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Document 32010R0357
Commission Regulation (EU) No 357/2010 of 23 April 2010 amending Regulation (EU) No 185/2010 of 4 March 2010 laying down detailed measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 357/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 357/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 105, 27.4.2010, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998
27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 357/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis. Todavia, o mesmo é revogado em 29 de Abril de 2010. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 é substituído pelo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3). O Regulamento (UE) n.o 185/2010 não prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis. |
(3) |
Para proteger a aviação civil da prática de actos de interferência ilícita que possam ameaçar a sua segurança, há que manter os procedimentos de segurança para as provisões de líquidos, aerossóis e geles e de sacos invioláveis vendidos nas zonas do lado ar dos aeroportos da União Europeia. Por conseguinte, importa incluí-los no Regulamento (UE) n.o 185/2010. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 será aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Por este motivo, a entrada em vigor do presente regulamento é urgente, pois deve ser aplicável a partir desta mesma data. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(3) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
No capítulo 8, é aditado o seguinte ponto 8.3: «8.3. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE BORDO DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS
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2. |
No capítulo 9, é aditado o seguinte ponto 9.3: «9.3. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS
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