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Document 31991R1274

Regulamento (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

OJ L 121, 16.5.1991, p. 11–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 037 P. 131 - 144
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 037 P. 131 - 144
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 011 P. 249 - 262

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/2003; revogado por 32003R2295

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1274/oj

31991R1274

Regulamento (CEE) nº 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

Jornal Oficial nº L 121 de 16/05/1991 p. 0011 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0131
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0131


REGULAMENTO (CEE) No 1274/91 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o, o no 3 do seu artigo 10o, o no 2 do seu artigo 11o, o no 1 do seu artigo 20o e o no 2 do seu artigo 22o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1907/90 procedeu a uma revisão completa dessas normas de comercialização aplicadas em conformidade com os regulamentos anteriores; que o referido regulamento prevê regras de pormenor necessárias à aplicação dessas normas, a adoptar em conformidade com o artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2771/75 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1235/89 (3); que devem ser definidas essas regras, nomeadamente no que diz respeito às condições de registo dos ajuntadores e dos centros de inspecção e classificação, à identificação e frequência da recolha e à entrega e manipulação dos ovos, aos critérios de qualidade e classificação ponderal, aos pormenores respeitantes às indicações ovos e suas embalagens, aos termos a utilizar nas indicações do tipo de criação e aos critérios referentes à origem dos ovos, sendo feita uma excepção da obrigação de embalagem dos ovos em grandes embalagens no caso das pequenas quantidades;

Considerando que tanto a evolução tecnológica como a procura do consumidor tornam de momento adequado prever uma maior rapidez na entrega, recolha, classificação e embalagem dos ovos; que, no entanto, certos produtores estão em condições de proporcionar garantias no que se refere à manutenção da temperatura dos ovos a um nível que possibilite uma excepção, por um período transitório, em relação às exigências gerais de recolha ou entrega diárias no caso dos ovos destinados à rotulagem « Extra », nos termos do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1907/90, bem como uma excepção no caso de entrega directa dos produtores aos centros de inspecção e classificação ou de recolha directa por estes junto dos produtores;

Considerando que os mercados a que tenham acesso exclusivo empresas aprovadas como centros de inspecção e classificação dão garantias de manipulação correcta pelo que essas empresas podem ser autorizadas a entregar os ovos no segundo dia útil seguinte ao da recepção;

Considerando que deve ser evitada a acumulação deliberada de diversos períodos limites, em detrimento da frescura dos ovos, no caso de um centro de inspecção e classificação entregar ovos não classificados a outros centros de inspecção e classificação;

Considerando que só devem ser autorizadas a recolher ou a classificar os ovos segundo a qualidade e o peso as empresas cujas instalações e equipamento técnico sejam adequados à escala das suas operações, possibilitando uma manipulação correcta dos ovos;

Considerando que, para evitar a confusão e com o objectivo de facilitar a identificação das remessas de ovos para efeitos da aplicação do presente regulamento, deve ser atribuído a cada centro de inspecção e classificação um número distintivo de registo baseado num sistema de codificação uniforme;

Considerando que, a fim de assegurar o fornecimento ao consumidor de produtos de boa qualidade, devem ser fixados, para cada categoria de qualidade, critérios muito restritivos;

Considerando que devem ser definidas características qualitativas para os ovos frescos, também denominados ovos da categoria A, de modo a limitar aos ovos de alta qualidade a inclusão nessa categoria; que certos ovos podem ser considerados « Extra frescos » desde que estejam sujeitos a exigências especialmente restritivas no que se refere à sua recolha e subsequente distribuição;

Considerando que os ovos de qualidade vulgar, cujas características não permitem a sua inclusão na categoria « ovos frescos », devem ser designados como « ovos de segunda qualidade » e classificados como tal; que os ovos que sofreram um processo de limpeza, refrigeração por imersão ou preservação devem, de um modo geral, ser incluídos nessa categoria;

Considerando que deve ser definida uma terceira categoria qualitativa para os ovos que não satisfazem as exigências das categorias superiores mas são ainda adequados para consumo humano;

Considerando que, na prática, estes ovos são fundamentalmente destinados a entrega directa à indústria alimentar, incluindo nestas as empresas do sector alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (4), alterada pela Directiva 89/662/CEE (5), e desde que as embalagens que os contenham sejam rotuladas com a indicação desse destino, não necessitando nesse caso de apresentar a marca distintiva que de outro modo os identificaria como ovos da classe C;

Considerando que, nas mesmas condições, esta derrogação pode ser igualmente estendida aos ovos da categoria B; que essa rotulagem deve igualmente impedir qualquer confusão acidental ou deliberada com a correspondente aos ovos impróprios para consumo humano que podem ser fornecidos exclusivamente a indústrias não alimentares;

Considerando que, uma vez que os ovos classificados são susceptíveis de se danificarem no transporte, devem ser definidas normas estritas no que diz respeito à embalagem, armazenagem e transporte; que esses riscos, incluindo os da contaminação microbiológica, podem ser substancialmente reduzidos através da imposição de severas restrições respeitantes à utilização de material de embalagem; que, a fim de prever derrogações no caso de entregas directas locais para venda a retalho de ovos sem embalagem especial, também conhecidas por vendas avulso, é necessário definir condições pormenorizadas;

Considerando que, para além da data obrigatória de embalagem a utilizar nas embalagens dos ovos e da data de classificação, no caso das vendas avulso podem ser fornecidas outras informações importantes ao consumidor através da indicação facultativa nos ovos ou nas respectivas embalagens das datas de venda recomendadas e/ou da data com a menção « A consumir de preferência antes de » e/ou da data de postura; que parece adequado associar as datas de venda recomendadas e a data com a menção « A consumir de preferência antes de » aos critérios de qualidade dos ovos; que, sem prejuízo de determinadas reservas, é adequado prever que a data de postura seja também marcada nos ovos na exploração;

Considerando que, para evitar o risco de fraude, devem ser adoptados não só a recolha diária e a imediata classificação e marcação como também, e em especial, o registo rigoroso, a manutenção de registos e processos de vigilância, no caso dos ovos em que irá ser marcada a data de postura;

Considerando que, no caso dos ovos em que a data de postura foi marcada na exploração, pode não ser aplicada a disposição respeitante à recolha diária, a fim de evitar a discriminação dos estabelecimentos de produção que não abasteçam centros de inspecção e classificação situados no mesmo local;

