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Decreto-Lei n.º 146/2017

Publicação: Diário da República n.º 233/2017, Série I de 2017-12-05
  • Emissor:Finanças
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:146/2017
  • Páginas:6516 - 6516
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/146/2017/12/05/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Possibilita ao Banco de Portugal a participação em sociedade, constituída ou a constituir, para a produção e ou impressão de papel-moeda, mesmo que não detenha a maioria do capital social dessa sociedade

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 146/2017

    de 5 de dezembro

    O Banco Central Europeu, através da Orientação BCE/2014/44, de 13 de novembro, instituiu o «Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema», que visa garantir a continuidade do fornecimento, a manutenção do conhecimento especializado interno no âmbito do Eurosistema, a promoção da concorrência e a redução dos custos e, bem assim, aproveitar a inovação nos setores privado e público.

    O «Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema» assenta em dois pilares: um grupo de bancos centrais nacionais produzindo as suas próprias notas com recurso a centros de impressão próprios e um grupo de bancos centrais nacionais que utilizam procedimentos de concurso para adquirir as suas notas de euro. Relativamente ao primeiro, o novo sistema prevê expressamente que os bancos centrais nacionais promovam entre si formas de cooperação mútua para a produção de notas de euro.

    De modo a viabilizar acordos de cooperação mútua no quadro descrito, o presente decreto-lei elimina a necessidade de o Banco de Portugal, enquanto banco central com centro de fabrico de notas de euro próprio, deter a maioria do capital social de entidades que sejam criadas para desenvolver a atividade de produção e impressão de papel-moeda, na medida em que essa atividade poderá ser otimizada com recurso a acordos no âmbito do Eurosistema.

    Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, que regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro

    O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 400/99, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.º

    A atividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, diretamente ou através da sociedade anónima, já constituída, Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito ou em cujo capital entenda participar, em conformidade com o regime jurídico do Eurosistema relativo à produção e aquisição de notas de euro.»

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.

    Promulgado em 11 de novembro de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 27 de novembro de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

    110958201

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