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Document 32010R0357

Regulamento (UE) n. o 357/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010 , que altera o Regulamento (UE) n. o 185/2010, de 4 de Março de 2010 , que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 105, 27.4.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revog. impl. por 32015R1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/357/oj

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/10


REGULAMENTO (UE) N.o 357/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis. Todavia, o mesmo é revogado em 29 de Abril de 2010.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 820/2008 é substituído pelo Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3). O Regulamento (UE) n.o 185/2010 não prevê procedimentos de segurança para as provisões de líquidos e de sacos invioláveis.

(3)

Para proteger a aviação civil da prática de actos de interferência ilícita que possam ameaçar a sua segurança, há que manter os procedimentos de segurança para as provisões de líquidos, aerossóis e geles e de sacos invioláveis vendidos nas zonas do lado ar dos aeroportos da União Europeia. Por conseguinte, importa incluí-los no Regulamento (UE) n.o 185/2010.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 será aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Por este motivo, a entrada em vigor do presente regulamento é urgente, pois deve ser aplicável a partir desta mesma data.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil criado pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.

(2)  JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.

(3)  JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo 8, é aditado o seguinte ponto 8.3:

«8.3.   DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE BORDO DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS

1.

As provisões de bordo de sacos invioláveis devem ser entregues em embalagens invioláveis numa zona do lado ar ou numa zona restrita de segurança.

2.

Após recepção na zona do lado ar ou na zona restrita de segurança e até à sua venda final a bordo da aeronave, os líquidos, aerossóis e geles e os sacos invioláveis têm obrigatoriamente de ser protegidos contra interferências.

3.

Os pormenores das disposições adicionais de segurança para as provisões de bordo de líquidos, aerossóis e geles e de sacos invioláveis são estabelecidos numa decisão publicada em separado.».

2.

No capítulo 9, é aditado o seguinte ponto 9.3:

«9.3.   DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DE SEGURANÇA PARA AS PROVISÕES DE LÍQUIDOS, AEROSSÓIS E GELES E DE SACOS INVIOLÁVEIS

1.

As provisões de sacos invioláveis devem ser entregues em embalagens invioláveis numa zona do lado ar situada para lá do posto de controlo dos cartões de embarque ou numa zona restrita de segurança.

2.

Após recepção na zona do lado ar ou na zona restrita de segurança e até à sua venda final no espaço comercial, os líquidos, aerossóis e geles e os sacos invioláveis têm obrigatoriamente de ser protegidos contra interferências.

3.

Os pormenores das disposições adicionais de segurança para as provisões de líquidos, aerossóis e geles e de sacos invioláveis são estabelecidos numa decisão publicada em separado.».


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