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Decreto-Lei n.º 35/2017

Publicação: Diário da República n.º 60/2017, Série I de 2017-03-24
  • Emissor:Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:35/2017
  • Páginas:1616 - 1617
  • ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/2017/03/24/p/dre/pt/html
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  • Sumário

    Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

  • Texto

    Decreto-Lei n.º 35/2017

    de 24 de março

    A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

    O mencionado diploma abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais destes produtos em explorações agrícolas e florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

    Não obstante estarem consagradas neste diploma medidas de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais, deve ser ainda mais restringida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.

    Atento o exposto, no sentido de reforçar as medidas de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, importa proceder à alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

    Artigo 2.º

    Alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril

    Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 32.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...]:

    a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1 de agosto;

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem do pulverizado;

    f) [...]

    g) [Revogada].

    5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:

    a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;

    b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais para idosos;

    c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.

    6 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas pode ser autorizada nas seguintes condições:

    a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;

    b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.

    7 - A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual depende de pedido apresentado na DRAP territorialmente competente, que procede à instrução do mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação.

    8 - (Anterior n.º 5.)

    9 - (Anterior n.º 6.)

    10 - Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.

    11 - A DGAV pode delegar na DRAP territorialmente competente para a receção do pedido de autorização a competência para a decisão final referida no n.º 7.

    Artigo 54.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].

    6 - [...].

    7 - [...].

    8 - [...]

    9 - As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.

    Artigo 55.º

    [...]

    1 - [...].

    2 - [...]:

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    f) [...]

    g) [...]

    h) [...]

    i) [...]

    j) [...]

    k) [...]

    l) [...]

    m) [...]

    n) [...]

    o) [...]

    p) [...]

    q) [...]

    r) [...]

    s) [...]

    t) [...]

    u) [...]

    v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;

    w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

    x) [...]

    y) [...]

    z) [...]

    aa) [...]

    bb) [...]

    cc) [...].

    3 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º

    4 - (Anterior n.º 3.)

    5 - (Anterior n.º 4.)

    6 - (Anterior n.º 5.)

    7 - (Anterior n.º 6.)

    Artigo 58.º

    [...]

    1 - [...]:

    a) A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

    b) [...].

    2 - [...].

    3 - [...].

    4 - [...].

    5 - [...].»

    Artigo 3.º

    Norma revogatória

    É revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

    Promulgado em 2 de março de 2017.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendado em 14 de março de 2017.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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