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Document 31977L0799

Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

OJ L 336, 27.12.1977, p. 15–20 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 86 - 90
Spanish special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 94 - 99
Portuguese special edition: Chapter 09 Volume 001 P. 94 - 99
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 001 P. 64 - 68
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 001 P. 64 - 68
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 63 - 68
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 21 - 26
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 21 - 26

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32011L0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1977/799/oj

31977L0799

Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos

Jornal Oficial nº L 336 de 27/12/1977 p. 0015 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0064
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0094


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos

(77/799/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e é susceptível de provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando consequentemente o funcionamento do mercado comun;

Considerando que, por essas razões, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1975, uma resolução relativa às medidas a tomar pela Comunidade no domínio da luta contra a fraude e a evasão fiscais internacionais (3);

Considerando que, tendo em conta a natureza internacional do problema, as medidas nacionais cujos efeitos não se repercutam para além das fronteiras de um Estado, são insuficientes e que a colaboração entre as administrações, com base em acordos bilaterais, é igualmente incapaz de fazer face às novas formas de fraude e de evasão fiscais, que assumem cada vez mais carácter multinacional;

Considerando que convém, por conseguinte, reforçar a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns;

Considerando que os Estados-membros devem trocar informações, quando lhe sejam solicitadas, no que se refere a casos especiais, e que o Estado a que foi feito o pedido deve promover as investigações necessárias para obter essas informações;

Considerando que os Estados-membros devem trocar todas e quaisquer informações, ainda que não lhes sejam solicitadas, que se afigurem úteis para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, especialmente nos casos em que se verifique a transferência fictícia de lucros entre empresas situadas em Estados-membros diferentes, ou quando tais transacções entre empresas situadas em dois Estados-membros sejam efectuadas por intermédio de um país terceiro com o propósito de obter benefícios fiscais, ou ainda quando tenha havido ou possa haver evasão ao imposto por qualquer razão;

Considerando que importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro, quando ambos os Estados o desejem;

Considerando que convém assegurar que as informações transmitidas no âmbito de uma colaboração nos moldes referidos não sejam divulgadas a pessoas não autorizadas, de forma a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas; que é, por consequência, necessário, salvo autorização do Estado-membro que as fornece, que os Estados-membros que recebem as referidas informações as utilizem exclusivamente para fins fiscais ou com o propósito de facilitar as acções intentadas contra pessoas que não actuem em conformidade com a legislação fiscal desses Estados; que é igualmente necessário que tais Estados confiram às informações referidas o mesmo carácter de confidencialidade que tinham no Estado de que provêm, se este o exigir;

Considerando que convém conceder a um Estado-membro o direito de se recusar a efectuar investigações ou de proceder à transmissão de informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que é chamado a fornecer as informações não autorize a respectiva administração fiscal a efectuar tais investigações nem a recolher ou a utilizar as informações no seu próprio interesse, ou quando tal transmissão seja contrária à ordem pública ou conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda quando o Estado-membro ao qual as informações se destinem não esteja em situação de proceder, por razões de facto ou de direito, à transmissão de informações equivalentes;

Considerando ser necessária a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão para estudar, com carácter permanente, os procedimentos de cooperação e as trocas de experiência nas áreas consideradas, e, designadamente, na da transferência fictícia de lucros dentro de grupos de empresas, tendo em vista o aperfeiçoamento dos referidos procedimentos e a elaboração da regulamentação comunitária adequada,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Disposições gerais

1. Nos termos da presente directiva, as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão todas as informações que lhes permitam o estabelecimento correcto dos impostos sobre o rendimento e o património.

