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Document 32011R0720

Regulamento (UE) n. ° 720/2011 da Comissão, de 22 de Julho de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à introdução progressiva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 193, 23.7.2011, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 023 P. 107 - 109

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/720/oj

23.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/19


REGULAMENTO (UE) N.o 720/2011 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 272/2009 que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil, no respeitante à introdução progressiva do rastreio de líquidos, aerossóis e géis nos aeroportos da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, a Comissão deve adoptar medidas gerais para alterar elementos não essenciais das normas de base comuns estabelecidas no anexo do regulamento, complementando-as.

(2)

As medidas gerais que complementam as normas de base comuns para a segurança da aviação civil constam do Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento (CE) n.o 272/2009 exige, em especial, a implantação de métodos, incluindo tecnologias, para a detecção de explosivos líquidos nos aeroportos de toda a UE, com a maior brevidade possível e, o mais tardar, até 29 de Abril de 2013.

(3)

Para permitir a progressiva introdução de um sistema de rastreio de explosivos líquidos, o anexo do Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão (3), fixou duas datas: 29 de Abril de 2011, para o rastreio dos líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não comunitária, e 29 de Abril de 2013, para o rastreio de todos os líquidos, aerossóis e géis.

(4)

Conforme referido no considerando 12 do Regulamento (UE) n.o 297/2010, os progressos de natureza tecnológica ou regulamentar registados a nível da UE e internacional podem afectar os prazos previstos no Regulamento (CE) n.o 272/2009 e, se for caso disso, a Comissão pode apresentar propostas de revisão, tendo nomeadamente em conta a operabilidade do equipamento e a comodidade para os passageiros.

(5)

Registaram-se progressos de natureza regulamentar, a nível da UE e internacional, pouco antes de 29 de Abril de 2011. Por esta razão, poucos aeroportos estariam efectivamente em condições de disponibilizar equipamentos de rastreio e pode não estar claro para os passageiros se os líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não comunitária serão autorizados nas zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave.

(6)

Por esta razão, é necessário eliminar a disposição relativa à obrigação de rastrear os líquidos, aerossóis e géis adquiridos num aeroporto de um país terceiro ou a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea não comunitária a partir de 29 de Abril de 2011.

(7)

Tendo em conta a parte B1, ponto 2, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 272/2009, a Comissão trabalhará em estreita colaboração com todas as partes interessadas e avaliará a situação em matéria de rastreio de líquidos, aerossóis e géis até Julho de 2012.

(8)

Para garantir a correcta aplicação dos requisitos estabelecidos na parte B1, ponto 3, do anexo ao Regulamento (CE) n.o 272/2009, os Estados-Membros e os aeroportos devem tomar todas as medidas preparatórias necessárias, incluindo testes operacionais, muito antes do prazo de 2013. A experiência adquirida ao nível dos testes deverá ser partilhada, de modo a avaliar a situação no que respeita ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis até Julho de 2012.

(9)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Para garantir, o mais rapidamente possível, a segurança jurídica aos Estados-Membros, aeroportos e passageiros, o presente regulamento deve ser adoptado através do procedimento de urgência a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e ser aplicável a partir de 29 de Abril de 2011.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 é alterado em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 7.

(3)  JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.


ANEXO

A parte B1 (Líquidos, aerossóis e géis) do anexo do Regulamento (CE) n.o 272/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE B1.

Líquidos, aerossóis e géis

1.

Os líquidos, aerossóis e géis podem ser transportados para zonas restritas de segurança e a bordo de uma aeronave desde que sejam rastreados, ou ser dispensados de rastreio, em conformidade com as exigências das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

2.

O mais tardar a 29 de Abril de 2013, todos os aeroportos devem rastrear os líquidos, aerossóis e géis em conformidade com as exigências das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

3.

Os Estados-Membros devem garantir, em tempo oportuno para satisfazer o prazo previsto no n.o 2, o estabelecimento de todos os requisitos regulamentares que permitam a utilização de equipamento de rastreio de líquidos em conformidade com as exigências das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

4.

Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, e antes de 29 de Abril de 2013, introduzir requisitos regulamentares de modo a que um ou todos os aeroportos procedam ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis em conformidade com as exigências das medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 300/2008. Tais requisitos regulamentares devem ser notificados à Comissão pelo Estado-Membro. Após recepção dessa notificação, a Comissão informará todos os outros Estados-Membros.

5.

Os passageiros devem ser claramente informados dos aeroportos da UE em que são autorizados a transportar líquidos, aerossóis e géis para a zona restrita de segurança e a bordo das aeronaves e das condições eventualmente associadas a esse transporte.».


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