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Document 31999R1493

Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

OJ L 179, 14.7.1999, p. 1–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 026 P. 25 - 108
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 028 P. 190 - 273
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 028 P. 190 - 273

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2008; revogado por 32008R0479

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1493/oj

31999R1493

Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 179 de 14/07/1999 p. 0001 - 0084


REGULAMENTO (CE) N.o 1493/1999 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 1999

que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

(1) Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve incluir nomeadamente uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode revestir-se de formas diversas, consoante os produtos;

(2) Considerando que a política agrícola comum tem por fim antingir os objectivos do artigo 33.o do Tratado e, nomeadamente, no sector vitivinícola, a estabilização dos mercados e a garantia de um nível de vida equivativo da população agrícola em causa; que esses objectivos podem ser alcançados mediante o ajustamento dos recursos às necessidades, nomeadamente através da prossecução de uma política de adaptação do potencial vitícola e de uma política de qualidade;

(3) Considerando que o enquadramento legislativo vigente da organização comum do mercado vitivinícola foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(6) que, à luz da experiência adquirida, é conveniente substituí-lo, a fim de responder à actual situação do sector, caracterizada pela ocorrência limitada de excedentes estruturais, subsistindo embora a possibilidade de se verificarem excedentes, numa base plurianual, devido, designadamente, à vocação do sector para consideráveis flutuações da produção de uma campanha para outra;

(4) Considerando que a execução dos acordos do "Uruguay Round" em 1995 resultou numa maior abertura do mercado comunitário, em que as medidas de intervenção tradicionais perderam muito do seu impacto potencial, e, paralelamente, na redução das possibilidades de exportações subvencionadas, o que obriga os produtores comunitários a aumentar a sua competitividade; que a maior parte das exportações é já efectuada sem qualquer subvenção;

(5) Considerando que o principal problema de mercado actualmente enfrentado por determinados segmentos do sector vitivinícola comunitário consiste na sua limitada capacidade para se adaptar, com a necessária rapidez, à evolução da concorrência, tanto no mercado interno como externo; que a actual organização comum de mercado não conseguiu encontrar soluções para as áreas vitícolas para cuja produção tem sido claramente impossível encontrar um mercado remunerador; que as áreas com mercados em expansão não têm beneficiado da flexibilidade suficiente para o seu desenvolvimento;

(6) Considerando que, em 1994, a Comissão apresentou uma proposta de reforma da organização comum do mercado vitivinícola que não foi adoptada; que a situação do mercado sofreu alterações desde a apresentação dessa proposta;

(7) Considerando que, por conseguinte, se deve proceder a uma reforma da organização comum do mercado vitivinícola que garanta a flexibilidade necessária a uma fácil adaptação à nova situação e tenha por objectivos gerais: a manutenção do equilíbrio reforçado entre a oferta e a procura no mercado comunitário, de modo a que os produtores possam beneficiar da expansão dos mercados; permitir uma maior competitividade do sector a longo prazo; a abolição da intervenção enquanto colocação artificial para a produção excedentária; apoio ao mercado vitivinícola e consequente favorecimento da continuidade do abastecimento, em produtos da destilação do vinho, dos segmentos do sector do álcool de boca que o utilizam tradicionalmente, tendo em conta a diversidade regional; oficialização do papel potencial dos produtores e das organizações interprofissionais;

(8) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87 foi completado e executado pelos seguintes regulamentos: (CEE) n.o 346/79(7), (CEE) n.o 351/79(8), (CEE) n.o 460/79(9), (CEE) n.o 465/80(10), (CEE) n.o 457/80(11), (CEE) n.o 458/80(12), (CEE) n.o 1873/84(13), (CEE) n.o 895/85(14), (CEE) n.o 823/87(15), (CEE) n.o 1442/88(16), (CEE) n.o 3877/88(17), (CEE) n.o 4252/88(18), (CEE) n.o 2046/89(19), (CEE) n.o 2048/89(20), (CEE) n.o 2389/89(21), (CEE) n.o 2390/89(22), (CEE) n.o 2391/89(23), (CEE) n.o 2392/89(24), (CEE) n.o 3677/89(25), (CEE) n.o 3895/91(26), (CEE) n.o 2332/92(27), e (CEE) n.o 2333/92(28); que os referidos regulamentos foram, por várias vezes, substancialmente alterados; que a necessidade de novas alterações leva, por uma questão de clareza, à reformulação da regulamentação em causa e à sua consolidação num único texto;

(9) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87 prevê que o Conselho adopte regras gerais de execução; que este facto gerou uma estrutura regulamentar complexa; que os referidos regulamentos contêm inúmeras especificações técnicas que foram alteradas frequentemente; que, por conseguinte, o presente regulamento deve, de um modo geral, conter todas as orientações necessárias à sua aplicação; que o Conselho deve conferir à Comissão todos os poderes de execução necessários, nos termos do artigo 211.o do Tratado;

(10) Considerando que as regras que regulam a organização comum do mercado vitivinícola são extremamente complexas; que, em alguns casos, não têm em devida conta a diversidade regional; que, por conseguinte, é conveniente simplificá-las na medida do possível, e definir e executar, no âmbito comunitário, uma política tão próxima quanto possível dos produtores;

(11) Considerando que, para aproveitar e consolidar um melhor equilíbrio do mercado e melhor adaptar a oferta à procura de diferentes tipos de produtos, deve-se prever um quadro de medidas relativas à gestão do potencial vitícola que preveja restrições à plantação a médio prazo, prémios pelo abandono definitivo das superfícies vitícolas e apoio à reestruturação e reconversão da vinha;

(12) Considerando que as medidas estruturais não directamente relacionadas com a produção de vinho se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(29); que as medidas de promoção prestam um importante contributo para a competitividade do sector; que é conveniente incentivar especialmente a promoção do vinho comunitário nos mercados de países terceiros; que, contudo, para garantir a coerência da política global de promoção da Comunidade, as medidas respeitantes ao sector vitivinícola se devem inserir no âmbito de uma regulamentação horizontal nesta matéria; que, para esse efeito, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo a acções de informação e promoção em relação aos produtos agrícolas no países terceiros(30);

(13) Considerando que, apesar de relativamente lento e difícil, se melhorou o equilíbrio do mercado; que as actuais restrições à plantação se revelaram determinantes para os resultados obtidos; que, à luz da experiência adquirida, não parece possível recorrer a qualquer outra medida para aproveitar e consolidar a melhoria do equilíbrio do mercado; que, por conseguinte, e no interesse geral, parece necessário limitar nesse sentido o exercício do direito de propriedade dos produtores;

(14) Considerando que, portanto, devem ser mantidas restrições à plantação a médio prazo, a fim de permitir que as medidas estruturais produzam efeitos, devendo ser proibida qualquer plantação de vinha destinada à produção de vinho, até 31 de Julho de 2010, excepto quando permitida pelo presente regulamento;

(15) Considerando que se verificou que a actual autorização de novas plantações de para vinhas-mães de garfo, emparcelamento, expropriação e para experimentação vitícola, não perturbaram indevidamente o mercado vitivinícola, devendo, portanto, manter-se essa autorização, sob reserva dos controlos necessários; que, por razões semelhantes, é conveniente permitir igualmente a plantação de vinha cuja produção se destine ao consumo familiar do viticultor;

(16) Considerando que a actual autorização de novas plantações para obtenção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e de vinhos de mesa com indicação geográfica se revelou um importante elemento de uma política de qualidade assente numa melhor adaptação da oferta à procura; que, todavia, um regime de reserva de direitos de plantação plenamente operacional deve permitir realizar esse objectivo; que, por conseguinte, se deve manter a actual autorização, sob reserva dos controlos necessários, durante um período transitório até 31 de Julho de 2003, data em que o regime de reserva deve estar plenamente operacional;

(17) Considerando que a actual autorização de replantação de vinhas é necessária para permitir a renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo produtivo; que o actual regime deve, por conseguinte, ser mantido sob reserva dos controlos necessários; que, tendo em vista uma maior flexibilidade, o regime deve igualmente permitir, sob reserva dos controlos necessários, a aquisição e o exercício de direitos de replantação antes de se proceder aos arranques correspondentes; que os direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior devem ser respeitados; que, além disso, deve ser possível proceder, sob reserva de controlos rigorosos, à transferência de direitos de replantação para outra exploração, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mães de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração; que para garantir o funcionamento correcto da organização comum de mercado, é conveniente manter essas transferências no interior do mesmo Estado-Membro;

(18) Considerando que, para melhorar a gestão do potencial vitícola, promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação que contribua para atenuar os efeitos das restrições à plantação, deve ser criado um regime de reservas nacionais e regionais;

(19) Considerando que, sob reserva dos controlos necessários, os Estados-Membros devem dispor de amplos poderes de apreciação na gestão das reservas, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação dessas reservas às necessidades locais; que esse poder de apreciação deve incluir a possibilidade de comprar direitos de plantação para aprovisionar as reservas e vender direitos de plantação dessas reservas; que, para esse efeito, é conveniente permitir aos Estados-Membros não aplicarem o sistema de reserva, desde que possam provar dispor de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação;

(20) Considerando que a concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a primeira instalação; que, por conseguinte, os jovens agricultores devem poder beneficiar gratuitamente de direitos das reservas;

(21) Considerando que, para assegurar uma utilização óptima dos recursos e uma melhor adaptação da oferta à procura, os direitos de plantação devem ser exercidos pelos seus titulares dentro de um prazo razoável ou, caso contrário, atribuídos ou reatribuídos às reservas; que, pelas mesmas razões, os direitos das reservas devem ser concedidos num prazo razoável;

(22) Considerando que a melhoria do equilíbrio do mercado e o desenvolvimento do mercado mundial podem justificar um aumento dos direitos de plantação, que devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa, bem como, em parte, uma reserva comunitária para atribuição condicionada a um pedido suplementar do mercado; que se devem deduzir do referido aumento os novos direitos de plantação concedidos aos vqprd e aos vinhos de mesa abrangidos por uma ajuda em função de uma indicação geográfica;

(23) Considerando que algumas superfícies foram plantadas em infracção às actuais restrições à plantação; que as sanções previstas para garantir que os produtos obtidos a partir dessas superfícies não perturbem o mercado vitivinícola são de difícil aplicação; que, por conseguinte, as superfícies plantadas ilegalmente devem ser arrancadas; que esta exigência se deve aplicar a todas as plantações ilegais, feitas após publicação da proposta relativa ao presente regulamento, a partir da qual os produtores devem ter tido conhecimento da proposta de introdução de tal exigência;

(24) Considerando que, sem prejuízo das medidas nacionais em vigor e por razões de segurança jurídica, não é possível impor, a nível comunitário, o arranque das superfícies plantadas ilegalmente antes da publicação da proposta relativa ao presente regulamento; que, por conseguinte, e para permitir um melhor controlo do potencial vitícola, os Estados-Membros devem poder regularizar a situação dessas superfícies, durante um período determinado, sob reserva dos controlos necessários; que pode ser previsto um tratamento diferente quanto à regularização, em função das regras da plantação em causa, sobretudo se essa plantação for susceptível de conduzir a um aumento da produção; que, se se verificar esse risco, o produtor em causa pode ser sujeito às sanções administrativas adequadas;

(25) Considerando que os Estados-Membros devem poder ter em conta as condições locais e, por conseguinte, impor eventualmente regras mais estritas em matéria de novas plantações, replantações e sobreenxertia;

(26) Considerando que existem áreas vitícolas em que a produção não corresponde à procura; que, para estimular a adaptação do sector no seu conjunto, é conveniente incentivar o abandono definitivo das superfícies vitícolas nessas áreas; que, por conseguinte, deve ser criado um prémio para o efeito; que se deve confiar a gestão do prémio aos Estados-Membros, num quadro comunitário e sob reserva dos controlos necessários, a fim de melhor orientar o prémio para as regiões visadas; que, por conseguinte, os Estados-membros devem, nomeadamente, poder designar as regiões visadas e modular o montante do prémio, segundo critérios objectivos e limites máximos gerais;

(27) Considerando que a produção vinícola dos Estados-Membros inferior a 25000 hectolitros por ano não afecta o equilíbrio do mercado; que, por conseguinte, esses Estados-Membros podem, por um lado, ser dispensados das restrições à plantação e, por outro, não devem ter acesso ao prémio pelo abandono definitivo da viticultura;

(28) Considerando que existem outras áreas vitícolas cuja produção não corresponde à procura, mas onde, através da reestruturação da vinha mediante a reconversão varietal, a relocalização das vinhas ou a melhoria das técnicas de gestão das vinhas, é possível uma melhor adaptação da produção; que, por conseguinte, deve ser previsto apoio para esse efeito, sob reserva dos controlos necessários;

(29) Considerando que essa reestruturação e reconversão devem ser planificadas para se processarem de uma forma controlada; que, a fim de garantir a tomada em consideração da diversidade regional, os planos devem ser elaborados, a um nível tão próximo quanto possível dos viticultores; que, todavia, os Estados-Membros devem ser os responsáveis últimos por esses planos, a fim de garantir a sua conformidade com a regulamentação comunitária;

(30) Considerando que a reestruturação e a reconversão têm duas consequências financeiras principais para os produtores: uma perda de receitas durante o período de reconversão e as despesas de execução dessas medidas; que, por conseguinte, o apoio deve cobrir esses dois aspectos; que, no processo de reestruturação, há lugar para medidas nacionais suplementares, dentro de limites definidos;

(31) Considerando que, para uma melhor gestão do potencial vitícola, é conveniente que se estabeleça um inventário desse potencial a nível regional ou de Estado-Membro; que, a fim de incentivar os Estados-Membros a estabelecer o inventário, é conveniente limitar o acesso à regularização das superfícies plantadas ilegalmente, ao aumento dos direitos de plantação e ao apoio à reestruturação e à reconversão, aos Estados-Membros que tenham estabelecido o referido inventário; que, no caso de inventário regionais, as regiões que os tenham elaborado não devem ser excluídas do benefício das medidas de regularização, de reestruturação e de reconversão em virtude da não participação de outras regiões; que, no entanto, todos os inventários regionais devem estar concluídos antes de 31 de Dezembro de 2001;

(32) Considerando que a classificação das castas para produção de vinho deve ser efectuada a um nível tão próximo quanto possível do produtor; que, por conseguinte, devem ser os Estados-Membros a realizá-la;

(33) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(31), deve manter-se em vigor a fim de permitir a conclusão daquele cadastro aos Estados-Membros que ainda não o concluíram; que, contudo, deve ser prevista a sua subsequente alteração ou revogação;

(34) Considerando que, a fim de preservar o equilíbrio do mercado, deve ser prevista uma ajuda à armazenagem privada de vinho de mesa e de determinados tipos de mosto de uvas; que as medidas devem ser tão flexíveis quanto possível, a fim de poderem responder às oscilações do mercado; que, para esse efeito, deve ser possível, nomeadamente, interromper rapidamente a sua aplicação:

(35) Considerando que, a fim de eliminar a possibilidade de recurso à intervenção como escoamento artificial da produção excedentária, se deve alterar o regime de destilações; que, por conseguinte, devem ser previstas as seguintes formas de destilação: destilação obrigatória dos subprodutos da vinificação; destilação obrigatória do vinho produzido a partir de uvas não classificadas unicamente como castas para vinho; destilação em apoio ao mercado vitivinícola, favorecendo a continuidade do abastecimento, em produtos de destilação de vinho, dos segmentos do sector do álcool de boca que o utilizam tradicionalmente e destilação de crise; que devem ser abandonadas outras formas de destilação; que estas medidas devem ser tão flexíveis quanto possível, a fim de responder às necessidades do mercado e a condições regionais específicas;

(36) Considerando que, dada a má qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, se deve proibir esta prática e, para a evitar, deve ser prevista a destilação obrigatória do bagaço e das borras; que, todavia, para ter em conta as condições de produção em certas regiões vitícolas, podem ser previstas derrogações dessa obrigação; que, além disso e dado que as estruturas de produção e de mercado na zona vitícola A e na parte alemã da zona vitícola B podem garantir o cumprimento dos objectivos da medida, é conveniente, para os produtores dessas regiões, substituir a obrigação de destilação dos subprodutos da vinificação pela obrigação de proceder, sob controlo, à retirada desses subprodutos;

(37) Considerando que a produção de vinho obtido a partir de uvas não classificadas unicamente como uvas para vinho deve ser orientada, em primeira instância, para as utilizações tradicionais no sector das bebidas espirituosas e para outros mercados tradicionais; que devem ser adoptadas disposições para a destilação obrigatória da produção desses vinhos que se revelar excedentária em relação às quantidades normalmente objecto dessas utilizações;

(38) Considerando que certos segmentos do sector do álcool de boca constituem um mercado tradicional importante para os produtos da destilação de vinho e dos outros produtos de origem vitivinícola; que, por conseguinte, deve ser concedido apoio comunitário à destilação de vinho de mesa e de vinho apto a dar vinho de mesa para o abastecimento deste mercado, sob a forma de uma ajuda principal à destilação e de uma ajuda secundária à armazenagem do destilado resultante;

(39) Considerando que deve ser prevista uma medida de destilação de crise, a aplicar em caso de perturbação excepcional do mercado ou de graves problemas de qualidade; que, para ter em conta situações especiais, é conveniente que a Comissão fixe o montante e o tipo de ajuda, incluindo quando se verifique uma deterioração flagrante do preço de mercado de uma categoria de vinho; que esta medida deve ter carácter facultativo para os produtores; que é conveniente prever que, em caso de recurso a esta medida, durante três anos seguidos, em relação a uma categoria específica de vinho (numa zona específica), a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e eventuais propostas;

(40) Considerando que o escoamento do álcool obtido por destilação deve ser efectuado de forma a permitir uma maior transparência, um melhor controlo e a evitar qualquer perturbação dos mercados tradicionais do álcool;

(41) Considerando que, actualmente, o aumento do título alcoométrico volúmico natural não é efectuado por todos os produtores comunitários nas mesmas condições económicas, devido às diferentes práticas enológicas admitidas pelo presente regulamento; que, a fim de eliminar esta discriminação, é indicado incentivar a utilização dos produtos da vinha para enriquecimento, alargando assim a possibilidade do seu escoamento e contribuindo com isso para evitar a criação de excedentes de vinho; que, para esse efeito, é conveniente alinhar os preços dos diferentes produtos utilizados para o enriquecimento; que este resultado pode ser atingido pela criação de um regime de ajuda a favor dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados provenientes de determinadas regiões e utilizados para o enriquecimento;

(42) Considerando que continua a ser necessário intensificar a utilização dos produtos da vinha com o objectivo de atingir um equilíbrio mais estável entre a produção e as utilizações; que a intervenção se justifica para incentivar a utilização de mosto para fins diferentes da vinificação, através de uma ajuda destinada a garantir a manutenção dos mercados tradicionais dos produtos vitícolas comunitários; que a medida deve ser aplicada de forma a evitar distorções da concorrência, tendo em conta os métodos de produção tradicionais;

(43) Considerando que os produtores que não cumpriram as suas obrigações em matéria de destilação não podem beneficiar de outras medidas de intervenção;

(44) Considerando que, no caso de preços elevados no mercado comunitário, é conveniente prever igualmente determinadas possiblilidades de acção;

(45) Considerando que, tendo em conta as características específicas do mercado vitivinícola, a constituição de agrupamentos de produtores pode contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado; que os Estados-Membros podem reconhecer esses agrupamentos; que estes se devem realizar numa base voluntária e útil, e demonstrar a sua utilidade pela amplitude e eficácia dos serviços que podem prestar aos seus associados;

(46) Considerando que, para melhorar o funcionamento do mercado dos vqprd e dos vinhos de mesa com uma indicação geográfica, os Estados-Membros devem poder proceder à execução das decisões das organizações interprofissionais; que o alcance dessas decisões deve excluir determinadas práticas concertadas; que é conveniente que a Comissão garanta que essas decisões cumprem o direito comunitário; que as organizações interprofissionais devem desempenhar determinadas funções, tendo em conta os interesses dos consumidores;

(47) Considerando que, por questões relacionadas com a saúde e para favorecer uma investigação de qualidade, as práticas e tratamentos enológicos permitidos devem ser definidos a nível comunitário e devem ser os únicos consentidos na preparação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; que, por razões idênticas, apenas as uvas para vinho devem ser utilizadas na produção de vinho destinado ao consumo humano;

(48) Considerando que, tendo em conta o facto de as condições de produção, especialmente o solo, o terreno e o clima, variarem consideravelmente na Comunidade, de uma zona vitícola para outra, é indispensável que essas variações sejam ponderadas, dado que se trata de práticas e tratamentos enológicos; que, por uma questão de simplicidade e para facilitar as modificações baseadas na experiência adquirida e no progresso tecnológico, devem ser definidos certos limites e condições técnicas relacionadas com essas práticas e tratamentos, no âmbito das regras de execução; que, todavia, é conveniente fixar no presente regulamento os limites relativos aos níveis de anidrido sulfuroso, de ácido sórbico e de sorbato de potássio, dada a sua importância para a saúde;

(49) Considerando que devem ser previstos métodos de análise permitidos no sector vitivinícola;

(50) Considerando que a designação, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização; que, por conseguinte; é conveniente que o presente regulamento estabeleça normas que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores e promovam o correcto funcionamento do mercado interno e a produção de produtos de qualidade; que os princípios fundamentais destas regras devem prever a utilização obrigatória de determinadas menções que permitam identificar o produto e fornecer aos consumidores algumas informações importantes, bem como a utilização facultativa de outras indicações com base em regras comunitárias ou sob reserva das disposições relativas à prevenção de práticas fraudulentas;

(51) Considerando que as regras relativas, nomeadamente, à designação devem prever disposições em matéria de prevenção de práticas fraudulentas, de sanções comunitárias a aplicar em caso de rotulagem inadequada, de utilização de línguas, sobretudo quando impliquem alfabetos diferentes, e de marcas, sobretudo quando estas possam suscitar confusão junto dos consumidores;

(52) Considerando que, perante as diferenças entre os produtos abrangidos pelo presente regulamento e os respectivos mercados, bem como as expectativas dos consumidores e das utilizações tradicionais, as regras devem ser diferenciadas consoante os produtos em questão, especialmente no que se refere ao vinho espumante, e em função da sua origem;

(53) Considerando que é conveniente que também se apliquem regras à rotulagem de produtos importados, nomeadamente para esclarecer a sua origem e para evitar qualquer confusão com produtos comunitários;

(54) Considerando que o direito de utilizar indicações geográficas e outras menções tradicionais se reveste de um valor económico; que, por conseguinte, esse direito deve ser regulamentado e as menções protegidas; que, para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, essa protecção pode ter de afectar produtos não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo produtos não incluídos no anexo I do Tratado;

(55) Considerando que, tendo em conta o interesse dos consumidores e a oportunidade de um tratamento correspondente dos vqprd nos países terceiros, é conveniente prever, no âmbito da reciprocidade dos compromissos, a possibilidade de os vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica poderem, ao serem comercializados no mercado da Comunidade, beneficiar do controlo e da protecção previstos para os vqprd;

(56) Considerando que, a fim de ter em conta as obrigações decorrentes, nomeadamente, dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que é parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE(32), é conveniente prever que os interessados directos, possam, em determinadas condições, evitar a utilização ilegal das denominações geográficas protegidas por um país terceiro membro da OMC;

(57) Considerando que o desenvolvimento de uma política de qualidade no domínio agrícola, especialmente no sector vitivinícola, só pode contribuir para a melhoria das condições do mercado e, nessa medida, para o acréscimo do escoamento; que a adopção de normas comuns complementares respeitantes à produção e ao controlo dos vqprd, se enquadra no âmbito dessa política e pode contribuir para a realização dos objectivos acima referidos;

(58) Considerando que, a fim de manter um mínimo de qualidade dos vqprd, evitar uma expansão incontrolável da produção destes vinhos e aproximar as disposições dos Estados-Membros com o objectivo de estabelecer condições de concorrência equitativa na Comunidade, é conveniente fixar um quadro de regras comunitárias que regule a produção e o controlo desses vinhos, que deve ser completado pelas disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros;

(59) Considerando que, tendo em conta as condições tradicionais de produção, é necessário enumerar e definir a natureza e o alcance dos elementos que permitem caracterizar cada um dos vqprd; que interessa, contudo, que seja realizado um esforço comum de harmonização no que diz respeito às exigências de qualidade; que esses elementos devem ser a delimitação da área de produção, o encepamento, as práticas de cultivo, os métodos de vinificação, o título alcoométrico volúmico natural mínimo, o rendimento por hectare e a análise e apreciação das características organolépticas; que devem ser adoptadas normas específicas para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (veqprd), dada a sua natureza específica;

(60) Considerando que a experiência demonstra a necessidade de adoptar normas mais precisas para a desclassificação dos vqprd como vinhos de mesa e para identificar os casos em que o produtor tem a possibilidade de não solicitar que um produto constante da sua declaração de colheita ou de produção como produto apto a dar um vqprd seja classificado como vqprd;

(61) Considerando que, a fim de manter o carácter qualitativo especial dos vqprd, é conveniente permitir que os Estados-Membros apliquem regras complementares ou mais rigorosas que regulem a produção e a introdução em circulação dos vqprd, tendo em conta os usos leais e constantes;

(62) Considerando que a realização de um mercado único implica o estabelecimento de um regime de comércio único nas fronteiras externas; que um regime comercial que inclua direitos de importação e restituições à exportação, para além de medidas aplicáveis ao mercado interno, deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário; que o regime comercial se deve basear nos compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterias do "Uruguay Round";

(63) Considerando que, a fim de controlar o volume do comércio de vinho com países terceiros, deve ser previsto um sistema de certificados de importação e de exportação para determinados produtos, acompanhados da constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização efectiva das transacções correspondentes aos certificados;

(64) Considerando que, a fim de evitar ou contrariar eventuais efeitos negativos para o mercado comunitário, resultantes da importação de determinados produtos agrícolas, a importação de um ou mais desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se se verificarem determinadas condições;

(65) Considerando que, em determinadas condições, é conveniente conferir à Comissão poderes para abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos segundo o Tratado ou outros actos do Conselho;

(66) Considerando que a possibilidade de conceder uma restituição à exportação para países terceiros, igual à diferença entre os preços na Comunidade e os preços do mercado mundial, segundo o Acordo sobre a Agricultura(33) da OMC, pode salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de vinho; que as restituições devem ser sujeitas a limites em termos de quantidade e de valor;

(67) Considerando que a observância dos limites em termos de valor deve ser assegurada aquando da fixação da restituição, através do controlo dos pagamentos de acordo com as normas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; que o controlo pode ser facilitado pela fixação prévia obrigatória das restituições, com a possibilidade de, em caso de restituição diferenciada, alterar o destino declarado, no interior da área geográfica em relação à qual é aplicável uma única taxa de restituição; que, em caso de mudança de destino, deve ser paga a restituição aplicável ao destino real, até ao limite do montante aplicável ao destino fixado previamente;

(68) Considerando que o respeito dos limites quantitativos exige a introdução de um sistema de controlo fiável e eficaz; que, para o efeito, a concessão da restituição deve ficar subordinada à apresentação de um certificado de exportação; que a restituição deve ser concedida até aos limites disponíveis, consoante a situação dos produtos em causa; que só devem ser permitidas excepções a essa regra em caso de operações de ajuda alimentar não sujeitas a qualquer limite; que o controlo das quantidades exportadas com restituição durante as campanhas vitícolas, a que se refere o Acordo sobre a Agricultura da OMC deve ser efectuado com base nos certificados de exportação emitidos em cada campanha vitícola;

(69) Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever, na medida do necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação do mercado o exija, a proibição total ou parcial deste recurso;

(70) Considerando que o regime de direitos aduaneiros permite dispensar todas as outras medidas de protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, não funcionar; que nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as eventuais perturbações daí provenientes, a Comunidade deve poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias; que essas medidas devem ser conformes às obrigações decorrentes dos acordos da OMC;

(71) Considerando que é necessário submeter os produtos importados de países terceiros a regras que permitam garantir um certo equilíbrio com as definições comunitárias de vinhos; que esses produtos devem igualmente obedecer a regras eventualmente aplicáveis no seu país de origem e ser eventualmente acompanhados de um relatório de análise;

(72) Considerando que convém prever que todos os produtos regulados pelo presente regulamento que circulem na Comunidade devam ser munidos de um documento de acompanhamento;

(73) Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, por conseguinte, é conveniente tornar as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros aplicáveis ao sector vitivinícola e proibir as ajudas que forem incompatíveis com o mercado comum; que as disposições relativas aos prémios pelo abandono definitivo de superfícies vitícolas não devem obstar à concessão de auxílios nacionais para o mesmo efeito;

(74) Considerando que, dada a necessária complexidade das regras do sector vitivinícola, devem ser designadas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela sua aplicação; que a Comissão deve poder controlar e assegurar essa aplicação por intermédio dos seus próprios inspectores em colaboração com as autoridades dos Estados-Membros;

(75) Considerando que é necessário que, à medida que o mercado comum dos vinhos evolui, os Estados-Membros e a Comissão procedam ao intercâmbio das informações necessárias à aplicação do presente regulamento; que os produtores de uvas para vinho, de mosto e de vinho devem efectuar uma declaração de colheita; que os Estados-Membros devem poder solicitar informações complementares aos produtores; que a Comissão deve poder apreciar quaisquer dados, se necessário, com assistência externa;

(76) Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, convém prever um procedimento que crie uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um Comité de Gestão;

(77) Considerando que certas custeadas pelos Estados-Membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(34);

(78) Considerando que a organização comum de mercado vitivinícola deve ter devida e simultaneamente em conta os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado;

(79) Considerando que a organização comum do mercado vitivinícola deve igualmente respeitar os acordos celebrados segundo o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado, especialmente os que fazem parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio(35);

(80) Considerando que a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e dos outros regulamentos do sector vitivinícola para as do presente regulamento pode levantar dificuldades não previstas no presente regulamento; que, para obviar a essa eventualidade, a Comissão deve poder adoptar as medidas de transição necessárias, que a Comissão deve igualmente poder solucionar problemas práticos específicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1. A organização comum do mercado vitivinícola compreende as regras relativas ao potencial de produção vitícola, aos mecanismos de mercado, aos agrupamentos de produtores e às organizações interprofissionais, às práticas e tratamentos enológicos, à designação, denominação, apresentação e protecção dos produtos, aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e ao comércio com países terceiros.

