1.
|
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
1.
|
É inserido o seguinte índice após o título «(PARTE M)»:
«Índice
M.1
SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS
SUBPARTE A — GENERALIDADES
M.A.101
|
Âmbito de aplicação |
SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO
M.A.201
|
Responsabilidades |
M.A.202
|
Comunicação de ocorrências |
SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
M.A.301
|
Tarefas inerentes à aeronavegabilidade permanente |
M.A.302
|
Programa de manutenção das aeronaves |
M.A.303
|
Directivas de aeronavegabilidade |
M.A.304
|
Dados relativos a alterações e reparações |
M.A.305
|
Sistema de registo da aeronavegabilidade permanente de aeronaves |
M.A.306
|
Caderneta técnica do operador |
M.A.307
|
Transferência de registos de aeronavegabilidade permanente de aeronaves |
SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO
M.A.401
|
Dados de manutenção |
M.A.402
|
Execução de trabalhos de manutenção |
M.A.403
|
Defeitos na aeronave |
SUBPARTE E — COMPONENTES
M.A.502
|
Manutenção de componentes |
M.A.503
|
Componentes com vida útil limitada |
M.A.504
|
Controlo de componentes fora de serviço |
SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
M.A.601
|
Âmbito de aplicação |
M.A.603
|
Âmbito da certificação |
M.A.604
|
Manual da entidade de manutenção |
M.A.606
|
Requisitos em matéria de pessoal |
M.A.607
|
Pessoal de certificação |
M.A.608
|
Componentes, equipamentos e ferramentas |
M.A.609
|
Dados de manutenção |
M.A.610
|
Ordens de serviço de manutenção |
M.A.611
|
Normas de manutenção |
M.A.612
|
Certificado de aptidão da aeronave para serviço |
M.A.613
|
Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço |
M.A.614
|
Registos de manutenção |
M.A.615
|
Prerrogativas da entidade |
M.A.616
|
Revisão da estrutura da entidade |
M.A.617
|
Alterações introduzidas na entidade de manutenção certificada |
M.A.618
|
Validade contínua da certificação |
SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
M.A.701
|
Âmbito de aplicação |
M.A.703
|
Âmbito da certificação |
M.A.704
|
Manual da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente |
M.A.706
|
Requisitos em matéria de pessoal |
M.A.707
|
Pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade |
M.A.708
|
Gestão da aeronavegabilidade permanente |
M.A.710
|
Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade |
M.A.711
|
Prerrogativas da entidade |
M.A.712
|
Sistema de qualidade |
M.A.713
|
Alterações introduzidas na entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada |
M.A.714
|
Arquivamento de registos |
M.A.715
|
Validade contínua da certificação |
SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO – CRS
M.A.801
|
Certificado de aptidão de aeronave para serviço |
M.A.802
|
Certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço |
M.A.803
|
Licença de piloto-proprietário |
SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE
M.A.901
|
Avaliação da aeronavegabilidade de aeronaves |
M.A.902
|
Validade dos certificados de avaliação da aeronavegabilidade |
M.A.903
|
Transferência do registo da aeronave no território da União Europeia |
M.A.904
|
Avaliação da aeronavegabilidade da aeronave importada para o território da União Europeia |
SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS A CUMPRIR PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
SUBPARTE A — GENERALIDADES
M.B.101
|
Âmbito de aplicação |
M.B.102
|
Autoridade competente |
M.B.103
|
Métodos de conformidade aceitáveis |
M.B.104
|
Arquivamento de registos |
M.B.105
|
Intercâmbio mútuo de informações |
SUBPARTE B — RESPONSABILIZAÇÃO
M.B.201
|
Responsabilidades |
SUBPARTE C — AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
M.B.301
|
Programa de manutenção |
M.B.303
|
Monitorização da aeronavegabilidade permanente da aeronave |
M.B.304
|
Revogação, suspensão e limitação |
SUBPARTE D — NORMAS DE MANUTENÇÃO
SUBPARTE E — COMPONENTES
SUBPARTE F — ENTIDADE DE MANUTENÇÃO
M.B.602
|
Certificação inicial |
M.B.603
|
Emissão da certificação |
M.B.604
|
Supervisão contínua |
M.B.607
|
Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação |
SUBPARTE G — ENTIDADE DE GESTÃO DA AERONAVEGABILIDADE PERMANENTE
M.B.702
|
Certificação inicial |
M.B.703
|
Emissão da certificação |
M.B.704
|
Supervisão contínua |
M.B.707
|
Revogação, suspensão e limitação de um título de certificação |
SUBPARTE H — CERTIFICADO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO – CRS
SUBPARTE I — CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DA AERONAVEGABILIDADE
M.B.901
|
Avaliação das recomendações |
M.B.902
|
Avaliação da aeronavegabilidade efectuada pela autoridade competente |
Apêndice I — Acordo de Aeronavegabilidade Permanente
Apêndice II — Certificado de Aptidão para Serviço – Formulário 1 da EASA
Apêndice III — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade – Formulário 15 da EASA
Apêndice IV — Sistema de Classes e de Categorias utilizado para a Certificação de Entidades de Manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)
Apêndice V — Certificação da Entidade de Manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F
Apêndice VI — Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente a que se refere o anexo I (parte M), subparte G
Apêndice VII — Trabalhos de Manutenção Complexos
Apêndice VIII — Manutenção Limitada efectuada pelo Piloto-Proprietário»;
|
2.
|
No ponto M.A.301, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2.
