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Document 32006R1083

Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1260/1999

OJ L 210, 31.7.2006, p. 25–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 002 P. 64 - 117
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 002 P. 64 - 117
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 120 - 173

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1303

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1083/oj

31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/25


REGULAMENTO (CE) N.O 1083/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 158.o do Tratado estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica e social, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais. O artigo 159.o do Tratado impõe que essa acção seja apoiada através dos fundos com finalidade estrutural (fundos estruturais), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos demais instrumentos financeiros existentes.

(2)

A política de coesão deverá contribuir para favorecer o crescimento, a competitividade e o emprego, através da integração das prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável, tal como definidas no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001.

(3)

As disparidades económicas, sociais e territoriais, tanto a nível regional como nacional, aumentaram na União Europeia alargada. As acções destinadas à convergência, à competitividade e ao emprego deverão, por conseguinte, ser reforçadas em todo o território da Comunidade.

(4)

O aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade, bem como a extensão do seu território, implicam a necessidade de reforçar o valor acrescentado da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na Comunidade.

(5)

O Fundo de Coesão deverá ser integrado na programação da ajuda estrutural com vista a conseguir uma maior coerência na intervenção dos diversos fundos.

(6)

Deverá ser especificado o papel dos instrumentos de ajuda ao desenvolvimento rural, a saber o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5), e no sector das pescas, a saber um Fundo Europeu das Pescas (FEP). Esses instrumentos deverão ser integrados nos instrumentos da política agrícola comum e da política comum da pesca e coordenados com os instrumentos da política de coesão.

(7)

Os fundos que intervêm a título da política de coesão estão, por conseguinte, limitados ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. As regras aplicáveis a cada fundo devem ser especificadas em regulamentos de execução a aprovar em conformidade com os artigos 148.o, 161.o e 162.o do Tratado.

(8)

Por força do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (6), o Conselho deve reexaminar o referido regulamento, sob proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2006. Para executar a reforma dos fundos proposta pelo presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deverá ser revogado.

(9)

Para aumentar o valor acrescentado da política comunitária de coesão, a acção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão deverá ser concentrada e simplificada e os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deverão ser redefinidos em conformidade, tendo em vista a convergência dos Estados-Membros e das regiões, a competitividade regional e o emprego, bem como a cooperação territorial europeia.

(10)

No âmbito desses três objectivos, deverão ser tidas em conta de forma adequada as características económicas, sociais e territoriais.

(11)

As regiões ultraperiféricas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as desvantagens resultantes dos factores mencionados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

(12)

Os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao objectivo n.o 6 no âmbito dos fundos estruturais na Finlândia e na Suécia, do Acto de Adesão de 1994, exigem uma abordagem adequada a nível financeiro para compensar os efeitos dessas desvantagens.

(13)

Dada a importância do desenvolvimento urbano sustentável e do contributo das cidades, sobretudo das de média dimensão, para o desenvolvimento regional, é conveniente reforçar o modo como são tidas em conta, valorizando o seu papel no âmbito da programação destinada a promover a revitalização urbana.

(14)

Os fundos deverão empreender acções especiais e complementares para além das levadas a cabo pelo FEADER e pelo FEP a fim de promover a diversificação económica das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca.

(15)

As acções destinadas às zonas com desvantagens naturais, ou seja, certas ilhas, zonas de montanha e zonas com baixa densidade populacional, assim como as destinadas a certas zonas fronteiriças da Comunidade na sequência do alargamento, deverão ser reforçadas para lhes permitir dar resposta às suas dificuldades particulares de desenvolvimento.

(16)

É necessário fixar critérios objectivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas prioritárias a nível comunitário deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (7) .

(17)

O Objectivo da Convergência tem em vista os Estados-Membros e as regiões com atrasos de desenvolvimento. As regiões abrangidas por esse objectivo são as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em termos de paridade do poder de compra, é inferior a 75 % da média comunitária. As regiões que sofrem do efeito estatístico ligado à redução da média comunitária na sequência do alargamento da União Europeia beneficiarão de uma substancial ajuda transitória para concluir o respectivo processo de convergência. Essa ajuda terminará em 2013 e não será seguida de outro período transitório. Os Estados-Membros abrangidos pelo Objectivo da Convergência cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita é inferior a 90 % da média comunitária beneficiarão de ajuda a título do Fundo de Coesão.

(18)

O Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego tem em vista o território da Comunidade não abrangido pelo Objectivo da Convergência. As regiões elegíveis são as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 no período de programação de 2000-2006 que tenham deixado de preencher os critérios de elegibilidade regional do Objectivo da Convergência, beneficiando, por conseguinte, de uma ajuda transitória, bem como todas as outras regiões da Comunidade.

(19)

O Objectivo da Cooperação Territorial Europeia tem em vista as regiões que possuem fronteiras terrestres ou marítimas e as zonas de cooperação transnacional definidas em relação a acções que promovam o desenvolvimento territorial integrado, bem como o apoio à cooperação inter-regional e ao intercâmbio de experiências.

(20)

O melhoramento e a simplificação da cooperação ao longo das fronteiras externas da Comunidade implicam a utilização dos instrumentos da ajuda externa da Comunidade, nomeadamente de um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (8).

(21)

A participação do FEDER para a referida cooperação ao longo das fronteiras externas da Comunidade ajuda a corrigir os principais desequilíbrios regionais na Comunidade e, por conseguinte, a reforçar a sua coesão económica e social.

(22)

As actividades dos fundos e as operações que estes ajudam a financiar deverão ser coerentes com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.

(23)

As acções empreendidas pela Comunidade deverão ser complementares das levadas a cabo pelos Estados-Membros ou tentar contribuir para as mesmas. A parceria deverá ser reforçada através de acordos para a participação de diversos tipos de parceiros, em especial as autoridades regionais e locais, no pleno respeito pelas disposições institucionais dos Estados-Membros.

(24)

A programação plurianual deverá orientar-se para a realização dos objectivos dos fundos, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários e a coerência e continuidade da acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros.

(25)

Atendendo a que os Objectivos da Convergência, da Competitividade Regional e do Emprego e da Cooperação Territorial Europeia não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à dimensão das disparidades existentes e ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões elegíveis para o Objectivo da Convergência, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário através da garantia plurianual do financiamento comunitário, que permite que a política de coesão se concentre nas prioridades da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

Com vista à promoção da competitividade e à criação de emprego, é conveniente estabelecer objectivos quantificáveis que os Estados-Membros da União Europeia, tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004, deverão procurar atingir através das despesas a título dos objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego. É necessário definir formas adequadas para avaliar a realização desses objectivos e elaborar relatórios neste domínio.

(27)

É conveniente reforçar a subsidiariedade e a proporcionalidade da intervenção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

(28)

Em conformidade com o artigo 274.o do Tratado, no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas as responsabilidades de cooperação pelos Estados-Membros. A aplicação destas condições deverá permitir à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros estão a utilizar os fundos na observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do Regulamento Financeiro.

(29)

A fim de garantir um impacto económico real, as contribuições dos fundos estruturais não deverão substituir as despesas públicas dos Estados Membros nos termos do presente regulamento. A verificação, através da parceria, do princípio da adicionalidade deve concentrar-se nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência devido à importância dos recursos financeiros afectados às mesmas e pode dar lugar a uma correcção financeira se a adicionalidade não for respeitada.

(30)

No contexto do esforço em prol da coesão económica e social, em todas as fases de aplicação dos fundos, a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, tal como consagrado nos artigos 2.o e 3.o do Tratado, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(31)

A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa anual de dotações autorizadas disponíveis através de um método objectivo e transparente, tendo em conta a proposta da Comissão, as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9), com vista a garantir uma concentração significativa nas regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório devido ao efeito estatístico.

(32)

A concentração financeira no Objectivo da Convergência deverá ser reforçada devido ao aumento das disparidades na União Europeia alargada; o esforço em favor do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego com vista a melhorar a competitividade e o emprego no resto da Comunidade deverá ser mantido e os recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia deverão ser reforçados tendo em conta o seu valor acrescentado específico.

(33)

As dotações anuais afectadas a um Estado-Membro a título dos fundos deverão ficar sujeitas a um limite fixado em função da respectiva capacidade de absorção.

(34)

Poderão ser colocados numa reserva nacional destinada a recompensar o desempenho 3 % das dotações dos fundos estruturais afectadas aos Estados-Membros a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego.

(35)

As dotações disponíveis a título dos fundos deverão ser indexadas a uma taxa fixa para serem utilizadas na programação.

(36)

A fim de reforçar o conteúdo estratégico e promover a transparência da política de coesão através da integração das prioridades da Comunidade, o Conselho deverá adoptar orientações estratégicas com base numa proposta da Comissão. O Conselho deverá examinar a aplicação dessas orientações estratégicas pelos Estados-Membros com base num relatório estratégico da Comissão.

(37)

Com base nas orientações estratégicas adoptadas pelo Conselho, é adequado que cada Estado-Membro elabore, em concertação com a Comissão, um documento de referência nacional sobre a sua estratégia de desenvolvimento, o qual constituirá o enquadramento para a elaboração dos programas operacionais. Com base na estratégia nacional, a Comissão deverá tomar nota do quadro de referência estratégico nacional e decidir sobre determinados elementos desse documento.

(38)

A programação e a gestão dos fundos estruturais deverão ser simplificadas tendo em conta as suas características específicas, prevendo que os programas operacionais sejam financiados pelo FEDER ou pelo FSE, e que cada um dos fundos possa financiar de forma complementar e limitada as acções abrangidas pelo âmbito do outro fundo.

(39)

A fim de melhorar as complementaridades e simplificar a aplicação, as intervenções do Fundo de Coesão e o do FEDER deverão ser programadas conjuntamente no caso dos programas operacionais em matéria de transportes e ambiente, e deverão ter uma cobertura geográfica nacional.

(40)

A programação deverá garantir a coordenação dos fundos entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes, com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento (FEI). Essa coordenação deverá abranger igualmente a preparação de planos financeiros complexos e de parcerias público-privadas.

(41)

Convém garantir um acesso reforçado ao financiamento e às inovações no domínio da engenharia financeira, sobretudo para as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como para efeitos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável. Os Estados-Membros poderão decidir criar um fundo de participação através da adjudicação de contratos públicos em conformidade com a legislação nessa matéria, incluindo qualquer derrogação na legislação nacional compatível com a legislação comunitária. Noutros casos, em que os Estados-Membros se tenham certificado de que não é aplicável a legislação relativa aos contratos públicos, a definição das atribuições do FEI e do BEI justifica que os Estados-Membros lhes concedam uma subvenção que consista numa participação financeira directa dos programas operacionais por via de donativo. Nas mesmas condições, o direito nacional pode prever a possibilidade de concessão de uma subvenção a outras instituições financeiras sem convite à apresentação de propostas.

(42)

Ao proceder à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento comunitário não favorece a deslocalização no interior da União Europeia.

(43)

A fim de manter a simplificação do sistema de gestão tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a programação deverá ser feita por um período único de sete anos.

(44)

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão podem organizar, no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FEDER, as modalidades de cooperação inter-regional e ter em conta as características especiais de zonas com desvantagens naturais.

(45)

A fim de dar uma resposta às necessidades de simplificação e de descentralização, a programação e a gestão financeira deverão ser efectuadas apenas a nível dos programas operacionais e dos eixos prioritários, cessando os quadros comunitários de apoio e os complementos de programação previstos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(46)

Nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros, as regiões e as autoridades de gestão poderão organizar a subdelegação nas autoridades responsáveis das zonas urbanas para as prioridades referentes à revitalização das cidades.

(47)

A dotação suplementar para compensar os custos adicionais suportados pelas regiões ultraperiféricas deverá ser integrada nos programas operacionais financiados pelo FEDER nessas regiões.

(48)

Deverão ser previstas disposições separadas para a execução do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia financiado pelo FEDER.

(49)

A Comissão deverá poder aprovar os grandes projectos incluídos nos programas operacionais, se necessário em consulta com o BEI, para avaliar a sua finalidade e impacto, bem como as disposições adoptadas para a utilização prevista dos recursos comunitários.

(50)

É útil especificar os tipos de acções que os fundos deverão apoiar sob a forma de assistência técnica.

(51)

É necessário assegurar a afectação de recursos suficientes para dar apoio aos Estados-Membros na preparação e apreciação dos projectos. O BEI tem um papel a desempenhar na disponibilização desse apoio e a Comissão poderá conceder-lhe uma subvenção para o efeito.

(52)

Do mesmo modo, convém prever que o FEI possa beneficiar de uma subvenção da Comissão para realizar uma avaliação das necessidades de instrumentos de engenharia financeira inovadores destinados às microempresas e às pequenas e médias empresas.

(53)

Pelos mesmos motivos que os referidos supra, o BEI e o FEI poderão beneficiar de uma subvenção da Comissão para levarem a cabo acções de assistência técnica no domínio do desenvolvimento urbano sustentável ou para apoiarem medidas de reestruturação da actividade económica sustentável em regiões significativamente afectadas por crises económicas.

(54)

A eficácia da ajuda dos fundos depende igualmente da integração de uma avaliação fiável a nível da programação e do acompanhamento. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas.

(55)

No âmbito das dotações nacionais a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros poderão prever uma pequena reserva destinada a dar uma resposta rápida a crises imprevistas, sectoriais ou locais, resultantes de uma reestruturação económica e social ou dos efeitos de acordos comerciais.

(56)

É conveniente definir quais as despesas que num Estado-Membro podem ser equiparadas a despesas públicas para efeitos do cálculo da participação pública nacional para um programa operacional. Para o efeito, convém remeter para a participação dos «organismos de direito público» tal como definidos nas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos, na medida em que tais organismos compreendem vários tipos de organismos públicos ou privados criados para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial e que são controlados pelo Estado ou por autoridades regionais e locais.

(57)

É necessário determinar os elementos que permitam modular a participação dos fundos nos programas operacionais, em especial a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos comunitários. É igualmente conveniente estabelecer os limites máximos que a participação dos fundos não pode ultrapassar com base no tipo de fundo e no objectivo.

(58)

É também necessário definir a noção de projecto gerador de receitas e identificar os princípios e regras necessários para o cálculo da participação dos fundos. Em relação a alguns investimentos, não é objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, sendo por conseguinte necessário definir a metodologia para assegurar que essas receitas ficam excluídas do financiamento público.

(59)

As datas de início e de termo para a elegibilidade das despesas deverão ser estabelecidas de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos fundos em toda a Comunidade. A fim de facilitar a execução dos programas operacionais, é adequado estabelecer que a data de início para a elegibilidade das despesas poderá ser anterior a 1 de Janeiro de 2007 se o Estado-Membro em questão apresentar um programa operacional antes dessa data.

(60)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (10), no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (11), e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, relativo ao Fundo de Coesão (12), a elegibilidade das despesas é determinada através das regras nacionais.

(61)

A fim de garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos fundos, são necessárias disposições que assegurem a perenidade dos investimentos na actividade empresarial, evitando que os fundos sejam utilizados para introduzir vantagens indevidas. É necessário garantir que os investimentos que beneficiam da ajuda dos fundos possam ser amortizados durante um período suficientemente longo.

(62)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento dos respectivos sistemas de gestão e controlo. Para o efeito, é necessário estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de controlo de todos os programas operacionais têm de cumprir, com base no corpo de legislação comunitária em vigor durante o período de programação 2000-2006.

(63)

Por conseguinte, é necessário designar uma autoridade de gestão única para cada programa operacional e clarificar as suas responsabilidades, bem como as atribuições da autoridade de auditoria. É igualmente necessário garantir normas de qualidade uniformes referentes à certificação de despesas e de pedidos de pagamento antes da sua transmissão à Comissão. É necessário esclarecer a natureza e qualidade da informação em que os pedidos se baseiam e definir para o efeito as atribuições da autoridade de certificação.

(64)

O acompanhamento de programas operacionais é necessário para garantir a qualidade da sua execução. Para o efeito, deverão ser definidas as responsabilidades dos comités de acompanhamento, assim como as informações a transmitir à Comissão e o enquadramento para examinar as mesmas. A fim de melhorar o intercâmbio de informações sobre a execução dos programas operacionais, deverá ser estabelecido o princípio do intercâmbio de dados por via electrónica.

(65)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(66)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e infracções ao direito comunitário, a fim de garantir a execução eficaz e correcta dos programas operacionais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os procedimentos segundo os quais os Estados-Membros oferecem garantias de que os sistemas foram criados e funcionam satisfatoriamente.

