interoperabilidade no conjunto da Comunidade; que, para o efeito, é conveniente evitar a introdução, numa base individual, de tecnologias informatizadas no modelo comunitário da carta de condução, reservando contudo nesse modelo um espaço para a eventual introdução posterior de um microprocessador ou de um dispositivo informatizado equivalente;

Considerando que é conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de inserir, num espaço determinado, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária, dependendo essas informações do acordo escrito específico do titular;

Considerando que, no que se refere às especificações técnicas do modelo de carta de condução, a presente directiva se baseia na nova abordagem em matéria de harmonização técnica, estabelecendo o quadro geral das especificações e deixando aos procedimentos de normalização industrial o cuidado de regular os pormenores,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 91/439/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º e no nº 3 do artigo 2º, são aditados os termos «ou I A» depois de «anexo I».

2. No artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. Sem prejuízo das disposições adoptadas na matéria pelo Conselho, os modelos de carta de condução definidos nos anexos I e I A não poderão incluir dispositivos electrónicos informáticos.»

3. É aditado o anexo I A, que consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 21 de 25. 1. 1996, p. 4 e JO nº C 54 de 23. 2. 1996, p. 5.

(2) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 22 e JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 20.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1995, p. 109), posição comum do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 120 de 24. 4. 1996, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Junho de 1996 (JO nº C 181 de 24. 6. 1996, p. 16).

(4) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/72/CE (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 86).

ANEXO

«ANEXO I A

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO COMUNITÁRIO DE CARTA DE CONDUÇÃO

(Alternativa ao modelo do anexo I)

1. As características físicas da carta do modelo comunitário de carta de condução são conformes com as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.

Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes com a norma ISO 10373.

2. A carta de condução é composta por duas faces:

A página 1 contém:

a) A menção «carta de condução» impressa em caracteres maiúsculos na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta.

b) A menção do nome do Estado-membro que emite a carta, que é facultativa.

c) A sigla distintiva do Estado-membro emissor da carta, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por doze estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:

B: Bélgica,

DK: Dinamarca,

D: Alemanha,

GR: Grécia,

E: Espanha,

F: França,

IRL: Irlanda,

I: Itália,

L: Luxemburgo,

NL: Países Baixos,

A: Áustria,

P: Portugal,

FIN: Finlândia,

S: Suécia,

UK: Reino Unido;

d) As informações específicas da carta emitida, numeradas do modo seguinte:

1. Apelidos do titular;

2. Nome próprio do titular;

3. Data e local de nascimento do titular;

4. a) Data de emissão da carta de condução;

b) Prazo de validade administrativa da carta de condução ou um travessão se a duração do documento não for limitada;

c) Designação da autoridade que emite a carta de condução (pode ser impressa na página 2);

d) Número distinto do referido na rubrica 5, com utilidade para a gestão da carta de condução (referência facultativa);

5. Número da carta;

6. Fotografia do titular;

7. Assinatura do titular;

8. Residência, domicílio ou endereço postal (referência facultativa);

9. (Sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);

e) A menção «modelo das Comunidades Europeias» na(s) língua(s) do Estado-membro que emite a carta e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa a fim de constituir a trama de fundo da carta.

Permiso de Conducción

Kørekort

Führerschein

¶äåéá ÏäÞãçóçò

Driving Licence

Ajokortti

Permis de conduire

Ceadúnas Tiomána

Patente di guida

Rijbewijs

Carta de condução

Körkort;

f) Cores de referência:

- azul: Reflex Blue C Pantone,

- amarelo: Yellow 2 Pantone.

A página 2 contém:

a) 9. As (sub)categorias de veículos que o titular tem o direito de conduzir (as categorias nacionais são impressas num tipo de carácter diferente do das categorias harmonizadas);

10. A data da primeira emissão para cada (sub)categoria (esta data deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores);

11. O prazo de validade de cada (sub)categoria;

12. As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada face a cada (sub)categoria em causa;

Os códigos utilizados serão os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando um código se aplicar a todas as (sub)categorias para as quais é emitida a carta, pode ser impresso nas colunas 9, 10 e 11.

13. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-membro de acolhimento, no âmbito da aplicação da alínea a) do nº 3 do presente anexo, das referências indispensáveis à gestão da carta de condução;

14. Um espaço reservado para a eventual inscrição pelo Estado-membro que emite a carta de condução das referências indispensáveis à sua gestão ou relativas à segurança rodoviária (referência facultativa). Se a referência corresponder a uma das rubricas definidas no presente anexo, essa referência deverá ser precedida do número da rubrica correspondente.

Podem também incluir-se nesse espaço, mediante o acordo escrito do titular, referências que não estejam relacionadas com a gestão da carta de condução ou com a segurança rodoviária; a inserção dessas referências em nada prejudicará a utilização do modelo como carta de condução;

b) Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na página 1 da carta de condução [pelo menos as rubricas 1, 2, 3, 4 a), 4 b) 4 c), 5, 10, 11, e 12].

Quando um Estado-membro pretenda redigir essas inscrições numa língua nacional que não seja o alemão, o dinamarquês, o espanhol, o finlandês, o francês, o grego, o inglês, o italiano, o neerlandês, o português e o sueco, esse Estado elaborará uma versão bilingue da carta, utilizando uma dessas línguas, sem prejuízo das demais disposições do presente anexo.

c) Deve ser reservado um espaço no modelo comunitário de carta de condução que permita a eventual introdução de um microprocessador ou de outro dispositivo informatizado equivalente.

3. Disposições especiais

a) Quando o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-membro em conformidade com o presente anexo passar a sua residência habitual para outro Estado-membro, este último poderá inscrever na carta de condução as referências indispensáveis à sua gestão, desde que também inscreva esse tipo de referências nas cartas que emite e desde que disponha, para o efeito, do espaço necessário.

b) Após consulta da Comissão, os Estados-membros podem acrescentar cores ou marcações, tais como códigos de barras, símbolos nacionais e elementos de segurança, sem prejuízo das outras disposições do presente anexo.

No âmbito do reconhecimento mútuo das cartas de condução, o código de barras não pode conter outras informações além daquelas que já figuram visivelmente na carta ou que são indispensáveis para o processo de emissão da carta.

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇAO SEGUNDO O MODELO

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

EXEMPLO DE CARTA DE CONDUÇAO SEGUNDO O MODELO Carta belga (A título indicativo)

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

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