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Document 31994H0820

94/820/CE: Recomendação da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 338, 28.12.1994, p. 98–117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1994/820/oj

31994H0820

94/820/CE: Recomendação da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1994 p. 0098 - 0117


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando que a Decisão 91/385/CEE do Conselho (1) estabelece a segunda fase do programa Tedis (Trade electronic data interchange systems) e que o seu artigo 3º se refere aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados (EDI); que o anexo I dessa decisão prevê a finalização do projecto de « acordo-tipo EDI europeu »;

Considerando que os acordos para a participação dos países da AECL, respectivamente a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, foram aprovados pelo Conselho em 1989 (2);

Considerando que a EDI, ao facilitar as transferências de dados entre utilizadores, pode contribuir de um modo crescente para a competitividade das empresas europeias dos sectores industrial e dos serviços;

Considerando que a promoção e o rápido desenvolvimento da EDI na Europa e entre a Europa e os países terceiros exige uma maior compreensão por parte dos operadores económicos das implicações jurídicas da realização de transacções utilizando a EDI;

Considerando que dos trabalhos já iniciados no domínio da transferência electrónica de dados durante a primeira fase do programa Tedis (1988 a 1989), estabelecido pela Decisão 87/499/CEE do Conselho (3), resultou a preparação de um projecto de acordo-tipo EDI europeu;

Considerando que o acordo-tipo EDI europeu contribuirá para a promoção da EDI através da oferta de uma abordagem flexível e concreta das questões jurídicas levantadas pela utilização da EDI, encorajando a cooperação entre os utilizadores para a transferência de mensagens EDI;

Considerando que a utilização de um acordo-tipo EDI europeu melhorará o quadro jurídico através da oferta de uma abordagem uniforme das questões jurídicas; que aumentará a segurança jurídica para os parceiros comerciais e reduzirá as incertezas surgidas com a utilização da EDI; que evitará a necessidade de cada empresa, especialmente as pequenas e médias empresas, elaborar o seu próprio acordo de transferência, evitando consequentemente a duplicação do trabalho;

Considerando que o acordo-tipo EDI europeu consiste em normas jurídicas que é necessário completar por especificações técnicas previstas num anexo técnico de acordo com as necessidades específicas dos utilizadores;

Considerando que o objectivo do acordo-tipo EDI europeu é garantir a protecção adequada dos dados confidenciais e pessoais, nomeadamente segundo os princípios da proposta de directiva do Conselho relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados (4);

Considerando que o acordo-tipo EDI europeu está em conformidade com as normas internacionais e europeias;

Considerando que a necessidade de acordos de transferência normalizados é reconhecida por outras organizações internacionais envolvidas na promoção da EDI, tais como a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE), o grupo de trabalho para a facilitação dos procedimentos comerciais internacionais através do seu programa de trabalho sobre questões jurídicas e a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI);

Considerando que a existência de uma abordagem europeia uniforme das questões relacionadas com a utilização da EDI melhorará a posição das empresas nos Estados-membros no que respeita ao seu poder de negociação aquando do estabelecimento de relações comerciais com países terceiros através da EDI;

Considerando que a Comissão continuará a controlar os desenvolvimentos nesta área e, se necessário, tomará as medidas adequadas para actualizar, rever e completar este acordo-tipo EDI europeu,

RECOMENDA:

1. Que os operadores económicos e organizações que conduzem as suas actividades comerciais através da EDI utilizem o acordo-tipo EDI europeu e as observações que constam dos anexos desse mesmo acordo;

2. Que os Estados-membros facilitem a utilização deste acordo-tipo EDI europeu e tomem as medidas mais adequadas para esse efeito.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 30. 7. 1991, p. 66.

(2) Decisões 89/689/CEE, 89/690/CEE, 89/691/CEE, 89/692/CEE, 89/693/CEE e 89/694/CEE do Conselho (JO nº L 400 de 30. 12. 1989, pp 1, 6, 11, 16, 21, 26).

(3) JO nº L 285 de 8. 10. 1987, p. 35.

(4) COM(92) 422 final - SYN 287.

ANEXO 1

ACORDO-TIPO EDI EUROPEU DISPOSIÇÕES JURÍDICAS ÍNDICE Página Artigo 1º Objecto e âmbito 100 Artigo 2º Definições 100 Artigo 3º Validade e formação de contrato 101 Artigo 4º Valor de prova das mensagens EDI 101 Artigo 5º Processamento e aviso de recepção das mensagens EDI 101 Artigo 6º Segurança das mensagens EDI 102 Artigo 7º Confidencialidade e protecção dos dados pessoais 102 Artigo 8º Registo e armazenamento das mensagens EDI 102 Artigo 9º Requisitos operacionais para a EDI 103 Artigo 10º Especificações e requisitos técnicos 103 Artigo 11º Responsabilidade 103 Artigo 12º Resolução de litígios 104 Artigo 13º Direito aplicável 104 Artigo 14º Produção de efeitos, alterações, termo de vigência e redução 104 ACORDO-TIPO EDI EUROPEU DISPOSIÇÕES JURÍDICAS O presente acordo-tipo europeu para a EDI (Transferência electrónica de dados) é concluído por e entre:

e

a seguir referidas como « as partes ».

Artigo 1º

Objecto e âmbito

1.1. O acordo-tipo EDI europeu, a seguir referido como « o acordo », especifíca os termos e condições jurídicas a respeitar pelas partes que realizam transacções através da utilização da transferência electrónica de dados (EDI).

1.2. O acordo consiste nas disposições jurídicas a seguir apresentadas e será completado por um anexo técnico.

1.3. Sem prejuízo de outras disposições acordadas pelas partes, as disposições do acordo não se destinam a reger as obrigações contratuais resultantes das transacções subjacentes efectuadas por recurso à EDI.

Artigo 2º

Definições

2.1. Para efeitos do acordo, entende-se por:

2.2. EDI (Transferência electrónica de dados):

Transferência eletrónica, de computador para computador, de dados comerciais e administrativos utilizando uma norma acordada para estruturar uma mensagem EDI.

2.3. Mensagem EDI:

Conjunto de segmentos estruturados utilizando uma norma acordada, preparados num formato legível em computador e que podem ser processados automaticamente e sem ambiguidades.

2.4. UN/EDIFACT:

Segundo a definição da UN/ECE (1), regras das Nações Unidas para a transferência electrónica de dados para a administração, o comércio e os transportes conjunto de normas, listas e linhas de orientação acordadas internacionalmente para a transferência electrónica de dados estruturados e, nomeadamente, transferências relacionadas com o comércio de mercadorias e serviços entre sistemas informáticos independentes.

2.5. Aviso de recepção:

Procedimento através do qual, na recepção de uma mensagem EDI, são verificadas a sintaxe e a semântica, sendo a confirmação correspondente enviada pelo receptor.

Artigo 3º

Validade e formação de contrato

3.1. As partes que pretendam ficar juridicamente vinculadas pelo acordo renunciam expressamente a quaisquer direitos de contestar a validade de um contrato efectuado através da utilização da EDI de acordo com os termos e condições do acordo com o fundamento exclusivo de que foi efectuado através da EDI.

3.2. Cada parte deve garantir que o conteúdo de uma mensagem EDI enviada ou recebida não é incompatível com a legislação do seu próprio país, cuja aplicação pode restringir o conteúdo de uma mensagem EDI, e tomará todas as medidas necessárias para informar sem demora a outra parte de tal incompatibilidade.

