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Document 32010R0127

Regulamento (UE) n. o 127/2010 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 40, 13.2.2010, p. 4–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 016 P. 259 - 305

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/127/oj

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/4


REGULAMENTO (UE) N.o 127/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Fevereiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação na Europa, é necessário alterar os requisitos e procedimentos de aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, e de certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, nomeadamente para introduzir a definição do conceito de local de actividade principal, clarificar o significado do conceito de «norma oficialmente reconhecida», introduzir para as entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente a prerrogativa de emitir licenças de voo, melhorar o conteúdo do certificado de aptidão para o serviço «Formulário 1 da EASA» e assegurar que o pessoal envolvido em actividades de aeronavegabilidade permanente tenha a formação adequada sobre os riscos ligados aos sistemas de interconexão de instalações eléctricas das grandes aeronaves, que se verificou serem a causa de vários acidentes e incidentes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 (3) deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres (4) da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea m):

«m)

“Local de actividade principal”, os serviços centrais ou a sede social da empresa onde são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional das actividades a que se refere o presente regulamento.»

2.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Em derrogação ao disposto no n.o 1:

a)

As disposições constantes do ponto M.A.706(k) do anexo I (parte M) entram em vigor em 28 de Setembro de 2010;

b)

As disposições constantes do ponto 7.7 do apêndice I do anexo III (parte 66) entram em vigor em 28 de Setembro de 2010;

c)

As entidades de manutenção certificadas em conformidade com a secção A, subparte F, do anexo I (parte M) ou a secção A do anexo II (parte 145) podem continuar a emitir certificados de aptidão para o serviço utilizando o Formulário 1 da EASA, primeira versão, conforme o disposto no apêndice II do anexo I (parte M) e no apêndice I do anexo II (parte 145), até 28 de Setembro de 2010;

d)

As autoridades competentes podem continuar a emitir certificados, versão anterior, conforme o disposto nos apêndices III, V e VI do anexo I (parte M), no apêndice III do anexo II (parte 145), no apêndice V do anexo III (parte 66) ou no apêndice II do anexo IV (parte 147) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, até 28 de Setembro de 2010;

e)

Os certificados emitidos conforme o disposto no anexo I (parte M), no anexo II (parte 145), no anexo III (parte 66) ou no anexo IV (parte 147) antes da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidos até à sua alteração ou revogação.»

3.

Os anexos I, II, III e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 51.

(3)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(4)  Parecer 06/2005 sobre alterações de redacção, Parecer 04/2006 sobre a norma oficialmente reconhecida, Parecer 05/2006 sobre a definição de local de actividade principal, Parecer 04/2007 sobre a licença de voo, Parecer 04/2008 sobre o sistema de interconexão de instalações eléctricas e Parecer 06/2008 sobre o formulário 1 da EASA.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte índice após o título «(PARTE M)»:

«Índice

M.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.A.101

Âmbito de aplicação

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.A.201

Responsabilidades

M.A.202

Comunicação de ocorrências

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.301

Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente

M.A.302

Programa de manutenção das aeronaves

M.A.303

Directivas de aeronavegabilidade

M.A.304

Dados relativos a alterações e reparações

M.A.305

Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves

M.A.306

Caderneta técnica do operador

M.A.307

Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

M.A.401

Dados de manutenção

M.A.402

Execução de trabalhos de manutenção

M.A.403

Defeitos na aeronave

SUBPARTE E — COMPONENTES

M.A.501

Instalação

M.A.502

Manutenção de componentes

M.A.503

Componentes com vida útil limitada

M.A.504

Controlo de componentes fora de serviço

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.A.601

Âmbito de aplicação

M.A.602

Requerimento

M.A.603

Âmbito da certificação

M.A.604

Manual da entidade de manutenção

M.A.605

Instalações

M.A.606

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.607

Pessoal de certificação

M.A.608

Componentes, equipamentos e ferramentas

M.A.609

Dados de manutenção

M.A.610

Ordens de serviço de manutenção

M.A.611

Normas de manutenção

M.A.612

Certificado de aptidão da aeronave para serviço

M.A.613

Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

M.A.614

Registos de manutenção

M.A.615

Prerrogativas da entidade

M.A.616

Revisão da estrutura da entidade

M.A.617

Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada

M.A.618

Validade contínua da certificação

M.A.619

Constatações

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.A.701

Âmbito de aplicação

M.A.702

Requerimento

M.A.703

Âmbito da certificação

M.A.704

Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.705

Instalações

M.A.706

Requisitos em matéria de pessoal

M.A.707

Pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

M.A.708

Gestão da aeronavegabilidade permanente

M.A.709

Documentação

M.A.710

Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

M.A.711

Prerrogativas da entidade

M.A.712

Sistema de qualidade

M.A.713

Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada

M.A.714

Arquivamento de registos

M.A.715

Validade contínua da certificação

M.A.716

Constatações

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO – CRS

M.A.801

Certificado de aptidão de aeronave para serviço

M.A.802

Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço

M.A.803

Licença de piloto-proprietário

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.A.901

Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves

M.A.902

Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade

M.A.903

Transferência do registo da aeronave no território da União Europeia

M.A.904

Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União Europeia

M.A.905

Constatações

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

M.B.101

Âmbito de aplicação

M.B.102

Autoridade competente

M.B.103

Métodos de conformidade aceitáveis

M.B.104

Arquivamento de registos

M.B.105

Intercâmbio mútuo de informações

SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO

M.B.201

Responsabilidades

SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.301

Programa de manutenção

M.B.302

Isenções

M.B.303

Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave

M.B.304

Revogação, suspensão e limitação

SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO

SUBPARTE E — COMPONENTES

SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO

M.B.601

Requerimento

M.B.602

Certificação inicial

M.B.603

Emissão da certificação

M.B.604

Supervisão contínua

M.B.605

Constatações

M.B.606

Alterações

M.B.607

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE

M.B.701

Requerimento

M.B.702

Certificação inicial

M.B.703

Emissão da certificação

M.B.704

Supervisão contínua

M.B.705

Constatações

M.B.706

Alterações

M.B.707

Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação

SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO – CRS

SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE

M.B.901

Avaliação das recomendações

M.B.902

Avaliação da aeronavegabilidade efectuada pela autoridade competente

M.B.903

Constatações

Apêndice I — Acordo de Aeronavegabilidade Permanente

Apêndice II — Certificado de Aptidão para Serviço – Formulário 1 da EASA

Apêndice III — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade – Formulário 15 da EASA

Apêndice IV — Sistema de Classes e de Categorias utilizado para a Certificação de Entidades de Manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

Apêndice V — Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F

Apêndice VI — Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente a que se refere o anexo I (parte M), subparte G

Apêndice VII — Trabalhos de Manutenção Complexos

Apêndice VIII — Manutenção Limitada efectuada pelo Piloto-Proprietário»;

2.

No ponto M.A.301, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

da rectificação, em conformidade com os dados especificados no ponto M.A.304 e/ou no ponto M.A.401, conforme aplicável, de qualquer defeito ou dano que afecte a segurança operacional, tomando em consideração, se disponíveis, no caso das aeronaves grandes ou das aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, a lista de equipamentos mínimos e a lista de desvios de versão conforme aplicável ao tipo de aeronave em questão»;

3.