2. São considerados impostos sobre o rendimento e o património, independentemente do sistema de cobrança, os impostos que incidem sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluindo os impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais referidos no no 2 são, designadamente, os seguintes:

Na Bélgica:

Impôt des personnes physiques / Personenbelasting,

Impôt des sociétés / Vennootschapsbelasting,

Impôt des personnes morales / Rechtspersonnenbelasting,

Impôt des non-résidents / Belasting der niet-verblijfhouders;

Na Dinamarca:

Indkomstskatten til staten,

Selsskabsskat,

Den kommunals indkomstskat,

Den amtskommunale indkomstskat,

Folkepensionsbidragene,

Soemandsskatten,

Den saerlige indkomstskat,

Kirkeskatten,

Formueskatten til staten,

Bidrag til dagpengefonden;

Na Alemanha:

Einkommenssteuer,

Koerperschaftsteuer,

Vermoegensteuer,

Gewerbesteuer,

Grundsteuer;

Na França:

Impôt sur le revenu,

Impôt sur les sociétés,

Taxe professionnelle,

Taxe foncière sur les propriétés bâties,

Taxe foncière sur les propriétés non bâties;

Na Irlanda:

Income tax,

Corporation tax,

Capital gains tax,

Wealth tax;

Em Itália:

Imposta sul reddito delle persone fisiche,

Imposta sul reddito delle persone giuridiche,

Imposta locale sui redditi;

No Luxemburgo:

Impôt sur le revenu des personnes physiques,

Impôt sur le revenu des collectivités,

Impôt commercial communal,

Impôt sur la fortune,

Impôt foncier;

Nos Países Baixos:

Inkomstenbelasting,

Vennootschapsbelasting,

Vermogensbelasting;

No Reino Unido:

Income tax,

Corporation rax,

Capital gains tax,

Petroleum revenue tax,

Development land tax.

4. O disposto no no 1 é igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos referidos no no 3 ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão as datas da entrada em vigor de tais impostos.

5. A expressão« autoridade competente» designa:

Na Bélgica:

Le ministre des finances ou un représentant autorisé (o ministro das Finanças ou um representante autorizado),

De minister van financiën ou um representante autorizado;

Na Dinamarca:

Ministeren for skatter of afgifter ou um representante autorizado;

Na República Federal da Alemanha:

Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

Na França:

Le ministre de l'Economie et des Finances ou um representante autorizado;

Na Irlanda:

The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

Na Itália:

Il ministro per le finanze ou um representante autorizado;

No Luxemburgo:

Le ministre des finances ou um representante autorizado;

Nos Países Baixos:

De Minister van financiën ou um representante autorizado;

No Reino Unido:

The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado.

Artigo 2o

Troca de informações mediante pedido

1. A autoridade competente de um Estado-membro pode solicitar à autoridade competente de um outro Estado-membro que lhe comunique as informações referidas no no 1 do artigo 1o, no que se refere a um caso especial. A autoridade competente do Estado a que foi feito o pedido não fica vinculada a dar seguimento favorável ao pedido formulado quando se verifique que a autoridade competente do Estado requerente não esgotou as suas próprias fontes habituais de informação, que teria podido utilizar, de acordo com as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem prejudicar a obtenção do resultado procurado.

2. Tendo em vista a comunicação das informações referidas no no 1, a autoridade competente do Estado-membro a quem foi feito o pedido promoverá, se for caso disso, as diligências necessárias à obtenção das referidas informações.

Artigo 3o

Troca automática de informações

As autoridades competentes dos Estados-membros trocarão regularmente as informações referidas no no 1 do artigo 1o sem necessidade de pedido prévio em relação às categorias de casos que venham a determinar no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o.

Artigo 4o

Troca espontânea de informações

1. A autoridade competente de cada Estado-membro comunicará, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no no 1 do artigo 1o de que tenha conhecimento, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro interessado, nas seguintes circumstâncias:

a) A autoridade competente de um Estado-membro tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos no outro Estado-membro;

b) Um contribuinte obtém num Estado-membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-membro;

c) Os negócios entre um contribuinte de um Estado-membro e um contribuinte de um outro Estado-membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou mais países diferentes, são de molde a dar origem a uma redução de imposto num ou noutro Estado-membro ou em ambos;

d) A autoridade competente de um Estado-membro tem razões para presumir que existe uma diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros dentro de grupos de empresas;

e) Num Estado-membro, na sequência das informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-membro, são obtidas informações que podem ser úteis ao estabelecimento do imposto neste outro Estado-membro.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o, podem tornar extensiva a troca de informações referida no no 1 a outros casos além dos que aí são previstos.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, em todos os outros casos, comunicar entre si, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no no 1 do artigo 1o de que tenham conhecimento.

