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Document 32008L0008

Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

OJ L 44, 20.2.2008, p. 11–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 001 P. 263 - 274

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/8/oj

20.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/11


DIRECTIVA 2008/8/CE DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A realização do mercado interno, a globalização, a desregulamentação e a inovação tecnológica contribuíram, conjuntamente, para uma alteração profunda do volume e da estrutura do comércio de serviços. É cada vez maior o número de serviços que pode ser prestado à distância. Para atender a estas novas circunstâncias, têm vindo a ser adoptadas ao longo dos anos medidas pontuais e muitos serviços específicos são actualmente tributados com base no princípio do destino.

(2)

O correcto funcionamento do mercado interno requer a alteração da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3), no que respeita ao lugar das prestações de serviços, em conformidade com a estratégia da Comissão em matéria de modernização e de simplificação do funcionamento do regime comum do IVA.

(3)

Relativamente a todas as prestações de serviços, o lugar de tributação deverá, em princípio, ser o lugar onde ocorre o seu consumo efectivo. Se a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços for alterada neste sentido, será necessário manter determinadas excepções a esta regra, tanto por motivos administrativos como por motivos políticos.

(4)

No que respeita às prestações de serviços a sujeitos passivos, a regra geral aplicável ao lugar das prestações de serviços deverá basear-se no lugar onde está estabelecido o destinatário, e não naquele onde está estabelecido o prestador de serviços. Para efeitos das regras de determinação do lugar das prestações de serviços e a fim de reduzir os encargos para as empresas, os sujeitos passivos que também exerçam actividades não tributáveis deverão ser tratados como sujeitos passivos relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados. Do mesmo modo, as pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos e estejam registadas para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado deverão ser consideradas sujeitos passivos. Estas disposições, de acordo com as regras habituais, não deverão ser extensivas às prestações de serviços recebidas pelos sujeitos passivos para seu uso próprio ou do seu pessoal.

(5)

No que respeita aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, a regra geral deverá continuar a determinar que o lugar das prestações de serviços é aquele onde o respectivo prestador tem a sede da sua actividade económica.

(6)

Em determinadas circunstâncias, não se aplicam as regras gerais relativas ao lugar das prestações de serviços tanto a sujeitos passivos como a pessoas que não sejam sujeitos passivos e estes casos deverão ser objecto de disposições específicas. Tais disposições deverão basear-se, essencialmente, em critérios já definidos e reflectir o princípio da tributação no lugar do consumo, não impondo encargos administrativos desproporcionados a determinados operadores comerciais.

(7)

Se um sujeito passivo beneficiar de um serviço prestado por uma pessoa não estabelecida no mesmo Estado-Membro, será obrigatoriamente aplicável, em determinados casos, o mecanismo de autoliquidação, o que significa que o sujeito passivo deve auto-avaliar o montante do IVA devido relativamente ao serviço em causa.

(8)

A fim de simplificar as obrigações impostas às empresas que exerçam actividades económicas em Estados-Membros nos quais não estejam estabelecidas, deverá ser instituído um regime que lhes permita registar-se para efeitos do IVA e entregar as suas declarações através de um único ponto de contacto electrónico. Enquanto esse regime não estiver instituído, deverá ser utilizado o regime introduzido para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.

(9)

Para fomentar a correcta aplicação da presente directiva, todos os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA deverão apresentar um mapa recapitulativo dos sujeitos passivos e das pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços tributáveis abrangidos pelo mecanismo de autoliquidação.

(10)

Certas alterações ao lugar das prestações de serviços poderão ter um impacto significativo no orçamento dos Estados-Membros. Para assegurar uma transição suave, tais alterações deverão ser introduzidas progressivamente ao longo do tempo.

(11)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(12)

A Directiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto nas alíneas j) e k) do n.o 1 e no n.o 2 é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

2.

O n.o 2 do artigo 57.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.».

3.

O n.o 2 do artigo 59.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros aplicam o disposto na alínea b) do artigo 58.o aos serviços de radiodifusão e de televisão referidos na alínea j) do n.o 1 do artigo 56.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos que tenham a sede da sua actividade económica ou disponham de um estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.».