O ponto M.A.305 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço previsto no ponto M.A.801 ou no ponto 145.A.50 deverá ser incluído nos registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave. Cada entrada nestes registos deverá ser efectuada o mais cedo possível e nunca mais de 30 dias após a data em que foi executado o respectivo trabalho de manutenção.»;

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Além do documento de aptidão para serviço (Formulário 1 da EASA ou documento equivalente), os seguintes dados referentes a qualquer componente instalado (motor, hélice, módulo de motor ou componente com vida útil limitada) deverão constar, conforme o caso, do livro de registo do motor ou hélice ou da ficha do módulo de motor ou componente com vida útil limitada:

1.

identificação do componente; e

2.

tipo, número de série e registo, conforme o caso, da aeronave, motor, módulo de motor ou componente com vida útil limitada a que pertence o respectivo componente, juntamente com a referência à instalação e remoção do componente; e

3.

data, juntamente com o número total de horas de voo acumuladas e/ou ciclos de voo e/ou aterragens e/ou a vida útil, conforme adequado, do componente em questão; e

4.

os dados mencionados na alínea d) aplicáveis ao componente.»;

iii)

A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

O proprietário ou operador deverá assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados, os seguintes registos:

1.

todos os registos de manutenção pormenorizados, respeitantes à aeronave e a qualquer seu componente com vida útil limitada, até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas não menos de 36 meses após a aeronave ou o componente terem sido permanentemente retirados de serviço; e

2.

o tempo total em serviço (horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens) da aeronave e de todos os componentes da aeronave com vida útil limitada durante, pelo menos, 12 meses após a aeronave ou o componente terem sido permanentemente retirados de serviço; e

3.

o tempo em serviço (horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens), conforme adequado, desde a última manutenção de rotina efectuada nos componentes da aeronave com vida útil limitada, pelo menos até que a manutenção de rotina dos componentes tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes; e

4.

o actual estado de conformidade com o programa de manutenção, de modo a verificar o grau de conformidade com o programa de manutenção aprovado, pelo menos até que a manutenção de rotina da aeronave ou do componente da aeronave tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes; e

5.

o actual estado das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis à aeronave e seus componentes, pelo menos 12 meses após a aeronave ou componente de aeronave terem sido permanentemente retirados de serviço; e

6.

dados pormenorizados sobre as actuais alterações e reparações efectuadas na aeronave, motor(es), hélice(s) e qualquer outro componente que seja vital para a segurança do voo, pelo menos 12 meses após terem sido permanentemente retirados de serviço.»;

4.

No ponto M.A.401(b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;»;

5.

O ponto M.A.503 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.503   Componentes com vida útil limitada

a)

Os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave não deverão exceder a vida útil especificada no programa de manutenção aprovado e nas directivas de aeronavegabilidade, excepto nas situações previstas no ponto M.A.504(c);

b)

A vida útil especificada é expressa em tempo de vida útil, horas de voo, aterragens ou ciclos de voo, conforme adequado;

c)

No final da vida útil especificada, o componente deve ser retirado da aeronave para manutenção, ou para eliminação no caso dos componentes com um prazo de validade especificado.»;

6.

O ponto M.A.602 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.602   Requerimento

Os pedidos de emissão de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de manutenção deverão ser efectuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.»;

7.

O ponto M.A.603 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.603   Âmbito da certificação

a)

As entidades que participam em actividades abrangidas pela presente subparte só exercerão tais actividades depois de certificadas pela autoridade competente. O apêndice V do anexo I (parte M) contém o modelo de formulário para esta certificação.

b)

O manual da entidade de manutenção certificada, mencionado no ponto M.A.604, especificará o âmbito dos trabalhos designados como objecto da certificação. O apêndice IV do anexo I (parte M) define todas as classes e categorias que poderão ser atribuídas nos termos da subparte F.

c)

A entidade de manutenção certificada pode produzir, em conformidade com dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas no decorrer dos trabalhos dentro das suas instalações, tal como especificadas no seu manual.»;

8.

O ponto M.A.614(c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A entidade de manutenção certificada deverá conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a respectiva aeronave ou componente de aeronave foi certificado como apto para serviço pela entidade de manutenção certificada.

1.

Os registos a que se refere o presente número devem ser conservados de forma a que estejam protegidos contra danos, alterações e roubo.

2.

Todo o material informático utilizado para efectuar cópias de segurança deverá estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3.

Quando uma entidade de manutenção certificada terminar a sua actividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, deverão ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respectiva aeronave ou componente de aeronave ou conservados conforme especificado pela autoridade competente.»;

9.

O ponto M.A.702 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.702   Requerimento

Os pedidos de emissão de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverão ser efectuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.»;

10.

O ponto M.A.704(a) passa a ter a seguinte redacção:

i)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4)

um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se referem os pontos M.A.706(a), M.A.706(c), M.A.706(d) e M.A.706(i);»;

ii)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5)

uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere o ponto M.A.707, especificando, se aplicável, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711(c);»;

11.

Ao ponto M.A.706 é aditada a seguinte alínea k):

«k)

Para todas as aeronaves grandes e para as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, a entidade deverá definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.»;

12.

O ponto M.A.707(a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Para poderem efectuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente deverão dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711(c):

1.

Em relação a todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

c)

uma formação oficial em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado.

e)

Sem prejuízo das subalíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)1b poderá ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)1a.

2.

Em relação a todas as aeronaves não utilizadas no transporte aéreo comercial com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como para os balões, esse pessoal deverá possuir:

a)

uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e

b)

uma licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou um diploma em aeronáutica ou outro título equivalente; e

c)

uma formação adequada em manutenção aeronáutica; e

d)

um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;

e)

Sem prejuízo das alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)2b poderá ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)2a.»;

13.

O ponto M.A.710 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.710   Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade

a)

A fim de satisfazer os requisitos em matéria de avaliação da aeronavegabilidade de uma aeronave a que se refere o ponto M.A.901, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá proceder a uma avaliação completa e documentada dos registos da aeronave, com vista a confirmar se:

1.

as horas de voo e os respectivos ciclos de voo da fuselagem, do motor e das hélices foram registados de forma adequada; e

2.

o manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflecte a última revisão; e

3.

todos os trabalhos de manutenção previstos para a aeronave de acordo com o programa de manutenção aprovado foram executados; e

4.

todos os defeitos identificados foram corrigidos ou, caso aplicável, a sua resolução foi adiada de forma controlada; e

5.

todas as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada; e

6.

todas as modificações e reparações efectuadas na aeronave foram registadas e estão aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003; e

7.

todos os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave estão devidamente identificados e registados e não excedem o prazo para o qual foram aprovados; e

8.

todos os trabalhos de manutenção foram dados como concluídos em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M); e

9.

a actual declaração de massa e centragem corresponde à versão da aeronave e é válida; e

10.

a aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efectuada ao seu projecto de tipo aprovado pela Agência; e

11.

se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à actual versão da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

b)

O pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deverá efectuar uma inspecção da aeronave. Na realização dessa inspecção, os membros do pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade não devidamente qualificados nos termos do anexo III (parte 66) deverão ser assistidos por pessoal qualificado.

c)

Através dessa inspecção, o pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade deverá confirmar se:

1.

todas as marcações e letreiros se encontram devidamente instalados; e

2.

a aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado; e

3.

a versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada; e

4.

não foi detectado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto M.A.403; e

5.

não existe qualquer incoerência entre a aeronave e os registos submetidos à avaliação documentada a que se refere a alínea a).

d)

Em derrogação às disposições do ponto M.A.901(a), a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias sem prejuízo da continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspecção possa ocorrer durante um procedimento de verificação da manutenção.

e)

O certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15b da EASA) ou a recomendação de emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA) a que se refere o apêndice III do anexo I (parte M) só pode ser emitido:

1.

por pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade devidamente autorizado em conformidade com o ponto M.A.707 em nome da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, ou por pessoal de certificação nos casos previstos no ponto M.A.901(g), e

2.

caso se confirme satisfatoriamente que a avaliação da aeronavegabilidade foi totalmente efectuada e que não foi detectado nenhum caso de não-conformidade que possa comprometer seriamente a segurança de voo.

f)

Será enviada, ao Estado-Membro de registo de uma aeronave, uma cópia de todos os certificados de avaliação da aeronavegabilidade emitidos ou alargados à aeronave visada num prazo de 10 dias.

g)

As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não poderão ser subcontratadas.

h)

Caso a avaliação da aeronavegabilidade não resulte conclusiva, a autoridade competente deve ser informada logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a entidade ter detectado as situações a que se refere a avaliação.»;

14.