|
da rectificação, em conformidade com os dados especificados no ponto M.A.304 e/ou no ponto M.A.401, conforme aplicável, de qualquer defeito ou dano que afecte a segurança operacional, tomando em consideração, se disponíveis, no caso das aeronaves grandes ou das aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, a lista de equipamentos mínimos e a lista de desvios de versão conforme aplicável ao tipo de aeronave em questão»;
|
|
3.
|
O ponto M.A.305 é alterado do seguinte modo:
i)
|
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a)
|
Após a conclusão de qualquer trabalho de manutenção, o certificado de aptidão para serviço previsto no ponto M.A.801 ou no ponto 145.A.50 deverá ser incluído nos registos de aeronavegabilidade permanente da aeronave. Cada entrada nestes registos deverá ser efectuada o mais cedo possível e nunca mais de 30 dias após a data em que foi executado o respectivo trabalho de manutenção.»;
|
|
ii)
|
A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
«e)
|
Além do documento de aptidão para serviço (Formulário 1 da EASA ou documento equivalente), os seguintes dados referentes a qualquer componente instalado (motor, hélice, módulo de motor ou componente com vida útil limitada) deverão constar, conforme o caso, do livro de registo do motor ou hélice ou da ficha do módulo de motor ou componente com vida útil limitada:
1.
|
identificação do componente; e
|
2.
|
tipo, número de série e registo, conforme o caso, da aeronave, motor, módulo de motor ou componente com vida útil limitada a que pertence o respectivo componente, juntamente com a referência à instalação e remoção do componente; e
|
3.
|
data, juntamente com o número total de horas de voo acumuladas e/ou ciclos de voo e/ou aterragens e/ou a vida útil, conforme adequado, do componente em questão; e
|
4.
|
os dados mencionados na alínea d) aplicáveis ao componente.»;
|
|
|
iii)
|
A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
«h)
|
O proprietário ou operador deverá assegurar a criação de um sistema para conservar, durante os períodos especificados, os seguintes registos:
1.
|
todos os registos de manutenção pormenorizados, respeitantes à aeronave e a qualquer seu componente com vida útil limitada, até as informações neles contidas terem sido substituídas por novas informações equivalentes em âmbito e pormenor, mas não menos de 36 meses após a aeronave ou o componente terem sido permanentemente retirados de serviço; e
|
2.
|
o tempo total em serviço (horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens) da aeronave e de todos os componentes da aeronave com vida útil limitada durante, pelo menos, 12 meses após a aeronave ou o componente terem sido permanentemente retirados de serviço; e
|
3.
|
o tempo em serviço (horas, vida útil, ciclos de voo e aterragens), conforme adequado, desde a última manutenção de rotina efectuada nos componentes da aeronave com vida útil limitada, pelo menos até que a manutenção de rotina dos componentes tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes; e
|
4.
|
o actual estado de conformidade com o programa de manutenção, de modo a verificar o grau de conformidade com o programa de manutenção aprovado, pelo menos até que a manutenção de rotina da aeronave ou do componente da aeronave tenha sido substituída por outra manutenção de rotina de âmbito e especificações equivalentes; e
|
5.
|
o actual estado das directivas de aeronavegabilidade aplicáveis à aeronave e seus componentes, pelo menos 12 meses após a aeronave ou componente de aeronave terem sido permanentemente retirados de serviço; e
|
6.
|
dados pormenorizados sobre as actuais alterações e reparações efectuadas na aeronave, motor(es), hélice(s) e qualquer outro componente que seja vital para a segurança do voo, pelo menos 12 meses após terem sido permanentemente retirados de serviço.»;
|
|
|
|
4.
|
No ponto M.A.401(b), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
quaisquer requisitos, procedimentos, normas ou informações aplicáveis, emitidos pela autoridade competente ou pela Agência;»;
|
|
5.
|
O ponto M.A.503 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.503 Componentes com vida útil limitada
a)
|
Os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave não deverão exceder a vida útil especificada no programa de manutenção aprovado e nas directivas de aeronavegabilidade, excepto nas situações previstas no ponto M.A.504(c);
|
b)
|
A vida útil especificada é expressa em tempo de vida útil, horas de voo, aterragens ou ciclos de voo, conforme adequado;
|
c)
|
No final da vida útil especificada, o componente deve ser retirado da aeronave para manutenção, ou para eliminação no caso dos componentes com um prazo de validade especificado.»;
|
|
6.
|
O ponto M.A.602 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.602 Requerimento
Os pedidos de emissão de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de manutenção deverão ser efectuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.»;
|
7.
|
O ponto M.A.603 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.603 Âmbito da certificação
a)
|
As entidades que participam em actividades abrangidas pela presente subparte só exercerão tais actividades depois de certificadas pela autoridade competente. O apêndice V do anexo I (parte M) contém o modelo de formulário para esta certificação.
|
b)
|
O manual da entidade de manutenção certificada, mencionado no ponto M.A.604, especificará o âmbito dos trabalhos designados como objecto da certificação. O apêndice IV do anexo I (parte M) define todas as classes e categorias que poderão ser atribuídas nos termos da subparte F.
|
c)
|
A entidade de manutenção certificada pode produzir, em conformidade com dados de manutenção, uma gama restrita de peças destinadas a serem utilizadas no decorrer dos trabalhos dentro das suas instalações, tal como especificadas no seu manual.»;
|
|
8.
|
O ponto M.A.614(c) passa a ter a seguinte redacção:
«c)
|
A entidade de manutenção certificada deverá conservar uma cópia de todos os registos de manutenção, bem como de quaisquer dados de manutenção associados, durante um período de três anos a contar da data em que a respectiva aeronave ou componente de aeronave foi certificado como apto para serviço pela entidade de manutenção certificada.