Considerando que, atendendo às práticas comerciais actuais, parece desnecessário prever quaisquer indicações específicas para os ovos de galinhas poedeiras mantidas em baterias; que, no entanto, se deve prever um número limitado de indicações para os ovos de galinhas poedeiras que não sejam criadas em baterias, de modo a impedir a confusão entre os consumidores no que diz respeito aos principais sistemas de produção que não utilizem as baterias;

Considerando que, a fim de proteger o consumidor de declarações enganadoras feitas com objectivos fraudulentos para obter preços mais elevados do que os aplicados aos ovos de galinhas criadas em baterias, é necessário, no caso da utilização facultativa de indicações relativas a tipos especiais de criação que não utilizem baterias, definir critérios mínimos de criação a respeitar, assim como processos de registo especialmente rigoroso, de manutenção de registos e de processos de vigilância;

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (CEE) no 1907/90 e, nomeadamente, as relativas ao controlo e acompanhamento, incluindo disposições especiais para controlo da utilização da data de postura e das indicações sobre tipos especiais de criação em sistemas diferentes da bateria, bem como da origem dos ovos, deve prever-se um intercâmbio permanente de informações entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que os rótulos e os dispositivos de rotulagem devem permitir uma fácil identificação das embalagens e do seu conteúdo;

Considerando que deve ser dada especial atenção às embalagens pequenas e grandes que contenham ovos industriais, por um lado, e ovos « Extra », por outro;

Considerando que os centros de inspecção e de classificação devem estar em condições de reembalar os ovos quando necessário, especialmente quando a embalagem tenha sido danificada, quando um comerciante deseje vender os ovos com o seu próprio nome ou quando os ovos de embalagens grandes devam ser reembalados em embalagens pequenas; que, nestes casos, é igualmente necessário que a origem e a idade dos ovos sejam indicadas nos rótulos, nos dispositivos de rotulagem e nas embalagens; que essas indicações devem mostrar que os ovos foram reclassificados ou reembalados;

Considerando que, para efeitos de uma informação correcta e inequívoca dos compradores por grosso e a retalho e do consumidor final, é necessário prever disposições especiais para a rotulagem dos ovos quando estes tenham sido reembalados e, nomeadamente, nos casos em que as embalagens tenham sido reutilizadas de novo, bem como quando os ovos sejam reclassificados numa categoria de qualidade inferior;

Considerando que a demora suplementar causada pela reembalagem torna essencial a proibição da indicação « Extra » no caso dos ovos reembalados;

Considerando que a vigilância eficaz da conformidade com as normas de comercialização exige o exame de um número suficiente de ovos escolhidos de modo a constituírem uma amostra representativa do lote controlado; que, no final do processo de controlo, o lote objecto do mesmo deve ser marcado com a decisão do controlador;

Considerando que, de acordo com a definição de venda avulso e as disposições respeitantes à mesma, constantes do Regulamento (CEE) no 1907/90, os parâmetros de amostragem devem ser igualmente alargados a essas vendas;

Considerando que, uma vez que os métodos utilizados na classificação dos ovos segundo a qualidade e o peso não são inteiramente rigorosos, o processo deve admitir alguma margem de tolerância; que, além disso, uma vez que as condições de armazenagem e de transporte podem afectar a qualidade e o peso do lote, é aconselhável prever graus diferentes de tolerâncias consoante o estádio de comercialização;

Considerando que, a fim de facilitar a comercialização e o controlo dos ovos classificados segundo a qualidade e o peso quando os mesmos se encontrem acondicionados em embalagens grandes, deve ser previsto um peso líquido médio mínimo para cada categoria de peso;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1907/90 delegou na Comissão a modificação do Regulamento (CEE) no 2772/75, a fim de facilitar futuras alterações; que este procedimento originou um número elevado de alterações do Regulamento (CEE) no 95/69 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3906/86 (7), que, por razões de clareza, deve ser reformulado;

Considerando que, por conseguinte, os Regulamentos (CEE) no 95/69 e (CEE) no 1295/70 da Comissão (8), alterado pelo Regulamento (CEE) no 36/85 (9), devem ser revogados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e das Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os ovos devem ser entregues pelos produtores aos estabelecimentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1907/90 do Conselho ou recolhidos junto dos produtores pelos mesmos estabelecimentos pelo menos de três em três dias úteis.

No entanto, a entrega pelos produtores aos centros de inspecção e classificação ou a recolha junto dos produtores por esses centros podem ser efectuadas apenas uma vez por semana, quando a temperatura ambiente de manutenção dos ovos na exploração não exceda 18 °C.

2. Os ovos destinados à comercialização com a menção «Extra », tal como previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1907/90, devem apenas ser entregues aos centros de inspecção e classificação ou recolhidos por estes em cada dia útil e em proveniência de cada produtor. A referida entrega ou recolha pode, no entanto, ter lugar de dois em dois dias úteis, nos casos em que as temperaturas ambientes a que são mantidos os ovos na exploração não ultrapassem 18 °C.

Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 1992, a entrega e a recolha dos referidos ovos podem, de uma maneira geral, efectuar-se de dois em dois dias úteis.

3. Os ovos sobre os quais se tencione indicar a data de postura nos termos do artigo 17o do presente regulamento só devem ser entregues a ou recolhidos por centros de inspecção e classificação na data da postura em proveniência de cada produtor.

Os ovos nos quais a data de postura é marcada na exploração devem ser entregues ou recolhidos, o mais tardar, até ao dia útil seguinte ao da postura.

4. Todos os ajuntadores devem entregar os ovos aos centros de inspecção e classificação, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção.

No entanto, os operadores nos mercados, na acepção do no 2, alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1907/90 do Conselho, podem entregar os ovos, o mais tardar, até ao segundo dia útil seguinte ao da sua recepção pelo mercado.

5. Cada entrega deve ser identificada através do nome e endereço do produtor ou do ajuntador, bem como da data de expedição.

6. Os centros de inspecção e classificação devem classificar e embalar os ovos, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte àquele em que os ovos foram recebidos no centro de inspecção e classificação, excepto nos casos em que:

- os ovos recebidos dos produtores sejam entregues a outros centros de inspecção e classificação, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da recepção,

- se tencione indicar nos ovos a data de postura, devendo os ovos, nesse caso, ser classificados e embalados no dia da postura.

7. As indicações previstas no artigo 7o e no no 1 e no 2, alínea c), do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1907/90 devem ser apostas, o mais tardar, no dia da classificação e embalagem.

