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Document 31986L0361

Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações

JO L 217 de 5.8.1986, p. 21–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/1992; revogado por 31991L0263

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/361/oj

31986L0361

Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações

Jornal Oficial nº L 217 de 05/08/1986 p. 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0227
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0227


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1986

relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações

(86/361/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e social (2),

Considerando que o reconhecimento mútuo das aprovações dos equipamentos terminais de telecomunicações consta da comunicação da Comissão ao Conselho de 18 de Maio de 1984 sobre as telecomunicações, das recomendações do Conselho de 12 de Novembro de 1984 relativas à aplicação da harmonização no domínio das telecomunicações e à primeira fase de abertura dos mercados públicos de telecomunicações, assim como das conclusões do Conselho de 17 de Dezembro de 1984 relativas a uma política comunitária de telecomunicações;

Considerando que o mercado dos equipamentos terminais de telecomunicações, assim como a utilização da totalidade do potencial dos novos serviços de telecomunicações, se revestem de grande importância para o desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando a necessidade absoluta de constituir ou de consolidar um potencial industrial europeu próprio nas tecnologias em questão;

Considerando que é de grande interesse que haja um progresso rápido no estabelecimento de um mercado comum neste sector, em especial porque permitirá oferecer à indústria uma base melhorada para as suas actividades e facilitará a adopção de uma posição comum perante países terceiros;

Considerando que o reconhecimento mútuo das aprovações dos equipamentos terminais de telecomunicações constitui um objectivo importante para a criação de um mercado livre e unificado destes equipamentos;

Considerando que, devido à existência de situações diferentes e de dificuldades técnicas e administrativas nos Estados-membros, este objectivo deve ser realizado por etapas sucessivas;

Considerando, em especial, que o reconhecimento mútuo dos ensaios de conformidade dos equipamentos terminais fabricados em série deve constituir a primeira etapa do reconhecimento mútuo desses equipamentos;

Considerando que essa posição deve basear-se na definição de especificações técnicas comuns que se apoiem em normas e especificações internacionais e na harmonização das exigências técnicas gerais em matéria de processos de ensaio, medição e habilitação, no domínio da informação e das tecnologias das telecomunicações;

Considerando que se encontra em aplicação um programa geral de normalização no domínio das tecnologias de informação na observância do código de normas do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Considerando que é necessário instituir um quadro mais geral para preparar a segunda etapa, no decurso da qual seria criado um mercado livre e unificado de equipamentos terminais de telecomunicações, atendendo ao facto de que, para efeitos de telecomunicações, esse mercado deve incluir tanto a livre circulação dos equipamentos como a livre ligação às redes em conformidade com as exigências harmonizadas;

Considerando que a Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, respeitante à harmonização das legislações dos Estados-membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (3) e a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que prevê um processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (4) se aplicam, nomeadamente, no domínio das telecomunicações e das tecnologias da informação;

Considerando que a Declaração Comum de Intenções entre a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e a Comissão em Matéria de Normas e de Aprovações para os Equipamentos de Telecomunicação, assim como as orientações gerais que são objecto de um Acordo sobre a Organização Europeia de Normalização CEN-CENELEC permitem, de hoje em diante, confiar a estes organismos trabalhos técnicos especializados de harmonização;

Considerando que o mecanismo criado por certas administrações da CEPT, entre as quais se encontram as dos Estados-membros da Comunidade, no âmbito do acordo celebrado em Copenhaga em 15 de Novembro de 1985, comporta um procedimento formal de adopção assim como um compromisso de aplicação de algumas das recomendações da CEPT, que recebem então o nome de NET (Normas Europeias de Telecomunicações);

Considerando que é conveniente instituir um Comité encarregado de prestar apoio à Comissão na execução da presente directiva e no estabelecimento, por etapas sucessivas, do reconhecimento mútuo de equipamentos terminais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros porão em prática um sistema de reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios de conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações fabricados em série com especificações comums de conformidade, de acordo com as modalidades fixadas na presente directiva.

Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

1. « Administrações de telecomunicações », as administrações ou empresas privadas reconhecidas da Comunidade que prestam serviços públicos de telecomunicações;

2. « Equipamento terminal », os aparelhos que estejam directa ou indirectamente ligados aos pontos de acesso de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações;

3. « Especificação técnica », a especificação que conste de um documento que defina as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança, as dimensões, incluindo as especificações aplicáveis ao produto no que diz respeito à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à etiquetagem;

4. « Especificação técnica internacional de telecomunicações », a especificação técnica do conjunto ou de algumas das características de um produto, recomendada por um organismo como o Comité Consultivo Internacional Telegráfico e Telefónico (CCITT) ou a CEPT;

5. « Especificação técnica comum », a especificação técnica elaborada com o fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-membros da Comunidade;

6. « Norma », a especificação técnica adoptada por um organismo reconhecido no domínio da actividade normativa para aplicação repetida ou contínua, cuja observação não é obrigatória;

7. « Norma internacional », a norma adoptada por um organismo internacional reconhecido no domínio da actividade normativa;

8. « Laboratório de ensaios aprovado », um laboratório em relação ao qual o Estado-membro de que depende, ou um organismo reconhecido como competente por esse Estado-membro, tenha verificado estar conforme com o sistema de qualificação estabelecido pela CEPT em estreita cooperação com os organismos especializados e qualquer organização nacional de qualificação apropriada, tendo em conta em especial os manuais ISO pertinentes, e que seja aprovado por esse Estado-membro ou organismo a que é reconhecida competência para a execução dos ensaios de conformidade dos equipamentos terminais;

9. « Certificado de conformidade », o documento por meio do qual se certifica que um produto ou um serviço está conforme com as normas ou outras especificações técnicas determinadas;

10. « Aprovação de equipamento terminal », a confirmação dada pela autoridade habilitada de um Estado-membro de que um tipo particular de equipamento terminal está autorizado ou reconhecido apto a ser ligado a uma rede de telecomunicações;

11. « Especificação de conformidade », um documento que descreve de maneira precisa e completa as características técnicas do equipamento terminal considerado (tais como segurança, parâmetros técnicos, funções e procedimentos, e instruções relativas à utilização) e contém a definição precisa dos ensaios e métodos de ensaio que permitem verificar a conformidade do equipamento terminal com as características técnicas fixadas;

12. « Especificação de aprovação », uma especificação que apresente as exigências completas e precisas que um equipamento terminal deve satisfazer para que receba a aprovação. Compreende a especificação de conformidade, bem como as exigências administrativas e, eventualmente, as relativas ao controlo de qualidade a efectuar durante o fabrico do equipamento;

13. « Especificação comum de conformidade », uma especificação de conformidade que seja utilizada em todos os Estados-membros da Comunidade pela autoridade competente para verificar a conformidade dos equipamentos terminais. Compreende também, se for o caso, as prescrições que possam ser necessárias num dado Estado em resultado de particularidades históricas de rede ou de disposições nacionais existentes em matéria de utilização das frequências de rádio;

14. « Especificação comum de aprovação », uma especificação de aprovação utilizada pelo conjunto das autoridades habilitadas a emitir aprovações de equipamentos terminais nos Estados-membros da Comunidade; inclui a especificação comum de conformidade e prescrições administrativas e, eventualmente, as prescrições relativas ao controlo de qualidade a efectuar no decurso do fabrico de equipamento;

15. « NET » (Norma Europeia de Telecomunicações), uma recomendação de especificação técnica aprovada da CEPT, ou uma ou várias das suas partes que os signatários da Declaração Comum de Intenções (elaborada em Copenhaga em 15 de Novembro de 1985, aquando da reunião dos Directores-Gerais das Administrações agrupadas no seio da CEPT) adoptaram segundo os procedimentos indicados nessa Declaração; 16. « Reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios de conformidade de equipamentos terminais », uma situação em que o certificado de conformidade de um terminal com uma especificação comum de conformidade ou uma parte desta, acompanhado dos dados recolhidos durante os ensaios e dos dados de identificação, emitido por um laboratório aprovado ou autoridade habilitada de um Estado-membro, seja reconhecido nos outros Estados-membros, de modo que o terminal considerado, quando é objecto de um pedido de aprovação noutro Estado-membro, já não tem que ser submetido aos ensaios de conformidade com esta especificação, ou à parte da especificação relativa aos ensaios realizados;

17. « Requisitos essenciais » os elementos da especificação comum de conformidade cuja importância seja tal que tenham de ser respeitados, por força de uma obrigação legal, para a aplicação do sistema de reconhecimento mútuo dos resultados dos ensaios de conformidade dos equipamentos terminais, enquanto parte integrante do processo de aprovação. Estes requisitos essenciais são actualmente os seguintes:

- a segurança do utente, na medida em que não se encontre prevista na Directiva 73/23/CEE,

- a segurança dos empregados das entidades exploradoras da rede pública de telecomunicações, na medida em que não esteja prevista na Directiva 73/23/CEE,

- a protecção das redes públicas de telecomunicações contra quaisquer danos,

- interoperabilidade dos equipamentos terminais, quando justificada.

Artigo 3º

O Conselho, deliberando segundo as regras do Tratado, sob proposta da Comissão completerá na medida do necessário, a lista dos requisitos essenciais e descrevê-los-á de forma precisa quando tal for necessário para certas categorias de produtos.