4.

O artigo 357.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 357.o

O presente capítulo é aplicável até 31 de Dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A partir de 1 de Janeiro de 2010, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O capítulo 3 do título V passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Lugar das prestações de serviços

Secção 1

Definições

Artigo 43.o

Para efeitos da aplicação das regras relativas ao lugar das prestações de serviços:

1.

O sujeito passivo que também exerça actividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens nem prestações de serviços tributáveis, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, é considerado sujeito passivo relativamente a todos os serviços que lhe sejam prestados.

2.

Uma pessoa colectiva que não seja sujeito passivo e esteja registada para efeitos do IVA é considerada sujeito passivo.

Secção 2

Disposições gerais

Artigo 44.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo agindo nessa qualidade é o lugar onde esse sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica. Todavia, se esses serviços forem prestados a um estabelecimento estável do sujeito passivo situado num lugar diferente daquele onde este tem a sede da sua actividade económica, o lugar das prestações desses serviços é o lugar onde está situado o estabelecimento estável. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar das prestações dos serviços é o lugar onde o sujeito passivo destinatário tem domicílio ou residência habitual.

Artigo 45.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo é o lugar onde o prestador tem a sede da sua actividade económica. Todavia, se esses serviços forem prestados a partir de um estabelecimento estável do prestador situado num lugar diferente daquele onde o prestador tem a sede da sua actividade económica, o lugar das prestações desses serviços é o lugar onde está situado o estabelecimento estável. Na falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar das prestações dos serviços é o lugar onde o prestador tem domicílio ou residência habitual.

Secção 3

Disposições específicas

Subsecção 1

Prestações de serviços efectuadas por intermediários a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 46.o

O lugar das prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde, nos termos da presente directiva, se efectua a prestação da operação principal.

Subsecção 2

Prestações de serviços relacionadas com bens imóveis

Artigo 47.o

O lugar das prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, incluindo os serviços prestados por peritos e agentes imobiliários, a prestação de serviços de alojamento no sector hoteleiro ou em sectores com funções análogas, tais como campos de férias ou terrenos destinados a campismo, a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e os serviços de preparação e de coordenação de obras em imóveis, tais como os serviços prestados por arquitectos e por empresas de fiscalização de obras, é o lugar onde está situado o bem imóvel.

Subsecção 3

Prestações de serviços de transporte

Artigo 48.o

O lugar das prestações de serviços de transporte de passageiros é o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas.

Artigo 49.o

O lugar das prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas.

Artigo 50.o

O lugar das prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar de partida do transporte.

Artigo 51.o

Entende-se por “transporte intracomunitário de bens” o transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-Membros diferentes.

Entende-se por “lugar de partida” o lugar onde tem efectivamente início o transporte dos bens, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens, e por “lugar de chegada” o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

Artigo 52.o

Os Estados-Membros podem não submeter ao IVA a parte do transporte intracomunitário de bens destinados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, correspondente aos trajectos efectuados em águas que não façam parte do território da Comunidade.

Subsecção 4

Prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos, recreativos e similares, prestações de serviços acessórios dos transportes, peritagens e trabalhos relativos a bens móveis

Artigo 53.o

O lugar das prestações de serviços e das prestações de serviços acessórios, relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, tais como feiras e exposições, incluindo as prestações de serviços dos organizadores dessas actividades, é o lugar onde essas actividades são materialmente executadas.

Artigo 54.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas:

a)

Actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

b)

Peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.

Subsecção 5

Prestações de serviços de restauração e de catering

Artigo 55.o

O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que não sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante uma parte de um transporte de passageiros efectuada no interior da Comunidade é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas.

Subsecção 6

Locação de meios de transporte

Artigo 56.o

1.   O lugar das prestações de serviços de locação de curta duração de um meio de transporte é o lugar onde tal meio de transporte é efectivamente colocado à disposição do destinatário.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a noventa dias.

Subsecção 7

Prestações de serviços de restauração e de catering para consumo a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios

Artigo 57.o

1.   O lugar das prestações de serviços de restauração e de catering que sejam materialmente executadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios durante a parte do transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade é o ponto de partida do transporte de passageiros.