1.
|
Os registos a que se refere o presente número devem ser conservados de forma a que estejam protegidos contra danos, alterações e roubo.
|
2.
|
Todo o material informático utilizado para efectuar cópias de segurança deverá estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.
|
3.
|
Quando uma entidade de manutenção certificada terminar a sua actividade, todos os registos de manutenção conservados, referentes aos últimos três anos, deverão ser transmitidos ao último proprietário ou cliente da respectiva aeronave ou componente de aeronave ou conservados conforme especificado pela autoridade competente.»;
|
|
|
9.
|
O ponto M.A.702 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.702 Requerimento
Os pedidos de emissão de certificação ou de alteração da certificação já concedida a uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverão ser efectuados num formulário e nos moldes definidos pela autoridade competente.»;
|
10.
|
O ponto M.A.704(a) passa a ter a seguinte redacção:
i)
|
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4)
|
um organograma da entidade, mostrando as cadeias de responsabilidades da(s) pessoa(s) a que se referem os pontos M.A.706(a), M.A.706(c), M.A.706(d) e M.A.706(i);»;
|
|
ii)
|
O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5)
|
uma lista do pessoal de avaliação da aeronavegabilidade a que se refere o ponto M.A.707, especificando, se aplicável, o pessoal autorizado a emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711(c);»;
|
|
|
11.
|
Ao ponto M.A.706 é aditada a seguinte alínea k):
«k)
|
Para todas as aeronaves grandes e para as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, a entidade deverá definir e controlar o nível de competências do pessoal envolvido na gestão da aeronavegabilidade permanente, na avaliação da aeronavegabilidade e/ou em auditorias de qualidade, em conformidade com um procedimento e um nível estabelecidos pela autoridade competente.»;
|
|
12.
|
O ponto M.A.707(a) passa a ter a seguinte redacção:
«a)
|
Para poderem efectuar avaliações dos requisitos de aeronavegabilidade e, se aplicável, emitir licenças de voo, as entidades certificadas para fins de gestão da aeronavegabilidade permanente deverão dispor do pessoal de avaliação adequado para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade ou as recomendações a que se refere a secção A, subparte I e, se aplicável, emitir licenças de voo em conformidade com o ponto M.A.711(c):
1.
|
Em relação a todas as aeronaves utilizadas no transporte aéreo comercial, bem como para as aeronaves com uma MTOM superior a 2 730 kg, com excepção dos balões, esse pessoal deverá possuir:
a)
|
uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e
|
b)
|
uma licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e
|
c)
|
uma formação oficial em manutenção aeronáutica; e
|
d)
|
um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado.
|
e)
|
Sem prejuízo das subalíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)1b poderá ser substituído por cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)1a.
|
|
2.
|
Em relação a todas as aeronaves não utilizadas no transporte aéreo comercial com uma MTOM igual ou inferior a 2 730 kg, bem como para os balões, esse pessoal deverá possuir:
a)
|
uma experiência mínima de três anos no domínio da aeronavegabilidade permanente; e
|
b)
|
uma licença adequada em conformidade com o anexo III (parte 66) ou um diploma em aeronáutica ou outro título equivalente; e
|
c)
|
uma formação adequada em manutenção aeronáutica; e
|
d)
|
um cargo dentro da entidade certificada, com um grau de responsabilidade adequado;
|
e)
|
Sem prejuízo das alíneas a) a d), o requisito mencionado no ponto M.A.707(a)2b poderá ser substituído por quatro anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente em cúmulo com a experiência já exigida no ponto M.A.707(a)2a.»;
|
|
|
|
13.
|
O ponto M.A.710 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.710 Avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade
a)
|
A fim de satisfazer os requisitos em matéria de avaliação da aeronavegabilidade de uma aeronave a que se refere o ponto M.A.901, a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá proceder a uma avaliação completa e documentada dos registos da aeronave, com vista a confirmar se:
1.
|
as horas de voo e os respectivos ciclos de voo da fuselagem, do motor e das hélices foram registados de forma adequada; e
|
2.
|
o manual de voo é aplicável à versão da aeronave e reflecte a última revisão; e
|
3.
|
todos os trabalhos de manutenção previstos para a aeronave de acordo com o programa de manutenção aprovado foram executados; e
|
4.
|
todos os defeitos identificados foram corrigidos ou, caso aplicável, a sua resolução foi adiada de forma controlada; e
|
5.
|
todas as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis foram aplicadas e registadas de forma adequada; e
|
6.
|
todas as modificações e reparações efectuadas na aeronave foram registadas e estão aprovadas em conformidade com o anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003; e
|
7.
|
todos os componentes com vida útil limitada instalados na aeronave estão devidamente identificados e registados e não excedem o prazo para o qual foram aprovados; e
|
8.
|
todos os trabalhos de manutenção foram dados como concluídos em conformidade com os requisitos do anexo I (parte M); e
|
9.
|
a actual declaração de massa e centragem corresponde à versão da aeronave e é válida; e
|
10.
|
a aeronave satisfaz os requisitos da última revisão efectuada ao seu projecto de tipo aprovado pela Agência; e
|
11.
|
se exigido, a aeronave é titular de um certificado de ruído correspondente à actual versão da aeronave em conformidade com a subparte I do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
|
|
b)
|
O pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada deverá efectuar uma inspecção da aeronave. Na realização dessa inspecção, os membros do pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade não devidamente qualificados nos termos do anexo III (parte 66) deverão ser assistidos por pessoal qualificado.
|
c)
|
Através dessa inspecção, o pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade deverá confirmar se:
1.
|
todas as marcações e letreiros se encontram devidamente instalados; e
|
2.