O ponto M.A.711 passa a ter a seguinte redacção:

i)

a alínea a), n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1.

gerir a aeronavegabilidade permanente de aeronaves, com excepção das utilizadas em transporte comercial, enumeradas no título de certificação;»;

ii)

é aditada a seguinte alínea c):

«c)

Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cuja certificação inclua as prerrogativas a que se refere o ponto M.A.711(b) pode ser certificada adicionalmente para emitir licenças de voo em conformidade com a parte 21A.711(d) do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às mesmas aeronaves para as quais foi certificada para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, desde que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ateste a conformidade com condições de voo aprovadas, sujeitas a um procedimento de aprovação adequado no manual a que se refere o ponto M.A.704.»;

15.

O ponto M.A.714 passa a ter a seguinte redacção:

«M.A.714   Arquivamento de registos

a)

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Os registos exigidos por força das disposições dos pontos M.A.305 e, caso aplicável, M.A.306 deverão ser conservados.

b)

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente beneficie das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(b), deverá conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade e recomendação emitidos ou, conforme o caso, prolongados, juntamente com toda a respectiva documentação de apoio. A mesma entidade deverá ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha prolongado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(a)4.

c)

Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente beneficie das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(c), deverá conservar uma cópia de cada licença de voo emitida em conformidade com o disposto no ponto 21A.729 do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

d)

A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar uma cópia de todos os registos a que se referem as alíneas b) e c) durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.

e)

Os registos deverão ser conservados de forma a que estejam protegidos contra danos, alterações e roubo.

f)

Todo o material informático utilizado para efectuar cópias de segurança deverá estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

g)

Quando a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra entidade ou pessoa, todos os registos conservados deverão ser transmitidos a essa entidade ou pessoa. Os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos continuam a ser aplicáveis à entidade ou pessoa para a qual foram transferidos.

h)

Quando uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente terminar a sua actividade, todos os registos por si conservados deverão ser transmitidos ao proprietário da aeronave.»;

16.

No ponto M.A.901(i), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

aeronaves geridas por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) localizada num país terceiro;»;

17.

No ponto M.A.905, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Após recepção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto M.A.201 deverá definir um plano de acção correctiva e demonstrá-lo perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade, incluindo uma acção correctiva adequada com vista a evitar a recorrência de constatações e a sua causa principal.»;

18.

No ponto M.B.104(d), o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

de qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do anexo I (parte M) ou do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3922/91.»;

19.

O apêndice II passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice II

Certificado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da EASA

As presentes instruções dizem apenas respeito à utilização do Formulário 1 da EASA para fins de manutenção. Chama-se a atenção para o apêndice I do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que diz respeito à utilização do Formulário 1 da EASA para fins de produção.

1.   OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO

1.1

O principal objectivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade do serviço de manutenção executado em novos produtos, peças e equipamentos (a seguir denominados “artigo(s)”).

1.2

Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) artigo(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.

1.3

Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado poderá estar dependente da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por “dados de projecto aprovados”, conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.

1.4

O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.

1.5

As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.

1.6

O certificado não constitui uma autorização para instalar artigos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.

1.7

Não é permitido juntar no mesmo certificado artigos declarados aptos pela produção e artigos declarados aptos pela manutenção.

2.   ESTRUTURA GERAL

2.1

O certificado deverá obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição das caixas. Embora a dimensão das caixas possa variar para se adequar aos dados de cada requerente, não deverá tornar o certificado irreconhecível.

2.2

O certificado deve ter o formato “paisagem” (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.

2.3.

A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.

2.4

A redacção deverá ser clara e legível para permitir uma leitura fácil.

2.5

O certificado poderá ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deverá ser clara e legível e estar conforme com o modelo.

2.6

O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.

2.7

As informações introduzidas no certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, devendo permitir uma leitura fácil.

2.8

A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.

2.9

O espaço disponível no verso do certificado poderá ser utilizado pela entidade emissora para averbar informações adicionais, mas não deverá incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado na frente do certificado.

3.   CÓPIAS

3.1

Não existe qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.

4.   ERRO(S) NUM CERTIFICADO

4.1

Se um utilizador final detectar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só poderá emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).

4.2

O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.

4.3

Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) artigo(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o artigo e deve remeter para o certificado anterior, na caixa 12, mediante a menção seguinte: “O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes da(s) caixa(s) [indicar os n.os da(s) caixa(s) corrigida(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do artigo para o serviço”. Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.

5.   PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA

Campo 1:   Entidade de Certificação Competente/País

Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas “EASA”.

Caixa 2 —   Cabeçalho do Formulário 1 da EASA

Caixa 3:   Número de Referência do Formulário

Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada na caixa 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.

Caixa 4:   Nome e Endereço da Entidade

Inserir o nome e endereço completos da entidade certificada (remeter para o Formulário 3 da EASA, folha A) que atesta a aptidão do trabalho abrangido pelo certificado. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.

Caixa 5:   Nota de serviço/Contrato/Factura

Para facilitar a rastreabilidade dos artigos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da factura ou outro número de referência equivalente.

Caixa 6:   Artigo

Numerar os artigos, caso exista mais de um por linha. Esta caixa permite facilmente referências cruzadas com a caixa “Observações” (caixa 12).

Caixa 7:   Descrição

Inserir o nome ou a descrição do artigo. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade contínua ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).

Caixa 8:   Número da peça

Inserir o número da peça conforme consta do artigo ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.

Caixa 9:   Quantidade

Indicar a quantidade de artigos.

Caixa 10:   Número de série

Se a regulamentação exigir a identificação do artigo por meio de um número de série, utilizar esta caixa para o efeito. Adicionalmente, utilizar esta caixa para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o artigo não contiver qualquer número de série, inserir a menção “N/A”.

Caixa 11:   Estado/Trabalhos

Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para a caixa 11. Introduzir apenas um destes termos – nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.

i)   Revisto. Processo que garante que o artigo está em conformidade total com todas as tolerâncias de funcionamento aplicáveis, especificadas no certificado-tipo do titular, ou nas instruções do fabricante do equipamento relativas à aeronavegabilidade permanente, ou ainda nos dados que são aprovados ou aceites pela autoridade. O artigo será, pelo menos, desmontado, limpo, inspeccionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.

ii)   Reparado. Rectificação do(s) defeito(s) utilizando uma norma aplicável (1).

iii)   Inspeccionado/Ensaiado. Exame, medição, etc. em conformidade com uma norma aplicável (1) (p. ex. inspecção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).

iv)   Modificado. Alteração de um artigo, em conformidade com uma norma aplicável (1).

Caixa 12:   Observações

Descrever os trabalhos indicados na caixa 11, directamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) artigo(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objecto de certificação. Se necessário, pode ser utilizada uma folha separada com a referência do Formulário 1 da EASA. Cada menção deve indicar claramente os artigos enumerados na caixa 6 a que se refere.

Exemplos das informações a introduzir na caixa 12:

i)

Dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência.

ii)

Conformidade com as directivas de aeronavegabilidade ou boletins de serviço.

iii)

Reparações executadas.

iv)

Alterações efectuadas.

v)

Peças sobressalentes instaladas.

vi)

Estado das peças com vida útil limitada.

vii)

Desvios em relação à ordem de serviço do cliente.

viii)

Declarações de aptidão que satisfazem um requisito de manutenção da Autoridade da Aviação Civil de outro país.

ix)

Informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega.

x)

Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M), o certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço a que se refere o ponto M.A.613:

“Certifica que, salvo se especificado em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos da secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, no que diz respeito a esse trabalho, o artigo é considerado apto para serviço. ISTO NÃO REPRESENTA UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (CE) N.o 2042/2003.”

Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da EASA em formato electrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.

Caixas 13-a–13-e

Requisitos gerais para as caixas 13-a–13-e: Não utilizar em caso de certificação para fins de manutenção. Estas caixas devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.

Caixa 14-a

Assinalar a(s) caixa(s) adequadas indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12”, a regulamentação das outras autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.

Para todos os trabalhos de manutenção executados pelas entidades de manutenção certificadas nos termos da secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, deverá ser assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12” e a declaração do certificado de aptidão para serviço deve ser efectuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação “salvo se especificado em contrário nesta caixa” destina-se a abranger as seguintes situações:

a)

Manutenção não concluída;

b)

Manutenção efectuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M);

c)

Manutenção efectuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

Para todos os trabalhos de manutenção executados por entidades de manutenção certificadas nos termos da secção A do anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, a declaração de certificação “salvo se especificado em contrário na caixa 12” destina-se a abranger as seguintes situações:

a)

Manutenção não concluída;

b)

Manutenção efectuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);

c)

Manutenção efectuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.

Caixa 14-b:   Assinatura autorizada

Esta caixa deve ser completada com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura nesta caixa. Para facilitar o reconhecimento, poderá ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.

Caixa 14-c:   Número do certificado/referência da aprovação

Introduzir o número/referência do certificado/autorização. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.

Caixa 14-d:   Nome

Inserir o nome da pessoa que assina na caixa 14-b, de forma legível.

Caixa 14-e:   Data

Introduzir a data em que é assinada a caixa 14-b; a data deve ter o formato seguinte: dd = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).

Responsabilidades do utilizador/instalador

O certificado incluirá uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer artigo acompanhado do formulário:

“O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.

SE O UTILIZADOR/INSTALADOR ACTUAR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ARTIGOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1.

AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DAS CAIXAS 13-A E 14-A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVERÃO TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.”

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20.

O apêndice III passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice III

Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da EASA

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21.

O apêndice IV passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice IV

Sistema de classes e de categorias a utilizar para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

1.

Salvo se especificado em contrário no ponto 12 para as entidades de menores dimensões, o quadro referido no ponto 13 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos da subparte F do anexo I (parte M) e anexo II (parte 145). Qualquer entidade deverá ser titular de uma certificação que pode variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.

2.

Além do quadro referido no ponto 13, a entidade de manutenção aprovada deve indicar o âmbito dos trabalhos no manual da entidade de manutenção. Ver também o ponto 11.

3.

No âmbito da(s) classe(s) de certificação e categoria(s) atribuídas pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificados no manual da entidade de manutenção define os limites exactos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito das tarefas das entidades.

4.

A categoria de classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e quaisquer componentes (incluindo motores e/ou APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. Esta operação estará sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção e aprovado pela autoridade competente. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.

5.

A categoria de classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em motores e/ou APU e componentes de motores e/ou APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor e/ou APU ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto os componentes estiverem instalados no motor e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada com a categoria de classe B pode também efectuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de “base” e de “linha”, sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção a aprovar pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pela autoridade competente.

6.

A categoria de classe C significa que a entidade de manutenção certificada pode efectuar operações de manutenção em componentes não instalados (com excepção de motores e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada com a categoria de classe C também pode efectuar operações de manutenção de um componente instalado, no decurso da manutenção de “base” e de “linha”, ou numa instalação de manutenção de motores/APU, na condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção a autorizar pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pela autoridade competente.

7.

A categoria de classe D é uma categoria distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção certificadas que realizem ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada com uma categoria de classe A ou B ou C pode realizar ensaios não destrutivos dos produtos cuja manutenção efectua, segundo os procedimentos para ensaios não destrutivos constantes do manual da entidade de manutenção, sem necessitar da certificação para a categoria de classe D1.

8.

No caso das entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), as categorias de classe A subdividem-se em manutenção de “base” ou de “linha”. Essas entidades podem ser aprovadas para efectuar manutenção de “base” ou de “linha”, ou ambas. Note-se que uma infra-estrutura de manutenção de “linha” situada no seio de uma sede principal de manutenção de “base” necessita de uma certificação específica para a infra-estrutura de manutenção de “linha”.

9.

A secção “Limitações” visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 13 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora as tarefas de manutenção constem em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção “Limitações” indica que a entidade de manutenção está certificada para executar trabalhos de manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.

10.

Quando na secção “Limitações” das categorias de classes A e B se faz referência a séries, tipos e grupos, “Série” significa a série de um tipo específico, tal como a série Airbus 300 ou 310 ou 319 ou a série Boeing 737-300 ou RB 211-524 ou a série Cessna 150 ou Cessna 172 ou a série Beech 55 ou a série continental O-200, etc. “Tipo” significa um tipo ou modelo específicos, tais como o tipo Airbus 310-240 ou o tipo RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG; podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo; “Grupo” significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.

11.

Caso seja utilizada uma longa lista de competências, susceptível de ser regularmente alterada, tais alterações deverão obedecer ao procedimento de certificação indirecta a que se referem os pontos M.A.604(c) e M.B.606(c) ou 145.A.70(c) e 145.B.40, conforme aplicável.

12.

Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as operações de manutenção apenas poderá ser titular de uma certificação de alcance limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A2 AERONAVE – 5 700 KG E INFERIOR

MOTOR DE ÊMBOLO – 5 700 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS

MONOMOTOR DE ÊMBOLO – 3 175 KG E INFERIOR

CLASSE DE AERONAVE

CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3

SEM LIMITAÇÕES

CLASSE DE MOTOR

CATEGORIA B2 ÊMBOLO

INFERIOR A 450 HP

CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 A C22

CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS

CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 END

MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR

Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito de certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.

13.

Quadro

CLASSE

CATEGORIA

LIMITAÇÃO

BASE

LINHA

AERONAVE

A1 Aeronaves de mais de 5 700 kg

[Categoria reservada às entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)]

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série Airbus A320

[SIM/NÃO]*

[SIM/NÃO]*

A2 Aeronaves de 5 700 kg e menos

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter

[SIM/NÃO]*

[SIM/NÃO]*

A3 Helicópteros

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: Robinson R44

[SIM/NÃO]*

[SIM/NÃO]*

A4 Aeronave diferente de A1, A2 e A3

[Indicar a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]

[SIM/NÃO]*

[SIM/NÃO]*

MOTORES

B1 Turbina

[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção] Exemplo: Série PT6A

B2 Êmbolo

[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

B3 APU

[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]

COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU

C1 Ar condicionado e pressurização

[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]

Exemplo: PT6A Controlo do combustível

C2 Piloto automático

C3 Comunicações e navegação

C4 Portas – Escotilhas

C5 Potência eléctrica e iluminação

C6 Equipamento

C7 Motor – APU

C8 Comandos de voo

C9 Combustível

C10 Helicóptero – Rotores

C11 Helicóptero – Transmissão

C12 Sistemas hidráulicos

C13 Instrumentos indicadores – registo

C14 Trem de aterragem

C15 Oxigénio

C16 Hélices

C17 Sistemas pneumáticos & vácuo

C18 Protecção contra gelo/chuva/incêndio

C19 Janelas

C20 Elementos estruturais

 

C21 Água de lastro

 

 

C22 Aumento da propulsão

 

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

D1 Ensaios não destrutivos

[Indicar método(s) de END]»

22.