3.3. Um contrato efectuado através da utilização da EDI será considerado concluído no momento e no local em que a mensagem EDI que traduz aceitação de uma oferta fica disponível no sistema informático do proponente.

Artigo 4º

Valor de prova das mensagens EDI

Na medida do autorizado por qualquer legislação nacional aplicável, as partes acordam em que, em caso de litígio, os registos das mensagens EDI, armazenadas segundo o disposto no presente acordo, serão aceites pelos tribunais e constituirão prova dos factos nelas contidos, salvo prova em contrário.

Artigo 5º

Processamento e aviso de recepção das mensagens EDI

5.1. As mensagens EDI serão processadas o mais depressa possível após a recepção e, em qualquer caso, dentro dos prazos especificados no anexo técnico.

5.2. O aviso de recepção apenas é necessário caso seja exigido.

O aviso de recepção pode ser exigido através de uma disposição específica incluída no anexo técnico ou por pedido expresso do remetente de uma mensagem EDI.

5.3. Caso seja necessário um aviso de recepção, o receptor da mensagem EDI cuja recepção deve ser confirmada deve garantir que o aviso de recepção seja enviado no prazo de . . . [um] dia útil a contar da hora de recepção da mensagem EDI a confirmar, a menos que tenha sido especificado no anexo técnico um prazo alternativo.

Entende-se por dia útil qualquer dia da semana excepto sábado, domingo ou qualquer dia feriado declarado no local da recepção de uma mensagem EDI.

O receptor de uma mensagem EDI que exige aviso de recepção não dará seguimento ao conteúdo da mensagem EDI até ao envio do referido aviso de recepção.

5.4. Caso não receba o aviso de recepção dentro do prazo, o remetente pode, notificando para esse efeito o destinatário, tratar a mensagem EDI como nula ou sem efeito após a expiração do prazo ou dar início a um procedimento de recuperação alternativo tal como especificado no anexo técnico para garantir a efectiva recepção do aviso.

Em caso de falha do procedimento de recuperação, dentro do prazo limite, a mensagem EDI será definitivamente tratada como nula ou sem efeito a partir da expiração desse prazo, sendo o destinatário notificado.

Artigo 6º

Segurança das mensagens EDI

6.1. As partes comprometem-se a aplicar e manter procedimentos e medidas de segurança para garantir a protecção das mensagens EDI contra os riscos de acesso não autorizado, alteração, atraso, destruição ou perda.

6.2. Os procedimentos e medidas de segurança incluem a verificação da origem, a verificação da integridade, o não repúdio da origem e da recepção e a confidencialidade das mensagens EDI.

Para identificar o remetente de qualquer mensagem EDI e para assegurar que todas as mensagens EDI recebidas estão completas e não foram adulteradas, são obrigatórios para todas as mensagens EDI procedimentos e medidas de segurança para a verificação da origem e a verificação da integridade. Se necessário, podem ser especificados expressamente no anexo técnico procedimentos e medidas de segurança adicionais.

6.3. Caso o recurso a procedimentos e medidas de segurança tenha como resultado a rejeição da mensagem ou a detecção de um erro na mensagem EDI, o destinatário deve informar do facto o remetente dentro do prazo especificado.

O destinatário de uma mensagem EDI que foi rejeitada, ou que contém um erro, não dará seguimento à mensagem EDI antes de receber instruções nesse sentido por parte do remetente. Sempre que uma mensagem EDI rejeitada ou errada seja retransmitida pelo remetente, a mensagem EDI deve declarar claramente que se trata de uma mensagem EDI corrigida.

Artigo 7º

Confidencialidade e protecção dos dados pessoais

7.1. As partes garantirão que as mensagens EDI que contêm informações cuja confidencialidade foi especificada pelo remetente ou mutuamente acordada entre as partes sejam mantidas confidenciais e não sejam reveladas ou transmitidas a pessoas não autorizadas nem utilizadas para fins distintos dos pretendidos pelas partes.

A posterior transmissão dessas informações confidenciais, quando autorizada, deve ser sujeita ao mesmo grau de confidencialidade.

7.2. Considera-se que as mensagens EDI não contêm informações confidenciais se essas informações forem do domínio público.

7.3. As partes podem acordar em utilizar uma forma específica de protecção relativamente a algumas mensagens, como seja um método de cifragem, na medida em que tal seja permitido pela legislação de qualquer dos respectivos países.

7.4. Sempre que as mensagens EDI que incluem dados pessoais sejam enviadas ou recebidas em países em que não se encontra em vigor qualquer legislação sobre a protecção de dados e até à aplicação de legislação comunitária sobre a matéria, cada parte acorda como norma mínima em respeitar as disposições da convenção do Conselho da Europa sobre a protecção das pessoas no que diz respeito ao processamento automático dos dados pessoais (1).

Artigo 8º

Registo e armazenamento de mensagens EDI

8.1. Cada uma das partes manterá, sem alterações e de um modo seguro, um registo completo e cronológico de todas as mensagens EDI transferidas pelas partes durante uma transacção comercial, no respeito dos prazos e especificações previstos nos requisitos legislativos da sua própria legislação nacional e, em qualquer caso, durante um período mínimo de . . . [três] anos após a conclusão da transacção.

8.2. Sem prejuízo de outras disposições das legislações nacionais, as mensagens EDI serão armazenadas pelo remetente no formato em que foram transmitidas e pelo destinatário no formato em que foram recebidas.

8.3. As partes assegurarão que os registos electrónicos ou informáticos das mensagens EDI sejam prontamente acessíveis, possam ser reproduzidos de forma legível e, se necessário, impressos. Deve ser conservado todo o equipamento operacional necessário para o efeito.

Artigo 9º

Requisitos operacionais para a EDI

9.1. As partes comprometem-se a implementar e manter o ambiente operacional para pôr em funcionamento a EDI nos termos e condições do presente acordo, que inclui mas não se limita ao seguinte:

9.2. Equipamento operacional

As partes fornecerão e assegurarão a manutenção do equipamento, suporte lógico e serviços necessários para transmitir, receber, traduzir, registar e armazenar as mensagens EDI.

9.3. Meio de comunicação

As partes determinarão o meio de comunicação a utilizar, incluindo os protocolos de telecomunicação e, se necessário, a escolha de terceiros prestadores de serviços.

9.4. Normas para as mensagens EDI

Todas as mensagens EDI serão transmitidas de acordo com as normas, recomendações e procedimentos UN-EDIFACT(1) tal como aprovados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UN/ECE - WP.4) e com as normas europeias.

9.5. Códigos

As listas de códigos dos elementos de dados referidas nas mensagens EDI incluirão as listas de códigos actualizadas UN/EDIFACT, as listas de códigos internacionais publicadas como normas internacionais ISO e as listas de códigos da UN/ECE ou outras oficialmente publicadas.

Caso essas listas de códigos não se encontrem disponíveis, será dada preferência à utilização de listas de códigos publicadas, actualizadas e que garantam a correspondência com outros sistemas de códigos.

Artigo 10º

Especificações e requisitos técnicos

O anexo técnico incluirá as especificações e requisitos técnicos, organizativos e processuais para o funcionamento da EDI nos termos do presente acordo, que incluem mas não se limitam ao seguinte:

- requisitos operacionais para a EDI tal como referidos no artigo 9º, incluindo equipamento operacional, meio de comunicação, normas e códigos para as mensagens EDI,

- processamento e confirmação da recepção das mensagens EDI,

- segurança das mensagens EDI,

- registo e armazenamento das mensagens EDI,

- prazos,

- procedimentos relativos a testes e ensaios para determinar e controlar a adequação das especificações e requisitos técnicos.