Artigo 2o

1. Os ovos devem ser mantidos, durante a armazenagem nas instalações do produtor e durante o período de transporte do produtor para o ajuntador ou para o centro de inspecção e classificação, à temperatura mais adequada para garantir uma conservação óptima da sua qualidade.

Artigo 3o

1. Só podem ser homologados, como ajuntadores ou como centros de inspecção e classificação, as empresas e os produtores que satisfaçam as condições estipuladas nos nos 2 a 4, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1907/90.

2. As instalações dos ajuntadores e dos centros de inspecção e classificação de ovos devem:

a) Ter uma superfície suficiente relativamente à dimensão da actividade exercida;

b) Estar construídas e ter uma disposição interna que permita:

- que sejam adequadamente arejadas e iluminadas,

- que a limpeza e a desinfecção possam ser efectuadas em boas condições,

- que os ovos estejam ao abrigo de variações consideráveis da temperatura exterior;

c) Ser destinadas à manipulação e armazenagem dos ovos; contudo, uma parte das instalações pode ser utilizada para servir de armazém a outros produtos, desde que estes não possam comunicar cheiros estranhos aos ovos.

3. O equipamento técnico dos centros de inspecção e classificação deve garantir uma manipulação dos ovos em condições adequadas e incluir, nomeadamente:

a) Uma instalação de ovoscopia conveniente, permanentemente ocupada durante o funcionamento e que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo. Caso se utilize uma máquina automática que assegure a verificação luminosa, a triagem e a classificação, o equipamento deve incluir um ovoscópio autónomo;

b) Um dispositivo que permita estimar a altura da câmara de ar;

c) Uma máquina para classificar os ovos por classe de peso;

d) Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos.

e) Equipamento de marcação dos novos, nos casos de aplicação das disposições dos artigos 7o e 8o do Regulamento (CEE) no 1907/90.

4. As instalações e o equipamento técnico devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza e estar isentos de cheiros estranhos.

Artigo 4o

1. Todos os pedidos de homologação de um ajuntador ou de um centro de inspecção e classificação devem ser dirigidos à instância competente do Estado-membro em cujo território se situem as instalações do ajuntador ou do centro.

2. Esta instância atribuirá ao centro de inspecção e classificação por si homologado um número distintivo cujo(s) algarismo(s) inicial(iniciais) fica(m) assim fixado(s):

Bélgica 1

Alemanha 2

França 3

Itália 4

Luxemburgo 5

Países Baixos 6

Dinamarca 7

Irlanda 8

Reino Unido 9

Grécia 10

Espanha 11

Portugal 12.

3. Apenas podem ser autorizados a embalar ovos da categoria A com a menção « Extra », ou a indicar a data de postura nos termos do artigo 17o ou as menções previstas no artigo 18o, os centros de inspecção e classificação objecto de registo especial.

4. Cada Estado-membro enviará aos outros Estados-membros e à Comissão, antes de 1 de Junho de 1991, a lista dos centros homologados no seu território, mencionando nessa lista a denominação e o endereço de cada centro bem como o número que lhe é atribuído. Qualquer alteração a essa lista será comunicada aos outros Estados-membros e à Comissão no princípio de cada trimestre de cada ano civil.

Artigo 5o

1. Os ovos da categoria A devem apresentar pelo menos as seguintes características:

- casca e cutícula: normais, limpas, intactas, - câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, em relação aos ovos com a menção « Extra », não deve exceder 4 milímetros no momento da embalagem ou no momento do desalfandegamento, no caso das importações, - clara: translúcida, límpida, de consistência gelatinosa, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza, - gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, não se desviando sensivelmente da posição central em caso de rotação de ovo, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza, - cicatrícula: desenvolvimento imperceptível, - odor: isentos de cheiros estranhos.

2. Os ovos da categoria A não devem ser limpos por qualquer outro processo antes ou depois da classificação.

3. Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação, nem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de + 5 °C. Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a + 5 °C durante um transporte não superior a 24 horas, ou no local de venda a retalho ou seus anexos contíguos, desde que a quantidade aí armazenada não ultrapasse a necessária para três dias de venda a retalho no referido local.

Artigo 6o

1. Os ovos da categoria B devem apresentar pelo menos as seguintes características:

- casca: normal, intacta, - câmara de ar: altura não superior a 9 milímetros, - clara: translúcida, límpida, isenta de corpos estranhos de qualquer natureza, - gema: - visível à miragem somente sob a forma de sombra, característica não exigida para os ovos conservados pela cal, - isenta de corpos estranhos de qualquer natureza, - cicatrícula: desenvolvimento imperceptível, - odor: isentos de cheiros estranhos.

2. A categoria B conta três grupos de ovos:

a) ovos não refrigerados nem conservados:

ovos da categoria B que não foram submetidos a qualquer tratamento de conservação, e que não foram refrigerados em locais ou em instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de + 5 °C.

Todavia, não são considerados refrigerados os ovos que tenham sido mantidos a uma temperatura inferior a + 5 °C durante um transporte não superior a 24 horas, ou em locais de venda a retalho ou nos seus anexos contíguos, desde que a quantidade armazenada nesses anexos não ultrapasse a necessária para três dias de venda a retalho no referido local;

b) Ovos refrigerados:

ovos da categoria B que tenham sido refrigerados em locais onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de + 5 °C;

c) Ovos conservados:

ovos da categoria B, refrigerados ou não, que tenham sido conservados numa mistura gasosa de composição diferente da do ar atmosférico e ovos que tenham sido submetidos a outros processos de conservação.

Artigo 7o

Os ovos da categoria C são os que não satisfazem as exigências requeridas para os ovos das categorias A e B. Só podem ser entregues a empresas da indústria alimentar homologadas nos termos do artigo 6o da Directiva 89/437/CEE ou à indústria não alimentar.

Artigo 8o

Os ovos da categoria A são classificados segundo as classes de peso seguintes:

- classe 0: igual ou superior a 75 g,

- classe 1: de 70 g até 75 g,

- classe 2: de 65 g até 70 g,

- classe 3: de 60 g até 65 g,

- classe 4: de 55 g até 60 g,

- classe 5: de 50 g até 55 g,

- classe 6: de 45 g até 50 g,

- classe 7: inferior a 45 g.