2. A organização comum de mercado vitivinícola abrange os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. As definições dos termos utilizados para designar os produtos no presente regulamento constam do anexo I, as definições dos termos relativos aos títulos alcoométricos do anexo II e as zonas vitícolas do anexo III. As regras de execução desses anexos podem ser adoptadas nos termos do artigo 75.o

4. A campanha de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, a seguir designada "campanha", começa em 1 de Agosto de cada ano e termina em 31 de Julho do ano seguinte.

TÍTULO II

POTENCIAL DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

PLANTAÇÃO DE VINHA

Artigo 2.o

1. A plantação de vinhas de castas classificadas como castas de uva de vinho nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, é proibida, até 31 de Julho de 2010, excepto quando a plantação for efectuada no exercício de:

a) Um novo direito de plantação, na acepção do artigo 3.o;

b) Um direito de replantação, na acepção do artigo 4.o;

c) Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, na acepção do artigo 5.o, ou do n.o 1 do artigo 6.o, se for aplicável o n.o 8 do artigo 5.o

É igualmente proibida, até essa data, a sobreenxertia de castas de uva de vinho em castas que não sejam de uva de vinho.

2. As uvas obtidas em superfícies:

a) Onde tenham sido plantadas vinhas antes de 1 de Setembro de 1998, e

b) Cuja produção, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 822/87, só passa ser utilizada para destilação,

não podem ser utilizadas para a produção de vinho destinado à comercialização. Os produtos obtidos dessas uvas podem ser colocados no mercado unicamente para efeitos de destilação. Todavia, a partir desses produtos não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferiro a 80 % vol.

3. Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, antes de 31 de Julho de 2002, os Estados-Membros que tenham realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.o, autorizarão a produção de vinho destinado à comercialização nas superfícies a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A derrogação é concedida nas seguintes condições:

a) Quando os produtores em causa tenham procedido previamente ao arranque de outras vinhas em superfícies equivalentes, em cultura estreme, a não ser que as superfícies em causa tenham recebido um prémio ao arranque ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional; e/ou

b) Permitindo a utilização de direitos de replantação que os produtores tenham obtido durante um período a fixar, subsequente à plantação das superfícies em causa; os Estados-Membros podem igualmente utilizar para o efeito os novos direitos de plantação previstos no n.o 1 do artigo 6.o; e/ou

c) Quando o Estado-Membro possa provar à Comissão que tem direitos de replantação não reclamados que seriam ainda válidos em caso de ter havido candidatura para eles; esses direitos poderão ser utilizados e reatribuídos a produtores para uma superfície equivalente em cultura estreme; e/ou,

d) Quando os produtores em causa se tiverem comprometido a proceder, num prazo de três anos, ao arranque da vinha numa superfície equivalente em cultura estreme, se essa superfície se encontrar inscrita no cadastro do Estado-Membro em questão.

4. Se forem aplicadas as alíneas a) ou c), os Estados-Membros aplicarão uma sanção administrativa proporcionada aos produtores em causa.

5. O disposto na alínea c) do n.o 3 só pode ser aplicado em relação a uma superfície de 1,2 %, no máximo, da área plantada com vinha.

6. Se for aplicável a alínea b) do n.o 3:

a) Sempre que obtenha os direitos a partir de uma reserva, o produtor só pode adquiri-los nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o, e pagará 150 % do preço normalmente cobrado pelos Estados-Membros em aplicação dessa mesma disposição; ou,

b) Sempre que o produtor adquira direitos de replantação, esses direitos abrangerão as superfícies em causa mais 50 %, sendo esse valor transferido para a reserva ou reservas, nos termos do artigo 5.o, ou acrescentado ao volume dos novos direitos de plantação previstos no n.o 1 do artigo 6.o, se for aplicável o n.o 8 do artigo 5.o

7. As parcelas plantadas com castas classificadas, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, como variedades de uva de vinho, e:

a) Plantadas a partir de 1 de Setembro de 1998 e cuja produção, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, só possa ser utilizada para destilação, ou

b) Plantadas em violação da proibição prevista no n.o 1,

serão arrancadas. As despesas inerentes ao arranque serão custeadas pelo produtor em questão. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do disposto no presente número.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a áreas:

a) Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional;

b) Destinadas à experimentação vitícola; ou

c) Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direitos de plantação a superfícies cuja produção vitivinícola se destine para consumo familiar do viticultor.

2. Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direitos de plantação até 31 de Julho de 2003 para superfícies destinadas à produção de vqprd ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, em relação aos quais tenha sido reconhecido que a produção é, pela sua qualidade, largamente inferior à procura.

3. Os novos direitos de plantação devem ser exercidos pelos produtores a quem foram concedidos e em relação às superfícies e aos objectivos para que foram concedidos.

4. Os novos direitos de plantação devem ser exercidos antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que foram concedidos. Os novos direitos de plantação não abrangidos pelo n.o 1, que não forem utilizados, serão integrados numa reserva, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o

5. Os novos direitos de plantação não abrangidos pelo n.o 1 só podem ser concedidos a produtores no limite das quantidades previstas no n.o 1 do artigo 6.o Para o efeito:

a) Antes de atribuírem os novos direitos de plantação previstos no artigo 6.o a uma ou várias reservas, os Estados-Membros devem certificar-se de que a concessão de novos direitos de produção não reduz o volume dos novos direitos de plantação previsto no n.o 1 do artigo 6.o a um valor inferior a zero; e

b) Quando um Estado-Membro tenha atribuído a uma ou várias reservas os novos direitos de plantação previstos no artigo 6.o, a subsequente concessão de um novo direito de plantação implica a extinção de um direito de plantação correspondente a uma superfície equivalente em cultura estreme atribuído à reserva ou reservas correspondentes à região em causa. A concessão de novos direitos de plantação só se pode verificar se a reserva ou reservas em causa dispuserem de direitos de plantação suficientes.

Artigo 4.o

1. Constituem direitos de replantação:

a) Direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.o 2, ou

b) Direitos idênticos adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior.

2. Os Estados-Membros concederão direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha. Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha antes do final da terceira campanha subsequente à da plantação da superfície. Os direitos de replantação dizem respeito a uma superfície equivalente, em cultura estreme, àquela a que a vinha foi ou vai ser arrancada.

3. O direito de replantação é exercido na exploração para que foi concedido. Os Estados-Membros podem prever que o direito de replantação só possa ser exercido na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

4. Em derrogação do disposto no n.o 3, os direitos de replantação podem ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, se:

a) Uma parte da primeira exploração for transferida para a segunda. Nesse caso, os direitos podem ser exercidos numa superfície desta última, não superior à superfície transferida; ou

b) Existirem na segunda exploração superfícies destinadas:

i) à produção de vqprd ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, ou

ii) à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os direitos só podem ser exercidos em relação às superfícies e segundo os objectivos para que foram concedidos.

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a aplicação destas derrogações não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

5. Os direitos de replantação adquiridos ao abrigo do presente regulamento devem ser exercidos antes do final da quinta campanha vitícola seguinte ao termo da campanha em que foi efectuado o arranque em causa. Pode ser estabelecida uma derrogação que aumente esse período para oito campanhas. Os direitos de replantação não exercidos durante este período serão integrados numa reserva, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, a nível nacional ou regional, os Estados-Membros criarão uma reserva nacional ou, consoante o caso, reservas regionais de direitos de plantação.

2. Serão integrados na reserva ou reservas:

a) Os novos direitos de plantação, os direitos de replantação e os direitos de plantação concedidos a partir da reserva que não tenham sido utilizados nos prazos previstos, respectivamente, no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o e no n.o 6 do presente artigo;

b) Os direitos de replantação atribuídos à reserva pelos produtores que deles sejam titulares, eventualmente contra pagamento de fundos nacionais, cujo montante e demais especificações serão determinados pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes;

c) Os novos direitos de plantação, previstos no artigo 6.o

3. Os Estados-Membros podem conceder os direitos que integram a reserva:

a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas, se estabeleçam pela primeira vez numa exploração vitícola como chefes da exploração; ou

b) Contra pagamento, para os fundos nacionais, e eventualmente regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido. Os Estados-Membros definirão os critérios de fixação dos montantes do pagamento, que pode variar em função do produto final a obter das vinhas em causa.

4. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que o local em que os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva são exercidos e as castas e técnicas de cultura utilizadas garantem a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado e que os rendimentos correspondentes são representativos da média da região em que os direitos são exercidos, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

5. Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva podem ser concedidos, a partir desta última, o mais tardar até ao final da quinta campanha vitícola seguinte àquela em que tenham sido atribuídos à reserva. Os direitos de plantação que não forem concedidos até lá serão suprimidos.

6. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva devem ser exercidos antes do final da segunda campanha vitícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não forem exercidos durante esse período reverterão para a reserva, nos termos da alínea a) do n.o 2.

7. No caso de criarem reservas regionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre reservas regionais. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, também podem ser autorizadas transferências entre essas reservas.

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

8. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 7, um Estado-Membro pode optar por não aplicar o sistema de reservas, desde que possa provar que dispõe de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação. Esse sistema pode, se necessário, constituir uma derrogação do disposto no presente capítulo. Se um Estado-Membro dispuser de um sistema desse tipo, os direitos de replantação a que se refere o n.o 5, primeiro período, do artigo 4.o serão prorrogados por cinco campanhas. Continua a ser aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 4.o

Artigo 6.o

1. Os novos direitos de plantação, incluindo os concedidos por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, são repartidos do seguinte modo:

a) Alemanha: 1534 ha

Grécia: 1098 ha

Espanha: 17355 ha

França: 13565 ha

Itália: 12933 ha

Luxemburgo: 18 ha

Áustria: 737 ha

Portugal: 3760 ha;

b) Reserva comunitária: 17000 ha.

2. A atribuição a uma reserva dos novos direitos de plantação ou a sua utilização ao abrigo do n.o 3, alínea b) do artigo 2.o, só se pode verificar se o Estado-Membro tiver realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.o

3. A atribuição a uma reserva dos novos direitos de plantação referidos no n.o 1 ou a sua utilização ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o, só se podem verificar uma única vez.

Artigo 7.o

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Arranque": a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras;

b) "Plantação": a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo;

c) "Direito de plantação": o direito de proceder à plantação de vinhas ao abrigo de um novo direito de plantação, de um direito de replantação, de um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, ou de um novo direito de plantação, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o;

d) "Direito de replantação": o direito de proceder à plantação de vinhas numa superfície equivalente, em cultura estreme, àquela de que a vinha foi ou vai ser arrancada, nas condições previstas no artigo 4.o e no n.o 8 do artigo 5.o;

e) "Sobreenxertia": a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

2. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir:

- disposições relativas à destilação de produtos provenientes das vinhas a que se refere o n.o 7 do artigo 2.o,

- disposições que permitam evitar despesas administrativas excessivas com a aplicação do presente capítulo,

- o reconhecimento a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,

- a coexistência de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o,

- a aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.o 7 do artigo 5.o,

- a aplicação da reserva comunitária prevista no n.o 1 do artigo 6.o Essas regras podem prever que, até 31 de Dezembro de 2003, sejam atribuídos aos Estados-Membros novos direitos de plantação, a partir da reserva comunitária, para utilização em regiões em que se demonstre a existência de necessidades adicionais que possam ser satisfeitas pela atribuição desses novos direitos de plantação,

- disposições destinadas a assegurar que os novos direitos de plantação concedidos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o não prejudiquem a proibição de novas plantações prevista no n.o 1 do artigo 2.o

3. Até 31 de Dezembro de 2003, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo. Esses relatórios podem, se adequado, ser acompanhados de propostas de concessão adicional de novos direitos de plantação.

CAPÍTULO II

PRÉMIOS DE ABANDONO

Artigo 8.o

1. Pode ser concedido um prémio pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada.

O prémio pode ser concedido, nos termos do presente capítulo, aos produtores de superfícies vitícolas cultivadas com castas para vinho. As superfícies em causa não podem ser inferiores a 10 ares.

2. Os Estados-Membros podem designar as superfícies em que, se for caso disso, o prémio pode ser concedido, e podem igualmente sujeitar essa designação a condições, nomeadamente para garantir o equilíbrio entre a produção e a ecologia nas regiões em causa.

3. A concessão do prémio implica a perda dos direitos de replantação em relação às superfícies beneficiárias do prémio.

4. Os Estados-Membros fixarão o montante do prémio por hectare, tendo em conta:

a) O rendimento agrícola ou a capacidade de produção da exploração;

b) O método de produção;

c) A superfície em causa em comparação com a área total da exploração;

d) O tipo de vinho produzido;

e) A existência de culturas associadas.

5. O montante do prémio não pode ser superior aos limites a fixar.

Artigo 9.o

Não podem beneficiar do prémio:

a) As superfícies vitícolas cultivadas relativamente às quais tenham sido verificadas, durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas, infracções às disposições comunitárias ou nacionais em matéria de plantação;

b) As superfícies vitícolas que já não são cultivadas;

c) As superfícies vitícolas plantadas durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas; e

d) As superfícies vitícolas que foram objecto de financiamento para reestruturação e reconversão durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas.

Artigo 10.o

As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) Os prazos para a apresentação dos pedidos e para as operações de arranque;

b) As condições de pagamento;

c) Os limites máximos do prémio a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o;

d) Considerações de carácter ambiental; e

e) A fixação dos períodos a que se refere o artigo 9.o

CAPÍTULO III

REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO

Artigo 11.o

1. É criado um regime de reestruturação e reconversão das vinhas.

2. O regime tem por objectivo adaptar a produção à procura do mercado.

3. O regime abrange uma ou mais das seguintes vertentes:

a) A reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b) A relocalização de vinhas;

c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha relacionadas com os objectivos do regime.

O regime não abrange a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

4. O regime só é acessível nas regiões em relação às quais os Estados-Membros tenham realizado o inventário do potencial de produção nos termos do artigo 16.o

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração dos planos de reestruturação e reconversão e, eventualmente, pela sua aprovação. Esses planos devem respeitar as normas do presente capítulo e as suas regras de execução.

Artigo 13.o

1. A concessão de apoio à reestruturação e à reconversão depende de planos elaborados e, eventualmente, aprovados pelos Estados-Membros. Esse apoio assumirá as seguintes formas:

a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução do plano, e

b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

2. A compensação dos produtores pela perda de receitas pode assumir uma das seguintes formas:

a) Autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado não superior a três anos, sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente título;

b) Compensação financiada pela Comunidade.

3. A contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 50 % desses custos. Contudo, nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos estruturais(36), a contribuição comunitária pode atingir 75 %. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 14.o, os Estados-Membros nunca podem participar no financiamento.

Artigo 14.o

1. A Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

2. As verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.

3. A repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

4. Se for atribuída uma dotação financeira para um determinado número de hectares a um Estado-Membro, este pode utilizá-la para um número de hectares superior. Nesse caso, o Estado-Membro pode completar com fundos nacionais o montante por hectare assim reduzido, até ao nível do limite máximo inicial, por hectare, da repartição comunitária.

Artigo 15.o

As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) Uma superfície mínima para as vinhas em causa;

b) Disposições relativas ao exercício dos direitos de replantação gerados na aplicação dos planos;

c) Disposições destinadas a evitar um aumento da produção decorrente da aplicação do presente capítulo;

d) Montantes máximos de apoio por hectare.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E RELATIVAS À INFORMAÇÃO

Artigo 16.o

1. O inventário do potencial de produção deve incluir as seguintes informações:

a) As superfícies plantadas com vinhas classificadas como castas para a produção de vinho, na acepção do n.o 1 do artigo 19.o, no território do Estado-Membro em causa;

b) As castas plantadas;

c) A totalidade dos direitos de plantação existentes; e

d) Quaisquer disposições nacionais ou regionais adoptadas em execução do presente título.

2. Os Estados-Membros podem prever que o inventário seja elaborado numa base regional. Neste caso, todavia, todos os inventários regionais devem ser elaborados até 31 de Dezembro de 2001. Nos termos do presente regulamento, o atraso de uma região na elaboração do inventário não impedirá a aplicação do presente título nas outras regiões desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

1. A Comissão pode avaliar:

a) As produções do sector vitivinícola;

b) As utilizações industriais dos mesmos produtos;

c) A evolução do consumo de vinho e de outros produtos do sector vitivinícola consumíveis no seu estado inalterado;

d) Qualquer outro elemento cujo conhecimento seja necessário à gestão do mercado ou de um regime de ajustamento da oferta.

2. A Comissão pode recorrer a assistência externa para esta avaliação.

3. A Comissão financiará um estudo independente sobre a utilização de castas interespecíficas e, com base nesse estudo, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório nesta matéria eventualmente acompanhado de propostas.

Artigo 18.o

1. Os produtores de uvas destinadas à vinificação e os produtores de mosto de vinho devem declarar, anualmente, as quantidades de produtos da última colheita. Os Estados-Membros podem igualmente exigir aos comerciantes de uvas destinadas à vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

2. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano ou de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros serão mencionados à parte.

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros procederão à classificação das castas destinadas à produção de vinho. Todas as castas incluídas nessa classificação devem pertencer à espécie "Vitis vinifera" ou provir de um cruzamento entre esta e outra expécie do género "Vitis". Não podem ser incluídas nesta classificação as seguintes castas:

- Noah,

- Othello,

- Isabelle,

- Jacquez,

- Clinton,

- Herbemont.

2. Os Estados-Membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vqprd produzidos no seu território. Essas castas pertencerão obrigatoriamente à espécie "Vitis vinifera".

3. Na Comunidade só podem ser plantadas, replantadas e enxertadas as castas de vinha destinadas à produção de vinho incluídas na classificação. Esta restrição não é aplicável às vinhas utilizadas na investigação e em experiências científicas.

4. As superfícies plantadas com castas destinadas à produção de vinho não presentes na classificação devem ser objecto de arranque, excepto se a produção dessas superfícies se destinar, exclusivamente, para consumo familiar do viticultor. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias ao controlo desta excepção.

5. No caso das castas excluídas da classificação, o arranque deve ser realizado nos 15 anos seguintes à sua exclusão.

Artigo 20.o

As normas aplicáveis ao cadastro vitícola comunitário são as que constam do Regulamento (CEE) n.o 2392/86.

Artigo 21.o

Os capítulos I e II do presente título não são aplicáveis nos Estados-Membros em que a produção de vinho não exceda 25000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros podem adoptar regulamentações nacionais mais restritivas em matéria de novas plantações, de replantação de vinha ou de sobreenxertia. Os Estados-Membros podem determinar que os pedidos e as informações previstas no presente título sejam completados por outras indicações necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Artigo 23.o

1. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) O formato e o grau de pormenor das informações necessárias para o inventário previsto no artigo 16.o;

b) A gestão da classificação das castas prevista no artigo 19.o;

c) O destino dos produtos provenientes de castas não incluídas na classificação.

2. Podem ser adoptadas, nos termos do artigo 75.o, disposições relativas a um documento de acompanhamento dos materiais de multiplicação vegetativa da videira e as respectivas regras de execução, nomeadamente em matéria de controlo.

3. O Regulamento (CEE) n.o 2392/86 pode ser alterado ou revogado nos termos do artigo 75.o

4. A decisão segundo a qual um Estado-Membro elaborou o inventário previsto no artigo 16.o é tomada nos termos do artigo 75.o, bem como a eventual revogação dessa decisão, nomeadamente quando o Estado-Membro não tenha actualizado o inventário.

TÍTULO III

MECANISMOS DE MERCADO

CAPÍTULO I

AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

Artigo 24.o

1. É criado, em benefício dos produtores, um regime de ajuda à armazenagm privada de:

a) Vinho de mesa;

b) Mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado.

2. A concessão da ajuda depende da celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo com os organismos de intervenção, durante o período compreendido entre 16 de Dezembro e 15 de Fevereiro do ano seguinte e em condições a determinar.

3. Os contratos de armazenagem a longo prazo são celebrados por um período que termina:

a) Em relação aos vinhos de mesa, o mais tardar no dia 1 de Setembro seguinte à data da celebração do contrato e, em relação ao mosto de uvas, ao mosto de uvas concentrado e ao mosto de uvas concentrado e ao mosto de uvas concentrado rectificado, o mais tardar no dia 1 de Agosto seguinte à data da celebração do contrato;

b) O mais tardar no dia 30 de Novembro seguinte à data de celebração do contrato.

Artigo 25.o

1. A celebração de contratos de armazenagem está sujeita a condições relacionadas sobretudo com a qualidade dos produtos em causa.

2. Para os vinhos de mesa, os contratos de armazenagem estipularão que pode ser posto termo ao pagamento da ajuda e às obrigações correspondentes do produtor relativamente à totalidade ou a parte das quantidades armazenadas, quando o preço de mercado do tipo de vinho de mesa em causa for superior a um nível a fixar.

3. O montante da ajuda à armazenagem privada só pode cobrir as despesas técnicas de armazenagem e os juros, ambos com um montante fixo.

4. Para os mostos de uvas concentrados, este montante pode ser afectado de um coeficiente correspondente ao seu grau de concentração.

Artigo 26.o

1. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem prever nomeadamente:

- a fixação do nível, do montante fixo e do coeficiente previstos no artigo 25.o,

- que os contratos de armazenagem a longo prazo para os vinhos de mesa só possam ser celebrados para determinados vinhos de mesa,

- que os mostos de uvas objecto de um contrato de armazenagem a longo prazo possam ser total ou parcialmente transformados em mostos de uvas concentrados ou em mostos de uvas concentrados rectificados, durante o período de vigência do contrato,

- regras relativas à aplicação da cláusula relativa ao termo do pagamento da ajuda referida no n.o 2 do artigo 25.o,

- que os mostos de uvas e os mostos de uvas concentrados destinados ao fabrico de sumo de uva não possam ser objecto de contratos de armazenagem a longo prazo,

- a duração efectiva dos contratos.

2. Pode-se prever, nos termos do artigo 75.o:

- que o regime de ajudas à armazenagem privada não seja aplicado se a situação do mercado demonstrar que não se justifica,

- que a possibilidade de celebrar novos contratos de armazenagem a longo prazo seja suspensa, a qualquer momento, se a situação do mercado, nomeadamente o ritmo de celebração dos contratos, o justificar.

CAPÍTULO II

DESTILAÇÃO

Artigo 27.o

1. São proibidas a sobreprensagem das uvas, esmagadas ou não, e a prensagem das borras de vinho. É igualmente proibida a refermentação de bagaço de uvas para outros fins que não a destilação.

2. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não se consideram prensagem se:

a) A qualidade dos produtos obtidos for boa, genuína e comercializável;

b) As borras assim tratadas não forem reduzidas ao estado seco.

3. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas, com excepção das pessoas e organizações a que se refere o n.o 7, que tenham procedido a uma vinificação, devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

4. Se o vinho produzido for obtido por vinificação directa de uvas, a quantidade de álcool contida nos subprodutos deve ser pelo menos igual a 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido. Se o vinho for obtido por vinificação de mostos de uvas, de mostos de uvas parcialemnte fermentados ou de vinho novo ainda em fermentação, essa proporção não pode ser inferior a 5 %, exceptuando derrogações a prever para casos tecnicamente justificados. Se estas percentagens não forem atingidas, a pessoa sujeita à obrigação de destilação deve proceder à entrega de uma quantidade de vinho da sua própria produção, a fim de atingir as percentagens em causa.

Podem ser estabelecidas derrogações do n.o 3 e do primeiro parágrafo do presente número para categorias de produtores a determinar, para certas regiões de produção e para os vinhos sujeitos à obrigação de destilação prevista no artigo 28.o

5. A obrigação de entrega prevista no n.o 3 também pode ser cumprida pela entrega de vinho a um produtor de vinagre.

6. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas, com excepção das pessoas e organizações a que se refere o n.o 7, que possuam subprodutos resultantes de qualquer transformação de uvas, com excepção da vinificação, devem entregá-los para destilação.

7. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizações e pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria, devem retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar.

8. As pessoas e organizações de pessoas sujeitos às obrigações previstas no n.o 3 ou no n.o 6 podem cumprir essas obrigações pela retirada dos subprodutos da vinificação sob controlo e em condições a determinar.

9. O preço de compra do bagaço de uvas, das borras de vinho e do vinho entregues para destilação é de 0,995 euro por % vol/hectolitro.

10. O preço a pagar pelo destilador não pode ser inferior ao preço de compra.

11. O destilador pode:

a) Beneficar de uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol; ou

b) Entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação, desde que este tenha um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

Se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentado antes da entrega ao destilador, a ajuda prevista na alínea a) será paga ao produtor do vinho aguardentado e o produto da destilação não poderá ser entregue ao organismo de intervenção.

12. Pode ser decidido que a entrega do álcool ao organismo de intervenção possa ser substituída pela sua entrega a um operador que tenha apresentado uma proposta no âmbito de vendas organizadas para o escoamento de produtos da destilação e que tenha sido escolhido nos termos do n.o 1 do artigo 31.o

13. Os n.os 1 a 12 não são aplicáveis ao sumo de uvas, ao sumo de uvas concentrado, ao mosto de uvas e ao mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

Artigo 28.o

1. Os vinhos provenientes de castas incluídas na classificação para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas a outra utilização, que excedam as quantidades normalmente vinificadas e que não sejam exportados durante a campanha vitícola em causa, serão destilados até uma data a determinar. Salvo derrogação, esses vinhos só podem circular com destino a uma destilaria.

