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Document 31964L0432

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

OJ 121, 29.7.1964, p. 1977–2012 (DE, FR, IT, NL)
Danish special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 154 - 174
English special edition: Series I Volume 1963-1964 P. 164 - 184
Greek special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 108 - 128
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 77 - 100
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 001 P. 77 - 100
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 001 P. 65 - 88
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 001 P. 65 - 88
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 001 P. 13 - 33
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 001 P. 10 - 31
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 001 P. 10 - 31
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 013 P. 3 - 24

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/432/oj

31964L0432

Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº 121 de 29/07/1964 p. 1977 - 2012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0065
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0065
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0164
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0108
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0077


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Junho de 1964 relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

(64/432/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43°. e 100°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n°. 61 de 19.4.1963, p. 1254/63.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(2) JO n°. 1977/64 de 29.7.1964, p. 2009/64.

Considerando que o Regulamento n°. 20 do Conselho que estabelece a instituição gradual de uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3) está já a ser aplicado e que está previsto um regulamento similar para o sector da carne de bovino e que estes regulamentos dizem igualmente respeito ao comércio de animais vivos;

(3) JO n°. 30 de 20.4.1962, p. 945/62.

Considerando que el Reglamento n°. 20 substitui as múltiplas medidas tradicionais de protecção na fronteira por um sistema uniforme destinado, nomeadamente, a facilitar o comércio intracomunitário; que o regulamento previsto para a carne de bovino, tem igualmente por objectivo eliminar os obstáculos a este comércio;

Considerando que a aplicação dos regulamentos acima mencionados não terá os efeitos esperados enquanto o comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína se encontrar entravado pelas disparidades existentes nos Estados-membros em matéria de prescrições sanitárias;

Considerando que é necessário, a fim de eliminar essas disparidades, tomar medidas, no âmbito da política agrícola comum e paralelamente aos regulamentos já adoptados ou em preparação no que diz respeito à instituição gradual da organização comum de mercado; que é necessário, portanto, proceder a uma aproximação das disposições dos Estados-membros em matéria de fiscalização sanitária;

Considerando que o direito que os Estados-membros têm, por força do artigo 36°. do Tratado, de continuar a manter proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito; justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais, não anula, contudo, para os Estados-membros, a obrigação de realizar a aproximação das disposições em que essas proibições e restrições se baseiam, na medida em que as disparidades entre essas disposições constituem entraves à implementação e ao funcionamento da política agrícola comum;

Considerando que, no âmbito dessa aproximação, é necessário impor ao país expedidor a obrigação de assegurar que os bovinos e suínos de criação, de rendimento ou de abate destinados ao comércio intracomunitário, os locais de proveniência e de embarque desses animais, e ainda os meios de transporte utilizados satisfaçam certas condições de fiscalização sanitária, a fim de garantir que esses animais não constituam uma fonte de propagação de doenças contagiosas;

Considerando que, para que os Estados-membros possam ter garantias no que diz respeito ao cumprimento destas condições, é necessário prever a emissão, por um veterinário oficial, de um certificado de inspecção veterinária que acompanhe os animais até ao local de destino;

Considerando que os Estados-membros devem dispôr da faculdade de recusar a introdução de bovinos e suínos no seu território, quando se constate que estão afectados ou haja suspeita de estarem afectados por uma doença contagiosa, quando, sem estarem afectados, possam propagar essa doença ou, por fim, quando não satisfaçam as disposições comunitárias em matéria de polícia sanitária;

Considerando que não se justifica permitir aos Estados-membros que recusem a introdução de bovinos e suínos no seu território por razões que não sejam de polícia sanitária e que, por conseguinte, se não houver razões em contrário e se o expedidor ou o seu representante o requererem, é necessário permitir-lhe reexpedir os animais para o país expedidor;

Considerando que, para permitir aos interessados apreciar as razões que estiveram na base de uma proibição ou de uma restrição, importa que esses motivos sejam levados ao conhecimento do expedidor ou do seu mandatário, assim como ao da autoridade central competente do país expedidor;

Considerando que, no caso de surgir qualquer litígio sobre o fundamento de uma proibição ou restrição entre o expedidor e a autoridade do Estado-membro destinatário, convém dar ao expedidor, a possibilidade de pedir o parecer de um perito veterinário, escolhido de uma lista estabelecida pela Comissão;

Considerando que, em certos casos e para certas categorias de animais, é possível flexibilizar as disposições gerais previstas na presente directiva, sem correr riscos no plano sanitário, permitindo que sejam concedidas derrogações gerais ou especiais pelos Estados-membros destinatários;

Considerando que, para certos domínios em que se colocam problemas especiais, a aproximação das disposições dos Estados-membros só pode ser realizada depois de um estudo mais aprofundado;

Considerando que deve ser previsto um processo de alteração simplificado para os Anexos B a D, uma vez que as regras que neles figuram são de carácter técnico e estão sujeitas a evolução; que é indicado por conseguinte, confiar à Comissão o encargo de proceder a tais alterações, após consulta aos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

A presente directiva diz respeito ao comércio intracomunitário de animais de criação, de rendimento ou de abate das espécies bovina e suína.

Artigo 2°.

Na acepção da presente directiva entende-se por:

a) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante oficialmente controlado, situado no território de um Estado-membro e onde os animais de criação, de rendimento ou de abate são mantidos ou criados da forma habitual;

b) Animal de abate: o animal das espécies bovina e suína destinado a, logo que chegado ao país destinatário, ser directamente conduzido ao matadouro ou a um mercado contíguo a um matadouro cuja regulamentação apenas permita a saída dos animais para um matadouro designado para esse efeito pela autoridade central competente. Neste último caso, os animais devem ser abatidos no referido matadouro, o mais tardar 72 horas depois da sua entrada no mercado;

c) Animais de criação ou de rendimento: os animais das espécies bovina e suína com a excepção dos mencionados na alínea b), destinados designadamente à criação ou à produção de leite, de carne ou de trabalho;

d) Animal da espécie bovina indemne de tuberculose: o animal de espécie bovina que satisfaça as condições enumeradas no ponto I 1 do Anexo A;

e) Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose: o efectivo bovino que satisfaça as condições enumeradas no ponto I 2 do Anexo A;

f) Animal da espécie bovina indemne de brucelose: o animal da espécie bovina que satisfaça as condições enumeradas no ponto II A1 do Anexo A;

g) Efectivo bovino: oficialmente indemne de brucelose: o efectivo que satisfaça as condições enumeradas no ponto II A2 do Anexo A;

h) Efectivo bovino indemne de brucelose: o efectivo bovino que satisfaça as condições enumeradas no ponto II A3 do Anexo A;

i) Animal da espécie suína indemne de brucelose: o animal da espécie suína que satisfaça as condições enumeradas no ponto II B1 do Anexo A;

k) Efectivo suíno indemne de brucelose: o efectivo suíno que satisfaça as condições enumeradas no ponto II B2 do Anexo A;

l) Zona indemne de epizootia: uma zona com um diâmetro de 20 km onde, segundo verificações oficiais, não tenha havido, pelos menos 30 dias antes do embarque:

i) Para animais da espécie bovina: nenhum caso de febre aftosa;

ii) Para animais da espécie suína: nenhum caso de febre aftosa, de peste suína ou de paralisia suína contagiosa (doença de Teschen);

m) Doenças de declaração obrigatória: as doenças enumeradas no Anexo E;

n) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente do Estado-membro;

o) País expedidor: o Estado membro a partir do qual são expedidos animais das espécies bovina e suína para um outro Estado-membro;

p) País destinatario: o Estado-membro para o qual são expedidos animais das espécies bovina e suína provenientes de um outro Estado-membro.

