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Document 32006L0124
Commission Directive 2006/124/EC of 5 December 2006 amending Council Directive 92/33/EEC on the marketing of vegetable propagating and planting material other than seed and Council Directive 2002/55/EC on the marketing of vegetable seed (Text with EEA relevance)
Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2006/124/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 339, 6.12.2006, p. 12–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 393–396
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 078 P. 60 - 63
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 078 P. 60 - 63
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 208 - 211
In force
6.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/12 |
DIRECTIVA 2006/124/CE DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, e a Directiva 2002/55/CE do Conselho respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 45.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/55/CE não inclui todos os géneros e espécies hortícolas abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. Convém alargar o âmbito da Directiva 2002/55/CE de modo a que esta se aplique aos mesmos géneros e espécies abrangidos pela Directiva 92/33/CEE. |
(2) |
As Directivas 2002/55/CE e 92/33/CEE não incluem o Zea mays L. (milho pipoca ou milho doce), uma planta que é muito cultivada em alguns dos novos Estados-Membros. Convém alargar o âmbito das duas directivas ao Zea mays L. Apesar de o milho, incluindo o milho pipoca e o milho doce, estar classificado como cereal ao abrigo da legislação respeitante à política agrícola comum, as sementes para sementeira de milho doce e milho pipoca deveriam ser sujeitas à legislação específica em matéria de comercialização de sementes de produtos hortícolas. |
(3) |
À luz da evolução dos conhecimentos científicos, comprovou-se que uma série de denominações botânicas utilizadas nas Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE são incorrectas ou de autenticidade duvidosa. Essas denominações devem ser alinhadas com os nomes normalmente aceites internacionalmente. |
(4) |
As Directivas 92/33/CEE e 2002/55/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os géneros e espécies enumerados no anexo II da Directiva 92/33/CEE são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
A Directiva 2002/55/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os géneros e espécies enumerados no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o são substituídos pelos enumerados no anexo da presente directiva. |
2) |
O ponto 3, alínea a), do anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O ponto 2 do anexo III é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 30 de Junho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007. No entanto, podem adiar até 31 de Dezembro de 2009 a aplicação das disposições relativas à aceitação oficial das variedades pertencentes a Allium cepa L. (grupo aggregatum), Allium fistulosum L., Allium sativum L., Allium schoenoprasum L., Rheum rhabarbarum L. e Zea mays L.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/55/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 17).
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
ANEXO
«Allium cepa L. |
|||
|
Cebola “Echalion” |
||
|
Chalota |
||
Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
||
Allium porrum L. |
Alho-porro |
||
Allium sativum L. |
Alho |
||
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
||
Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. |
Cerefólio |
||
Apium graveolens L. |
Aipo Aipo-rábano |
||
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
||
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo “Cheltenham beet” Acelga |
||
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada Couve-flor Couve-brócolo Couve-de-bruxelas Couve-lombarda Couve-repolho Couve-roxa Couve-rábano |
||
Brassica rapa L. |
Couve-chinesa Nabo |
||
Capsicum annuum L. |
Pimento |
||
Cichorium endivia L. |
Chicória frisada Escarola |
||
Cichorium intybus L. |
Chicória “witloof” Chicória com folhas largas ou chicória italiana Chicória para café |
||
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
||
Cucumis melo L. |
Melão |
||
Cucumis sativus L. |
Pepinos |
||
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
||
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
||
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra Cardo |
||
Daucus carota L. |
Cenoura Cenoura forrageira |
||
Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
||
Lactuca sativa L. |
Alface |
||
Lycopersicon esculentum Mill. |
Tomate |
||
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
||
Phaseolus coccineus L. |
Feijão-escarlate |
||
Phaseolus vulgaris L. |
Feijões |
||
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha rugosa Ervilha lisa Ervilha torta |
||
Raphanus sativus L. |
Rabanete Rábano |
||
Rheum rhabarbarum L. |
Ruibarbo |
||
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
||
Solanum melongena L. |
Beringela |
||
Spinacia oleracea L. |
Espinafre |
||
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
||
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
||
Zea mays L. (partim) |
Milho doce Milho pipoca» |