2. Para a determinação das quantidades normalmente vinificadas, devem ser tomadas em consideração, nomeadamente:

a) As quantidades vinificadas durante um período de referência a determinar;

b) As quantidades de vinho reservadas aos destinos tradicionais.

3. O preço de compra do vinho entregue para destilação nos termos do presente artigo é de 1,34 euros por % vol e por hectolitro; esse preço pode sofrer variações durante uma determinada campanha vitícola, desde que o preço médio para essa campanha se mantenha em 1,34 euros por % vol e por hectolitro.

4. O preço pago pelo destilador não pode ser inferior ao preço de compra.

5. O destilador pode:

a) Beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar, desde que o produto obtido da destilação tenha um título alcoométrico de pelo menos 52 % vol, ou

b) Entregar ao organismo de intervenção o produto obtido da destilação, desde que este tenha um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

Se o vinho tiver sido transformado em vinho aguardentado antes da entrega ao destilador, a ajuda prevista na alínea a) será paga ao produtor do vinho aguardentado e o produto da destilação não poderá ser entregue ao organismo de intervenção.

6. Pode ser decidido que a entrega do álcool ao organismo de intervenção possa ser substituída pela sua entrega a um operador que tenha apresentado uma proposta no âmbito de vendas organizadas para o escoamento de produtos da destilação e que tenha sido escolhido nos termos do n.o 1 do artigo 31.o

7. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 29.o

1. A Comunidade pode apoiar a destilação de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, consequentemente, facilitar a continuidade dos abastecimentos de produtos da destilação do vinho aos segmentos do sector do álcool de boca em que esse tipo de álcool é tradicionalmente utilizado.

2. O apoio assumirá a forma de uma ajuda principal e de uma ajuda secundária pagas aos destiladores.

3. A ajuda principal será paga com base no volume destilado de vinho de mesa e de vinho apto a dar vinho de mesa.

4. A ajuda principal será concedida com base em contratos celebrados entre destiladores e produtores de vinho. Será fixado um preço mínimo a pagar pelos destiladores aos produtores de vinho, que pode variar durante uma determinada campanha vitícola, desde que o preço médio para essa campanha se mantenha em 2,488 euros por % vol e por hectolitro.

5. O montante da ajuda principal reflectirá:

a) A necessidade de o preço mínimo médio a pagar pelos destiladores aos produtores de vinho durante uma determinada campanha vitícola respeitar o nível referido no n.o 4;

b) A necessidade de manter o abastecimento dos mercados tradicionais do sector do álcool de boca a preços competitivos.

6. A ajuda secundária assumirá a forma de um pagamento que permita cobrir despesas razoáveis de armazenagem do produto obtido e destina-se a facilitar o funcionamento do regime da ajuda primária.

Artigo 30.o

1. Pode ser adoptada uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade.

2. A medida terá por objectivos:

a) Eliminar bolsas específicas de excedentes;

b) Garantir a continuidade do abastecimento de uma colheita para outra.

3. A medida será facultativa para os produtores.

4. A medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção. Essa medida só pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

5. A introdução desta medida pode basear-se no critério de uma deterioração demonstrável, ao longo do tempo, do preço de mercado de uma determinada categoria de vinho ou do vinho proveniente de determinadas zonas de produção.

6. Se a Comunidade aplicar essa medida, durante três anos consecutivos, em relação a um determinado tipo de vinho (numa determinada zona), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a persistência da crise, eventualmente acompanhado de propostas.

Artigo 31.o

1. O escoamento do álcool tomado a cargo pelo organismo de intervenção será efectuado por venda em hasta pública ou por adjudicação. Ao proceder a esse escoamento, as autoridades devem evitar, na medida do possível, perturbar o mercado do álcool tradicionalmente dependente da existência desse mercado. Esse álcool não pode ser escoado no sector do álcool comestível.

2. Todavia, pode ser decidido que esse álcool seja escoado nesse sector, se o abastecimento da parte do sector em que a utilização de álcool vínico é obrigatória não for assegurado no âmbito dos artigos 27.o, 28.o e 29.o

Artigo 32.o

1. Para os vinhos obtidos por produtores que tenham procedido ao aumento do título alcoométrico por adição de sacarose ou de mosto e que tenham beneficiado da ajuda prevista no artigo 34.o, o preço de compra fixado para cada destilação, com excepção da referida no artigo 27.o, será reduzido, no interior de cada área vitícola, de um mesmo montante forfetário, calculado com base no montante daquela ajuda e no aumento do título alcoométrico previsto para a área vitícola em causa.

2. A pedido do produtor, esta redução é aplicável apenas dentro do limite das quantidades objecto do aumento do título alcoométrico referido no n.o 1.

Artigo 33.o

1. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) As derrogações previstas no presente capítulo;

b) Quanto aos artigos 27.o e 28.o, as condições em que a destilação é efectuada, a avaliação do volume de álcool contido no vinho produzido, as condições em que os produtos podem ser entregues ao organismo de intervenção e os preços de compra dos produtos da destilação que podem ser tomados a cargo pelos organismos de intervenção, ou os critérios para a fixação desses preços;

c) As características mínimas que devem apresentar os bagaços e as borras;

d) As condições em que pode ser efectuada a retirada sob controlo referida no n.o 7 do artigo 27.o;

e) As quantidades de vinho normalmente vinificadas, referidas no n.o 2 do artigo 28.o;

f) As regras de execução da medida prevista no artigo 30.o, incluindo os produtos abrangidos por este artigo e o fluxo dos produtos da destilação, designadamente para evitar qualquer perturbação do mercado do álcool e das bebidas espirituosas;

g) Disposições que prevejam a variação do preço de compra referido no n.o 3 do artigo 28.o;

h) A fixação do preço mínimo referido no n.o 4 do artigo 29.o

2. O montante das ajudas referidas nos artigos 27.o e 28.o, destinadas a permitir o escoamento dos produtos obtidos, o montante das ajudas referidas no artigo 29.o e as regras que definem as circunstâncias susceptíveis de conduzir ao desencadeamento da medida referida no artigo 30.o, bem como o nível e a forma do apoio financeiro comunitário a essa medida, serão fixados nos termos do artigo 75.o

CAPÍTULO III

AJUDAS À UTILIZAÇÃO DE MOSTOS DE UVAS

Artigo 34.o

1. É criada uma ajuda à utilização de:

a) Mostos de uvas concentrados;

b) Mostos de uvas concentrados rectificados,

produzidos na Comunidade, quando forem utilizados para aumentar títulos alcoométricos dos produtos vinícolas em relação aos quais é autorizado esse aumento nos termos do presente regulamento.

2. A concessão da ajuda pode ser reservada a produtos provenientes das zonas vitícolas C III sempre que, na falta dessa medida, seja impossível manter as correntes de trocas dos mostos e dos vinhos para lote.

3. O montante da ajuda será fixado em euros por % vol em potência e por hectolitro de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados, tendo em conta a diferença entre os custos do enriquecimento obtido por esses produtos e pela sacarose.

Artigo 35.o

1. É criada uma ajuda à utilização de:

a) Mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, produzidos na Comunidade, tendo em vista a elaboração de sumos de uvas de outros produtos comestíveis a partir desses sumos de uvas;

b) Mostos de uvas e mostos de uvas concentrados, produzidos nas zonas C III, destinados à produção, no Reino Unido e na Irlanda, de produtos da posição 2206 00 da Nomenclatura Combinada relativamente aos quais pode ser admitida pelos referidos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a palavra "vinho", nos termos do ponto C.2 do anexo VII;

c) Mostos de uvas concentrados, produzidos na Comunidade, como elemento principal de um conjunto de produtos comercializados no Reino Unido e na Irlanda, com claras instruções para a obtenção, pelo consumidor, de uma bebida que imite o vinho a partir desses mostos.

2. Em derrogação do n.o 1, alínea b), se as restrições geográficas aplicáveis à produção dos mostos de uvas e dos mostos de uvas concentrados referidos naquela disposição derem origem a distorções da concorrência, pode ser decidido tornar a concessão da ajuda extensiva aos mostos de uvas e aos mostos de uvas concentrados produzidos noutras regiões da Comunidade para além das zonas C III.

3. As ajudas previstas no n.o 1 ficam reservadas à utilização de produtos obtidos a partir de castas classificadas exclusivamente como castas de uvas para vinho ou, simultaneamente, como castas de uvas para vinho e como castas destinadas a outra utilização; essas ajudas podem igualmente ser concedidas a uvas de origem comunitária obtidas a partir das mesmas castas.

4. Os montantes da ajuda devem ser fixados de modo a que o custo de abastecimento em mostos de uvas e em mostos de uvas concentrados originários da Comunidade se situe a um nível que permita a manutenção dos seus mercados tradicionais.

5. Uma parte a determinar da ajuda referida na alínea a) do n.o 1 será destinada à organização de campanhas de promoção a favor do consumo de sumos de uvas. Na organização dessas campanhas, o montante da ajuda pode ser fixado a um nível superior àquele que resulta da aplicação do n.o 4.

Artigo 36.o

As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir, nomeadamente:

a) As condições de concessão da ajuda prevista no n.o 1 do artigo 34.o;

b) As medidas necessárias para assegurar o controlo da utilização dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 35.o;

c) O montante da ajuda prevista nos artigos 34.o e 35.o que será fixado antes do início de cada campanha vitícola;

d) A decisão prevista no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 35.o

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37.o

Os produtores sujeitos às obrigações a que se referem os artigos 27.o e 28.o podem beneficiar das medidas de intervenção previstas no presente título, desde que tenham cumprido as já referidas obrigações durante um período de referência a determinar. Esse período e as regras de execução do presente artigo são adoptados nos termos do artigo 75.o

Artigo 38.o

1. Quando se verificarem no mercado da Comunidade preços excessivamente elevados para um dado tipo de vinho e essa situação for susceptível de continuar, perturbando assim o mercado, a Comissão pode tomar as medidas necessárias.

2. Na medida do necessário para apoiar o mercado dos vinhos de mesa, podem ser adoptadas, nos termos do artigo 75.o, medidas de intervenção quanto aos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, à excepção do vinho de mesa.

TÍTULO IV

AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS

CAPÍTULO I

AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

Artigo 39.o

1. Entende-se por "agrupamento de produtores", quando seja reconhecido ao abrigo do presente regulamento, qualquer pessoa colectiva:

a) Constituída por iniciativa dos produtores de produtos abrangidos pelo presente regulamento;

b) Cuja finalidade seja, nomeadamente:

i) assegurar a programação e a adaptação da produção à procura, nomeadamente em qualidade,

ii) promover a concentração da oferta e a colocação da sua produção no mercado,

iii) reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção,

iv) promover práticas de cultivo, técnicas de produção e técnicas de gestão dos resíduos, respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade.

2. Os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do presente regulamento devem ter a possibilidade de aplicar sanções proporcionadas aos seus membros em caso de violação das obrigações estatutárias.

3. Os Estados-Membros podem reconhecer como agrupamentos de produtores, na acepção do presente regulamento, aqueles que o solicitarem, desde que:

a) Satisfaçam os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 e apresentem para esse efeito prova de que, nomeadamente, reúnem um número mínimo de produtores e dispõem de um volume mínimo de produção comercializável;

b) Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia da sua acção;

c) Proporcionem efectivamente aos seus membros a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente.

Artigo 40.o

1. Os Estados-Membros:

a) Decidirão da concessão do reconhecimento a um agrupamento de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os documentos justificativos;

b) Efectuarão controlos regulares do respeito pelos agrupamentos de produtores das condições do reconhecimento, e imporão, em caso de incumprimento, sanções aplicáveis a esses agrupamentos e decidirão, se necessário, da retirada do respectivo reconhecimento;

c) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, qualquer decisão de concessão ou retirada do reconhecimento.

2. A Comissão certificar-se-á do cumprimento do artigo 39.o e do n.o 1, alínea b), do presente artigo mediante controlos, na sequência dos quais pode pedir aos Estados-Membros, se for caso disso, que retirem o reconhecimento concedido.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS

Artigo 41.o

1. A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vqprd e dos vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, os Estados-Membros produtores podem, nomeadamente na execução de decisões adoptadas por organizações interprofissionais, definir regras de comercialização para regularizar a oferta na primeira colocação no mercado, desde que essas regras digam respeito à colocação em reserva e/ou ao escoamento escalonado dos produtos, com exclusão de qualquer outra prática concertada, como:

- a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação,

- o bloqueamento de uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível e, de um modo geral, qualquer operação anormal de rarefacção da oferta,

- a recusa de emitir o ou os certificados nacionais e/ou comunitários necessários à circulação e à comercialização dos produtos vitivinícolas, sempre que esta última respeite as regras acima referidas.

2. As regras previstas no n.o 1 devem ser comunicadas integralmente aos operradores através de uma publicação oficial do Estado-Membro interessado.

3. Anualmente, os Estados-Membros que utilizaram as possibilidades previstas no n.o 1, enviarão à Comissão um relatório sobre as decisões adoptadas ao abrigo dessa disposição no ano anterior. A Comissão analisará a sua conformidade com o direito comunitário, nomeadamente com as regras aplicáveis em matéria de livre circulação (artigos 28.o a 31.o do Tratado) e de concorrência (artigos 81.o a 86.o do Tratado) e o princípio da não discriminação (n.o 3 do artigo 34.o do Tratado).

4. As organizações a que se refere o n.o 1 executarão, em uma ou mais regiões da Comunidade, algumas das medidas seguintes, tendo em conta os interesses dos consumidores:

i) Melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado;

ii) Contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, designadamente através de pesquisas e estudos de mercado;

iii) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária;

iv) Melhor aproveitamento do potencial de produção;

v) Informações e investigações necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e ao gosto e aspirações dos consumidores, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos e de protecção do ambiente;

vi) Pesquisa de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção, garantindo a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e dos recursos hídricos;

vii) Desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, vinificação e comercialização;

viii) Valorização e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

ix) Promoção, nomeadamente da produção integrada ou de outros métodos de produção que respeitem o ambiente.

TÍTULO V

PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS, DESIGNAÇÃO, DENOMINAÇÃO, APRESENTAÇÃO E PROTECÇÃO DOS PRODUTOS

CAPÍTULO I

PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS

Artigo 42.o

1. São permitidas práticas e tratamentos enológicos comunitários para a elaboração dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, à excepção de sumo de uvas e sumo de uvas concentrado, mosto de uvas e mosto de uvas concentrado, destinados à preparação de sumo de uvas.

2. As práticas e tratamentos enológicos só podem ser utilizados para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

3. As práticas e tratamentos enológicos permitidos excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais, bem como a adição de álcool, excepto em relação ao mosto de uvas frescas amuado com álcool, ao vinho licoroso, ao vinho espumante, ao vinho aguardentado, e, em condições a determinar, ao vinho frisante.

4. Os Estados-Membros podem, em relação às práticas e tratamentos enológicos, impor condições mais estritas, a fim de assegurar a preservação das características essenciais dos vqprd e dos vinhos de mesa produzidos nos seus territórios e com direito a indicação geográfica, dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos. Essas condições devem ser comunicadas à Comissão, que as transmitirá aos outros Estados-Membros.

5. Salvo decisão em contrário, só as uvas provenientes das castas incluídas na classificação estabelecida nos termos do artigo 19.o como castas de uvas para vinho, bem como os produtos que delas derivam, podem ser utilizados na Comunidade para elaboração de:

a) Mosto de uvas amuado com álcool;

b) Mosto de uvas concentrado;

c) Mosto de uvas concentrado rectificado;

d) Vinho apto a dar vinho de mesa;

e) Vinho de mesa;

f) Vqprd;

g) Vinho licoroso;

h) Mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas;

i) Vinho de uvas sobreamadurecidas.

6. O lote de um vinho apto a dar um vinho de mesa branco, ou de um vinho de mesa branco, com um vinho apto a dar um vinho de mesa tinto, ou com um vinho de mesa tinto, não pode dar origem a um vinho de mesa.

No entanto, esta disposição não impede, em determinados casos a especificar, que sejam efectuados lotes do tipo referido no primeiro parágrafo, desde que o produto resultante possua as características de um vinho de mesa tinto.

Em derrogação do primeiro parágrafo, são permitidos lotes deste tipo, até 31 de Julho de 2005, em zonas onde essa prática seja tradicional, segundo regras a fixar.

Artigo 43.o

1. As práticas e tratamentos enológicos permitidos constam dos anexos IV e V.

2. Mais concretamente:

- as práticas e tratamentos enológicos permitidos para efeitos de enriquecimento, acidificação desacidificação e edulcoração, bem como as normas relativas ao teor de anidrido sulfuroso e ao teor máximo de acidez volátil, constam do anexo V, pontos A a G,

- as práticas e tratamentos enológicos permitidos, bem como as normas aplicáveis à produção de vinho espumante e de vinho espumante de qualidade, constam no anexo V, pontos H e I,

- as práticas e tratamentos enológicos permitidos, bem como as normas aplicáveis à produção de vinho licoroso, constam no anexo V, ponto J.

Artigo 44.o

1. Quanto aos produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29, só podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo na Comunidade os vinhos licorosos, os vinhos espumantes, os vinhos espumosos gaseificados, os vinhos frisantes, os vinhos frisantes gaseificados, os vqprd, os vinhos de mesa e, se for caso disso, em derrogação do artigo 45.o, os vinhos legalmente importados.

2. Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais for possível provar que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, o vinho, com excepção dos vqprd, proveniente das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o, mas que não corresponda às definições dos pontos 12 a 18 do anexo I, só pode ser utilizado para consumo familiar do produtor individual, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

3. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido desfavoráveis, pode ser decidido que os produtos provenientes das zonas vitícolas A e B que não tenham o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa sejam utilizados na Comunidade para a produção de vinhos espumantes ou de vinhos espumosos gaseificados, desde que estes vinhos atinjam um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 8,5 % vol, ou para a produção de vinhos frisantes gaseificados. Nesse caso, o enriquecimento será efectuado dentro dos limites previstos no ponto D.5 do anexo V.

4. Sem prejuízo de disposições mais restritivas aplicadas pelos Estados-Membros à elaboração no seu território de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29, o mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração desses produtos.

5. O sumo de uvas e o sumo de uvas concentrado de origem comunitária não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho. Estes produtos serão sujeitos a um controlo relativamente ao seu destino. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da Comunidade.

6. O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável aos produtos destinados à produção, no Reino Unido e na Irlanda, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais pode ser admitida pelos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a palavra "vinho", nos termos do ponto C.2 do anexo VII.

7. Os vinhos aptos a dar vinho de mesa que não atinjam o título alcoométrico volúmico adquirido mínimo dos vinhos de mesa só podem ser postos em circulação para a elaboração de vinhos espumantes ou de vinagre, para destilação ou para outros usos industriais. O enriquecimento destes vinhos e o seu lote com um vinho de mesa a fim de aumentar o seu título alcoométrico volúmico adquirido até ao nível prescrito para um vinho de mesa só podem realizar-se nas instalações do vinificador ou por sua conta.

8. Com excepção do álcool, da aguardente de bagaço ou da água-pé, não podem ser obtidos vinho nem outras bebidas destinadas ao consumo humano directo, a partir de borras de vinho e de bagaço de uvas.

9. Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo próprio do viticultor individual.

10. O vinho aguardentado só pode ser utilizado para destilação.

11. O mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, só pode ser posto em circulação para efeitos de elaboração de vinhos licorosos e apenas nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985, e de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas.

12. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uva e o sumo de uva concentrado originários de países terceiros não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho no território da Comunidade.

13. É proibida, no território da Comunidade, a fermentação alcoólica dos produtos a que se refere o n.o 12. A presente disposição não é aplicável aos produtos destinados à produção, no Reino Unido e na Irlanda, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais os Estados-Membros possam autorizar a utilização de uma denominação composta que inclua a palavra "vinho", nos termos do ponto C.2 do anexo VII.

14. São proibidos os lotes de vinhos originários de países terceiros com vinhos de origem comunitária, bem como os lotes entre vinhos originários de países terceiros efectuados no território da Comunidade.

15. O Conselho pode prever derrogações do n.o 12, do primeiro período do n.o 13 e do n.o 14, de acordo com as obrigações internacionais da Comunidade.

Artigo 45.o

1. Salvo derrogação, os produtos seguintes não podem ser oferecidos ou entregues para consumo humano directo:

a) Produtos, importados ou não, dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10, que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou, quando esta o permita, pelas regulamentações nacionais;

b) Produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o cuja qualidade não seja boa, genuína e comercializável;

c) Produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o que não correspondam às definições do anexo I.

2. As derrogações mencionadas no n.o 1 para os produtos importados serão adoptadas nos termos do artigo 133.o do Tratado.

Artigo 46.o

1. As regras de execução do presente capítulo e dos anexos IV e V são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir, nomeadamente:

a) No que se refere ao ponto A do anexo V, medidas transitórias relativas aos vinhos produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e alterações das listas de vinhos constantes do n.o 2;

b) No que se refere ao anexo IV e V, os limites e determinadas condições para a utilização das práticas e tratamentos enológicos previstos nesses anexos, com excepção dos limites e condições neles referidos;

c) As decisões, excepções, derrogações, condições e listas referidas no presente capítulo e no anexo V;

d) A aplicação dos pontos C a G do anexo V aos produtos colhidos em regiões comunitárias não incluídas nas zonas vitícolas enumeradas no anexo III;

e) No que se refere ao ponto J do anexo V, as listas referidas nos pontos 2, alínea b), e 6, as derrogações referidas na alínea b) do ponto 4 e o processo de declaração e de registo referido no ponto 6.

2. São adoptadas, nos termos do artigo 75.o:

a) As regras para a comparação de determinadas práticas e tratamentos enológicos aplicados em países terceiros com as práticas e tratamentos a que se referem o n.o 1 do artigo 43.o e o anexo IV;

b) As disposições que regulam a mistura e o lote dos mostos e dos vinhos;

c) As especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas,

d) As normas administrativas de execução das práticas e tratamentos enológicos permitidos; essas normas podem estabelecer que determinadas práticas e tratamentos enológicos apenas sejam executados sob a supervisão de uma pessoa, reconhecida pelo Estado-Membro e que possua os conhecimentos suficientes para garantir a qualidade, a higiene e a salubridade do produto,

e) As condições de posse e de circulação, os destinos dos produtos referidos no artigo 45.o, ou as listas de produtos isentos das exigências desse artigo, e a determinação dos critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais, as condições em que os Estados-Membros podem permitir a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com o presente regulamento, que não as do n.o 1 do artigo 45.o, ou com as disposições adoptadas nos termos do presente regulamento,

f) As condições de utilização experimental de práticas e tratamentos enológicos não permitidos.

3. Os métodos de análise que permitam determinar a composição dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e as regras que permitam determinar se estes produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas permitidas são adoptados nos termos do artigo 75.o

Se necessário, são adoptados, nos termos do mesmo artigo, os valores-limites das substâncias presentes que caracterizam a utilização de certas práticas enológicas e quadros que permitam a comparação dos dados analíticos.

Todavia, quando não sejam previstos métodos comunitários de análise ou as regras referidas no primeiro parágrafo para a detecção e quantificação de substâncias pesquisadas no produto em causa, os métodos de análise a utilizar são:

a) Os métodos de análise reconhecidos pela Assembleia Geral do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), por ele publicados; ou

b) Quando, entre os métodos de análise referidos na alínea a), não existir um método de análise adequado que respeite as normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO); ou

c) Na falta de um dos métodos referidos nas alíneas a) e b), e com base na sua exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade:

i) um método de análise autorizado pelo Estado-Membro em causa, ou

ii) se necessário, qualquer outro método de análise adequado.

A utilização de métodos automáticos de análise em vez dos métodos comunitários de análise é considerada equivalente aos métodos de análise comunitários referidos no primeiro parágrafo, desde que se verifique, nos termos do artigo 75.o, que, em termos de exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade, os resultados obtidos são, pelo menos, iguais aos obtidos através do método comunitário correspondente.

CAPÍTULO II

DESIGNAÇÃO, DENOMINAÇÃO, APRESENTAÇÃO E PROTECÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS

Artigo 47.o

1. As normas relativas à designação, denominação e apresentação de determinados produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como à protecção de determinadas indicações, menções e termos, constam do presente capítulo e dos anexos VII e VIII. Essas normas têm em conta, nomeadamente, os seguintes objectivos:

a) Protecção dos legítimos interesses dos consumidores;

b) Protecção dos legítimos interesses dos produtores;

c) Correcto funcionamento do mercado interno;

d) Promoção da produção de produtos de qualidade.

2. As normas previstas no n.o 1 incluem, nomeadamente, disposições que:

a) Tornem a utilização de determinadas menções obrigatória;

b) Permitam, sob certas condições, a utilização de determinadas menções;

c) Permitam a utilização de outras menções, incluindo informações que possam ser úteis para os consumidores;

d) Regulem a protecção e o controlo de determinadas menções;

e) Regulem a utilização de indicações geográficas e menções tradicionais;

f) Regulem a rotulagem dos produtos importados ou, quando tal for autorizado pelo presente regulamento, elaborados a partir desses produtos, a fim de garantir que os consumidores tenham conhecimento da natureza do produto em causa, e que este não seja rotulado como produto comunitário ou como produto de um Estado-Membro.

3. As normas previstas no n.o 1 são aplicáveis à designação de produtos aí indicados:

a) Na rotulagem;

b) Nos registos, nos documentos de acompanhamento e noutros documentos impostos por legislação comunitária, a seguir designados "documentos oficiais", excepto os documentos aduaneiros;

c) Nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e boletins de entrega; e

d) Na publicidade, sempre que o presente regulamento preveja disposições especiais para esse efeito.

4. As normas previstas no n.o 1 são aplicáveis à apresentação dos produtos aí indicados, quanto:

a) Ao recipiente, incluindo o dispositivo de fecho;

b) À rotulagem;

c) À embalagem.

5. As normas previstas no n.o 1 são aplicáveis aos produtos detidos para venda e colocados no mercado.

Artigo 48.o

A designação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, bem como toda a publicidade a eles relativa, não devem ser erróneas nem susceptíveis de dar origem a confusão ou induzir em erro as pessoas a quem se destinam, nomeadamente no que se refere:

- às indicações previstas no artigo 47.o, mesmo quando essas indicações sejam utilizadas numa tradução, remetam para a proveniência efectiva ou sejam acompanhadas de menções como "género", "tipo", "método", "imitação", "marca" ou outras menções análogas,

- às propriedades dos produtos tais como, nomeadamente, a natureza, a composição, o título alcoométrico volúmico, a côr, a origem ou a proveniência, a qualidade, a casta de videira, o ano de colheita ou o volume nominal dos recipientes,

- à identidade e à qualidade das pessoas singulares ou colectivas ou de uma organização de pessoas que participem ou tenham participado na elaboração ou na distribuição do produto, nomeadamente do engarrafador.

Artigo 49.o

1. Os produtos cuja designação ou apresentação não cumpram o disposto no presente regulamento ou as regras adoptadas em sua execução não podem ser detidos para venda, colocados no mercado na Comunidade ou exportados.

Contudo, no que se refere aos produtos destinados à exportação, certas derrogações do presente regulamento podem:

- ser autorizadas pelos Estados-Membros, quando a legislação do país terceiro de importação o exija,

- ser previstas nas regras de execução nos casos não abrangidos pelo primeiro travessão.

2. O Estado-Membro, em cujo território se encontre o produto cuja designação ou apresentação não sejam conformes às disposições referidas no n.o 1, tomará as medidas necessárias para sancionar as infracções cometidas, consoante a sua gravidade.