Artigo 11º

Responsabilidade

11.1. Nenhuma das partes no presente acordo será responsável por quaisquer danos especiais, indirectos ou consequenciais causados pelo não cumprimento das suas obrigações no âmbito do presente acordo.

11.2. Nenhuma das partes no presente acordo será responsável por eventuais perdas ou danos sofridos pela outra parte causados por atraso ou falta de cumprimento das disposições do presente acordo, acaso tal atraso ou não cumprimento seja causado por um impedimento independente da vontade dessa parte e que não possa, na medida do razoável, prever-se seja tomada em consideração na altura da conclusão do acordo ou cujas consequências não possam ser evitadas nem ultrapassadas.

11.3. Caso uma das partes utilize os serviços de um intermediário para a transmissão, o registo cronológico ou o processamento de uma mensagem EDI, essa parte será responsável pelos danos resultantes directamente dos actos, falhas ou omissões desse intermediário na oferta dos referidos serviços.

11.4. Caso uma das partes solicite a outra parte que utilize os serviços de um intermediário para a transmissão, o registo cronológico ou o processamento de uma mensagem EDI, a parte que solicitou a utilização de tais serviços será responsável perante a outra parte pelos danos resultantes directamente dos actos, falhas ou omissões desse intermediário na oferta dos referidos serviços.

Artigo 12º

Resolução de litígios

Alternativa 1 (1)

Cláusula de arbitragem

Qualquer litígio resultante de ou relacionado com o presente contrato, incluindo eventuais questões relacionadas com a sua existência, validade ou termo de vigência, será remetido e posteriormente resolvido por intermédio da arbitragem de uma [ou três] pessoa(s) a acordar pelas partes ou, caso não haja acordo, a designar por ................................... (5) nos termos das e sujeito às regras de procedimento de ................................... (6).

Alternativa 2 (5)

Cláusula atributiva de jurisdição

Qualquer litígio resultante de ou relacionado com o presente contrato será submetido aos tribunais de ................................... (7), que serão os únicos competentes.

Artigo 13º

Direito aplicável

Sem prejuízo de legislação nacional obrigatória que pode ser aplicável às partes no que respeita ao registo e ao armazenamento de mensagens EDI ou à confidencialidade e à protecção dos dados pessoais, o acordo é regido pelo direito de ................................... (7).

Artigo 14º

Produção de efeitos, alterações, termo de vigência e redução

14.1. Produção de efeitos

O acordo produzirá efeitos a partir da data em que for assinado pelas partes.

14.2. Alterações

Se necessário, disposições adicionais ou alternativas do acordo, que tenham sido objecto de acordo escrito entre as partes, serão consideradas parte do acordo a partir do momento da sua assinatura.

14.3. Termo de vigência

Qualquer das partes pode denunciar o acordo mediante pré-aviso de, pelo menos, . . . [um] mês, enviado através de carta registada ou por qualquer outro meio acordado entre as partes. O termo do acordo afectará apenas as transacções posteriores a essa data.

Sem prejuízo do termo, quaisquer que tenham sido os seus motivos, os direitos e obrigações das partes referidos nos artigos 4º, 6º, 7º e 8º manter-se-ao para além do termo do acordo.

14.4. Redução

Caso um artigo ou parte de artigo do acordo seja considerado(a) não válido(a), os restantes artigos manter-se-ao integralmente em vigor.

(1) Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

(2) Convenção nº 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981.

(3) Regras sintácticas da UN/EDIFACT ISO 9735 - EN 29735, UN/EDIFACT TDED ISO 7372 - EN 27372. A UNTDID (United Nations Trade Data Interchange Directory) inclui igualmente: as directrizes para a concepção de mensagens UN/EDIFACT, directrizes para a implementação sintáctica, lista dos elementos de dados, lista de códigos, lista dos elementos de dados compósitos, lista dos segmentos normalizados, listas UNSM e regras UNCID.

(4) As partes deverão escolher entre a alternativa 1 « Cláusula de arbitragem » e a alternativa 2 « Cláusula atributiva de jurisdição ».

(5) A completar pelas partes com uma autoridade investida de poderes de designação ou « autoridade designadora ».

(6) A completar pelas partes com uma « escolha de procedimento de arbitragem comercial ».

(7) A completar partes com o nome de um país.

ANEXO 2

ACORDO-TIPO EDI EUROPEU DISPOSIÇÕES JURÍDICAS COMENTÁRIO Introdução O Acordo-Tipo EDI Europeu fornece aos utilizadores da EDI um conjunto de disposições que constituem um modelo para um acordo de transferência. Para evitar a sua possível confusão com acordos técnicos de transferência, foi designado « Acordo EDI », designação que também reflecte o seu objecto tal como descrito no artigo 1º

Este modelo resulta principalmente de um processo de consenso alcançado a nível europeu e destina-se a dar resposta às necessidades das empresas e organizações europeias. No entanto, a sua elaboração teve em conta os desenvolvimentos internacionais neste domínio.

Para fornecer o quadro jurídico adequado, o acordo-tipo EDI europeu é um acordo completo destinado a regular as relações entre os operadores económicos ou outros utilizadores da EDI e que exige uma assinatura formal. Como modelo, oferece a possibilidade de adaptação sempre que necessário (1).

I. Objectivos do acordo-tipo EDI europeu Com a utilização da EDI para fins de transacções comerciais ou outros que envolvem consequências jurídicas, foram identificadas diferentes questões jurídicas. Embora não impeçam a utilização da EDI, essas questões são factor de incerteza jurídica. Um dos processos mais pragmáticos para abordar essas questões é a sua inserção, na medida do possível, num quadro contratual.

O objectivo do acordo-tipo EDI europeu é fornecer aos utilizadores da EDI uma ferramenta que dê resposta à necessidade de uma base contratual, evitando desse modo que elaborem o seu próprio acordo e a consequente duplicação de trabalho.

A disponibilidade de tal modelo a nível europeu constitui igualmente uma oportunidade para melhorar a compatibilidade desses acordos fora das fronteiras nacionais, com o consequente aumento de segurança que pode ser esperado de uma tal abordagem.

II. Teor do acordo-tipo EDI europeu O acordo pode ser adoptado pelas partes tal como é apresentado. Como acordo bilateral, permite que as partes preencham as suas referências e o adoptem enquanto tal. Pode também ser utilizado como acordo multilateral e adoptado por um grupo de empresas, por uma ou várias organizações, por uma comunidade de utilizadores ou por qualquer grupo de utilizadores.

Artigo 1º

Objecto e âmbito

1.1. EDI

A função do acordo-tipo EDI europeu, « o Acordo », como da maioria dos acordos de transferência, é reger as relações entre as partes em matéria de EDI e os termos e condições em que funcionam as partes que utilizam a EDI nas suas transacções.

1.2. Disposições jurídicas e anexo técnico

O acordo-tipo EDI europeu contém as disposições jurídicas a considerar aquando da utilização da EDI. Algumas das disposições jurídicas incluem referências gerais a questões técnicas. Essas questões técnicas exigem maior especificação. Muitas vezes encontram-se nos chamados « manuais do utilizador ».

As disposições jurídicas do acordo-tipo EDI europeu têm de ser completadas por um anexo técnico que inclui as necessárias especificações técnicas como determinado pelas partes. Cabe aos utilizadores da EDI desenvolver, redigir e/ou estabelecer um acordo quanto ao anexo técnico de acordo com as suas necessidades, embora tenham de ter em conta os requisitos básicos referidos nas disposições jurídicas.