Artigo 9o

No caso da marcação da categoria A nos ovos em conformidade com o artigo 7o do Regulamento (CEE) no 1907/90, é aplicado o seguinte:

- a marca distintiva da categoria A é constituída por um círculo de, pelo menos, 12 milímetros de diâmetro,

- a marca distintiva da classe de peso é constituída por um algarismo, com altura mínima de 2 milímetros e máxima de 3 milímetros, colocado no interior do círculo acima referido,

- o número do centro de inspecção e classificação é constituído por um número de, pelo menos, três algarismos, com altura mínima de 5 milímetros,

- a indicação das datas é feita através de letras e algarismos com altura mínima de 5 milímetros formando os termos enumerados no anexo I, seguidos do dia e do mês, como estabelecido no artigo 14o,

Artigo 10o

1. A marca distintiva indicando a categoria de qualidade, para os ovos da categoria B, deve ser constituída por:

a) Se forem « ovos não refrigerados nem conservados », um círculo com o diâmetro de, pelo menos, 12 milímetros, contendo a letra B em caracteres latinos com uma altura de, pelo menos, 5 milímetros;

b) Se forem « ovos refrigerados », um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado;

c) Se forem « ovos conservados », um losango com diagonais de 16 milímetros e 7 milímetros.

Antes de refrigerar os ovos ou de os submeter a qualquer outro processo de conservação, deverão ser apostas as marcas referidas nas alíneas b) ou c).

Todavia, no que respeita aos ovos conservados pela cal, estas marcas podem ser apostas à saída do processo de conservação.

2. A marca distintiva indicando a categoria de qualidade para os ovos da categoria C é constituída por um círculo com um diâmetro de, pelo menos, 12 milímetros, contendo a letra C em caracteres latinos com a altura mínima de 5 milímetros.

3. Sem prejuízo do indicado supra, os ovos das categorias B e C não precisam de ser marcados no caso das entregas directas à indústria alimentar, contanto que as embalagens que os contêm ostentem marcas claras que indiquem tal destino.

Artigo 11o

1. As marcas distintivas apostas em conformidade com as disposições dos artigos 9o e 10o e as indicações nos ovos previstas nos artigos 16o a 19o devem ser bem legíveis.

2. Os ovos devem ser marcados com uma cor indelével resistente à cozedura. Os produtos utilizados devem estar em conformidade com as disposições em vigor respeitantes às matérias corantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana.

Artigo 12o

1. As embalagens, incluindo os elementos interiores, devem ser resistentes aos choques, devem estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais tais que os ovos se encontrem ao abrigo dos cheiros estranhos e dos riscos de alteração da qualidade.

2. As embalagens grandes utilizadas no transporte e na expedição dos ovos, incluindo os seus elementos interiores, só poderão voltar a ser utilizadas na medida em que se encontrem em estado novo e satisfaçam as exigências técnicas e higiénicas referidas no no 1. As embalagens grandes reutilizadas não devem apresentar quaisquer marcas anteriores susceptíveis de estabelecer qualquer confusão.

3. As embalagens pequenas não podem voltar a ser utilizadas.

4. A derrogação referida no no 2 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1907/90 é aplicável no caso de entrega realizada em localidades situadas num raio inferior a 20 quilómetros, calculado a partir do centro de inspecção e classificação, e em relação a quantidades inferiores a 3 600 ovos por remessa e por dia e inferiores a 360 ovos por comprador. Os documentos de acompanhamento devem indicar a designação, o endereço e o número do centro de inspecção e classificação, assim como o número de ovos, a categoria de qualidade, a classe de peso e a data de classificação.

Artigo 13o

1. Os ovos devem ser armazenados em instalações limpas, secas e isentas de cheiros estranhos.

2. Os ovos devem ser transportados e armazenados em condições tais que se mantenham limpos, secos e isentos de cheiros estranhos e sejam eficazmente preservados dos choques, das intempéries e da acção da luz.

3. Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham ao abrigo das variações excessivas de temperatura.

Artigo 14o

A indicação da data de embalagem referida nos artigos 7o e 10o do Regulamento (CEE) no 1907/90 deverá incluir uma ou mais das menções seguintes:

- EMBALADO EL: . . . . . . . . . .

- PAKKET DEN: . . . . . . . . . .

- VERPACKT AM: . . . . . . . . . .

- IMEROMINIA SYSKEVASIAS: . . . . . . . . . .

- PACKING DATE: . . . . . . . . . .

- EMBALLE LE: . . . . . . . . . .

- DATA D'IMBALLAGGIO: . . . . . . . . . .

- VERPAKT OP: . . . . . . . . . .

- EMBALADO EM: . . . . . . . . . . .

Para este efeito, a data será indicada por dois conjuntos de algarismos representando, por esta ordem:

- o dia, de 1 a 31,

- o mês, de 1 a 12.

Artigo 15o

Para além da data de embalagem, o operador pode, no momento da embalagem, apor como data a data de venda recomendada e/ou a data com a menção « A consumir de preferência antes de . . . » e/ou a data de postura. No entanto, a data de postura pode ser igualmente marcada nos ovos, na exploração.

Artigo 16o

A data de venda recomendada é uma indicação da data limite em que os ovos deveriam ser colocados à venda aos consumidores e após a qual existe um prazo razoável de armazenagem de, no mínimo, sete dias, no domicílio. Deve ser fixada de modo que os ovos da categoria A, quando conservados nas condições adequadas, conservem as características descritas no no 1 do artigo 5o do presente regulamento até ao termo deste período de armazenagem. A data com a menção « A consumir de preferência antes de . . . » corresponde ao fim do referido período de armazenagem.

O teor das indicações deve mostrar claramente o significado das referidas datas.

Artigo 17o

1. Quando a data de postura for indicada nos ovos e nas embalagens que os contenham, os centros de inspecção e classificação devem manter registos separados:

- dos nomes e endereços dos produtores que fornecem esses ovos, que devem ser registados na sequência de uma inspecção pela autoridade competente do Estado-membro,

- a pedido da referida autoridade, do número de galinhas poedeiras mantidas por cada produtor.

2. Os produtores referidos no no 1 devem, subsequentemente, ser inspeccionados de forma regular. Devem manter registos actuais:

- da data de colocação, da idade de colocação e do número de galinhas poedeiras, discriminadas por alojamento,

- da produção diária de ovos em proveniência de cada alojamento,

- do número ou do peso de ovos entregues e em que se tencione indicar a data de postura ou em que essa data já tenha sido marcada na exploração, discriminados por comprador, bem como incluir o nome, endereço e número de centro de inspecção e classificação daquele.