(67)

Sem prejuízo das competências da Comissão no que respeita ao controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que pode obter de organismos de auditoria nacionais.

(68)

O alcance e a frequência dos controlos da Comunidade deverão ser proporcionais ao nível da participação da Comunidade. Nos casos em que um Estado-Membro constitua a principal fonte de financiamento de um programa, é adequado que esse Estado-Membro tenha a possibilidade de organizar determinados aspectos das disposições de controlo segundo as normas nacionais. Nas mesmas circunstâncias, é necessário estabelecer que a Comissão determine os meios pelos quais os Estados-Membros devem cumprir as funções de certificação de despesas e de verificação do sistema de gestão e controlo, bem como estabelecer as condições segundo as quais a Comissão pode limitar a sua própria auditoria e confiar nas garantias oferecidas pelos organismos nacionais.

(69)

O pagamento por conta no início dos programas operacionais garante um fluxo de tesouraria regular que facilita os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Por conseguinte, deverão ser previstos pagamentos por conta, no que se refere aos fundos estruturais, de 5 % (para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004) e de 7 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004) e, no que se refere ao Fundo de Coesão, de 7,5 % (para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004) e de 10,5 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004), ajudando a acelerar a execução dos programas operacionais.

(70)

Para além da suspensão de pagamentos nos casos em que sejam detectadas deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo, deverão ser previstas medidas que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiquem significativas deficiências no correcto funcionamento destes sistemas.

(71)

As regras relativas à anulação automática de autorizações acelerarão a execução dos programas. Para o efeito, é necessário definir as normas de execução dessas regras e as partes da autorização orçamental que podem ser excluídas do seu âmbito, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida, anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada.

(72)

Os procedimentos de encerramento deverão ser simplificados, oferecendo a possibilidade aos Estados-Membros que o desejarem, em conformidade com o calendário que escolherem, de encerrar parcialmente um programa operacional relativamente às operações concluídas; para tal, é conveniente definir um enquadramento adequado.

(73)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13). A Comissão aprovará as medidas de execução do presente regulamento que assegurem a transparência e clarifiquem as disposições aplicáveis à gestão dos programas operacionais no que se refere à organização das despesas por categorias, à engenharia financeira, à gestão e controlo, ao intercâmbio electrónico de dados e à publicidade, após ter obtido o parecer do Comité de Coordenação dos fundos na qualidade de comité de gestão. É conveniente que a Comissão publique a lista das zonas elegíveis para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em aplicação dos critérios estabelecidos no presente regulamento, as orientações indicativas sobre a análise de rentabilidade necessária para a preparação e apresentação dos principais projectos e para os projectos geradores de receitas, as orientações indicativas em matéria de avaliação e a lista das acções elegíveis ao abrigo da assistência técnica por iniciativa da Comissão, após consulta ao Comité de Coordenação dos fundos na qualidade de comité consultivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

Artigo 2.o

Definições

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E MISSÕES

Artigo 3.o

Objectivos

Artigo 4.o

Instrumentos e missões

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

Artigo 5.o

Convergência

Artigo 6.o

Competitividade regional e emprego

Artigo 7.o

Cooperação territorial europeia

Artigo 8.o

Apoio transitório

CAPÍTULO IV

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 9.o

Complementaridade, coerência, coordenação e conformidade

Artigo 10.o

Programação

Artigo 11.o

Parceria

Artigo 12.o

Nível territorial de execução

Artigo 13.o

Intervenção proporcional

Artigo 14.o

Gestão partilhada

Artigo 15.o

Adicionalidade

Artigo 16.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Artigo 17.o

Desenvolvimento sustentável

CAPÍTULO V

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 18.o

Recursos globais

Artigo 19.o

Recursos para o Objectivo da Convergência

Artigo 20.o

Recursos para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Artigo 21.o

Recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

Artigo 22.o

Não transferibilidade dos recursos

Artigo 23.o

Recursos para a reserva de desempenho

Artigo 24.o

Recursos para assistência técnica

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DA COMUNIDADE EM MATÉRIA DE COESÃO

Artigo 25.o

Conteúdo

Artigo 26.o

Adopção e revisão

CAPÍTULO II

QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL

Artigo 27.o

Conteúdo

Artigo 28.o

Preparação e adopção

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 29.o

Apresentação dos relatórios estratégicos dos Estados-Membros

Artigo 30.o

Apresentação de relatórios estratégicos pela Comissão e debate sobre a política de coesão

Artigo 31.o

Relatório sobre a coesão

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS FUNDOS ESTRUTURAIS E AO FUNDO DE COESÃO

Artigo 32.o

Preparação e aprovação dos programas operacionais

Artigo 33.o

Revisão dos programas operacionais

Artigo 34.o

Especificidade dos fundos

Artigo 35.o

Âmbito geográfico

Artigo 36.o

Participação do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO 1

PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 37.o

Programas operacionais relativos aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

Artigo 38.o

Programas operacionais relativos ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

SECÇÃO 2

GRANDES PROJECTOS

Artigo 39.o

Conteúdo

Artigo 40.o

Informações apresentadas à Comissão

Artigo 41.o

Decisão da Comissão

SECÇÃO 3

SUBVENÇÕES GLOBAIS

Artigo 42.o

Disposições gerais

Artigo 43.o

Regras de execução

SECÇÃO 4

ENGENHARIA FINANCEIRA

Artigo 44.o

Instrumentos de engenharia financeira

SECÇÃO 5

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 45.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Artigo 46.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

AVALIAÇÃO

Artigo 47.o

Disposições gerais

Artigo 48.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 49.o

Responsabilidades da Comissão

CAPÍTULO II

RESERVAS

Artigo 50.o

Reserva nacional de desempenho

Artigo 51.o

Reserva nacional para imprevistos

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 52.o

Modulação das taxas de participação

Artigo 53.o

Participação dos fundos

Artigo 54.o

Outras disposições

CAPÍTULO II

PROJECTOS GERADORES DE RECEITAS

Artigo 55.o

Projectos geradores de receitas

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS

Artigo 56.o

Elegibilidade das despesas

CAPÍTULO IV

DURABILIDADE DAS OPERAÇÕES

Artigo 57.o

Durabilidade das operações

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 58.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Artigo 59.o

Designação das autoridades

Artigo 60.o

Funções da autoridade de gestão

Artigo 61.o

Funções da autoridade de certificação

Artigo 62.o

Funções da autoridade de auditoria

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO

Artigo 63.o

Comité de acompanhamento

Artigo 64.o

Composição

Artigo 65.o

Atribuições

Artigo 66.o

Disposições em matéria de acompanhamento

Artigo 67.o

Relatórios anuais e final de execução

Artigo 68.o

Análise anual dos programas

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 69.o

Informação e publicidade

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS E DA COMISSÃO

SECÇÃO 1

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 70.o

Gestão e controlo

Artigo 71.o

Criação dos sistemas de gestão e controlo

SECÇÃO 2

RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO

Artigo 72.o

Responsabilidades da Comissão

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

SECÇÃO 3

PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA DE CONTROLO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 74.o

Disposições sobre a proporcionalidade em matéria de controlos

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

GESTÃO FINANCEIRA

SECÇÃO 1

AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTAIS

Artigo 75.o

Autorizações orçamentais

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE PAGAMENTOS

Artigo 76.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

Artigo 77.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

Artigo 78.o

Declaração de despesas

Artigo 79.o

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

Artigo 80.o

Pagamento integral aos beneficiários

Artigo 81.o

Utilização do euro

SECÇÃO 3

PRÉ-FINANCIAMENTO

Artigo 82.o

Pagamentos

Artigo 83.o

Juros

Artigo 84.o

Apuramento de contas

SECÇÃO 4

PAGAMENTOS INTERMÉDIOS

Artigo 85.o

Pagamentos intermédios

Artigo 86.o

Admissibilidade dos pedidos de pagamento

Artigo 87.o

Data de apresentação dos pedidos de pagamento e respectivos prazos

SECÇÃO 5

ENCERRAMENTO DO PROGRAMA E PAGAMENTO DO SALDO FINAL

Artigo 88.o

Encerramento parcial

Artigo 89.o

Condições de pagamento do saldo final

Artigo 90.o

Disponibilização de documentos

SECÇÃO 6

INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Artigo 91.o

Interrupção do prazo de pagamento

Artigo 92.o

Suspensão dos pagamentos

SECÇÃO 7

ANULAÇÃO AUTOMÁTICA

Artigo 93.o

Princípios

Artigo 94.o

Período de interrupção para os grandes projectos e regimes de auxílio

Artigo 95.o

Período de interrupção para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

Artigo 96.o

Excepções à anulação automática

Artigo 97.o

Procedimento

CAPÍTULO II

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO 1

CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 98.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

SECÇÃO 2

CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELA COMISSÃO

Artigo 99.o

Critérios de correcção

Artigo 100.o

Procedimento

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 102.o

Reembolso

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO I

COMITÉ DE COORDENAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 103.o

Procedimento de Comité

CAPÍTULO II

COMITÉ PREVISTO NO ARTIGO 147.O DO TRATADO

Artigo 104.o

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 105.o

Disposições transitórias

Artigo 106.o

Cláusula de reexame

Artigo 107.o

Revogação

Artigo 108.o

Entrada em vigor

ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

ANEXO II

Quadro financeiro

ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

ANEXO IV

Categorias de despesas

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) (a seguir designados «fundos estruturais») e o Fundo de Coesão, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1080/2006, (CE) n.o 1081/2006 e (CE) n.o 1084/2006.

O presente regulamento define os objectivos para os quais os fundos estruturais e o Fundo de Coesão (a seguir designados «fundos») devem contribuir, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões, os recursos financeiros disponíveis e os respectivos critérios de afectação.

O presente regulamento define o contexto da política de coesão, incluindo o método para estabelecer as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, o quadro de referência estratégico nacional e o processo de análise a nível comunitário.

Para o efeito, o presente regulamento estabelece os princípios e as regras sobre parceria, programação, avaliação, gestão, incluindo a gestão financeira, acompanhamento e controlo com base na partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Programa operacional», um documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão, que define uma estratégia de desenvolvimento com um conjunto coerente de prioridades a realizar com o apoio de um fundo ou, no caso do Objectivo da Convergência, com o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER;

2.

«Eixo prioritário», uma das prioridades da estratégia de um programa operacional, incluindo um grupo de operações relacionadas entre sIe com objectivos específicos quantificáveis;

3.

«Operação», um projecto ou grupo de projectos seleccionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa ou sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

4.

«Beneficiário», um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações. No contexto dos regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal;

5.

«Despesa pública», qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa equiparável. É considerada despesa equiparável qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou de organismos públicos actuando nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (14);

6.

«Organismo intermédio», qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

7.

«Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao Orçamento Geral.

CAPÍTULO II

Objectivos e missões

Artigo 3.o

Objectivos

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado tem por objectivo reforçar a coesão económica e social da União Europeia alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção deve ser realizada com a ajuda dos fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, e relacionadas com a reestruturação económica e social e o envelhecimento da população.

A acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade a favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade, o emprego e a inclusão social, e protegendo e melhorando a qualidade do ambiente.

2.   Para o efeito, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes devem contribuir de forma adequada para a realização dos três objectivos seguintes:

a)

O Objectivo da Convergência, que se destina a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, melhorando as condições de crescimento e de emprego através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente, e da eficácia administrativa. Este objectivo constituI a prioridade dos fundos;

b)

O Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, que se destina, fora das regiões menos desenvolvidas, a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura do comércio, através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital humano, da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoria do ambiente, da melhoria da acessibilidade, da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, bem como da criação de mercados de trabalho inclusivos; e

c)

O Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, que se destina a reforçar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais e regionais conjuntas, a reforçar a cooperação transnacional mediante acções em matéria de desenvolvimento territorial integrado relacionado com as prioridades da Comunidade, e a reforçar a cooperação inter-regional e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.

3.   No âmbito dos três objectivos a que se refere o n.o 2, a intervenção dos fundos, em função da sua natureza, deve ter em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. A intervenção deve apoiar, de forma adequada, o desenvolvimento urbano sustentável, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A intervenção deve apoiar igualmente as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, determinadas ilhas e Estados-Membros insulares, e zonas de montanha.

Artigo 4.o

Instrumentos e missões

1.   Os fundos contribuem, cada um em função das disposições específicas que o regem, para alcançar os três objectivos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o de acordo com a seguinte repartição:

a)

Objectivo da Convergência: FEDER, FSE e Fundo de Coesão;

b)

Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego: FEDER e FSE;

c)

Objectivo da Cooperação Territorial Europeia: FEDER.

2.   O Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência nos termos dos critérios previstos no n.o 1 do artigo 5.o que pertençam a:

a)

Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos dos critérios previstos no n.o 2 do artigo 5.o; e

b)

Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o

3.   Os fundos contribuem para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

CAPÍTULO III

Elegibilidade geográfica

Artigo 5.o

Convergência

1.   As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (adiante designadas «nível NUTS 2» na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000-2002, seja inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência.

2.   Os Estados Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2001-2003, seja inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, e que tenham um programa de cumprimento das condições de convergência económica a que se refere o artigo 104.o do Tratado.

3.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará a lista das regiões que cumprem os critérios previstos no n.o 1 e a lista dos Estados-Membros que cumprem os critérios previstos no n.o 2. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

A elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento pelo Fundo de Coesão deve ser reanalisada em 2010, com base nos dados comunitários do RNB relativos à UE-25.

Artigo 6.o

Competitividade regional e emprego

As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego são as que não estão abrangidas pelo n.o 1 do artigo 5.o nem pelos n.os 1 e 2 do artigo 8.o

Ao apresentar o quadro de referência estratégico nacional referido no artigo 27.o, o Estado-Membro em causa deve indicar as regiões do nível NUTS 1I ou NUTS 2 em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

Artigo 7.o

Cooperação territorial europeia

1.   Para efeitos de cooperação transfronteiriça, são elegíveis para financiamento as regiões da Comunidade do nível NUTS 3 situadas ao longo de todas as fronteiras internas terrestres e de determinadas fronteiras externas terrestres e todas as regiões da Comunidade do nível NUTS 3 situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas, em regra geral, por um máximo de 150 km, tendo em conta potenciais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade das acções de cooperação.

Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, a lista das regiões elegíveis. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.   Para efeitos de cooperação transnacional, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, a lista das zonas transnacionais elegíveis discriminadas por programa. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

3.   Para efeitos de cooperação inter-regional, de redes de cooperação e de intercâmbio de experiências, é elegível a totalidade do território da Comunidade.

Artigo 8.o

Apoio transitório

1.   As regiões do nível NUTS 2 que teriam sido elegíveis para o estatuto do Objectivo da Convergência nos termos do n.o 1 do artigo 5.o se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que deixarem de o ser pelo facto de o nível de o respectivo PIB nominal per capita exceder 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência.

2.   As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pela Objectivo 1 em 2006, ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, cujo PIB nominal per capita, medido e calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, exceder 75 % do PIB médio da UE-15 são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

Reconhecendo que, com base nos valores revistos para o período de 1997-1999, Chipre deveria ter sido considerado elegível para o Objectivo 1 em 2004-2006, esse país deve beneficiar em 2007-2013 do financiamento transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que teriam continuado a sê-lo se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 90 % do RNB médio da UE-15, mas que deixarem de o ser pelo facto de o respectivo RNB nominal per capita exceder 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência.

4.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará a lista das regiões que cumprem os critérios previstos nos n.os 1 e 2 e a lista dos Estados-Membros que cumprem os critérios previstos no n.o 3. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO IV

Princípios da intervenção

Artigo 9.o

Complementaridade, coerência, coordenação e conformidade

1.   Os fundos intervêm em complemento das acções nacionais, incluindo das acções ao nível regional e local, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a intervenção dos fundos seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade, e complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade. A coerência e complementaridade é indicada, em particular, nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, no quadro de referência estratégico nacional e nos programas operacionais.

3.   A intervenção co-financiada pelos fundos incide nas prioridades da União Europeia de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente tendo em vista o cumprimento dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), que constam da Decisão 2005/600/CE do Conselho (15). Para este efeito, de acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que 60 % das despesas, no caso do Objectivo da Convergência, e 75 % das despesas, no caso do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, para todos os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004, se destinem às prioridades acima referidas. Essas metas, baseadas nas categorias de despesas constantes do anexo IV, devem ser aplicadas em termos de média durante a totalidade do período de programação.