No actual ambiente jurídico, as disposições jurídicas devem ser assinadas pelas partes como forma de demonstrar que tencionam estabelecer um acordo. Os direitos e obrigações subsequentes e as consequências jurídicas da utilização da EDI entre as partes terão como base o acordo.

Como acordo-tipo, pode ser alterado para corresponder às necessidades específicas das partes. O artigo 14º contém as disposições relativas às alterações das disposições jurídicas.

1.3. Transacções subjacentes

Convém realçar que o acordo apenas rege as relações EDI entre as partes, não se destinando, a menos que as partes assim o acordem, a reger a substância das transacções realizadas efectivamente através da EDI.

Artigo 2º

Definições

2.1. As definições incluídas neste artigo são as definições gerais de EDI, mensagem EDI, UN/EDIFACT e aviso de recepção, por serem as definições básicas utilizadas ao longo do acordo.

O seu objectivo é garantir uma compreensão sem ambiguidades desses termos utilizados no acordo. Algumas definições específicas, apenas referidas uma vez, foram inseridas nos artigos correspondentes.

2.2. EDI

Existem muitas definições de EDI, mas a definição aqui escolhida baseia-se essencialmente numa definição que tem sido amplamente utilizada e que é referida, nomeadamente, pelos « UN/EDIFACT Rapporteurs » (1). A definição realça as características essenciais da EDI.

A utilização do termo « norma acordada » inclui mas não se limita à utilização das normas UN/EDIFACT e pode aplicar-se a outras normas desse tipo a acordar eventualmente pelas partes.

2.3. Mensagem EDI

A EDI baseia-se na utilização de mensagens estruturadas e codificadas, cuja principal característica é a sua capacidade para serem processadas por computadores e transmitidas automaticamente e sem ambiguidade. A definição acentua essas características essenciais, que atribuem à EDI um carácter específico em comparação com outras transferências de dados, como o correio electrónico.

2.4. UN/EDIFACT

Trata-se da definição oficial adoptada pelo grupo de trabalho para a facilitação dos procedimentos comerciais internacionais da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

No acordo, pretende-se que a EDI diga respeito à troca de mensagens estruturadas com base nas normas e recomendações UN/EDIFACT. As normas UN/EDIFACT são europeias e internacionais, tendo sido aprovadas por organismos de normalização como o CEN e a ISO. Enquanto tal, devem ser recomendadas tendo em conta o apoio que lhes foi fornecido pelo programa Tedis, no âmbito das suas actividades de secretariado do Conselho EDIFACT para a Europa Ocidental e de acordo com a abordagem da normalização seguida pela Comissão das Comunidades Europeias.

2.5. Aviso de recepção

Como existem diferentes tipos de aviso de recepção de uma mensagem EDI, é essencial indicar claramente qual o nível escolhido no âmbito do acordo, nomeadamente tal como é referido no artigo 5º

Artigo 3º

Validade e formação de contrato

3.1. e 3.2. Validade dos contratos

O ponto 3.1 pretende acentuar a intenção das partes de estabelecerem contratos válidos e vinculativos através da EDI e de apresentarem provas dessa intenção a terceiros. Enquanto tal, a disposição prevê que as partes não contestem a validade das transacções efectuadas através da utilização da EDI, com o único fundamento de ser esse o meio utilizado.

A legislação aplicável aos dados transferidos pode ser diferente de país para país e as partes podem não ter necessariamente conhecimento das restrições das legislações nacionais em matéria de conteúdo de uma mensagem EDI. É razoável garantir que as partes assegurem o respeito da legislação nacional aplicável ao conteúdo da mensagem EDI. O ponto 3.2 inclui uma disposição relacionada com essa questão.

Sempre que os dados incluídos numa mensagem EDI recebida sejam incompatíveis com a legislação nacional do receptor, este tem a obrigação de informar a outra parte dessa incompatibilidade, podendo nesse caso tomar medidas para evitar o desrespeito da sua própria legislação.

Um exemplo desse requisito jurídico, que poderá impor limitações ao conteúdo de uma mensagem, é o caso de mensagens enviadas de um país onde não existe legislação relativa à protecção de dados pessoais para um país onde existem restrições.

3.3. Formação de contrato

O artigo 3.3 diz respeito ao momento e ao local em que um contrato é concluído ou estabelecido. A determinação do momento e hora da formação de um contrato é importante do ponto de vista das consequências jurídicas que implica. Estão definidas regras para os contratos celebrados por correio ou telefone, mas continuam a existir incertezas sobre o tipo de regra aplicável aos contratos celebrados através da EDI. Uma disposição clara relativamente à regra aplicável garantirá, consequentemente, uma maior segurança.

Para a celebração de contratos em que as partes não se encontram na presença uma da outra, a maioria dos Estados-membros aprova a aplicação da « regra da recepção », que garante que a aceitação de uma oferta ocorre no local e no momento da recepção de tal aceitação pelo proponente. A convenção de Viena sobre a venda internacional de mercadorias prevê que esta regra seja aplicável aos contratos celebrados « à distância ». A conclusão de um estudo efectuado na primeira fase do programa Tedis apoia a perspectiva de que essa regra é a que melhor se aplica aos contratos EDI (1), especialmente porque evita, em grande medida, os riscos de conflitos de legislações relativamente à utilização da EDI. Estes elementos justificam a inclusão dessa regra no acordo EDI.

A regra da recepção, no caso do acordo-tipo EDI europeu, é a regra através da qual uma mensagem EDI é recebida no momento e no local em que a mensagem entra no computador ou no sistema informático do proponente.

Artigo 4º

Valor de prova das mensagens EDI

A área da admissibilidade e do valor de prova em tribunal constitui uma das áreas em que predomina ainda a incerteza. Como na maioria dos países as disposições jurídicas relativas à prova não são obrigatórias, especificamente na área comercial, as partes podem chegar a um acordo sobre as questões da prova. Através desse acordo podem reduzir parcialmente a incerteza.

Efectuar transacções através da EDI como alternativa ao papel implica que as mensagens EDI substituirão efectivamente os documentos anteriormente trocados em papel. As transacções via EDI implicam que as partes podem contar com essas transferências de mensagens como prova dos factos ocorridos, em caso de litígio, por exemplo.

Dentro dos limites de eventual legislação aplicável e desde que as partes respeitem as disposições do acordo, essas mensagens EDI devem ser admissíveis em tribunal como prova e devem igualmente ser reconhecidas como elemento de prova dos factos registados, a menos que seja fornecida prova em contrário.

Este artigo pretende reflectir essas perspectivas. Os requisitos jurídicos nacionais podem, no entanto, limitar a aplicação dessa cláusula.

Artigo 5º

Processamento e aviso de recepção das mensagens EDI

5.1. Processamento das mensagens EDI

Neste artigo, « processamento » significa o tratamento da mensagem EDI pelo receptor. Uma vez que a EDI significa maior processamento automático, os prazos revestem-se da maior importância.

As partes devem comprometer-se a tratar as mensagens EDI recebidas num prazo fixo, que deverá ser incluído no anexo técnico. No caso em que não tenha sido decidido qualquer prazo pelas partes, as mensagens devem ser processadas o mais depressa possível após a recepção.

Encontra-se anexada ao presente documento uma lista das disposições do acordo que incluem prazos e que estão sujeitas a especificação ou alteração no anexo técnico.