O apêndice V passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice V

Certificação da Entidade de Manutenção referida no anexo I (parte M), subparte F

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23.

O apêndice VI passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice VI

Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente referida no anexo I (parte M), subparte G

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2.

O anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1.

Após o título «(Parte 145)» é inserido o seguinte índice:

«Índice

145.1   Generalidades

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

145.A.10

Âmbito de aplicação

145.A.15

Requerimento

145.A.20

Termos de certificação

145.A.25

Exigências ao nível das instalações

145.A.30

Exigências ao nível do pessoal

145.A.35

Pessoal de certificação e pessoal de apoio das categorias B1 e B2

145.A.40

Equipamentos, ferramentas e material

145.A.42

Aceitação de componentes

145.A.45

Dados de manutenção

145.A.47

Planeamento da produção

145.A.50

Certificação de manutenção

145.A.55

Registos de manutenção

145.A.60

Comunicação de ocorrências

145.A.65

Política de segurança e qualidade, procedimentos de manutenção e sistema de qualidade

145.A.70

Manual da entidade de manutenção

145.A.75

Prerrogativas da entidade

145.A.80

Limitações da entidade

145.A.85

Alterações à entidade

145.A.90

Validade contínua

145.A.95

Constatações

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

145.B.01

Âmbito

145.B.10

Autoridade competente

145.B.15

Entidades localizadas em vários Estados-Membros

145.B.17

Métodos de conformidade aceitáveis

145.B.20

Certificação inicial

145.B.25

Emissão do título de certificação

145.B.30

Validade da certificação

145.B.35

Alterações

145.B.40

Alterações ao manual da entidade de manutenção

145.B.45

Revogação, suspensão e limitações da certificação

145.B.50

Constatações

145.B.55

Arquivamento de registos

145.B.60

Isenções

Apêndice I — Certificado de Aptidão para Serviço – Formulário 1 da EASA

Apêndice II — Sistema de Classes e de Categorias utilizado para a Certificação de Entidades de Manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

Apêndice III — Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo II (parte 145)

Apêndice IV — Condições para o recurso a pessoal não qualificado em conformidade com os pontos 145.A.30(j) 1 e 2»;

2.

O título da secção A passa a ser o seguinte:

«SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS»;

3.

O ponto 145.A.15 passa a ter a seguinte redacção:

«145.A.15   Requerimento

Os pedidos de emissão de certificação ou de alteração da certificação já concedida deverão ser apresentados à autoridade competente num formulário e nos moldes estabelecidos por essa autoridade.»;

4.

O ponto 145.A.20 passa a ter a seguinte redacção:

«145.A.20   Termos de certificação

A entidade deverá especificar o âmbito dos trabalhos designados como objecto da certificação no seu manual (o apêndice IV ao anexo I (parte M) contém um quadro com todas as classes e categorias).»;

5.

O ponto 145.A.35 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

À excepção dos casos previstos no ponto 145.A.30(j), a entidade apenas pode emitir uma autorização de certificação ao pessoal de certificação referente às categorias ou subcategorias básicas e a qualquer categoria de tipo especificada na licença de manutenção de aeronave nos termos do anexo III (parte 66) desde que a licença permaneça válida durante o período de vigência da autorização e que o pessoal de certificação cumpra as disposições do mesmo anexo III, parte 66.»;

ii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

A entidade deverá manter um registo de todo o pessoal de certificação e de apoio das categorias B1 e B2, devendo esse registo conter:

1.

dados relativos a qualquer licença de manutenção de aeronave emitida nos termos do anexo III (parte 66); e

2.

todas as acções de formação relevantes concluídas; e

3.

o âmbito das autorizações de certificação emitidas, quando aplicável; e

4.

os dados do pessoal que possui autorizações de certificação limitadas ou pontuais.

A entidade deverá conservar o registo durante, pelo menos, três anos após o pessoal a que se refere a presente alínea cessar a sua actividade profissional na entidade ou logo após a retirada da autorização. A entidade de manutenção deverá ainda, sempre que tal lhe for solicitado, fornecer ao pessoal a que se refere a presente alínea uma cópia do seu registo quando este abandonar a entidade.

Os membros do pessoal a que se refere a presente alínea deverão ter acesso aos seus registos pessoais, sempre que assim o solicitarem, conforme especificado anteriormente.»;

6.

O ponto 145.A.50(d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Será emitido um certificado de aptidão para serviço após a conclusão de qualquer tarefa de manutenção efectuada a um componente retirado de uma aeronave. O certificado de aptidão para serviço “Formulário 1 da EASA” a que se refere o apêndice II do anexo I (parte M) constitui o certificado de aptidão para serviço do componente. Quando uma entidade mantiver um componente para seu próprio uso, o Formulário 1 da EASA poderá não ser necessário se assim estiver estipulado nos procedimentos internos da entidade relativos à certificação para serviço e especificados no manual.»;

7.

O ponto 145.A.55(c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A entidade deverá conservar cópias de todos os registos de manutenção pormenorizados, bem como de quaisquer dados de manutenção conexos durante um período de três anos a contar da data em que a respectiva aeronave ou componente de aeronave foi certificado como apto para serviço pela entidade de manutenção.

1.

Os registos mencionados na presente alínea deverão ser conservados de modo a estarem protegidos contra danos, alterações e roubo.

2.

Os discos, suportes magnéticos, etc., utilizados para efectuar cópias de segurança, deverão ser arquivados num local diferente do utilizado para arquivar os discos, suportes magnéticos, etc., de trabalho, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.

3.

Quando uma entidade certificada nos termos da presente parte terminar a sua actividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos dois anos, deverão ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respectiva aeronave ou componente de aeronave ou deverão ser arquivados da forma especificada pela autoridade competente.»;

8.

No ponto 145.A.90(a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

a entidade continuar a satisfazer as disposições do anexo II (parte 145), em conformidade com as disposições relativas ao tratamento das constatações, tal como especificado no ponto 145.B.50; e»;

9.

O ponto 145.B.40 passa a ter a seguinte redacção:

«145.B.40   Alterações ao manual da entidade de manutenção

Para qualquer alteração ao manual da entidade de manutenção (MEM):

1.

No caso de certificação directa das alterações em conformidade com o ponto 145.A.70(b), a autoridade competente deverá verificar a conformidade dos procedimentos especificados no referido manual com os requisitos do anexo II (parte 145), antes de notificar formalmente a entidade certificada sobre a aprovação concedida.

2.

Caso seja utilizado o procedimento de certificação indirecta para a aprovação das alterações em conformidade com o ponto 145.A.70(c), a autoridade competente deverá garantir: i) que as alterações sejam de somenos importância e ii) que exerce um controlo adequado sobre a aprovação de todas as alterações ao manual, de modo a garantir que continuam a estar cumpridos os requisitos do anexo II (parte 145).»;

10.

O apêndice I passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice I

Certificado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da EASA

Aplica-se o disposto no apêndice II ao anexo I (parte M).»;

11.

O apêndice II passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice II

Sistema de classes e de categorias utilizado para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)

Aplica-se o disposto no apêndice IV ao anexo I (parte M).»;

12.

O apêndice III passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice III

Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo II (parte 145)

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3.

O anexo III (parte 66) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1.