2.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por “parte de um transporte de passageiros efectuada no território da Comunidade” a parte de um transporte efectuada sem escala fora da Comunidade, entre o lugar de partida e o lugar de chegada do transporte de passageiros.

Entende-se por “lugar de partida de um transporte de passageiros” o primeiro ponto previsto para o embarque de passageiros na Comunidade, eventualmente após uma escala fora da Comunidade.

Entende-se por “lugar de chegada de um transporte de passageiros” o último ponto previsto para o desembarque na Comunidade de passageiros que tenham embarcado no território da Comunidade, eventualmente antes de uma escala fora da Comunidade.

No caso de um transporte de ida e volta, o trajecto de volta é considerado um transporte distinto.

Subsecção 8

Prestação de serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 58.o

O lugar das prestações dos serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II, quando efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável a partir do qual é efectuada a prestação de serviços fora da Comunidade ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenha domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, é o lugar onde as pessoas que não são sujeitos passivos estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.

Subsecção 9

Prestações de serviços efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade

Artigo 59.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos e estejam estabelecidas ou tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Cessões e concessões de direitos de autor, de patentes, de licenças, de marcas industriais e comerciais e de outros direitos similares;

b)

Prestações de serviços de publicidade;

c)

Prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilistas e outras prestações similares e, bem assim, tratamento de dados e fornecimento de informações;

d)

Obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou um dos direitos referidos no presente artigo;

e)

Operações bancárias, financeiras e de seguros, incluindo as de resseguro, com excepção do aluguer de cofres-fortes;

f)

Colocação de pessoal à disposição;

g)

Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de todos os meios de transporte;

h)

Acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou transmissão através desses sistemas, e prestação de outros serviços directamente relacionados;

i)

Serviços de telecomunicações;

j)

Serviços de radiodifusão e televisão;

k)

Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.

Subsecção 10

Prevenção da dupla tributação ou da não tributação

Artigo 59.o-A

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos serviços cujo lugar de prestação se rege pelos artigos 44.o, 45.o, 56.o e 59.o, considerar:

a)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado no seu território como se estivesse situado fora da Comunidade, quando a utilização e a exploração efectivas dos serviços tenham lugar fora da Comunidade;

b)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado fora da Comunidade como se estivesse situado no seu território, quando a utilização e a exploração efectivas dos serviços tenham lugar no seu território.

Todavia, a presente disposição não é aplicável aos serviços prestados por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos e que estejam estabelecidas fora da Comunidade.

Artigo 59.o-B

Os Estados-Membros aplicam a alínea b) do artigo 59.o-A aos serviços de telecomunicações e aos serviços de radiodifusão e televisão a que se refere a alínea j) do primeiro parágrafo do artigo 59.o, prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro, por sujeitos passivos cuja sede de actividade económica ou estabelecimento estável a partir do qual são prestados os serviços se situe fora da Comunidade ou que, na falta de sede ou de estabelecimento estável, tenham domicílio ou residência habitual fora da Comunidade.».

2.

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o passa a ter a seguinte redacção:

«As taxas reduzidas não se aplicam aos serviços prestados por via electrónica.».

3.

A parte introdutória do artigo 170.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os sujeitos passivos que, na acepção do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE (5), do ponto 1 do artigo 2.o e do artigo 3.o da Directiva 2008/9/CE (6) e do artigo 171.o da presente directiva, não estejam estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sobre os quais incide o IVA têm direito a obter o seu reembolso, desde que os bens ou serviços sejam utilizados para as operações seguintes:

4.

O artigo 171.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O reembolso do IVA em benefício dos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que efectuam as aquisições de bens e de serviços ou as importações de bens sujeitas ao IVA, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, é efectuado nos termos da Directiva 2008/9/CE.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Directiva 86/560/CEE não é aplicável:

a)

Aos montantes do IVA que tenham sido incorrectamente facturados de acordo com a legislação do Estado-Membro de reembolso;

b)

Aos montantes do IVA facturados relativamente às entregas de bens que estejam ou possam estar isentas ao abrigo do artigo 138.o ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 146.o».