A fim de garantir que sejam tidas em conta as circunstâncias específicas nacionais, nomeadamente as prioridades identificadas nos programas nacionais de reformas, a Comissão e cada Estado-Membro em causa podem decidir complementar de forma adequada a lista de categorias constante do anexo IV.

Cada Estado-Membro em causa deve contribuir para estas metas.

Por iniciativa própria, os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004 podem decidir aplicar estas disposições.

4.   De acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da intervenção dos fundos, do FEADER, do FEP com as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

5.   As operações financiadas pelos fundos devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 10.o

Programação

Os objectivos dos fundos são realizados no âmbito de um sistema de programação plurianual organizado em várias fases, que incluem a identificação das prioridades, o financiamento e um sistema de gestão e controlo.

Artigo 11.o

Parceria

1.   Os objectivos dos fundos são realizados no âmbito de uma estreita cooperação, a seguir designada «parceria», entre a Comissão e cada Estado-Membro. Se for caso disso, cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com autoridades e organismos, tais como:

a)

As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Cada Estado-Membro designa os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector económico, social ou ambiental ou noutros sectores, a seguir designados «parceiros», em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração dos requisitos de protecção e melhoria do ambiente.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada categoria de parceiros, definidos no n.o 1.

A parceria abrange a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros associam, se for caso disso, todos os parceiros competentes, particularmente as regiões, nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

3.   Todos os anos a Comissão consulta as organizações que representam os parceiros económicos e sociais a nível europeu sobre a intervenção dos fundos.

Artigo 12.o

Nível territorial de execução

A execução dos programas operacionais referidos no artigo 31.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Essa responsabilidade deve ser exercida em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 13.o

Intervenção proporcional

1.   Os meios financeiros e administrativos utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros na execução dos fundos em matéria de:

a)

Selecção dos indicadores previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o;

b)

Avaliação ao abrigo dos artigos 47.o e 48.o;

c)

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo referidos nas alíneas e) e f) do artigo 58.o;

d)

Apresentação de relatórios conforme previsto no artigo 67.o,

são proporcionais ao montante total das despesas afectadas aos programas operacionais.

2.   Além disso, o artigo 74.o prevê disposições específicas sobre a proporcionalidade em matéria de controlos.

Artigo 14.o

Gestão partilhada

1.   O orçamento da União Europeia afectado aos fundos é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (16), com excepção da assistência técnica referida no artigo 45.o do presente regulamento.

O princípio da boa gestão financeira é aplicado de acordo com o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   No exercício das suas responsabilidades de execução do Orçamento Geral da União Europeia, a Comissão deve:

a)

Verificar a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros nos termos dos artigos 71.o, 72.o e 73.o;

b)

Suspender o prazo de pagamento ou suspender os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos 91.o e 92.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, bem como aplicar qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 100.o e 101.o;

c)

Verificar o reembolso dos pagamentos por conta e anular automaticamente as autorizações orçamentais nos termos n.o 2 do artigo 82.o e nos artigos 93.o a 97.o

Artigo 15.o

Adicionalidade

1.   A participação dos fundos estruturais não substitui as despesas estruturais públicas ou equivalentes de um Estado-Membro.

2.   Em relação às regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, a Comissão e o Estado-Membro devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação.

O nível de despesas a manter pelo Estado-Membro é um dos elementos abrangidos pela decisão da Comissão sobre o quadro de referência estratégico nacional referidos no n.o 3 do artigo 28.o O documento sobre a metodologia elaborado pela Comissão, aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, fornecerá orientações.

3.   Em regra geral, o nível de despesas referido no n.o 2 deve ser, pelo menos, igual ao montante das despesas médias anuais em termos reais durante o período de programação anterior.

Além disso, o nível de despesas deve ser determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é realizado e tendo em conta determinadas situações económicas específicas ou excepcionais, tais como as privatizações ou um nível excepcional de despesas estruturais públicas ou equivalentes efectuadas pelo Estado-Membro durante o período de programação anterior.

4.   A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procede a uma verificação intercalar da adicionalidade para o Objectivo da Convergência em 2011. No âmbito desta verificação intercalar, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro, pode decidir modificar o nível de despesas exigido caso a situação económica no Estado-Membro em causa seja significativamente diferente da existente no momento da determinação do nível dessas despesas estruturais públicas ou equivalentes referido no n.o 2. A decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 28.o é alterada para reflectir este ajustamento.

A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procede a uma verificação ex post da adicionalidade para o Objectivo da Convergência em 31 de Dezembro de 2016.

O Estado-Membro transmite à Comissão as informações necessárias à verificação do cumprimento das despesas estruturais públicas ou equivalentes determinadas ex ante. Se necessário, deveriam ser utilizados métodos de estimativa estatística.

Após a conclusão de cada uma das três fases de verificação, a Comissão publica os resultados, por Estado-Membro, da verificação da adicionalidade, incluindo a metodologia e as fontes de informação.

Artigo 16.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação dos fundos.

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante as várias fases de aplicação dos fundos, nomeadamente no que respeita ao acesso aos mesmos. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência é um dos critérios que devem ser respeitados na definição das operações co-financiadas pelos fundos e tidos em conta nas várias fases de aplicação.

Artigo 17.o

Desenvolvimento sustentável

Os objectivos dos fundos são perseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção pela Comunidade do objectivo de proteger e melhorar o ambiente, previsto no artigo 6.o do Tratado.

CAPÍTULO V

Quadro financeiro

Artigo 18.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 041 000 000 EUR a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo I.

Para efeitos da programação e subsequente inclusão no Orçamento Geral da União Europeia, os montantes referidos no primeiro parágrafo são indexados à taxa anual de 2 %.

A repartição dos recursos orçamentais pelos objectivos definidos no n.o 2 do artigo 3.o deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do Objectivo da Convergência.

2.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.o e 24.o

3.   Os montantes referidos nos pontos 12 a 30 do anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.

Artigo 19.o

Recursos para o Objectivo da Convergência

Os recursos globais para o Objectivo da Convergência elevam-se a 81,54 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o (ou seja, um total de 251 163 134 221 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

70,51 % (ou seja, um total de 177 083 601 004 EUR) para o financiamento referido no n.o 1 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b)

4,99 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c)

23,22 % (ou seja, um total de 58 308 243 811 EUR) para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d)

1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 20.o

Recursos para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Os recursos globais para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,95 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o (ou seja, um total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

78,86 % (ou seja, um total de 38 742 477 688 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e

b)

21,14 % (ou seja, um total de 10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 2 do artigo 8.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego.

Artigo 21.o

Recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

1.   Os recursos globais para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 15.o (ou seja, um total de 7 750 081 461 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

73,86 % (ou seja, um total de 5 576 358 149 EUR) para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

b)

20,95 % (ou seja, um total de 1 581 720 322 EUR) para o financiamento da cooperação transnacional a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

c)

5,19 % (ou seja, um total de 392 002 991 EUR) para o financiamento da cooperação inter-regional, das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o

2.   A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos programas transfronteiriços a título do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, eleva-se a 813 966 000 EUR, em resultado da indicação de cada Estado-Membro em causa, deduzidos das dotações indicadas na alínea a) do n.o 1. Estas participações do FEDER não estão sujeitas a reafectação entre os Estados-Membros em causa.

3.   A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título dos instrumentos referidos no n.o 2 é concedida desde que a participação proveniente desses instrumentos em cada programa seja pelo menos equivalente à participação do FEDER. Todavia, essa equivalência está sujeita a um montante máximo de 465 690 000 EUR, a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, e de 243 782 000 EUR a título do Instrumento de Assistência de Pré-adesão.

4.   As dotações anuais correspondentes à participação do FEDER referida no n.o 2 são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da vertente transfronteiriça dos instrumentos referidos no n.o 2 com início no exercício orçamental de 2007.

5.   Em 2008 e em 2009, a participação anual do FEDER referida no n.o 2 para a qual não tenha sido apresentado à Comissão até 30 de Junho qualquer programa operacional, a título das vertentes transfronteiriça e relativa às bacias marítimas dos instrumentos referidos no n.o 2, deve ser então posta à disposição do Estado-Membro em causa para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

Se, em 30 de Junho de 2010, ainda houver programas operacionais, a título das vertentes transfronteiriça e relativa às bacias marítimas dos instrumentos referidos no n.o 2, que não tenham sido apresentados à Comissão, a totalidade da participação do FEDER referida no n.o 2 para os restantes anos até 2013 deve ser então posta à disposição dos Estados-Membros em causa para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

6.   Se, na sequência da adopção pela Comissão de programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a que se refere o n.o 2, esses programas tiverem de ser abandonados por:

a)

O país parceiro não assinar o acordo de financiamento até ao final do ano subsequente à adopção do programa; ou

b)

O programa não poder ser executado devido a problemas nas relações entre os países participantes,

a participação do FEDER referida no n.o 2 correspondente às fracções anuais ainda não autorizadas deve ser posta à disposição dos Estados-Membros em causa, a pedido destes, para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

Artigo 22.o

Não transferibilidade dos recursos

As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro a título de cada um dos objectivos dos fundos e das respectivas vertentes não são transferíveis entre si.

Em derrogação do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro pode transferir, a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, até 15 % da dotação financeira de uma das vertentes referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 21.o para outra.

Artigo 23.o

Recursos para a reserva de desempenho

3 % dos recursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 19.o e no artigo 20.o podem ser afectados em conformidade com o artigo 50.o

Artigo 24.o

Recursos para assistência técnica

0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o são consagrados à assistência técnica por iniciativa da Comissão definida no artigo 45.o

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

Orientações estratégicas da Comunidade em matéria de Coesão

Artigo 25.o

Conteúdo

O Conselho estabelece, a nível comunitário, orientações estratégicas concisas em matéria de coesão económica, social e territorial, através da definição de um quadro indicativo para a intervenção dos fundos, tendo em conta outras políticas comunitárias pertinentes.

Em relação a cada um dos objectivos dos fundos, essas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da Comunidade a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

As orientações são estabelecidas tendo em conta as orientações integradas que incluem as orientações gerais das políticas económicas e as orientações em matéria de emprego, aprovadas pelo Conselho nos termos dos artigos 99.o e 128.o do Tratado.

Artigo 26.o

Adopção e revisão

A Comissão propõe, em estreita cooperação com os Estados-Membros, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão referidas no artigo 25.o do presente regulamento. Até 1 de Fevereiro de 2007, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão são aprovadas nos termos do artigo 161.o do Tratado. As orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Se necessário, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão podem ser objecto, em estreita cooperação com os Estados-Membros, de uma revisão intercalar nos termos do primeiro parágrafo, de modo a ter em conta eventuais alterações significativas das prioridades da Comunidade.

A revisão intercalar das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão não impõe aos Estados-Membros a obrigação de revisão dos programas operacionais nem do respectivo quadro de referência estratégico nacional.

CAPÍTULO II

Quadro de referência estratégico nacional

Artigo 27.o

Conteúdo

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar um quadro de referência estratégico nacional que assegure a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e que identifique a ligação entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e o seu programa nacional de reformas, por outro.

2.   Os quadros de referência estratégicos nacionais constituem um instrumento de referência para efeitos de preparação da programação dos fundos.

3.   O quadro de referência estratégico nacional aplica-se ao Objectivo da Convergência e ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. Pode aplicar-se igualmente ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia se um Estado-Membro assim o entender, sem prejuízo das escolhas futuras de outros Estados-Membros interessados.

4.   O quadro de referência estratégico nacional é composto pelos seguintes elementos:

a)

Uma análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, tendo em conta a evolução da economia mundial e europeia;

b)

A estratégia escolhida com base nessa análise, incluindo as prioridades temáticas e territoriais. Se for caso disso, estas prioridades devem incluir acções relativas ao desenvolvimento urbano sustentável, à diversificação das economias rurais e às zonas dependentes da pesca;

c)

A lista dos programas operacionais para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

d)

Uma descrição da forma como as despesas a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego irão contribuir para as prioridades da União Europeia em matéria de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente para o cumprimento dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o;

e)

A dotação anual indicativa a título de cada fundo por programa;

f)

Em relação unicamente às regiões do Objectivo da Convergência:

i)

as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros;

ii)

o montante da dotação anual total prevista no âmbito do FEADER e do FEP;

iii)

as informações necessárias para a verificação ex ante da observância do princípio de adicionalidade a que se refere o artigo 15.o;

g)

Em relação aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 8.o, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e, se adequado, as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

5.   Além disso, o quadro de referência estratégico nacional pode também incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Os procedimentos para a coordenação entre a política de coesão comunitária e as políticas nacionais, sectoriais e regionais pertinentes do Estado-Membro em causa;

b)

Em relação a Estados-Membros que não sejam os referidos na alínea g) do n.o 4, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

6.   As informações contidas no quadro de referência estratégico nacional devem ter em conta as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

Artigo 28.o

Preparação e adopção

1.   O quadro de referência estratégico nacional é preparado pelo Estado-Membro, após consulta aos parceiros pertinentes conforme referido no artigo 11.o, nos termos que considerar mais adequados e de acordo com a sua estrutura institucional. O quadro de referência estratégico nacional deve abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Os Estados-Membros preparam o quadro de referência estratégico nacional em concertação com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem comum.

2.   Cada Estado-Membro envia o quadro de referência estratégico nacional à Comissão no prazo de cinco meses a contar da aprovação das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão. A Comissão toma nota da estratégia nacional e dos temas prioritários escolhidos para a intervenção dos fundos e apresenta os comentários que considerar adequados no prazo de três meses a contar da data de recepção do quadro.

Os Estados-Membros podem apresentar ao mesmo tempo o quadro de referência estratégico nacional e os programas operacionais referidos no artigo 32.o

3.   Antes ou aquando da aprovação dos programas operacionais referidos no n.o 5 do artigo 32.o, a Comissão, após consulta ao Estado-Membro, toma uma decisão que abranja:

a)

A lista dos programas operacionais referida na alínea c) do n.o 4 do artigo 27.o;

b)

A dotação anual indicativa por programa a título de cada fundo, referida na alínea e) do n.o 4 do artigo 27.o;

c)

Em relação unicamente ao Objectivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 15.o e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa referida na subalínea i) da alínea f) do n.o 4 do artigo 25.o.

CAPÍTULO III

Acompanhamento estratégico

Artigo 29.o

Apresentação dos relatórios estratégicos dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve incluir no seu relatório anual de execução do programa nacional de reformas, e pela primeira vez em 2007, uma secção concisa sobre o contributo dos programas operacionais co-financiados pelos fundos para a execução do programa nacional de reformas.

2.   Até ao final de 2009 e de 2012, os Estados-Membros devem apresentar um relatório conciso com informações sobre o contributo dos programas co-financiados pelos fundos para:

a)

A execução dos objectivos da política de coesão definidos pelo Tratado;

b)

O desempenho das tarefas dos fundos tal como definidos no presente regulamento;

c)

A execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão referidas no artigo 25.o e detalhadas nas prioridades definidas no quadro de referência estratégico nacional referido no artigo 27.o; e

d)

A concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e a consecução dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) constantes do n.o 3 do artigo 9.o

3.   Cada Estado-Membro define o conteúdo dos relatórios referidos no n.o 2 a fim de identificar:

a)

A situação e as tendências socioeconómicas;

b)

As realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia acordada; e

c)

Exemplos de boas práticas.

4.   As referências ao programa nacional de reformas no presente artigo dizem respeito às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) e aplicam-se igualmente a quaisquer orientações equivalentes definidas pelo Conselho Europeu.

Artigo 30.o

Apresentação de relatórios estratégicos pela Comissão e debate sobre a política de coesão

1.   A Comissão deve incluir no seu relatório anual ao Conselho Europeu da Primavera, pela primeira vez em 2008 e ulteriormente todos os anos, uma secção que resuma os relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 29.o, em particular os progressos realizados na promoção da competitividade e da criação de emprego, incluindo a consecução dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) constantes do n.o 3 do artigo 9.o

2.   Em 2010 e 2013, até 1 de Abril, a Comissão deve elaborar um relatório estratégico que resuma os relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 29.o Se for caso disso, esse relatório deve ser integrado no relatório referido no artigo 159.o do Tratado como secção específica.

3.   O Conselho examina o relatório estratégico referido no n.o 2 o mais rapidamente possível após a sua publicação. O relatório deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sendo estas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate.