A inclusão desta disposição pretende não só garantir a eficácia comercial e as boas práticas comerciais, mas também definir os direitos e obrigações contratuais das partes no caso de uma mensagem não ser recebida, sofrer atrasos ou conter erros, impedindo assim a realização do contrato.

5.2. Confirmação das mensagens

O conceito de aviso de recepção tem sido muitas vezes mal entendido, nomeadamente no que respeita ao conteúdo da própria mensagem EDI. A definição introduzida no presente acordo (artio 2º) destina-se a clarificar o nível de confirmação previsto neste modelo de acordo EDI.

Estão disponíveis diferentes níveis de confirmação. A confirmação pode ser automaticamente transmitida a nível da rede de telecomunicações logo que a mensagem se encontra disponível no sistema informático do receptor, pode ser enviada automaticamente aquando da recepção da mensagem EDI no sistema informático do receptor sem qualquer verificação, pode ser enviada após verificação, pode igualmente a certo nível significar aceitação do conteúdo da mensagem ou confirmação de que o receptor dará seguimento ao conteúdo da mensagem.

O nível escolhido no acordo-tipo EDI europeu não se limita simplesmente a confirmar a recepção. Corresponde ao nível em que se obtém a verificação da semântica e da sintaxe e consiste numa resposta à mensagem EDI enviada declarando que a mensagem foi recebida e que a sintaxe e a semântica estão correctas.

As partes podem exigir outros níveis de confirmação, que nesse caso devem ser determinados por elas, de acordo com as suas necessidades, devendo os pormenores adequados ser incluídos no anexo técnico.

O princípio declarado no artigo 5º estabelece que o aviso de recepção de uma mensagem EDI não é necessário a menos que seja solicitado.

No anexo técnico pode incluir-se uma disposição que preveja que todas as mensagens EDI ou algumas categorias de mensagens (por exemplo, todas as mensagens « ORDER ») sejam automaticamente verificadas e confirmadas. Em alternativa, caso não tenha sido incluída qualquer disposição específica relativamente à confirmação, o segmento adequado para um pedido de confirmação pode ser incluído na mensagem enviada. Nem todas as mensagens exigirão confirmação e o anexo técnico deverá claramente diferenciar entre as que exigem e as que não exigem.

5.3. Prazo e transmissão do aviso de recepção

A EDI caracteriza-se designadamente por uma maior fiabilidade devida à redução de erros, por uma maior rapidez e exactidão dos fluxos de informação e por uma maior automatização do processamento de dados. Os avisos de recepção contribuem para a fiabilidade e a exactidão da EDI, sendo os prazos, neste contexto, fundamentais.

A importância do prazo para o envio do aviso de recepção advém do facto de a mensagem EDI não poder ter seguimento e, por conseguinte, não poderem ser efectuadas as obrigações contratuais até que seja enviada, quando solicitada, a confirmação da recepção.

No ambiente EDI considera-se adequado o prazo de um dia útil. No entanto, a gestão « just-in-time » ou outras prioridades podem exigir um ajustamento do prazo mais estrito, ou o prazo de um dia útil pode ser considerado inadequado ou impraticável, podendo ser necessário um alargamento, caso em que as partes devem ajustar o prazo e completar o acordo EDI da forma que for acordada.

Embora esta disposição contenha a definição de dia útil, pode ser útil, para as partes especificarem com maior precisão os feriados públicos ou outros ou o período de tempo em que o sistema se encontra disponível.

Pode ser imposta ao receptor a obrigação de enviar uma confirmação da recepção de uma mensagem EDI; nesse caso, o receptor não deve dar seguimento à mensagem, o que exige o envio de um aviso de recepção, caso não tenha sido enviado.

5.4. Falha na recepção de uma confirmação

No caso em que uma confirmação não seja recebida pelo remetente de uma mensagem EDI que solicitou essa confirmação, no prazo aplicável, é razoável que ele possa pressupor que existe um problema com a mensagem ou que o destinatário não quer ou não pode processá-la e, consequentemente, o remetente deve poder considerar essa mensagem nula ou sem efeito, desde que avise o destinatário desse facto. Esta última condição será particularmente útil na situação em que se tenha verificado um problema com a transmissão do aviso de recepção. Mais uma vez os prazos são fundamentais.

Como alternativa, as partes podem determinar um procedimento de recuperação para os casos em que se tenham verificado problemas técnicos e o remetente de uma mensagem EDI para a qual é exigida uma confirmação pode dar início a esse tipo de procedimento de recuperação caso não receba a confirmação dentro do prazo limite previsto. Os pormenores desse procedimento devem ser determinados no anexo técnico.

Artigo 6º

Segurança das mensagens EDI

6.1. Obrigações das partes

Para evitar riscos associados à transferência de mensagens através da EDI, deve ser garantido um nível satisfatório de segurança para as mensagens, nível esse que dependerá da importância das transacções ou mensagens transferidas.

6.2. Procedimentos e medidas de segurança

São obrigatórias as verificações da origem e da integridade das mensagens EDI, já que constituem o nível básico de segurança. No entanto, recomenda-se vivamente às partes que acordem, se necessário, em medidas de segurança adicionais cujo grau dependerá, obviamente, do valor e da importância da matéria das mensagens e da eventual responsabilidade em caso de transferência de mensagens falhada.

Os repertórios e as linhas directrizes da UN/EDIFACT prevêem medidas de controlo tais como verificações específicas, aviso de recepção, contagem de controlo, número de referência, identificação, etc. Podem ser necessários controlos mais elaborados, em especial quando se trata de transacções importantes e que implicam a utilização de algumas mensagens específicas para aumentar a segurança como as recomendadas por peritos em segurança (1), ou quaisquer outros meios ou métodos de segurança disponíveis, incluindo, por exemplo, as assinaturas digitais.

Os meios, métodos e especificações de segurança e as mensagens a utilizar entre as partes, para garantir o nível de segurança exigido, devem ser declarados em pormenor no anexo técnico.

6.3. Falha dos procedimentos de segurança

As informações do remetente acerca da falha de uma transferência de mensagens EDI ou acerca de um erro detectado numa mensagem têm de estar garantidas em prazos limite especificados, por forma a permitir que o emissor inicie possíveis acções, quando tal seja possível.

Em caso de rejeição de uma mensagem EDI ou de detecção de um erro, têm de ser pedidas instruções ao remetente antes da tomada d equalquer outra medida relativamente à própria mensagem.

Artigo 7º

Confidencialidade e protecção dos dados pessoais

7.1. Confidencialidade

O nível de confidencialidade a manter pelas mensagens EDI pretende reflectir o nível acordado para o ambiente papel. O nível de confidencialidade de uma mensagem deve ser mantido sempre que a mensagem seja sujeita a posterior transmissão.

7.2. Domínio público

O conceito de informações do domínio público é para ser compreendido no seu sentido geral, ou seja, quaisquer informações que sejam do conhecimento geral às quais um membro do público possa ter facilmente acesso.

7.3. Forma específica de protecção

A inclusão da referência à cifragem destina-se apenas a lembrar que tal método pode ser utilizado para proteger os dados, mas que existem restrições à cifragem ao abrigo de certas legislações nacionais. Caso pretendam acordar na utilização de tal método de cifragem, as partes devem porcurar obter as autorizações ou declarações adequadas, sempre que necessário.