5.

É inserido o seguinte artigo 171.o-A:

«Artigo 171.o-A

Em vez de concederem um reembolso do IVA ao abrigo das Directivas 86/560/CEE ou 2008/9/CE relativamente às entregas de bens e prestações de serviços a um sujeito passivo em relação às quais o sujeito passivo seja devedor do imposto de acordo com os artigos 194.o a 197.o ou com o artigo 199.o, os Estados-Membros podem permitir a dedução do imposto nos termos do artigo 168.o. Podem ser mantidas as restrições existentes ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 86/560/CEE.

Para o efeito, os Estados-Membros podem excluir o sujeito passivo que seja devedor do imposto do procedimento de reembolso previsto nas Directivas 86/560/CEE ou 2008/9/CE.».

6.

Na secção 1 do capítulo 1 do título XI, é inserido o seguinte artigo 192.o-A:

«Artigo 192.o-A

Para efeitos da aplicação da presente secção, o sujeito passivo que disponha de um estabelecimento estável no território de um Estado-Membro em que o imposto é devido é considerado sujeito passivo não estabelecido nesse Estado-Membro quando estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A entrega de bens ou a prestação de serviços tributável é efectuada no território desse Estado-Membro;

b)

Essa entrega de bens ou prestação de serviços é efectuada sem a intervenção de um estabelecimento de que o fornecedor ou prestador disponha no território desse Estado-Membro.».

7.

O artigo 196.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 196.o

O IVA é devido pelos sujeitos passivos, ou pelas pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem são prestados os serviços a que se refere o artigo 44.o, se os serviços forem prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro.».

8.

No artigo 214.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Os sujeitos passivos que recebam, no respectivo território, serviços pelos quais o IVA é devido por força do artigo 196.o;

e)

Os sujeitos passivos estabelecidos no respectivo território que prestem serviços no território de outro Estado-Membro pelos quais o IVA é devido unicamente pelo destinatário por força do artigo 196.o».

9.

O artigo 262.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 262.o

Os sujeitos passivos registados para efeitos do IVA devem apresentar um mapa recapitulativo de que constem os seguintes elementos:

a)

Adquirentes registados para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 e na alínea c) do n.o 2 do artigo 138.o;

b)

Pessoas registadas para efeitos do IVA a quem tenham feito entregas de bens que lhes tinham sido entregues através das aquisições intracomunitárias a que se refere o artigo 42.o;

c)

Sujeitos passivos e pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem tenham prestado serviços que não estejam isentos no Estado-Membro em que as operações são tributáveis, e relativamente aos quais o imposto seja devido pelo destinatário por força do artigo 196.o».

10.

O n.o 1 do artigo 264.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O número de identificação IVA do sujeito passivo no Estado-Membro em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual efectuou entregas de bens nas condições previstas no n.o 1 do artigo 138.o ou prestações de serviços tributáveis nas condições previstas no artigo 44.o;

b)

O número de identificação IVA do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços num Estado-Membro diferente daquele em que o mapa recapitulativo deve ser entregue e ao abrigo do qual lhe foram entregues os bens ou prestados os serviços;»;

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Relativamente a cada adquirente de bens ou destinatário de serviços, o montante total das entregas de bens e o montante total das prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo.».

11.

O artigo 358.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

“Serviços electrónicos” e “serviços prestados por via electrónica”, os serviços a que se refere a alínea k) do primeiro parágrafo do artigo 59.o;»;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro em que se considera efectuada a prestação de serviços electrónicos, em conformidade com o artigo 58.o;».

12.

O título do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 58.o E A ALÍNEA K) DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 59.o».

Artigo 3.o

A partir de 1 de Janeiro de 2011, os artigos 53.o e 54.o da Directiva 2006/112/CE passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.o

O lugar das prestações de serviços relativos ao acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou eventos similares, tais como feiras e exposições, e de serviços acessórios relacionados com o acesso, efectuadas a sujeitos passivos, é o lugar onde essas manifestações se realizam efectivamente.