Artigo 3°.

1. Cada Estado-membro assegurará que apenas sejam expedidos do seu território para o território de um outro Estado-membro, animais das espécies bovina e suína que satisfaçam as condições gerais estabelecidas no n°. 2, tendo em conta, se for caso disso, as disposições do n°. 7, assim como as condições especiais fixadas para certas categorias de animais das espécies bovina e suína nos nos 3 a 6.

2. Os animais das espécies bovina e suína a que se refere a presente directiva devem:

a) Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no dia do embarque,

b) Ter sido adquiridos numa exploração que satisfaça oficialmente as condições seguintes:

i) Estar situada no centro de uma zona indemna de epizootia;

ii) Estar indemne, há pelo menos 3 meses aquando do embarque, de febre aftosa e de brucelose bovina, para os animais da espécie bovina e para os animais da espécie suína, de febre aftosa, de brucelose suína, de febre aftosa, de brucelose suína, de peste suína e de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen);

iii) Estar indemne, há pelo menos 30 dias aquando do embarque, de qualquer outra doença contagiosa da espécie animal considerada sujeita a declaração obrigatória;

c) Ter permanecido na exploração referida na alínea b) durante os últimos 30 dias antes do embarque, no que diz respeito aos animais de criação e de rendimento. O veterinário oficial poderá atestar a permanência dos animais na exploração no decurso dos últimos 30 dias antes do embarque quando se trate de animais identificados nas condições referidas na alínea d) e colocados sob controlo veterinário oficial que permita certificar que os animais pertencem à exploração;

d) Estar identificados por uma marca auricular oficial ou aprovada oficialmente, que pode ser substituída, nos animais da espécie suína, por um carimbo durável que permita a sua identificação;

e) Ser conduzidos directamente da exploração para o local exacto de embarque:

i) Sem entrar em contacto com animais biungulados, com excepção dos animais das espécies bovina e suína que satisfaçam as condições previstas para o comércio intracomunitário;

ii) Separados, ou seja, animais de criação ou de rendimento para um lado, animais de abate, para outro lado;

iii) Em meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado no país expedidor;

f) Ser embarcados, para transporte para o país destinatário, em conformidade com as condições da alínea e), num local situado exactamente no centro de uma zona indemne de epizootia;

g) Ser conduzidos, após o embarque, directamente e no mais curto espaço de tempo, para o posto fronteiriço do país expedidor;

h) Ser acompanhados, durante o transporte para o país destinatário, por um certificado sanitário, conforme o Anexo F (Modelos I a IV), que deverá ser emitido no dia do embarque, pelos menos na língua do país destinatário, e cujo prazo de validade será de 10 dias.

3. Os bovinos de criação ou de rendimento devem, além disso:

a) Ter sido vacinados, pelos menos 15 dias e no máximo 4 meses antes do embarque, contra os tipos A, O e C do vírus da febre aftosa, por meio de uma vacina preparada com vírus inactivados, aprovada e controlada pela autoridade competente do país expedidor;

b) Provir de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, estar eles próprios indemnes de tuberculose e nomeadamente ter reagido negativamente a uma prova intradérmica de reacção à tuberculina praticada conforme o disposto nos Anexos A e B;

c) Provir de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose e estar eles próprios indemnes de brucelose, tendo, nomeadamente, apresentado um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro aquando de uma seroaglutinação praticada conforme o disposto nos Anexos A e C;

d) Quando se trate de vacas leiteiras, não apresentar qualquer sinal clínico de mamite; além disso, a análise do leite, praticada em conformidade com o disposto no Anexo D, não deve revelar indícios de um estado inflamatório caracterizado nem germenes especificamente patogénicos.

4. Os suínos de criação ou de rendimento devem, além disso, provir de um efectivo suíno indemne de brucelose, estar eles próprios indemnes de brucelose e ter, nomeadamente, apresentado um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro, aquando de uma seroaglutinação praticada em conformidade com o disposto nos Anexos A e C; a seroaglutinação só é exigida para os suínos com peso superior a 25 quilogramas.

5. Os animais para abate não devem, além disso, ser animais das espécies bovina ou suína a eliminar no âmbito de um programa de erradicação de doenças contagiosas aplicado por um Estado-membro.

6. Os bovinos para abate, desde que tenham mais de 4 meses, devem ainda:

a) Ter sido vacinados, pelos menos, 15 dias e, no máximo, 4 meses antes do embarque, contra os tipos A, O e C do vírus da febre aftosa, com a vacina preparada com vírus inactivados, aprovada e controlada pela autoridade competente do país expedidor; todavia, o prazo de validade da vacinação é aumentado para 12 meses no caso dos bovinos revacinados nos Estados-membros onde esses animais são objecto de vacinação anual e onde o seu abate é sistematicamente praticado quando são afectados pela febre aftosa;

b) Quando não provenham de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, ter reagido negativamente a uma prova intradérmica de reacção à tuberculina realizada em conformidade com o disposto nos Anexos A e B;

c) Quando não provenham de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, nem de um efectivo bovino indemne de brucelose, ter apresentado, aquando de uma seroaglutinação realizada em conformidade com o disposto nos Anexos A e C, um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro.

7. São igualmente aceites para o comércio intracomunitário: os animais de criação ou de rendimento ou os animais de abate adquiridos em mercados oficialmente aprovados para a expedição para um outro Estado-membro, desde que esses mercados satisfaçam as condições seguintes:

a) Estarem sob o controlo de um veterinário oficial;

b) Estarem situados no centro de uma zona indemne de epizootia e encontrarem se numa localidade onde não haja outro mercado de gado no mesmo dia;

c) Não servirem, depois da desinfecção, senão para animais de criação ou de rendimento ou para animais de abate, que satisfaçam as condições do comércio intracomunitário, tal como estão previstas nos nos. 2 a 6 e no artigo 4°., desde que essas condições sejam aplicáveis à espécie animal considerada. Em particular, esses animais devem ter sido conduzidos para o mercado em conformidade com o disposto na alínea e) do n°. 2. Antes de serem levados da exploração ou de um mercado que satisfaça o disposto no presente número, para o local de embarque, estes animais podem ser conduzidos para um local de concentração oficialmente controlado, se este satisfazer as condições fixadas para o mercado. Os animais adquiridos nesses mercados devem ser conduzidos directamente do mercado ou do local de concentração para o local exacto de embarque em conformidade com o disposto nas alíneas e) e g) do n°. 2, e expedidos para o país destinatário.

O período de concentração dos referidos animais fora da exploração de origem, nomeadamente no mercado, no local de concentração ou no local exacto de embarque, deve ser incluído no prazo de 30 dias previsto na alínea c) do n°. 2 e não pode exceder 4 dias.

8. O país expedidor designará os mercados aprovados de animais de criação ou de rendimento e os mercados aprovados de animais de abate previstos no n°. 7. O país expedidor comunicará essas aprovações às autoridades centrais competentes dos outros Estados-membros e à Comissão.

9. O país expedidor regulamentará as modalidades segundo as quais deverá ser efectuado o controlo oficial dos mercados e dos locais de concentração previstos no n°. 7 e certificar-se-á da aplicação desse controlo.

10. No caso previsto no n°. 7, os certificados sanitários em conformidade com o Anexo F (Modelos I a IV) deverão trazer as menções correspondentes.

11. O país expedidor regulamentará as modalidades segundo as quais deverá ser efectuado o controlo oficial dos estábulos de negociante e certificar se-à da aplicação desse controlo.