7.4. Protecção dos dados pessoais

Os dados pessoais estarão sujeitos à regulamentação em vigor para a transmissão desse tipo de dados nos países para onde ou de onde são transmitidos. A maior parte dos Estados-membros adoptou uma legislação relativa à protecção dos dados pessoais, embora o tipo de protecção apresente muitas vezes divergências. A Comissão das Comunidades Europeias apresentou ao Conselho de Ministros uma proposta de directiva neste domínio. Quando essa proposta for adoptada, o presente acordo deve ser alterado de acordo com ela por forma a prever o respeito das disposições da directiva. Entretanto, parece adequado referir a convenção do Conselho da Europa para os casos em que as legislações nacionais não fornecem qualquer orientação.

É razoável prever que os parceiros comerciais e os utilizadores da EDI na Europa que exercem a sua actividade num Estado-membro que não adoptou legislação neste domínio devam aplicar os princípios estabelecidos nessa convenção. O Conselho da Europa está a preparar um contrato-modelo, que foi já divulgado, cujo objectivo é garantir uma protecção de dados equivalente no contexto dos fluxos de dados transfronteiras. Esse contrato poderá constituir a base para a resolução de questões que não se inserem no âmbito das legislações nacionais existentes (5).

Artigo 8º

Registo e armazenamento das mensagens EDI

8.1. Procedimento de armazenamento e prazos

Os requisitos para o armazenamento das mensagens EDI foram, em alguns países, estabelecidos por legislação, na maior parte dos casos legislação fiscal. Nos países em que não existe legislação para o armazenamento EDI, deve proceder-se por analogia com os requisitos para papel. O prazo dos requisitos de armazenamento difere de país para país (6), podendo igualmente variar conforme a zona e as circunstâncias.

Por esse motivo, as partes devem garantir que o prazo de armazenamento que irão respeitar está conforme com a sua própria legislação nacional. Alguns dos estudos Tedis debruçaram-se sobre estas questões e podem fornecer uma certa orientação; pode revelar-se necessária uma harmonização neste domínio (7).

O código de conduta da UNCID sugere um período de armazenamento de três anos. A legislação fiscal de alguns países adoptou o mesmo período de duração do armazenamento. Esse período deve ser considerado requisito mínimo para armazenar as informações de um modo adequado e seguro. Na inexistência de outro requisito jurídico, sugere-se que esse período de três anos seja considerado pelas partes no acordo EDI como prazo limite.

Se os requisitos da legislação nacional forem diferentes ou mais extensos, deve respeitar-se a conformidade com a legislação. Convém acentuar que as legislações da maioria dos Estados-membros exigem um período mais longo de armazenamento, quase sempre de sete ou dez anos e por vezes mais. Realce-se também que esse armazenamento pode ter de ser garantido para vários fins, incluindo, mas não só, auditoria, contabilidade, impostos, prova e outros requisitos administrativos ou jurídicos.

É razoável, dado que a EDI se encontra ainda numa fase de crescimento e que não está necessariamente estabelecida em definitivo uma prática empresarial sobre a matéria, garantir um armazenamento cauteloso das informações. As mensagens EDI enviadas ou recebidas devem, por uma questão de segurança da transacção, ser armazenadas completamento e por ordem cronológica, de um modo seguro e sem alterações.

É possível que existam a nível nacional outros requisitos jurídicos relacionados com o armazenamento de dados e, nesse caso, tais requisitos devem ser escrupulosamente respeitados (8)

8.2. Formato do armazenamento

Os dados transferidos através da EDI devem ser armazenados no formato em que foram enviados ou no formato em que foram recebidos (ou seja, um formato UN/EDIFACT).

Esse formato encontra-se previsto e é o único formato de dados que pode ser considerado originalmente recebido e constituirá, se necessário, prova da mensagem EDI tal como foi enviada ou recebida antes de se proceder a uma eventual tradução da mensagem.

Caso se tenha aplicado uma assinatura digital a uma mensagem EDI, apenas será possível verificá-la no formato em que a mensagem foi enviada.

Idealmente, os dados deverão igualmente ser armazenados no formato em que foram traduzidos no sistema informático do receptor ou a partir do sistema informático do emissor. A decisão fixa, no entanto, ao critério das partes.

A possibilidade de leitura e de impressão das mensagens constitui um dos critérios mais exigidos pela legislação nacional, devendo ser respeitado.

Para garantir a manutenção da possibilidade de leitura, as partes devem conservar, mesmo no caso em que se verificou uma actualização dos sistemas, o material, suporte lógico ou qualquer outro equipamento operacional necessário para aceder aos dados e para os ler. Caso se tenha verificado uma actualização, as partes podem desejar ou ter necessidade de manter a disponibilidade dos equipamentos sem os conservarem elas próprias. Esta possibilidade só pode ser utilizada após verificação dos requisitos da legislação nacional.

Note-se que, face à constante actualização das normas UN/EDIFACT, é especialmente importante que, para fins de prova, as listas UN/EDIFACT sobre a matéria e o suporte lógico utilizado estejam igualmente acessíveis para garantir a possibilidade de leitura e de reprodução da mensagem, se necessário.

Artigo 9º

Requisitos operacionais para a EDI

9.1. Ambiente operacional

O objectivo desta disposição é incluir no acordo os requisitos operacionais básicos exigidos para funcionar com a EDI. A lista dos elementos operacionais e técnicos referida no artigo 9º não é exaustiva. Os pormenores relativos a esses requisitos operacionais, se necessário, serão expostos no anexo técnico, em conformidade com o artigo 10º

9.2. Equipamento operacional

Embora a EDI seja independente do suporte físico, do suporte lógico e do meio de telecomunicação, a capacidade para transferir mensagens EDI exige sistemas informáticos capazes de efectivamente receber, enviar e processar mensagens EDI. Os requisitos básicos a esse respeito incluem o funcionamento eficiente do equipamento utilizado para a transferência de mensagens, incluindo o suporte físico, o suporte lógico adequado e a tradução do suporte lógico.

9.3. Método de comunicação

As partes devem determinar o método de transmissão que irão utilizar, incluindo, nomeadamente, os protocolos de telecomunicações e, se necessário, a escolha dos terceiros prestadores de serviços, que poderão ser utilizados para a prestação de uma gama de serviços.

9.4. Normas de mensagens EDI

As normas de mensagens EDI são essenciais para a EDI. As normas UN/EDIFACT são normas internacionais e europeias (ISO 9735/CEN 29735 - ISO 7372); e, no âmbito das actividades do programa Tedis, em especial das relacionadas com o secretariado do Conselho EDIFACT para a Europa Ocidental, que é igualmente um órgão associado do CEN, foi expresso um forte apoio às normas e recomendações UN/EDIFACT (5).

A Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas publica as recomendações para as normas, linhas directrizes e listas UN/EDIFACT aprovadas, devendo essas recomendações ser seguidas por forma a garantir o mesmo nível de utilização das normas de mensagens EDI à escala mundial.

Como se referiu atrás, as partes devem determinar todas as especificações adequadas exigidas para transferir mensagens EDI.

Existem outras normas. Caso as partes desejem utilizar algumas dessas outras normas, têm que chegar a acordo sobre as mesmas e determinar igualmente todos os pormenores e especificações adequados.

9.5. Códigos

As listas de códigos utilizadas para a EDI são essenciais. Ao implementar as mensagens UN/EDIFACT, as listas de códigos que vigoram ao abrigo dos procedimentos UN/EDIFACT são parte das especificações técnicas. No entanto, podem utilizar-se ou referir-se muitas outras listas de códigos.

