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Portaria n.º 208/2020

Publicação: Diário da República n.º 170/2020, Série I de 2020-09-01
  • Emissor:Economia e Transição Digital, Administração Interna e Infraestruturas e Habitação
  • Tipo de Diploma:Portaria
  • Número:208/2020
  • Páginas:3 - 10
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/port/208/2020/09/01/p/dre
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  • Sumário

    Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho

  • Texto

    Portaria n.º 208/2020

    de 1 de setembro

    Sumário: Regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios - alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho.

    O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, dispõe que a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios é feita por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, devendo o procedimento de registo ser definido por portaria.

    O procedimento de registo destas entidades foi definido na Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho. Decorridos mais de dez anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a elevar a qualidade dos serviços relacionados com os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio, considerando novos equipamentos e sistemas, e clarificando e ajustando alguns procedimentos de registo. Por outro lado, foi ainda adequada a terminologia resultante das alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro.

    Assim:

    Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas pela subalínea f) da alínea 9.1) do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pela alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 798/2020, de 21 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, e pela subalínea b) da alínea i) do n.º 2 do Despacho n.º 819/2020, de 21 de janeiro, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, que define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios.

    Artigo 2.º

    Alteração à Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º

    [...]

    A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.

    Artigo 2.º

    Equipamentos e sistemas de SCIE

    Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:

    a) ...

    b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;

    c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;

    d) ...

    e) ...

    f) ...

    g) ...

    h) ...

    i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;

    j) Iluminação de emergência;

    k) Instalações de para-raios;

    l) Sinalização ótica para a aviação.

    Artigo 3.º

    [...]

    1 - O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

    2 - Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

    3 - O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:

    a) Designação social e sede;

    b) Número de identificação fiscal;

    c) Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;

    d) Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;

    e) Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;

    f) Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;

    g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;

    h) Número de registo.

    4 - Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.

    Artigo 4.º

    [...]

    1 - ...

    2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º

    Artigo 5.º

    [...]

    1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

    2 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente:

    a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;

    b) (Revogada.)

    c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);

    d) Declaração de início de atividade.

    3 - O pedido é ainda instruído com os seguintes dados relativos ao técnico responsável:

    a) Número de identificação fiscal;

    b) Morada;

    c) Contacto telefónico;

    d) Endereço de correio eletrónico;

    e) Habilitações literárias;

    f) Comprovativo da capacidade técnica do técnico responsável proposto pela entidade requerente, emitido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

    g) Documento comprovativo da formação profissional adequada, regulada por despacho do presidente da ANEPC.

    4 - No caso de entidades estrangeiras, o pedido deve ser instruído com o registo comercial e a declaração de início da atividade emitidos conforme a legislação do país de origem e o certificado emitido pelo organismo certificador do país de origem, devidamente traduzido e autenticado pelos serviços consulares.

    5 - O pedido de registo é apreciado quando o processo esteja devidamente instruído.

    6 - O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

    Artigo 6.º

    [...]

    1 - O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.

    2 - O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.

    3 - O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.

    4 - O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.

    Artigo 7.º

    Certificação da qualidade

    1 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet:

    a) O referencial de qualidade específico para a atividade, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE, por si definido;

    b) As entidades com certificação da qualidade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

    2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE:

    a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC;

    b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, com base no referencial de qualidade definido pela ANEPC.

    3 - A certificação deve discriminar os equipamentos e sistemas de SCIE e as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

    Artigo 8.º

    Dever de comunicação

    As entidades registadas ao abrigo da presente portaria devem notificar a ANEPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.

    Artigo 9.º

    Validade do registo

    1 - O registo é válido enquanto a entidade exercer a respetiva atividade e estiverem reunidos os demais requisitos previstos na presente portaria, por referência aos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

    2 - O registo é suspenso, até à regularização da situação, quando a ANEPC verifique a falta de técnico responsável ou quando este deixe de ter o reconhecimento da sua capacidade técnica.

    3 - A suspensão ou o cancelamento do registo são notificados à entidade registada.»

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho.

    Artigo 4.º

    Republicação

    É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, com a redação atual.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

    O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 24 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar, em 15 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 19 de agosto de 2020.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 4.º)

    Republicação da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.

    Artigo 2.º

    Equipamentos e sistemas de SCIE

    Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:

    a) Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios;

    b) Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;

    c) Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;

    d) Sistemas e dispositivos de controlo de fumo;

    e) Extintores;

    f) Sistemas de extinção por água;

    g) Sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada;

    h) Sinalização de segurança;

    i) Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;

    j) Iluminação de emergência;

    k) Instalações de para-raios;

    l) Sinalização ótica para a aviação.

    Artigo 3.º

    Registo

    1 - O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

    2 - Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

    3 - O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:

    a) Designação social e sede;

    b) Número de identificação fiscal;

    c) Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;

    d) Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;

    e) Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;

    f) Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;

    g) Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;

    h) Número de registo.

    4 - Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.

    Artigo 4.º

    Procedimento de registo

    1 - O registo das entidades é efetuado mediante requerimento dirigido à ANEPC.

    2 - Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º

    Artigo 5.º

    Requerimento

    1 - O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

    2 - O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente:

    a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;

    b) (Revogada.)

    c) Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);

    d) Declaração de início de atividade.

    3 - O pedido é ainda instruído com os seguintes dados relativos ao técnico responsável:

    a) Número de identificação fiscal;

    b) Morada;

    c) Contacto telefónico;

    d) Endereço de correio eletrónico;

    e) Habilitações literárias;

    f) Comprovativo da capacidade técnica do técnico responsável proposto pela entidade requerente, emitido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

    g) Documento comprovativo da formação profissional adequada, regulada por despacho do presidente da ANEPC.

    4 - No caso de entidades estrangeiras, o pedido deve ser instruído com o registo comercial e a declaração de início da atividade emitidos conforme a legislação do país de origem e o certificado emitido pelo organismo certificador do país de origem, devidamente traduzido e autenticado pelos serviços consulares.

    5 - O pedido de registo é apreciado quando o processo esteja devidamente instruído.

    6 - O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.

    Artigo 6.º

    Técnico responsável

    1 - O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.

    2 - O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.

    3 - O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.

    4 - O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.

    Artigo 7.º

    Certificação da qualidade

    1 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet:

    a) O referencial de qualidade específico para a atividade, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE, por si definido;

    b) As entidades com certificação da qualidade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.

    2 - Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE:

    a) Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC;

    b) Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, com base no referencial de qualidade definido pela ANEPC.

    3 - A certificação deve discriminar os equipamentos e sistemas de SCIE e as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

    Artigo 8.º

    Dever de comunicação

    As entidades registadas ao abrigo da presente portaria devem notificar a ANEPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.

    Artigo 9.º

    Validade do registo

    1 - O registo é válido enquanto a entidade exercer a respetiva atividade e estiverem reunidos os demais requisitos previstos na presente portaria, por referência aos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.

    2 - O registo é suspenso, até à regularização da situação, quando a ANEPC verifique a falta de técnico responsável ou quando este deixe de ter o reconhecimento da sua capacidade técnica.

    3 - A suspensão ou o cancelamento do registo são notificados à entidade registada.

    Artigo 10.º

    Norma transitória

    (Revogado.)

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

    113516181

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