Artigo 54.o

1.   O lugar das prestações de serviços e das prestações de serviços acessórios, relativos a actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas ou similares, tais como feiras e exposições, incluindo as prestações de serviços dos organizadores dessas actividades, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas actividades se realizam efectivamente.

2.   O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados a pessoas que não sejam sujeitos passivos é o lugar onde essas prestações são materialmente executadas:

a)

Actividades acessórias dos transportes, tais como carga, descarga, manutenção e actividades similares;

b)

Peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos.».

Artigo 4.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, o n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2006/112/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O lugar da locação de um meio de transporte a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com excepção da locação de curta duração, é o lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

No entanto, o lugar das prestações de serviços de locação de uma embarcação de recreio a pessoas que não sejam sujeitos passivos, com excepção da locação de curta duração, é o lugar onde a embarcação de recreio é efectivamente colocada à disposição do destinatário, quando a prestação de serviços seja efectivamente realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados nesse lugar.

3.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, entende-se por “curta duração” a posse ou utilização contínua do meio de transporte durante um período não superior a trinta dias e, tratando-se de embarcações, durante um período não superior a noventa dias.».

Artigo 5.o

A partir de 1 de Janeiro de 2015, a Directiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:

1.

A subsecção 8 da secção 3 do capítulo 3 do título V passa a ter a seguinte redacção:

«Subsecção 8

Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos

Artigo 58.o

O lugar das prestações dos serviços a seguir enumerados, efectuadas a pessoas que não sejam sujeitos passivos, é o lugar onde essas pessoas estão estabelecidas ou têm domicílio ou residência habitual:

a)

Serviços de telecomunicações;

b)

Serviços de radiodifusão e televisão;

c)

Serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os referidos no anexo II.

O facto de o prestador de serviços e o destinatário comunicarem por correio electrónico não significa por si só que o serviço seja prestado por via electrónica.».

2.

No artigo 59.o, são suprimidos as alíneas i), j) e k) do primeiro parágrafo e o segundo parágrafo.

3.

O artigo 59.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.o-A

A fim de evitar casos de dupla tributação, de não tributação ou de distorções de concorrência, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos serviços cujo lugar de prestação se rege pelos artigos 44.o, 45.o, 56.o, 58.o e 59.o, considerar:

a)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses situado no seu território como se estivesse situado fora da Comunidade, quando a utilização e a exploração efectivas do serviço tenham lugar fora da Comunidade;

b)

O lugar das prestações desses serviços ou de alguns desses serviços situado fora da Comunidade como se estivesse situado no seu território, quando a utilização e a exploração efectivas do serviço tenham lugar no seu território.».

4.

É suprimido o artigo 59.o-B.

5.

O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 204.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, os Estados-Membros não podem aplicar a opção prevista no segundo parágrafo aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade, na acepção do ponto 1 do artigo 358.o-A, que tenham optado pelo regime especial dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços electrónicos.».

6.

No título XII, a epígrafe do capítulo 6 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regimes especiais para sujeitos passivos não estabelecidos que prestam serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos».

7.

É suprimido o artigo 357.o.

8.

O artigo 358.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 358.o

Para efeitos do presente capítulo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Serviços de telecomunicações” e “serviços de radiodifusão e televisão”, os serviços a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 58.o.

2.

“Serviços electrónicos” e “serviços prestados por via electrónica”, os serviços a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 58.o.

3.

“Estado-Membro de consumo”, o Estado-Membro no qual se considera efectuada a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos por força do artigo 58.o.

4.

“Declaração de IVA”, a declaração que contém as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro.».

9.

No título XII, a epígrafe da secção 2 do capítulo 6 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuada por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade».

10.

Na secção 2 do capítulo 6 do título XII, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 358.o-A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Sujeito passivo não estabelecido na Comunidade”, um sujeito passivo que não tenha a sede da sua actividade económica no território da Comunidade nem disponha aí de um estabelecimento estável e que, além disso, não tenha de estar registado para efeitos do IVA.

2.