Artigo 31.o

Relatório sobre a coesão

1.   O relatório da Comissão a que se refere o artigo 159.o do Tratado inclui, nomeadamente:

a)

Um balanço dos progressos alcançados na coesão económica e social, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;

b)

Um balanço do papel dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos das outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados.

2.   O relatório também inclui, se necessário:

a)

Eventuais propostas de medidas e de políticas comunitárias cuja adopção seja conveniente para o reforço da coesão económica e social;

b)

Eventuais alterações às orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, que se considerem necessárias para reflectir as mudanças na política comunitária.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão

Artigo 32.o

Preparação e aprovação dos programas operacionais

1.   A acção dos fundos nos Estados-Membros assume a forma de programas operacionais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional. Cada programa operacional abrange um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Um programa operacional abrange apenas um dos três objectivos referidos no artigo 3.o, salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro.

2.   Cada programa operacional é elaborado pelo Estado-Membro ou por qualquer autoridade designada pelo Estado-Membro, em cooperação com os parceiros a que se refere o artigo 11.o

3.   O Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de programa operacional que inclua todas as componentes referidas no artigo 37.o, logo que possível e o mais tardar cinco meses após a aprovação das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, tal como referido no artigo 26.o

4.   A Comissão aprecia a proposta de programa operacional a fim de determinar se o mesmo contribui para os objectivos e prioridades do quadro de referência estratégico nacional e para as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão. Sempre que, no prazo de dois meses a contar da recepção do programa operacional, a Comissão considere que um programa operacional não contribui para alcançar os objectivos do quadro de referência estratégico nacional e das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, pode solicitar ao Estado-Membro que forneça todas informações suplementares necessárias e que, se for caso disso, proceda à revisão do programa proposto.

5.   A Comissão adopta cada programa operacional logo que possível e o mais tardar quatro meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 33.o

Revisão dos programas operacionais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro, ou da Comissão com o acordo do Estado-Membro em causa, os programas operacionais podem ser reexaminados e, se necessário, revistos na parte que resta, num ou mais dos seguintes casos:

a)

Na sequência de alterações socioeconómicas significativas;

b)

Para ter em conta de forma mais adequada alterações significativas das prioridades comunitárias, nacionais ou regionais;

c)

À luz da avaliação a que se refere o n.o 3 do artigo 48.o, ou

d)

Caso se registem dificuldades de execução.

Se necessário, os programas operacionais são revistos após a afectação das reservas a que se referem os artigos 50. e 51.o

2.   A Comissão adopta uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível e o mais tardar três meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

3.   A revisão dos programas operacionais não implica a revisão da decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o

Artigo 34.o

Especificidade dos fundos

1.   Os programas operacionais beneficiam do financiamento de um único fundo, salvo disposição em contrário no n.o 3.

2.   Sem prejuízo das derrogações estabelecidas nos regulamentos específicos dos fundos, o FEDER e o FSE podem financiar, de forma complementar e até um limite de 10 % do financiamento comunitário de cada eixo prioritário de um programa operacional, medidas que sejam abrangidas pelo âmbito de intervenção do outro Fundo, desde que essas medidas sejam necessárias para a execução satisfatória da operação e estejam directamente relacionadas com a mesma.

3.   Nos Estados-Membros que recebem apoio do Fundo de Coesão, o FEDER e o Fundo de Coesão intervêm conjuntamente em programas operacionais relativos a infra-estruturas de transportes e ao ambiente, incluindo os grandes projectos.

Artigo 35.o

Âmbito geográfico

1.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Convergência são elaborados ao nível geográfico adequado, e pelo menos ao nível NUTS 2.

Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Convergência que beneficiam de uma participação do Fundo de Coesão são elaborados a nível nacional.

2.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego são elaborados ao nível NUTS 1 ou NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional específico do Estado-Membro, em relação às regiões que beneficiam de financiamento do FEDER, salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro. Se beneficiarem de financiamento do FSE, os programas operacionais são elaborados pelo Estado-Membro ao nível adequado.

3.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia para a cooperação transfronteiriça são elaborados, regra geral, em relação a cada fronteira ou grupo de fronteiras, por um agrupamento adequado ao nível NUTS 3, incluindo os enclaves. Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia para a cooperação transnacional são elaborados ao nível de cada zona de cooperação transnacional. Os programas de cooperação inter-regional e de intercâmbio de experiência abrangem a totalidade do território da Comunidade.

Artigo 36.o

Participação do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento

1.   O BEI e o FEI podem participar, em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos estatutos, na programação das intervenções dos fundos.

2.   O BEI e o FEI podem participar, a pedido dos Estados-Membros, na preparação dos quadros de referência estratégicos nacionais e dos programas operacionais, bem como nas iniciativas relacionadas com a preparação de projectos, em especial de grandes projectos, o financiamento e as parcerias público-privadas. O Estado-Membro pode concentrar, em acordo com o BEI e o FEI, os empréstimos concedidos numa ou mais prioridades de um programa operacional, em particular nos domínios da inovação e da economia baseada no conhecimento, do capital humano e dos projectos relativos ao ambiente e às infra-estruturas de base.

3.   A Comissão pode consultar o BEI e o FEI antes da aprovação da decisão a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o e dos programas operacionais. Essa consulta deve incidir, em particular, nos programas operacionais que incluam uma lista indicativa dos grandes projectos ou programas que, devido à natureza das suas prioridades, sejam adequados para mobilizar empréstimos ou outros tipos de financiamento através do mercado.

4.   Se considerar que tal é adequado para a apreciação dos grandes projectos, a Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica e a viabilidade económica e financeira desses projectos, sobretudo no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira a aplicar ou a desenvolver.

5.   Ao aplicar as disposições do presente artigo, a Comissão pode conceder subvenções ao BEI ou ao FEI.

CAPÍTULO II

Conteúdo da programação

Secção 1

Programas operacionais

Artigo 37.o

Programas operacionais relativos aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

1.   Os programas operacionais relacionados com os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego incluem:

a)

Uma análise da situação das zonas ou dos sectores elegíveis em termos de pontos fortes e fracos e da estratégia escolhida para lhes dar resposta;

b)

Uma justificação das prioridades escolhidas tendo em conta as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, o quadro de referência estratégico nacional e os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 48.o;

c)

Informação sobre os eixos prioritários e respectivos objectivos específicos. Esses objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores de realização e de resultados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir medir os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a realização dos objectivos dos eixos prioritários;

d)

Para efeitos de informação, uma repartição indicativa por categoria da utilização programada da participação do Fundo no programa operacional, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

e)

Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:

i)

um quadro que reparta em relação a cada ano, em conformidade com os artigos 52.o, 53.o e 54.o, o montante da dotação financeira total prevista para a participação de cada fundo. O plano de financiamento deve indicar separadamente, no âmbito da participação anual total dos fundos estruturais, as dotações afectadas às regiões que recebem apoio transitório. A participação total dos fundos prevista anualmente deve ser compatível com o quadro financeiro aplicável e ter em conta a degressividade fixada no ponto 6 do anexo II;

ii)

um quadro que especifique, em relação à totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total da participação comunitária e das contrapartidas nacionais, bem como a taxa de participação dos fundos. Sempre que, em conformidade com o artigo 53.o, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas e privadas, o quadro deve apresentar a repartição indicativa entre o sector público e o sector privado. Sempre que, em conformidade com o artigo 53.o, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas, o quando deve indicar o montante da participação pública nacional. Deve indicar, a título informativo, a participação do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes;

f)

Informações sobre a complementaridade com as acções financiadas pelo FEADER e as financiadas pelo FEP, se for caso disso;

g)

As disposições de execução do programa operacional, incluindo:

i)

a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades a que se refere o artigo 59.o ou, se o Estado-Membro exercer a opção prevista no artigo 74.o, a designação de outras entidades e procedimentos em conformidade com o disposto no artigo 74.o;

ii)

uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação;

iii)

informações sobre o organismo competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e sobre o organismo ou os organismos responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários;

iv)

uma definição dos procedimentos para a mobilização e circulação de fluxos financeiros de modo a garantir a sua transparência;

v)

os elementos destinados a assegurar a publicidade e as informações relativas ao programa operacional tal como referido no artigo 69.o;

vi)

uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio de dados informatizados a fim de cumprir os requisitos em termos de pagamento, acompanhamento e avaliação fixados no presente regulamento;

h)

Uma lista indicativa dos grandes projectos na acepção do artigo 39.o, cuja apresentação se aguarda durante o período de programação com vista à sua aprovação pela Comissão.

2.   Os programas operacionais relativos aos transportes e ao ambiente financiados conjuntamente pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão incluem um eixo prioritário específico para cada Fundo e uma autorização específica por fundo.

3.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, cada programa operacional a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego inclui uma justificação para a concentração temática, geográfica e financeira nas prioridades estabelecidas respectivamente no artigo 5.o do mesmo regulamento e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluem além disso, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a abordagem em matéria de desenvolvimento urbano sustentável se for caso disso;

b)

O eixo prioritário específico para as medidas financiadas a título da dotação suplementar a que se refere o ponto 20 do anexo II nos programas operacionais que prestam assistência às regiões ultraperiféricas.

5.   Os programas operacionais objecto de uma ou mais das dotações específicas a que se referem as disposições adicionais constantes do anexo II devem conter informações sobre os procedimentos previstos para a afectação e controlo dessas dotações específicas.

6.   Por iniciativa do Estado-Membro, os programas operacionais financiados pelo FEDER podem também incluir, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os seguintes elementos:

a)

Uma lista das cidades escolhidas para abordar questões urbanas e os procedimentos para a subdelegação nas autoridades urbanas, eventualmente através de uma subvenção global;

b)

Medidas para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região ou autoridades locais de outro Estado-Membro em cada programa regional;

7.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa, os programas operacionais relativos ao FSE podem também incluir, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, uma abordagem horizontal ou um eixo prioritário destinado a acções inter-regionais e transnacionais que envolvam as autoridades nacionais, regionais ou locais de, pelo menos, mais um Estado-Membro.

Artigo 38.o

Programas operacionais relativos ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 estabelece regras específicas no que respeita aos programas operacionais a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

Secção 2

Grandes projectos

Artigo 39.o

Conteúdo

No âmbito de um programa operacional, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios, adiante designada «grandes projectos».

Artigo 40.o

Informações apresentadas à Comissão

O Estado-Membro ou a autoridade de gestão fornece à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos:

a)

Informações sobre o organismo responsável pela execução;

b)

Informações sobre a natureza do investimento e uma descrição do mesmo, bem como o volume financeiro e a localização;

c)

Os resultados dos estudos de viabilidade;

d)

Um calendário para a execução do projecto e, caso se preveja que o período de execução da operação em causa será mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o financiamento comunitário durante o período de programação 2007-2013;

e)

Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação de riscos e o impacto previsto no sector em causa e na situação socioeconómica do Estado-Membro e/ou da região e, se possível e quando pertinente, das outras regiões da Comunidade;

f)

Uma análise do impacto ambiental;

g)

Uma justificação da participação pública;

h)

O plano de financiamento que indique o montante total dos recursos financeiros previstos e o montante previsto para a participação dos fundos, do BEI, de FEI e de outras fontes de financiamento comunitário, incluindo o plano indicativo anual da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão para o grande projecto.

A Comissão fornece, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, orientações indicativas sobre a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício prevista na alínea e).

Artigo 41.o

Decisão da Comissão

1.   A Comissão aprecia um grande projecto, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.o, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa operacional, à sua participação para a realização dos objectivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas comunitárias.

2.   A Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projecto pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, desde que a apresentação cumpra o disposto no artigo 40.o Essa decisão deve definir o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento do eixo prioritário e o plano anual da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão.

3.   Sempre que a Comissão decida não conceder uma participação financeira dos fundos a um grande projecto, deve notificar ao Estado-Membro as razões de tal recusa no prazo e nas condições aplicáveis previstos no n.o 2.

Secção 3

Subvenções globais

Artigo 42.o

Disposições gerais

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão e a execução de uma parte de um programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, incluindo autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, em conformidade com as disposições de um acordo celebrado entre o Estado-Membro ou a autoridade de gestão e o organismo.

A referida delegação não prejudica a responsabilidade financeira da autoridade de gestão e dos Estados-Membros.

2.   O organismo intermédio responsável pela gestão da subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira. Regra geral, o organismo intermédio deve estar estabelecido ou representado na região ou regiões abrangidas pelo programa operacional no momento da sua designação.

Artigo 43.o

Regras de execução

O acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 42.o deve especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos de operação a abranger pela subvenção global;

b)

Os critérios de selecção dos beneficiários;

c)

As taxas de intervenção dos fundos e as regras que regem a intervenção, incluindo a utilização de juros eventualmente produzidos;

d)

As disposições para garantir o acompanhamento, a avaliação e o controlo financeiro da subvenção global a que se refere o n.o 1 do artigo 59.o em relação à autoridade de gestão, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos e a apresentação de contas;

e)

Se for caso disso, a utilização de uma garantia financeira ou de um instrumento equivalente, salvo se o Estado-Membro ou a autoridade de gestão prestar essa garantia de acordo com as disposições institucionais de cada Estado-Membro.

Secção 4

Engenharia financeira

Artigo 44.o

Instrumentos de engenharia financeira

No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua contribuições para dar apoio a instrumentos de engenharia financeira destinados a empresas, sobretudo pequenas e médias empresas, tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos, e a fundos de desenvolvimento urbano, ou seja, fundos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável.

Sempre que essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos e fundos de desenvolvimento urbano, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão leva a cabo essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

Adjudicação de um contrato público de acordo com a legislação aplicável em matéria de contratos públicos;

b)

Noutros casos, quando o acordo não é um contrato público de serviços na acepção da legislação em matéria de contratos públicos, a concessão de uma subvenção, definida para o efeito como uma participação financeira directa por via de donativo:

i)

ao BEI ou ao FEI,

ii)

à instituição financeira sem convite à apresentação de propostas, se tal for consentâneo com o direito nacional compatível com o Tratado.

As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Secção 5

Assistência técnica

Artigo 45.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite de 0,25 % da respectiva dotação anual, os fundos podem financiar as medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio técnico e administrativo, de avaliação, de auditoria e de inspecção necessárias para a execução do presente regulamento.

As referidas medidas incluem, nomeadamente:

a)

Assistência à preparação e apreciação de projectos, incluindo com o BEI através de uma subvenção ou de outras formas de cooperação, consoante o caso;

b)

Estudos relacionados com a elaboração das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, do relatório da Comissão sobre a política da coesão e do relatório trienal sobre a coesão;

c)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento dos fundos, os quais podem ser levados a efeito, quando adequado, pelo BEI ou pelo FEI através de uma subvenção ou outras formas de cooperação;

d)

Medidas destinadas aos parceiros, aos beneficiários da assistência dos fundos e ao público em geral, incluindo acções de informação;

e)

Acções de divulgação de informação, organização em redes, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências em toda a Comunidade;

f)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;

g)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio.

2.   Sempre que esteja prevista a participação do FEDER ou do Fundo de Coesão, a Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, uma decisão quanto aos tipos de medidas enumerados no n.o 1 do presente artigo.

3.   Sempre que esteja prevista a participação do FSE, a Comissão aprova, após consulta ao Comité a que se refere o artigo 104.o e nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, uma decisão quanto aos tipos de medidas enumerados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 46.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa do Estado-Membro, os fundos podem financiar as actividades de preparação, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo dos programas operacionais, bem como actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução dos fundos, dentro dos seguintes limites:

a)

4 % do montante total afectado a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

b)

6 % do montante total afectado a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

2.   Para cada um dos três objectivos, as medidas de assistência técnica, dentro dos limites estabelecidos no n.o 1, devem, em princípio, ser tomadas no quadro de cada programa operacional. A título complementar, todavia, estas medidas podem ser tomadas parcialmente e no âmbito dos limites globais da assistência técnica prevista no n.o 1 sob a forma de um programa operacional específico.

3.   Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total das despesas de assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.

Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total das despesas de assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

Avaliação

Artigo 47.o

Disposições gerais

1.   As avaliações têm como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da intervenção dos fundos e a estratégia e execução dos programas operacionais no que respeita aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta o objectivo do desenvolvimento sustentável e a legislação comunitária pertinente em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

2.   As avaliações podem ser de natureza estratégica, a fim de examinar a evolução de um programa ou grupo de programas relativamente às prioridades comunitárias e nacionais, ou de natureza operacional, a fim de apoiar o acompanhamento de um programa operacional. As avaliações devem ser levadas a cabo antes, durante e após o período de programação.