|
a aeronave cumpre os requisitos do seu manual de voo aprovado; e
|
3.
|
a versão da aeronave está em conformidade com a documentação aprovada; e
|
4.
|
não foi detectado qualquer defeito que não tenha sido corrigido, em conformidade com o ponto M.A.403; e
|
5.
|
não existe qualquer incoerência entre a aeronave e os registos submetidos à avaliação documentada a que se refere a alínea a).
|
|
d)
|
Em derrogação às disposições do ponto M.A.901(a), a avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade pode ser antecipada por um período máximo de 90 dias sem prejuízo da continuidade do procedimento de avaliação, por forma a permitir que a inspecção possa ocorrer durante um procedimento de verificação da manutenção.
|
e)
|
O certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15b da EASA) ou a recomendação de emissão do certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA) a que se refere o apêndice III do anexo I (parte M) só pode ser emitido:
1.
|
por pessoal de avaliação dos requisitos de aeronavegabilidade devidamente autorizado em conformidade com o ponto M.A.707 em nome da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada, ou por pessoal de certificação nos casos previstos no ponto M.A.901(g), e
|
2.
|
caso se confirme satisfatoriamente que a avaliação da aeronavegabilidade foi totalmente efectuada e que não foi detectado nenhum caso de não-conformidade que possa comprometer seriamente a segurança de voo.
|
|
f)
|
Será enviada, ao Estado-Membro de registo de uma aeronave, uma cópia de todos os certificados de avaliação da aeronavegabilidade emitidos ou alargados à aeronave visada num prazo de 10 dias.
|
g)
|
As tarefas relativas à avaliação da aeronavegabilidade não poderão ser subcontratadas.
|
h)
|
Caso a avaliação da aeronavegabilidade não resulte conclusiva, a autoridade competente deve ser informada logo que possível, mas sempre dentro do prazo de 72 horas após a entidade ter detectado as situações a que se refere a avaliação.»;
|
|
14.
|
O ponto M.A.711 passa a ter a seguinte redacção:
i)
|
a alínea a), n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
gerir a aeronavegabilidade permanente de aeronaves, com excepção das utilizadas em transporte comercial, enumeradas no título de certificação;»;
|
|
ii)
|
é aditada a seguinte alínea c):
«c)
|
Uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente cuja certificação inclua as prerrogativas a que se refere o ponto M.A.711(b) pode ser certificada adicionalmente para emitir licenças de voo em conformidade com a parte 21A.711(d) do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita às mesmas aeronaves para as quais foi certificada para emitir os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, desde que a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente ateste a conformidade com condições de voo aprovadas, sujeitas a um procedimento de aprovação adequado no manual a que se refere o ponto M.A.704.»;
|
|
|
15.
|
O ponto M.A.714 passa a ter a seguinte redacção:
«M.A.714 Arquivamento de registos
a)
|
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá registar todos os dados referentes aos trabalhos executados. Os registos exigidos por força das disposições dos pontos M.A.305 e, caso aplicável, M.A.306 deverão ser conservados.
|
b)
|
Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente beneficie das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(b), deverá conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade e recomendação emitidos ou, conforme o caso, prolongados, juntamente com toda a respectiva documentação de apoio. A mesma entidade deverá ainda conservar uma cópia de cada certificado de avaliação da aeronavegabilidade que tenha prolongado nos termos das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(a)4.
|
c)
|
Caso a entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente beneficie das prerrogativas especificadas no ponto M.A.711(c), deverá conservar uma cópia de cada licença de voo emitida em conformidade com o disposto no ponto 21A.729 do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
|
d)
|
A entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente deverá conservar uma cópia de todos os registos a que se referem as alíneas b) e c) durante um período de dois anos a contar da data da retirada permanente de serviço da aeronave.
|
e)
|
Os registos deverão ser conservados de forma a que estejam protegidos contra danos, alterações e roubo.
|
f)
|
Todo o material informático utilizado para efectuar cópias de segurança deverá estar localizado num local diferente do utilizado para arquivar os dados originais, num ambiente que possa assegurar a sua preservação em boas condições.
|
g)
|
Quando a gestão da aeronavegabilidade permanente de uma aeronave for transferida para outra entidade ou pessoa, todos os registos conservados deverão ser transmitidos a essa entidade ou pessoa. Os requisitos relativos aos períodos de conservação dos registos continuam a ser aplicáveis à entidade ou pessoa para a qual foram transferidos.
|
h)
|
Quando uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente terminar a sua actividade, todos os registos por si conservados deverão ser transmitidos ao proprietário da aeronave.»;
|
|
16.
|
No ponto M.A.901(i), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1.
|
aeronaves geridas por uma entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente certificada em conformidade com a secção A, subparte G, do presente anexo (parte M) localizada num país terceiro;»;
|
|
17.
|
No ponto M.A.905, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c)
|
Após recepção da notificação de constatações segundo o ponto M.B.903, a pessoa ou entidade responsável referida no ponto M.A.201 deverá definir um plano de acção correctiva e demonstrá-lo perante a autoridade competente num prazo acordado pela referida autoridade, incluindo uma acção correctiva adequada com vista a evitar a recorrência de constatações e a sua causa principal.»;
|
|
18.
|
No ponto M.B.104(d), o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7.
|
de qualquer documento aprovado pela autoridade competente nos termos do anexo I (parte M) ou do anexo III do Regulamento (CE) n.o 3922/91.»;
|
|
19.
|
O apêndice II passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice II
Certificado de Aptidão para Serviço — Formulário 1 da EASA
As presentes instruções dizem apenas respeito à utilização do Formulário 1 da EASA para fins de manutenção. Chama-se a atenção para o apêndice I do anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003, que diz respeito à utilização do Formulário 1 da EASA para fins de produção.