“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido na Comunidade para declarar o início da sua actividade na qualidade de sujeito passivo no território da Comunidade, nos termos do disposto na presente secção.».

11.

Os artigos 359.o a 365.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 359.o

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas num Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 360.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua actividade na qualidade de sujeito passivo, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa comunicação deve ser efectuada por via electrónica.

Artigo 361.o

1.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve fornecer ao Estado-Membro de identificação, no momento em que inicia as suas actividades tributáveis, os seguintes elementos de identificação:

a)

Nome;

b)

Endereço postal;

c)

Endereços electrónicos, incluindo os sítios web;

d)

Número de contribuinte nacional, se o tiver;

e)

Declaração em como a pessoa não está registada para efeitos do IVA no território da Comunidade.

2.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar ao Estado-Membro de identificação quaisquer alterações das informações apresentadas.

Artigo 362.o

O Estado-Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número de identificação individual para efeitos do IVA e comunica-lhe por via electrónica esse número de identificação. Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.

Artigo 363.o

O Estado-Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade, nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas actividades tributáveis;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

Artigo 364.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido prestados ou não serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 365.o

A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.».

12.

O n.o 1 do artigo 366.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efectuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.».

13.

Os artigos 367.o e 368.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 367.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, no momento da apresentação da declaração de IVA, e o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja efectuado numa conta bancária expressa nas respectivas moedas nacionais.

Artigo 368.o

O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade que utilize o presente regime especial não efectua qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.o da presente directiva. Não obstante o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 86/560/CEE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida directiva. Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 86/560/CEE não são aplicáveis aos reembolsos relacionados com os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou os serviços electrónicos abrangidos pelo presente regime especial.».

14.

O n.o 1 do artigo 369.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exactidão da declaração de IVA.».

15.

No capítulo 6 do título XII, é inserida a seguinte secção:

«Secção 3

Regime especial para a prestação de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuada por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado-Membro de consumo

Artigo 369.o-A

Para efeitos da presente secção, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, entende-se por:

1.

“Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo”, um sujeito passivo que tenha a sede da sua actividade económica ou disponha de um estabelecimento estável no território da Comunidade, mas não tenha a sede da sua actividade económica nem disponha de um estabelecimento estável no território do Estado-Membro de consumo.

2.

“Estado-Membro de identificação”, o Estado-Membro no qual o sujeito passivo tem a sede da sua actividade económica ou, caso não tenha a sede da sua actividade económica na Comunidade, o Estado-Membro no qual dispõe de um estabelecimento estável.

Se o sujeito passivo não tiver a sede da sua actividade económica na Comunidade mas tiver mais do que um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação é aquele no qual disponha de um estabelecimento estável e indique que utilizará o presente regime especial. O sujeito passivo fica vinculado por esta decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.

Artigo 369.o-B

Os Estados-Membros autorizam os sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos a pessoas que não sejam sujeitos passivos estabelecidas no Estado-Membro ou que aí tenham o seu domicílio ou residência habitual a utilizar o presente regime especial. O presente regime é aplicável a todos os serviços assim prestados na Comunidade.

Artigo 369.o-C

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve comunicar ao Estado-Membro de identificação o momento em que inicia e cessa a sua actividade tributável abrangida pelo presente regime especial, ou a altera de modo a deixar de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial. Essa comunicação deve ser efectuada por via electrónica.

Artigo 369.o-D

Os sujeitos passivos que utilizem o presente regime especial são identificados para efeitos do IVA, relativamente às operações tributáveis efectuadas ao abrigo do presente regime, apenas no Estado-Membro de identificação. Para tal, o Estado-Membro deve utilizar o número individual de identificação IVA já atribuído ao sujeito passivo para efeitos das obrigações que lhe incumbem ao abrigo do regime interno.

Com base nas informações utilizadas para a referida identificação, os Estados-Membros de consumo podem utilizar os seus próprios sistemas de identificação.

Artigo 369.o-E

O Estado-Membro de identificação deve excluir o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo do presente regime especial nos seguintes casos:

a)

Se o sujeito passivo comunicar que deixou de prestar serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos;

b)

Se for possível presumir, por outros meios, que cessaram as suas actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime especial;

c)

Se o sujeito passivo tiver deixado de satisfazer as condições necessárias para utilizar o presente regime especial;

d)

Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.

