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Document 32008L0099

Directiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 , relativa à protecção do ambiente através do direito penal (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 328, 6.12.2008, p. 28–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 014 P. 91 - 100

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/99/oj

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/28


DIRECTIVA 2008/99/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

relativa à protecção do ambiente através do direito penal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política comunitária no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado.

(2)

A Comunidade está preocupada com o aumento das infracções ambientais e com os seus efeitos, os quais, cada vez com maior frequência, ultrapassam as fronteiras dos Estados onde são cometidas as infracções. Estas infracções constituem uma ameaça para o ambiente e requerem, consequentemente, uma resposta adequada.

(3)

A experiência tem revelado que os actuais regimes de sanções não têm sido suficientes para garantir a observância absoluta da legislação sobre protecção do ambiente. Esta observância pode e deverá ser reforçada através da previsão de sanções penais que reflictam uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização do direito civil.

(4)

A existência de regras comuns sobre infracções penais permite a utilização de métodos eficazes de investigação e de assistência, a nível nacional e entre Estados-Membros.

(5)

Para assegurar uma protecção do ambiente efectiva, são necessárias sanções mais dissuasivas para punir as actividades prejudiciais para o ambiente, que normalmente causam ou são susceptíveis de causar danos substanciais à atmosfera, incluindo a estratosfera, ao solo, à água, à fauna e à flora, incluindo a conservação das espécies.

(6)

O incumprimento de um dever legal de agir pode ter o mesmo efeito que um comportamento activo e deverá, consequentemente, ser sancionado do mesmo modo.

(7)

Por conseguinte, deverá considerar-se este tipo de condutas como uma infracção penal em toda a Comunidade, quando cometido com dolo ou negligência grave.

(8)

A legislação indicada nos anexos da presente directiva contém disposições cuja violação deverá ser objecto de medidas de direito penal, a fim de se assegurar a plena eficácia das normas relativas à protecção do ambiente.

(9)

As obrigações decorrentes da presente directiva relevam unicamente das disposições da legislação indicada nos anexos que prevêem a obrigação para os Estados-Membros de impor medidas proibitivas, quando dão cumprimento a essa legislação.

(10)

A presente directiva obriga os Estados-Membros a prever sanções penais na respectiva legislação nacional para as infracções graves às disposições de direito comunitário relativas à protecção do ambiente. Não cria nenhuma obrigação de aplicar em casos concretos nem sanções penais, nem quaisquer outras sanções disponíveis.

(11)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo de outros regimes de responsabilidade por danos causados ao ambiente previstos no direito comunitário ou nacional.

(12)

Dado que a presente directiva estabelece regras mínimas, os Estados-Membros são livres de aprovar ou manter medidas mais restritivas para uma protecção efectiva do ambiente pelo direito penal. Essas medidas devem ser compatíveis com o Tratado.

(13)

Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre a aplicação da presente directiva, por forma a permitir-lhe avaliar o seu efeito.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir uma protecção mais eficaz do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(15)

Sempre que seja aprovada legislação posterior no domínio do ambiente, esta deverá especificar, quando seja adequado, que a presente directiva se aplica. O artigo 3.o deverá ser alterado se for caso disso.

(16)

A presente directiva respeita os direitos e observa os princípios fundamentais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger de forma mais eficaz o ambiente.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Ilícito», a infracção:

i)

à legislação aprovada ao abrigo do Tratado CE e enumerada no anexo A, ou

ii)

no que se refere a actividades abrangidas pelo Tratado Euratom, à legislação aprovada ao abrigo do Tratado Euratom e enumerada no anexo B, ou

iii)

a uma lei, um regulamento administrativo de um Estado-Membro ou uma decisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro que dê execução a legislação comunitária mencionada nas subalíneas i) e ii);

b)

«Espécies protegidas da fauna e da flora selvagens»:

i)

Para efeitos da alínea f) do artigo 3.o, as espécies enumeradas:

no anexo IV da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3),

no anexo I da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), e referidas no respectivo n.o 2 do artigo 4.o;

ii)

Para efeitos da alínea g) do artigo 3.o, as espécies enumeradas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (5);

c)

«Habitat localizado num sítio protegido», o habitat de uma espécie relativamente à qual uma zona é classificada como zona de protecção especial nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE, ou o habitat natural ou o habitat de uma espécie relativamente à qual um sítio é designado zona especial de conservação nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 92/43/CEE;

d)

«Pessoa colectiva», qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados ou de entidades públicas no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais públicas.