Artigo 4º

A Comissão:

1. Estabelecerá todos os anos, após consulta ao Comité referido no artigo 5º e atendendo ao programa geral de normalização no domínio das tecnologias da informação:

- a lista das normas internacionais e das especificações técnicas internacionais de telecomunicações a harmonizar,

- a lista de equipamentos terminais para os quais deve ser redigida, com prioridade, uma especificação comum de conformidade, com base, nomeadamente, nos requisitos essenciais;

- um calendário dos seus trabalhos;

2. Solicitará à CEPT que estabeleça a especificações comuns de conformidade sob forma de NET, nos prazos estabelecidos e, se for caso disso, após consulta a outras organizações de normalizações especializadas, tais como o CEN (Comité Europeu de Normalização) e o CENELEC (Comité Europeu de Normalização Electrónica).

Artigo 5º

1. No cumprimento das tarefas referidas no artigo 4º, a Comissão é assistida por um Comité, que é o Grupo de Altos Funcionários das Telecomunicações. Os membros do Comité podem ser coadjuvados por peritos ou conselheiros, segundo a natureza de questão examinada. Preside ao Comité um representante da Comissão.

2. Além dos indicados na presente directiva, a Comissão consultará o Comité sobre:

a) Os objectivos gerais e as necessidades futuras da política de normalização das telecomunicações;

b) Os problemas levantados pela aprovação dos laboratórios de ensaio, em especial o sistema de qualificação referido no ponto 8) do artigo 2º e qualquer alteração desse sistema que se julgue necessária;

c) Os efeitos do progresso tecnológico no trabalho de especificação já iniciado e a eventual necessidade de dar à CEPT um mandato novo ou alterado.

Qualquer questão relativa à aplicação da presente directiva pode ser submetida à apreciação do Comité, a pedido do seu presidente ou de um Estado-membro.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

4. O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

Artigo 6º

1. Para efeitos da presente directiva, uma NET é considerada equivalente a uma especificação comum de conformidade.

As referências às NET são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Sem prejuízo dos casos referidos no artigo 8º, as autoridades competentes dos Estados-membros não mandarão realizar novos ensaios para um tipo de equipamento terminal, quando os resultados de ensaios realizados nos termos do artigo 7º tiverem conduzido à emissão de um certificado de conformidade com a especificação comum de conformidade correspondente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Este certificado de conformidade é reconhecido para efeitos da aprovação do equipamento terminal considerado. 3. As respecificações comums de conformidade devem ser utilizadas em todos os Estados-membros pelas autoridades competentes para as verificações necessárias com vista à aprovação do equipamento terminal considerado.

O procedimento de derrogação definido no nº 4 do artigo 7º pode também ser aplicado pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos casos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros darão a conhecer à Comissão qual a autoridade ou as autoridades habilitadas a emitir aprovações de equipamentos terminais no seu território. A Comissão publicará a lista dessas autoridades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista dos seus laboratórios que eles próprios aprovaram ou que foram aprovados por organismos que reconhecem competentes para verificar a conformidade dos equipamentos terminais com as especificações comuns de conformidade. Apresentarão periodicamente um relatório sobre as actividades realizadas por esses laboratórios no domínio abrangido pela presente directiva. Essas listas e esses relatórios serão transmitidos para informação ao Comité referido no artigo 5º

3. Para efeitos do disposto no artigo 6º, o certificado de conformidade emitido pelo laboratório aprovado que realizou os ensaios deve ser acompanhado dos dados resultantes das medições efectuadas no decurso dos ensaios de conformidade, de qualquer informação necessária à identificação precisa do equipamento terminal que foi submetido a esses ensaios, assim como da identificação precisa da especificação comum de conformidade ou da parte dessa especificação que serviu de base aos ensaios.

4. Os Estados-membros assegurar-se-ão de que os serviços de telecomunicações respeitam as normas comuns de conformidade ao adquirirem equipamento terminal abrangido por tais normas, excepto nos seguintes casos:

a) Sempre que o equipamento for destinado a substituir um equipamento já instalado antes da adopção da norma comum de conformidade e tiver as mesmas características técnicas que o equipamento substituído, ou quando, no período de transição entre dois sistemas, considerado necessário e definido pelo NET, um Estado-membro tiver necessidade de acrescentar um número limitado de equipamento correspondente às características do primeiro sistema. Em ambos os casos, a Comissão será informada de tal derrogação e do número de equipamentos envolvidos. Estas informações serão transmitidas ao Comité referido no artigo 5º;

b) Sempre que uma cuidadosa consulta do mercado - incluindo a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um pedido de declarações de interesse - demonstrar não existirem propostas economicamente aceitáveis para tal equipamento terminal correspondente às normas comuns de conformidade; neste caso, e perante uma necessidade imperiosa e por um limitado período de tempo, um Estado-membro pode aplicar apenas parte das características incluídas nas normas comuns de conformidade. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão do facto, declarando também as derrogações à norma comum de conformidade previstas. A Comissão consultará com urgência o Comité referido no artigo 5º, podendo solicitar ao CEPT que reveja a norma comum de conformidade em causa. Além disso, a Comissão deve rever a situação pelo menos de seis em seis meses enquanto a referida derrogação se aplicar.

