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Document 31991R1180

Regulamento (CEE) nº 1180/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90 que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

OJ L 115, 8.5.1991, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 037 P. 122 - 124
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 037 P. 122 - 124
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 011 P. 242 - 244
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 009 P. 237 - 239
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 009 P. 237 - 239

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1180/oj

31991R1180

Regulamento (CEE) nº 1180/91 da Comissão, de 6 de Maio de 1991, que altera o Regulamento (CEE) nº 1014/90 que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 115 de 08/05/1991 p. 0005 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0122


REGULAMENTO (CEE) No 1180/91 DA COMISSÃO de 6 de Maio de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 1014/90 que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 6o,

Considerando que as normas de execução para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) no 1014/90 da Comissão (2); que, a fim de evitar a concorrência desleal no que respeita a certos termos que se juntam à denominação da venda de algumas bebidas espirituosas elaboradas de acordo com métodos tradicionais, é conveniente reservar a utilização destes termos às bebidas espirituosas definidas no anexo do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Aplicação das Bebidas Espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 7oA seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 1014/90:

« Artigo 7oA

Os termos que se juntam à denominação de venda referidos no anexo são reservados aos produtos aí definidos.

As bebidas espirituosas que não correspondam às especificações adoptadas para os produtos definidos no anexo não podem receber as denominações aí enumeradas. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 160 de 12. 6. 1989, p. 1. (2) JO no L 105 de 25. 4. 1990, p. 9.

ANEXO

1. Vruchtenjenever ou Jenever met vruchten é o licor ou outra bebida espirituosa:

- obtida quer por aromatização da « genebra » por frutos ou por plantas e/ou partes de frutos ou de plantas quer por adição de sumo de frutos e/ou de destilados ou destilados de aromas concentrados, extraídos de frutos ou de plantas,

- em que a aromatização pode ser completada pela adição de substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais,

- eventualmente edulcorada,

- que possui as características organolépticas do fruto em causa,

- com um título alcoométrico volúmico mínimo de 20 % de vol.

O termo « vruchten » pode ser substituído pelo nome do fruto em causa.

2. Berenburg ou Beerenburg é a bebida espirituosa:

- obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola,

- macerada com frutos ou plantas e/ou partes de frutos ou de plantas,

- que contém, como aroma específico, simultaneamente, o destilado de raízes de genciana (Gentiana lutea L.) e de bagas de zimbro (Juniperus communis L.) e de folhas de loureiro (Laurus nobilis L.),

- com uma cor que varia do castanho claro ao castanho escuro,

- eventualmente edulcorada, no máximo de 20 gramas/litro, expresso em açúcar invertido,

- com um título alcoométrico mínimo de 30 % vol.

3. Guignolet:

O licor obtido a partir da maceração de cerejas no álcool etílico de origem agrícola.

4. Punch au rhum:

O licor cujo teor de álcool resulta da utilização exclusiva de rum.

5. Pastis de Marseille:

O tipo de Pastis cujo teor de anetol é de 2 gramas por litro e o título alcoométrico volúmico de 45 % vol.

6. Sloe Gin:

O licor obtido a partir da maceração de abrunhos bravos em gin, eventualmente adicionado de sumo de abrunhos bravos:

- obtido por aromatização unicamente com substâncias aromatizantes naturais,

- com um título alcoométrico volúmico mínimo de 25 % vol.

7. Topinambur:

A bebida espirituosa obtida exclusivamente pela fermentação e destilação de tubérculos de tupinambo (Helianthus tuberosus), com um título alcoométrico volúmico mínimo de 38 % vol.

8. Hefebrand:

A bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação das borras de vinho ou de borras de frutos fermentados. O título alcoométrico mínimo é de 38 % vol. O termo « Hefebrand » é completado pelo nome da matéria-prima utilizada.

9. Sambuca:

O licor incolor aromatizado com anis:

- que contém destilados de anis verde (Pimpinella anisum L.) e/ou de anis estrelado (Illicum verum L.) e, eventualmente, de outras ervas aromáticas,

- com um título alcoométrico volúmico não inferior a 38 % vol,

- com um teor de açúcares não inferior a 350 gramas por litro, expresso em açúcar invertido,

- com um teor de anetol natural não inferior a 1 grama por litro e não superior a 2 gramas por litro.

10. Mistrá:

A bebida espirituosa incolor, aromatizada com anis ou anetol natural:

- com um teor de anetol não inferior a 1 grama por litro e não superior a 2 gramas por litro,

- eventualmente adicionada de um destilado de ervas aromáticas,

- com um título alcoométrico volúmico não inferiro a 40 % vol e não superior a 47 % vol,

- que não contém açúcares adicionados.

11. Maraschino ou Marrasquino:

O licor incolor cuja aromatização é obtida, principalmente, através da utilização de destilado de marascas e/ou do destilado ou do produto da maceração de cerejas em álcool e/ou do produto da maceração de uma parte deste fruto no álcool:

- com um título alcoométrico mínimo de 24 % vol,

- com um teor mínimo de açúcares de 250 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

12. Nocino:

O licor cuja aromatização é obtida, principalmente, através da destilação e maceração de miolos de noz inteiros (Juglans regia L.):

- com um título alcoométrico mínimo de 30 % vol,

- com um teor mínimo de açúcares de 100 gramas por litro, expresso em açúcar invertido.

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