1. OBJECTIVO E UTILIZAÇÃO
1.1
|
O principal objectivo do certificado é declarar a aeronavegabilidade do serviço de manutenção executado em novos produtos, peças e equipamentos (a seguir denominados “artigo(s)”).
|
1.2
|
Deve ser estabelecida uma correlação entre o certificado e o(s) artigo(s). A entidade emissora deve conservar o certificado num formato que possibilite a verificação dos dados originais.
|
1.3
|
Embora seja aceite por muitas autoridades de aeronavegabilidade, a emissão do certificado poderá estar dependente da existência de acordos bilaterais e/ou da política da autoridade responsável pela aeronavegabilidade. Por “dados de projecto aprovados”, conforme mencionado no certificado, entende-se os dados aprovados pela autoridade de aeronavegabilidade do país de importação.
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1.4
|
O certificado não constitui uma nota de entrega ou de expedição.
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1.5
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As aeronaves não podem ser declaradas aptas para o serviço com base no certificado.
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1.6
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O certificado não constitui uma autorização para instalar artigos numa aeronave, motor ou hélice específicos, mas ajuda o utilizador final a determinar o seu estado no âmbito do processo de aprovação da aeronavegabilidade.
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1.7
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Não é permitido juntar no mesmo certificado artigos declarados aptos pela produção e artigos declarados aptos pela manutenção.
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2. ESTRUTURA GERAL
2.1
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O certificado deverá obedecer ao modelo em anexo, incluindo a numeração e a disposição das caixas. Embora a dimensão das caixas possa variar para se adequar aos dados de cada requerente, não deverá tornar o certificado irreconhecível.
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2.2
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O certificado deve ter o formato “paisagem” (landscape), mas a sua dimensão total pode ser significativamente aumentada ou reduzida, desde que se mantenha reconhecível e legível. Em caso de dúvida, consultar a autoridade competente.
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2.3.
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A declaração de responsabilidade do utilizador/instalador pode ser aposta numa das faces do formulário.
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2.4
|
A redacção deverá ser clara e legível para permitir uma leitura fácil.
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2.5
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O certificado poderá ser pré-impresso ou produzido por computador. Em qualquer caso, a impressão das linhas e dos caracteres deverá ser clara e legível e estar conforme com o modelo.
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2.6
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O certificado deve ser redigido em inglês e, se necessário, numa ou várias outras línguas.
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2.7
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As informações introduzidas no certificado podem ser dactilografadas/impressas em computador ou manuscritas, em letras maiúsculas, devendo permitir uma leitura fácil.
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2.8
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A utilização de abreviaturas deve ser reduzida ao mínimo, de modo a aumentar a clareza.
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2.9
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O espaço disponível no verso do certificado poderá ser utilizado pela entidade emissora para averbar informações adicionais, mas não deverá incluir qualquer declaração de certificação. Se for usado o verso do certificado, mencionar tal facto no campo adequado na frente do certificado.
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3. CÓPIAS
3.1
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Não existe qualquer restrição ao número de cópias do certificado fornecidas ao cliente ou conservadas pela entidade emissora.
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4. ERRO(S) NUM CERTIFICADO
4.1
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Se um utilizador final detectar erros num certificado, deve dar conhecimento de tal facto, por escrito, à entidade emissora. A entidade emissora só poderá emitir um novo certificado se esse(s) erro(s) puder(em) ser verificado(s) e corrigido(s).
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4.2
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O novo certificado deve ter um novo número de referência, a assinatura e a data.
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4.3
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Os pedidos de emissão de novos certificados podem ser aceites sem nova verificação do estado do(s) artigo(s). O novo certificado não constitui uma declaração sobre o estado em que se encontra o artigo e deve remeter para o certificado anterior, na caixa 12, mediante a menção seguinte: “O presente certificado corrige o(s) erro(s) constantes da(s) caixa(s) [indicar os n.os da(s) caixa(s) corrigida(s)] do certificado [inserir o número de referência do certificado inicial] com data de [inserir a data de emissão inicial] e não cobre a conformidade/estado/aptidão do artigo para o serviço”. Ambos os certificados devem ser conservados durante o prazo previsto para o primeiro.
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5. PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO PELA ENTIDADE EMISSORA
Campo 1: Entidade de Certificação Competente/País
Indicar o nome e o país da autoridade competente sob cuja jurisdição é emitido o certificado. Se a autoridade competente for a Agência, indicar apenas “EASA”.
Caixa 2 — Cabeçalho do Formulário 1 da EASA
Caixa 3: Número de Referência do Formulário
Inserir o número único estabelecido pelo sistema/procedimento de numeração da entidade identificada na caixa 4. Este número pode conter caracteres alfanuméricos.
Caixa 4: Nome e Endereço da Entidade
Inserir o nome e endereço completos da entidade certificada (remeter para o Formulário 3 da EASA, folha A) que atesta a aptidão do trabalho abrangido pelo certificado. Os logótipos, etc., são admissíveis desde que caibam na caixa.
Caixa 5: Nota de serviço/Contrato/Factura
Para facilitar a rastreabilidade dos artigos pelo cliente, inserir o número da nota de serviço, do contrato, da factura ou outro número de referência equivalente.
Caixa 6: Artigo
Numerar os artigos, caso exista mais de um por linha. Esta caixa permite facilmente referências cruzadas com a caixa “Observações” (caixa 12).
Caixa 7: Descrição
Inserir o nome ou a descrição do artigo. Deve ser dada preferência ao termo usado nas instruções relativas à aeronavegabilidade contínua ou aos dados da manutenção (por exemplo, catálogo ilustrado de peças, manual de manutenção de aeronaves, boletim de serviço, manual de manutenção de componentes).