12. Se a exploração ou a zona onde se encontra tiver sido abrangida por medidas de proibição oficiais tomadas na sequência do aparecimento de uma doença contagiosa para a espécie animal considerada, os prazos indicados na alínea b) ii) e iii) do n°. 2 e na alínea e) do artigo 2°. produzirão efeito a partir da data em que essas medidas de proibição tenham sido oficialmente levantadas.

Artigo 4°.

1. Todos os animais destinados ao comércio intracomunitário devem ter permanecido no território do Estado-membro expedidor, antes do dia de embarque:

a) Pelo menos 6 meses, se se tratar de animais de criação ou de rendimento;

b) Pelo menos 3 meses, se se tratar de animais para abate.

Quando esses animais tenham, respectivamente, menos de 6 e 3 meses de idade, a permanência no território do Estado-membro expedidor é obrigatória desde o nascimento.

2. Em todos os casos previstos no n°. 1, os certificados sanitários em conformidade com o Anexo F (Modelos I a IV) devem trazer as menções correspondentes.

Artigo 5°.

Caso as vacinas referidas no n°. 3, alínea a) e no n°. 6, alínea a) do artigo 3°. não sejam fabricadas num Estado-membro, devem ser adquiridas num outro Estado-membro, salvo quando novos dados científicos ou a falta de vacinas consideradas até então como apropriadas tornem necessária a aquisição fora da Comunidade Económica Europeia. No caso de aparecerem tipos de vírus da febre aftosa, que não sejam os tipos A, O e C ou variantes destes tipos, contra os quais as vacinas actualmente utilizadas não projetam, ou assegurem apenas uma protecção insuficiente, cada Estado-membro poderá tomar as medidas de emergência necessárias para a adaptação das fórmulas das vacinas e para autilização destas últimas. Ao mesmo tempo, o Estado-membro em questão informará os outros Estados-membros e a Comissão dessas medidas. A Comissão poderá tomar as disposições necessárias para que sejam entabuladas conversações acerca das medidas tomadas e das medidas eventualmente a tomar.

Artigo 6°.

1. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão, a lista dos postos fronteiriços que devem ser utilizados aquando da introdução de animais das espécies bovina e suína no seu território.

Desde que sejam respeitadas as disposições de polícia sanitária a escolha dos postos fronteiriços deverá ter em conta os circuitos de comercialização e todos os meios de transporte utilizáveis.

2. Cada país destinatário poderá exigir que o expedidor ou o seu representante lhe comunique antecipadamente a entrada no seu território de qualquer remessa de animais das espécies bovina e suína, bem como a espécie, a natureza e o número desses animais, o posto fronteiriço e a hora de chegada prevista. Todavia, não pode exigir que esta comunicação lhe seja feita mais de 48 horas antes da entrada dos animais no seu território.

3. Cada país destinatário poderá proibir a introdução de animais das espécies bovina ou suína no seu território, se se tiver constatado, por ocasião de um exame efectuado no posto fronteiriço por um veterinário oficial:

a) Que estes animais estão afectados, suspeitos de estar afectados ou contaminados por qualquer doença de declaração obrigatória;

b) Que não foi observado, para esses animais, o disposto nos artigos 3°. e 4°.

O país destinatário pode tomar as medidas necessárias, incluindo a quarentena, para esclarecer os casos de animais superiores de estarem afectados ou contaminados por qualquer doença de declaração obrigatória, ou que possam constituir um perigo de propagação de tal doença.

As decisões tomadas ao abrigo da primeira ou da segunda frase devem, a pedido do expedidor ou do seu representante, autorizar a reexpedição dos animais, desde que a isso não se oponham considerações de ordem sanitária.

4. Quando a introdução de animais for proibida por uma das razões referidas na alínea a) do n°. 3 e o país expedidor, ou se for caso disso, o país de trânsito não autorizar a sua reexpedição dentro de 8 horas, a autoridade competente do país destinatário poderá ordenar o abate desses animais.

5. Os animais de abate devem ser abatidos sem demora, em conformidade com as exigências da fiscalização sanitária, depois da sua chegada ao matadouro. Os animais de abate que, imediatamente após a chegada ao país destinatário tenham sido conduzidos a um mercado contíguo a um matadouro cujo regulamento apenas permita a saída dos animais para um matadouro autorizado para esse efeito pela autoridade central competente, devem ser abatidos nesse matadouro, o mais tardar até 72 horas após a sua entrada no mercado.

A autoridade competente do país destinatário poderá, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para onde devem ser conduzidos os animais.

6. Quando, após a introdução no território do pais destinatário de animais de criação ou de rendimento, se manifestem factos que teriam justificado a aplicação da primeira frase do n°. 3, a autoridade central competente do país expedidor deverá, a pedido da autoridade central competente do país destinatário, mandar fazer as investigações necessárias e comunicar-lhe o resultado sem demora.

7. As decisões tomadas pela autoridade competente, por força dos nos. 3 a 5, deverão ser comunicadas ao expedidor ou ao seu representante com a indicação dos motivos. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, as referidas decisões e a respectiva justificação devem ser imediatamente comunicadas por escrito ao expedidor, com indicação das vias de recurso previstas pela legislação em vigor assim como das formas e dos prazos em que essas vias lhe são cobertas. Essas decisões devem ser igualmente comunicadas à autoridade central competente do país expedidor.

Artigo 7°.

1. Os países destinatários podem conceder, a um ou vários países expedidores, autorizações gerais ou limitades a casos determinados, segundo as quais poderão ser introduzidos no seu território:

A. Os bovinos de criação, de rendimento ou de abate:

a) Que, em derrogação do n°. 3, alínea a), ou do n°. 6, alínea a), do artigo 3°. tenham sido objecto de vacinação anti-aftosa, se não tiver sido oficialmente constatado nenhum caso de febre aftosa no país expedidor e nos países de trânsito interessados, pelos menos nos 6 meses anteriores à data do embarque;

b) Que, em derrogação do n°. 3, alínea a) ou do n°. 6, alínea a), do artigo 3°. tenham sido objecto de uma serumisação anti-febre aftosa efectuada, no máximo, 10 dias antes do embarque, por meio de um soro anti-aftoso oficialmente aprovado e controlado pela autoridade competente de país expedidor e aceite pela autoridade competente do país destinatário.

B. Os bovinos de criação ou de rendimento que, em derrogação do n°. 3, alínea c) do artigo 3°. provenham de um efectivo bovino indemne de brucelose;

C. Os bovinos de abate:

a) Que, em derrogação do n°. 6, alínea b), do artigo 3°., tenham reagido positivamente à prova intradérmica de reacção à tuberculina;

b) Que em derrogação do n°. 6, alínea c), do artigo 3°., tenham apresentado, aquando da seroaglutinação, um título brucélico igual ou superior a 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro.

2. Quando um país destinatário conceder uma autoridade geral em conformidade de com o n°. 1, deve informar imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

3. Quando um país destinatário conceder uma das autorizações previstas no n°. 1, será necessário, em caso de trânsito, obter uma autorização correspondente dos países de trânsito interessados.

4. Os países expedidores tomarão todas as disposições necessárias para que seja mencionado, nos certificados sanitários, cujos modelos constam do Anexo F (Modelos I e II), que foi utilizada uma das possibilidades previstas no n°. 1.

Artigo 8°.

Até à entrada em vigor de disposições eventuais da Comunidade Económica Europeia, não serão afectadas pela presente directiva as disposições dos Estados-membros que digam respeito:

a) A animais das espécies bovina e suína aos quais tenha sido administrados antibióticos, estrogéneos ou tireostáticos;

b) A prevenção da triquinose, na condição de que essas disposições não sejam aplicadas de forma discriminatória, tendo em consideração, nomeadamente, a realização de pesquisas sistemáticas com vista a revelar a presença de triquinas nos Estados-membros expedidores.

