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Decreto-Lei n.º 156/2005

Publicação: Diário da República n.º 178/2005, Série I-A de 2005-09-15
  • Emissor:Ministério da Economia e da Inovação
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:156/2005
  • Páginas:5580 - 5585
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/156/2005/09/15/p/dre/pt/html
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Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?

Este decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral (os 2 anexos indicam os tipos de empresas ou estabelecimentos obrigados a ter livro de reclamações em formatos físico ou eletrónico).

Os livros de reclamações são adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda - INCM, S. A.

O que vai mudar?

O diploma alargou a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações a mais setores. Torna obrigatória a existência do livro de reclamações em todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público.

São reforçadas as garantias de eficácia do livro de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de conflitos.

Que vantagens traz?

O livro de reclamações torna mais fácil o exercício do direito de queixa por parte do consumidor e permite às entidades reguladoras de cada setor de atividade acompanharem e analisarem as reclamações.

Permite aos operadores económicos melhorar a qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2006.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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