No entanto, o Estado-Membro pode autorizar a detenção do produto em questão para venda, a sua colocação no mercado na Comunidade ou a sua exportação, se a designação ou a apresentação desse produto se tornarem conformes às disposições referidas no n.o 1.

Artigo 50.o

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para permitir que os interessados evitem, nos termos dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, a utilização na Comunidade de uma indicação geográfica associada aos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o para produtos que não sejam originários do local mencionado na indicação geográfica em causa, ainda que a verdadeira origem dos produtos seja referida ou que a indicação geográfica seja utilizada na tradução ou acompanhada de menções como "género", "tipo", "estilo", "imitação" ou outras menções análogas.

2. Na acepção do presente artigo, entende-se por "indicação geográfica" uma indicação que indentifique um produto como originário do território de um país terceiro membro da Organização Mundial de Comércio ou de uma região ou localidade situada nesse território, nos casos em que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto possa ser atribuída, essencialmente, a essa origem geográfica.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, sem prejuízo de outras disposições específicas da legislação comunitária que estabeleçam normas para a denominação e apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 51.o

1. Na acepção do presente regulamento, entende-se por "nome de unidade geográfica mais pequena do que o Estado-Membro", o nome de

- um lugar ou de uma unidade que os agrupe,

- um município ou de uma parte de um município,

- uma sub-região ou de uma parte de uma sub-região vitícola,

- de uma região que não seja uma região determinada.

2. É admitida a utilização de uma indicação geográfica para designar vinhos de mesa resultantes de um lote de vinhos provenientes de uvas colhidas em áreas de produção diferentes, se pelo menos 85 % do vinho de mesa desse lote for proveniente da área de produção do mesmo nome.

Todavia, na designação de vinhos de mesa brancos, só se admite a utilização de uma indicação geográfica própria de uma área de produção situada no interior da zona vitícola A ou da zona vitícola B, se os produtos que integram o lote são provenientes da zona vitícola em causa ou se o vinho em questão resultar de um lote entre vinhos de mesa da zona vitícola A e vinhos de mesa da zona vitícola B.

3. Os Estados-Membros podem sujeitar a utilização de uma indicação geográfica para designar um vinho de mesa, nomeadamente à condição de ter sido integralmente obtido a partir de determinadas castas expressamente designadas e de provir exclusivamente do território, rigorosamente delimitado, cujo nome lhe é atribuído.

Artigo 52.o

1. Se um Estado-Membro atribuir o nome de uma região determinada a um vqprd e, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd, esse nome não pode ser utilizado para a designação de produtos do sector vitivinícola não provenientes dessa região e/ou aos quais não tenha sido atribuído esse nome nos termos das regulamentações comunitária e nacional aplicáveis. O mesmo se verifica se um Estado-Membro tiver atribuído o nome de um município, de uma parte de município ou de um lugar apenas a um vqprd bem como, eventualmente, a um vinho destinado a ser transformado nesse vqprd.

Sem prejuízo das disposições comunitárias específicas sobre determinados tipos de vqprd, os Estados-Membros podem admitir, em condições de produção a determinar por eles próprios, que o nome de uma região determinada seja combinado com uma precisão quanto ao modo de elaboração ou ao tipo de produto ou com o nome ou o sinónimo de uma casta.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir, até 31 de Agosto de 2001, autorizar que certas denominações geográficas tradicionalmente utilizadas para designar um vinho de mesa, que se tenham tornado nomes de uma região deteminada, possam continuar a ser utilizados igualmente para a designação de vinhos de mesa durante um máximo de três campanhas vitícolas.

2. Os seguintes nomes e menções:

- o nome de uma casta,

- uma menção específica tradicional prevista no ponto A.2, alínea c) segundo travessão, quarto subtravessão, do anexo VII ou no ponto D.2, alínea c), segundo travessão, do anexo VIII,

ou

- uma menção tradicional complemantar prevista no ponto B.1, alínea b), quinto travessão, do anexo VII, desde que seja atribuída por um Estado-Membro à designação de um vinho, segundo legislação comunitária,

só podem ser utilizados na designação, apresentação e publicidade de uma bebida diferente de vinho ou de mosto de uvas, se estiver excluído qualquer risco de confusão quanto à natureza, origem, proveniência ou composição dessa bebida.

3. A utilização de um nome ou de uma menção previstos no n.o 2 ou dos termos "Hock", "Claret", "Liebfrauenmilch" e "Liebfraumilch", mesmo acompanhada de um termo como "género", "tipo", "modo", "imitação" ou de uma expressão análoga, é proibida na designação e apresentação:

- de produtos previstos no código 2206 na Nomenclatura Combinada, excepto se essa mercadoria provier efectivamente do local que tem essa designação,

- de produtos comercializados com instruções expressas destinadas a obter, no consumidor, uma bebida de imitação de vinho; todavia, pode ser utilizado o nome de uma casta, se o produto em causa for dele efectivamente proveneinte, excepto se esse nome suscitar confusão com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação de um vqprd.

4. O nome:

- de uma região determinada,

- de uma unidade geográfica mais pequena do que a região determinada, desde que seja atribuída por um Estado-Membro à desiganção de um vinho, segundo a legislação comunitária,

só pode ser utilizado na designação, apresentação e publicidade de uma bebida diferente do vinho ou do mosto de uvas, se:

a) Em relação aos produtos previstos nos códigos NC 2209, 2202, 2205, 2206, 2207, 2208, e 2209 e aos produtos elaborados a partir de uma matéria-prima vinícola, os nomes e menções supra citados sejam reconhecidos no Estado-Membro de origem do produto e que esse reconhecimento seja compatível com o direito comunitário;

b) Em relação a necessidades que não as previstas na alínea a), esteja excluído qualquer risco de confusão quanto à natureza, origem ou proveniência e composição dessa bebida.

Todavia, mesmo que não se verifique o reconhecimento a que se refere a alínea a), esses nomes podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 2000 sob reserva do disposto na alínea b).

Artigo 53.o

1. As regras de execução do presente capítulo e dos anexos VII e VIII são adoptadas nos termos do artigo 75.o Essas regras incluem, nomeadamente, as derrogações, condições e autorizações previstas naqueles anexos.

2. As seguintes disposições são adoptadas nos termos do artigo 75.o:

a) As indicações, sinais e outras marcas previstas na introdução do anexo VII ou no ponto A.2 do anexo VIII;

b) A lista das menções tradicionais específicas referida na introdução no ponto A.2, alínea c), segundo travessão, quarto subtravessão do anexo VII ou no ponto D.2, alínea c) segundo travessão, do anexo VIII;

c) As condições de utilização das indicações geográficas referidas no ponto A.2 do anexo VII;

d) As indicações referidas ponto A.4 do anexo VII;

e) As condições de utilização das indicações referidas no ponto B.1 do anexo VII e as condições de utilização referidas no ponto B.3 do anexo VII;

f) As indicações referidas no ponto B.2 do anexo VII e as respectivas condições de utilização;

g) A medida e as condições em que as disposições do anexo VII são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não referidos no ponto A.1 do anexo VII e no anexo VIII, nomeadamente os mostos de uvas, os mostos de uvas parcialmente fermentados, os mostos de uvas concentrados, os vinhos novos ainda em fermentação e os vinhos de uvas sobreamadurecidas, produzidos na Comunidade;

h) As condições de acondicionamento e de transporte dos produtos em recipientes, bem como a respectiva utilização e marcação, incluindo no que se refere aos recipientes de elaboração e armazenagem dos vinhos espumantes;

i) Eventualmente, a atribuição dos nomes de unidades geográficas referida no ponto E.1, segundo travessão, do anexo VIII;

j) As indicações obrigatórias e facultativas a incluir nos registos, nos documentos oficiais e nos documentos comerciais;

k) As regras referidas nos pontos G.2 e G.5 do anexo VIII;

l) As regras e derrogações referidas no ponto I.6 do anexo VIII.

TÍTULO VI

VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS

Artigo 54.o

1. Entende-se por "vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas" ("vqprd"), os vinhos que cumpram o disposto no presente título e na legislação comunitária e nacional adoptada na matéria.

2. Os vqprd incluem as seguintes categorias:

a) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas ("vlqprd") que correspondem à definição de vinho licoroso;

b) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas ("veqprd") que correspondem à definição de vinho espumante, incluindo vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático;

c) Vinhos frisantes de qualidade produzidos em regiões determinadas ("vfqprd") que correspondem à definição de vinho frisante;

d) Vqprd diferentes dos referidos nas alíneas a), b) e c).

3. Consituem produtos aptos a dar vqprd:

a) Uvas frescas;

b) Mosto de uvas;

c) Mosto de uvas parcialmente fermentado;

d) Vinhos novos ainda em fermentação;

e) Vinho.

4. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração.

5. A Comissão publicará essa lista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Artigo 55.o

1. Para além de regras nacionais eventualmente adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 57.o, tendo em conta as condições tradicionais de produção e na medida em que estas não prejudiquem a política de qualidade e o bom funcionamento do mercado único, as disposições relativas à produção de vqprd basear-se-ão nos seguintes elementos:

a) Delimitação da zona de produção;

b) Encepamento;

c) Práticas de cultivo;

d) Métodos de vinificação;

e) Título alcoométrico volúmico mínimo natural;

f) Rendimento por hectare;

g) Análise e apreciação das características organolépticas.

2. As disposições referidas no n.o 1 constam dos pontos A a J do anexo V.

3. O disposto no ponto K do anexo VI é aplicável apenas aos veqprd. O disposto no ponto L do anexo VI é aplicável apenas aos vlqprd.

Artigo 56.o

1. Os Estados-Membros adoptarão normas segundo as quais, na fase de produção:

a) Os produtores podem:

i) não solicitar a classificação como vqprd de um produto referido na sua declaração de colheita ou de produção como produto apto a dar um vqprd,

ii) desclassificar um vqprd, nomeadamente para vinho de mesa;

b) O organismo competente a designar pelos Estados-Membros pode desclassificar um vqprd.

2. A desclassificação de um vqprd no estádio da comercialização será efectuada:

a) Pelo organismo competente do Estado-Membro em cujo território o vinho se encontra:

i) se o vinho for originário desse Estado-Membro ou

ii) se se tratar de pequenas quantidades a determinar;

b) Pelo organismo competente do Estado-Membro de origem do vinho, nos casos não referidos na alínea a).

3. A desclassificação referida no n.o 2 será decidida, nomeadamente, se o organismo competente estabelecer que:

a) Durante a armazenagem ou o transporte, o vinho sofreu uma alteração que deteriorou ou modificou as propriedades do vqprd em causa;

b) O vinho foi submetido a tratamentos proibidos ou não está legalmente descrito como um vqprd.

Artigo 57.o

1. Para além dos elementos enumerados no artigo 55.o, os Estados-Membros produtores podem, tendo em conta práticas leais e constantes, definir todas as condições de produção e características complementares às quais devem corresponder os vqprd.

2. Para além das disposições previstas pelo presente regulamento, os Estados-Membros podem, tendo em conta práticas leais e constantes, definir as características ou condições de produção, de elaboração e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vqprd produzidos no seu território.

Artigo 58.o

As regras de execução do presente título e do anexo VI são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem, nomeadamente, incluir:

a) As decisões, excepções, derrogações e listas referidas no presente título e no anexo VI;

b) A definição de áreas, na proximidade imediata de uma região determinada, tendo em conta, nomeadamente, a situação geográfica e as estruturas administrativas;

c) O destino dos vqprd desclassificados e as condições dessa utilização;

d) As disposições adequadas relativas à aplicação sistemática e generalizada de exames organolépticos ao destino dos vinhos que não correspondam às condições requeridas pelos exames em causa e às condições desse destino;

e) A determinação das pequenas quantidades a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea ii), do artigo 56.o

TÍTULO VII

REGIME COMERCIAL COM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 59.o

1. As importações, para a Comunidade, dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação. As importações dos outros produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o ou as exportações dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

2. Os certificados são emitidos pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições adoptadas em execução dos artigos 62.o e 63.o

Os certificados são válidos em toda a Comunidade.

A emissão dos certificados fica sujeita à constituição de uma garantia que assegure que os produtos serão importados ou exportados durante o prazo de validade dos certificados; salvo caso de força maior, a garantia fica perdida, na totalidade ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada nesse período ou se for apenas parcialmente.

3. São adoptados nos termos do artigo 75.o:

a) A lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação ou exportação;

b) O prazo de validade dos certificados e as outras regras de execução do presente artigo.

Artigo 60.o

1. Salvo disposição em contrário do presetne regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o

2. Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 60 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do preço de importação do produto importado, a autenticidade deste preço será verificada quer com base num controlo de cada lote quer recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem.

Se o preço de entrada declarado do lote em questão for superior ao valor fixo de importação, acrescido de uma margem adoptada nos termos do n.o 3 que não pode exceder o valor fixo em mais de 10 %, é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinados com base no valor fixo de importação.

Na medida em que, no caso referido no segundo parágrafo, o preço de entrada do lote em questão não seja declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação das disposições pertinentes da legislação aduaneira, em condições a determinar nos termos do n.o 3.

3. Sempre que as derrogações previstas no n.o 15 do artigo 44.o sejam aplicadas a produtos importados, os importadores depositarão uma garantia junto das autoridades aduaneiras designadas no momento da colocação em livre prática. Essa garantia será equivalente a um montante a especificar e será restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uva, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos, ou, no caso de terem sido vinificados, de que foram devidamente rotulados.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do artigo 75.o Essas regras incidirão, nomeadamente, na fixação dos critérios de determinação do regime de controlo a aplicar e nos elementos a ter em conta no cálculo dos valores fixos de importação, no nível da garantia prevista no n.o 3 e regras relativas à sua restituição.

Artigo 61.o

1. A fim de evitar ou sanar os efeitos nocivos que possam resultar para o mercado comunitário das importações de certos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na pauta aduaneira comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura celebrado nos termos do artigo 300.o do Tratado, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", excepto se as importações não forem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que devem ser excedidos para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações efectuadas para a Comunidade durante os três anos anteriores àquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no n.o 1.

3. Os preços de importação a ter em conta para a imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços cif de importação da remessa em causa.

Os preços cif de importação serão verificados, para esse efeito, com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 75.o Essas regras especificarão, nomeadamente:

a) Os produtos a que serão aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura;

b) Os outros critérios necessários para garantir a aplicação do n.o 1 nos termos do artigo 5.o do referido acordo.

Artigo 62.o

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, que decorram de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho serão abertos e geridos pela Comissão, segundo regras de execução adoptadas nos termos do artigo 75.o

2. A gestão dos contigentes será efectuada mediante a aplicação de um dos seguintes métodos ou através da sua combinação:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

b) Método de rapartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método dito de "execução simultânea");

c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método dito dos "operadores tradicionais/novos operadores").

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados. Esses métodos devem evitar discriminações entre os operadores interessados.

3. O método de gestão aplicado deve atender, sempre que adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e de salvaguarda do seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round".

4. As regras de execução referidas no n.o 1 devem prever a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário e de acordo com o escalonamento adequado, determinar o método de gestão a aplicar e incluir, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); e

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 63.o

1. Na medida do necessário para permitir a exportação:

a) Dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o;

b) Dos açúcares do código NC 1701, da glicose e xarope de glicose dos códigos NC 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 90 50, mesmo sob a forma de produtos dos códigos NC 1702 30 51 e 1702 30 59 incorporados em produtos dos códigos NC 2009 60 11, 2009 60 71, 2009 60 79 e 2204 30 99,

com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis e tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem, contudo, criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite discriminações entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma em toda a Comunidade. A restituição pode ser diferenciada consoante o destino dos produtos, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o imponham.

A restituição referida na alínea a) do n.o 1 é fixada nos termos do artigo 75.o A restituição é fixada periodicamente.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser entretanto alteradas pela Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

O disposto no artigo 64.o quanto aos produtos nele referidos é aplicável subsidiariamente.

4. A restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do certificado de exportação correspondente.

5. A restituição aplicável à exportação de produtos referidos no artigo 1.o é a aplicável na data do pedido de certificado e, em caso de restituição diferenciada, a aplicável na mesma data:

a) No destino indicado no certificado ou, se for caso disso,

b) No destino real, se este for diferente do indicado no certificado. Nesse caso, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Podem ser adoptadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

6. Podem-se estabelecer derrogações dos n.os 4 e 5, nos termos do artigo 75.o, em relação a produtos referidos no artigo 1.o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar.

7. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos em relação aos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa.

Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do "Uruguay Round", a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

8. As regras de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Artigo 64.o

1. O presente artigo é aplicável à restituição referida no n.o 1 do artigo 63.o

2. O montante da restituição relativa ao produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 63.o será igual:

a) Para o açúcar em bruto e o açúcar branco, ao montante da restituição à exportação destes produtos não transformados, fixado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e as disposições adoptadas em sua execução(37);

b) Para a glicose e o xarope de glicose, ao montante da restituição à exportação destes produtos não transformados, fixado nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, e das disposições adoptadas em sua execução(38).

Para poderem beneficiar da restituição, os produtos transformados devem, aquando da exportação, ser acompanhados de uma declaração do requerente que indique as quantidades de açúcar em bruto, açúcar branco, glicose e xarope de glicose utilizadas na sua elaboração.

A exactidão das declarações está sujeita ao controlo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3. Na fixação das restituições, serão tomados em consideração os seguintes elementos:

a) A situação e perspectivas de evolução:

i) dos preços e da disponibilidade dos produtos enumerados no n.o 1 do artigo 63.o, no mercado comunitário,

ii) dos preços desses produtos no mercado mundial;

b) Os custos de comercialização e de transporte mais favoráveis a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de acesso aos países de destino;

c) Os objectivos da organização comum do mercado vitivinícola, que consistem em assegurar o equilíbrio dos mercados e a evolução natural dos preços e do comércio;

d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado;

e) A necessidade de evitar perturbações no mercado comunitário;

f) O aspecto económico das exportações previstas.

4. Os preços do mercado comunitário referidos no n.o 1 do artigo 63.o serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

Os preços do comércio internacional referidos no n.o 1 do artigo 63.o serão determinados, tendo em conta:

a) Os preços registados nos mercados dos países terceiros;

b) Os preços mais vantajosos para as importações de países terceiros praticados nos países terceiros de destino;

c) Os preços no produtor registados em países terceiros de exportação, tendo eventualmente em conta os subsídios concedidos por esses países;

d) Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

5. Sem prejuízo do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 63.o, a periodicidade da fixação da lista de produtos para os quais é efectivamente concedida uma restituição, bem como o seu montante, são determinados nos termos do artigo 75.o

6. A restituição será paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

a) São de origem comunitária;

b) Foram exportados da Comunidade;

c) No caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto no n.o 5, alínea b), do artigo 63.o Todavia. podem prever-se derrogações a esta regra nos termos do artigo 75.o, sob reserva de condições a determinar, que possam oferecer garantias equivalentes.

Podem ser adoptadas disposições adicionais nos termos do artigo 75.o

7. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 6, na falta de uma derrogação decidida nos termos do artigo 75.o, não será concedida qualquer restituição em relação a produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

Artigo 65.o

1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode, em casos especiais, excluir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo para os produtos enumerados no artigo 1.o

2. Em derrogação do n.o 1, se a situação nele prevista se revestir de especial urgência e se o mercado comunitário for ou puder vir a ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias; essas medidas, cujo prazo de validade não pode ser superior a seis meses e que serão imediatamente aplicáveis, serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-Membros. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da sua comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo de três meses, a decisão da Comissão é considerada revogada.

Artigo 66.o

1. As regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em sua execução, são proibidas:

a) A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 67.o

1. É proibida a importação de produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido objecto de adição de álcool, com excepção dos correspondentes aos produtos originários da Comunidade para os quais esta adição é permitida.

2. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as condições de correspondência dos produtos, bem como as derrogações do n.o 1, são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Artigo 68.o

1. Os produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o só podem ser importados se forem preenchidas as seguintes condições:

a) Em relação à totalidade dos produtos:

i) obedecerem à disposições a que estão sujeitas a produção, a comercialização, e, se for caso disso, a distribuição para consumo humano directo no país terceiro de que são originários, sendo a prova do cumprimento desta condição fornecida por um certificado passado por um organismo do país terceiro de que o produto é originário, que figure numa lista a estabelecer,

ii) quando destinados ao consumo humano directo, serem acompanhados de um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país terceiro de que é originário o produto;

b) Em relação aos vinhos destinados ao consumo humano directo, com excepção dos vinhos licorosos e dos vinhos espumantes:

i) terem um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 9 % vol e um título alcoométrico volúmico total não superior a 15 % vol,

ii) Terem um teor de acidez total expresso em ácido tartárico não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

2. Pode ser decidido nos termos do artigo 75.o:

a) Definir as características que os vinhos licorosos e os vinhos espumantes devem apresentar, bem como derrogações da alínea b) do n.o 1;

b) Dispensar certos produtos referidos no n.o 1, transportados em quantidades limitadas e acondicionados em pequenos recipientes, da apresentação do certificado e do boletim de análise previstos na alínea a) do n.o 1;

c) Dispensar certos vinhos acompanhados de um certificado de denominação de origem ou de um certificado de origem, total ou parcialmente da exigência dos elementos que figuram no certificado ou no boletim de análise previstos no n.o 1, alínea a).

3. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Artigo 69.o

1. Se, na Comunidade, o mercado de um ou de vários dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, por causa das importações ou exportações, perturbações graves susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com os países terceiros até que a perturbação ou risco de perturbação deixe de se verificar.

Para apreciar se a situação justifica a aplicação destas medidas, ter-se-á especialmente em conta:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou pedidos certificados de importação e a situação do mercado vitivinícola na Comunidade;

b) Se for caso disso, o grau de intervenção.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de execução do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-Membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-Membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente. O Conselho pode alterar ou revogar a medida em causa por maioria qualificada.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 70.o

1. Os produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem circular no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento controlado pela administração.

2. As pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que estejam na posse desses produtos no exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, engarrafadores, transformadores, e os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, as entradas e as saídas dos produtos referidos.

3. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente sobre a natureza e o tipo do documento referido no n.o 1, bem como as derrogações do presente artigo, são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Artigo 71.o

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2. O capítulo II do título II não obsta à concessão de auxílios nacionais com vista à realização de objectivos idênticos aos desse capítulo. O n.o 1 é, todavia, aplicável a esses auxílios.

Artigo 72.o

1. Os Estados-Membros designarão uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária do sector vitivinícola e designarão igualmente os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector do vinho.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e os endereços dessas autoridades e desses laboratórios. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

3. A Comissão constituirá um corpo de agentes específicos encarregados de colaborar nos controlos no local com as instâncias competentes dos Estados-Membros, com o objectivo de garantir a aplicação uniforme da regulamentação do sector vitivinícola.

4. As regras de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do artigo 75.o Essas regras podem, nomeadamente, incluir disposições:

a) Destinadas a garantir uma aplicação uniforme das disposições comunitárias do sector vitivinícola, designadamente em matéria de controlos;

b) Relativas às relações entre as autoridades designadas;

c) Relativas aos procedimentos financeiros específicos destinados a melhorar os controlos;

d) Relativas às sanções administrativas;

e) Relativas aos poderes e obrigações dos inspectores designados.

Artigo 73.o

Os Estados-Membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As regras dessas comunicações, nomeadamente a natureza e o formato das informações a transmitir, os prazos para a sua comunicação e a distribuição das informações recolhidas são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Artigo 74.o

É criado um comité de gestão do vinho, a seguir designado "comité", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 75.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro parágrafo.

Artigo 76.o

O comité pode examinar qualquer outra questão suscitada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro.

Artigo 77.o

1. O presente regulamento é aplicado tendo simultânea e devidamente em conta os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado.

2. O presente regulamento será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

Artigo 78.o

1. O Regulamentos (CE) n.o 1258/1999 e as disposições adoptadas em sua execução são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

2. O prémio previsto no capítulo II do título II, o apoio previsto no capítulo III do título II, a ajuda prevista no capítulo I do título III, a compra e o apoio previstos no capítulo II do título III, as ajudas previstas no capítulo III do título III e as restituições previstas no título VII são consideradas intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulanmento (CE) n.o 1258/1999.

3. Sem prejuízo de disposições mais restritivas, o apoio comunitário previsto no título III e as restituições susceptíveis de serem concedidas ao abrigo do título VII só podem ser concedidos relativamente a produtos obtidos na Comunidade a partir de uvas colhidas na Comunidade.

Artigo 79.o

A fim de evitar excedentes de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa, os Estados-Membros podem fixar um limite para os rendimentos agronómicos, expresso em hectolitros por hectare, cuja superação impedirá o produtor de beneficiar das vantagens do presente regulamento.

Artigo 80.o

Nos termos do artigo 75.o, serão adoptadas medidas destinadas:

a) A facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos no artigo 81.o para as do presente regulamento, e

b) Quando necessário, a solucionar problemas específicos de ordem prática. Essas medidas podem, se tal se justificar, prever derrogações de determinadas disposições do presente regulamento.

Artigo 81.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 346/79, (CEE) n.o 351/79, (CEE) n.o 460/79, (CEE) n.o 456/80, (CEE) n.o 457/80, (CEE) n.o 458/80, (CEE) n.o 1873/84, (CEE) n.o 895/85, (CEE) n.o 822/87, (CEE) n.o 823/87, (CEE) n.o 1442/88, (CEE) n.o 3877/88, (CEE) n.o 4252/88, (CEE) n.o 2046/89, (CEE) n.o 2048/89, (CEE) n.o 2389/89, (CEE) n.o 2390/89, (CEE) n.o 2391/89, (CEE) n.o 2392/89, (CEE) n.o 3677/89, (CEE) n.o 3895/91, (CEE) n.o 2332/92 e (CEE) n.o 2333/92.

Artigo 82.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO C 271 de 31.8.1998, p. 21.

(2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 101 de 12.4.1999, p. 60.

(4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1.

(5) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(6) JO L 210 de 28.7.1998, p. 8.

(7) JO L 54 de 5.3.1979, p. 72.

(8) JO L 54 de 5.3.1979, p. 90. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/91(JO L 106 de 26.4.1991, p. 6).

(9) JO L 58 de 9.3.1979, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3805/85 (JO L 367 de 31.12.1985, p. 39).

(10) JO L 57 de 29.2.1980, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1597/83 (JO L 163 de 22.6.1983, p. 52).

(11) JO L 57 de 29.2.1980, p. 23.

(12) JO L 57 de 29.2.1980, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 596/91 (JO L 67 de 14.3.1991, p. 16).

(13) JO L 176 de 3.7.1984, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2612/97 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 2).

(14) JO L 97 de 4.4.1985, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3768/85 (JO L 362 de 31.12.1985, p. 8).

(15) JO L 84 de 27.3.1987, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1426/96 (JO L 184 de 24.7.1996, p. 1).

(16) JO L 132 de 28.5.1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 859/99 (JO L 108 de 27.4.1999, p. 9).

(17) JO L 346 de 15.12.1988, p. 7.

(18) JO L 373 de 31.12.1988, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

(19) JO L 202 de 14.7.1989, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2468/96 (JO L 335 de 24.12.1996, p. 7).

(20) JO L 202 de 14.7.1989, p. 32.

(21) JO L 232 de 9.8.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2088/97 (JO L 292 de 25.10.1997, p. 3).

(22) JO L 232 de 9.8.1989, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2611/97 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 1).

(23) JO L 232 de 9.8.1989, p. 10.

(24) JO L 232 de 9.8.1989, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1427/96 (JO L 184 de 24.7.1996, p. 3).

(25) JO L 360 de 9.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/94 (JO L 297 de 18.11.1994, p. 1).