3.   As avaliações devem ser levadas a cabo, conforme o caso, sob a responsabilidade do Estado-Membro ou da Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o

As avaliações devem ser realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos, funcionalmente independentes das autoridades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 59.o Os resultados devem ser publicados de acordo com as regras aplicáveis ao acesso aos documentos.

4.   As avaliações são financiadas pelo orçamento para assistência técnica.

5.   A Comissão fornece, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, orientações indicativas sobre os métodos de avaliação, incluindo normas de qualidade.

Artigo 48.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros fornecem os recursos necessários para levar a cabo as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários e utilizam os vários tipos de informações fornecidas pelo sistema de acompanhamento.

Podem igualmente elaborar, se for caso disso, no âmbito do Objectivo da Convergência e de acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o, um plano de avaliação prevendo as actividades de avaliação que o Estado-Membro se propõe realizar nas diferentes fases da execução.

2.   Os Estados-Membros realizam uma avaliação ex ante para cada programa operacional a título do Objectivo da Convergência. Em casos devidamente justificados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o e conforme acordado pela Comissão e pelo Estado-Membro, os Estados-Membros podem efectuar uma única avaliação ex ante abrangendo mais do que um programa operacional.

Em relação ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros efectuam alternativamente uma avaliação ex ante que cubra todos os programas operacionais, uma avaliação relativa a cada Fundo, uma avaliação relativa a cada eixo prioritário ou uma avaliação relativa a cada programa operacional.

Em relação ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, os Estados-Membros efectuam conjuntamente uma avaliação ex ante que cubra quer cada programa operacional, quer vários programas operacionais.

As avaliações ex ante são efectuadas sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos documentos de programação.

As avaliações ex ante têm por objectivo optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade da programação. Devem identificar e apreciar as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência, se necessário, da estratégia proposta para a região, o valor acrescentado comunitário, em que medida as prioridades da Comunidade foram tomadas em consideração, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão financeira.

3.   Durante o período de programação, os Estados-Membros levam a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas operacionais, em particular quando esse acompanhamento indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados ou sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais em conformidade com o artigo 33.o Os resultados devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.

Artigo 49.o

Responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão pode realizar avaliações estratégicas.

2.   Por sua iniciativa e em parceria com o Estado-Membro em causa, a Comissão pode levar a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento de programas operacionais sempre que se registem desvios significativos em relação aos objectivos inicialmente fixados. Os resultados devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional.

3.   A Comissão realiza uma avaliação ex post relativa a cada objectivo, em estreita cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão.

A avaliação ex post cobre todos os programas operacionais no âmbito de cada objectivo e examina em que medida os recursos foram utilizados, a eficácia e a eficiência da programação dos fundos, bem como o seu impacto socioeconómico.

A avaliação ex post é realizada em relação a cada um dos objectivos e deve ter como finalidade tirar conclusões relativas à política de coesão económica e social.

A avaliação ex post identifica os factores que contribuem para o êxito ou o insucesso da execução dos programas operacionais, bem como as boas práticas.

A avaliação ex post deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO II

Reservas

Artigo 50.o

Reserva nacional de desempenho

1.   Por sua própria iniciativa, um Estado-Membro pode decidir criar uma reserva nacional de desempenho a título do Objectivo da Convergência e/ou da Competitividade Regional e do Emprego, com 3 % da sua dotação total para cada objectivo.

2.   Sempre que um Estado-Membro tenha decidido criar essa reserva, deve avaliar, até 30 de Junho de 2011, no âmbito de cada um dos objectivos, o desempenho dos seus programas operacionais.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011, com base em propostas de cada Estado-Membro em causa e em estreita consulta com o mesmo, a Comissão deve afectar a reserva nacional de desempenho.

Artigo 51.o

Reserva nacional para imprevistos

Por sua própria iniciativa, um Estado-Membro pode reservar um montante correspondente a 1 % da participação anual dos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência e a 3 % da participação anual dos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, a fim de enfrentar crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

O Estado-Membro pode afectar a reserva para cada objectivo a um programa nacional específico ou a programas operacionais.

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

Participação dos fundos

Artigo 52.o

Modulação das taxas de participação

A participação dos fundos pode ser modulada à luz dos seguintes aspectos:

a)

Gravidade dos problemas específicos, em especial de natureza económica, social ou territorial;

b)

Importância de cada eixo prioritário para a prossecução das prioridades da Comunidade de acordo com o estabelecido nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, bem como das prioridades nacionais e regionais;

c)

Protecção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da acção preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

d)

Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa;

e)

Inclusão da cooperação inter-regional, tal como referido na alínea b) do n.o 6 do artigo 37.o, no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

f)

No âmbito do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, a cobertura de zonas com desvantagens geográficas ou naturais, definidas do seguinte modo:

i)

Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com excepção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

ii)

zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

iii)

zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2 ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2;

iv)

zonas que constituíam fronteiras externas da Comunidade em 30 de Abril de 2004 e que deixaram de o ser a partir dessa data.

Artigo 53.o

Participação dos fundos

1.   A participação dos fundos ao nível dos programas operacionais é calculada em função:

a)

Da despesa total elegível (pública e privada); ou

b)

Da despesa pública elegível.

2.   A participação dos fundos ao nível dos programas operacionais ao abrigo do Objectivo da Convergência e do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fica sujeita aos limites máximos fixados no anexo III.

3.   Para os programas operacionais ao abrigo do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível co-financiada pelo FEDER.

4.   A participação dos fundos ao nível dos eixos prioritários não fica sujeita aos limites máximos fixados no n.o 3 e no anexo III. Todavia, a participação é estabelecida por forma a assegurar o respeito do montante máximo de participação dos fundos e a taxa de participação máxima de cada fundo estabelecida ao nível do programa operacional.

5.   Para os programas operacionais co-financiados juntamente:

a)

Pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão; ou

b)

Pela dotação adicional para as regiões ultraperiféricas prevista no anexo II, pelo FEDER e/ou pelo Fundo de Coesão,

a decisão que aprova um programa operacional fixa separadamente a taxa máxima e o montante máximo da participação por fundo e dotação.

6.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional fixa a taxa máxima e o montante máximo da participação por fundo para cada programa operacional e para cada eixo prioritário. A decisão mostra separadamente as dotações para regiões que recebem um apoio transitório.

Artigo 54.o

Outras disposições

1.   A participação dos fundos relativa a cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.

2.   As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão ou em seu nome podem ser financiadas a 100 %.

3.   No período de elegibilidade mencionado no n.o 1 do artigo 56.o:

a)

Cada eixo prioritário apenas pode receber a intervenção de um único fundo e de um único objectivo de cada vez;

b)

Cada operação pode receber a intervenção de um fundo unicamente a título de um programa operacional de cada vez;

c)

A intervenção de um fundo em cada operação não pode exceder o montante total das despesas públicas afectadas a essa operação.

4.   Relativamente aos auxílios estatais às empresas, na acepção do artigo 87.o do Tratado, os montantes das subvenções públicas concedidas no âmbito de programas operacionais devem respeitar os limites impostos aos auxílios estatais.

5.   Uma despesa co-financiada pelos fundos não pode receber intervenção de outro instrumento financeiro comunitário.

CAPÍTULO II

Projectos geradores de receitas

Artigo 55.o

Projectos geradores de receitas

1.   Para efeitos do presente regulamento, um projecto gerador de receitas é uma operação que inclui um investimento em infra-estruturas cuja utilização implique o pagamento de taxas directamente a cargo dos utilizadores, ou qualquer operação de venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou qualquer outra prestação de serviços a título oneroso.

2.   As despesas elegíveis para os projectos geradores de receitas não devem exceder o valor actualizado do custo do investimento, depois de deduzido o valor actualizado do rendimento líquido do investimento durante um determinado período de referência, para:

a)

Investimentos em infra-estruturas; ou

b)

Outros projectos cujas receitas possam ser objectivamente estimadas com antecedência.

Nos casos em que não seja elegível para co-financiamento a totalidade do custo do investimento, o rendimento líquido deve ser afectado proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.

No cálculo, a autoridade de gestão tem em conta o período de referência adequado para a categoria de investimento em causa, a categoria do projecto, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

3.   Sempre que não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão. A dedução deve ser efectuada pela autoridade de certificação o mais tardar no momento do encerramento parcial ou final do programa operacional. O pedido de pagamento final deve ser corrigido em conformidade.

4.   Quando, no prazo máximo de três anos a contar do encerramento do programa operacional, se determinar que uma operação gerou receitas não tidas em conta nos termos dos n.os 2 e 3, essas receitas devem ser restituídas ao Orçamento Geral da União Europeia na proporção da participação dos fundos.

5.   Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 70.o, os Estados-Membros podem aprovar procedimentos que sejam proporcionais aos montantes em causa para o acompanhamento das receitas geradas pelas operações cujo total seja inferior a 200 000 EUR.

6.   O presente artigo não se aplica aos projectos sujeitos às normas sobre auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado.

CAPÍTULO III

Elegibilidade das despesas

Artigo 56.o

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas, incluindo para grandes projectos, são elegíveis para uma participação dos fundos se tiverem sido efectivamente pagas entre a data de apresentação dos programas operacionais à Comissão ou entre 1 de Janeiro de 2007, consoante o que ocorrer primeiro, e 31 de Dezembro de 2015. As operações não podem ter sido concluídas antes do início da data de elegibilidade.

2.   Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, desde que:

a)

As regras de elegibilidade estabelecidas no n.o 4 prevejam que tais despesas são elegíveis;

b)

O montante das despesas seja comprovado por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente a facturas;

c)

No caso das contribuições em espécie, o co-financiamento pelos fundos não exceda a despesa elegível total, com exclusão do valor dessas contribuições.

3.   As despesas só são elegíveis para uma participação dos fundos se tiverem sido efectuadas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com os critérios fixados pelo comité de acompanhamento.

Qualquer nova despesa, acrescentada no momento da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 33.o, é elegível a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada fundo. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas públicas declaradas a título do programa operacional.

5.   O presente artigo não prejudica as despesas referidas no artigo 45.o

CAPÍTULO IV

Durabilidade das operações

Artigo 57.o

Durabilidade das operações

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados-Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial que:

a)

Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público: e

b)

Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação de uma actividade produtiva.

2.   O Estado-Membro e a autoridade de gestão devem informar a Comissão, no relatório anual de execução a que se refere o artigo 67.o, de qualquer alteração referida no n.o 1. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados nos termos dos artigos 98.o a 102.o

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as empresas que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação nos termos do n.o 3 no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma participação dos fundos.

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e controlo

Artigo 58.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;

d)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

e)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

f)

Disposições para a verificação do funcionamento dos sistemas;

g)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correcta;

h)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 59.o

Designação das autoridades

1.   Em relação a cada programa operacional, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade de gestão: uma autoridade pública nacional, regional ou local ou um organismo público ou privado designado pelo Estado-Membro para gerir o programa operacional;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro para cada programa operacional, responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Uma autoridade pode ser designada para vários programas operacionais.

2.   O Estado-Membro pode designar um ou mais organismos intermédios para efectuar parte ou a totalidade das tarefas da autoridade de gestão ou de certificação sob a responsabilidade dessa autoridade.

3.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o Estado-Membro estabelece as relações mútuas entre as autoridades referidas no n.o 1, as quais devem actuar, no desempenho das suas atribuições, em plena conformidade com os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em causa.

4.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 58.o, algumas ou todas as autoridades referidas no n.o 1 podem fazer parte do mesmo organismo.

5.   O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 fixa as regras específicas de gestão e controlo para os programas operacionais no âmbito do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

6.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 103.o, as regras de execução dos artigos 60.o, 61.o e 62.o

Artigo 60.o

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa operacional de acordo com o princípio da boa gestão financeira, em especial:

a)

Assegura que as operações são seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumprem as regras nacionais e comunitárias aplicáveis durante todo o período da sua execução;

b)

Verifica que foram fornecidos os produtos e os serviços co-financiados, e assegura que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram realmente efectuadas, no cumprimento das regras comunitárias e nacionais; verificações no local de determinadas operações podem ser efectuadas por amostragem, de acordo com regras de execução a aprovar pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

c)

Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

d)

Assegura que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

e)

Assegura que as avaliações dos programas operacionais referidas no n.o 3 do artigo 48.o são realizadas em conformidade com o artigo 47.o;

f)

Estabelece procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para garantir uma pista de auditoria adequada são conservados em conformidade com o disposto no artigo 90.o;

g)

Assegura que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

h)

Orienta os trabalhos do comité de acompanhamento e fornece-lhe os documentos necessários para assegurar um acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do programa operacional em função dos seus objectivos específicos;

i)

Elabora e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresenta à Comissão os relatórios anuais e finais sobre a execução;

j)

Assegura o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos no artigo 69.o;

k)

Fornece à Comissão as informações que lhe permitam apreciar os grandes projectos.

Artigo 61.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável em particular por:

a)

Elaborar e apresentar à Comissão declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;

b)

Certificar que:

i)

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis,

ii)

as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e com as regras nacionais e comunitárias;

c)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;

d)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

e)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

f)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Orçamento Geral da União Europeia antes do encerramento do programa operacional, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.

Artigo 62.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria de um programa operacional é responsável em particular por:

a)

Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;

b)

Assegurar que são efectuadas auditorias sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c)

Apresentar à Comissão, num prazo de nove meses após a aprovação do programa operacional, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser apresentada uma estratégia de auditoria única;

d)

Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:

i)

apresentar à Comissão um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa operacional, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa. O primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento a que se refere a alínea e);

ii)

emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;

iii)

apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.o, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, as informações referidas na subalínea i) podem ser agrupadas num único relatório, e o parecer e a declaração emitidos a título das subalíneas ii) e iii) podem abranger todos os programas operacionais em causa.

e)

Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.

2.   A autoridade de auditoria deve garantir que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.   Sempre que as auditorias e controlos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 sejam efectuados por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, esta deve garantir que tais organismos dispõem da independência funcional necessária.

4.   A Comissão comunica as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada nos termos da alínea c) do n.o 1 no prazo de três meses após a recepção da estratégia de auditoria. Caso não sejam comunicadas observações no prazo acima referido, considera-se que a estratégia de auditoria foi aceite.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 63.o

Comité de acompanhamento

1.   Cada Estado-Membro cria um comité de acompanhamento para cada programa operacional, de acordo com a autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão que aprova o programa operacional. Pode ser criado um único comité de acompanhamento para vários programas operacionais.

2.   Cada comité de acompanhamento elabora o seu regulamento interno no âmbito do sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e aprova-o com o acordo da autoridade de gestão, a fim de desempenhar as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 64.o

Composição

1.   O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A composição do comité de acompanhamento é decidida pelo Estado-Membro com o acordo da autoridade de gestão.

2.   Um representante da Comissão, por iniciativa desta ou a pedido do comité de acompanhamento, participa nos trabalhos deste comité, com uma função consultiva. Pode igualmente participar, a título consultivo, nos trabalhos do comité um representante do BEI e um representante do FEI, sempre que estejam em causa programas operacionais que beneficiem de uma participação dessas instituições.

Artigo 65.o

Atribuições

O comité de acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade de execução do programa operacional. Para o efeito:

a)

Examina e aprova os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do programa operacional, e aprova qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

b)

Examina periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do programa operacional com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c)

Analisa os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como às avaliações referidas no n.o 3 do artigo 48.o;

d)

Analisa e aprova o relatório anual de execução e o relatório final de execução referidos no artigo 67.o;

e)

É informado sobre as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao programa operacional em causa, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após análise do mesmo;

f)

Pode propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos referidos no artigo 3.o ou de melhorar a gestão da intervenção, nomeadamente a sua gestão financeira;

g)

Examina e aprova eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação dos fundos.

Artigo 66.o

Disposições em matéria de acompanhamento

1.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram a qualidade da execução do programa operacional.

2.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram o acompanhamento do programa, tomando como referência indicadores financeiros e os indicadores referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o especificados no programa operacional.

Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas são discriminadas por sexo e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

3.   O intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros para este efeito é realizado por via electrónica, de acordo com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 67.o

Relatórios anuais e final de execução

1.   A partir de 2008, a autoridade de gestão transmite à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório anual e, até 31 de Março de 2017, um relatório final sobre a execução do programa operacional.