Artigo 5o

Prazo de transmissão

A autoridade competente do Estado-membro que é chamada a fornecer informações, por força do disposto nos artigos anteriores, procederá à sua transmissão o mais rapidamente possível. Se o fornecimento das referidas informações deparar com obstáculos ou se for recusada, essa autoridade informará imediatamente a autoridade requerente, indicando a natureza dos impedimentos ou os motivos da sua recusa.

Artigo 6o

Colaboração de agentes do Estado interessado

Para aplicação das disposições anteriores, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações e a autoridade competente do Estado ao qual as informações se destinam podem acordar, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9o, em autorizar a presença no primeiro Estado-membro de agentes da administração fiscal do outro Estado-membro. As modalidades de aplicação desta disposição serão estabelecidas no âmbito do mesmo processo.

Artigo 7o

Disposições relativas ao sigilo

1. Todas as informações de que um Estado-membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas, nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional.

Em todo o caso, as referidas informações

- só serão facultadas às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,

- só serão divulgadas, por outro lado, por ocasião de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com ele relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiências públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-membro que presta as informações não apresentar objecções;

- não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.

2. O disposto no no 1 não impõe a um Estado-membro, cuja legislação ou prática administrativa estabeleçam, para efeitos internos, limitações mais restritas do que as contidas no referido no 1, que forneça informações se o Estado interessado não se comprometer a respeitar tais restrições.

3. Em derrogação do disposto no no 1, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins, no Estado requerente, desde que, de acordo com a sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.

4. Quando a autoridade competente de um Estado-membro considere que as informações que obteve da autoridade competente de outro Estado-membro são susceptíveis de serem úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-membro, pode transmitilas a esta última com o acordo da autoridade competente que as tenha fornecido.

Artigo 8o

Limites da troca de informações

1. A presente directiva não impõe a obrigação de promover investigações ou de transmitir informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que deve fornecer as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas investigações, nem a obter ou utilizar tais informações no próprio interesse desse Estado.

2. A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

3. A autoridade competente de um Estado-membro pode recusar a transmissão de informações quando o Estado interessado não se encontre em situação de fornecer informações correspondentes, por razões de facto ou de direito.

Artigo 9o

Consultas

1. Tendo em vista a aplicação da presente directiva, efectuar-se-ao consultas, se for caso disso, no seio de um comité, entre:

- as autoridades competentes dos Estados-membros interessados, a pedido de uma delas, no caso de questões bilaterais,

- as autoridades competentes do conjunto dos Estados-membros e a Comissão, a pedido de uma dessas autoridades ou da Comissão, desde que não se trate exclusivamente de questões bilaterais.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, por comum acordo, autorizar que as autoridades por elas designadas efectuem contactos directos relativamente a casos especifícos ou a certas categorias de casos.

3. Quando as autoridades competentes cheguem a acordo sobre questões bilaterais, nos domínios abrangidos pela presente directiva, com excepção de casos individuais, informarão a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão informará, por sua vez, as autoridades competentes dos outros Estados-membros.

Artigo 10o

Comunicação de experiências

Os Estados-membros, conjuntamente com a Comissão, acompanharão constantemente o desenvolvimento do processo de cooperação previsto na presente directiva, e comunicarão entre si os resultados globais das experiências realizadas, designadamente no domínio dos preços de transferência dos grupos de empresas, com o fim de melhorar essa cooperação e de elaborar, se for caso disso, regulamentação nessas áreas.

Artigo 11o

Aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência

As disposições anteriores não prejudicam a execução de obrigações mais amplas no que respeita à troca de informações que resultem de outros actos jurídicos.

Artigo 12o

Disposições finais

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979, e comunicá-las-ao imediatamente à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar posteriormente, no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 13o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GEENS

(1) JO no C 293 de 13. 12. 1976, p. 34.(2) JO no C 56 de 7. 3. 1977, p. 66.(3) JO no C 35 de 14. 2. 1975, p. 1.

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