Após o título «(Parte 66)», é inserido o seguinte índice:

«Índice

66.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — LICENÇA DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA PARA AVIÕES E HELICÓPTEROS

66.A.1

Âmbito de aplicação

66.A.10

Requerimento

66.A.15

Elegibilidade

66.A.20

Prerrogativas

66.A.25

Requisitos relativos aos conhecimentos básicos

66.A.30

Requisitos relativos à experiência

66.A.40

Validade da licença de manutenção aeronáutica

66.A.45

Formação prática e específica e qualificações

66.A.55

Prova de qualificação

66.A.70

Disposições de conversão

SUBPARTE B — AERONAVES QUE NÃO SEJAM AVIÕES E HELICÓPTEROS

66.A.100

Generalidades

SUBPARTE C — COMPONENTES DE AERONAVES

66.A.200

Generalidades

SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

66.B.05

Âmbito de aplicação

66.B.10

Autoridade competente

66.B.15

Métodos de conformidade aceitáveis

66.B.20

Arquivamento de registos

66.B.25

Intercâmbio mútuo de informações

66.B.30

Isenções

SUBPARTE B — EMISSÃO DE LICENÇAS DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

66.B.100

Procedimento relativo à emissão de licenças de manutenção aeronáutica pelas autoridades competentes

66.B.105

Procedimento relativo à emissão de licenças de manutenção aeronáutica por intermédio das organizações de manutenção certificadas, especificadas na parte 145

66.B.110

Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica tendo em vista o averbamento de outra categoria ou subcategoria básica

66.B.115

Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica tendo em vista o averbamento de um tipo ou grupo de aeronave

66.B.120

Procedimento relativo à prorrogação da validade de uma licença de manutenção aeronáutica

SUBPARTE C — EXAMES

66.B.200

Exames conduzidos pela autoridade competente

SUBPARTE D — CONVERSÃO DE QUALIFICAÇÕES NACIONAIS

66.B.300

Generalidades

66.B.305

Relatório de conversão de qualificações nacionais

66.B.310

Relatório de conversão de autorizações de organização de manutenção certificada

SUBPARTE E — CRÉDITOS DE EXAME

66.B.400

Generalidades

66.B.405

Relatório de créditos de exame

SUBPARTE F — REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU RESTRIÇÕES DAS LICENÇAS DE MANUTENÇÃO AERONÁUTICA

66.B.500

Revogação, suspensão ou restrições das licenças de manutenção aeronáutica

Apêndice I — Requisitos relativos aos conhecimentos básicos

Apêndice II — Normas de exames básicos

Apêndice III — Normas de formação e exame específicos

Apêndice IV — Requisitos de experiência para alargar o âmbito das Licenças de Manutenção Aeronáutica previstas na parte 66

Apêndice V — Formulário de requerimento — Formulário 19 da EASA

Apêndice VI — Licença de Manutenção Aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66) — Formulário 26 da EASA»;

2.

O título da secção A passa a ser o seguinte:

«SECÇÃO A

REQUISITOS TÉCNICOS»;

3.

O ponto 66.A.10 passa a ter a seguinte redacção:

«66.A.10   Requerimento

a)

Os pedidos de emissão ou de alteração de licenças de manutenção aeronáutica deverão ser efectuados no Formulário 19 da EASA e apresentados à autoridade competente, nos moldes por esta definidos.

b)

Os pedidos de alteração de licenças de manutenção aeronáutica deverão ser apresentados à autoridade competente do Estado-Membro que emitiu pela primeira vez a licença de manutenção aeronáutica.

c)

Além dos documentos exigidos nos pontos 66.A.10(a), 66.A.10(b) e 66.B.105, conforme aplicável, os requerentes que pretendam incluir categorias ou subcategorias básicas adicionais na sua licença de manutenção aeronáutica deverão apresentar a mesma à autoridade competente, juntamente com o Formulário 19 da EASA.

d)

Quando o requerente de uma alteração às categorias básicas receber uma qualificação para tal alteração através do procedimento a que se refere o ponto 66.B.100 num Estado-Membro diferente daquele onde obteve a sua primeira qualificação, o requerimento deverá ser enviado ao Estado-Membro da primeira qualificação.

e)

Quando o requerente de uma alteração às categorias básicas receber uma qualificação para tal alteração através do procedimento a que se refere o ponto 66.B.105 num Estado-Membro diferente daquele onde obteve a sua primeira qualificação, a organização de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) deverá enviar a licença de manutenção aeronáutica juntamente com o Formulário 19 da EASA ao Estado-Membro da primeira qualificação, por forma a que este aponha o carimbo e assinatura na alteração em questão ou proceda à reemissão da licença.»;

4.

O ponto 66.A.40 passa a ter a seguinte redacção:

«66.A.40   Validade da licença de manutenção aeronáutica

a)

A licença de manutenção aeronáutica caduca cinco anos após a sua emissão ou última alteração, a não ser que o seu titular a apresente à autoridade competente que a emitiu para verificar se as informações nela contidas correspondem às constantes dos registos da autoridade competente, em conformidade com os requisitos do ponto 66.B.120.

b)

O titular de uma licença de manutenção aeronáutica deverá preencher os campos aplicáveis do Formulário 19 da EASA e apresentar o mesmo juntamente com uma cópia da sua licença à autoridade competente que emitiu a primeira licença de manutenção aeronáutica, a não ser que trabalhe para uma organização de manutenção certificada em conformidade com o anexo II (parte 145) que tenha estabelecido no seu manual um procedimento que a autoriza a apresentar toda a documentação necessária em nome do titular da licença de manutenção aeronáutica.

c)

Todas as competências de certificação concedidas ao abrigo de uma licença de manutenção aeronáutica deixarão de poder ser exercidas assim que a licença de manutenção aeronáutica deixar de ser válida.

d)

Apenas serão válidas as licenças de manutenção aeronáutica que sejam: i) emitidas e/ou alteradas pela autoridade competente e ii) assinadas pelo seu titular.»;

5.

No ponto 66.A.45, a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Não obstante as disposições da alínea c), as qualificações para aeronaves que não sejam de grandes dimensões poderão também ser atribuídas, após exame satisfatório de um tipo de aeronave da categoria B1, B2 ou C e após comprovação da experiência prática no tipo de aeronave em questão, a não ser que a Agência tenha determinado que a complexidade da aeronave em questão exige uma formação específica aprovada, conforme especificado na alínea c).

No caso das pessoas que possuem qualificações de categoria C, relativamente a aeronaves que não são de grandes dimensões, por serem titulares de um diploma académico, tal como especificado no ponto 66.A.30 (a) (5), a formação teórica inicial sobre o tipo específico de aeronave deverá corresponder à categoria B1 ou B2.

1.

Os exames aprovados para as categorias B1, B2 ou C consistirão num exame mecânico para a categoria B1 e num exame sobre sistemas aviónicos para a categoria B2, e num exame mecânico e num exame sobre sistemas aviónicos para a categoria C.

2.

Os exames deverão satisfazer os requisitos do apêndice III ao anexo III (parte 66). Os exames serão realizados por entidades de formação devidamente certificadas nos termos do anexo IV (parte 147), ou pela autoridade competente.

3.

A experiência prática em tipo específico de aeronave deverá incluir uma série de actividades de manutenção representativas e relevantes para a categoria visada.»;

6.

No ponto 66.B.10, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)   Generalidades

O Estado-Membro deverá nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação das licenças de manutenção aeronáutica. Essa autoridade competente deverá estabelecer uma estrutura organizacional e procedimentos documentados para assegurar a conformidade com o anexo III (parte 66).»;

7.

No ponto 66.B.20, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada licença de manutenção aeronáutica.»;

8.

No ponto 66.B.100, alínea b), «Apêndice 1» é substituído por «Apêndice I»;

9.

O ponto 66.B.110 passa a ter a seguinte redacção:

«66.B.110   Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica tendo em vista o averbamento de outra categoria ou subcategoria básica

a)

Uma vez cumpridos os procedimentos previstos nos pontos 66.B.100 ou 66.B.105, a autoridade competente deverá averbar as categorias ou subcategorias básicas adicionais na licença de manutenção aeronáutica, mediante aposição de carimbo e assinatura ou reemissão da licença.

b)

A autoridade competente introduzirá as respectivas alterações nos seus registos.»;

10.