Artigo 9°.

1. Qualquer Estado-membro pode, se houver perigo de propagação de doenças dos animais pela introdução no seu território de bovinos ou de suínos provenientes de um outro Estado-membro, adoptar as seguintes medidas:

a) Em caso de aparecimento de uma doença epizoótica nesse outro Estado- membro, proibir ou restringir temporariamente a introdução de bovinos ou de suínos provenientes das partes do território desse Estado-membro onde apareceu a doença;

b) No caso de uma doença epizoótica adquirir um carácter extensivo ou no caso de aparecer uma nova doença grave e contagiosa nos animais, proibir ou restringir temporariamente a introdução de bovinos ou de suínos provenientes do conjunto do território desse Estado-membro.

2. As medidas tomadas por um Estado-membro com base no n°. 1 devem ser comunicadas num prazo de 10 dias úteis aos outros Estados-membros e à Comissão, com a indicação exacta dos motivos.

3. Se o Estado-membro interessado considerar que a proibição ou restrição referida no n°. 1 é injustificada, pode dirigir-se à Comissão a fim de obter a abertura imediata de conversações.

Artigo 10°.

1. Não são afectadas pela presente directiva as vias de recurso abértas pela legislação em vigor nos Estados-membros contra as decisões das autoridades competentes e previstas na presente directiva.

2. Cada Estado- membro concederá aos expedidores cujo animais das espécies bovina e suína tenham sido objecto das medidas previstas no n°. 3 do artigo 6°., o direito de obter, antes de serem tomadas outras medidas pela autoridade competente, com excepção do abate dos animais nos casos em que tal seja indispensável por razões de polícia sanitária, o parecer de um perito veterinário a fim de determinar se estavam satisfeitas as condições do n°. 3 do artigo 6°.

O perito veterinário deverá ter a nacionalidade de um Estado-membro que não seja o país expedidor nem o país destinatário.

A Comissão estabelecerá, sob proposta dos Estados- membros, a lista dos peritos veterinários que poderão ser encarregados da elaboração de tais pareceres. A Comissão determinará, também, após consulta aos Estados-membros, as regras gerais de aplicação, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir aquando da elaboração desses pareceres.

Artigo 11°.

Caso o regime comunitário relativo às importações de animais das espécies bovina e suína provenientes de países terceiros não seja aplicável no momento da aplicação da presente directiva, e enquanto esse regime não for aplicado, as disposições nacionais aplicáveis aos animais das espécies bovina e suína importados desses países não deverão ser mais favoráveis do que as que regem o comércio intracomunitário.

Artigo 12°.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva e nos seus Anexos, num prazo de doze meses a contar da respectiva notificação, e comunicá-las-ão imediatamente à Comissão.

Artigo 13°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 26 de Junho de 1964.

Pelo Conselho

O Presidente

C. HEGER

ANEXO A

I. BOVINOS E EFECTIVO BOVINO INDEMNES DE TUBERCULOSE

1. Considera-se indemne de tuberculose o bovino que não apresente nem manifestações clínicas de tuberculose, nem reacção à prova intradérmica de tuberculina efectuada em conformidade com o disposto no Anexo B, no máximo 30 dias antes do embarque, nem reacção atípica, e que pertença a um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose na acepção do n°. 2.

2. Considera-se oficialmente indemne de tuberculose um efectivo bovino em que:

a) Todos os bovinos estejam isentos de manifestações clínicas de tuberculose;

b) Todos os bovinos com mais de 6 semanas que tenham reagido negativamente a pelo menos 2 provas intradérmicas oficiais de reacção à tuberculina efectuadas em conformidade com o disposto no Anexo B, em que a primeira tenha sido feita 6 meses depois da conclusão das operações de saneamento do efectivo, a segunda 6 meses depois da primeira, e as seguintes a intervalos de um ou de dois anos, para os Estados-membros onde a totalidade do efectivo bovino esteja sob controlo veterinário oficial e não apresente uma taxa de infecção tuberculosa superior a 1%;

c) Nenhum bovino tenha sido introduzido sem um atestado de um veterinário oficial que certifique que esse animal teve uma reacção negativa à prova intradérmica de tuberculina avaliada segundo os critérios definidos no Anexo B, 21 a) e provém de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose.

II. ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA E SUÍNA E EFECTIVOS BOVINO E SUÍNO INDEMNES DE BRUCELOSE

A. Bovinos e efectivo bovino

1. Considera- se indemne de brucelose, um bovino que não apresente qualquer manifestação clínica desta doença e que tenha apresentado um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais (U.I.) aglutinantes por mililitro aquando da seroaglutinação efectuada em conformidade com o disposto no Anexo C, no máximo 30 dias do embarque e que pertença a um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose na acepção do 2 n°. 2. Além disso, quando se trate de touros, o esperma não pode conter aglutininas brucélicas.

2. Considera-se oficialmente indemne de brucelose, um efectivo bovino em que:

a) Não se encontrem animais da espécie bovina que tenham sido vacinados contra a brucelose com uma vacina viva;

b) Todos os bovinos estejam isentos de manifestações clínicas de brucelose pelo menos desde há 6 meses;

c) Todos os bovinos com mais de 12 meses:

aa) Tenham apresentado, por ocasião de duas seroaglutinações praticadas oficialmente com 6 meses de intervalo e em conformidade com o disposto no Anexo C, um título brucélico inferior a 30 U.I. aglutinantes por mililitro; a primeira seroaglutinação pode ser substituída por três provas de anel ("ring-tests") efectuadas a intervalos de 3 meses, na condição todavia de que a segunda seroaglutinação seja efectuada pelo menos 6 semanas depois da terceira prova do anel;

bb) Sejam controlados anualmente para determinar a ausência de brucelose por três provas do anel efectuadas a intervalos de, pelo menos, 3 meses ou duas provas do anel e uma seroaglutinação efectuadas com intervalos de, pelo menos, 3 meses; quando a aplicação da prova do anel não seja possível, proceder-se-á anualmente a duas seroaglutinações com um intervalo de 6 meses; nos Estados-membros onde o conjunto do efectivo bovino esteja sob controlo veterinário oficial e não apresente uma taxa de infecção brucélica superior a 1%, bastará proceder anualmente a duas provas do anel, que deverão ser substituídas por uma seroaglutinação (caso não sejam realizáveis);

d) Nenhum bovino tenha sido introduzido sem um atestado de um veterinário oficial que certifique que o animal apresentou, aquando de uma seroaglutinação efectuada no máximo 30 dias antes da introdução no efectivo, um título brucélico inferior a 30 U.I. aglutinantes por mililitro e, além disso, provém de um efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose.

3. Considera-se indemne de brucelose, um efectivo bovino em que:

a) Em derrogação da alínea a) do n°. 2, os bovinos entre 5 e 8 meses sejam vacinados, mas unicamente com a vacina viva Buck 19;

b) Todos os bovinos satisfaçam as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do n°. 2, podendo os bovinos com menos de 30 meses, todavia, apresentar um título brucélico igual ou superior a 30 U.I. aglutinantes por mililitro mas, inferior a 80 U.I. aglutinantes por mililitro, desde que o desvio do complemento seja negativo.