Caixa 8: Número da peça
Inserir o número da peça conforme consta do artigo ou do rótulo/embalagem. No caso dos motores ou hélices, pode ser utilizada a designação de tipo.
Caixa 9: Quantidade
Indicar a quantidade de artigos.
Caixa 10: Número de série
Se a regulamentação exigir a identificação do artigo por meio de um número de série, utilizar esta caixa para o efeito. Adicionalmente, utilizar esta caixa para inserir qualquer outro número de série não requerido pela regulamentação. Se o artigo não contiver qualquer número de série, inserir a menção “N/A”.
Caixa 11: Estado/Trabalhos
Descrevem-se em seguida as entradas admissíveis para a caixa 11. Introduzir apenas um destes termos – nos casos em que possa ser aplicável mais de um termo, utilizar aquele que descreve de forma mais precisa a maior parte do trabalho executado e/ou o estado do artigo.
i) Revisto. Processo que garante que o artigo está em conformidade total com todas as tolerâncias de funcionamento aplicáveis, especificadas no certificado-tipo do titular, ou nas instruções do fabricante do equipamento relativas à aeronavegabilidade permanente, ou ainda nos dados que são aprovados ou aceites pela autoridade. O artigo será, pelo menos, desmontado, limpo, inspeccionado, se necessário reparado, remontado e ensaiado em conformidade com os dados supracitados.
ii) Reparado. Rectificação do(s) defeito(s) utilizando uma norma aplicável (1).
iii) Inspeccionado/Ensaiado. Exame, medição, etc. em conformidade com uma norma aplicável (1) (p. ex. inspecção visual, ensaio funcional, banco de ensaio, etc.).
iv) Modificado. Alteração de um artigo, em conformidade com uma norma aplicável (1).
Caixa 12: Observações
Descrever os trabalhos indicados na caixa 11, directamente ou fazendo referência a documentação de apoio, necessários para o utilizador ou instalador determinar a aeronavegabilidade do(s) artigo(s) em relação com os trabalhos que estão a ser objecto de certificação. Se necessário, pode ser utilizada uma folha separada com a referência do Formulário 1 da EASA. Cada menção deve indicar claramente os artigos enumerados na caixa 6 a que se refere.
Exemplos das informações a introduzir na caixa 12:
i)
|
Dados de manutenção utilizados, incluindo o estado do processo de revisão e a referência.
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ii)
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Conformidade com as directivas de aeronavegabilidade ou boletins de serviço.
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iii)
|
Reparações executadas.
|
iv)
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Alterações efectuadas.
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v)
|
Peças sobressalentes instaladas.
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vi)
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Estado das peças com vida útil limitada.
|
vii)
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Desvios em relação à ordem de serviço do cliente.
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viii)
|
Declarações de aptidão que satisfazem um requisito de manutenção da Autoridade da Aviação Civil de outro país.
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ix)
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Informações necessárias para apoiar a expedição com insuficiências ou a remontagem após a entrega.
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x)
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Para as entidades de manutenção certificadas em conformidade com a subparte F do anexo I (parte M), o certificado de aptidão de componente de aeronave para serviço a que se refere o ponto M.A.613:
“Certifica que, salvo se especificado em contrário nesta caixa, o trabalho identificado na caixa 11 e descrito nesta caixa foi realizado em conformidade com os requisitos da secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 e, no que diz respeito a esse trabalho, o artigo é considerado apto para serviço. ISTO NÃO REPRESENTA UMA CERTIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA SERVIÇO NOS TERMOS DO ANEXO II (PARTE 145) DO REGULAMENTO (CE) N.o 2042/2003.”
|
Se a impressão dos dados for feita a partir de um Formulário 1 da EASA em formato electrónico, os dados que não tenham cabimento noutras caixas devem ser inseridos nesta caixa.
Caixas 13-a–13-e
Requisitos gerais para as caixas 13-a–13-e: Não utilizar em caso de certificação para fins de manutenção. Estas caixas devem aparecer a sombreado ou conter uma marca, de modo a impedir o preenchimento negligente ou não autorizado.
Caixa 14-a
Assinalar a(s) caixa(s) adequadas indicando a regulamentação aplicável ao trabalho executado. Se for assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12”, a regulamentação das outras autoridade(s) de aeronavegabilidade deve ser especificada na caixa 12. Deve ser assinalada pelo menos uma caixa, ou ambas, conforme o caso.
Para todos os trabalhos de manutenção executados pelas entidades de manutenção certificadas nos termos da secção A, subparte F, do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, deverá ser assinalada a caixa “outra regulamentação indicada na caixa 12” e a declaração do certificado de aptidão para serviço deve ser efectuada na caixa 12. Nesse caso, a declaração de certificação “salvo se especificado em contrário nesta caixa” destina-se a abranger as seguintes situações:
a)
|
Manutenção não concluída;
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b)
|
Manutenção efectuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo I (parte M);
|
c)
|
Manutenção efectuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo I (parte M). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.
|
Para todos os trabalhos de manutenção executados por entidades de manutenção certificadas nos termos da secção A do anexo II (parte 145) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, a declaração de certificação “salvo se especificado em contrário na caixa 12” destina-se a abranger as seguintes situações:
a)
|
Manutenção não concluída;
|
b)
|
Manutenção efectuada em moldes que não correspondem totalmente aos requisitos do anexo II (parte 145);
|
c)
|
Manutenção efectuada em conformidade com requisitos diferentes dos especificados no anexo II (parte 145). Nesse caso, a caixa 12 deve especificar o regulamento nacional concreto.
|
Caixa 14-b: Assinatura autorizada
Esta caixa deve ser completada com a assinatura da pessoa autorizada. Apenas as pessoas especificamente autorizadas pelos regulamentos e políticas da autoridade competente podem apor a sua assinatura nesta caixa. Para facilitar o reconhecimento, poderá ser acrescentado um número único que identifica a pessoa autorizada.
