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Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

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Lei n.º 34/2020

Publicação: Diário da República n.º 157/2020, Série I de 2020-08-13
  • Emissor:Assembleia da República
  • Tipo de Diploma:Lei
  • Número:34/2020
  • Páginas:3 - 4
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/34/2020/08/13/p/dre
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  • Sumário

    Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

  • Texto

    Lei n.º 34/2020

    de 13 de agosto

    Sumário: Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

    Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes

    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.

    Artigo 2.º

    Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e restauração

    1 - É criada uma linha de apoio à beneficiação de recintos de feiras e mercados, privilegiando a salvaguarda das adequadas condições de higiene, saúde e segurança, financiada pelo Orçamento do Estado e por verbas dos fundos europeus estruturais e de investimento e outros meios de financiamento de medidas de apoio ao comércio não sedentário à disposição da Direção-Geral das Atividades Económicas.

    2 - O apoio previsto no n.º 1, ao qual podem candidatar-se os municípios e outras entidades gestoras de recintos, deve assegurar, nomeadamente:

    a) A abertura de uma linha de crédito, com juros reduzidos, que abranja os empresários de diversões e restauração itinerantes;

    b) A integração dos empresários de diversões e restauração no programa ADAPTAR 2.0;

    c) A adaptação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, salvaguardando:

    i) A flexibilização do pagamento do prémio de seguro dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da atividade;

    ii) A definição de um regime que permita a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos à atividade de diversão e restauração itinerante, enquanto a atividade estiver suspensa e as viaturas não estiverem em circulação, salvaguardando a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

    3 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são extensíveis aos profissionais de recintos de feiras e mercados.

    Artigo 3.º

    Apoio para recintos provisórios

    O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.

    Artigo 4.º

    Condições de segurança e prevenção

    Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.

    Artigo 5.º

    Apoio extraordinário

    Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

    Artigo 6.º

    Regulamentação

    A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

    Artigo 7.º

    Produção de efeitos

    1 - A presente lei produz efeitos a 1 de abril, abrangendo os apoios aos investimentos e despesas correntes realizados para aplicação do disposto na presente lei no mês de abril de 2020.

    2 - O disposto no presente artigo não se aplica ao artigo 5.º

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 10 de julho de 2020.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 31 de julho de 2020.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 4 de agosto de 2020.

    Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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