3. Os ovos em que se tencione indicar a data de postura devem ser entregues aos centros de inspecção e classificação em recipientes selados. As remessas desses ovos e dos ovos em que a data de postura já foi marcada na exploração devem ser identificadas:

- pela data da postura,

- pelo nome, endereço e número do produtor, juntamente com uma referência codificada ao alojamento para galinhas de que provieram os ovos,

- pela data de expedição,

- pelo número ou peso dos ovos nas remessas.

Essas informações serão indicadas no recipiente e nos documentos de acompanhamento, devendo estes últimos ser conservados no centro de inspecção e classificação por um período mínimo de 12 meses.

4. Os recipientes referidos no no 3 devem ser abertos no centro de inspecção e classificação imediatamente antes do início da classificação. Todos os ovos de cada recipiente devem ser classificados e embalados sem interrupção. A data de postura deve ser marcada durante ou imediatamente após a classificação nos ovos destinados a receber tal marcação.

No caso dos centros de inspecção e classificação abastecidos pelas suas unidades de produção próprias situadas no mesmo local, os ovos devem ser marcados e/ou classificados e embalados no dia da postura, ou fornecidos a outros centros de inspecção e classificação.

5. Os centros de inspecção e classificação mantêm registos separados:

- das quantidades diárias, por produtor, dos ovos que chegam ao centro e nos quais se tenciona indicar a data de postura ou nos quais já foi marcada a data de postura na exploração, bem como do nome, endereço e número de registo do produtor,

- do número e/ou do peso dos ovos vendidos, por classe de peso e comprador, juntamente com o nome e endereço deste último, assim como dos números de referência das embalagens pequenas e, no caso das vendas avulso, das embalagens grandes que contenham aqueles ovos. Esses números de referência devem encontrar-se em sequência numérica ascendente ininterrupta.

6. Nos casos dos centros de inspecção e classificação abastecidos exclusivamente pelas suas unidades de produção próprias situadas no mesmo local, são aplicáveis o primeiro e o segundo travessões do no 2, a terceira e a quarta frases exclusivamente do no 4 e o no 5.

7. As unidades de produção e os centros de inspecção e classificação referidos no no 1 devem ser inspeccionados, no mínimo, uma vez de dois em dois meses.

Artigo 18o

1. Os ovos da categoria A, bem como as embalagens pequenas que contenham ovos da categoria A podem, se for caso disso, incluir uma das menções seguintes relativas ao modo de criação referido no no 3 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1907/90:

Nas embalagens: Nos ovos : a) Huevos de gallinas camperas Camperas AEg fra fritgaaende hoens Fritgaaende Eier aus Freilandhaltung Freiland Avga eleftheris voskis Eleftheris voskis Free range eggs Free range OEufs de poules élevées en libre parcours Libre parcours Uova di allevamento all'aperto - sistema estensivo Aperto estensivo Eieren van hennen met vrije uitloop - extensief systeem Vrije uitloop - extensief Ovos de galina criada ao ar livre Ar livre; b) Huevos de gallinas criadas en parque Parque AEg fra fritgaaende hoens - intensivt system Fritgaaende - int. Eier aus intensiver Auslaufhaltung Auslauf Avga periorismenis voskis Periorismenis voskis Semi-intensive eggs Semi-intensive OEufs de poules élevées en plein air Plein air Uova di allevamento all'aperto Aperto Eieren van hennen met vrije uitloop Vrije uitloop Ovos de galinha criada em parque Parque; c) Huevos de gallinas explotadas en el suelo Suelo Skrabeaeg Skrabeaeg Eier aus Bodenhaltung Bodenhaltung Avga dapedoy me stromni Dapedoy-stromni Deep litter eggs Deep litter OEufs de poules élevées au sol Poules au sol Uova di galline allevate a terra Allevate a terra Scharreleieren Scharrelei Ovos de cama Cama; d) Huevos de gallinas criadas en aseladero Aseladero AEg fra volierehoensehold Voliere Eier aus Volierenhaltung Voliere Avga klimakotis scharas Klimakotis scharas Perchery eggs ("Barn eggs") Perchery (Barn) OEufs de poules élevées sur perchoirs Perchoirs Uova di galline allevate in voliera Voliera Volière-eieren Volière Ovos de capoeira Capoeira.

As menções referidas só podem ser utilizadas para ovos produzidos em empresas de criação de aves domésticas que preencham as condições enumeradas no anexo do presente regulamento.

No caso das vendas avulso, as menções em causa relativas ao modo de criação só podem ser utilizadas se os ovos individuais forem marcados com o respectivo termo.

2. Os centros de inspecção e classificação autorizados a empregar os termos mencionados no no 1 devem inscrever num registo especial, por tipo de criação:

- os nomes e endereços dos produtores desses ovos, registados após um controlo prévio pela autoridade competente do Estado-membro,

- a pedido desta última, o efectivo de galinhas poedeiras criadas por cada produtor.

Esses produtores são, em seguida, objecto de um controlo regular. Mantêm um registo que mencione, por tipo de criação, a data de colocação, a idade de colocação e o efectivo de galinhas poedeiras, assim como o número de ovos produzidos e entregues por dia, a data de remessa e os nomes dos compradores.

3. Nos termos do no 4 do artigo 4o, cada Estado-membro fornece aos outros Estados-membros e à Comissão uma lista dos centros de inspecção e classificação assim registados situados no seu território, bem como qualquer alteração a essa lista.

4. Os ovos referidos no no 1 são expedidos para os centros de inspecção e classificação em contentores que ostentem uma das menções referidas no mesmo número, numa ou em várias línguas comunitárias. As remessas são identificadas pelo nome e endereço do produtor, o tipo, o número ou o peso dos ovos e a data de remessa e entrega, dados esses que o centro de inspecção e classificação actualiza, bem como os referentes às existências, semanalmente.

5. Os ovos referidos no no 1 só são classificados e embalados em dias indicados, pelo menos, um dia útil antes à autoridade competente do Estado-membro. São cuidadosamente separados de todos os outros ovos durante a armazenagem, a classificação e a embalagem.

6. Os centros de inspecção e classificação referidos no no 2 mantêm um registo separado da classificação diária de qualidade e de peso e das vendas de ovos e de pequenas embalagens marcadas, em conformidade com o no 1, com o nome e endereço do comprador, o número de embalagens, o número e/ou o peso dos ovos vendidos por classes de peso e a data de entrega. Contudo, em vez de manter registos das vendas, os centros podem recolher as facturas ou notas de encomenda desses ovos, como indicado no no 1.

7. As embalagens grandes que contenham ovos ou embalagens pequenas marcados em conformidade com o no 1 ostentam uma das menções referidas no mesmo número.