Sempre que possível, recomenda-se a utilização de normas internacionais ou de listas de códigos oficialmente publicadas. Essas normas ou listas podem não responder a todas as necessidades das partes. Nesse caso, e para promover a eficiência, recomenda-se que seja dada preferência à utilização das listas de códigos publicadas e mantidas actualizadas por organizações conhecidas e que garantem a correspondência com outros sistemas de codificação (por exemplo: listas de códigos estatísticos).

Artigo 10º

Especificações e requisitos técnicos

As disposições jurídicas abordam principalmente matérias relacionadas com questões jurídicas materiais. Os princípios e as regras básicas relativas às especificações técnicas são fornecidos no acordo para que sobre eles se possa acordar e proceder às remissões adequadas.

O anexo técnico é o complemento das disposições jurídicas em que as partes terão de determinar todos os requisitos técnicos e especificações técnicas necessários para transferir correctamente mensagens EDI.

Embora não seja fácil fornecer uma lista de todos os elementos a ter em conta, dado que variam com as necessidades das partes, convém acentuar que há que fornecer as especificações relevantes relativamente aos seguintes pontos:

- Especificações relacionadas com os requisitos operacionais (artigo 9º), incluindo:

- as especificações necessárias relativamente ao suporte lógico e ao suporte lógico de tradução para fins de trocas EDI,

- protocolos de comunicação e serviços de terceiros,

- normas e recomendações de mensagens UN/EDIFACT, incluindo a lista de mensagens e as suas referências;

- elementos condicionais, se necessário,

- linhas directrizes para a concepção de mensagens,

- linhas directrizes para a implementação,

- directórios,

- listas de códigos,

- referência à documentação,

- versões e actualizações. As partes devem acordar, no anexo técnico, quanto ao método que utilizarão para implementar as versões actualizadas de mensagens, regras, linhas directrizes e directórios,

- Especificações necessárias para o processamento e a confirmação de mensagens EDI,

- Especificações relativas aos meios de segurança para as mensagens EDI,

- Especificações relativas ao registo e armazenamento,

- Prazos. Os prazos podem revestir-se de uma importância fundamental na EDI, especialmente quando a EDI é combinada com outras técnicas tais como a JIT (« just-in-time »). No acordo-tipo EDI foram incluídos alguns prazos, mas podem ser necessários ajustamentos conforme as necessidades. Outros prazos têm de ser determinados pelas partes.

- Testes e procedimentos de ensaio. Os peritos técnicos deixaram bem claro que pode ser não só útil mas também por vezes necessário realizar testes para garantir o bom funcionamento dos sistemas e das telecomunicações. A prática demonstra que tais testes são, de facto, normalmente conduzidos pelas partes que iniciam a utilização da EDI, efectuando-se, geralmente, em duas fases. Numa primeira fase, as mensagens EDI são transferidas paralelamente com um documento em papel e, na fase seguinte, caso esse teste seja satisfatório, as mensagens EDI são transferidas sem o suporte papel. Pode igualmente ser necessário realizar outros testes de vez em quando, por exemplo após a introdução de alterações no sistema.

Artigo 11º

Responsabilidade

11.1. Exclusão da responsabilidade

Foi excluída a responsabilidade por danos especiais, indirectos ou consequenciais relacionados com o acordo (5).

11.2. Força maior

É feita uma excepção à responsabilidade no caso do que é vulgarmente conhecido como « força maior ». O conceito de força maior incluído neste artigo está em consonância com o conceito desenvolvido pela Convenção das Nações Unidas sobre contratos para a venda internacional de mercadorias ou pela Convenção de Viena de 11 de Abril de 1980 e, na ausência de legislação nacional uniforme sobre esta matéria, prevê uma definição cujo âmbito as partes poderão ampliar, caso o desejem, citando várias situações em que pode haver isenção de responsabilidade.

11.3. Responsabilidade dos intermediários

A responsabilidade pelas acções de um terceiro está incluída em muitos acordos e é geralmente aceite, já que, muitas vezes, o terceiro actua efectivamente como agente do utilizador. Além disso, é a parte que utilizará o serviço de um terceiro prestador e que estabelece a relação contratual com o prestador de serviços quem estará em melhor posição para processar o prestador de serviços no caso em que a sua responsabilidade possa estar em causa.

11.4. Convém notar que existe uma diferença entre os números 9.2 e 9.3. No caso em que uma das partes impõe à outra parte a utilização de um determinado intermediário, parece justo que a parte que impõe o intermediário seja responsável pelos danos resultantes da utilização desse intermediário e não a parte que tem de utilizá-lo.

As partes devem procurar garantir a cobertura adequada de eventuais riscos resultantes do envio de uma mensagem, tendo em conta o valor das transacções a efectuar através da EDI.

Artigo 12º

Resolução de litígios

O acordo-tipo EDI inclui duas disposições alternativas para que as partes possam optar.

A primeira alternativa prevê uma cláusula de arbitragem, caso as partes decidam resolver o litígio dessa forma. A segunda alternativa proposta prevê uma cláusula de jurisdição, que implica que as partes acordem na jurisdição competente para apreciar um eventual litígio a nível jurídico.

Convém talvez notar que, dado o tipo de relações que a EDI estabelece entre os utilizadores, há muitas probabilidades de os litígios se resolverem por negociação.

É apenas no caso em que a negociação falha que as disposições sobre a resolução de litígios se revelarão eficazes e úteis.

Alternativa 1:

Cláusula de arbitragem

As partes podem decidir resolver o litígio por recurso à arbitragem. A arbitragem pode revelar-se um procedimento prático para resolver um litígio que envolve partes de países diferentes. Oferece a vantagem da escolha do(s) árbitro(s) ou da autoridade « designadora » (autoridade investida do poder de designação) e de um procedimento mais acelerado, embora tal não seja sempre a regra. Pode ser atraente pela confidencialidade do procedimento, aspecto a que, por vezes, as partes dão preferência. A sentença arbitral é, em princípio, definitiva, embora exista a possibilidade de recurso.

Muitos países exigem ainda uma declaração escrita e clara sobre a arbitragem, caso seja esse o processo escolhido para a resolução de litígios, recomendando-se, por conseguinte, às partes que incluam essa cláusula no presente acordo.

As partes têm de definir o modo de nomeação do árbitro. Pode efectuar-se uma escolha entre uma ou três pessoas nomeadas por acordo ou, caso não exista acordo quanto ao(s) árbitro(s), a nomeação pode ser efectuada por uma autoridade competente em matéria de designação (« autoridade designadora »).

As partes devem, por conseguinte, indicar qual será essa autoridade. A título de exemplo refira-se que essas autoridades podem ser nacionais, como a câmara de arbitragem designada pela câmara de comércio, e internacionais, como a CCI, a CNUDCI ou o Tribunal de Arbitragem Internacional, de Londres.

Devem igualmente determinar-se as regras processuais relativas à arbitragem. Num contexto internacional, essas regras podem ser as regras de arbitragem da CNUDCI, as regras do Tribunal de Arbitragem da CCI, as regras do Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres, as regras de arbitragem da Comissão Económica para a Europa (5) ou o regime jurídico nacional aplicável à arbitragem.

Alternativa 2:

Cláusula atributiva de jurisdição

Caso as partes pretendam que o litígio seja resolvido em tribunal, a segunda disposição alternativa prevê que as partes escolham o tribunal competente e o declarem no acordo que estabelecerem.

Caso as partes não procedam à escolha do tribunal, o tribunal competente será determinado por referência à Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (6).

