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Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021

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  • Acordão de 2017-05-25 (Processo n.º 25735/15.0T8SNT.L1-2)
Jurisprudência
  • Acordão de 2017-05-25 (Processo n.º 25735/15.0T8SNT.L1-2)
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Acordão de 2017-05-25 (Processo n.º 25735/15.0T8SNT.L1-2)

  • Emissor:Tribunal da Relação de Lisboa
  • Tipo:Acordão
  • Data de Publicação:2017-05-25
  • Processo:25735/15.0T8SNT.L1-2
  • Fonte Direito:JURISPRUDENCIA
  • Relator:ONDINA CARMO ALVES
  • Descritores:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE; INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL; DIREITO À IGUALDADE; RECONHECIMENTO; PATERNIDADE BIOLÓGICA
  • Sumário:1. Constitui causa de pedir nas acções de investigação da filiação o facto jurídico da procriação biológica, e esta pode ser demonstrada de forma directa, através dos exames hematológicos ou outros métodos cientificamente comprovados, ou de forma indirecta através do recurso das presunções legais estabelecidas no artigo 1871.º do Código Civil, ou de presunções naturais ou judiciais, apelando às regras de experiência comum;

    2. Extrai-se do artigo 1801º do Código Civil o princípio da liberdade da prova, pelo que, no âmbito do processo de investigação da filiação, sempre será, não só admissível, como até, sempre que possível, exigível, a realização de testes de ADN, os quais face ao avanço da ciência médica e da genética constitui a forma mais fiável de estabelecimento do vínculo biológico.
    3. O direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da CRP, associa-se ao direito de constituir família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1 da CRP, abrangendo ambos na sua esfera de protecção o direito ao conhecimento da paternidade e o direito à constituição e/ou destruição do respectivo vínculo jurídico e destina-se, fundamentalmente, a tutelar o direito do filho que pretende conhecer a sua identidade biológica, a sua ascendência e proveniência familiar.
    4. Inexiste qualquer discriminação negativa do homem em razão do género, no que respeita ao estabelecimento da filiação biológica, nos casos em que uma pessoa com pai ou mãe desconhecido pode ser seu filho, visto que é possível proceder ao reconhecimento judicial de tal filiação – a paternidade ou maternidade biológica – contra a vontade do possível progenitor, pois tal resulta, em relação ao pretenso pai, dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, e, em relação à pretensa mãe, dos artigos 1808.º, n.º 4, e 1814.º do mesmo diploma.
    5. Não interfere com o princípio da igualdade o facto de a mulher poder, dentro de certas condições, interromper voluntariamente a gravidez, independentemente da vontade do putativo pai, e este não poder recusar, após o nascimento, o estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade.

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