8. O disposto nos nos 1 a 7 aplica-se sem prejuízo de medidas técnicas nacionais que vão para além das exigências mínimas referidas no anexo, aplicáveis exclusivamente aos produtores do Estado-membro considerado, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário e conformes às normas de comercialização dos ovos.

9. As medidas nacionais referidas no no 8 são comunicadas à Comissão.

10. Em qualquer momento e a pedido da Comissão, os Estados-membros fornecem todas as informações necessárias à apreciação de compatibilidade das medidas referidas no presente artigo com o direito comunitário e a sua conformidade com as normas comuns de comercialização dos ovos.

Artigo 19o

1. Para indicar a origem dos ovos nos ovos da categoria A ou em pequenas embalagens que contenham tais ovos, em conformidade com o no 3 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1907/90, podem utilizar-se termos e/ou símbolos que se refiram ao Estado-membro e/ou às circunscrições administrativas ou outras regiões definidas pela autoridade competente do Estado-membro em que os ovos tenham sido produzidos. No caso das vendas avulso de ovos, as referidas menções de origem dos ovos só podem ser utilizadas se os ovos individuais forem marcados com os respectivos termos e/ou símbolos.

2. Os centros de inspecção e classificação que utilizem as menções e/ou símbolos referidos no no 1 mantêm um registo detalhado das entregas segundo a sua origem, com o nome e endereço do produtor, o número de ovos ou o seu peso e a data de entrega. Os produtores mantêm em dia um registo que mencione o efectivo de galinhas poedeiras e a idade destas, assim como o número de ovos produzidos e entregues, a data de remessa e os nomes dos compradores.

3. Os centros de inspecção e classificação, como referido no no 2, mantêm um registo separado da classificação diária de qualidade e de peso e das vendas de embalagens pequenas e de ovos marcados com os termos e/ou símbolos referidos no no 1, com o nome e endereço do comprador, o número de embalagens, o número ou o peso de ovos vendidos, a data de entrega, bem como das existências semanalmente.

Contudo, em vez do referido registo, os centros podem recolher as facturas ou as notas de encomanda ou de entrega desses ovos e nelas indicar as menções referidas no no 1.

4. As embalagens grandes que contenham embalagens pequenas marcadas com os termos e/ou os símbolos referidos no no 1 ostentam os mesmos termos e/ou símbolos.

Artigo 20o

1. Cada Estado-membro comunica aos outros Estados-membros e à Comissão:

- os métodos de controlo aplicados para efeitos da aplicação dos artigos 17o a 19o,

- todos os anos, antes de 1 de Abril, o número médio de galinhas poedeiras presentes (10), o número ou o peso de ovos entregues registados em conformidade com os nos 2 e 4 do artigo 18o, bem como o número ou o peso de ovos vendidos, em conformidade com o no 6 do artigo 18o, durante o ano civil anterior.

2. De acordo com o processo previsto no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 2771/75, procede-se regularmente à troca de pontos de vista sobre os controlos efectuados nos Estados-membros.

Artigo 21o

1. A rótulo e o dispositivo de rotulagem referidos no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1907/90 serão de cor branca e as indicações impressas a cor negra.

2. Para além das indicações previstas no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1907/90, esse rótulo e esse dispositivo de rotulagem, que podem ser numerados, trarão uma marca oficial definida pela instância competente. Cada Estado-membro enviará um ou vários exemplares do modelo dessa banda e desse dispositivo de rotulagem aos outros Estados-membros e à Comissão antes de 1 de Junho de 1991.

Artigo 22o

1. Serão comercializados em embalagens munidas de rótulos ou de dispositivos de rotulagem de cor amarela que fiquem inutilizados pela abertura da embalagem:

a) Os ovos referidos no no 2, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1907/90 que não tenham ficado classificados nas categorias A, B ou C;

b) Os ovos das categorias A ou B que já não satisfaçam as condições fixadas para estas categorias, na medida em que não tenham sido reclassificados;

c) Os ovos da categoria C.

2. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem referidos no no 1 serão conformes a um modelo determinado pela instância competente. Cada Estado-membro enviará um ou mais exemplares do modelo desse rótulo e desse dispositivo de rotulagem aos outros Estados-membros e à Comissão antes de 1 de Junho de 1991. Os rótulos e os dispositivos de rotulagem trarão as indicações seguintes, em caracteres de cor negra claramente visíveis e legíveis:

a) O nome ou a firma e o endereço da empresa que expediu os ovos;

b) O número ou peso líquido dos ovos embalados;

c) A menção « OVOS DESTINADOS À INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO HUMANA » em letras maiúsculas negras de 2 centímetros de altura, numa ou em várias línguas da Comunidade.

Artigo 23o

1. Os ovos industriais, na acepção do no 2 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1907/90, serão comercializados em embalagens munidas de um rótulo ou de um dispositivo de rotulagem de cor vermelha.

2. O rótulo e o dispositivo de rotulagem referidos no no 1 serão conformes a um modelo definido pela instância competente. Cada Estado-membro enviará um ou mais exemplares do modelo desse rótulo e desse dispositivo de rotulagem aos outros Estados-membros e à Comissão antes de 1 de Junho de 1991. O rótulo e o dispositivo de rotulagem trarão:

a) O nome ou a firma e o endereço da empresa destinatária;

b) O nome ou a firma e o endereço da empresa que expediu os ovos;

c) A menção « OVOS INDUSTRIAIS » em letras maiúsculas negras de 2 centímetros de altura e a menção « impróprio para consumo humano » em letras negras de pelo menos 0,8 centímetro de altura, numa ou em várias línguas da Comunidade.

Artigo 24o

1. O rótulo ou o dispositivo de rotulagem referidos no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1907/90 devem estar colocados de tal forma que nenhuma das indicações que figuram na embalagem seja ocultada pela posição do rótulo ou do dispositivo de rotulagem.

2. Será reproduzida a palavra « EXTRA » em itálico, em letras de 1 centímetro de altura, a branco sobre fundo vermelho.

3. Nas embalagens grandes que contenham embalagens pequenas com a menção « EXTRA », reproduzir-se-á, em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, a menção « EMBALAGEM CONTENDO EMBALAGENS PEQUENAS "EXTRA" », numa ou em várias línguas da Comunidade.

Artigo 25o

1. Os ovos reclassificados em conformidade com o no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1907/90 podem ser comercializados nas embalagens que os continham antes da reclassificação. No caso de serem reembalados, cada embalagem pode conter apenas os ovos provenientes de um mesmo lote.