B. Suínos e efectivo suíno

1. Considera-se indemne de brucelose um suíno isento de manifestações clínicas desta doença, que aquando da seroaglutinação efectuada em conformidade com o disposto no Anexo C, no máximo 30 dias antes do embarque, apresente um título brucélico inferior a 30 U.I. aglutinantes por mililitro e uma reacção de fixação do complemento negativa, e que, além disso, pertença a um efectivo indemne de brucelose na acepção do n°. 2; a seroaglutinação só é praticada em suínos com peso superior a 25 quilogramas.

2. Considera-se indemne de brucelose, um efectivo suíno:

a) Em que, pelo menos há um ano, não se verifiquem casos oficialmente confirmados de brucelose suína, nem indícios que justifiquem a suspeita dessa doença. Caso se observem tais indícios, o carácter não brucélico dos sintomas revelados deve ser confirmado por exames clínicos, bacteriológicos e, eventualmente, serológicos, efectuados sob controlo oficial;

b) Que se encontre no centro de uma zona com 20 km de diâmetro onde não tenha sido oficialmente constatado nenhum caso de brucelose suína pelo menos há um ano;

c) Que não coexista, numa mesma exploração, com bovinos que não estejam oficialmente indemnes de brucelose.

ANEXO B

Normas sobre fabricação e utilização das tuberculinas

1. As provas de tuberculina oficialmente controladas devem ser efectuadas com tuberculina PPD (bovina) ou com uma tuberculina preparada em meio sintético e concentrada a quente.

2. Para o controlo da tuberculina PPD deve-se usar uma tuberculina padrão conforme ao padrão internacional PPD fornecido pelo Statens Seruminstiut de Copenhaga.

Esta tuberculina padrão deve ser distribuída pelo Centraal Diergeneeskundig Instituut Afdeling, Roterdão.

3. Para o controlo das tuberculinas ditas «sintéticas», deve-se usar uma tuberculina padrão conforme ao padrão internacional da antiga tuberculina, fornecida pelo Statens Seruminstitut de Copenhaga.

Esta tuberculina padrão deve ser distribuída pelo Paul-Ehrlich-Institut de Francoforte/Meno.

4. As tuberculinas devem ser preparadas com uma das estirpes BK do tipo bovino indicadas a seguir:

a) An5,

b) Vallée,

C) Behring.

5. O pH das tuberculinas deve situar-se entre 6,5 e 7.

6. Apenas o fenol com a concentração de 0,5% pode ser usado como agente conservador das tuberculinas.

7. Os prazos de validade, desde que as tuberculinas sejam conservadas a uma temperatura de cerca de + 4°. C, são os seguintes:

a) Tuberculinas PPD líquida: 6 meses,

tuberculinas PPD liofilizada: 5 anos;

b) Tuberculinas ditas sintéticas não diluídas: 5 anos,

tuberculinas ditas sintéticas não diluídas: 2 anos.

8. Devem ser encarregados do controlo oficial das tuberculinas no respectivo país os Institutos oficiais a seguir designados:

a) Alemanha: Paul-Ehrlich Institut, Francoforte/Meno;

b) Bélgica: Institut national de recherches vétérinaires, Bruxelas;

c) França: Laboratoire central de recherches vétérinaires, Alfort,

d) Grão-ducado do Luxemburgo: Instituto do país fornecedor;

e) Itália: Instituto Superiore di Sanità, Roma;

f) Países Baixos: Centraal Diergeneeskundig Instituut Afdeling Roterdão.

9. O controlo oficial deve ser feito quer nas tuberculinas prontas a ser utilizadas e colocadas em frascos, quer na quantidade total de um carregamento de tuberculina antes do acondicionamento, com a condição de que a posterior colocação em frascos se faça na presença de um representante da autoridade competente.

10. O controlo das tuberculinas deve ser feito por metodos biológicos e pelo metodo químico quando se trate da tuberculina PPD.

11. As tuberculinas devem ser estéreis.

12. Há que efectuar um controlo ca inocuidade da tuberculina incidindo sobre a não toxicidade e a ausência de propriedades irritantes, o qual deve ser feito da seguinte maneira:

a) Não toxicidade: as provas devem ser feitas em ratos e em cobaias.

Ratos:

Injecção de 0,5 ml de tuberculina sob a pele de dois ratos de 16 à 20 gr. Se no prazo de duas horas não houver sinais claros de intoxicação, pode-se admitir que o produto não contém demasiado ácido fênico.

Cobaias:

As cobaias devem ter um peso entre 350 e 500 g. A dose de tuberculina a injectar deve ser de 1 ml por 100 gr de peso vivo. No que diz respeito à técnica a utilizar neste caso, deve-se proceder segundo um dos dois métodos que a seguir se descrevem:

aa) A tuberculina é injectada sob a pelo do ventre de duas cobaias. Pode ser considerada nas devidas condições, se as cobaias submetidas a este tratamento acusarem durante dois dias, no máximo, uma forte infiltração que, sem apresentar necrose, seja reabsorvida a partir do 3°. dia e deixe de ser perceptível passados 6 dias. Se houver necrose da pele do ventre, ou se a infiltração não desaparecer em seis dias, a tuberculina deve ser rejeitada;

bb) A dose de tuberculina é injectada em duas cobaias, por via intraperitonial. Os animais são observados durante 6 semanas, no decurso das quais não devem ser verificados quaisquer sintomas específicos nem perda de peso. Passadas 6 semanas os animais são sacrificados e faz-se a verificação da ausência de qualquer lesão tuberculosa; efectuam- se, em particular, cortes histológicos no baço, no fígado e nos pulmões. Procede-se do mesmo modo no caso dos animais que morram antes deste lapso de tempo.

b) Ausência de propriedades irritantes: faz-se uma inoculação intradérmica na pele do flanco, previamente depilada de duas cobaias, à razão de 2500 unidades internacionais (U. I.) de tuberculina num volume de 0,1 ml.

Não deve sobrevir qualquer reação passadas 40 horas.

13. As tuberculinas devem ser submetidas a uma análise química para determinar o doseamento exacto do fenol e detectar a presença eventual de qualquer outro agente conservador.

14. Deve ser efectuada uma prova de não sensibilização à tuberculina, da seguinte forma:

Três cobaias que nunca tenham sido submetidas a ensaios científicos recebem três vezes, a intervalos de cinco dias, uma injecção intradérmica de 500 U.I. de tuberculina num volume de 0,1 ml. Quinze dias mais tarde estas cobaias são submetidas, por injecção intradérmica, à mesma dose de tuberculina. A reacção apresentada não deve ser diferente da que apresentam as cobaias com o mesmo peso que nunca tenha sido submetidas a ensaios científicos e nas quais se injectou, para efeitos de controlo, a mesma dose de tuberculina.

15. Deve ser efectuado um controlo de actividade pelo método físico-químico e pelos métodos biológicos.

a) Método físico-químico: este método, válido para a PPD, baseia- se na precipitação da tuberculo-proteína pelo ácido tricloroacético. O teor de azoto é determinado por destilação Kjeldahl. O factor de conversão do azoto total em PPD é o factor 6,25.

b) Métodos biológicos: estes métodos são válidos para as tuberculinas preparadas em meio sintético e para a PPD; baseiam-se na comparação das tuberculinas a titular com as tuberculinas padrão.

16. O padrão internacional da antiga tuberculina contém 100 000 U.I./ml.

17. O padrão internacional da PPD é fornecido no estado liofilizado, uma U.L. = 0,00002 mg de tuberculo-proteína. A ampola contém 2 mg de tuberculo- proteína.

As tuberculinas submetidas pelos fabricantes ao controlo dos institutos oficiais citados no n°. 8 devem ter a mesma actividade que as tuberculinas-padrão, isto é, conter 100 000 U.I./ml.