(26) JO L 368 de 31.12.1991, p. 1.

(27) JO L 231 de 13.8.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 11).

(28) JO L 231 de 13.8.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1429/96 (JO L 184 de 24.7.1996, p. 9).

(29) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(30) JO C 32 de 6.2.1999, p. 12.

(31) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 14).

(32) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(33) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(34) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(35) JO L 336 de 23.12.1994, p. 86.

(36) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(37) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.)

(38) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1253/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 18.)

ANEXO I

DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS

São aplicáveis as seguintes definições:

- aos produtos obtidos na Comunidade a partir de uvas vindimadas na Comunidade, incluindo os vinhos referidos no sexto travessão do ponto 15 do presente Anexo, e

- aos produtos não referidos nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 24 desde que

- sejam originários de países terceiros, ou

- sejam obtidos na Comunidade a partir de uvas vindimadas no exterior da Comunidade, na medida em que a sua obtenção seja admissível ao abrigo do presente regulamento.

As definições dos produtos vitivinícolas aos quais não seja aplicável o presente Anexo são adoptadas, na medida do necessário, nos termos do artigo 75.o do presente regulamento.

1. Uvas frescas: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica.

2. Mosto de uvas: o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1 % vol.

3. Mosto de uvas parcialmente fermentado: o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas com um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1 % vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total; contudo, certos v.q.p.r.d., cujo título alcoométrico volúmico adquirido é inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total sem ser inferior a 4,5 % vol não são considerados como mosto parcialmente fermentado.

4. Mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas: o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas, cujo teor total de açúcar antes de fermentação seja, no mínimo, 272 g/l e cujo título alcoométrico volúmico natural e adquirido não pode ser inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos que correspondem a estas especificações não são considerados mostos parcialmente fermentados, provenientes de uvas passas.

5. Mosto de uvas frescas amuado com álcool: o produto:

- com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12 % vol e inferior a 15 % vol, e

- obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o

- de álcool neutro de origem vínica, incluindo o álcool proveniente da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95 % vol, ou

- de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % e não superior a 80 % vol.

6. Mosto de uvas concentrado: o mosto de uvas não caramelizado:

- obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir, não seja inferior a 50,9 %,

- proveniente exclusivamente das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o,

- obtido a partir de mosto de uvas com, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em que foram colhidas as uvas.

É autorizado um título alcoométrico volúmico adquirido do mosto de uvas concentrado que não exceda 1 % vol.

7. Mosto de uvas concentrado rectificado: o produto líquido não caramelizado:

- obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a prescrever, não seja inferior a 61,7 %,

- que tenha sido sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar,

- que apresente as características seguintes:

- um pH não superior a 5 a 25.o Brix,

- uma densidade óptica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25.o Brix,

- um teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar,

- um índice Folin-Ciocalteau não superior a 6 a 25.o Brix,

- uma acidez de titulação não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

- um teor de anidrido sulfuroso não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

- um teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

- uma condutividade a 25.o Brix e a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

- um teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

- presença de mesoinositol,

- proveniente exclusivamente das castas referidas no n.o 5 do artigo 46.o,

- obtido a partir de mosto de uvas com, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola em que foram colhidas as uvas.

É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido de mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1 % vol.

8. Sumo de uvas: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível, obtido por tratamentos adequados a fim de ser consumido tal qual e obtido:

a) A partir de uvas frescas ou de mosto de uvas,

b) Por reconstituição:

- de mosto de uvas concentrado,

- de sumo de uvas concentrado.

É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido para o sumo de uvas que não exceda 1 % vol.

9. Sumo de uvas concentrado: o sumo de uvas não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o fogo directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a prescrever, não seja inferior a 50,9 %,

É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido do sumo de uvas concentrado igual ou inferior a 1 % vol.

10. Vinho: o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.

11. Vinho novo ainda em fermentação: o vinho cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda se não separou das suas borras.

12. Vinho apto a dar vinho de mesa: o vinho:

- proveniente exclusivamente das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o,

- produzido na Comunidade, e

- que tem, pelo menos, o título alcoométrico volúmico natural mínimo fixado para a zona vitícola onde foi produzido.

13. Vinho de mesa: o vinho não classificado como v.q.p.r.d.:

- proveniente exclusivamente das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o,

- produzido na Comunidade,

- que tem, após as operações eventuais mencionadas no ponto D do Anexo V, um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, desde que este vinho resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B, e igual ou superior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas, bem como um título alcoométrico volúmico total igual ou inferior a 15 % vol, e,

- que tem, além disso e sob reserva das derrogações que venham a ser adoptadas, um teor a acidez total igual ou superior a 3,5 g/l, expresso em ácido tartárico, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro.

Todavia, para os vinhos produzidos em certas áreas vitícolas a determinar, obtidos sem nenhum enriquecimento, o limite máximo do título alcoométrico volúmico total pode ser aumentado para 20 % vol.

O vinho de mesa denominado "retsina" é o vinho de mesa produzido exclusivamente no território grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter um vinho de mesa "retsina" nas condições definidas na regulamentação grega em vigor.

14. Vinho licoroso: o produto:

A. Com:

- um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15 % e não superior a 22 % vol,

- um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 17,5 % vol, à excepção de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v.l.q.p.r.d.) constantes de uma lista a aprovar.

B. Obtidos:

a) A partir:

- de mosto de uvas parcialmente fermentados, ou

- de vinho, ou

- da mistura desses produtos, ou,

- para certos v.l.q.p.r.d. a determinar, de mosto de uvas ou da mistura deste produtos com vinho,

devendo todos os produtos acima referidos, para os vinhos licorosos e para os v.l.q.p.r.d.:

- provir de castas escolhidas entre as referidas no n.o 5 do artigo 42.o, e

- apresentar, com excepção de certos v.l.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar, um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12 % vol;

b) E por adição:

i) isolados ou em mistura:

- de álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 96 % vol,

- de destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

ii) assim como, eventualmente, de um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas concentrado,

- mistura de um dos produtos referidos na subalínea i) com um dos mostos de uvas referidos na alínea a), primeiro e quarto travessões,

iii) em relação a determinados v.l.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar:

- de produtos referidos na subalínea i), isolados ou em mistura, ou

- de um ou mais dos seguintes produtos:

- álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95 % vol e não superior a 96 % vol,

- aguardente de vinho ou de bagaço, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % vol e não superior a 86 % vol,

- aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol,

- assim como, eventualmente, de um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

- mosto de uvas concentrado obtido pelo fogo directo, que corresponda, exceptuando esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado,

- mistura de um dos produtos referidos no segundo travessão com um dos mostos de uvas referidos na alínea a), primeiro e quarto travessões.

15. Vinho espumante, salvo derrogação referida no n.o 3 do artigo 44.o, o produto obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica

- de uvas frescas,

- de mosto de uvas,

- de vinho

apto a dar vinho de mesa,

- de vinho de mesa,

- de v.q.p.r.d.,

- de vinhos importados, constantes de uma lista a adoptar, provenientes de castas e de regiões vinícolas que garantam características que os diferenciem dos vinhos comunitários,

caracterizado, quando se procede à abertura do recipiente, por um desprendimento de anidrido carbónico, proveniente exclusivamente de fermentação, e que, conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, acusa uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 3 bar.

16. Vinho espumoso gaseificado: o produto:

- obtido a partir de vinho de mesa,

- caracterizado, quando se procede à abertura do recipiente, pela libertação de anidrido carbónico proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás e

- que acusa, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico em solução igual ou superior a 3 bar.

17. Vinho frisante: o produto:

- obtido a partir de vinho de mesa, de v.q.p.r.d. ou de produtos aptos a dar vinho de mesa ou v.q.p.r.d., desde que esses vinhos ou produtos tenham um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 9 % vol,

- com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7 % vol,

- que acusa, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar,

- apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

18. Vinho frisante gaseificado: o produto:

- obtido a partir de vinho de mesa, de v.q.p.r.d., de produtos aptos a dar vinho de mesa ou v.q.p.r.d.,

- com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7 % vol e um título alcoométrico total igual ou superior a 9 % vol,

- que acusa, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão devida ao anidrido carbónico em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a um bar e não superior a 2,5 bar,

- apresentado em recipientes de 60 l ou menos.

19. Vinagre de vinho: o vinagre:

- obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho, e

- com uma acidez total não inferior a 60 g/l, expressa em ácido acético.

20. Borra de vinho: o resíduo que fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado, bem como o resíduo obtido pela filtração ou pela centrifugação deste produto.

São igualmente considerados borra de vinho:

- o resíduo que fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas, aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado,

- o resíduo obtido aquando da filtração ou da centrifugação deste produto.

21. Bagaço de uvas: o resíduo da prensagem das uvas fescas, fermentado ou não.

22. Água-pé: o produto obtido:

- pela fermentação dos bagaços doces de uvas macerados em água,

- por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentadas.

23. Vinho aguardentado: o produto:

- com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 18 % vol e não superior a 24 % vol,

- obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 86 %, a um vinho sem açúcar residual e

- com uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético.

24. Vinho de uvas sobreamadurecidas: o produto:

- produzido na Comunidade, sem enriquecimento, a partir de uvas colhidas na Comunidade das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o e constantes de uma lista a aprovar,

- com um título alcoométrico volúmico natural superior a 15 % vol,

- com um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16 % vol e um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12 % vol,

Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para esse produto.

ANEXO II

TÍTULOS ALCOOMÉTRICOS

1. Entende-se por título alcoométrico volúmico adquirido, o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura.

2. Entende-se por título alcoométrico volúmico em potência, o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes de produto considerado a essa temperatura.

3. Entende-se por título alcoométrico volúmico total, a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e em potência.

4. Entende-se por título alcoométrico volúmico natural, o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento.

5. Entende-se por título alcoométrico adquirido, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto.

6. Entende-se por título alcoométrico em potência, em massa, o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto.

7. Entende-se por título alcoométrico total, em massa, a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e em potência, em massa.

ANEXO III

ZONAS VITÍCOLAS

1. A zona vitícola A compreende:

a) Na Alemanha: as superfícies de vinha, que não sejam as compreendidas na zona vitícola B;

b) No Luxemburgo: a região vitícola luxemburguesa;

c) Na Bélgica, Países Baixos, Dinamarca, Irlanda, Suécia e Reino Unido: a área vitícola desses países.

2. A zona vitícola B compreende:

a) Na Alemanha, as superfícies de vinha da região determinada de Baden;

b) Em França, as superfícies de vinha dos departamentos não mencionados no presente Anexo, bem como dos departamentos seguintes:

- na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin,

- na Lorraine: Meurthe-et-Modelle, Meuse, Moselle, Vosges,

- na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne,

- no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saone,

- na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan),

- no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sae, Vendée, Vienne, bem como as áreas de vinha do "arrondissement" de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre;

c) Na Áustria: a área vitícola austríaca.

3. A zona vitícola C I a) compreende:

a) Em França: as superfícies de vinha:

- Nos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com expecção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do "arrondissement" de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne;

- Nos "arrondissement" de Valence e de Die, no departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montelimar);

- No "arrondissement" de Tournon, nos cantões de Antraigues, Buzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento de Ardèche.

b) Em Espanha, as superfícies de vinha das províncias de Asturias, Cantabria, Guipúzcoa, La Coruña e Viscaya;

c) Em Portugal, as superfícies de vinha na parte de região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos "Vinhos Verdes", bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) pertencentes à região dos vinhos da Estremadura.

4. A zona vitícola C I b) compreende, em Itália, as superfícies de vinha da região do Vale d'Aosta, bem como das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno.

5. A zona vitícola C II compreende:

a) Em França, as superfícies de vinha:

- nos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Arles-sur-Tech), Vaucluse,

- da parte do departamento de Var, delimitada a Sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Saint-Maxime,

- do "arrondissement" de Nyons e dos cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montélimar no departamento de Drôme,

- nas unidades administrativas do departamento de Ardèche não incluídas na alínea a) do ponto 3;

b) Em Itália, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Abruzzi, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da província de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia.

c) Em Espanha, as superfícies de vinha:

- nas seguintes províncias:

- Lugo, Orense, Pontevedra,

- Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à "comarca" vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora,

- La Rioja,

- Álava,

- Navarra,

- Huesca,

- Barcelona, Gerona, Lerida,

- na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro,

- nos municípios da província de Tarragona, abrangidos pela denominação de origem "Penedés",

- na parte das província de Tarragona correspondente à "comarca" vitícola determinada de Conca de Barberá.

6. A zona vitícola C III a) compreende, na Grécia, as superfícies de vinha dos seguintes "nomoi": Florina, Imathia, Kilkis, Grevena, Larissa, Ioannina, Levkas, Acaia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Santorin.

7. A zona vitícola C III b) compreende:

a) Em França, as superfícies de vinha:

- dos departamentos da Córsega,

- da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelas comunas (considerando-se estas incluídas) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime,

- dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales;

b) Em Itália, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Calábria, Basilicata, Puglia, Sardenha e Sicília, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelária, as ilhas Eólias, Egadi e Pelagie;

c) Na Grécia, as superfícies de vinha não compreendidas no ponto 6;

d) Em Espanha, as superfícies de vinha não comporeendidas na alínea b) do ponto 3 ou na alínea c) do ponto 5;

e) Em Portugal, as superfícies de vinha das regiões não incluídas na zona vitícola C I a).

8. A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas mencionadas no presente Anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981; em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986 e, em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998.

ANEXO IV

LISTA DAS PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS AUTORIZADOS

1. Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados nas uvas frescas, no mosto de uvas, no mosto de uvas parcialmente fermentado, no mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, no mosto de uvas concentrado e no vinho novo ainda em fermentação:

a) Arejamento ou adição de oxigénio;

b) Tratamentos térmicos;

c) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado;

d) Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

e) Emprego de leveduras de vinificação;

f) Utilização, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes práticas:

- adição de fosfato diamónico ou de sulfato de amónio dentro de certos limites,

- adição de sulfito de amónio ou de bissulfito de amónio dentro de certos limites,

- adição de dicloridrato de tiamina dentro de certos limites,

g) Utilização de anidrido sulfuroso, também chamado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também chamado dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio;

h) Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos;

i) Tratamento dos mostos brancos e dos vinhos brancos, novos ainda em fermentação, por carvões de uso enológico, dentro de certos limites;

j) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

- gelatina alimentar,

- cola de peixe,

- caseína e caseinato de potássio,

- ovoalbumina e/ou lactoalbumina,

- bentonite,

- dióxido de silício sob a forma de gel ou de solução coloidal,

- caulino,

- tanino,

- enzimas pectolíticas,

- preparação enzimática de betaglucanase em condições a determinar;

k) Utilização de ácido sórbico ou de sorbato de potássio;

l) Utilização de ácido tartárico para a acidificação, nas condições referidas nos pontos E e G do Anexo V;

m) Utilização para a desacidificação, nas condições referidas pos pontos E e G do Anexo V, de uma ou várias das substâncias seguintes:

- tartarato neutro de potássio,

- bicarbonato de potássio,

- carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L (-) málico,

- tartarato de cálcio;

- ácido tartárico, em condições a determinar;

- preparação homogénea de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizada;

n) Utilização de resina de pinheiro de Alepo em condições a determinar;

o) Utilização de preparados de paredes celulares de leveduras, dentro de certos limites;

p) Utilização de polivinipolipirrolidona, dentro de certos limites, e em condições a determinar;

q) Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico em suspensão vínica, em condições a determinar;

r) Adição de lisozima segundo limites e em condições a definir.

2. Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas destinado à obtenção de mosto de uvas concentrado rectificado:

a) Arejamento;

b) Tratamentos térmicos;

c) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado;

d) Utilização de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio;

e) Eliminação do anidrido sulfuroso por processos físicos;

f) Tratamento por carvões de uso enológico;

g) Utilização de carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L (-) málico.

h) Utilização de resinas permutadoras de iões em condições a determinar.

3. Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados no mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, no vinho apto a dar vinho de mesa, no vinho de mesa, no vinho espumante, no vinho espumoso gaseificado, no vinho frisante, no vinho frisante gaseificado, nos vinhos licorosos e nos v.q.p.r.d.:

a) Utilização, em vinhos secos e em quantidades não superiores a 5 %, de borras frescas, sãs e não diluídas, que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos;

b) Arejamento ou borbulhagem em árgon ou com azoto;

c) Tratamentos térmicos;

d) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que a sua utilização não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado;

e) Utilização de anidrido carbónico, também denominado dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar;

f) Adição de anidrido carbónico, dentro de certos limites;

g) Utilização, nas condições previstas pelo presente regulamento, de anidrido sulfuroso, também denominado dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também denominado dissulfito de potássio, ou pirossulfito de potássio;

h) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, desde que o teor final de ácido sórbico do produto tratado, introduzido no consumo humano directo, não seja superior a 200 mg/l;

i) Adição de ácido L-ascórbico dentro de certos limites;

j) Adição de ácido cítrico com vista à estabilização do vinho, dentro de certos limites;

k) Utilização, para a acidificação, de ácido tartárico, nas condições referidas nos pontos E e G do Anexo V;

l) Utilização para a desacidificação, nas condições referidas nos pontos E e G do Anexo V, de uma ou várias das substâncias seguintes:

- tartarato neutro de potássio,

- bicarbonato de potássio,

- carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L (+) tartárico e L (-) málico,

- tartarato de cálcio,

- ácido tartárico, em condições a determinar;

- preparação homogénea de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes e finamente pulverizada;

m) Clarificação por meio de uma ou de várias das seguintes substâncias para uso enológico:

- gelatina alimentar,

- cola de peixe,

- caseína e caseinato de potássio,

- ovoalbumina e/ou lactoalbumina

- bentonite,

- dióxido de silício sob a forma de gel ou de solução coloidal,

- caulino,

- preparação enzimática de betaglucanase em condições a determinar;

n) Adição de tanino;

o) Tratamento dos vinhos brancos por carvões para uso endológico, dentro de certos limites;

p) Tratamento, em condições a determinar:

- de mostos de uvas em fermentação destinados ao consumo humano directo em natureza, de vinhos brancos e dos vinhos rosados ou "rosés", pelo ferrocianeto de potássio,

- dos vinhos tintos, pelo ferrocianeto de potássio ou pelo fitato de cálcio;

q) Adição de ácido metatartárico dentro de certos limites;

r) Utilização de goma arábica:

s) Utilização do ácido DL tartárico, também designado por ácido racémico, em condições a determinar, com vista a precipitar o cálcio em excesso;

t) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por dégorgement:

- de alginato de cálcio,

ou

- de alginato de potássio;

t-a) Emprego de leveduras de vinificação, secas ou em suspensão vínica, para a elaboração de vinhos espumantes;

t-b) Adição, para a elaboração de vinhos espumantes, de tiamina e de sais de amónio aos vinhos de base, para favorecer o desenvolvimento das leveduras, nas seguintes condições;

- relativamente aos sais nutritivos, fosfato diamónico ou sulfato de amónio, dentro de certos limites,

- relativamente aos factores de crescimento, tiamina sob a forma de cloridrato de tiamina, dentro de certos limites;

u) Utilização de discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo, a fim de criar uma atmosfera estéril, unicamente nos Estados-Membros onde esta prática é tradicional e não proibida pela legislação nacional e desde que seja efectuada em recipientes de capacidade superior a 20 l e não deixe no vinho qualquer vestígio de isotiocianato de alilo;

v) Adição para favorecer a precipitação do tártaro:

- de bitartarato de potássio,

- de tartarato de cálcio segundo limites e em condições a definir;

w) Utilização de sulfato de cobre para eliminação de um defeito de gosto ou de odor do vinho, dentro de certos limites;

x) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras, dentro de certos limites;

y) Utilização de polivinilpolipirrolidona, dentro de certos limites e em condições a determinar;

z) Utilização de bactérias lácticas em suspensão vínica em condições a determinar;

z-a) Adição de caramelo, na acepção da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios(1), para reforçar a cor dos vinhos licorosos e dos v.l.q.p.r.d.

z-b) Adição de lisozima segundo limites e em condições a definir.

4. Práticas e tratamentos enológicos que podem ser utilizados para os produtos referidos no cabeçalho do ponto 3, unicamente no âmbito de condições de utilização a determinar:

a) Adição de oxigénio;

b) Tratamento por electrodiálise para assegurar a estabilização tartárica do vinho;

c) Utilização de urease para diminuir o teor de ureia no vinho.

(1) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

ANEXO V

LIMITES E CONDIÇÕES PARA DETERMINADAS PRÁTICAS ENOLÓGICAS

A. Teor de anidrido sulfuroso

1. O teor total de anidrido sulfuroso dos vinhos, à excepção dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos, não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:

a) 160 miligramas por litro para os vinhos tintos;

b) 210 miligramas por litro para os vinhos brancos e rosados ou "rosés".

2. Em derrogação das, alíneas a) e b) do n.o 1, o limite máximo do teor de anidrido sulfuroso, no que respeita aos vinhos com um teor de açúcares residuais expresso em açúcar invertido igual ou superior a 5 gramas por litro, é aumentado para:

a) 210 miligramas por litro para os vinhos tintos e 260 miligramas por litro para os vinhos brancos e rosados ou "rosés";

b) 300 miligramas por litro para:

- os vinhos com direito à menção "Spätlese", segundo a legislação comunitária,

- os v.q.p.r.d. brancos com direito às denominações de origem controladas Bordeaux supérieur, Graves de Vayres, Côtes de Bordeaux, Saint-Macaire, Premières Côtes de Bordeaux, Sainte-Foy Bordeaux, Côtes de Bergerac, seguida ou não da denominação "Côtes de Saussignac", Haut-Montravel, Côtes de Montravel, Rosette,

- os v.q.p.r.d. brancos com direito às denominações de origem Allela, La Mancha, Navarra, Penedès, Rioja, Rueda, Tarragona e Valência,

- os v.q.p.r.d. brancos originários do Reino Unido designados e apresentados segundo a legislação britânica pelo termo "botrytis" ou outros termos equivalentes, tais como "noble harest", "noble late harvested" ou "special late harvested";

c) 350 miligramas por litro para os vinhos com direito à menção "Auslese", segundo a legislação comunitária, e para os vinhos brancos que beneficiam da denominação "vinho superior de denominação de origem" em aplicação da legislação romena e com direito a usar os nomes seguintes: Murfatlar, Cotnari, Tirnave, Pietroasele, Valea Calugareasca;

d) 400 miligramas por litro para os vinhos com direito às menções "Beerenauslese", "Ausbruch", "Ausbruchwein", "Trockenbeerenauslese" e "Eiswein", segundo a legislação comunitária, e para os v.q.p.r.d. brancos com direito às denominações de origem controladas Sauternes, Barsac, Cadillac, Cérons, Loupiac, Sainte-Croix du-Mont, Monbazillac, Bonnezeaux, Quarts de Chaume, Coteaux du Layon, Coteaux de l'Aubance, Graves Supérieures, Jurançon.

3. Quando as condições climáticas o tornarem necessário, pode ser decidido que os Estados-Membros em causa possam, em certas zonas vitícolas da Comunidade, autorizar, para os vinhos produzidos no seu território, que os teores máximos totais de anidrido sulfuroso inferiores a 300 miligramas por litro, referidos no presente ponto, sejam aumentados de um máximo de 40 miligramas por litro.

4. Os Estados-Membros podem aplicar disposições mais restritivas aos vinhos produzidos nos seus territórios.

B. Acidez volátil

1. O teor de acidez volátil não pode ser superior a:

a) 18 miliequivalentes por litro, para os mostos de uva, parcialmente fermentados,

b) 18 miliequivalentes por litro, para os vinhos brancos e rosados ou "rosés" bem como, até 31 de Dezembro de 1989 o mais tardar, para os produtos resultantes do lote de vinho branco com vinho tinto, em território espanhol,

c) 20 miliequivalentes por litro, para os vinhos tintos.

2. Os teores referidos no n.o 1 são válidos:

- para os produtos provenientes de uvas colhidas na Comunidade no estádio da produção e em todos os estádios de comercialização,

- para os mostos de uvas parcialmente fermentados e os vinhos originários de países terceiros, em todos os estádios, a partir da sua entrada no território geográfico da Comunidade.

3. Podem ser previstas derrogações do n.o 1 relativamente a:

a) Certos vqprd e certos vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, quando estes vinhos:

- tiverem passado por um período de envelhecimento de pelo menos dois anos, ou quando

- tenham sido elaborados segundo métodos especiais;

b) Vinhos com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol.

C. Limites para o enriquecimento

1. Quando as condições climáticas o tornaram necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, provenientes de castas de videiras referidas no n.o 5 do artigo 42.o, do vinho apto a dar vinho de mesa, bem como do vinho de mesa.

2. Os produtos referidos no n.o 1 só podem ser objecto de um aumento do título alcoométrico volúmico natural se o seu título alcoométrico volúmico natural mínimo for:

a) Na zona vitícola A: 5 % vol.;

b) Na zona vitícola B: 6 % vol.;

c) Na zona vitícola C I a): 7,5 % vol.;

d) Na zona vitícola C I b): 8 % vol.;

e) Na zona vitícola C II: 8,5 % vol.;

f) Nas zonas vitícolas C III: 9 % vol.

3. O aumento do título alcoométrico volúmico natural, será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas no ponto D e não pode exceder os seguintes limites:

a) Na zona vitícola A: 3,5 % vol.;

b) Na zona vitícola B: 2,5 % vol.;

c) Nas zonas vitícolas C: 2 % vol.

4. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, o título alcoométrico volúmico referido no n.o 4 pode ser aumentado até aos seguintes limites:

a) Na zona vitícola A: 4,5 % vol.;

b) Na zona vitícola B: 3,5 % vol.

D. Operações de enriquecimento

1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural referido no ponto C só pode ser obtido:

a) No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas em fermentação ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado e de mosto de uvas concentrado rectificado;

b) No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa;

c) No que diz respeito ao vinho apto a dar vinho de mesa e ao vinho de mesa, pela concentração parcial pelo frio.

2. Cada uma das operações referidas no n.o 1 exclui o recurso às outras.

3. A adição de sacarose referida nas alíneas a) e b) do n.o 1, só pode ser efectuada a seco e somente nas regiões vitícolas em que é tradicional ou excepcionalmente praticada, nos termos da legislação em vigor em 8 de Maio de 1970:

4. A adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado não pode ter por efeito aumentar o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação, em mais de 11 % na zona vitícola A, 8 % na zona vitícola B e 6,5 % nas zonas vitícolas C.

5. Em caso de aplicação do n.o 4 do ponto C, os limites respeitantes aos aumentos de volume são estabelecidos em 15 % na zona vitícola A e em 11 % zona vitícola B.

6. A concentração não pode conduzir à redução de mais de 20 % do volume inicial nem, em caso algum, ao aumento de mais de 2 % vol. do título alcoométrico volúmico natural do mosto de uvas, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto desta operação.

7. Em caso algum podem as referidas operações ter por efeito elevar a mais de 11,5 % vol. na zona vitícola A, 12 % vol. na zona vitícola B, 12,5 % vol. nas zonas vitícolas C I a) e C I b), 13 % vol. na zona vitícola C II e 13,5 % vol. nas zonas vitícolas C III, o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação, do vinho apto a dar vinho de mesa ou do vinho de mesa que tenham sido objecto destas operações.

8. Todavia, para o vinho tinto, o título alcoométrico volúmico total dos produtos mencionados no n.o 7 pode ser aumentado até 112 % vol. na zona vitícola A e 12, % vol. na zona vitícola B.

9. O vinho apto a dar vinho de mesa e o vinho de mesa não podem ser concentrados quando os produtos a partir dos quais foram obtidos tiverem sido objecto, eles próprios, de uma das operações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

E. Acidificação e desacidificação

1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto:

a) Nas zonas vitícolas A, B. C I a) e C I b), de uma desacidificação parcial;

b) Nas zonas vitícolas C II e C III a), e sem prejuízo do n.o 3, de uma acidificação e de uma desacidificação;

c) Na zona vitícola C III b), de uma acidificação.