Caixa 14-c: Número do certificado/referência da aprovação
Introduzir o número/referência do certificado/autorização. Este número ou referência é atribuído pela autoridade competente.
Caixa 14-d: Nome
Inserir o nome da pessoa que assina na caixa 14-b, de forma legível.
Caixa 14-e: Data
Introduzir a data em que é assinada a caixa 14-b; a data deve ter o formato seguinte: dd = dia (2 dígitos), mmm = mês (os 3 primeiros caracteres), aaaa = ano (4 dígitos).
Responsabilidades do utilizador/instalador
O certificado incluirá uma menção destinada aos utilizadores finais, em que se declara que não estão exonerados das suas responsabilidades no que se refere à instalação e à utilização de qualquer artigo acompanhado do formulário:
“O PRESENTE CERTIFICADO NÃO CONSTITUI UMA AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE INSTALAÇÃO.
SE O UTILIZADOR/INSTALADOR ACTUAR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO DE UMA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE DIFERENTE DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1, É ESSENCIAL QUE O UTILIZADOR/INSTALADOR ASSEGURE QUE A RESPECTIVA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE ACEITA OS ARTIGOS DA AUTORIDADE DE AERONAVEGABILIDADE INDICADA NA CAIXA 1.
AS DECLARAÇÕES CONSTANTES DAS CAIXAS 13-A E 14-A NÃO CONSTITUEM UMA CERTIFICAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EM TODO O CASO, OS REGISTOS DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE DEVERÃO TER AVERBADO UM CERTIFICADO DE INSTALAÇÃO EMITIDO PELO UTILIZADOR/INSTALADOR COM BASE NA REGULAMENTAÇÃO NACIONAL, ANTES DE A AERONAVE PODER SER COLOCADA EM SERVIÇO.”
|
20.
|
O apêndice III passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice III
Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade — Formulário 15 da EASA
|
21.
|
O apêndice IV passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice IV
Sistema de classes e de categorias a utilizar para a certificação de entidades de manutenção a que se refere o anexo I (parte M), subparte F, e o anexo II (parte 145)
1.
|
Salvo se especificado em contrário no ponto 12 para as entidades de menores dimensões, o quadro referido no ponto 13 prevê o sistema normalizado para a certificação da entidade de manutenção nos termos da subparte F do anexo I (parte M) e anexo II (parte 145). Qualquer entidade deverá ser titular de uma certificação que pode variar entre uma única classe e categoria limitadas e todas as classes e categorias limitadas.
|
2.
|
Além do quadro referido no ponto 13, a entidade de manutenção aprovada deve indicar o âmbito dos trabalhos no manual da entidade de manutenção. Ver também o ponto 11.
|
3.
|
No âmbito da(s) classe(s) de certificação e categoria(s) atribuídas pela autoridade competente, o âmbito dos trabalhos especificados no manual da entidade de manutenção define os limites exactos da certificação. Por conseguinte, é essencial que a(s) classe(s) e a(s) categoria(s) de certificação sejam compatíveis com o âmbito das tarefas das entidades.
|
4.
|
A categoria de classe A significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em aeronaves e quaisquer componentes (incluindo motores e/ou APU), em conformidade com os dados de manutenção da aeronave ou, mediante autorização da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto esses componentes estiverem instalados na aeronave. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe A pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. Esta operação estará sujeita a um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção e aprovado pela autoridade competente. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação.
|
5.
|
A categoria de classe B significa que a entidade de manutenção certificada pode realizar operações de manutenção em motores e/ou APU e componentes de motores e/ou APU não instalados, em conformidade com os dados de manutenção do motor e/ou APU ou, mediante autorização expressa da autoridade competente, em conformidade com os dados de manutenção do componente, apenas enquanto os componentes estiverem instalados no motor e/ou APU. Todavia, a entidade de manutenção certificada com a categoria de classe B pode desmontar temporariamente um componente para manutenção, a fim de facilitar o acesso ao componente, salvo se da desmontagem decorrer a necessidade de tarefas de manutenção adicionais que não se encontrem abrangidas pelas disposições da presente disposição. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada com a categoria de classe B pode também efectuar a manutenção de um motor instalado no decurso da manutenção de “base” e de “linha”, sob condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção a aprovar pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pela autoridade competente.
|
6.
|
A categoria de classe C significa que a entidade de manutenção certificada pode efectuar operações de manutenção em componentes não instalados (com excepção de motores e APU) destinados a serem montados na aeronave ou no motor/APU. A secção “Limitações” especifica o âmbito dessa manutenção, indicando, assim, o âmbito da certificação. Uma entidade de manutenção certificada com a categoria de classe C também pode efectuar operações de manutenção de um componente instalado, no decurso da manutenção de “base” e de “linha”, ou numa instalação de manutenção de motores/APU, na condição de existir um procedimento de controlo especificado no manual da entidade de manutenção a autorizar pela autoridade competente. O âmbito dos trabalhos estabelecido no manual da entidade de manutenção deverá reflectir tais actividades quando autorizadas pela autoridade competente.
|
7.