18. a) Controlo de actividade realizado em cobaia:

Devem utilizar-se cobaias albinas, de peso compreendido entre 400 e 600g, que devem estar de boa saúde. No momento da inoculação da tuberculina deve-se verificar, por meio de palpação, se o tónus muscular das cobaias permanece normal apesar da prévia sensibilização.

aa) A sensibilização das cobaias deve ser efectuada por injecção experimental: injecção, sob a pele da coxa ou da nuca, de cerca de 0,5 mg de bacilos tuberculosos vivos em emulsão fisiológica.

Para esse efeito deve empergar-se a estirpe do tipo bovino que é fornecida, a pedido, pelo Paul-Ehrlich-Institut de Francoforte/Meno. Não se deve injectar uma dose demasiado forte, para que as cobaias mantenham o peso até serem utilizadas;

bb) Qualquer que seja a técnica de titulação utilizada, a apreciação deve basear-se sempre na comparação da tuberculina a ensaiar com a tuberculina padrão; o resultado deve ser expresso em unidades internacionais por ml.

b) Controlo de actividade realizado em bovinos:

No caso de o controlo ser efectuado em bovinos, as reacções obtidas em bovinos tuberculosos com a tuberculina a controlar devem ser idênticas às que são provocadas pelas mesmas doses de tuberculina padrão;

19. A prova de tuberculina deve ser feita por uma única injecção intradérmica no pescoço ou na espádua.

20. A dose de tuberculina a injectar deve ser de 5 000 U.I. de PPD ou de tuberculina sintética.

21. O resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina deve ser lido na 72a. hora e avaliado segundo o método que a seguir se indica:

a) Reacção negativa se se observar apenas uma intumescência circunscrita, com um aumento de espessura da pele que não exceda 2 mm, sem sinais clínicos como consistência pastosa, exsudação, necrose, dor ou reacção inflamatória dos linfáticaos da zona e dos gânglios;

b) Reacção positiva se se observarem sinais clínicos como os mencionados na alínea a) ou um aumento de espessura da pele que exceda 2 mm.

ANEXO C

Brucelose bovina

A. Seroaglutinação

1. O soro aglutinante padrão deve estar em conformidade com o soro padrão preparado pelo Veterinary Laboratory Weybridge/Surrey, Inglaterra.

A ampola deve conter 1000 unidades internacionais (U.I.) aglutinantes provenientes da liofilização de 1 ml de soro bovino.

2. O fornecimento de soro padrão deve ser assegurado pelo Bundesgesundheitsamt, Berlim.

3. A taxa de aglutininas brucélicas de um soro deve ser expressa em unidades internacionais por ml (por ex: soro X = 80 U.I. por ml).

4. A leitura da seroaglutinação lenta em tubo deve ser feita a 50% ou a 75% de aglutinação, devendo o antígeno utilizado ter sido titulado em idênticas condições na presença de soro padrão.

5. A aglutinabilidade dos diversos antígenos relativamente ao soro padrão deve situar-se entre os limites seguintes:

Se a leitura for feita a 50% entre 1/600 e 1/1000;

Se a leitura for feita a 75%: entre 1/500 e 1/750.

6. Para a preparação do antígeno destinado à seroaglutinação em tubo (método lento) devem ser utilizadas as estirpes Weybridge, n°. 99 e USDA 1119 ou qualquer outra estirpe de sensibilidade equivalente.

7. Os meios de cultura utilizados, tanto para a conservação da estirpe em laboratório como para a produção do antígeno, devem ser escolhidos de maneira a não favorecer a dissociação bacteriana (S-R); deve-se empregar de preferência gelose de batata.

8. A emulsão basteriana deve ser feita como soro fisiológico (NaCL 8,5%) fenicado a 0,5%. Não se deve utilizar formol.

9. Devem ser encarregados do controlo oficial dos antígenos os institutos oficiais a seguir indicados:

a) Alemanha: Bundesgesundheitsamt Berlim;

b) Bélgica: Institut national de recherches vétérinaires, Bruxelas;

c) França: Laboratoire central de recherches vétérinaires, Alfort;

d) Grão- ducado do Luxemburgo: Instituto de país fornecedor;

e) Itália: Instituto Superiore di Sanità, Roma;

f) Países Baixos: Centraal Diergeneeskundig Instituut Afdeling, Roterdão.

10. Os antígenos podem ser fornecidos no estado concentrado desde que o factor de diluição a utilizar seja indicado no rótulo do frasco.

11. Para efectuar uma seroaglutinação, devem preparar-se, pelo menos, 3 diluições para cada soro. As diluições do soro suspeito devem ser efectuadas de maneira que a leitura da reacção no limite de infecção se faça no tubo médio. Em caso de reacção positiva neste tubo, o soro suspeito contém, portanto, pelo menos, a quantidade de 30 U.I. aglutinantes por mililitro.

B. Prova do anel (ring-test)

12. Deve ser efectuado um ring-test do conteúdo de cada vasilha de leite de exploração.

13. O antígeno padrão a utilizar deve provir de um dos institutos designados nas alíneas a) a f) do ponto 9.

14. O antígeno só pode ser colorido com hematoxilina ou com tetrazólio; deve dar-se preferência à hematoxilina.

15. A reacção deve ser feita em tubos com 8 a 10 mm de diâmetro.

16. A reacção deve ser efectuada com 1 ml de leite, ao qual se adicionaram 0,05 ml de um dos antígenos coloridos.

17. A mistura de leite e antígeno deve ser colocada numa estufa a 37°. C durante, pelo menos, 45 minutos e, no máximo, 60 minutos.

18. A reacção deve ser feita pela 18a. hora após a ordenha e avaliada de acordo com os seguintes critérios:

a) Reacção negativa: leite colorido, nata descorada;

b) Reacção positiva: leite e nata coloridos de forma idêntica ou leite descorado e nata colorida.

19. Não se deve juntar formol à amostra. O único produto cuja adição é autorizada é o cloreto de mercúrio em solução a 0,2% e, neste caso, a proporção entre a quantidade de leite e a solução de cloreto de mercúrio deve ser de 10 para 1.

ANEXO D

Análise do leite

1. Todas as análises de leite devem ser efectuadas em laboratórios oficiais ou oficialmente aprovados.

2. A amostras de leite devem ser colhidas observando as seguintes condições:

a) Os mamilos devem ser previamente desinfectados com álcool a 70%;

b) Durante o enchimento os tubos devem manter-se em posição inclinada;

c) As amostras de leite devem ser colhidas no início da ordenha, depois de eliminados os primeiros jactos de cada mamilo;

d) Deve ser colhida uma amostra em cada quarto; os leites destas amostras não podem ser misturados;

e) Cada amostra deve conter pelo menos 10 ml de leite;

f) Se for necessário um agente conservador, deve utilizar-se o ácido bórico a 0,5%;

g) Todos os tubos devem ter um rótulo com as seguintes indicações;

- número da marca auricular ou qualquer outro meio de identificação do animal,

- designação do quarto,

- data e hora da colheita;

h) As amostras serão acompanhadas por um documento, que deverá conter as seguintes indicações;

- nome e endereço do veterinário oficial,

- nome e endereço do proprietário,

- elementos de identificação do animal,

- fase de lactação.