2. A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no n.o 1, só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 20 miliequivalentes por litro.

3. A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 33,3 miliequivalentes por litro.

4. A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1 grama por litro expresso em ácido tartárico, ou seja 13,3 miliequivalentes por litro.

5. Além disso, o mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial.

6. Nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no n.o 1 nas zonas vitícolas C I a) e C I b), de acordo com as condições referidas no n.o 1, relativamente às zonas C II, C III a) e C III b).

7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir caso a caso, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente.

F. Edulcoração

1. A edulcoração do vinho de mesa só é autorizada:

a) Quando as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação ou o próprio vinho de mesa tiverem sido objecto de uma das operações referidas no n.o 1 do ponto D, e apenas com recurso a mosto de uvas com, no máximo, um título alcoométrico volúmico total igual ao do vinho de mesa em causa;

b) Quando os produtos referidos a alínea a) não tiverem sido objecto de uma das operações referidas no n.o 1 do ponto D, apenas com recurso a mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado ou mosto de uvas, desde que o título alcoométrico volúmico total do vinho de mesa em causa não seja aumentado em mais de 2 % vol.

2. A edulcoração dos vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica é proibida no território da Comunidade.

3. A edulcoração dos vinhos importados não referidos no n.o 2 fica sujeita a regras a determinar.

G. Tratamentos

1. Cada uma das operações mencionadas nos pontos D e E, com excepção da acidificação e de desacidificação dos vinhos, só é autorizada se for efectuada em condições a determinar, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho apto a dar vinho de mesa, em vinho de mesa ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida no n.o 2 do artigo 1.o, com excepção de um vinho espumante ou de um vinho espumoso gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

2. O mesmo se aplica à concentração, à acidificação e à desacidificação dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa.

3. A concentração dos vinhos de mesa deve ser efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas.

4. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só podem ser efectuadas na adega do produtor ou na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas.

5. Cada uma das operações referidas nos n.os 1 a 4 deve ser declarada às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado que, para o exercício da sua actividade, se encontre na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, ao mesmo tempo e no mesmo local que uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização.

6. Cada uma das operações mencionadas no ponto E deve ser objecto de uma inscrição no documento de acompanhamento ao abrigo do qual circulam os produtos assim tratados.

7. Estas operações só podem ser efectuadas, salvo derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais:

a) Antes de 1 de Janeiro, nas zonas vitícolas C I;

b) Antes de 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B,

em relação aos produtos provenientes da vindima imediatamente anterior a essas datas.

8. Todavia, a concentração pelo frio bem como a acidificação e a desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano.

H. Vinho espumante

1. Para efeitos do presente ponto, do ponto I do presente anexo e do ponto K do Anexo VI, entende-se por:

a) Vinho de base:

- o mosto de uvas,

- o vinho, ou

- a mistura de mostos de uvas ou vinhos com diferentes características,

destinados à preparação de um tipo determinado de vinho espumante;

b) Licor de tiragem:

o produto adicionado ao vinho de base para provocar fermentação secundária;

c) Licor de expedição:

o produto adicionado aos vinhos espumantes para lhes conferir qualidades de sabor especiais.

2. O licor de expedição só pode conter:

- sacarose,

- mosto de uvas,

- mosto de uvas parcialmente fermentado,

- mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado rectificado,

- vinho, ou

- uma mistura destes produtos,

eventualmente adicionados de destilado de vinho.

3. Sem prejuízo do enriquecimento dos componentes do vinho de base, autorizado ao abrigo do presente regulamento, é proibido qualquer enriquecimento do vinho de base.

4. Contudo, os Estados-Membros podem, em relação às regiões e às castas que tecnicamente o justifiquem, e em condições a determinar, autorizar o enriquecimento do vinho de base no local de elaboração dos vinhos espumantes. Este enriquecimento pode realizar-se por adição de sacarose, de mostos de uvas concentrados ou de mostos de uvas concentrados rectificados. Pode ser efectuado por adição de sacarose ou mostos de uvas concentrados sempre que esse método seja tradicional ou excepcionalmente praticado no Estado-Membro em causa, nos termos da regulamentação existente em 24 de Novembro de 1974. Os Estados-Membros poderão, não obstante, excluir a utilização de mostos de uvas concentrados.

5. A adição de licor de tiragem e de licor de expedição não é considerada nem enriquecimento nem edulcoração. A adição de licor de tiragem não pode provocar um aumento do título alcoólico volúmico total do vinho de base superior a 1,5 % vol. Este aumento será medido através do cálculo da diferença entre o título alcoométrico volúmico total do vinho de base e o título alcoólico volúmico total do vinho espumante antes da adição de licor de expedição.

6. A adição de licor de expedição será efectuada de forma a não aumentar o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho espumante em mais de 0,5 % vol.

7. É proibida a edulcoração do vinho de base e dos seus constituintes.

8. Para além de eventuais acidificações ou desacidificações praticadas segundo outras disposições do presente anexo sobre os seus componentes, o vinho de base pode ser objecto de acidificação e desacidificação. A acidificação e a desacidificação do vinho de base excluem-se mutuamente. A acidificação pode ser efectuada, unicamente, até um máximo de 1,5 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.

9. Em anos de condições climáticas excepcionais, o limite máximo de 1,5 gramas por litro, ou seja, 20 miliequivalentes por litro pode ser aumentado para 2,5 gramas por litro, ou seja, 34 miliequivalentes por litro, desde que a acidez natural dos produtos não seja inferior a 3 gramas por litro, expressa em ácido tartárico, ou seja, 40 miliequivalentes por litro.

10. O anidrido carbónico contido nos vinhos espumantes só pode ser resultado da fermentação alcoólica do vinho de base a partir do qual o vinho espumante é elaborado.

Essa fermentação, a menos que se trate da destinada a transformar directamente uvas, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados em vinho espumante, só pode provir da adição de licor de tiragem. Só pode efectuar-se em garrafa ou em cuba fechada.

É autorizada a utilização de anidrido carbónico no caso do processo de transvasamento por contra-pressão, sob controlo e desde que a pressão do anidrido carbónico contido nos vinhos espumantes não aumente.

11. Em relação aos vinhos espumantes, à excepção dos vinhos espumantes de qualidade e dos v.e.q.p.r.d.:

a) O título alcoométrico volúmico total do vinho de base destinado à sua elaboração não pode ser inferior a 8,5 % vol.;

b) O licor de tiragem destinado à sua elaboração só pode conter:

- mosto de uvas,

- mosto de uvas parcialmente fermentado,

- mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado rectificado ou

- sacarose e vinho;

c) Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 44.o, o seu título alcoométrico volúmico adquirido, incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente adiciondo, não pode ser inferior a 9,5 % vol.;

d) Sem prejuízo de disposições mais restritivas eventualmente aplicadas pelos Estados-Membros aos vinhos espumantes produzidos nos seus territórios, o seu teor total de anidrido sulfuroso não pode ser superior a 235 miligramas por litro;

e) Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa podem autorizar, para os vinhos referidos no n.o 1, produzidos no seu território, que o teor máximo total de anidrido sulfuroso seja aumentado para um máximo de 40 miligramas por litro, sob reserva de que os vinhos que beneficiaram dessa autorização não sejam expedidos para fora dos Estados-Membros em questão.

I. Vinhos espumantes de qualidade

1. O título alcoométrico volúmico total dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade não pode ser inferior a 9 % vol.

2. O licor de tiragem destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade licor de tiragem só pode conter:

a) Sacarose,

b) Mosto de uva concentrado,

c) Mosto de uva concentrado rectificado,

d) Mosto de uva ou mosto de uva parcialmente fermentado a partir do qual se pode obter um vinho apto a dar um vinho de mesa,

e) Vinhos aptos a dar vinho de mesa,

f) Vinhos de mesa,

ou

g) V.q.p.r.d.

3. Quanto aos vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático:

a) Salvo derrogação, estes só podem ser obtidos se se utilizarem, exclusivamente, para a constituição do vinho de base, mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados, provenientes das castas constantes de uma lista a elaborar.

No entanto, no que respeita à produção de vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático, podem ser utilizados para a constituição do vinho de base, vinhos obtidos com base em uvas das castas de vinho "Prosecco" colhidas nas regiões de Trentino-Alto Adige, Veneto e Friuli-Venezia Giulia;

b) Para tornar o vinho de base espumante, o controlo do processo de fermentação antes e após a constituição desse vinho de base só pode ser efectuado por refrigeração ou por outros processos físicos;

c) É proibida a adição de um licor de expedição;

d) Em derrogação do ponto K.4 do Anexo VI, o título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático não pode ser inferior a 6 % vol.;

e) O título alcoométrico volúmico total dos vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático não pode ser inferior a 10 % vol.;

f) Em derrogação do primeiro parágrafo do ponto K.6 do Anexo VI, os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático acusam, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão não inferior a 3 bares;

g) Em derrogação do ponto K.8 do Anexo VI, a duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático não pode ser inferior a um mês.

4. Os Estados-Membros produtores podem definir todas as características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos espumantes de qualidade referidos no presente título e produzidos no seu território.

5. Além disso, aplicam-se também à elaboração de vinhos espumantes de qualidade as regras referidas nos pontos:

- H.1 a H.10;

- K.4 e K.6 a K.9 do Anexo VI, sem prejuízo dos pontos 3 d), f) e g) do presente ponto I.

J. Vinho licoroso

1. Na elaboração dos vinhos licorosos são utilizados os seguintes produtos:

- mosto de uvas parcialmente fermentado, ou

- vinho, ou

- misturas dos produtos referidos nos travessões anteriores, ou

- mosto de uvas ou a mistura deste produto com vinho, para certos v.l.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar.

2. Além disso, serão adicionados:

a) No que se refere aos vinhos licorosos e aos v.l.q.p.r.d., à excepção dos referidos na alínea b):

i) os seguintes produtos, isolados ou em mistura:

- álcool neutro resultante da destilação de produtos de sector vitícola, incluindo as uvas secas, com um título alcoométrico de pelo menos 96 % vol. e as características previstas nas disposições comunitárias;

- destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e igual ou inferior a 86 % vol. e com características a determinar;

ii) assim como, eventualmente, de um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas concentrado,

- o produto resultante da mistura de um dos produtos referidos na subalínea i) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro ou quarto travessões do n.o 1;

b) No que se refere a certos v.l.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar:

i) quer os produtos referidos na subalínea i) da alínea a), isolados ou em mistura,

ii) ou um ou mais dos seguintes produtos:

- álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 95 % vol. e inferior ou igual a 96 % vol. e as características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições nacionais aplicáveis,

- aguardente vínica ou de bagaço, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e inferior ou igual a 86 % vol. e as características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições nacionais aplicáveis,

- aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol. e inferior ou igual a 94,5 % vol. e as características previstas nas disposições comunitárias ou, na falta destas, nas disposições nacionais aplicáveis;

iii) assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas,

- mosto de uvas concentrado obtido pela acção do fogo directo, que corresponda, exceptuando esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado,

- o produto resultante da mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro ou quarto travessões do n.o 1;

3. Os produtos referidos no n.o 1 utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de v.l.q.p.r.d. só podem ter sido objecto, se necessário, das práticas e tratamentos enológicos referidos no presente regulamento.

4. Todavia:

a) O aumento do título alcoométrico volúmico natural só pode resultar da utilização dos produtos referidos no n.o 2; e

b) Podem ser adoptadas derrogações relativamente a produtos específicos, quando essa for uma prática tradicional, com vista a permitir que os Estados-Membros autorizem a utilização de sulfato de cálcio, sob reserva de o teor de sulfato do produto assim tratado não ser superior a 2,5 gramas por litro, expresso em sulfato de potássio. Além disso, estes produtos podem ser submetidos a uma acidificação suplementar com ácido tartárico, até ao limite máximo de 1,5 gramas por litro.

5. Sem prejuízo das disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam adoptar para os vinhos licorosos e os v.l.q.p.r.d. elaborados no seu território, são autorizadas nestes produtos as práticas e tratamentos enológicos referidos no presente regulamento.

6. Admite-se, além disso:

a) A edulcoração, objecto de uma declaração e da manutenção de registos, no caso de os produtos utilizados não terem sido enriquecidos com mosto de uvas concentrado, com:

- mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado, desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho licoroso em questão não seja superior a 3 % vol.,

- mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado ou mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, para produtos a indicar e na condição de o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não ser superior a 8 % vol.,

- mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado, para vinhos a indicar e na condição de o aumento de título alcoométrico volúmico total do vinho em causa não ser superior a 8 % vol.;

b) A adição de álcool, de destilado ou de aguardente, referidos nos n.os 1 e 2, de modo a compensar as perdas devidas à evaporação durante o envelhecimento;

c) O envelhecimento em recipientes colocados a uma temperatura não superior a 50 °C, para produtos constantes de uma lista a adoptar.

7. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam adoptar para os vinhos licorosos e os v.l.q.p.r.d. elaborados no seu território, o teor total de anidrido sulfuroso dos vinhos licorosos ou de um v.l.q.p.r.d. não pode exceder, quando apresentados ao consumo humano directo:

a) 150 miligramas por litro, se o teor de açúcar residual for inferior a 5 gramas por litro;

b) 200 miligramas por litro, se o teor de açúcar residual for inferior a 5 gramas por litro.

8. As castas que dão origem aos produtos referidos no n.o 1, utilizados no fabrico de vinhos licorosos e de v.l.q.p.r.d., devem ser seleccionadas a partir das castas referidas no n.o 5 do artigo 42.o

9. O título alcoométrico volúmico natural dos produtos utilizados para o fabrico de um vinho licoroso, à excepção dos v.l.q.p.r.d., referidos no n.o 1, não pode ser inferior a 12 % vol.

ANEXO VI

VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS

A. Regiões determinadas

1. Por "região determinada" entende-se uma área ou um conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas especiais e cujo nome é utilizado para designar os v.q.p.r.d.

2. Cada região determinada será objecto de uma delimitação precisa, tanto quanto possível com base na vinha ou parcela de vinha. Essa delimitação, que será efectuada por cada um dos respectivos Estados-Membros, terá em conta os elementos que concorrem para a qualidade dos vinhos produzidos na região em causa e, nomeadamente, a natureza do solo e do subsolo, do clima, e da situação das vinhas ou das parcelas de vinha.

3. A região determinada é destinada pelo seu nome geográfico.

Todavia as denominações:

- "Muscadet",

- "Blanquette",

- "Vinho verde",

- "Cava", quanto a certos v.e.q.p.r.d.,

- "Manzanilla"

são reconhecidas como nomes das respectivas regiões determinadas, delimitadas e regulamentadas pelos Estados-Membros em questão, antes de 1 de Março de 1986.

Quanto aos vinhos tranquilos, a menção "Κάβα" e/ou "Cava" pode ser utilizada para a designação dos vinhos de mesa gregos, a título de informação sobre o envelhecimento desses vinhos.

4. A denominação geográfica que designa uma região determinada deve ser suficientemente precisa e estar nitidamente ligada à área de produção, e modo a evitar confusões devidas às situações existentes.

B. Castas de videira

1. Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista das castas, referidas no artigo 19.o, aptas à produção de cada um dos v.q.p.r.d. produzidos no seu território, castas essas que só podem ser da espécie Vitis vinifera.

2. As castas que não constam da lista referida no ponto 1 serão eliminadas das vinhas ou das parcelas de vinha destinadas à produção dos v.q.p.r.d.

3. Contudo, em derrogação do ponto 2, a presença de uma casta que não consta na lista pode ser admitida pelos Estados-Membros durante um período de três anos a contar da data a partir da qual produz efeito a delimitação de uma determinada região efectuada depois de 31 de Dezembro de 1979, quando essa casta pertença à espécie Vitis vinifera e já não represente 20 % do encepamento da vinha ou da parcela de vinha considerada.

4. O mais tardar no termo do período referido no ponto 3, qualquer vinha ou parcela de vinha destinada à produção de v.q.p.r.d. só deve compreender castas que constem da lista referida no ponto 1. O desrespeito desta última disposição implica, para todos os vinhos obtidos a partir de uvas vindimadas nessa vinha ou parcela de vinha, a perda da qualificação para serem designados v.q.p.r.d.

C. Práticas de cultivo

1. As práticas de cultivo necessárias para assegurar aos v.q.p.r.d. uma qualidade óptima serão objecto de disposições adequadas por cada um dos Estados-Membros em causa.

2. Numa zona vitícola, a irrigação só pode ser realizada na medida em que o Estado-Membro interessado a tiver autorizado. Este só pode conceder tal autorização se as condições ecológicas o justificarem.

D. Áreas de transformação

1. Os v.q.p.r.d. só podem ser produzidos:

a) A partir de uvas - de castas constantes da lista prevista no ponto B 1 e vindimadas na região determinada;

b) Através da transformação das uvas referidas na alínea a) em mosto e da transformação do mosto obtido em vinho, bem como pela produção desse vinho ou de vinhos espumantes na região determinada em que as uvas foram vindimadas.

2. Em derrogação da alínea a) do ponto 1, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, até 31 de Agosto de 2003, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um v.e.q.p.r.d. seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho com a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não da região determinada de que esse vinho ostenta o nome, desde que:

- esse tipo de produtos vitivinícolas de adição não seja produzido na referida região determinada, com as mesmas características que as dos produtos não originários,

- essa correcção seja conforme às práticas enológicas e definições referidas nas disposições comunitárias pertinentes,

- o volume total dos produtos vitivinícolas de adição não originários da região determinada não exceda 10 % do volume total dos produtos utilizados, originários da região determinada. Todavia, a Comissão pode, nos termos do artigo 75.o, autorizar o Estado-Membro a permitir em casos excepcionais, percentagens de adição superiores a 10 % e não superiores a 15 %.

A derrogação referida no primeiro parágrafo é aplicável desde que, até 31 de Dezembro de 1995, essa disposição tenha sido prevista pelas disposições do Estado-Membro produtor em questão.

Os Estados-Membros elaboram a lista dos nomes dos v.e.q.p.r.d. referidos no presente número e comunicam-na à Comissão, que a publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C.

3. Em derrogação da alínea b) do ponto 1, os v.q.p.r.d. que não sejam v.e.q.p.r.d. podem, em determinadas condições, ser produzidos numa área na proximidade imediata da região determinada em causa, se tal tiver sido expressamente autorizado pelo Estado-Membro em questão.

Além disso, os Estados-Membros podem, através de autorizações individuais e sob reserva de um controlo adequado, permitir a obtenção de v.q.p.r.d. através da transformação de uvas em mosto e de mosto em vinho, bem como através da elaboração desse vinho, mesmo fora de uma área situada na proximidade imediata da região determinada em causa, quando se trate de uma prática tradicional, se essa prática:

- já existia antes de 1 de Setembro de 1970 ou, para os Estados-Membros que aderiram à Comunidade após essa data, antes da data da sua adesão,

- tiver sido mantida sem interrupção desde essas datas, e

- afectar quantidades que, para o transformador em causa, não tenham aumentado, desde essas datas, mais do que o correspondente à tendência geral do mercado.

4. Em derrogação da alínea b) do ponto 1, um v.e.q.p.r.d. pode ser elaborado numa área na proximidade imediata da região determinada em questão, sempre que o Estado-Membro em causa o previu mediante autorização expressa e sob certas condições.

Além disso, os Estados-Membros podem permitir, através de autorizações individuais ou autorizações expressas de duração inferior a cinco anos, sob reserva de um controlo adequado, que um v.e.q.p.r.d. seja elaborado mesmo fora de uma área na proximidade imediata da região determinada em questão quando se trate de uma prática tradicional já existente desde pelo menos 24 de Novembro de 1974, ou, no que se refere aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade após essa data, antes da data da sua adesão.

5. Qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que disponha de uvas ou de mostos que correspondam às condições exigidas para a obtenção de um v.q.p.r.d., por um lado, e de outros produtos que não correspondam a estas condições, por outro, deve assegurar aos primeiros uma vinificação e uma armazenagem distintas, sem o que o vinho obtido não pode ser considerado um v.q.p.r.d.

6. O disposto no presente ponto D, à excepção do ponto 5, não é aplicável aos v.l.q.p.r.d.

E. Título alcoométrico volúmico natural mínimo

1. Cada Estado-Membro fixa o título alcoométrico volúmico mínimo natural para cada um dos v.q.p.r.d. obtidos no seu território. Na determinação do título alcoométrico volúmico mínimo natural devem ser tidos em conta, nomeadamente, os títulos alcoométricos registados nos dez anos anteriores. Apenas serão consideradas as colheitas de qualidade satisfatória correspondentes aos solos mais representativos da região determinada.

2. O título alcoométrico volúmico mínimo natural referido no ponto 1 pode ser fixado a níveis diferentes para o mesmo v.q.p.r.d., em função:

a) Da sub-região, do município ou da parte de município,

b) Da casta ou das castas,

de onde provêm as uvas vinificadas.

3. Excepto decisão em contrário, e excluindo os v.e.q.p.r.d. e os v.l.q.p.r.d., os títulos alcoométricos referidos no n.o 1 não podem ser inferiores a:

a) 6,5 % vol. na zona A, com excepção das regiões determinadas de Mosel-Saar-Ruwer, Ahr, Mittelrhein, Sachsen, Saale-Unstrut, do Mosela luxemburguês, de Inglaterra e de Gales, para as quais esse título alcoométrico é fixado em 6 % vol.;

b) 7,5 % vol. na zona B;

c) 8,5 % vol. na zonaC I a):

d) 9 % vol. na zona C I b);

e) 9,5 % vol. na zona C II;

f) 10 % vol. nas zonas C III.

F. Métodos de vinificação e de preparação

1. Os métodos de vinificação e de preparação específicos utilizados para a obtenção de v.q.p.r.d. são definidos, para cada um destes vinhos, pelos Estados-Membros.

2. Quando as condições climáticas numa das zonas vitícolas referidas no ponto E o exijam, os Estados-Membros respectivos podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural (adquirido ou em potência) das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho apto a dar um v.q.p.r.d., excepto o dos produtos destinados a ser transformados em v.l.q.p.r.d. O aumento não pode superar os limites fixados no ponto C 3 do Anexo V.

3. Em anos de condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis, pode ser decidido que o aumento do título alcoométrico previsto no n.o 2 possa atingir os limites fixados no ponto C 4 do Anexo V. Esta autorização não exclui a possibilidade de uma eventual autorização análoga para os vinhos de mesa prevista nesta disposição.

4. O aumento do título alcoométrico volúmico natural só pode ser efectuado segundo os métodos e condições referidos no ponto D do Anexo V, à excepção do n.o 7. Contudo, os Estados-Membros podem excluir a utilização de mosto de uvas concentrado.

5. O título alcoométrico volúmico total dos v.q.p.r.d. não pode ser inferior a 9 % vol. Contudo, para determinados v.q.p.r.d. brancos, constantes de uma lista a aprovar, que não tenham sofrido qualquer enriquecimento, o título alcoométrico volúmico mínimo total é de 8,5 % vol. O presente número é aplicável aos v.e.q.p.r.d. e aos v.l.q.p.r.d.

G. Acidificação, desacidificação e edulcoração

1. As condições e os limites em que se pode proceder à acidificação e à desacidificação de uvas frescas, de mosto de uvas, de mosto de uvas parcialmente fermentado, de vinho novo ainda em fermentação e de vinho apto a dar v.q.p.r.d., bem como o procedimento de concessão de autorizações e derrogações, constam do ponto E do Anexo V.

2. A edulcoração de um v.q.p.r.d. só pode ser autorizada por um Estado-Membro se for efectuada:

a) De acordo com as condições e limites previstos no ponto F do Anexo V;

b) No interior da região determinada, ou da área na proximidade imediata dessa região, de onde provém o v.q.p.r.d., excepto em certos casos a determinar;

c) Com um ou mais dos seguintes produtos:

- mosto de uvas,

- mosto de uvas concentrado,

- mosto de uvas concentrado rectificado.

3. O mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado referido na alínea c) do ponto 2 devem ser originários da mesma região determinada que o vinho para cuja edulcoração são utilizados.

4. O presente ponto G não é aplicável aos v.e.q.p.r.d. e aos v.l.q.p.r.d.

H. Processos de enriquecimento, acidificação e desacidificação

1. As operações de enriquecimento, acidificação e desacidificação referidas no ponto F e no ponto G1 só serão autorizadas se forem efectuadas na condições previstas no ponto G do Anexo V.

2. Sem prejuízo do disposto no ponto D 5, essas operações só podem ser efectuadas na região determinada em que foram vindimadas as uvas frescas vinificadas.

I. Rendimentos por hectare

1. No que respeita a cada um dos v.q.p.r.d., será fixado, pelo Estado-Membro em causa, um rendimento máximo por hectare expresso em quantidades de uvas, de mosto de uvas ou de vinho.

2. Na fixação desse rendimento serão tidos em conta, nomeadamente, os rendimentos obtidos nos dez anos anteriores. Apenas serão consideradas as colheitas de qualidade satisfatória correspondentes aos solos mais representativos da região determinada.

3. O rendimento por hectare pode ser fixado a um nível diferente para o mesmo v.q.p.r.d., em função:

a) Da sub-região, municípo ou parte de município;

b) Da casta ou das castas;

de onde provêm as uvas vinificadas.

4. Esse rendimento pode ser sujeito a ajustamentos pelo Estado-Membro em causa.

5. A superação do rendimento referido no ponto 1 implica a proibição de utilizar, para a totalidade da colheita, a denominação reivindicada, salvo derrogações previstas, a título geral ou especial, pelos Estados-Membros, nas condições por eles estabelecidas, se for caso disso, de acordo com as áreas de produção; essas condições incidem, nomeadamente, no destino dos vinhos ou dos produtos em causa.

J. Exames analíticos e organolépticos

1. Os produtores devem submeter os vinhos susceptíveis de beneficiar da denominação v.q.p.r.d. a um exame analítico e a um exame organoléptico:

a) O exame analítico deve incidir, no mínimo, sobre os valores dos elementos característicos do v.q.p.r.d. em causa que constam entre os enumerados no ponto 3. Os valores-limite destes elementos serão estabelecidos pelo Estado-Membro produtor para cada um dos v.q.p.r.d.;

b) O exame organoléptico diz respeito à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

2. Os exames referidos no ponto 1 podem ser efectuados por meio de sondagens pelo organismo competente designado por cada um dos Estados-Membros até que as disposições adequadas relativas à sua aplicação sistemática e generalizada sejam adoptadas.

3. Os elementos característicos referidos na alínea a) do ponto 1 são os seguintes:

A. Fixados com base nos ensaios de comportamento do vinho

1. Comportamento ao ar

2. Comportamento ao frio

B. Fixados com base num exame microbiológico

3. Comportamento na estufa

4. Aspecto do vinho e do depósito

C. Fixados com base numa análise física e química

5. Densidade

6. Título alcoométrico

7. Extracto seco total (obtido por densimetria)

8. Açúcares redutores

9. Sacarose

10. Cinzas

11. Alcalinidade das cinzas

12. Acidez total

13. Acidez volátil

14. Acidez fixa

15. PH

16. Anidrido sulfuroso livre

17. Anidrido sulfuroso total

D. Fixado com base numa análise complementar

18. Anidrido carbónico (vinhos frisantes e vinhos espumantes sobre pressão em bares a 20 °).

K. Vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas

1. O título alcoométrico volúmico total dos vinhos de base destinados à preparação dos v.e.q.p.r.d. não pode ser inferior a:

- 9,5 % vol. nas zonas vitícolas C III,

- 9 % vol. nas demais zonas vitícolas.