2.   A fim de poderem dar uma imagem clara da execução do programa operacional, os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Progressos realizados na execução do programa operacional e seus eixos prioritários em relação aos seus objectivos específicos e verificáveis, incluindo, se e quando tal seja possível, uma quantificação utilizando os indicadores referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o a nível do eixo prioritário;

b)

Dados relativos à execução financeira do programa operacional, que devem incluir, para cada um dos eixos prioritários:

i)

as despesas pagas pelos beneficiários incluídas nos pedidos de pagamento transmitidos à autoridade de gestão e a participação pública correspondente,

ii)

os pagamentos totais recebidos da Comissão, bem como uma quantificação dos indicadores financeiros referidos no n.o 2 do artigo 66.o, e

iii)

as despesas pagas pelo organismo responsável pelos pagamentos aos beneficiários,

sempre que adequado, os dados relativos à execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório são apresentados separadamente para cada um dos programas operacionais;

c)

Exclusivamente para efeitos de informação, a repartição indicativa dos fundos por categoria, de acordo com as regras de execução aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

d)

Medidas adoptadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

uma síntese dos problemas mais importantes encontrados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas, incluindo as respostas às observações eventualmente formuladas nos termos do n.o 2 do artigo 68.o,

iii)

a utilização da assistência técnica;

e)

Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa operacional e assegurar a sua publicidade;

f)

Informações sobre problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa operacional e sobre as medidas tomadas para os resolver;

g)

Se necessário, o estado de adiantamento e de financiamento dos grandes projectos;

h)

Utilização da intervenção colocada à disposição da autoridade de gestão ou de outra autoridade pública na sequência da anulação a que se refere o n.o 2 do artigo 98.o durante o período de execução do programa operacional;

i)

Casos em que tenha sido detectada uma alteração substancial nos termos do artigo 57.o

O volume das informações transmitidas à Comissão deve ser proporcional ao montante total das despesas relativas ao programa operacional em questão. Se for caso disso, essas informações podem ser apresentadas de forma sucinta.

As informações referidas nas alíneas d), g), h) e i) não são incluídas se não houver alterações significativas desde o relatório anterior.

3.   Os relatórios referidos no n.o 1 são considerados admissíveis se incluírem todas as informações adequadas enumeradas no n.o 2. A Comissão deve informar o Estado-Membro sobre a admissibilidade do relatório anual no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção do relatório.

4.   A Comissão deve informar o Estado-Membro do seu parecer sobre o conteúdo de um relatório anual de execução admissível apresentado pela autoridade de gestão no prazo de dois meses a contar da data de recepção. No caso específico do relatório final sobre um programa operacional, esse prazo é, no máximo, de cinco meses a contar da data de recepção de um relatório admissível. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

Artigo 68.o

Análise anual dos programas

1.   Todos os anos, aquando da apresentação do relatório anual de execução referido no artigo 67.o, a Comissão e a autoridade de gestão devem analisar os progressos realizados a nível da execução do programa operacional, os principais resultados obtidos no ano anterior, a execução financeira, bem como outros factores, com vista a melhorar a execução.

Podem igualmente ser analisados quaisquer aspectos do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo mencionados no último relatório anual de controlo referido na subalínea i) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o

2.   Após a análise referida no n.o 1, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as transmitirão ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o seguimento dado a essas observações.

3.   Após terem sido disponibilizadas, se for caso disso, as avaliações ex post relativas às intervenções realizadas durante o período de programação de 2000-2006, os seus resultados globais podem ser analisados aquando do exame anual seguinte.

CAPÍTULO III

Informação e publicidade

Artigo 69.o

Informação e publicidade

1.   O Estado-Membro e a autoridade de gestão do programa operacional asseguram a informação e a publicidade relativas às operações e aos programas co-financiados. A informação destina-se aos cidadãos da União Europeia e aos beneficiários, com o objectivo de realçar o papel da Comunidade e de assegurar a transparência das intervenções do Fundo.

A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

2.   A autoridade de gestão do programa operacional é responsável pela publicidade, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

CAPÍTULO IV

Responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão

Secção 1

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 70.o

Gestão e controlo

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão e controlo dos programas operacionais, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Assegurando que os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais são criados em conformidade com os artigos 58.o a 62.o e que funcionam de forma eficaz;

b)

Prevenindo, detectando e corrigindo eventuais irregularidades e recuperando montantes indevidamente pagos com juros de mora, se for caso disso. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas medidas, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

2.   Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados, o Estado-Membro é responsável pelo reembolso dos montantes perdidos ao Orçamento Geral da União Europeia, sempre que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

3.   As regras de execução dos n.os 1 e 2 são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 71.o

Criação dos sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento intermédio ou no prazo de doze meses a contar da data de aprovação de cada programa operacional, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma descrição dos sistemas de gestão e controlo, que deve abranger designadamente os aspectos relativos à organização e aos procedimentos:

a)

Das autoridades de gestão e de certificação e dos organismos intermédios;

b)

Da autoridade de auditoria e de outros organismos que efectuem auditorias sob a sua responsabilidade.

2.   A descrição a que refere o n.o 1 deve ser acompanhada de um relatório do qual constem os resultados da avaliação dos sistemas criados e que dê parecer quanto à sua conformidade com o disposto nos artigos 58.o a 62.o Se do parecer constarem reservas, o relatório deve indicar as deficiências detectadas e a respectiva importância, e, quando essas deficiências não disserem respeito à totalidade do programa, o eixo ou eixos prioritários em causa. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas correctivas a adoptar e do seu calendário de execução, e posteriormente devem confirmar a execução das medidas e o levantamento das reservas correspondentes.

Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo foi aceite, e o primeiro pagamento intermédio deve ser efectuado, nas seguintes circunstâncias:

a)

No prazo de dois meses a contar da data da recepção do relatório, se do parecer a que se refere o n.o 2 não constarem reservas e na ausência de observações da Comissão;

b)

Se do parecer constarem reservas, mediante confirmação à Comissão de que foram executadas medidas correctivas referentes a elementos-chave do sistema e retiradas as correspondentes reservas, e na ausência de observações da Comissão no prazo de dois meses a contar da data dessa confirmação.

Quando as reservas disserem respeito a apenas um eixo prioritário, o primeiro pagamento intermédio deve ser feito para os restantes eixos prioritários do programa operacional para os quais não haja reservas.

3.   O relatório e o parecer referidos no n.o 2 são elaborados pela autoridade de auditoria ou por um organismo público ou privado funcionalmente independente das autoridades de gestão e de certificação, que realizará o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser notificada, em conformidade com o n.o 1, uma descrição do sistema comum acompanhada de um único relatório e de um parecer nos termos do n.o 2.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Secção 2

Responsabilidades da Comissão

Artigo 72.o

Responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão deve certificar-se, nos termos do artigo 71.o, de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com o disposto nos artigos 58.o a 62.o e, com base nos relatórios de controlo anuais, no parecer anual da autoridade de auditoria e nos seus próprios controlos, verificar o bom funcionamento desses sistemas ao longo de todo o período de execução dos programas operacionais.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelos Estados-Membros, funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem realizar, mediante um pré-aviso mínimo de dez dias úteis, excepto em casos urgentes, auditorias no local a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo auditorias das operações previstas nos programas operacionais. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro. As regras de execução do presente regulamento relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e seus metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relacionados com as despesas financiadas pelos fundos.

Os poderes de auditoria acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os representantes autorizados da Comissão não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal das pessoas no âmbito da legislação nacional do Estado-Membro. Têm, contudo, acesso às informações assim obtidas.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue uma auditoria no local a fim de verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a correcção de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A fim de utilizar o melhor possível os recursos e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão colabora com as autoridades de auditoria dos programas operacionais de modo a coordenar os respectivos planos e métodos de auditoria, e procede imediatamente à troca dos resultados das auditorias efectuadas no que respeita aos sistemas de gestão e controlo.

A fim de facilitar esta cooperação no caso de um Estado-Membro designar várias autoridades de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

A Comissão e as autoridades de auditoria, bem como o organismo de coordenação, nos casos em que tenha sido designado, reúnem-se regularmente e pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário, a fim de procederem a uma análise conjunta do relatório anual de controlo e do parecer a que se refere o artigo 62.o e de trocarem pontos de vista sobre outras questões relacionadas com a melhoria da gestão e controlo dos programas operacionais.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão deve identificar, com base nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Estado-Membro, os programas operacionais cuja conformidade com o sistema previsto no n.o 2 do artigo 71.o foi objecto de parecer sem reservas ou relativamente aos quais as reservas foram retiradas na sequência de medidas correctivas, e aqueles em que a estratégia de auditoria adoptada pela autoridade de auditoria foi considerada satisfatória e para os quais foram obtidas garantias suficientes do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo.

3.   Relativamente a esses programas, a Comissão pode concluir que pode basear-se essencialmente no parecer a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o quanto ao bom funcionamento dos sistemas e que apenas efectuará as suas próprias auditorias no local se existirem dados que indiquem deficiências do sistema que afectem as despesas certificadas à Comissão durante um ano e em relação às quais tenha sido emitido, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o, um parecer sem reservas respeitantes a essas deficiências.

Sempre que chegue a tal conclusão, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro em causa. Quando haja dados que indiquem deficiências, pode também solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o ou pode realizar as suas próprias auditorias nos termos do n.o 2 do artigo 72.o

Secção 3

Proporcionalidade em matéria de controlo dos programas operacionais

Artigo 74.o

Disposições sobre a proporcionalidade em matéria de controlos

1.   Para os programas operacionais em que a totalidade da despesa pública elegível não excede 750 milhões de euros e o nível do co-financiamento comunitário não excede 40 % da totalidade da despesa pública:

a)

A autoridade de auditoria não tem de apresentar à Comissão a estratégia de auditoria prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 62.o;

b)

Sempre que do parecer emitido quanto à conformidade do sistema com o n.o 2 do artigo 71.o não constem reservas, ou se as reservas tiverem sido retiradas na sequência de medidas correctivas, a Comissão pode concluir que pode basear-se essencialmente no parecer a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o quanto ao bom funcionamento dos sistemas e que apenas efectuará as suas próprias auditorias no local se existirem dados que indiquem deficiências do sistema que afectem as despesas certificadas à Comissão durante um ano e em relação às quais tenha sido emitido, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o, um parecer sem reservas respeitantes a essas deficiências.

Sempre que chegue a tal conclusão, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro em causa. Quando haja dados que indiquem deficiências, pode também solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o ou pode realizar as suas próprias auditorias nos termos do n.o 2 do artigo 72.o

2.   Para os programas operacionais referidos no n.o 1, o Estado-Membro pode ainda optar por estabelecer, em conformidade com as normas nacionais, os órgãos e procedimentos necessários à realização:

a)

Das funções da autoridade de gestão no tocante à verificação dos produtos e serviços co-financiados e das despesas declaradas nos termos da alínea b) do artigo 60.o;

b)

Das funções da autoridade de certificação previstas no artigo 61.o; e

c)

Das funções da autoridade de auditoria previstas no artigo 62.o

Sempre que um Estado-Membro opte por esta possibilidade, não tem de designar uma autoridade de certificação nem uma autoridade de auditoria nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 59.o

O disposto no artigo 71.o é aplicável mutatis mutandis.

Ao aprovar as regras de execução dos artigos 60.o, 61.o e 62.o, a Comissão deve especificar quais as disposições que não se aplicam aos programas operacionais em relação aos quais o Estado-Membro em causa fez a opção prevista no presente número.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Secção 1

Autorizações orçamentais

Artigo 75.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas operacionais (adiante designadas «autorizações orçamentais») são efectuadas anualmente, relativamente a cada fundo e objectivo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. A primeira autorização orçamental é efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova o programa operacional. Regra geral, as autorizações subsequentes são efectuadas pela Comissão, até 30 de Abril de cada ano, com base na decisão relativa à participação dos fundos referida no artigo 32.o

2.   Sempre que tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais relacionados com a reserva nacional para imprevistos referida no artigo 51.o No seu pedido, o Estado-Membro deve especificar quais os programas operacionais que beneficiarão dessa transferência.

Secção 2

Disposições comuns em matéria de pagamentos

Artigo 76.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   A Comissão efectua os pagamentos da participação dos fundos em conformidade com as dotações orçamentais. Cada pagamento é afectado às autorizações orçamentais abertas mais antigas do fundo em questão.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamentos, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo final. São efectuados ao organismo designado pelo Estado-Membro.

3.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão uma primeira previsão dos respectivos pedidos de pagamento esperados para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

4.   As comunicações relativas às transacções financeiras entre a Comissão e as autoridades e organismos designados pelos Estados-Membros devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o Em casos de força maior, nomeadamente mau funcionamento do sistema informático comum ou falta de ligação persistente, o Estado-Membro pode enviar a declaração de despesas e o pedido de pagamento em papel.

Artigo 77.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 78.o

Declaração de despesas

1.   As declarações de despesas devem indicar, em relação a cada eixo prioritário, o montante total das despesas elegíveis, em conformidade com o artigo 56.o, pagas pelos beneficiários aquando da execução das operações e a respectiva participação pública paga ou a pagar aos beneficiários, de acordo com as condições aplicáveis à participação pública. As despesas pagas pelos beneficiários são comprovadas pelas facturas pagas ou pelos documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente.

Todavia, no que respeita apenas aos regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado, para além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, a participação pública correspondente às despesas incluídas numa declaração de despesas devem ter sido pagas aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

2.   Em derrogação do n.o 1, no que se refere aos auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado, a declaração de despesas pode incluir os adiantamentos pagos aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia bancária ou a um mecanismo de financiamento público com efeito equivalente;

b)

Os adiantamentos não excedem 35 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para determinado projecto;

c)

Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução do projecto e são comprovados por facturas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro; caso contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida em conformidade.

3.   As declarações de despesas devem indicar, em relação a cada programa operacional, os elementos referidos no n.o 1 no que respeita às regiões que beneficiam de apoio transitório.

4.   No caso dos grandes projectos definidos no artigo 39.o, só podem ser incluídas na declaração de despesas as despesas relativas a grandes projectos já aprovados pela Comissão.

5.   Nos casos em que a participação dos fundos é calculada em função das despesas públicas, nos termos do n.o 1 do artigo 53.o, qualquer informação sobre despesas que não as despesas públicas não afecta o montante devido calculado com base no pedido de pagamento.

6.   Em derrogação do n.o 1, no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira, definidas no artigo 44.o, a declaração de despesas deve incluir as despesas pagas que digam respeito à constituição desses fundos ou que para eles contribuam, ou a fundos de participação.

No entanto, no momento do encerramento parcial ou final do programa operacional, as despesas elegíveis são o total de:

a)

Quaisquer pagamentos a partir de fundos de desenvolvimento urbano para investimento em parcerias público-privadas ou outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano;

b)

Quaisquer pagamentos para investimento em empresas a partir dos fundos acima referidos;

c)

Quaisquer garantias prestadas, incluindo montantes autorizados como garantias por fundos de garantia, e

d)

Custos de gestão elegíveis.

A taxa de co-financiamento é aplicada à despesa elegível paga pelo beneficiário.

A declaração de despesas correspondente deve ser rectificada em conformidade.

7.   Os juros gerados pelos pagamentos dos programas operacionais a fundos definidos no artigo 44.o são utilizados para financiar projectos de desenvolvimento urbano, no caso de fundos de desenvolvimento urbano, ou instrumentos de engenharia financeira para pequenas e médias empresas, nos restantes casos.

Os recursos restituídos à operação, provenientes de investimentos realizados por fundos definidos no artigo 44.o ou remanescentes depois de terem sido honradas todas as garantias, devem ser reutilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em benefício de projectos de desenvolvimento urbano ou de pequenas e médias empresas.

Artigo 79.o

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

1.   O total acumulado dos pagamentos efectuados a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve ser superior a 95 % da participação dos fundos no programa operacional.

2.   Uma vez atingido este limite máximo, a autoridade de certificação continua a comunicar à Comissão as declarações de despesas certificadas em 31 de Dezembro do ano n, bem como os montantes recuperados, durante o ano, por cada um dos fundos, até ao final de Fevereiro do ano n + 1.

Artigo 80.o

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros devem certificar-se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.