Se não for dirigido ao CEPT qualquer pedido de revisão, a derrogação cessará quando outro Estado-membro apresentar provas ao Comité de que o equipamento terminal conforme à referida norma comum de conformidade foi ligado à sua rede pública de telecomunicações em condições comerciais normais.

A derrogação concedida a um Estado-membro pode, contudo, ser prorrogada, com a condição de que a Comissão, mediante parecer do Comité referido no artigo 5º, admita que as condições técnicas e económicas dos dois Estados-membros são suficientemente diferentes para justificar essa prorrogação.

5. Os Estados-membros procurarão concertar-se no seio do Comité referido no artigo 5º, de maneira a criar condições de concorrência leal para a execução nos diferentes laboratórios aprovados, de uma mesma série de ensaios de conformidade.

Artigo 8º

1. Um Estado-membro pode sobrestar no reconhecimento de um certificado de conformidade emitido para fins de aprovação após o exame de especificação comum de conformidade e do resultado dos ensaios:

a) Se verificar lacunas na aplicação da especificação comum de conformidade;

b) Se verificar que a própria especificação comum de conformidade não satisfaz os requisitos essenciais que deve abranger.

Se fizer uso desta faculdade, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Coissão e os outros Estados-membros desse facto, especificando os motivos que justificam a sua decisão.

2. Se a decisão do Estado-membro disser respeito à segurança eléctrica dos utentes de um equipamento terminal, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 9º da Directiva 73/23/CEE. 3. Se as razões invocadas em apoio da decisão do Estado-membro forem as expostas na alínea a) do no 1, a Comissão consultará imediatamente os Estados-membros em questão. Se não se chegar a acordo num prazo de quatro semanas, a Comissão recolherá o parecer de um dos laboratórios aprovados que tenham sido objecto de notificação nos termos do artigo 7º e com sede fora do território dos Estados-membros interessados. A Comissão comunicará o parecer desse laboratório a todos os Estados-membros, que podem, no prazo de um mês, transmitir-lhe as suas observações.

Após ter tomado conhecimento das eventuais observações, a Comissão formulará, se for o caso, as recomendações ou pareceres adequados.

Se, para elaborar o seu parecer, o laboratório consultado apresentar despesas, que podem eventualmente abranger as efectuadas com a realização de ensaios complementares, a Comissão suportará essas despesas, mediante apresentação dos documentos justificativos. Todavia, se o parecer levar à não manutenção da decisão de sobrestar no reconhecimento do certificado de conformidade, o Estado-membro que a tomou reembolsará a Comissão dessas despesas, segundo modalidades negociadas no momento com esta.

4. Se as razões invocadas em apoio da decisão do Estado-membro forem as expostas na alínea b) no nº 1, a Comissão submeterá o assunto ao Comité referido no artigo 5º, que emitirá um parecer urgente. Com base neste parecer, a Comissão retirará, ou não, a especificação comum em causa da lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Nesse caso, a Comissão informará a CEPT e poderá confiar-lhe novo mandato.

5. Se um Estado-membro considerar que um equipamento terminal já aprovado não satisfaz um ou vários dos requisitos essenciais pode declarar nula a aprovação concedida a aplicará, nesse caso, imediatamente, os procedimentos previstos nos nºs 1 e 2.

Artigo 9º

A Comissão analisará as modalidades da segunda etapa da realização de um mercado de equipamentos terminais de telecomunicações sem fronteira internas que englobará, em especial, a aplicação do sistema do reconhecimento mútuo das aprovações dos equipamentos terminais e, para tal efeito, apresentará propostas ao Conselho, no prazo de dois anos a contar da data de aplicação da presente directiva.

Artigo 10º

A presente directiva não prejudica a aplicação da Directiva 83/189/CEE.

Artigo 11º

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar no prazo de um ano a contar da adopção dessas medidas. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

2. Os Estados-membros zelarão por comunicar à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº C 36 de 17. 2. 1986, p. 55.

(2) JO nº C 303 de 25. 11. 1985, p. 2.

(3) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(4) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

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