Artigo 369.o-F

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve apresentar ao Estado-Membro de identificação, por via electrónica, uma declaração de IVA relativa a cada trimestre civil, independentemente de terem sido prestados ou não serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou serviços electrónicos. A declaração de IVA deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar do termo do período de tributação abrangido pela declaração.

Artigo 369.o-G

A declaração de IVA deve mencionar o número de identificação a que se refere o artigo 369.o-D e, para cada Estado-Membro de consumo em que o IVA é devido, o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou de serviços electrónicos efectuadas durante o período de tributação, bem como o montante total do IVA correspondente, discriminado por taxa. Devem ser igualmente indicadas na declaração as taxas de IVA aplicáveis e o montante total do IVA devido.

Quando o sujeito passivo tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-Membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA, além da informação referida no primeiro parágrafo, deve incluir o valor total das prestações dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços electrónicos abrangidas pelo presente regime especial, relativamente a cada Estado-Membro no qual disponha de um estabelecimento, bem como o número individual de identificação IVA ou o número de identificação fiscal desse estabelecimento, discriminado por Estado-Membro de consumo.

Artigo 369.o-H

1.   A declaração de IVA deve ser expressa em euros.

Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que a declaração de IVA seja expressa nas respectivas moedas nacionais. Se as prestações de serviços tiverem sido efectuadas noutras divisas, o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo aplica, para preencher a declaração de IVA, a taxa de câmbio em vigor no último dia do período de tributação.

2.   O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 369.o-I

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve pagar o IVA, mencionando a declaração de IVA relevante, no momento da apresentação da declaração de IVA, e o mais tardar no termo do prazo fixado para a apresentação da declaração.

O pagamento deve ser efectuado mediante depósito numa conta bancária expressa em euros, indicada pelo Estado-Membro de identificação. Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro podem exigir que o pagamento seja efectuado numa conta bancária expressa nas respectivas moedas nacionais.

Artigo 369.o-J

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo que utilize o presente regime especial não efectua, no que respeita às actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime, qualquer dedução do montante do IVA a título do artigo 168.o da presente directiva. Não obstante o ponto 1 do artigo 2.o e o artigo 3.o da Directiva 2008/9/CE, o sujeito passivo em causa é reembolsado nos termos da referida directiva.

O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo que utilize o presente regime especial e também exerça no Estado-Membro de consumo actividades não abrangidas pelo presente regime relativamente às quais seja obrigado a registar-se para efeitos de IVA deve deduzir o IVA no que respeita às actividades tributáveis abrangidas pelo presente regime na declaração de IVA a apresentar a título do artigo 250.o

Artigo 369.o-K

1.   O sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo deve conservar um registo das operações abrangidas pelo presente regime especial. Esse registo deve ser suficientemente pormenorizado para permitir à administração fiscal do Estado-Membro de consumo verificar a exactidão da declaração de IVA.

2.   Se solicitado, o registo referido no n.o 1 deve ser disponibilizado electronicamente ao Estado-Membro de consumo e ao Estado-Membro de identificação.

Os registos devem ser conservados por um período de 10 anos a contar de 31 de Dezembro do ano em que a operação tiver sido efectuada.».

16.

A epígrafe do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«LISTA INDICATIVA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR VIA ELECTRÓNICA A QUE SE REFERE A ALÍNEA C) DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 58.o».

Artigo 6.o

A Comissão apresenta, até 31 de Dezembro de 2014, um relatório sobre a viabilidade da aplicação eficaz da regra estabelecida no artigo 5.o às prestações dos serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via electrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos bem como sobre a questão de saber se essa regra continua a corresponder à política geral seguida nesse momento no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o a 5.o da presente directiva a partir das datas indicadas respectivamente em cada um desses artigos.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 143, e parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 117 de 30.4.2004, p. 15 e JO C 195 de 18.8.2006, p. 54.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/75/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 13).

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).

(6)  Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Directiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).».


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