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Legislação
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Despacho n.º 9613/2020

Publicação: Diário da República n.º 194/2020, Série II de 2020-10-06
  • Emissor:Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
  • Tipo de Diploma:Despacho
  • Parte:C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
  • Número:9613/2020
  • Páginas:63 - 63
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  • Sumário

    Determina o regime de validade dos exames médico-desportivos

  • Texto

    Despacho n.º 9613/2020

    Sumário: Determina o regime de validade dos exames médico-desportivos.

    Nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - o acesso à prática desportiva dos praticantes e árbitros, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações;

    Considerando que anualmente mais de 600 000 praticantes e agentes desportivos inscritos em federações desportivas devem realizar o exame médico-desportivo apenas no mês correspondente à sua data do aniversário;

    Considerando que a gestão dos procedimentos administrativos de inscrição anual nas respetivas federações, particularmente nas modalidades desportivas coletivas, se efetua de forma centralizada e num período prévio ao início da época desportiva, tornando-se mais eficaz, eficiente e económico possibilitar a realização do exame médico-desportivo no mesmo período;

    Considerando, por fim, que os exames médico-desportivos são atualmente efetuados de forma descentralizada, quer nos Centros de Medicina Desportiva, quer nas unidades do Serviço Nacional de Saúde ou de entidades privadas, havendo capacidade de atender os agentes desportivos no momento da inscrição na federação desportiva;

    Determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro da Educação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 561/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:

    1 - Os exames médico-desportivos têm validade anual.

    2 - Os exames médico-desportivos devem ser realizados, em cada época desportiva, no momento da inscrição dos agentes desportivos nas federações desportivas.

    3 - Os agentes desportivos federados que, à data da publicação do presente despacho, sejam titulares de exames médico-desportivos cujo prazo de validade termine em data anterior ao início da época desportiva seguinte devem realizar exame intercalar que cubra o período que decorra até ao momento de nova inscrição.

    4 - É revogado o Despacho n.º 11318/2009, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009.

    17 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

    313573757

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