Artigo 3.o

Infracções

Os Estados-Membros devem assegurar que os actos seguintes sejam qualificados como infracções penais, quando sejam ilícitos e cometidos com dolo ou, pelo menos, com negligência grave:

a)

A descarga, a emissão ou a introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

b)

A recolha, o transporte, a valorização ou a eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação e incluindo as actividades exercidas por negociantes ou intermediários (gestão de resíduos), que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

c)

A transferência de resíduos, caso essa actividade seja abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 35 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (6), e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer ocorra numa transferência única, quer em várias transferências aparentemente ligadas;

d)

A exploração de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

e)

A produção, o tratamento, a manipulação, a utilização, a detenção, a armazenagem, o transporte, a importação, a exportação ou a eliminação de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, à qualidade do solo ou à qualidade da água, ou a animais ou plantas;

f)

A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

g)

O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável;

h)

Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido;

i)

A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 4.o

Instigação e cumplicidade

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam puníveis como infracção penal a cumplicidade nos actos cometidos com dolo mencionados no artigo 3.o ou a instigação à sua prática.

Artigo 5.o

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 6.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o, que sejam cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que desempenhe um cargo de direcção na pessoa colectiva, agindo quer a título individual, quer como membro de um dos órgãos da pessoa colectiva, com base em:

a)

Poderes de representação da pessoa colectiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c)

Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa colectiva.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas caso a falta de supervisão ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 torne possível a prática das infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o, em benefício da pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3.   A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.os 1 e 2 não exclui a instauração de acção penal contra pessoas singulares que sejam autores, instigadores ou cúmplices nas infracções referidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 7.o

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis nos termos do artigo 6.o sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 26 de Dezembro de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência será aprovado pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente directiva, bem como um quadro que indique a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 24 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(4)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(5)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(6)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.


ANEXO A

Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado CE, cuja violação constitui um acto ilícito nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 2.o da presente directiva

Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor (1);

Directiva 72/306/CEE do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (2);

Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (3);

Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (4);

Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (5);

Directiva 77/537/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (6);

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (7);

Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (8);

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (9);

Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (10);

Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (11);

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (12);

Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (13);

Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (14);

Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (15);

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (16);

Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (17);

Directiva 87/217/CEE do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (18);

Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (19);

Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (20);

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (21);

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (22);

Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23);

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (24);

Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (25);

Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, nas disposições alteradas pela Directiva 2003/44/CE (26);

Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (27);

Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (28);

Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (29);

Directiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de Setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT) (30);

Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (31);

Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (32);

Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (33);

Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (34);

Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (35);

Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel (36);

Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (37);

Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (38);

Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (39);

Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (40);

Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (41);

Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (42);

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (43);

Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa a valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente (44);

Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (45);

Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (46);

Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (47);

Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (48);

Directiva 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, relativa ao ozono no ar ambiente (49);

Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (50);

Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (51);

Directiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (52);

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (53);

Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (54);

Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (55);

Directiva 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que aplica a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e altera os seus Anexos I, II, III, IV e VI (56);

Directiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares (57);

Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (58);

Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (59);

Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (60);

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor (61);

Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (62);

Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos (63);

Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (64);

Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (65);

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (66);

Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (67);

Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (68);

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (69).


(1)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

(2)  JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 23.

(4)  JO L 31 de 5.2.1976, p. 1.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 38.

(7)  JO L 54 de 25.2.1978, p. 19.

(8)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(9)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(10)  JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

(11)  JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

(12)  JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

(13)  JO L 188 de 16.7.1984, p. 20.

(14)  JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

(15)  JO L 87 de 27.3.1985, p. 1.

(16)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.

(17)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

(18)  JO L 85 de 28.3.1987, p. 40.

(19)  JO L 117 de 8.5.1990, p. 1.

(20)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(21)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(22)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(24)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(25)  JO L 409 de 31.12.1992, p. 11.

(26)  JO L 214 de 26.8.2003, p. 18.

(27)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(28)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(29)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(30)  JO L 243 de 24.9.1996, p. 31.

(31)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(32)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(33)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

(34)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(35)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(36)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(37)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(38)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(39)  JO L 163 de 29.6.1999, p. 41.

(40)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(41)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(42)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(43)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(44)  JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

(45)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

(46)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(47)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(48)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1.

(49)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 14.

(50)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(51)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(52)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 3.

(53)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(54)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(55)  JO L 275 de 20.10.2005, p. 1.

(56)  JO L 313 de 29.11.2005, p. 1.

(57)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 37.

(58)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 52.

(59)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(60)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(61)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(62)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.

(63)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(64)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 19.

(65)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(66)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(67)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(68)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.

(69)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.


ANEXO B

Lista da legislação comunitária aprovada ao abrigo do Tratado Euratom, cuja violação constitui um acto ilícito nos termos da subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.o da presente directiva

Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1);

Directiva 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs (2);

Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (3).


(1)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

(3)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.


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