Artigo 81.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos programas operacionais apresentados pelos Estados-Membros, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento e das despesas mencionados nos relatórios de execução anuais e final apresentados são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões da Comissão relativas aos programas operacionais e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda na data do pedido de pagamento devem converter em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixada entre a moeda nacional e o euro.

Secção 3

Pré-financiamento

Artigo 82.o

Pagamentos

1.   Na sequência da decisão da Comissão que aprova a participação dos fundos num programa operacional, a Comissão paga ao organismo designado pelo Estado-Membro um montante único para o período de 2007-2013, a título de pré-financiamento.

O montante do pré-financiamento é pago em várias fracções, nos seguintes moldes:

a)

Para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

b)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2009, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

c)

Se o programa operacional estiver abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia e se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação do FEDER no programa operacional, em 2008, 3 % da participação do FEDER no programa operacional e, em 2009, 2 % da participação do FEDER no programa operacional;

d)

Para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional, em 2008, 3 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional e, em 2009, 2,5 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional;

e)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2,5 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional, em 2008, 4 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional e, em 2009, 4 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional .

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelo Estado-Membro, caso não seja enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar do pagamento pela Comissão da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do programa operacional.

A participação total dos fundos no programa operacional não é afectada por esse reembolso.

Artigo 83.o

Juros

Os juros eventualmente gerados pelo pré-financiamento são afectados ao programa operacional em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de participação pública nacional e são declarados à Comissão aquando do encerramento final do referido programa.

Artigo 84.o

Apuramento de contas

Os montantes pagos a título de pré-financiamento são integralmente apurados nas contas da Comissão aquando do encerramento do programa operacional em conformidade com o artigo 89.o

Secção 4

Pagamentos intermédios

Artigo 85.o

Pagamentos intermédios

São efectuados pagamentos intermédios para cada programa operacional. O primeiro pagamento intermédio é efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 71.o

Artigo 86.o

Admissibilidade dos pedidos de pagamento

1.   Cada pagamento intermédio efectuado pela Comissão está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

O envio à Comissão de um pedido de pagamento e de uma declaração de despesas, nos termos do artigo 78.o;

b)

Durante todo o período e para cada eixo prioritário, a Comissão não deve ter pago mais do que o montante máximo da intervenção do fundo estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional;

c)

A transmissão à Comissão pela autoridade de gestão do último relatório anual de execução, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 67.o;

d)

A ausência de um parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou operações cujas despesas são declaradas no pedido de pagamento em causa.

2.   Em caso de inobservância de uma ou mais condições referidas no n.o 1, a Comissão deve, no prazo de um mês, comunicar o facto ao Estado-Membro e à autoridade de certificação, por forma a que possam ser tomadas as medidas necessárias para resolver a situação.

Artigo 87.o

Data de apresentação dos pedidos de pagamento e respectivos prazos

1.   A autoridade de certificação deve diligenciar no sentido de que os pedidos de pagamento intermédio relativos a cada programa operacional sejam agrupados, a fim de que, na medida do possível, apenas sejam apresentados à Comissão três vezes por ano. Para que um pagamento possa ser efectuado pela Comissão antes do final de um determinado ano, é necessário que o último pedido de pagamento referente a esse ano lhe seja apresentado até 31 de Outubro.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, e na ausência de uma suspensão de pagamentos em conformidade com o artigo 92.o, a Comissão deve efectuar o pagamento intermédio no prazo de dois meses a contar da data de registo na Comissão de um pedido de pagamento que satisfaça as condições referidas no artigo 86.o

Secção 5

Encerramento do programa e pagamento do saldo final

Artigo 88.o

Encerramento parcial

1.   Os programas operacionais podem ser parcialmente encerrados durante períodos a determinar pelo Estado-Membro.

O encerramento parcial deve dizer respeito a operações concluídas durante o período que termina em 31 de Dezembro do ano anterior. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que as operações foram concluídas sempre que as actividades previstas tenham sido efectivamente realizadas e em relação às quais tenham sido pagas todas as despesas dos beneficiários e a respectiva participação pública.

2.   O encerramento parcial é efectuado desde que o Estado-Membro envie os seguintes documentos à Comissão até 31 de Dezembro de um dado ano:

a)

Uma declaração de despesas relativa às operações a que se refere o n.o 1;

b)

Uma declaração de encerramento parcial nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o

3.   As correcções financeiras eventualmente efectuadas em conformidade com os artigos 98.o e 99.o no que respeita às operações que são objecto de encerramento parcial são consideradas correcções financeiras líquidas.

Artigo 89.o

Condições de pagamento do saldo final

1.   A Comissão efectua o pagamento do saldo final desde que:

a)

O Estado-Membro tenha enviado um pedido de pagamento acompanhado dos seguintes documentos até 31 de Março de 2017:

i)

um pedido de pagamento do saldo final e uma declaração de despesas, nos termos do artigo 78.o,

ii)

o relatório final de execução relativo ao programa operacional, de que devem constar as informações indicadas no artigo 67.o,

iii)

a declaração de encerramento a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 62.o, e

b)

Não haja um parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou às operações cujas despesas são declaradas no pedido de pagamento em questão.

2.   A não transmissão à Comissão de um dos documentos referidos no n.o 1 resulta na anulação automática do saldo final, em conformidade com o artigo 93.o

3.   A Comissão deve informar o Estado-Membro do seu parecer sobre o teor a declaração de encerramento referida na subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, no prazo de cinco meses a contar da data de recepção da declaração. Na falta de observações da Comissão no prazo de cinco meses, considera-se que a declaração de encerramento foi aceite.

4.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo final no prazo de quarenta e cinco dias a contar da última das seguintes datas:

a)

Data em que aceita o relatório final em conformidade com o n.o 4 do artigo 67.o;

b)

Data em que aceita a declaração de encerramento a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1.

5.   Sem prejuízo do n.o 5, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento. O programa operacional é encerrado na data de um dos seguintes três casos, consoante o que ocorrer em primeiro lugar:

a)

Pagamento do saldo final determinado pela Comissão com base nos documentos referidos no n.o 1;

b)

Envio de uma nota de débito referente a montantes indevidamente pagos pela Comissão ao Estado-Membro relativamente ao programa operacional;

c)

Anulação do saldo final da autorização orçamental.

A Comissão deve informar o Estado-Membro da data de encerramento do programa operacional no prazo de dois meses.

6.   Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias a efectuar pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, o saldo final pago pela Comissão no que respeita ao programa operacional pode ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido efectuado o pagamento ou, em caso de saldo negativo a reembolsar pelo Estado-Membro, no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido emitida a nota de débito. A rectificação do saldo não afecta a data de encerramento do programa operacional tal como prevista no n.o 5.

Artigo 90.o

Disponibilização de documentos

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade de gestão assegura que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas ao programa operacional em questão durante:

a)

Um período de três anos após o encerramento do programa operacional tal como definido no n.o 3 do artigo 89.o;

b)

Um período de três anos após o ano do encerramento parcial, no caso dos documentos relativos às despesas e auditorias das operações referidas no n.o 2.

Esses períodos são interrompidos em caso de acções judiciais ou na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.   A autoridade de gestão põe à disposição da Comissão, a pedido desta, uma lista das operações já concluídas que tenham sido objecto de encerramento parcial nos termos do artigo 88.o

3.   Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados vulgarmente aceites.

Secção 6

Interrupção do prazo de pagamento e suspensão dos pagamentos

Artigo 91.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode interromper o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem dados que indiquem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo constantes de um relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário;

b)

O gestor orçamental delegado tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade de certificação devem ser imediatamente informados dos motivos dessa interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 92.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios a nível dos eixos prioritários ou dos programas se:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não foi tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem relacionadas com uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Tiver havido uma grave violação por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 70.o

2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro em causa tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Se o Estado-Membro não tomar as medidas exigidas, a Comissão pode aprovar uma decisão no sentido de anular a totalidade ou parte da participação comunitária no programa operacional nos termos do artigo 99.o

Secção 7

Anulação automática

Artigo 93.o

Princípios

1.   É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 86.o, com a excepção mencionada no n.o 2.

2.   No que respeita aos Estados-Membros cujo PIB entre 2001 e 2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 relativamente ao mesmo período, tal como consta do anexo II, o prazo referido no n.o 1 vai até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental anual de 2007 a 2010, no âmbito dos respectivos programas operacionais.

Esse prazo deve igualmente ser aplicado à autorização orçamental anual de 2007 a 2010 no âmbito de um programa operacional abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2017, qualquer pedido de pagamento considerado admissível.

4.   Se o presente regulamento entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2007, o prazo no termo do qual pode ser efectuada a primeira anulação automática, tal como indicado no n.o 1, deve ser prorrogado, no que diz respeito à primeira autorização, pelo número de meses compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data da primeira autorização orçamental.

Artigo 94.o

Período de interrupção para os grandes projectos e regimes de auxílio

Quando a Comissão tomar uma decisão no sentido de autorizar um grande projecto ou um regime de auxílio, são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos às anulações automáticas os montantes anuais relativos a esses projectos ou regimes de auxílio.

Relativamente a estes montantes anuais, a data a partir da qual começam a correr os prazos de anulação automática referidos no artigo 92.o é a data da decisão subsequente necessária para autorizar esses projectos ou regimes de auxílio.

Artigo 95.o

Período de interrupção para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

São deduzidos do montante potencialmente sujeito à anulação automática os montantes que a autoridade de certificação não tiver podido declarar à Comissão pelo facto de as operações terem sido suspensas em virtude de processos judiciais ou recursos administrativos com efeito suspensivo, desde que o Estado-Membro envie à Comissão informações fundamentadas até 31 de Dezembro do segundo ou terceiro anos seguintes ao da autorização orçamental, tal como estabelecido no artigo 93.o

No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no n.o 2 do artigo 93.o é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.

A redução acima mencionada pode ser solicitada uma vez se o período de suspensão for inferior a um ano ou várias vezes correspondendo ao número de anos compreendidos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

Artigo 96.o

Excepções à anulação automática

Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi interrompido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do segundo ou terceiro anos seguintes ao da autorização orçamental por força do artigo 93.o e nos termos dos artigos 91.o e 92.o Quando estiver resolvido o problema que deu origem à interrupção ou à suspensão, é aplicável a regra da anulação automática à parte da autorização orçamental em causa;

b)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi limitado devido, nomeadamente, à falta de recursos orçamentais;

c)

A parte da autorização orçamental relativamente à qual não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento admissível por motivos de força maior com repercussões graves na execução do programa operacional. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa operacional.

Artigo 97.o

Procedimento

1.   A Comissão deve informar atempadamente o Estado-Membro e as autoridades em causa sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática nos termos do artigo 93.o A Comissão deve informar o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática decorrente dos dados que se encontram à sua disposição.

2.   O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da recepção dessa informação para concordar com o montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática no prazo de nove meses após a data a que se refere o artigo 93.o

3.   É deduzido do montante da participação do fundo no programa operacional, relativamente ao ano em causa, o montante automaticamente anulado. O Estado-Membro deve apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de anulação, um plano de financiamento revisto, que reflicta o montante de intervenção reduzido em relação a uma ou mais eixos prioritários do programa operacional. Caso contrário, a Comissão procederá a uma redução proporcional dos montantes atribuídos a cada eixo prioritário.

CAPÍTULO II

Correcções financeiras

Secção 1

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

Artigo 98.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração significativa que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou dos programas operacionais, e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correcções efectuadas por um Estado-Membro consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional. O Estado-Membro tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo.

Os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pelo Estado-Membro, até 31 de Dezembro de 2015, no âmbito do programa operacional em causa, nos termos do n.o 3.

3.   A participação anulada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção nem, no caso de uma correcção financeira efectuada devido a uma irregularidade sistémica, para operações realizadas no quadro da totalidade ou de parte do eixo prioritário em que ocorreu a irregularidade sistémica.

4.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Secção 2

Correcções financeiras efectuadas pela Comissão

Artigo 99.o

Critérios de correcção

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante a anulação da totalidade ou de parte da participação comunitária num programa operacional, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, conclua que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas que constam de uma declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

Um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 98.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa operacional em causa.

4.   Sempre que tome por base as constatações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão deve tirar as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras após ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 98.o, os relatórios apresentados a título da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o e as eventuais respostas do Estado-Membro.

5.   Sempre que, tal como referido no n.o 4 do artigo 15.o, um Estado-Membro não cumpra as obrigações que lhe incumbem, a Comissão pode, em função do grau de incumprimento dessas obrigações, efectuar uma correcção financeira, anulando, no todo ou em parte, a participação dos fundos estruturais a favor desse Estado-Membro.

A taxa aplicável à correcção financeira referida no presente número é estabelecida nas regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 100.o

Procedimento

1.   Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correcção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão proponha correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado-Membro deve ter a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos referidos no n.o 1.

3.   Sempre que um Estado-Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida-o para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efectuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

4.   Em caso de acordo, o Estado-Membro pode voltar a utilizar os fundos comunitários em questão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o

5.   Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correcção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no n.o 2 do artigo 98.o do presente regulamento e de recuperarem os montantes concedidos a título de auxílios estatais ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (17).

Artigo 102.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao Orçamento Geral da União Europeia deve ser reembolsado antes do fim do prazo indicado na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002. O prazo termina no último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de cobrança.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final do prazo referido no n.o 1 e até à data em que o pagamento for efectuado. A taxa dos juros de mora é superior, num ponto e meio percentual, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para o pagamento.

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO I

Comité de coordenação dos fundos

Artigo 103.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité de coordenação dos fundos, adiante designado «Comité de Coordenação dos Fundos».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité de Coordenação dos fundos aprova o seu regulamento interno.

5.   O BEI e o FEI designam cada um o respectivo representante, que não participará nas votações.

CAPÍTULO II

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

Artigo 104.o

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

1.   A Comissão é assistida por um comité criado no artigo 147.o do Tratado, a seguir designado «comité». O comité é composto por um representante do Governo, um representante das organizações sindicais de trabalhadores e um representante das associações patronais de cada Estado-Membro. O membro da Comissão responsável pela presidência do comité pode delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

2.   Cada Estado-Membro nomeia um membro efectivo e um suplente para cada um dos representantes de cada uma das categorias referidas no n.o 1. Na ausência de um membro efectivo, o suplente participa de pleno direito nas deliberações do comité.

3.   Os membros efectivos e os suplentes são nomeados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforça-se por obter, na composição do comité, uma representação equitativa das diferentes categorias interessadas. Para os pontos da ordem do dia que lhes digam respeito, o BEI e o FEI podem designar um representante, que não participará nas votações.

4.   O comité deve:

a)

Emitir parecer sobre as regras de execução do presente regulamento;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de decisões da Comissão relativos à programação, caso esteja prevista uma participação do FSE;

c)

Ser consultado sobre as categorias de medidas de assistência técnica referidas no artigo 45.o, em caso de participação do FSE, e outras questões pertinentes que tenham incidência na execução das estratégias do emprego, da formação profissional e da inclusão social a nível da União Europeia, que digam respeito ao FSE.

5.   A Comissão pode consultar o comité sobre questões diferentes das mencionadas no n.o 4.

6.   Os pareceres do comité são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos. A Comissão informa o comité do modo como os seus pareceres foram tomados em consideração.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 105.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções co-financiadas pelos fundos estruturais ou de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 (18), (CEE) n.o 4253/88 (19), (CE) n.o 1164/94 (20) e (CE) n.o 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Ao tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção co-financiada pelos fundos estruturais ou qualquer projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais.

3.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 31.o, do n.o 4 do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os montantes parciais autorizados para as intervenções co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE aprovadas pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, no prazo de 15 meses a contar da data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão de participação dos fundos, a declaração certificada das despesas efectivamente pagas, o relatório final de execução e a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o daquele regulamento, são por esta automaticamente anulados, o mais tardar seis meses após esse prazo, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

Artigo 106.o

Cláusula de reexame

O Conselho reexamina o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 161.o do Tratado.

Artigo 107.o

Revogação

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 108.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições dos artigos 1.o a 16.o, 25.o a 28.o, 32.o a 40.o, 47.o a 49.o, 52.o a 54.o, 56.o, 58.o a 62.o, 69.o a 74.o, 103.o a 105.o e 108.o são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento apenas para os programas do período de 2007-2013. As restantes disposições são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer favorável emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 79.

(3)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 1.

(4)  JO C 121 de 20.5.2005, p. 14.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foI dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(7)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a ultima redacção que lhe foI dada pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2005 (JO L 309 de 25.11.2005, p. 1).