Artigo 13º

Direito aplicável

A segurança das relações EDI será reforçada por uma indicação inequívoca do direito aplicável. Quanto ao direito aplicável ao acordo, elemento essencial, atendendo a que os utilizadores da EDI podem lidar com muitos países, é aconselhável que estes indiquem claramente o direito escolhido.

Na ausência de uma indicação de escolha, o acordo ficará sujeito às disposições da Convenção sobre o direito aplicável às obrigações contratuais (7). No entanto, tal pode ser factor de incerteza relativamente ao direito que rege o contrato já que a decisão quanto ao direito a aplicar é tomada na altura do litígio através da determinação da legislação com a qual o contrato apresenta uma relação mais estreita.

A legislação será escolhida por referência ao país em que a parte que vai efectuar a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, caso se trate de uma empresa, a sua administração central. No entanto, se o contrato é celebrado no exercício da actividade económica ou profissional da referida parte, o país a considerar será geralmente aquele em que se situa o seu estabelecimento principal. Existem excepções a esta regra que constam da lista do artigo 4º da convenção.

Artigo 14º

Produção de efeitos, termo de vigência e redução

14.1. Produção de efeitos

Este artigo estabelece que o acordo apenas produz efeitos após ter sido assinado pelas partes.

14.2. Alterações

Como o acordo referido na presente recomendação é um acordo-tipo, a sua característica fundamental é a possibilidade de alteração dos seus termos por consentimento das partes envolvidas.

Para garantir a necessária estabilidade e coerência das disposições jurídicas, as eventuais alterações, aditamentos ou disposições alternativas às disposições jurídicas apenas podem ser introduzidos seguindo o mesmo processo utilizado para a adopção do acordo pelas partes, a saber, sob a forma de documento escrito e assinado.

14.3. Termo de vigência

As partes podem alargar o prazo de um mês proposto neste artigo relativamente ao pré-aviso de denúncia. Não é aconselhável a redução desse prazo, uma vez que é considerado um prazo mínimo.

O artigo 14.3 determina que alguns direitos e obrigações relacionadas com o contrato se revestem de uma importância fundamental e devem ser respeitados mesmo após a denúncia do contrato.

14.4. Redução

Este último parágrafo foi introduzido para evitar que uma das partes rescinda o acordo simplesmente porque uma cláusula deixou de ser válida e destina-se igualmente a evitar que as partes rescindam o acordo para evitar determinadas obrigações.

(1) Poderão ser necessárias alterações nos casos em que se verifique uma incompatibilidade com a legislação nacional, facto que não é completamente de excluir.

(2) Introdução à UN/EDIFACT, grupo de Rapporteurs UN/EDIFACT, Abril de 1991.

(3) « Formation of EDI contract », relatório elaborado pelo CRID para a Comissão Europeia, 1991.

(4) O grupo da segurança que exerce funções sob os auspícios da « Joint Rapporteurs Team » (JRT) ou o « Conselho EDIFACT para a Europa Ocidental » (WEEB) trabalham neste momento na preparação de recomendações nesta área.

(5) Conselho da Europa, contrato-modelo para garantir uma protecção de dados equivalente no contexto dos fluxos de dados transfronteiras, 14 de Setembro de 1992, T-PD (92) 7.

(6) Ver Wilde Sapte, « Report on Authentication. Storage and use of codes in EDI Messages », relatório para a Comissão Europeia, 1993. O relatório será publicado em 1994.

(7) Wilde Sapte, idem. Ciredit and IT Law Group, « Report on the legal constraints and inadequacies relating to the use of EDI in the field of accounting in the Member States », Novembro de 1992 (disponível em inglês), « (. . .) and in the EFTA countries », Dezembro de 1993 (disponível em inglês em 1994).

(8) Ciredit and IT Law Group, idem.

(9) CEN: (Comité Europeu de Normalização)

(10) Para mais pormenores, ver « The liability of EDI networks operators », relatório preparado pelo CRID para a Comissão Europeia, 1991.

(11) Para mais pormenores ver, nomeadamente, « Schmitthoff, The Law and Practice of International Trade », Stevens, 1986, p. 574 a 629.

(12) Convenção 72/464/CEE, de 27 de Setembro de 1968 (JO nº L 299 de 31. 12. 1972, p. 32).

(13) Convenção 80/934/CEE, de 19 de Junho de 1980 (JO nº L 266 de 9. 10. 1980, p. 1).

ANEXO 3

ACORDO-TIPO EDI EUROPEU DISPOSIÇÕES JURÍDICAS 1. Lista dos artigos das disposições jurídicas do acordo-tipo EDI europeu que devem ser completados pelas partes

A seguinte lista inclui os pontos constantes das disposições jurídicas que permitem uma finalização ou alteração pelas partes no âmbito das disposições jurídicas do acordo EDI.

1. Prazos

Os prazos são referidos nos seguintes pontos: 5.3, 6.3, 8, 14.3. Estes prazos podem ser alterados nas disposições jurídicas, se necessário.

2. Cláusulas de arbitragem e atributiva de jurisdição, direito aplicável

O artigo 12º contém duas alternativas à escolha. Ambas as alternativas exigem ser completadas pelas partes.

O artigo 13º exige que seja completada a escolha do direito a aplicar.

2. Lista dos artigos do acordo-tipo EDI europeu que prevêem especificações a desenvolver no anexo técnico

A seguinte lista inclui os pontos das disposições jurídicas que exigem que as partes apresentem especificações no anexo técnico. Trata-se de uma lista não exaustiva que pode ser completada com outras especificações.

1. Prazos

Os prazos a especificar no anexo técnico são referidos nos seguintes pontos: 5.2 e 5.4.

2. Aviso de recepção

Mensagens EDI que exigem aviso de recepção

Por referência ao ponto 5.2, serão especificadas as mensagens EDI que exigem sempre um aviso de recepção sem que seja necessário solicitá-lo especificamente.

Condições específicas:

Serão especificadas todas as condições específicas relativas ao aviso de recepção.

Procedimento alternativo de recuperação

Caso as partes decidam utilizar o procedimento alternativo de recuperação referido no ponto 5.4, tal procedimento deve ser especificado.

3. Procedimentos e medidas de segurança

Serão especificados os procedimentos e medidas de segurança que darão cumprimento aos requisitos apresentados no artigo 6º

Tais procedimentos e medidas referem-se a:

- acesso não autorizado, alteração, atraso, destruição, perda,

- verificação da origem,

- verificação da integridade,

- não repúdio da origem/recepção,

- confidencialidade.

4. Informações confidenciais

As mensagens EDI que contenham informações confidenciais constarão de uma lista, sempre que possível.

A autorização para a revelação das informações pode ser especificada, se necessário.

Caso se encontre disponível ou seja utilizado, o método de cifragem pode ser especificado.

5. Registo e armazenamento

Serão incluídas as especificações necessárias para o registo e armazenamento de mensagens EDI.

6. Requisitos operacionais e especificações técnicas

Constarão do anexo técnico todas as especificações necessárias relativas aos seguintes requisitos técnicos:

- equipamento,

- suporte lógico,

- serviços,

- serviços de comunicação,

- protocolos de comunicação,

- normas de mensagens, repertórios, versões, sintaxe, tipos de mensagens, segmentos, elementos de dados,

- códigos,

- procedimentos para testes e ensaios,

- disponibilidade.

7. Alterações

Quaisquer alterações introduzidas nas disposições jurídicas deverão ser especificadas e acordadas na forma prevista no artigo 14º

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