2. O rótulo ou o dispositivo de rotulagem das embalagens grandes têm inscritas, a caracteres negros claramente visíveis e legíveis, pelo menos as informações seguintes:

a) O nome ou a firma e o endereço da empresa que reclassificou ou mandou reclassificar os ovos;

b) O número distintivo do centro de inspecção e classificação que embalou originalmente os ovos ou, quando se trate de ovos importados, o país de origem;

c) A categoria de qualidade e a classe de peso;

d) O número de ovos contidos na embalagem;

e) Os termos « Embalado em: », seguidos da data da primeira embalagem, e, abaixo destes, o termo « reclassificados », seguido da data da reclassificação, em conformidade com o disposto no artigo 14o;

f) A indicação da refrigeração ou do modo de conservação, de forma explícita e em caracteres latinos, quando se tratar de ovos refrigerados ou conservados;

3. As embalagens pequenas contendo ovos reclassificados têm inscritas, a caracteres claramente visíveis e legíveis, exclusivamente as menções previstas no no 2; no caso de reutilização das embalagens de origem, as menções tornadas inexactas devem ser recobertas. Para além disso, as embalagens pequenas podem também exibir a marca comercial da empresa que reclassificou ou mandou reclassificar os ovos.

Artigo 26o

1. Com excepção do caso previsto no no 2 do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1907/90, os ovos embalados só podem ser reembalados em outras embalagens grandes ou pequenas pelos centros de inspecção e classificação. Cada embalagem deve conter apenas os ovos provenientes de um mesmo lote.

2. O rótulo ou o dispositivo de rotulagem das embalagens grandes têm inscritas, a caracteres negros claramente visíveis e legíveis, pelo menos, as indicações seguintes:

a) O nome ou a firma e o endereço das empresas que reembalaram ou mandaram reembalar os ovos;

b) O número distintivo do centro de inspecção e classificação que reembalou os ovos;

c) A categoria de qualidade e a classe de peso;

d) O número de ovos contidos na embalagem;

e) Os termos « Embalado em: », seguidos da data da primeira embalagem, e, abaixo destes, o termo « reembalados », seguido da data da reembalagem, em conformidade com o disposto no artigo 14o;

f) A indicação da refrigeração ou do modo de conservação, de forma explícita e em caracteres latinos, quando se tratar de ovos refrigerados ou conservados;

g) O número distintivo do centro de inspecção e classificação que embalou originalmente os ovos ou, quando se trate de ovos importados, o país de origem.

3. As embalagens pequenas contendo ovos reclassificados têm inscritas, em caracteres claramente visíveis e legíveis, exclusivamente as menções previstas no no 2. Para além disso, as embalagens pequenas podem também exibir a marca comercial da empresa que reembalou ou mandou reembalar os ovos, nunca podendo ser utilizado o termo « Extra ».

4. É aplicável o disposto nos nos 6 e 7 do artigo 1o

Artigo 27o

1. As disposições do artigo 21o são aplicáveis aos rótulos e aos dispositivos de rotulagem previstos nos artigos 25o e 26o Os exemplares serão fornecidos antes de 1 de Junho de 1991.

2. Quando as embalagens de origem são utilizadas para a reclassificação e reembalagem, as mesmas são consideradas como reutilizadas, na acepção do no 2 do artigo 12o

3. As menções inscritas nos rótulos ou dispositivos de rotulagem das embalagens grandes que sejam reutilizadas, em conformidade com o no 2 do artigo 12o, serão inteiramente cobertas por novas bandas ou dispositivos de rotulagem ou tornadas ilegíveis por qualquer outra forma.

4. As embalagens grandes podem ostentar uma ou mais das menções inscritas nos rótulos e dispositivos de rotulagem com os quais são fechadas. Para além disso, as embalagens grandes podem também exibir a marca comercial da empresa que reembalou ou mandou reembalar os ovos.

Artigo 28o

As fórmulas verbais definidas no presente regulamento para fins de utilização nos ovos e nas embalagens serão expressas, pelo menos, na ou nas línguas do Estado-membro em que se processe a venda a retalho ou qualquer outra utilização.

Artigo 29o

1. As decisões previstas no no 2 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 1907/90 só podem ser tomadas se o controlo tiver sido efectuado em conformidade com as disposições que se seguem.

2. Caso os ovos sejam embalados em embalagens grandes que não contenham embalagens pequenas, a recolha de amostras deverá incidir pelo menos sobre as quantidades de ovos seguintes:

Número de ovos que constitui o lote Número de ovos examinados Percentagem do lote Número mínimo de unidades até 180 100 - 181 a 1 800 15 180 1 801 a 3 600 10 270 3 601 a 10 800 5 360 10 801 a 18 000 4 540 18 001 a 36 000 3 720 36 001 a 360 000 1,5 1 080 mais de 360 000 0,5 5 400

3. Caso os ovos sejam embalados em embalagens pequenas, e mesmo que estas se encontrem colocadas em embalagens grandes, o controlo de amostras incidirá pelo menos sobre o número de embalagens pequenas e de ovos que se segue.

Número de ovos que constitui o lote Percentagem das embalagens pequenas examinadas Número de ovos examinados por embalagem examinada (em %) até 180 100 100 181 a 1 800 15 100 1 801 a 3 600 10 100 3 601 a 10 800 5 100 10 801 a 18 000 4 100 18 001 a 36 000 3 100 36 001 a 360 000 1,5 100 mais de 360 000 0,5 100

4. Para os lotes inferiores ou iguais a 18 000 ovos, os ovos a analisar serão recolhidos numa percentagem de, pelo menos, 20 % das embalagens grandes.

Para os lotes superiores a 18 000 ovos, os ovos a analisar serão recolhidos numa percentagem de, pelo menos, 10 % das embalagens grandes e em pelo menos 10 embalagens grandes.

5. No caso dos ovos não embalados expostos para venda ou colocados à venda no comércio retalhista, o controlo de amostras deverá abranger 100 % dos ovos até à quantidade de 180 ovos e, para as quantidades superiores, 15 % dos ovos, com um mínimo de 180 ovos.

Artigo 30o

1. No final de todos os controlos, e eventualmente após se ter corrigido o lote em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 1907/90, o controlador aporá na embalagem um rótulo com uma marca oficial e as menções seguintes:

a) « Controlado em (data), em (local) »;

b) O número atribuído ao controlador pelo organismo de controlo.