O ponto 66.B.115 passa a ter a seguinte redacção:

«66.B.115   Procedimento de alteração de uma licença de manutenção aeronáutica tendo em vista o averbamento de um tipo ou grupo de aeronave

Após recepção de um Formulário 19 da EASA devidamente preenchido e de toda a documentação de apoio atestando a conformidade com os requisitos aplicáveis de qualificação por tipo e/ou por grupo, acompanhada da licença de manutenção aeronáutica, a autoridade competente deverá averbar na licença do requerente o tipo ou grupo de aeronave solicitado ou proceder à reemissão da licença com averbamento do referido tipo ou grupo de aeronave. A autoridade competente introduzirá as respectivas alterações nos seus registos.»;

11.

O ponto 66.B.120 passa a ter a seguinte redacção:

«66.B.120   Procedimento relativo à prorrogação da validade de uma licença de manutenção aeronáutica

a)

A autoridade competente deverá comparar a licença de manutenção aeronáutica do titular com os seus registos e verificar se existe qualquer medida de revogação, suspensão ou alteração pendente a que se refere o ponto 66.B.500. Se os documentos forem idênticos e não houver qualquer medida pendente a que se refere o ponto 66.B.500, a licença de manutenção aeronáutica do titular será renovada por um período de cinco anos e o registo será alterado em conformidade.

b)

Caso existam discrepâncias entre os registos da autoridade competente e a licença de manutenção aeronáutica de que dispõe o titular:

1.

a autoridade competente investigará os motivos de tais discrepâncias e poderá optar por não renovar a licença de manutenção aeronáutica;

2.

a autoridade competente informará de tal facto o titular da licença e todas as entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo I (parte M), subparte F, ou o anexo II (parte 145) que possam ser directamente afectadas por tal facto.

3.

a autoridade competente tomará, se necessário, medidas em conformidade com o ponto 66.B.500 com vista à revogação, suspensão ou alteração da licença em questão.»;

12.

No apêndice I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

i)

No módulo 7 «práticas de manutenção», o submódulo 7.7 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Nível

A

B1

B2

7.7

Sistema de interconexão de instalações eléctricas (EWIS)

Técnicas e ensaios de continuidade, isolamento e ligação;

Utilização de ferramentas de engaste: manuais e hidráulicas;

Ensaios em junções corrugadas;

Remoção e inserção de pinos de ligação;

Cabos coaxiais: ensaios e precauções na instalação;

Identificação de tipos de cabos eléctricos, critérios para a sua inspecção e tolerância aos danos;

Técnicas de protecção de cabos eléctricos: Tubos isoladores de cabos e suportes de tubos, grampos de cabos, técnicas de revestimento, incluindo revestimento a quente, blindagem;

Instalações EWIS, inspecção, reparação, manutenção e normas de higiene.

1

3

ii)

No módulo 10 «legislação aeronáutica», o submódulo 10.1 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Nível

A

B1

B2

10.1

Quadro regulamentar

Papel da Organização da Aviação Civil Internacional;

Papel dos Estados-Membros e das autoridades aeronáuticas internacionais;

Papel da EASA;

Papel da Comissão Europeia;

Relação entre a parte 21, a parte M, a parte 145, a parte 66, a parte 147 e o UE-OPS.

1

1

iii)

No módulo 10 «legislação aeronáutica», o submódulo 10.4 passa a ter a seguinte redacção:

 

«Nível

A

B1

B2

10.4

UE-OPS

Transporte aéreo comercial/operações comerciais;

Certificados de operador aéreo;

Responsabilidades dos operadores, em especial em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção;

Documentação a transportar a bordo;

Letreiros em aeronaves (marcações).

1

1

iv)

No módulo 12 «aerodinâmica, estruturas e sistemas de helicópteros», os submódulos 12.4 e 12.13 passam a ter a seguinte redacção:

 

«Nível

A3

A4

B1.3

B1.4

B2

12.4

Transmissões

Caixas de transmissão, rotores principais e de cauda;

Embraiagens, unidades de roda livre e travão de rotor;

Veios de transmissão de rotores de cauda, engates flexíveis, rolamentos, amortecedores de vibrações e pendurais de chumaceira.

1

3

—»

 

«Nível

A3

A4

B1.3

B1.4

B2

12.13

Protecção contra o gelo e a chuva (ATA 30)

Formação de gelo, classificação e detecção;

Sistemas antigelo e sistemas de degelo: eléctrico, de ar quente e químico;

Repelente de chuva e remoção da chuva;

Aquecimento da sonda de abastecimento e dos drenos;

Sistemas de limpa pára-brisas.

1

3

—»

13.

O Apêndice II «Normas de exames básicos» é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.

Módulo 3 – Princípios de electrotecnia:

Categoria A – 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B1 – 50 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.

Categoria B2 – 50 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.»;

ii)

Os pontos 2.17 e 2.18 passam a ter a seguinte redacção:

«2.17.

Módulo 16 – Motores de êmbolos:

Categoria A – 50 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 65 minutos.

Categoria B1 – 70 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 90 minutos.

Categoria B2 – Nenhuma pergunta.

2.18.

Módulo 17 – Hélices:

Categoria A – 20 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 25 minutos.

Categoria B1 – 30 perguntas de escolha múltipla e 0 perguntas de desenvolvimento. Tempo concedido: 40 minutos.

Categoria B2 – Nenhuma pergunta.»;

14.

O apêndice V passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice V

Formulário de requerimento — Formulário 19 da EASA

1.

O presente apêndice apresenta um modelo do formulário utilizado para o requerimento da licença de manutenção aeronáutica mencionado no anexo III (parte 66).

2.

A autoridade competente do Estado-Membro só poderá alterar o Formulário 19 da EASA com vista a incluir as informações adicionais necessárias para justificar os casos em que os requisitos nacionais permitem ou exigem que as licenças de manutenção aeronáutica, conformes com o anexo III (parte 66) sejam utilizadas em derrogação às disposições do anexo II (parte 145) para fins de transporte aéreo não comercial.

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15.

É aditado o seguinte apêndice VI:

«Apêndice VI

Licença de manutenção aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66)

1.

É apresentado, nas páginas que se seguem, um exemplo de licença de manutenção aeronáutica nos termos do anexo III (parte 66).

2.

O documento deverá ser impresso no formato normalizado apresentado, podendo as suas dimensões ser reduzidas, caso tal seja mais apropriado para efeitos de emissão por computador. Sempre que as dimensões do documento forem reduzidas, deverão ser assegurados espaços suficientes para permitir a aposição dos selos/carimbos oficiais exigidos. Os documentos elaborados por computador poderão não incluir todas as caixas especificadas quando estas não forem pertinentes, desde que os documentos sejam facilmente reconhecidos como licença de manutenção aeronáutica em conformidade com o anexo III (parte 66).

3.

O documento poderá ser elaborado em inglês ou na língua oficial do Estado-Membro emissor. Caso seja elaborado na língua do Estado-Membro emissor, o documento deverá ser acompanhado de uma cópia redigida em inglês, por forma a assegurar a sua compreensão para fins de reconhecimento mútuo quando o seu titular operar fora do Estado-Membro em questão.

4.

Deverá ser atribuído a cada titular de licença um número de licença único baseado num registo nacional e num código alfanumérico.

5.

O documento não deverá obrigatoriamente seguir a mesma paginação e poderá não apresentar linhas divisórias, desde que as informações contidas sejam apresentadas de forma a que cada página possa ser claramente identificada com o formato da licença de manutenção aeronáutica adiante exemplificado.

6.