(8)  Ver página 82 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(12)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(15)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(16)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(17)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. Nota: o título do Regulamento (CE) n.o 659/1999 foI adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que instituI a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o artigo 93.o do Tratado.

(18)  Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(19)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que instituI o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foI dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

(a que se refere o artigo 18.o)

(EUR, a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

42 863 000 000

43 318 000 000

43 862 000 000

43 860 000 000

44 073 000 000

44 723 000 000

45 342 000 000


ANEXO II

Quadro financeiro

Critérios e métodos a que se refere o artigo 18.o

Método de afectação para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

1.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, sendo estas calculadas com base na prosperidade regional e nacional relativa e na taxa de desemprego, de acordo com as seguintes etapas:

a)

Determinação de um montante absoluto (em euros) que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridades de poder de compra e a média do PIB per capita da UE-25;

b)

Aplicação, ao valor absoluto assim obtido, de uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de reflectir a prosperidade relativa, comparativamente à média da UE-25, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média comunitária: 4,25 %

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média comunitária: 3,36 %

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média comunitária: 2,67 %;

c)

Ao montante obtido na etapa b) é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 700 EUR por pessoa desempregada, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE.

Método de afectação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

2.

O envelope financeiro teórico global para o Fundo de Coesão obtém-se multiplicando a intensidade média da ajuda per capita de 44,70 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico global, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na respectiva população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)

Cálculo da média aritmética da quota-parte da população e superfície desse Estado-Membro relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis; todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num factor de 5 ou mais, reflectindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)

Ajustamento dos montantes percentuais assim obtidos através de um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita desse Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra, excede ou fica aquém da média do PIB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

3.

A fim de reflectir as necessidades consideráveis dos Estados-Membros que aderiram à União em ou após 1 de Maio de 2004 em termos de infra-estruturas de transportes e ambientais, a quota-parte do Fundo de Coesão é de um terço da respectiva dotação financeira global (fundos estruturais + Fundo de Coesão), em média, ao longo de todo o período. Para os outros Estados-Membros, o envelope financeiro resulta directamente do método de afectação descrito no ponto 2.

Método de afectação para os Estados-Membros e regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o

4.

A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, sendo estas determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados: população total (ponderação de 0,5), número de desempregados nas regiões do nível NUTS 3 com uma taxa de desemprego superior à média do grupo (ponderação de 0,2), número de empregos necessários para atingir uma taxa de emprego de 70 % (ponderação de 0,15), número de empregados com baixo nível de habilitações académicas (ponderação de 0,10) e baixa densidade populacional (ponderação de 0,05). As quotas-partes são seguidamente ajustadas de acordo com a prosperidade regional relativa (para cada região, acréscimo ou decréscimo, na respectiva quota-parte, de + 5 %/- 5 % consoante o respectivo PIB per capita seja inferior ou superior à média do PIB per capita do grupo). Todavia, a quota-parte de cada Estado-Membro não deve ser inferior a três quartos da sua quota-parte, em 2006, do financiamento combinado ao abrigo dos objectivos 2 e 3.

Método de afectação para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 7.o

5.

A afectação dos recursos entre os Estados-Membros beneficiários (incluindo a participação do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o) é determinada do seguinte modo:

a)

Para a vertente transfronteiriça a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, com base na população das regiões do nível NUTS 3 nas zonas situadas nas fronteiras terrestres e marítimas, relativamente à população total de todas as regiões elegíveis;

b)

Para a vertente transnacional a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base na população total do Estado-Membro, relativamente à população total de todos os Estados-Membros em causa.

Método de afectação para os Estados-Membros e regiões elegíveis a título do apoio transitório a que se refere o artigo 8.o

6.

As dotações a atribuir no âmbito do apoio transitório a que se refere o artigo 8.o resultarão da aplicação dos seguintes parâmetros:

a)

Em relação às regiões definidas no n.o 1 do artigo 8.o: em 2007, 80 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; posteriormente, uma redução linear até atingir em 2013 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 600 EUR por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE;

b)

Em relação às regiões definidas no n.o 2 do artigo 8.o: em 2007, 75 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; posteriormente, uma redução linear de forma a atingir até 2011 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 600 EUR por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicável a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE;

c)

Em relação aos Estados-Membros definidos no n.o 3 do artigo 8.o: a dotação será degressiva durante um período de sete anos, sendo o montante, em 2007, de 1 200 milhões de euros, em 2008, de 850 milhões de euros, em 2009, de 500 milhões de euros, em 2010, de 250 milhões de euros, em 2011, de 200 milhões de euros, em 2012, de 150 milhões de euros e, em 2013, de 100 milhões de euros.

Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão

7.

A fim de contribuir para os objectivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será a seguinte:

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 20012003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB;

daí em diante, o limite máximo de transferência sofrerá uma redução de 0,09 % do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.

8.

Os limites máximos referidos no ponto 7 incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, as do FEADER provenientes da Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, e as do FEP.

9.

Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

10.

Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado Membro para o período de 2007-2009 divergiu em mais de ± 5 % do PIB cumulado calculado de acordo com o ponto 9, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados nesse período a esse Estado-Membro nos termos do ponto 7 serão ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não poderá exceder 3 mil milhões de euros. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares será limitado ao nível da subutilização relativamente aos limites da categoria 1B estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Os ajustamentos finais serão repartidos em proporções iguais durante os anos de 2011-2013.

11.

A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação do limite máximo de transferência definido no ponto 7 para a Polónia será multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina na revisão referida no ponto 10 (2007-2009).

Disposições adicionais

12.

Sempre que, em determinado Estado-Membro, as regiões objecto de «saída faseada» definidas no n.o 1 do artigo 8.o representem pelo menos um terço da população total das regiões plenamente elegíveis para a assistência do Objectivo 1 em 2006, as taxas de assistência corresponderão, em 2007, a 80 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita, a 75 % em 2008, a 70 % em 2009, a 65 % em 2010, a 60 % em 2011, a 55 % em 2012 e a 50 % em 2013.

13.

No que respeita ao regime de transição descrito nas alíneas a) e b) do ponto 6, o ponto de partida em 2007 para as regiões que não eram elegíveis para o estatuto do objectivo 1 no período de 2000 a 2006, ou cuja elegibilidade teve início em 2004, corresponderá a 90 % do seu nível teórico de 2006 de intensidade da ajuda per capita, calculado com base no método de repartição de Berlim de 1999, sendo o seu PIB regional per capita equiparado a 75 % da média da UE-15.

14.

Não obstante o disposto no ponto 7, as regiões polacas de Lubelskie, Podkarpackie, Warmínsko-Mazurskie, Podlaskie e Świętokrzyskie, de nível NUTS 2, cujos níveis de PIB per capita (PPC) são os cinco mais baixos da UE-25, beneficiarão de financiamento do FEDER para além de quaisquer outros fundos para que sejam elegíveis. Estes fundos adicionais elevar-se-ão a 107 EUR por habitante, durante o período de 2007 a 2013 a título do Objectivo da Convergência. Todo e qualquer ajustamento para cima dos montantes afectados à Polónia nos termos do ponto 10 será líquido deste financiamento adicional.

15.

Não obstante o ponto 7, será afectado à região de Közép-Magyarország, de nível NUTS 2, um envelope adicional de 140 milhões de euros durante o período de 2007-2013. Serão aplicáveis a esta região disposições regulamentares idênticas às das regiões referidas no n.o 1 do artigo 8.o

16.

Não obstante o disposto no ponto 7, a região de Praga, de nível NUTS 2, receberá uma dotação adicional de 200 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

17.

Chipre beneficiará em 2007-2013 do regime de transição aplicável às regiões definidas na alínea b) do ponto 6, sendo o seu ponto de partida em 2007 estabelecido nos termos do ponto 13.

18.

As regiões do nível NUTS 2 de Itä-Suomi e Madeira, embora mantenham o estatuto de regiões objecto de «entrada faseada», beneficiarão do regime financeiro de transição estabelecido na alínea a) do ponto 6.

19.

A região das Canárias, de nível NUTS 2, beneficiará de um envelope adicional de 100 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do apoio transitório referido no n.o 2 do artigo 8.o

20.

As regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 299.o do Tratado e as regiões do nível NUTS 2 que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.o do protocolo n.o 6 anexo ao Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia beneficiarão, dados os seus condicionalismos específicos, de um financiamento suplementar do FEDER. Este financiamento elevar-se-á a 35 EUR por habitante, por ano, e será concedido cumulativamente com qualquer outro financiamento para o qual essas regiões sejam elegíveis.

21.

No que respeita às dotações a título da vertente transfronteiriça do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, a intensidade da ajuda às regiões junto às antigas fronteiras terrestres externas entre a UE-15 e a UE-12 e entre a UE-25 e a UE-2 será 50 % superior à ajuda às outras regiões em causa.

22.

Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa Peace um total de 200 milhões de euros para o período de 2007-2013. O programa Peace será executado enquanto programa de cooperação transfronteiriça na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o e, a fim de promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, incluirá, nomeadamente, acções destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. A zona elegível será a totalidade da Irlanda do Norte e os condados limítrofes da Irlanda. Este programa será implementado a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia no pleno respeito pela adicionalidade das intervenções dos fundos estruturais.

23.

Às regiões da Suécia abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego será afectado um envelope FEDER adicional de 150 milhões de euros.

24.

Não obstante o ponto 7, será afectado à Estónia, à Letónia e à Lituânia, que representam regiões únicas de nível NUTS 2, um financiamento adicional de 35 EUR por habitante durante o período de 2007-2013.

25.

Às regiões da Áustria abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, situadas nas anteriores fronteiras externas da União Europeia, será afectado um envelope adicional do FEDER de 150 milhões de euros. À Baviera será igualmente afectada uma dotação adicional no valor de 75 milhões de euros a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

26.

A Espanha beneficiará de uma dotação adicional de 2 000 milhões de euros ao abrigo do FEDER destinada a reforçar a investigação, o desenvolvimento e a inovação através das empresas e para benefício destas, tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006. O fraccionamento indicativo será de 70 % para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência a que se refere o artigo 5.o, de 5 % para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, de 10 % para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o e de 15 % para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

27.

A Ceuta e Melilha será afectado um envelope adicional do FEDER de 50 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

28.

À Itália será afectado um envelope adicional de 1 400 milhões de euros ao abrigo dos fundos estruturais, distribuídos do seguinte modo: 828 milhões de euros para as regiões do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, 111 milhões de euros para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, 251 milhões de euros para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o e 210 milhões de euros para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o

29.

Em reconhecimento das circunstâncias específicas da Córsega (30 milhões de euros) e do Hainaut francês (70 milhões de euros), a França receberá uma dotação adicional de 100 milhões de euros durante o período de 2007-2013 ao abrigo do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

30.

Será afectada uma dotação adicional de 167 milhões de euros aos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para apoio ao abrigo do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o Será afectada uma dotação adicional de 58 milhões de euros aos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

31.

Não obstante o disposto no ponto 7, será afectada ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia uma dotação adicional do FEDER de 300 milhões de euros, repartida do seguinte modo: 200 milhões de euros para a cooperação transnacional, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, e 100 milhões de euros para a cooperação inter-regional, na acepção do n.o 3 do artigo 7.o


ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(a que se refere o artigo 53.o)

Critérios

Estados-Membros

FEDER e FSE

Percentagem das despesas elegíveis

Fundo de Coesão

Percentagem das despesas elegíveis

1)

Estados-Membros cujo PIB médio per capita relativamente ao período de 2001-2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período

República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia

85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

85 %

2)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1), elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

Espanha

80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de «entrada faseada» a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de «entrada faseada»

85 %

3)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1) e 2)

Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

75 % para o Objectivo da Convergência

-

4)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1) e 2)

Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

-

5)

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que beneficiam da dotação adicional prevista para estas regiões no ponto 20 do anexo II

Espanha, França e Portugal

50 %

-

6)

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado

Espanha, França e Portugal

85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

-


ANEXO IV

Categorias de despesas

(a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o)

 

Objectivos: Convergência e Competitividade Regional e Emprego

 

Objectivo: Convergência e regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, sem prejuízo da decisão tomada nos termos do último parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006

Código

Temas prioritários

 

Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e empreendedorismo

01

Actividades de IDT em centros de investigação

02

Infra-estruturas de IDT (incluindo implantação material, instrumentação e redes informáticas de alta velocidade entre os centros) e centros de competência numa tecnologia específica

03

Transferência de tecnologias e aperfeiçoamento das redes de cooperação entre pequenas e médias empresas (PME), entre estas e outras empresas e universidades, estabelecimentos de ensino pós-secundário de todas os tipos, autoridades regionais, centros de investigação e pólos científicos e tecnológicos (parques científicos e tecnológicos, tecnopolos, etc.)

04

Apoio à IDT, em especial nas PME (incluindo acesso a serviços de IDT em centros de investigação)

05

Serviços avançados de apoio a empresas e grupos de empresas

06

Apoio às PME na promoção de produtos e processos de fabrico amigos do ambiente (introdução de sistemas eficazes de gestão ambiental, adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição, integração de tecnologias limpas na produção)

07

Investimento em empresas directamente ligadas à investigação e à inovação (tecnologias inovadoras, estabelecimento de novas empresas por universidades, centros e empresas de IDT existentes, etc.)

08

Outros investimentos em empresas

09

Outras medidas destinadas a estimular a investigação, a inovação e o empreendedorismo nas PME

 

Sociedade da Informação

10

Infra-estruturas de serviços de telefone (incluindo redes de banda larga)

11

Tecnologias da informação e da comunicação (acesso, segurança, interoperabilidade, prevenção de riscos, investigação, inovação, ciberconteúdo, etc.)

12

Tecnologias da informação e da comunicação (RTE-TIC)

13

Serviços e aplicações para os cidadãos (cibersaúde, ciberadministração, ciberaprendizagem, ciber-inclusão, etc.)

14

Serviços e aplicações para PME (comércio electrónico, educação e formação, redes, etc.)

15

Outras medidas destinadas a melhorar o acesso à utilização eficiente de TIC por parte das PME

 

Transportes

16

Transporte ferroviário

17

Transporte ferroviário (RTE-T)

20

Auto-estradas

21

Auto-estradas (RTE-T)

26

Transportes multimodais

27

Transportes multimodais (RTE-T)

28

Sistemas de transporte inteligentes

29

Aeroportos

30

Portos

32

Transporte por via navegável (RTE-T)

 

Energia

34

Electricidade (RTE-E)

36

Gás natural (RTE-E)

38

Produtos petrolíferos (RTE-E)

39

Energias renováveis: eólica

40

Energias renováveis: solar

41

Energias renováveis: biomassa

42

Energias renováveis: hidroeléctrica, geotérmica e outras

43

Eficiência energética, co-geração, gestão da energia

 

Protecção do ambiente e prevenção de riscos

52

Promoção de transportes urbanos limpos

 

Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários

62

Desenvolvimento de sistemas e estratégias de aprendizagem ao longo da vida nas empresas; formação e serviços destinados a melhorar a adaptabilidade à mudança; promoção do empreendedorismo e da inovação

63

Concepção e difusão de formas inovadoras e mais produtivas de organização do trabalho

64

Desenvolvimento de serviços específicos para o emprego, formação e apoio em conexão com a reestruturação de sectores e empresas, e desenvolvimento de sistemas de antecipação de mudanças económicas e requisitos futuros em termos de empregos e competências

 

Melhorar o acesso ao emprego e a sustentabilidade

65

Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho

66

Implementação de medidas activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho

67

Medidas de incentivo ao envelhecimento em actividade e ao prolongamento da vida activa

68

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

69

Medidas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir no mercado laboral a segregação baseada no sexo e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

70

Acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social

 

Melhorar a inclusão social dos mais desfavorecidos

71

Vias destinadas à integração e readmissão no emprego para os desfavorecidos; luta contra a discriminação no acesso e na progressão no mercado de trabalho, e promoção da aceitação da diversidade no local de trabalho

 

Melhorar o capital humano

72

Concepção, introdução e implementação de reformas nos sistemas de ensino e formação por forma a desenvolver a empregabilidade, melhorar a pertinência para o mercado de trabalho do ensino e formação inicial e profissional e actualizar continuamente as qualificações dos formadores, tendo em vista a inovação e uma economia baseada no conhecimento.

73

Medidas para aumentar a participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no sexo, e a aumentar o acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como a qualidade dos mesmos;

74

Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas


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