2. O rótulo de controlo terá cor branca e inscrições de cor vermelha. Caso a embalagem estivesse fechada antes de o controlo ter sido efectuado, voltará a ser fechada pelo rótulo de controlo, o qual, se necessário, será colocado sobre o rótulo ou o dispositivo de rotulagem de origem.

3. Caso o controlo se exerça sobre embalagens pequenas com a menção « Extra », o rótulo de controlo deverá comportar as menções referidas no no 1 e a palavra « Extra » em itálico em letras de 1 cm de altura.

Artigo 31o

1. Para um lote de ovos classificados na categoria A, serão tolerados, aquando de um controlo:

a) À saída do centro de inspecção e classificação, uma percentagem de 5 % de ovos com defeitos de qualidade, dos quais, no máximo:

- 2 % de ovos partidos ou com fendas na casca, sendo este defeito visível a olho nu,

- 1 % de ovos com manchas de carne ou de sangue.

Contudo, não será admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção « Extra », aquando do controlo no local de embalagem ou no controlo de desalfandegamento.

b) Nos outros estádios de comercialização, uma percentagem de 7 % de ovos com defeitos de qualidade, dos quais, no máximo:

- 4 % de ovos partidos ou com fendas na casca, sendo este defeito visível a olho nu,

- 1 % de ovos com manchas de carne ou de sangue.

2. Nos lotes de ovos da categoria B será tolerada aquando do controlo uma percentagem de 7 % de ovos com defeitos de qualidade.

3. Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens atrás mencionadas serão duplicadas.

Artigo 32o

No controlo dos lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância no respeitante ao peso unitário dos ovos. Esse tipo de lote não pode conter mais de 6 % de ovos da classe de peso imediatamente inferior.

Caso o lote tenha menos de 180 ovos, serão duplicadas as percentagens atrás mencionadas.

Artigo 33o

Para os ovos das categorias A, classificados segundo as classes de peso, as embalagens grandes apresentarão pelo menos os pesos líquidos seguintes:

- classe 0: 7,5 kg/100 ovos,

- classe 1: 7,1 kg/100 ovos,

- classe 2: 6,6 kg/100 ovos,

- classe 3: 6,1 kg/100 ovos,

- classe 4: 5,6 kg/100 ovos,

- classe 5: 5,1 kg/100 ovos,

- classe 6: 4,6 kg/100 ovos,

- classe 7: peso mínimo não estabelecido.

Artigo 34o

Todos os Estados-membros em cujo território seja reclassificado um lote de ovos proveniente de outro Estado-membro velará por que essa decisão de reclassificação seja comunicada sem demora a esse Estado-membro e, a pedido deste último, à instância competente que este designar.

Artigo 35o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão até 1 de Janeiro de 1992 as medidas que tomarem em aplicação do presente regulamento.

Artigo 36o

São revogados os Regulamentos (CEE) no 95/69 e (CEE) no 1295/70.

Artigo 37o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. Contudo, o no 4 do artigo 4o, o no 2 do artigo 21o, o no 2 do artigo 22o, o no 2 do artigo 23o e o no 1 do artigo 27o são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 6. 7. 1990, p. 5. (2) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49. (3) JO no L 128 de 11. 5. 1989, p. 29. (4) JO no L 212 de 22. 7. 1989, p. 87. (5) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. (6) JO no L 13 de 18. 1. 1969, p. 13. (7) JO no L 364 de 23. 12. 1986, p. 20. (8) JO no L 145 de 3. 7. 1970, p. 1. (9) JO no L 5 de 8. 1. 1985, p. 5. (10) Número médio de galinhas poedeiras presentes = número de galinhas postas no lugar × semanas de postura. 52

ANEXO I

1. Data de embalagem:

emb.

pakket

verp.

sysk.

packed

emb. le

imb.

verp.

emb.

2. Data limite de venda:

vender antes

Saelges til

Verkauf bis

Polisi

Sell by

à vend. de préf. av.

da vendersi

uit. verk. dat.

Lim. de venda

3. A consumir de preferência ante de:

cons. preferente

Mindst holdbar til

Mind.-haltbar

Lixi

Best before

à cons. de préf. av.

da consumarsi

tenm. houdb. tot

Lim. de consumo

4. Data de postura:

puesta

lagt

gelegt

ootokia

laid

pondu le

deposizione

gelegd

post

ANEXO II

Critérios mínimos a preencher pelas empresas de aves domésticas que se dedicam à produção de ovos nos termos do no 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 18o

a) Os ovos contidos em pequenas embalagens que incluam a menção « Ovos de galinha criada ao ar livre » devem ser produzidos em empresas de aves domésticas nas quais:

- as galinhas tenham acesso diurno contínuo a movimentação ao ar livre,

- o terreno a que as galinhas tenham acesso seja fundamentalmente coberto de vegetação,

- a densidade populacional máxima não seja superior a 1 000 galinhas por hectare de terreno acessível às galinhas, ou a uma galinha por 10 m2,

- o interior do edifício satisfaça as condições especificadas nas alíneas c) ou d).

b) Os ovos contidos em pequenas embalagens que incluam a menção « Ovos de galinha criada em parque » devem ser produzidos em empresas de aves domésticas nas quais:

- as galinhas tenham acesso diurno contínuo a movimentação ao ar livre,

- o terreno a que as galinhas tenham acesso seja fundamentalmente coberto de vegetação,

- a densidade populacional máxima não seja superior a 4 000 galinhas por hectare de terreno acessível às galinhas, ou a uma galinha por 2,5 m2,

- o interior do edifício satisfaça as condições especificadas nas alíneas c) ou d).

c) Os ovos contidos em pequenas embalagens que incluam a menção « Ovos de cama » devem ser produzidos em empresas de aves domésticas nas quais:

- a densidade populacional máxima não seja superior a sete galinhas por metro quadrado da superfície do solo acessível às galinhas,

- um terço pelo menos dessa superfície do solo seja coberto de um material de cama do tipo palha, aparas de madeira, areia ou turfa,

- uma parte suficientemente grande da superfície do solo acessível às galinhas seja utilizada para a recolha dos excrementos das aves.

d) Os ovos contidos em pequenas embalagens que incluam a menção « Ovos de capoeira » devem ser produzidos em empresas de aves domésticas nas quais:

- a densidade populacional máxima não seja superior a 25 galinhas por metro quadrado de superfície do solo acessível às galinhas,

- o interior do edifício seja provido de poleiros de comprimento suficiente para facultar um mínimo de 15 cm de espaço de poleiro a cada galinha.

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