O documento poderá ser elaborado: i) pela autoridade competente do Estado-Membro ou ii) por uma entidade de manutenção certificada nos termos do anexo II (parte 145), com o acordo da autoridade competente e em conformidade com um procedimento desenvolvido no quadro do manual da entidade de manutenção referido no ponto 145.A.70 do anexo II (parte 145), devendo em qualquer caso ser emitido pela autoridade competente do Estado-Membro.

7.

Todas as alterações a uma licença de manutenção aeronáutica já emitida poderão ser elaboradas: i) pela autoridade competente do Estado-Membro ou ii) por uma entidade de manutenção certificada nos termos do anexo II (parte 145), com o acordo da autoridade competente e em conformidade com um procedimento desenvolvido no quadro do manual da entidade de manutenção referido no ponto 145.A.70 do anexo II (parte 145), devendo em qualquer caso ser a autoridade competente do Estado-Membro a alterar o documento.

8.

Uma vez emitida, a licença de manutenção aeronáutica deverá ser conservada em boas condições pela pessoa a quem se destina, que deverá velar para que não seja introduzido nenhum averbamento não autorizado.

9.

O não cumprimento das condições expressas no ponto 8 poderá implicar a invalidação do documento, a retirada ao seu titular de qualquer autorização de certificação concedida nos termos do ponto 145.A.35 do anexo II (parte 145) e uma condenação ao abrigo da legislação nacional.

10.

A licença de manutenção aeronáutica emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) é reconhecida em todos os Estados-Membros, não sendo necessário proceder à sua troca quando o seu titular operar noutro Estado-Membro.

11.

O anexo ao Formulário 26 da EASA é opcional e poderá ser apenas utilizado para incluir referências a competências atribuídas a nível nacional que não estejam abrangidas pelas disposições do anexo III (parte 66) e que estavam abrangidas pela regulamentação nacional em vigor antes da implementação do anexo III (parte 66).

12.

A título informativo, a licença de manutenção aeronáutica emitida em conformidade com o anexo III (parte 66) pela autoridade competente de um Estado-Membro pode ter uma paginação diferente e não apresentar linhas divisórias.

13.

No que diz respeito à página referente à categoria de aeronave, a autoridade competente do Estado-Membro poderá optar por não emitir esta página enquanto não for averbada a primeira categoria de aeronave e deverá ser emitida mais de uma página referente à categoria de aeronave quando estiver previsto averbar uma série de categorias.

14.

Não obstante o ponto 13, todas as páginas emitidas deverão apresentar este formato e conter as informações exigidas para esta página.

15.

Caso não haja limitações aplicáveis, a página relativa às LIMITAÇÕES será emitida com a indicação da menção “Sem limitações”.

16.

Se for utilizado um formulário pré-impresso, todas as caixas destinadas a indicar a categoria, subcategoria ou classe de qualificação que não forem utilizadas deverão ser assinaladas para indicar que o titular da licença não possui a categoria em causa.

17.

Exemplo da Licença de Manutenção Aeronáutica a que se refere o anexo III (parte 66)

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4.

O anexo IV (parte 147) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 passa a ter a seguinte redacção:

1.

Após o título «(Parte 147)», é inserido o seguinte índice::

«Índice

147.1

SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A — GENERALIDADES

147.A.05

Âmbito de aplicação

147.A.10

Generalidades

147.A.15

Requerimento

SUBPARTE B — REQUISITOS ORGANIZACIONAIS

147.A.100

Requisitos em matéria de instalações

147.A.105

Requisitos em matéria de pessoal

147.A.110

Registos dos instrutores, examinadores e avaliadores

147.A.115

Material didáctico

147.A.120

Material de apoio para formação em manutenção

147.A.125

Registos

147.A.130

Procedimentos de formação e sistema de qualidade

147.A.135

Exames

147.A.140

Manual da entidade de formação em manutenção

147.A.145

Prerrogativas da entidade de formação em manutenção

147.A.150

Alterações ao nível da entidade de formação em manutenção

147.A.155

Manutenção da validade

147.A.160

Constatações

SUBPARTE C — CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO APROVADO

147.A.200

O curso básico de formação aprovado

147.A.205

Exames de conhecimentos teóricos básicos

147.A.210

Avaliação prática básica

SUBPARTE D — FORMAÇÃO EM TIPOS DE AERONAVES/OPERAÇÕES

147.A.300

Formação em tipos de aeronaves/operações

147.A.305

Exames sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas

SECÇÃO B — PROCEDIMENTO A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A — GENERALIDADES

147.B.05

Âmbito de aplicação

147.B.10

Autoridade competente

147.B.15

Métodos de conformidade aceitáveis

147.B.20

Arquivamento de registos

147.B.25

Isenções

SUBPARTE B — EMISSÃO DE CERTIFICADOS

147.B.110

Procedimento de certificação e alterações da certificação

147.B.120

Procedimento de revalidação

147.B.125

Título de certificação das entidades de formação em manutenção

147.B.130

Constatações

SUBPARTE C — REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DE FORMAÇÃO EM MANUTENÇÃO

147.B.200

Revogação, suspensão e limitação da certificação da entidade de formação em manutenção

Apêndice I — Duração do curso básico de formação

Apêndice II — Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulário 11 da EASA

Apêndice III — Modelo do Certificado de Formação»;

2.

O ponto 147.A.15 passa a ter a seguinte redacção:

«147.A.15   Requerimento

a)

O requerimento para a obtenção de uma certificação ou para a alteração a uma certificação concedida deverá ser apresentado em conformidade com as condições estabelecidas pela autoridade competente.

b)

Os requerimentos de certificação ou de alteração da certificação deverão conter as seguintes informações:

1.

a denominação registada e o endereço da sede do requerente,

2.

o endereço da entidade que requer a certificação ou a alteração da certificação,

3.

o âmbito previsto da certificação ou da alteração do âmbito da certificação,

4.

o nome e a assinatura do administrador responsável,

5.

a data do requerimento.»;

3.

No ponto 147.A.105, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

O nível de experiência e de qualificação dos instrutores, examinadores de conhecimentos teóricos e avaliadores de conhecimentos práticos será estabelecido em conformidade com critérios publicados ou em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.»;

4.

No ponto 147.A.105, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Uma entidade só pode estar autorizada a realizar exames se estiver autorizada a ministrar formação.»;

5.

No ponto 147.B.10, é inserida a seguinte alínea d):

«d)

Qualificações e formação

Todo o pessoal envolvido na certificação no âmbito do presente anexo deverá:

1.

Estar devidamente qualificado e possuir níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

2.

Ter recebido formação inicial e contínua sobre as disposições do anexo III (parte 66) se relevante, incluindo sobre as finalidades e normas previstas nessas disposições.»;

6.

O ponto 147.B.100 é suprimido.

7.

O ponto 147.B.105 é suprimido.

8.

O ponto 147.B.110 passa a ter a seguinte redacção:

«147.B.110   Procedimento de certificação e alterações da certificação

a)

Após recepção de um requerimento, a autoridade competente deverá:

1.

analisar o manual da entidade de formação em manutenção, e

2.

verificar se a entidade cumpre os requisitos enunciados no anexo IV (parte 147).

b)

Todas as constatações efectuadas serão registadas e comunicadas por escrito ao requerente.

c)

As constatações terão de ser concluídas nos termos do ponto 147.B.130 antes da emissão da certificação.

d)

O número de referência da certificação deverá constar do título de certificação da forma especificada pela Agência.»;

9.

O ponto 147.B.115 é suprimido.

10.

O apêndice II passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice II

Certificação da Entidade de Formação em Manutenção a que se refere o anexo IV (parte 147) — Formulário 11 da EASA

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(1)  Por norma aplicável entende-se uma norma, método, técnica ou prática de fabrico/ projecto/ manutenção/ qualidade, aprovada ou aceite pela autoridade competente. A norma aplicável deve ser descrita na caixa 12.


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