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Document 32001L0050
Commission Directive 2001/50/EC of 3 July 2001 amending Directive 95/45/EC laying down specific purity criteria concerning colours for use in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 190, 12.7.2001, p. 14–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 361 - 364
No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32008L0128
Directiva 2001/50/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0014 - 0017
Directiva 2001/50/CE da Comissão de 3 de Julho de 2001 que altera a Directiva 95/45/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(1), alterada pela Directiva 94/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e nomeadamente, o n.o 3, alínea a) do seu artigo 3.o, Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentares(3), apresenta uma lista das substâncias que podem ser utilizadas como corantes nos géneros alimentícios. (2) A Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utlizados nos géneros alimentícios(4), alterada pela Directiva 1999/75/CE(5), estabelece os critérios de pureza dos corantes mencionados na Directiva 94/36/CE. (3) É necessário, à luz dos progressos técnicos, alterar os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 95/45/CE respeitantes aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a (ii)]. (4) É necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos corantes definidos no Codex Alimentarius elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de peritos em aditivos alimentares, (JECFA). (5) É, consequentemente, necessário adaptar a Directiva 95/45/CE. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Na parte B do anexo à Directiva 95/45/CE, o texto relativo aos carotenos mistos [E 160 a(i)] e ao beta-caroteno [E 160 a(ii)] é substituído pelo texto do anexo à presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, reglamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. (2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 1. (3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13. (4) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. (5) JO L 206 de 5.8.1999, p. 19. ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"