3. A análise do leite deve ser efectuada no máximo 30 dias antes do embarque e deve sempre incluir um exame bacteriológico, assim como um White-Side-Text (WST) ou um California-Mastitis-Test (CMT). Os resultados destes dois exames devem ser negativos, sem prejuízo das disposições seguintes:

a) Se o resultado do exame bacteriológico for positivo - mesmo na ausência de um estado inflamatório caracterizado - e o resultado do WST (ou do CMT) for negativo, deve ser efectuado um segundo exame bacteriologico, pelos menos 10 dias mais tarde, mas dentro do limite de 30 dias acima previsto. Neste segundo exame deve-se verificar:

aa) O desaparecimento dos germes patogénicos;

bb) A ausência de antibióticos.

Além disso, a ausência de estado inflamatório deve ser comprovada por um novo WST (ou um novo CMT), que deve dar resultado negativo.

b) Se o exame bacteriológico for negativo e o WST (ou o CMT) for positivo deve-se proceder a uma análise citológica completa, que deve dar resultado negativo.

4. O exame bacteriológico deve incluir:

a) A sementeira do leite, em placa de Petri, em gelose de sangue de boi ou de carneiro;

b) A sementeira do leite em meio T.K.T. ou em meio Edwards.

O exame bacteriológico deve ter como objectivo a identificação de todo e qualquer germe patogénico e não pode limitar-se a pôr em evidência os estreptococos e os estafilococos especificamente patogénicos. Com este objectivo deve proceder-se à identificação das colónias suspeitas, obtidas por sementeira nos meios precipitados, pelas técnicas clássicas de diferenciação da bacteriologia, tais como o emprego por meio de Chapman para a identificação dos estafilococos, e de diversos meios selectivos para a detecção de entero-bactérias.

4. A análise citológica completa destina- se a pôr em evidência - se for caso disso - um estado inflamatório caracterizado, independentemente de qualquer sintoma clínico.

Esse estado inflamatório confirma-se quando a fórmula leucocitária segundo a técnica de Breed atinge 1 milhão de leucócitos por mililitro e a relação entre mononucleares e polinucleares é inferior a 0,5.

ANEXO E

As doenças sujeitas a declaração obrigatória são as seguintes:

a) Doenças da espécie bovina:

- Raiva,

- Tuberculose,

- Brucelose,

- Febre aftosa,

- Carbúnculo bacteriano,

- Peste bovina,

- Peripneumonia;

b) Doenças da espécie suína:

- Raiva,

- Brucelose,

- Carbúnculo bacteriano,

- Febre aftosa,

- Pestes suína clássica e africana,

- Paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen).

ANEXO F

MODELO I

CERTIFICADO SANITÁRIO para o comércio entre os Estados-membros da CEE - Bovinos de criação ou de rendimento -

N°. ...

País expedidor ...

Ministério ...

Serviço ...

Departamento ...

Ref. ... (facultativo)

I. Identificação do animal

Raça ... Sexo ... Idade

Marca auricular oficial ...

Outras marcas ou sinais ...

II. Proveniência do animal:

O animal:

- permaneceu no território do Estado-membro expedidor, pelo menos 6 meses antes do dia do embarque (1),

- de idade inferior a 6 meses, permaneceu, desde o nascimento, no território do Estado-membro expedidor (1).

III. Destino do animal:

O animal será expedido de ... (local de expedição)

para ... (país e local de destino)

por - caminho-de-ferro (2) - camião (2) - avião (2) - barco (1)

Nome e enderço do expedidor ...

Nome e endereço do seu representante (se for caso disso) ...

Ponto provável de passagem da fronteira (posto fronteiriço) ...

Nome e endereço do primeiro destinatário ...

IV. Informações sanitárias:

O abaixo assinado, director de departamento dos serviços veterinários (3), certifica que o animal acima indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença;

b) - foi vacinado no prazo prescrito de 15 dias, no mínimo, e de 4 meses, no máximo (4), contra os tipos A, O e C do vírus da febre aftosa, por meio de uma vacina inactivada oficialmente aprovada e controlada( (1),

- foi serumisado no prazo prescrito de 10 dias (4), por meio de um soro anti-febre aftosa oficialmente aprovado e controlado no país expedidor e oficialmente aceite no país destinatário (1);

c) Provêm de um efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose; o resultado da prova intradérmica de reacção à tuberculina efectuada no prazo prescrito de 30 dias (4) foi negativo;

d) Provêm de um efectivo bovino

..... oficialmente indemne de brucelose (1)

...........................................

..... indemne de brucelose (1).

A sero-aglutinação praticada no prazo prescrito de 30 dias (1) revelou um título brucélico inferior a 30 unidades internacionais aglutinantes por mililitro;

e) Não apresenta qualquer sinal clínico de mamite e a análise - segunda análise (1) do leite efectuada no prazo prescrito de 30 dias (4) não revelou nem um estado inflamatório caracterizado, nem a presença de germes especificamente patogénicos - nem, além disso, no caso de uma segunda análise, a presença de qualquer antibiótico (1);

f) Permaneceu, nos últimos 30 dias (4), numa exploração situada no território do Estado-membro expedidor onde não foi oficialmente constatada, durante esse período, qualquer das doenças contagiosas dos bovinos sujeitas a declaração obrigatória nos termos das disposições aplicáveis ao comércio intracomunitário.

Além disso, a exploração está situada no centro de uma zona indemne de epizootia e, de acordo com constatações oficiais esteve, durante os últimos 3 meses (4), indemne de febre aftosa e de brucelose bovina;

g) Foi adquirido:

- numa exploração (1);

- num mercado de animais de criação ou de rendimento oficialmente autorizado para a expedição para outros Estados-membros (1),

h) Foi transportado directamente:

Passando - sem passar (1) - por um local de concentração:

- da exploração (1),

- da exploração para o mercado e do mercado (1),

para o local exacto de embarque, sem entrar em contacto com animais biungulados, com excepção de animais de criação ou de rendimento das espécies bovina ou suína que satisfaçam as condições previstas para o comércio intracomunitário, utilizando meios de transporte e de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado.

O local exacto de embarque está situado no centro de um zona indemne de epizootia.

V. O acordo necessário respeitante:

- à 2a. alternativa da alínea b) do ponto IV (1),

- à 2a. alternativa da alínea d) do ponto IV (1);

Foi dado pelo:

- País destinatário (1)

........................

- País destinatário e pelo(s) país(es) de trânsito (1).

Se for caso disso.

VI. o presente certificado é válido por 10 dias a contar da data de embarque.

Carimbo:

... (local), ... (data de embarque)

Director de departamento dos Serviços Veterinários (3)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para vagões de caminhos de ferro e camiões, indicar o número de matrícula e para aviões, o número de voo.

(3) Na Alemanha «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica «Inspecteur vétérinaire»; na Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos «Distriktinspecteur».

(4) Este prazo refere-se ao dia do embarque.

MODELO II

CERTIFICAO SANITÁRIO (1) para o comércio entre os Estados-membros da CEE -Bovinos de abate - (2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA

(1) Um mesmo certificado sanitário só pode abranger animais transportados no mesmo vagão, camião ou avião, provenientes do mesmo expedidor e com o mesmo destinatário; quando o transporte for feito por barco, é necessário emitir um certificado sanitário para cada grupo de 10 animais.

(2) Bovinos de abate: bovinos destinados a, logo que chegados ao país destinatário, serem conduzidos directamente ao matadouro ou a um mercado contíguo a um matadouro, cujo regulamento apenas permita a saída dos animais para um matadouro autorizado para esse efeito pela autoridade central competente.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Para vagões de caminho de ferro e camiões indicar o número da matrícula e para aviões, o número do voo.

(5) Na Alemanha: «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica: «Inspecteur vétérinaire»; em Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo: «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos: «Distriktinspecteur».

