Acordão de 2017-06-14 (Processo n.º 163/09.0TTLSB-A.L1-4)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-06-14
- Processo:163/09.0TTLSB-A.L1-4
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSÉ FETEIRA
- Descritores:TRANSACÇÃO; EXECUÇÃO; ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
- Sumário:I- A alteração anormal das circunstâncias, na abrangência do artigo 437º n.º 1 do Código Civil, corresponde a uma modificação insólita ou inabitual da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato, sendo que essa base negocial, no domínio da alteração das circunstâncias, assume caráter objetivo e deve respeitar simultaneamente a ambos os contraentes;
II-Essa alteração deve, por outro lado, ser significativa, ou seja, deve assumir proporções tais que subvertam a própria economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes contratantes ao ponto de, caso o contrato se mantenha nos termos em que foi celebrado, a exigência das obrigações por ela assumidas, sem se mostrar coberta pelos riscos próprios do contrato, afete gravemente os princípios da boa-fé;
III- A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias depende, portanto, da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: - (i) que haja uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, ou seja, que essas circunstâncias se hajam modificado de forma anormal e que; - (ii) a exigência da obrigação à parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando cobertos pelos riscos do próprio negócio.
(Elaborado pelo relator)
- Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
- Tipo:Acordão
- Data de Publicação:2017-06-14
- Processo:163/09.0TTLSB-A.L1-4
- Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
- Relator:JOSÉ FETEIRA
- Descritores:TRANSACÇÃO; EXECUÇÃO; ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
- Sumário:I- A alteração anormal das circunstâncias, na abrangência do artigo 437º n.º 1 do Código Civil, corresponde a uma modificação insólita ou inabitual da base negocial em que as partes tenham fundado a celebração do contrato, sendo que essa base negocial, no domínio da alteração das circunstâncias, assume caráter objetivo e deve respeitar simultaneamente a ambos os contraentes;
II-Essa alteração deve, por outro lado, ser significativa, ou seja, deve assumir proporções tais que subvertam a própria economia do contrato, tornando-o lesivo para uma das partes contratantes ao ponto de, caso o contrato se mantenha nos termos em que foi celebrado, a exigência das obrigações por ela assumidas, sem se mostrar coberta pelos riscos próprios do contrato, afete gravemente os princípios da boa-fé;
III- A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias depende, portanto, da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: - (i) que haja uma alteração relevante das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, ou seja, que essas circunstâncias se hajam modificado de forma anormal e que; - (ii) a exigência da obrigação à parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando cobertos pelos riscos do próprio negócio.
(Elaborado pelo relator)