2. Todavia, os vinhos de base destinados à preparação de certos v.e.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar e obtidos a partir de uma única casta podem ter um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 8,5 % vol.

3. Será estabelecida uma lista dos v.e.q.p.r.d. referidos no ponto 2.

4. O título alcoométrico volúmico adquirido dos v.e.q.p.r.d., incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente acrescentado, não pode ser inferior a 10 % vol.

5. O licor de tiragem para os v.e.q.p.r.d. só pode conter:

a) Sacarose;

b) Mosto de uvas concentrado;

c) Mosto de uvas concentrado rectificado;

d) Mosto de uvas;

e) Mosto de uvas parcialmete fermentado;

f) Vinho;

g) v.q.p.r.d.,

aptos a dar um v.e.q.p.r.d. idêntico àquele a que o licor de tiragem é adicionado.

6. Em derrogação do ponto 15 do Anexo I, os v.e.q.p.r.d. devem acusar, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão mínima de 3,5 bares.

Todavia, para os v.e.q.p.r.d. contidos em recipientes de capacidade inferior a 25 centilitros, a sobrepressão mínima é de 3 bares.

7. Sem prejuízo de disposições mais restritivas eventualmente aplicadas pelos Estados-Membros aos v.e.q.p.r.d. produzidos nos seus territórios, o teor total de anidrido sulfuroso deste vinhos espumantes não pode ser superior a 185 miligramas por litro. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa podem autorizar, para os v.e.q.p.r.d., produzidos no seu território, que o teor máximo total de anidrido sulfuroso seja aumentado para um máximo de 40 miligramas por litro,desde que os vinhos que tenham beneficiado dessa autorização não sejam expedidos para fora dos Estados-Membros em questão.

8. A duração, do processo de produção dos v.e.q.p.r.d., incluindo o envelhecimento na empresa de produção, calculada a partir do início do processo de fermentação para a produção de vinhos espumantes, não pode ser inferior a:

a) Seis meses, no caso de o processo de fermentação para a produção de vinhos espumantes se efectuar em cubas fechadas;

b) Nove meses, no caso de o processo de fermentação para a produção de vinhos espumantes se efectuar em garrafas.

9. A duração do processo de fermentação com vista à produção dos vinhos de base espumantes e a duração da presença do vinho de base nas borras não pode ser inferior a:

- 90 dias,

- 30 dias, se a fermentação for efectuada em recipientes com agitadores.

10. No que se refere aos v.e.q.p.r.d. do tipo aromático:

a) Salvo derrogação, estes só podem ser obtidos se se utilizar, exclusivamente, para a constituição do vinho de base mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados, provenientes das castas constantes de uma lista a elaborar, desde que essas castas sejam reconhecidas como aptas para a produção de v.e.q.p.r.d. na região determinada que dá o nome a estes v.e.q.p.r.d.

b) O controlo do processo de fermentação, antes e depois da constituição do vinho de base, só pode ser efectuado, para tornar o vinho de base espumante, por refrigeração ou por outros processos físicos.

c) É proibida a adição de um licor de expedição.

d) E derrogação do ponto K.4, o título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos espumantes de qualidade não pode ser inferior a 6 % vol.

e) O título alcoométrico volúmico total dos vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático não pode ser inferior a 10 % vol.

f) Em derrogação do primeiro parágrafo do ponto K.6, os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático acusarão, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão não inferior a 3 bares.

g) Em derrogação do ponto K.8, a duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático não pode ser inferior a um mês.

11. As regras estabelecidas nos pontos H.1 a H.10 do Anexo V são também aplicáveis aos v.e.q.p.r.d.

L. Vinho licoroso de qualidade produzido em regiões determinadas (para além das disposições incluídas no ponto H, e no que diz especificamente respeito aos v.l.q.p.r.d.)

1. Sem prejuízo de derrogações a adoptar, os produtos referidos no ponto J.1 do Anexo V e o mosto de uvas concentrado ou o mosto de uvas parcialmente fermentado obtidos a partir de uvas passas referidos no ponto J.2 utilizados na preparação de um v.l.q.p.r.d. em causa.

No entanto, no que se refere aos v.l.q.p.r.d. "Málaga" e "Jerez-Xérès-Sherry", o mosto de uvas concentrado e, em aplicação do n.o 11 do artigo 44.o, o mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, referidos no ponto J.2 do Anexo V, provenientes da casta Pedro Ximénez, podem ser oriundos da região determinada "Montilla-Morilles".

2. Sem prejuízo de derrogações a adoptar, as operações referidas nos pontos J.3 a J.6 do Anexo V destinadas à elaboração de um v.l.q.p.r.d. só podem ser efectuadas no interior da região determinada referida no ponto 1.

No entanto, no que se refere ao v.l.q.p.r.d. para o qual a designação "Porto" está reservada ao produto preparado com uva obtidas na região demarcada do Douro, os processos adicionais de fabrico e envelhecimento podem processar-se na referida região demarcada ou em Vila Nova de Gaia - Porto.

3. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam adoptar em relação aos v.l.q.p.r.d., elaborados no seu território:

a) O título alcoométrico volúmico natural dos produtos utilizados para o fabrico de um v.l.q.p.r.d. referidos no ponto J.1 do Anexo V, não pode ser inferior a 12 % vol. No entanto, certos v.l.q.p.r.d., constantes de uma lista a aprovar, podem ser obtidos a partir de:

i) Mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural seja de pelo menos 10 % vol., se se tratar de v.l.q.p.r.d. obtidos por adição de aguardente vínica ou de bagaço com denominação de origem e eventualmente provenientes da mesma exploração, ou

ii) Mosto de uvas em fermentação ou, no que respeita ao segundo subtravessão seguinte, de vinho, cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos:

- 11 % vol., no caso dos v.l.q.p.r.d. obtidos por adição de álcool neutro, ou de um destilado de vinho com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol., ou de aguardente de origem vitícola,

- 10,5 % vol., no caso de vinhos constantes de uma lista a estabelecer e obtidos a partir de mosto de uvas brancas,

- 9 % vol., no caso de um v.l.q.p.r.d. cuja produção é tradicional e usual de acordo com a legislação nacional que expressamente o preveja;

b) O título alcoométrico volúmico adquirido dos v.l.q.p.r.d. não pode ser inferior a 15 % vol. nem superior a 22 % vol.;

c) O título alcoométrico volúmico total dos v.l.q.p.r.d. não pode ser inferior a 17,5 % vol.

4. Todavia, o título alcoométrico volúmico total pode ser inferior a 17,5 % vol, mas não inferior a 15 % vol, para certos v.l.q.p.r.d. constantes de uma lista a aprovar, sempre que a legislação nacional que lhes era aplicável antes de 1 de Janeiro de 1985 o previsse expressamente.

5. As menções específicas tradicionais "οίνος γλυκýσ φυσικός", "vino dulce natural", "vino dolce naturale", "vinho doce natural" são reservadas aos v.l.q.p.r.d.:

- obtidos a partir de colheitas provenientes, em pelo menos 85 %, de castas incluídas numa lista a elaborar,

- provenientes de mostos com uma riqueza natural inicial em açúcar de, pelo menos, 212 gramas por litro,

- obtidos, sem qualquer outro enriquecimento, por adição de álcool, de destilado ou de aguardente, previstos no ponto J.2 do Anexo V.

6. Desde que as utilizações tradicionais de produção o exijam, os Estados-Membros podem prever, em relação aos v.l.q.p.r.d. elaborados no seu território, que a menção específica tradicional "vinho doce natural" seja reservada aos v.l.q.p.r.d.:

- vinificados directamente pelos produtores, desde que provenham exclusivamente das suas colheitas de moscatéis, "grenache", "maccabéo" ou malvasia; todavia, são admitidas colheitas obtidas em parcelas plantadas, dentro de um limite de 10 % do múmero total de pés, com castas diferentes das quatro acima referidas,

- obtidos dentro do limite de um rendimento de 40 hectolitros de mosto de uva por hectare, previsto no primeiro e quarto travessões do ponto J.1 do Anexo V; qualquer superação desse limite implicará a perda da denominação "vinho doce natural" para toda a colheita,

- obtidos do mosto de uva supracitado, com uma riqueza natural inicial mínima de 252 gramas de açúcar por litro,

- obtidos, com exclusão de qualquer outro enriquecimento, pela adição de álcool de origem vitícola correspondente, em álcool puro, a pelo menos, 5 % do volume de mosto de uva supracitado e, no máximo, à inferior das seguintes proporções:

- 10 % do volume do mosto de uva supracitado, ou

- 40 % do título alcoométrico volúmico total do produto acabado, representado pela soma do título alcoométrico volúmico adquirido e o equivalente do título alcoométrico volúmico em potência, calculado na base de 1 % vol de álcool puro para 17,5 gramas de açúcar residual por litro.

7. As menções previstas nos pontos 5 e 6 não podem ser traduzidas. Todavia:

- podem ser acompanhadas de uma menção explicativa numa língua compreendida pelo consumidor final,

- quanto aos produtos elaborados na Grécia, nos termos do ponto 6 e em circulação no seu território a menção "vinho doce natural" pode ser acompanhada da menção "οίνος γλυκýς φυσικός".

8. A menção específica tradicional "vino generoso" é reservada ao v.l.q.p.r.d. seco elaborado com flor e:

- obtido a partir de uvas brancas das castas Palomino de Jerez, Palomino fino, Pedro Ximénez, Verdejo, Zalema e Garrido Fino,

- distribuídos para consumo depois de uma média de dois anos de idade de maturação em casco de carvalho.

A elaboração com flor a que se refere o primeiro parágrafo constitui o processo biológico que se verifica com o desenvolvimento espontâneo de uma flor de leveduras típicas sobre a superfície livre do vinho após fermentação alcoólica total do mosto e que confere ao produto características analíticas e organolépticas específicas.

9. A menção prevista no ponto 8 não pode ser traduzida; pode, todavia, ser acompanhada de uma menção explicativa numa língua compreendida pelo consumidor final.

10. A menção específica tradicional "vinho generoso" e reservada aos v.l.q.p.r.d. "Porto", "Madeira", "Moscatel de Setúbal" e "Carcavelos", conjugada com a respectiva denominação de origem.

11. A menção específica tradicional "vinho generoso de licor" é reservada ao v.l.q.p.r.d.:

- obtido a partir do "Vino generoso" previsto no ponto 8, ou do vinho com flor apto a dar esse "vino generoso", a que tenha sido adicionado mosto de uvas em fermentação proveniente de uvas passas ou mosto de uvas concentrado,

- distribuído para consumo depois de uma média de dois anos de idade de maturação em casco de carvalho.

12. A menção prevista no ponto 11 não pode ser traduzida; pode, todavia, ser acompanhada de uma menção explicativa numa língua compreendida pelo consumidor final.

ANEXO VII

DESIGNAÇÃO, DENOMINAÇÃO, APRESENTAÇÃO E PROTECÇÃO DE PRODUTOS DIFERENTES DOS VINHOS ESPUMANTES

Na acepção do presente Anexo entende-ser por:

- "rotulagem", o conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações ou marcas que caracterizam o produto, que constam do mesmo recipiente, incluindo no dispositivo de fecho, ou em etiquetas presas ao recipiente. Não fazem parte da rotulagem determinadas indicações, sinais e outras marcas a definir;

- "embalagem", os envólucros de protecção em papel, ou de qualquer outro tipo, caixas e caixotes utilizados para o transporte de um ou mais recipientes e/ou para a sua apresentação para venda ao consumidor final.

A. Indicações obrigatórias

1. A rotulagem de:

a) Vinhos de mesa, vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica e dos v.q.p.r.d.;

b) Vinhos provenientes de países terceiros diferentes dos referidos na alínea c);

c) Vinhos licorosos, frisantes e frisantes gaseificados, referidos no Anexo I, bem como destes vinhos provenientes de países terceiros

conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

- denominação de venda do produto,

- volume nominal,

- título alcoométrico volúmico adquirido,

- número de lote, nos termos da Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício(1).

2. A denominação de venda é constituída:

a) Para os vinhos de mesa pela menção "vinho de mesa" e:

- pela menção do Estado-Membro se as uvas forem produzidas e vinificadas nesse Estado,

- pela menção "mistura de vinhos de diferentes países da Comunidade Europeia" para os vinhos resultantes de uma mistura de produtos originários de vários Estados-Membros,

- pela menção "vinho obtido em... a partir de uvas colhidas em...", acrescida das menções dos respectivos Estados-Membros, para os vinhos vinificados num Estado-Membro a partir de uvas obtidas num outro Estado-Membro,

- pelas menções "retsina" e "vino tinto de mezcla", para determinados vinhos de mesa;

b) Para os vinhos de mesa com indicação geográfica:

- pela menção "vinho de mesa",

- pela designação da unidade geográfica,

- por uma das seguintes menções, em condições a determinar: "Landwein", "vin de pays", "indicazione geografica tipica", "ονομασία κατά παράδοςη", "οίνος τοπικός", "vino de la tierra", "vinho regional" ou "regional wine"; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção "vinho de mesa",

c) Para os v.q.p.r.d.:

- pela designação da região determinada de que provêm,

- sob reserva de excepções a determinar:

- pela menção "vinho de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.q.p.r.d.", ou

- pela menção "vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.l.q.p.r.d.", ou

- pela menção "vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.f.q.p.r.d." ou

- por uma menção específica tradicional constante de uma lista a aprovar, ou por várias menções deste tipo sempre que as disposições do Estado-Membro em causa o prevejam;

d) Para os vinhos importados, pela menção "vinho" completada obrigatoriamente com a designação do país de origem e quando sejam designados com uma indicação geográfica, pelo nome da unidade geográfica em questão;

e) Para os vinhos licorosos pela menção "vinho licoroso";

f) Para os vinhos frisantes, pela menção "vinho espumante frisante";

g) Para os vinhos frisantes gaseificados, pela menção "vinho frisante gaseificado";

h) Para os vinhos a que se referem as alíneas e), f) e g), originários de países terceiros, por menções a determinar.

3. A rotulagem dos:

a) Vinhos de mesa, vinhos de mesa com indicação geográfica e v.q.p.r.d.;

b) Vinhos originários de países terceiros,

conterá obrigatoriamente, além das indicações dos pontos 1 e 2, a seguinte indicação:

- o nome ou firma, bem como a localidade e Estado-Membro, do engarrafador ou, para os recipientes com um volume nominal superior a 60 litros, do expedidor,

- para os vinhos importados, do importador ou, quando se proceda ao engarrafamento na Comunidade do engarrafador.

4. A rotulagem dos vinhos licorosos, frisantes, frisantes gaseificados, bem como desse tipo de vinhos provenientes de países terceiros, será completada por indicações a determinar correspondentes às referidas nos pontos 2 e 3.

B. Indicações facultativas

1. A rotulagem dos produtos elaborados na Comunidade pode ser completada com as indicações seguintes, em condições a determinar:

a) Para os vinhos de mesa, vinhos de mesa com indicação geográfica e v.q.p.r.d.:

- o nome, endereço e qualidade de uma ou de todas as pessoas que tenham participado na comercialização,

- o tipo de produto,

- uma cor especial, segundo as regras previstas pelo Estado-Membro produtor;

b) Para os vinhos de mesa com indicação geográfica e para os v.q.p.r.d.:

- o ano de colheita,

- o nome de uma ou mais castas,

- uma distinção, medalha ou concurso,

- indicações relativas ao modo de obtenção ou ao método de elaboração do produto,

- menções tradicionais complementares, consoante as modalidades previstas pelo Estado-Membro produtor,

- o nome de uma empresa,

- uma menção que indique o engarrafamento:

- numa exploração vitícola,

- num agrupamento de explorações vitícolas ou

- numa empresa da região de produção ou quanto aos v.q.p.r.d., na sua proximidade imediata;

c) Para os v.q.p.r.d.:

- a indicação de uma unidade geográfica mais pequena do que a região determinada, segundo regras previstas pelo Estado-Membro produtor,

- a indicação de uma unidade geográfica maior do que a região determinada, para precisar a localização de um v.q.p.r.d.,

- uma menção que indique o engarrafamento na região determinada, desde que essa indicação seja tradicional e utilizada na região determinada em questão.

2. Determinar-se-ão as indicações facultativas, correspondentes às previstas no ponto 1, para os vinhos licorosos, frisantes, frisantes gaseificados e originários de países terceiros.

O presente ponto não interfere com a possibilidade dos Estados-Membros de adoptarem disposições relativas à designação desses produtos até à aplicação das disposições comunitárias correspondentes.

3. Para os produtos mencionados no ponto A.1, a rotulagem pode incluir outras indicações.

4. Os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatórias determinadas indicações referidas nos pontos 1 e 2, proibi-las ou limitar a sua utilização, relativamente aos vinhos obtidos nos respectivos territórios.

C. Utilização de determinados termos específicos

1. A denominação:

a) "Vinho" é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 10 do Anexo I;

b) "Vinho de mesa" é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 13 do Anexo I.

2. Sem prejuízo das disposições de harmonização das legislações, o disposto na alínea a) do ponto 1 não afecta, contudo, a possibilidade de os Estados-Membros permitirem:

- a utilização da palavra "vinho" acompanhada de um nome de fruto e sob a forma de denominações compostas para a designação de produtos obtidos a partir da fermentação de frutos que não as uvas,

- outras denominações compostas, contendo a palavra "vinho".

3. A denominação:

a) "Vinho licoroso" é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 14 do Anexo I, ou, sendo caso disso, uma definição a determinar de acordo com a parte introdutória desse Anexo;

b) "Vinho licoroso de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.l.q.p.r.d." é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 14 do Anexo I, bem como às disposições específicas do presente regulamento;

c) "Vinho frisante" é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 17 do Anexo I ou, sendo caso disso, a uma eventual definição a determinar de acordo com a parte introdutória desse Anexo;

d) "Vinho frisante de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.f.q.p.r.d." é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 17 do Anexo I, bem como às disposições específicas do presente regulamento.

e) "Vinho frisante gaseificado" é reservada aos produtos que correspondem à definição do ponto 18 do Anexo I ou, sendo caso disso, a uma eventual definição a determinar de acordo com a parte introdutória desse Anexo.

4. Se se utilizarem as denominações compostas referidas no ponto 2, deve ser excluída qualquer confusão com os produtos referidos no ponto 1.

D. Línguas a utilizar na rotulagem

1. As indicações constantes da rotulagem devem ser feitas em uma ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessa indicações.

Contudo, a indicação

- do nome da região determinada,

- do nome de uma outra unidade geográfica,

- das menções específicas tradicionais e menções tradicionais complementares;

- do nome das explorações vitícolas ou das suas associações bem como das menções que indicam o engarrafamento,

é feita unicamente na língua oficial do Estado-Membro no território do qual a produção tiver sido efectuada.

Para os produtos originários da Grécia, as indicações referidas no segundo parágrafo podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.

As indicações referidas no primeiro e segundo travessões do segundo parágrafo só podem ser feitas numa outra língua oficial da Comunidade desde que essa língua seja equiparada à língua oficial na parte do território do Estado-Membro de origem em que se situa a região determinada indicada, se essa língua for tradicional e habitual no Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros podem permitir que as indicações referidas no segundo parágrafo, relativas aos produtos postos em circulação no seu território, sejam feitas, além disso, numa outra língua que não uma língua oficial da Comunidade, se essa língua for tradicional e habitual no Estado-Membro em causa ou numa parte do seu território.

Além disso, os Estados-Membros podem permitir que as indicações referidas no segundo parágrafo sejam feitas noutra língua, se o emprego dessa língua for tradicional relativamente às indicações em causa.

2. Podem ser previstas outras derrogações do ponto 1.

E. Códigos

1. Segundo regras a determinar, será utilizado um código na rotulagem de:

- um produto abrangido pelo ponto A 1, que não o referido no travessão seguinte, para indicar informações referentes, no todo ou em parte, ao nome de uma região determinada, diferente da que pode ser utilizada para o produto em questão. Contudo, os Estados-Membros podem determinar para o seu território outras medidas adequadas para evitar confusões com a região determinada em questão;

- vinhos de mesa abrangidos pelo segundo e terceiro travessões, da alínea a) ponto 2, para indicar a sede do engarrafador ou expedidor e, se for caso disso, o local de engarrafamento ou expedição.

Segundo regras a determinar, pode ser utilizado com código quanto à rotulagem dos produtos referidos no presente Anexo, no que se refere às indicações previstas no ponto A 3, desde que seja permitido pelo Estado-Membro onde esses produtos são engarrafados. Essa utilização depende da inscrição por extenso no rótulo do nome ou firma de uma pessoa ou agrupamento de pessoas que não o engarrafador, que participa no circuito comercial, bem como o município ou parte do município da sede dessa pessoa ou agrupamento.

F. Marcas

1. Sempre que a designação, apresentação e publicidade referentes aos produtos que são objecto do presente regulamento sejam completadas por marcas, estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:

a) Susceptíveis de dar origem a confusão ou de induzir em erro as pessoas a que se destinam, na acepção do artigo 48.o; ou

b) Que sejam:

- susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vinho de mesa, de um v.q.p.r.d. ou de um vinho importado cuja designação se reja por disposições comunitárias ou com a designação de outro dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, ou

- idênticos à designação de tal produto, sem que os produtos utilizados para o fabrico dos produtos finais acima referidos tenham direito a essa designação ou apresentação.

Além disso, na designação de um vinho de mesa, de um v.q.p.r.d. ou de um vinho importado, não podem ser utilizadas na rotulagem marcas com palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que:

a) No que diz respeito:

- aos vinhos de mesa, licorosos, espumantes e espumantes gaseificados contenham o nome de um v.q.p.r.d.,

- aos v.q.p.r.d., contenham o nome de um vinho de mesa,

- aos vinhos importados, contenham o nome de um vinho de mesa ou de um v.q.p.r.d.;

b) No que diz respeito aos vinhos de mesa designados por uma indicação geográfica, aos v.q.p.r.d. ou aos vinhos importados, contenham falsas indicações, relativas nomeadamente à origem geográfica, à casta de videira ou ao ano de colheita ou uma menção indicativa de uma qualidade superior;

c) No que diz respeito aos vinhos de mesa que não os referidos na alínea b), aos vinhos licorosos, espumantes e espumantes gaseificados contenham indicações relativas a uma origem geográfica, uma casta ou um ano de colheita ou uma menção indicativa de uma qualidade superior;

d) No que diz respeito aos vinhos importados, se prestem a confusão com uma ilustração característica de um vinho de mesa, licoroso, espumante, espumante gaseificado, de um v.q.p.r.d. ou de um vinho importado que ostente uma indicação geográfica.

2. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea b), do ponto 1, o titular de uma marca registada para um vinho ou um mosto de uvas, que seja idêntica:

- ao nome de uma unidade geográfica mais restrita do que uma região determinada, utilizado para a designação de um v.q.p.r.d., ou

- ao nome de uma unidade geográfica, utilizado para a designação de um vinho de mesa designado por uma indicação geográfica, ou

- ao nome de um vinho importado que ostente uma indicação geográfica,

pode, mesmo que não tenha direito a utilizar tal nome por força do disposto no primeiro parágrafo do ponto 1, continuar a utilizar essa marca até 31 de Dezembro de 2002, na condição de a marca em causa:

a) Ter sido registada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, pela autoridade competente de um Estado-Membro, em conformidade com a legislação em vigor no momento do registo; e

b) Ter sido efectiva e ininterruptamente utilizada até 31 de Dezembro de 1986, desde o seu registo, ou, se este tiver sido efectuado antes de 1 de Janeiro de 1984, pelo menos desde esta última data.

Além disso, o titular de uma marca consagrada, registada para um vinho, um mosto de uvas ou um vinho espumante, que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica mais restrita que uma região determinada, pode, menos que nos termos do disposto no n.o 1 não tenha direito a esse nome, continuar a utilizar essa marca, sempre que a mesma corresponda à identidade do seu titular original ou do mandatário original, desde que o registo da marca tenha sido efectuado, pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado-Membro produtor de acordo com as disposições comunitárias pertinentes para os v.q.p.r.d., e que a marca tenha efectivamente sido utilizada sem interrupção.

As marcas que satisfaçam as condições previstas no primeiro e segundo parágrafos não são oponíveis à utilização dos nomes das unidades geográficas utilizados para a designação de um v.q.p.r.d. ou de um vinho de mesa.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2002, decidirá de uma eventual prorrogação desse prazo, tal como é referido no primeiro parágrafo do n.o 2.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as marcas referidas no n.o 2, à medida que estas forem sendo levadas ao seu conhecimento.

A Comissão informará desse facto as instâncias competentes dos Estados-Membros encarregadas de controlar a observância das disposições comunitárias no sector vitivinícola.

G. Colocação em circulação, controlo e protecção

1. A partir do momento em que o produto é posto em circulação num recipiente de um volume nominal de, pelo menos, sessenta litros, o recipiente deve ser rotulado. A rotulagem deve cumprir o disposto no presente regulamento, tal como os referidos recipientes de um volume nominal superior a 60 litros, quando estejam rotulados.

2. Podem ser decididas derrogações ao disposto no ponto 1.

3. Cada Estado-Membro assegurará o controlo e a protecção dos v.q.p.r.d. e dos vinhos de mesa com uma indicação geográfica, comercializados nos termos do presente regulamento.

4. Os vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica podem beneficar, na sua comercialização na Comunidade e desde que se verifique reciprocidade, do regime de controlo e protecção referido no ponto 3.

O disposto no primeiro parágrafo será aplicado através de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e a celebrar nos termos do artigo 133.o do Tratado.

(1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

ANEXO VIII

DESIGNAÇÃO, DENOMINAÇÃO, APRESENTAÇÃO E PROTECÇÃO DOS VINHOS ESPUMANTES

A. Definições

1. O presente anexo estabelece as regras gerais para a designação e apresentação:

a) Dos vinhos espumantes definidos no ponto 15 do Anexo I, produzidos na Comunidade;

b) Dos vinhos espumantes gaseificados definidos no ponto 16 do Anexo I, originários da Comunidade;

c) Dos vinhos espumantes definidos nos termos do artigo 75.o do presente regulamento, originários de países terceiros;

d) Dos vinhos espumantes gaseificados definidos nos termos do artigo 75.o do presente regulamento, originários de países terceiros.

Os vinhos espumantes referidos na alínea a) do primeiro parágrafo incluem:

- Os vinhos espumantes referidos no ponto H do Anexo V;

- Os vinhos espumantes de qualidade referidos no ponto I do Anexo V;

- Os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas referidos no ponto K do Anexo VI;

2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

- "rotulagem", o conjunto das menções, sinais, ilustrações ou marcas, ou qualquer outra designação, que caracterize o produto, que constem do mesmo recipiente, incluindo no dispositivo de fecho, bem como na etiqueta presa ao recipiente e no revestimento do gargalo das garrafas; não fazem parte da rotulagem certas indicações, sinais e outras marcas a determinar,

- "embalagem", os envelopes de protecção, tais como papéis, invólucros de todas as espécies, cartões e caixas utilizadas para o transporte de um ou de vários recipientes e/ou para a sua apresentação tendo em vista a venda ao consumidor final,

- "produtor" de um produto referido no ponto 1, a pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, que efectua ou manda efectuar a produção por sua própria conta,

- "produção", a transformação das uvas frescas, dos mostos de uva e dos vinhos, num produto referido no ponto 1.

B. Indicações obrigatórias

1. Para os produtos referidos no ponto A.1, a designação na rotulagem incluirá a indicação:

a) De uma menção que especifique a denominação de venda, nos termos do ponto D.2;

b) Do volume nominal do produto;

c) De uma menção relativa ao tipo de produto, nos termos do ponto D.3;

d) Do teor alcoométrico volúmico adquirido segundo regras de execução a determinar.

