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Document 32002D0768

2002/768/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3603]

OJ L 260, 28.9.2002, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/768/oj

32002D0768

2002/768/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3603]

Jornal Oficial nº L 260 de 28/09/2002 p. 0031 - 0033


Decisão da Comissão

de 27 de Setembro de 2002

que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2002) 3603]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/768/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/573/CE(3), foi adoptada em virtude da detecção, durante uma inspecção comunitária à China, de deficiências graves no respeitante à regulamentação no domínio dos medicamentos veterinários e ao sistema de controlo dos resíduos dos mesmos em animais vivos e produtos de origem animal, bem como da detecção da presença de resíduos nocivos, nomeadamente de cloranfenicol, em produtos destinados à alimentação humana ou animal, determinando riscos para a saúde.

(2) Foi estabelecida a revisão da Decisão 2002/69/CE com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes da China, nos resultados dos controlos e testes intensificados realizados pelos Estados-Membros em remessas chegadas antes de 14 de Março de 2002 e, se necessário, com base nos resultados de uma nova visita de inspecção no local efectuada por peritos da Comunidade.

(3) Em virtude dos resultados favoráveis das análises efectuadas em determinados produtos da pesca de algumas espécies piscícolas importados da China, é adequado suspender os testes intensificados aos produtos em causa.

(4) Todavia, atendendo à ocorrência repetida de resultados desfavoráveis nas análises efectuadas às tripas importadas da China, é adequado manter, para já, os testes intensificados aos produtos em causa.

(5) Importa assegurar a pronta aplicação das disposições pertinentes, de forma a evitar a interrupção dos testes intensificados às tripas.

(6) A Decisão 2002/69/CE deve, por consequência, ser alterada.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/69/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, são suprimidos os termos "Até 30 de Setembro de 2002,".

2. Os anexos I e II da Decisão 2002/69/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50.

(3) JO L 181 de 11.7.2002, p. 21.

ANEXO

"ANEXO I

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada

- Produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar e desembarcados directamente no território da Comunidade, com excepção dos crustáceos salvo os capturados no oceano Atlântico a seguir referidos.

- Crustáceos inteiros capturados no oceano Atlântico que não tenham sido objecto de qualquer operação de preparação ou transformação no mar, com excepção do congelamento e embalagem na sua embalagem final, desembarcados directamente no território da Comunidade.

- Gelatina.

- Peixes inteiros, peixes descabeçados e eviscerados e filetes de peixes das seguintes espécies, capturadas no mar:

- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

- Bacalhau (Gadus spp.)

- Cantarilha (Sebastes spp.)

- Verdinho (Micromesistius poutassou)

- Alabotes (Reinhardtius spp.)

- Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

- Arenques (Clupea spp.)

- Solhas (Limanda spp.)

- Cefalópodes (Sepiidae, Sepiolidae, Loliginidae, Ommastrephidae; Octopodidae)

- Solha (Pleuronectes platessa)

- Salmões do Pacífico (Oncorhynctus keta, O. kisutch, O. nerka, O. gorbuscha)

- Filetes de salmão (Salmo salar).

ANEXO II

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada mediante a realização de uma análise química nas condições descritas no artigo 3.o

- Tripas".

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