(6) Não é necessário fornecer as indicações das alíneas b), e) e d) do ponto V, nem as do ponto VI deste certificado, quando se trate de bezerros com menos de 4 meses.

(7) Este prazo refere-se ao dia do embarque

MODELO III

CERTIFICADO SANITÁRIO para o comércio entre os Estados-membros da CEE -Suínos de criação ou de rendimento -

N°. ...

País expedidor ...

Ministério ...

Serviço ...

Departamento ...

Ref. ...(Facultativo)

I. Identificação do animal

Raça ... Sexo ... Idade

Marca auricular oficial ...

Outras marcas ou sinais ...

II. Proveniência do animal:

O animal:

- permaneceu no território do Estado-membro expedidor (1), pelo menos 6 meses antes do dia do embarque,

- de idade inferior a 6 meses, permaneceu desde o nascimento no território do Estado-membro expedidor (1).

III. Destino do animal:

O animal será expedido de ... (Local de expedição)

Para ... (País e local de destino)

por - caminho-de-ferro (2) - camião (2) - avião (2) - barco (1)

Nome e enderço do expedidor ...

Nome e endereço do seu representante (se for caso disso) ...

Ponto de passagem provável da fronteira (posto fronteiriço) ...

Nome e endereço do primeiro destinatário ...

IV. Informações sanitárias:

O abaixo assinado, director de departamento dos serviços veterinários (3), certifica que o animal acima indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença;

b) Provêm de um efectivo suíno indemne de brucelose, e

- a seroaglutinação praticada no prazo prescrito de 30 dias (4) revelou um título brucélico inferior a 30 U.I./ml (1) (5);

c) Permaneceu, nos últimos 30 dias, numa exploração situada no território do Estado-membro expedidor onde não se registou oficialmente durante esse período nenhuma das doenças contagiosas dos suínos sujeitas a declaração obrigatória nos termos das disposições aplicáveis ao comércio intracomunitário.

Além disso, a exploração está situada no centro de uma zona indemne de epizootia que, nos últimos 3 meses, segundo constatações oficiais, esteve indemne de febre aftosa, e de brucelose bovina e suína, de peste suína e de paralisia contagiosa dos suínos (doença de Teschen);

d) Foi adquirido:

- numa exploração (1);

- num mercado de animais de criação ou de rendimento oficialmente autorizado para a expedição para outros Estados-membros (1),

e) Foi transportado directamente:

Passando - sem passar (1) - por um local de concentração:

- da exploração (1),

...................

- da exploração para o mercado e do mercado (1),

para o local exacto de embarque, sem entrar em contacto com animais biungulados, com excepção de animais de criação ou de rendimento das espécies bovina ou suína que satisfaçam as condições previstas para o comércio intracomunitário, utilizando meios de transporte e, eventualmente, meios de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado.

O local exacto de embarque está situado no centro de um zona indemne de epizootia.

V. O presente certificado é válido por 10 dias a contar da data do embarque.

Carimbo:

... (Local), ... (Data do embarque)

Director de departamento dos Serviços Veterinários (3)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Para vagões de caminhos de ferro e camiões, indicar o número de matrícula e para aviões o número de voo.

(3) Na Alemanha «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica «Inspecteur vétérinaire»; na Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos «Distriktinspecteur».

(4) Este prazo refere-se ao dia do embarque.

(5) A seroaglutinação só é praticada para os porcos de peso superior a 25 quilogramas.

MODELO IV

CERTIFICADO SANITÁRIO (1) para o comércio entre os Estados-membros da CEE - Suínos de abate - (2)

N°. ...

País expedidor ...

Ministério ...

Serviço ...

Departamento ...

Ref. ... (Facultativo)

I. N°. de animais: ...

II. Identificação dos animais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA

III. Proveniência dos animais:

N°. de série de acordo com o ponto II

..//.........

..//.........

// Os animais:

// - permaneceram no território do Estado-membro expedidor (3) pelo menos 3 meses antes do dia do embarque,

// - de idade inferior a 3 meses, permaneceram desde o nascimento no território do Estado-membro expedidor (3).

IV. Destino dos animais:

Os animais serão expedidos de ... (Local de expedição)

para ... (País e local de destino)

Por - caminho-de- ferro(4) - camião(4) - avião(4) - barco(3)

Nome e endereço do expedidor ...

Nome e endereço do seu representante (se for caso disso) ...

Ponto provável de passagem da fronteira (posto fronteiriço) ...

Nome e endereço do destinatário ...

V. Informações sanitárias:

O abaixo assinado, director de departamento dos serviços veterinários (5), certifica que os animais acima indicados satisfazem as seguintes condições:

a) Foram examinados hoje e não apresentam qualquer sinal clínico de doença;

b) Não se trata de animais a eliminar no âmbito de um programa nacional de erradicação das doenças contagiosas dos suínos;

c) Foram adquiridos:

- numa exploração situada no território do Estado-membro expedidor onde não se registou oficialmente nos últimos 30 dias (6) nenhuma das doenças contagiosas dos suínos sujeitas a declaração obrigatória, nos termos das disposições aplicáveis ao comércio intracomunitário.

- Além disso, a exploração está situada no centro de uma zona indemne de epizootia que, nos últimos 3 meses (6), segundo constatações oficiais, esteve indemne de febre aftosa, de brucelose bovina e suína, de peste suína e de paralisia contagiosa dos suínos (3),

- num mercado de animais de abate oficialmente autorizado para a expedição para outros Estados-membros (3).

d) Foram transportados directamente:

Passando - sem passar (3) por um local de concentração:

- da exploração (3)

...................

- da exploração para o mercado e do mercado (3),

para o local exacto de embarque, sem entrar em contacto com animais biungulados, com excepção de animais de abate das espécies bovina ou suína que satisfaçam as condições previstas para o comércio intracomunitário, utilizando meios de transporte e, eventualmente, meios de contenção previamente limpos e desinfectados com um desinfectante oficialmente autorizado.

O local exacto de embarque está situado no centro de uma zona indemne de epizootia.

VI. O presente certificado é valido por 10 dias a contar da data do embarque.

Carimbo: ... (Local), ... (Dato do embarque)

Director do departamento dos serviços veterinários

(1) Um mesmo certificado sanitário se pode abranger animais transportados num mesmo vagão, camião ou avião, provenientes do mesmo expedidor e com o mesmo destinatário; quando o transporte for feito por barco, é necessário emitir um certificado sanitário para cada grupo de 10 animais.

(2) Suínos de abate: suínos destinados a, logo que chegados ao país destinatário, serem conduzidos directamente ao matadouro ou a um mercado contíguo a um matadouro, cujo regulamento apenas permita a saída dos aniamis para um matadouro autorizado para esse efeito pela autoridade central competente.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) Para vagões de caminho de ferro e camiões, indicar o número de matrícula e para aviões, o número do voo.

(5) Na Alemanha «Beamteter Tierarzt»; na Bélgica «Inspecteur vétérinaire»; na Itália: «Veterinario provinciale»; no Luxemburgo «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos «Distriktinspecteur».

(6) Este prazo refere-se ao dia do embarque.

CONSULTA AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

acerca da proposta de directiva do Conselho respeitante a certos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

A. PEDIDO DE PARECER

Aquando da sua 89a sessão, em 13 de Dezembro de 1963, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 100°. do Tratado, consultar o Comité Económico e Social acerca da proposta de directiva da Comissão respeitante a certos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

O pedido de parecer sobre o texto que a seguir se reproduz foi dirigido pelo Sr. E. Colombo, presidente do Conselho, ao Sr. Roche, presidente do Comité Económico e Social, por carta datada de 21 de Dezembro de 1962.

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