2. Para os produtos referidos nas alíneas a) e b), do ponto A.1, a designação na rotulagem incluirá, além das indicações referidas no ponto 1:

- o nome ou a firma de produtor ou de um vendedor estabelecido na Comunidade e

- o nome do município, ou parte do município, e do Estado-Membro em que a pessoa referida tem a sua sede, nos termos dos pontos D.4 e 5.

Todavia, os Estados-Membros produtores podem tornar obrigatória a indicação por extenso do nome ou da firma do produtor.

Se do rótulo constar o nome ou a firma do produtor e quando a produção se efectuar num município ou parte de município ou um Estado-Membro diferentes dos mencionados no segundo travessão do primeiro parágrafo, as indicações aí referidas são completadas pela indicação do nome do município ou parte de município onde foi efectuada a produção e, se esta se tiver verificado num outro Estado-Membro, pela indicação deste último.

3. Para os produtos referidos nas alíneas c) e d), do ponto A.1, a designação na rotulagem incluirá, além das indicações referidas no n.o 1, a indicação:

a) Do nome ou da firma do importador, bem como do município e do Estado-Membro em que aquele tem a sua sede;

b) Do nome ou da firma do produtor, bem como do nome do município e do país terceiro em que aquele tem a sua sede, nos termos dos pontos D.4 e 5.

4. A designação na rotulagem incluirá menções suplementares nos seguintes casos:

- para os produtos produzidos a partir de vinhos originários de países terceiros, como referidos no sexto travessão do ponto 15 do Anexo I, a designação na rotulagem indica que o produto foi elaborado a partir de vinhos importados e especifica o país terceiro do qual é originário o vinho de base utilizado para a constituição do vinho de base,

- para os v.e.q.p.r.d., é indicado na rotulagem o nome da região determinada na qual foram colhidas as uvas utilizadas para a elaboração do produto,

- para os vinhos espumantes de qualidade de tipo aromático referidos no ponto K 10 do Anexo VI, a designação na rotulagem incluirá quer a indicação do nome da casta de que são originários, quer a menção "produzido a partir de uvas de variedades aromáticas".

C. Indicações facultativas

1. Para os produtos referidos no ponto A.1, a designação na rotulagem pode ser completada por outras indicações, desde que:

- não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito de pessoas às quais se dirigem essas informações, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no ponto B e às indicações facultativas referidas no ponto E,

- se for caso disso, seja respeitado o ponto E.

2. Para a fiscalização e o controlo no sector do vinho espumante, as autoridades competentes na matéria podem, no respeito das regras processuais gerais adoptadas por cada Estado-Membro, exigir do produtor ou do vendedor referidos no primeiro travessão do primeiro parágrafo do ponto B.2, a prova da exactidão das menções utilizadas para a designação e relativas à natureza, à identidade, à qualidade, à composição, à origem ou à proveniência do produto em questão ou dos produtos utilizados aquando da sua elaboração.

Quando esse pedido emanar:

- da autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido o produtor ou o vendedor, a prova é exigida directamente junto deste por essa autoridade,

- da autoridade competente de um outro Estado-Membro, aquela dá à autoridade competente do país de estabelecimento do produtor ou do vendedor, no âmbito da sua colaboração directa, todos os elementos úteis que permitam a esta última exigir a prova em questão; a autoridade requerente é informada do seguimento que foi dado ao seu pedido.

Se as autoridades competentes verificarem que tal prova não é fornecida, as menções em questão são consideradas como não conformes ao presente regulamento.

D. Regras relativas às indicações obrigatórias

1. As indicações referidas no ponto B:

- são agrupadas no mesmo campo visual no recipiente, e

- são apresentadas em caracteres nítidos, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para que sobressaiam bem do fundo no qual foram impressos e para que se possa distingui-los nitidamente do conjunto das outras indicações escritas ou desenhos.

Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao importador possam figurar fora do campo visual do qual constam as outras indicações obrigatórias.

2. A indicação da denominação de venda referida na alínea a) do ponto B.1, é feita por uma das seguintes menções:

a) Para um vinho espumante referido no ponto H do Anexo V, por "vinho espumante";

b) Para um vinho espumante de qualidade referido no ponto I do Anexo V, que não seja o vinho referido na alínea d) do presente ponto, por "vinho espumante de qualidade" ou "Sekt";

c) Para um v.e.q.p.r.d. referido no ponto K do Anexo VI, como:

- "vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada" ou "v.e.q.p.r.d.", ou "Sekt bestimmter Anbaugebiete" ou "Sekt bA", ou

- uma menção específica tradicional escolhida entre as referidas no quarto subtravessão do segundo travessão da alínea c) do ponto A.2 do Anexo VII, pelo Estado-Membro no qual teve lugar a produção e constando de uma lista a adoptar, ou

- um dos nomes das regiões determinadas de v.e.q.p.r.d. estabelecidos ao abrigo da derrogação prevista no segundo travessão da alínea c) do ponto A.2 do Anexo VII, ou

- duas destas menções utilizados conjuntamente;

Todavia, os Estados-Membros podem exigir, em relação a determinados v.e.q.p.r.d. produzidos no seu território, que algumas menções previstas no primeiro parágrafo sejam utilizadas isoladamente ou em conjunto;

d) Para um vinho espumante de qualidade do tipo aromático referido no ponto I do Anexo V, por "vinho espumante aromático de qualidade";

e) Para um vinho espumante originário de um país terceiro, por:

- "vinho espumante"

ou

- "vinho espumante de qualidade" ou "Sekt" quando as condições fixadas para a sua produção tiverem sido reconhecidas como equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V.

Para estes vinhos espumantes, a denominação de venda está associada a uma referência ao país terceiro onde as uvas utilizados foram colhidas, vinificadas e transformadas em vinho espumante. Quando os produtos utilizados para a produção do vinho espumante tiverem sido obtidos num país diferente daquele onde se efectuou a produção, a indicação do país de produção deve, nos termos do ponto B 3, sobressair claramente do conjunto das indicações na rotulagem;

f) Para um vinho espumoso gaseificado originário da Comunidade ou de um país terceiro, por "vinho espumoso gaseificado". Quando a língua utilizada para esta indicação não mencionar o facto de ter sido acrescentado anidrido carbónico, a rotulagem é completada pelos termos "obtido pela adição de anidrido carbónico", segundo regras a definir.

3. A indicação de uma menção relativa ao tipo de produto determinado pelo teor em açúcar residual referido na alínea c) do ponto B 1 é feita por meio de uma das menções seguintes compreensíveis no Estado-Membro ou no país terceiro de destino onde o produto é oferecido para consumo humano directo:

- "brut nature", "naturherb", "bruto natural", "pas dosé", "dosage zéro" ou "dosaggio zero": se o teor em açúcar for inferior a 3 gramas por litro; essas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da formação de espuma,

- "extra brut" ou "extra herb": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 0 e 6 gramas por litro,

- "brut" ou "herb": se o teor em açúcar residual for inferior a 15 gramas por litro,

- "extra dry", "extra trocken" ou "extra seco": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 12 e 20 gramas por litro.

- "sec", "trocken", "secco" ou "asciutto", "dry", "toer", "îçñueò", "ξηρός" ou "seco": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 17 e 35 gramas por litro,

- "demi-sec", "halbtrocken", "abboccato", "medium dry", "halvtoer", "çíssîçñïò", "ημίξηρος", "semi-seco" ou "meio seco": se o teor em açúcar residual estiver compreendido entre 33 e 50 gramas por litro,

- "doux", "mild", "dolce", "sweet", "soed", "γλυκύς", "dulce" ou "doce": se o teor em açúcar residual for superior a 50 gramas por litro.

Se o teor em açúcar residual do produto permitir a indicação de duas das menções referidas no primeiro parágrafo, o produtor ou o importador só pode utilizar uma, à sua escolha.

Em derrogação da alínea c) do ponto B.1, para os vinhos espumantes de qualidade do tipo aromático e referidos no ponto I.3 do Anexo V os "v.e.q.p.r.d." do tipo aromático referidos no ponto K.10 do Anexo VI, a menção que indica o tipo do produto referido no primeiro parágrafo pode ser substituída pela indicação do teor em açúcar residual expresso em gramas por litro total como foi determinado pela análise.

Para mencionar o tipo do produto determinado pelo teor em açúcar residual, apenas são admitidas na rotulagem as indicações referidas nos primeiros e terceiros parágrafos.

4. O nome ou a firma do produtor bem como o nome do município ou parte do município e do Estado em que se situa a sua sede devem ser indicados:

- quer por extenso,

- quer, no que diz respeito aos produtos elaborados na Comunidade, por meio de um código, desde que conste por extenso o nome ou a firma da pessoa ou do agrupamento de pessoas para além do produtor, que tenham participado no circuito comercial do produto, bem como o do município ou parte de município e o do Estado-Membro em que essa pessoa ou agrupamento tenham a sua sede.

5. Quando o nome de um município, ou parte de município, constar do rótulo, quer para indicar a sede do produtor ou de qualquer outra pessoa que tenha participado no circuito comercial do produto, quer para especificar o local de produção e essa indicação incluir o nome de uma região determinada, na acepção do ponto A do Anexo VI, que não seja a que pode ser utilizada para a designação do produto em causa, a indicação desse nome será feita mediante um código.

Contudo, os Estados-Membros podem adoptar outras medidas adequadas para a designação dos produtos elaborados no seu território, nomeadamente no que diz respeito à dimensão dos caracteres para essa indicação, de forma a evitar confusões quanto à origem geográfica do vinho.

6. As menções utilizadas para o método de produção podem fazer parte das regras de execução.

E. Utilização de certos termos específicos

1. O nome de uma unidade geográfica, que não seja uma região determinada, mais pequena do que um Estado-Membro ou um país terceiro só pode ser utilizado para completar a designação:

- de um v.e.q.p.r.d.,

- de um vinho espumante de qualidade ao qual foi atribuído pelas modalidades de aplicação o nome de uma tal unidade geográfica, ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro, cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas como sendo equivalentes às de um vinho espumante de qualidade que inclua o nome de uma unidade geográfica, referidas no ponto I do Anexo V.

A utilização desta indicação só é permitida se:

a) Observar as disposições do Estado-Membro ou do país terceiro no qual teve lugar a produção do vinho espumante;

b) A unidade geográfica em questão estiver delimitida com exactidão;

c) Todas as uvas a partir das quais este produto foi obtido provierem desta unidade geográfica, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição;

d) No que diz respeito a um v.e.q.p.r.d. esta unidade geográfica estiver situada no interior da região determinada da qual este vinho tem o nome;

e) No que diz respeito aos vinhos espumantes de qualidade, o nome desta unidade geográfica não estiver previsto para a designação de um v.e.q.p.r.d.

Em derrogação do segundo parágrafo da alínea c), os Estados-Membros podem autorizar a indicação do nome de uma unidade geográfica mais pequena que uma região determinada para completar a designação de um v.e.q.p.r.d. se pelo menos 85 % do produto tiver sido obtido a partir de uvas colhidas nessa unidade.

2. O nome de uma casta só pode ser utilizado para completar a designação de um produto referido no ponto A.1:

- alínea a)

ou

- alínea c), cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

A indicação do nome de uma variedade de vinha ou de um sinónimo deste nome só pode ser feita se:

a) A cultura desta variedade e a utilização dos produtos obtidos a partir dela observarem as disposições comunitárias ou as disposições do país terceiro no qual foram colhidas as uvas utilizadas;

b) Esta casta constar de uma lista a adoptar pelo Estado-Membro no qual tiverem sido obtidos os produtos utilizados para a constituição do vinho de base; no que diz respeito aos v.e.q.p.r.d., esta lista será estabelecida nos termos do ponto B.1 ou da alínea a) do ponto K.10 do Anexo VI.

c) O nome desta variedade não se prestar a confusão com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica utilizada para a designação de um outro vinho produzido na Comunidade ou importado;

d) O nome dessa casta não for repetido na mesma expressão, excepto se existirem várias castas com o mesmo nome e se este constar de uma lista a aprovar pelo Estado-Membro produtor. Essa lista será comunicada à Comissão que dela informará os outros Estados-Membros;

e) O produto tiver sido inteiramente obtido da variedade em questão, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e de expedição, e se esta variedade for determinante para a natureza do produto em questão;

f) A duração de um processo de elaboração que inclua o envelhecimento na empresa de produção, contada a partir da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base, não tiver sido inferior a 90 dias, e desde que a duração da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a duração da presença do vinho de base nas borras tenha sido de:

- pelo menos 60 dias,

- pelo menos 30 dias, se a fermentação se tiver verificado em recipientes munidos de dispositivos de agitação.

Todavia, essa disposição não é aplicável aos vinhos espumantes de tipo aromático referidos no ponto I.3 do Anexo V ou no ponto K.10 do Anexo VI.

Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros produtores podem:

- permitir a indicação do nome de uma variedade de vinha se pelo menos 85 % do produto tiver sido obtido de uvas provenientes da variedade em causa, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição e se esta variedade for determinante para a natureza do produto em questão,

- permitir a indicação dos nomes de duas variedades de vinha, se todas as uvas a partir das quais foi obtido este produto provierem dessas duas variedades, com excepção dos produtos contidos nos licores de tiragem e de expedição e se a mistura dessas duas variedades for determinante para a natureza do produto em questão,

- limitar a indicação a certos nomes de variedades de vinha referidas no segundo parágrafo.

3. A indicação da menção "fermentação em garrafa" só pode ser utilizada para a designação:

- de um v.e.q.p.r.d.,

- de um vinho espumante de qualidade,

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

A utilização da menção referida no primeiro parágrafo só é permitida se:

a) O produto utilizado tiver sido tornado espumante pela segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) A duração do processo de produção que inclua o envelhecimento na empresa de produção, contada a partir da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base, não tiver sido inferior a nove meses;

c) A duração da fermentação destinada a tornar espumante o vinho de base e a duração da presença do vinho de base nos depósitos tiver sido, no mínimo, de noventa dias;

d) O produto utilizado tiver sido separado das borras por filtração, de acordo com o método de transvasamento ou por escoamento.

4. A indicação das menções "fermentação em garrafa segundo o método tradicional" ou "método tradicional" ou "método clássico" ou "método tradicional clássico", bem como menções resultantes de uma tradução destes termos, apenas pode ser utilizada para a designação:

- de um v.e.q.p.r.d.,

- de um vinho espumante de qualidade,

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

A utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo só é permitida se o produto utilizado:

a) Se tiver tornado espumante por segunda fermentação alcoólica em garrafa;

b) Se tiver encontrado nas borras ininterruptamente, durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;

c) Tiver sido separado das borras por escoamento.

5. A indicação de uma menção relativa a um método de produção que inclua o nome de uma região determinada ou de uma outra unidade geográfica, ou de um termo derivado de um destes nomes, só pode ser utilizado para a designação:

- de um v.e.q.p.r.d.,

- de um vinho espumante de qualidade,

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

Esta menção só é permitida para a designação de um produto que tenha direito a uma indicação geográfica referida no primeiro parágrafo.

6. São reservadas, no que se refere aos v.e.q.p.r.d. que preencham as condições previstas no segundo parágrafo do ponto 4:

a) A menção "Winzersekt" para os v.e.q.p.r.d. na Alemanha e a menção "Hauersekt" para os v.e.q.p.r.d. na Áustria, que preencham as condições seguintes:

- obtidos a partir de uvas colhidas na mesma exploração vitícola em que o produtor, na acepção do ponto D.4, tenha efectuado a vinificação da uva destinada à elaboração dos v.e.q.p.r.d.,

- comercializados pelo produtor referido no primeiro travessão e apresentados com rótulos que incluam informações sobre a exploração vitícola, a casta e o ano da colheita.

Podem ser estabelecidas condições suplementares nas regras de execução para a utilização da menção "Winzersekt" e para o emprego de menções equivalentes noutras línguas da Comunidade. Um Estado-Membro pode ser, nessas regras de execução, autorizado a prever regras especiais, nomeadamente, mais restritivas.

As menções referidas nos parágrafos anteriores só podem ser utilizadas nas respectivas línguas de origem;

b) A menção "crémant" para os v.e.q.p.r.d.:

- aos quais o Estado-Membro no qual teve lugar a elaboração atribui tal menção, associando-a à da região determinada,

- provenientes de mostos obtidos por prensagem de uvas, inteiras no que se refere aos v.e.q.p.r.d. brancos, dentro do limite de 100 litros pour 150 quilogramas de colheita,

- com um teor máximo em anidrido sulfuroso de 150 miligramas por litro,

- com um teor em açúcar inferior a 50 gramas por litro,

e

- obtidos segundo as regras específicas estabelecidas para a sua elaboração pelo citado Estado-Membro.

Em derrogação do primeiro travessão e para os v.e.q.p.r.d. a que o Estado-Membro em causa não atribua a menção "crémant" nos termos da presente disposção, os produtores desses v.e.q.p.r.d. podem utilizar aquela menção desde que a tenham utilizado tradicionalmente durante pelo menos dez anos antes de 1 de Julho de 1996.

Os Estado-Membro em questão comunicará à Comissão os casos em que recorra a esta derrogação.

7. O ano de colheita só pode ser mencionado para completar a designação:

- de v.e.q.p.r.d.,

- de um vinho espumante de qualidade

ou

- de um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção tenham sido consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

A indicação do ano de colheita só é permitida se pelo menos 85 % do produto tiver sido obtido de uvas colhidas durante o ano em causa, exceptuando os produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição.

Contudo, os Estados-Membros podem prescrever, para os v.e.q.p.r.d. produzidos no seu território, que a indicação do ano de colheita só é permitida se o produto tiver sido obtido inteiramente de uvas colhidas durante o ano em causa, com excepção dos produtos contidos no licor de tiragem ou no licor de expedição.

8. A indicação de uma menção relativa a uma qualidade superior só é permitida para:

- um v.e.q.p.r.d.,

- um vinho espumante de qualidade

ou

- um vinho espumante originário de um país terceiro cujas condições fixadas para a sua produção foram consideradas equivalentes às referidas no ponto I do Anexo V ou no ponto K do Anexo VI.

9. O nome de um Estado-Menbro ou país terceiro, ou o adjectivo derivado deste nome, só pode ser usado em conjunto com a denominação de venda referida no ponto D.2, a menos que este produto seja exclusivamente produzido de uvas que forem colhidas e vinificadas no território desse mesmo Estado-Membro ou país terceiro, no qual se tenha efectuado produção do produto.

10. A designação de um produto referido no ponto A 1 só pode ser completada com uma menção ou um sinal que se refira a uma medalha ou a um prémio obtido após participação num concurso, ou a qualquer outra distinção, a menos que estes tenham sido atribuídos por um organismo oficial ou oficialmente reconhecido para o efeito, a uma determinada quantidade do produto em causa.

11. As menções "Premium" ou "Reserva" só podem ser utilizadas para completar:

- a indicação "vinho espumante de qualidade",

ou

- a indicação de uma das menções referidas na alínea c) do ponto D.2.

A menção "Reserva" pode ser eventualmente completada por um qualificativo em condições definidas pelo Estado-Membro produtor.

12. Quando necessário, as regras de execução podem estabelecer:

a) As condições para utilização:

- da menção referida no ponto 8,

- menções relativas a um modo de elaboração não referidas nos pontos 3 a 6,

- as menções referentes às características específicas das castas de proveniência do produto em causa;

b) Uma lista das menções referidas na alínea a).

F. Línguas utilizadas na rotulagem

As indicações referidas:

- no ponto B são feitas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações,

- no ponto C são feitas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.

Para os produtos colocados em circulação no seu território, os Estados-Membros podem permitir que estas indicações sejam feitas, além disso, numa outra língua que não seja uma língua oficial da Comunidade, desde que o uso desta língua seja tradicional e de uso corrente no respectivo Estado-Membro ou numa parte do seu território.

Contudo:

a) A indicação:

- para os v.e.q.p.r.d. do nome da região determinada referida no segundo travessão do ponto B.4,

- para os v.e.q.p.r.d. ou os vinhos espumantes de qualidade, do nome de uma outra unidade geográfica referida no ponto E.1,

é feita unicamente na língua oficial do Estado-Membro no território do qual a produção tenha sido efectuada; para os produtos acima mencionados produzidos na Grécia, estas indicações podem ser repetidas em uma ou várias outras línguas oficiais da Comunidade;

b) Para os produtos originários de países terceiros:

- a utilização de uma língua oficial do país terceiro no qual a produção tenha sido efectuada é permitida desde que as indicações referidas no ponto B.1 sejam feitas, além disso, numa língua oficial da Comunidade,

- a tradução numa língua oficial da Comunidade de determinadas indicações referidas no ponto C pode ser regulada por regras de execução;

c) Para os produtos originários da Comunidade e destinados à exportação, as indicações referidas no ponto B.1 feitas numa língua oficial da Comunidade podem ser repetidas numa outra língua.

G. Apresentação

1. Os produtos referidos no ponto A.1 só podem ser detidos, para venda ou para colocação circulação, em garrafas de vidro que sejam:

a) Fechadas com a ajuda:

- de uma rolha de cortiça em forma de cogumelo ou de outras matérias permitidas para contacto com produtos alimentares, fixa por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade de rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa,

- de um outro dispositivo adequado desde que se trate de garrafas com um conteúdo nominal de 0,20 litro ou menos, e

b) Revestidas com uma rotulagem conforme com o presente regulamento.

O dispositivo de fecho referido no primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo da alínea a) não pode ser revestido de uma cápsula ou de um folha fabricadas à base de chumbo.

Todavia, quanto aos produtos referidos no ponto A.1, produzidos mediante uma segunda fermentação em garrafa, prevista nos pontos E.3 e 4, podem-se estabelecer excepções para vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com uma rolha provisória e não rotulados:

a) Definidas pelo Estado-Membro produtor, desde que esses vinhos

- se destinem a v.e.q.p.r.d.,

- circulem apenas entre produtores, no interior da região determinada em causa,

- sejam munidos de um documento de acompanhamento,

e

- sejam sujeitos a controlos específicos;

b) Aplicadas, até 31 de Dezembro de 2001, aos produtores de vinhos espumantes de qualidade, expressamente autorizados pelo Estado-Membro em questão, e que preencham as condições definidas por este último, nomeadamente em matéria de controlo.

Antes de 30 de Junho de 2000, os Estados-Membros em questão transmitirão à Comissão um relatório sobre a aplicação destas excepções. A Comissão apresentará eventualmente as propostas necessárias à continuação da aplicação das excepções.

2. Segundo regras a definir, só podem ser acondicionados em garrafas de vinho de tipo "espumante" ou similar, munidas do dispositivo de fecho referido na alínea a) do n.o 1 e destinadas à venda, circulação ou exportação:

- os produtos referidos no ponto A.1,

- as bebidas que utilizam tradicionalmente este tipo de acondicionamento e:

- que correspondam à definições de vinho frisante ou de vinho frisante gaseificado referidas nos pontos 17 e 18 do Anexo I,

ou

- sejam obtidas por fermentação alcoólica de um fruto ou de outra matéria prima agrícola, nomeadamente os produtos referidos no ponto C2 do Anexo VII e os produtos regulados pelo Regulamento (CEE) n° 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas(1),

ou

- com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 1,2 % vol,

- os produtos que, apesar de utilizarem este tipo de acondicionamento, não sejam susceptíveis de criar confusão no consumidor ou de o induzir em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

3. Na medida em que as regras de rotulagem não forem reguladas pelo presente Anexo, poderão sê-lo pelas regras de execução, nomeadamente no que se refere:

a) À colocação dos rótulos nos recipientes;

b) À dimensão mínima dos rótulos;

c) À repartição, nos rótulos, dos elementos de designação;

d) À dimensão dos caracteres que constam dos rótulos;

e) À utilização de sinais, ilustrações ou marcas.

4. Sem prejuízo do ponto 5, quando a embalagem de um produto referido no ponto A.1 incluir uma ou várias indicações referentes ao produto embalado, estas devem observar o disposto no presente regulamento.

5. Quando os recipientes que contenham um produto referido no ponto A.1 forem apresentados para venda ao consumidor final numa embalagem, esta deve ser revestida de uma rotulagem conforme às disposições do presente regulamento.

Serão definidos os critérios tendentes a evitar um rigor excessivo no caso de embalagens específicas que contenham pequenas quantidades de produtos referidos no ponto A.1, sós ou associados a outros produtos.

H. Marcas

1. Sempre que a designação, a apresentação e a publicidade referente aos produtos mencionadas no ponto A.1 sejam completadas com marcas, estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:

a) Que sejam de natureza a criar confusão ou a induzir em erro as pessoas a quem eles se dirigem, na acepção do artigo 48.o;

ou

b) Que sejam susceptíveis de ser confundidas com toda ou parte da designação de um vinho de mesa, de um vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo um v.e.q.p.r.d., ou um vinho importado cuja designação seja regulada pelas disposições comunitárias, ou com a designação de um outro produto referido no ponto A.1, ou que sejam idênticas à designação de tal produto sem que os produtos utilizados para a constituição do vinho de base do referido vinho espumante, tenha direito a uma tal designação ou apresentação.

2. Em derrogação da alínea b) do ponto 1, o titular de uma marca conhecida registada para um produto referido no ponto A.1 que contenha palavras idênticas ao nome de uma região determinada ou ao nome de uma unidade geográfica mais restrita que um região determinada pode, mesmo que não tenha direito a esse nome nos termos do n.o 1, continuar a utilizar essa marca sempre que a mesma corresponda à identidade do seu titular original ou do mandatário original, desde que o registo da marca tenha sido efectuado pelo menos 25 anos antes do reconhecimento oficial do nome geográfico em questão pelo Estado-Membro produtor, nos termos do n.o 4 do artigo 54.o, no que diz respeito aos v.q.p.r.d., e que a marca tenha efectivamente sido utilizada sem interrupção.

As marcas que preencham as condições do primeiro parágrafo não podem ser opostas ao uso dos nomes das unidades geográficas utilizadas para a designação de um v.q.p.r.d..

I. Disposições gerais

1. Sem prejuízo do ponto F.1, cada Estado-Membro permite a designação e apresentação dos produtos referidos no ponto A.1, originários de outros Estados-Membros e postos em circulação no seu território, se cumprirem o disposto na legislação comunitária e forem autorizados por força do presente regulamento no Estado-Membro em que o produto tenha sido elaborado.

2. A designação, apresentação e publicidade de produtos que não os referidos no ponto A.1 não podem indicar, implicar ou sugerir que o produto em causa é um vinho espumante.

3. As denominações de venda constantes do ponto D.2 são reservadas aos produtos referidos no ponto A.1.

Contudo, os Estados-Membros podem permitir que o termo "vinho espumante" possa ser utilizado, sob forma de denominação composta, para designação de uma bebida constante do código NC 2206 00 91 obtida por fermentação alcoólica de um fruto ou de outra matéria-prima agrícola, desde que a utilização destas denominações compostas for de uso tradicional, segundo a legislação existente em 29 de Novembro de 1985.

4. As denominações compostas referidas no segundo parágrafo do ponto 3 são indicadas na rotulagem em caracteres do mesmo tipo, da mesma cor e com uma altura que permita fazê-los sobressair claramente das outras indicações.

5. Os v.e.q.p.r.d. só podem ser postos em circulação se o nome da região determinada ao qual têm direito estiver inscrito na rolha e se as garrafas se encontrarem rotuladas à saída do local de produção.

Todavia, no que diz respeito à rotulagem, podem ser admitidas excepções, desde que seja assegurado um controlo adequado.

6. Serão adoptadas regras de execução do ponto 5 e disposições derrogatórias relativas à inscrição no rolha referida no primeiro parágrafo do ponto 5, quando um vinho espumante não seja reconhecido como v.e.q.p.r.d. aquando do controlo da autoridade competente.

(1) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

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