|
A categoria de classe D é uma categoria distinta e não necessariamente associada a uma aeronave, motor ou outro componente específico. O ensaio não destrutivo da categoria D1 apenas é necessário para as entidades de manutenção certificadas que realizem ensaios não destrutivos como tarefa especial para outra entidade. Uma entidade de manutenção certificada com uma categoria de classe A ou B ou C pode realizar ensaios não destrutivos dos produtos cuja manutenção efectua, segundo os procedimentos para ensaios não destrutivos constantes do manual da entidade de manutenção, sem necessitar da certificação para a categoria de classe D1.
|
8.
|
No caso das entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145), as categorias de classe A subdividem-se em manutenção de “base” ou de “linha”. Essas entidades podem ser aprovadas para efectuar manutenção de “base” ou de “linha”, ou ambas. Note-se que uma infra-estrutura de manutenção de “linha” situada no seio de uma sede principal de manutenção de “base” necessita de uma certificação específica para a infra-estrutura de manutenção de “linha”.
|
9.
|
A secção “Limitações” visa proporcionar às autoridades competentes a flexibilidade para adaptar a certificação a uma entidade específica. As categorias só devem ser mencionadas na certificação quando devidamente limitadas. O quadro referido no ponto 13 especifica os tipos de limitações possíveis. Embora as tarefas de manutenção constem em último lugar para cada categoria de classe, aceita-se que seja evidenciada a operação de manutenção em vez da aeronave, do tipo de motor ou do fabricante, se tal estiver mais adaptado à entidade (um exemplo poderia ser a instalação e a manutenção de sistemas aviónicos). Tal menção na secção “Limitações” indica que a entidade de manutenção está certificada para executar trabalhos de manutenção até este tipo de aeronave/operação, inclusive.
|
10.
|
Quando na secção “Limitações” das categorias de classes A e B se faz referência a séries, tipos e grupos, “Série” significa a série de um tipo específico, tal como a série Airbus 300 ou 310 ou 319 ou a série Boeing 737-300 ou RB 211-524 ou a série Cessna 150 ou Cessna 172 ou a série Beech 55 ou a série continental O-200, etc. “Tipo” significa um tipo ou modelo específicos, tais como o tipo Airbus 310-240 ou o tipo RB 211-524 B4 ou o tipo Cessna 172RG; podem ser indicadas quaisquer referências de série ou tipo; “Grupo” significa, por exemplo, uma aeronave Cessna com motor de êmbolo único ou motores Lycoming, não sobrealimentados de êmbolos, etc.
|
11.
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Caso seja utilizada uma longa lista de competências, susceptível de ser regularmente alterada, tais alterações deverão obedecer ao procedimento de certificação indirecta a que se referem os pontos M.A.604(c) e M.B.606(c) ou 145.A.70(c) e 145.B.40, conforme aplicável.
|
12.
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Uma entidade de manutenção que recorra a apenas uma pessoa para planear e realizar todas as operações de manutenção apenas poderá ser titular de uma certificação de alcance limitado. Os limites máximos admissíveis são os seguintes:
CLASSE
|
CATEGORIA
|
LIMITAÇÃO
|
CLASSE DE AERONAVE
|
CATEGORIA A2 AERONAVE – 5 700 KG E INFERIOR
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MOTOR DE ÊMBOLO – 5 700 KG E INFERIOR
|
CLASSE DE AERONAVE
|
CATEGORIA A3 HELICÓPTEROS
|
MONOMOTOR DE ÊMBOLO – 3 175 KG E INFERIOR
|
CLASSE DE AERONAVE
|
CATEGORIA A4 AERONAVE DIFERENTE DE A1, A2 E A3
|
SEM LIMITAÇÕES
|
CLASSE DE MOTOR
|
CATEGORIA B2 ÊMBOLO
|
INFERIOR A 450 HP
|
CLASSE DE COMPONENTES, QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU
|
C1 A C22
|
CONSOANTE A LISTA DE COMPETÊNCIAS
|
CLASSE DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
|
D1 END
|
MÉTODO(S) DE END A ESPECIFICAR
|
Note-se que a autoridade competente pode limitar o âmbito de certificação da entidade de manutenção em função das competências da entidade em questão.
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13.
|
Quadro
CLASSE
|
CATEGORIA
|
LIMITAÇÃO
|
BASE
|
LINHA
|
AERONAVE
|
A1 Aeronaves de mais de 5 700 kg
|
[Categoria reservada às entidades de manutenção certificadas em conformidade com o anexo II (parte 145)]
[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]
Exemplo: Série Airbus A320
|
[SIM/NÃO]*
|
[SIM/NÃO]*
|
A2 Aeronaves de 5 700 kg e menos
|
[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]
Exemplo: Série DHC-6 Twin Otter
|
[SIM/NÃO]*
|
[SIM/NÃO]*
|
A3 Helicópteros
|
[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo de helicóptero e/ou os trabalhos de manutenção]
Exemplo: Robinson R44
|
[SIM/NÃO]*
|
[SIM/NÃO]*
|
A4 Aeronave diferente de A1, A2 e A3
|
[Indicar a série ou o tipo de aeronave e/ou os trabalhos de manutenção]
|
[SIM/NÃO]*
|
[SIM/NÃO]*
|
MOTORES
|
B1 Turbina
|
[Indicar a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção] Exemplo: Série PT6A
|
B2 Êmbolo
|
[Indicar o fabricante ou o grupo ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]
|
B3 APU
|
[Indicar o fabricante ou a série ou o tipo do motor e/ou os trabalhos de manutenção]
|
COMPONENTES QUE NÃO MOTORES COMPLETOS OU APU
|
C1 Ar condicionado e pressurização
|
[Indicar o tipo de aeronave ou o fabricante da aeronave ou o fabricante do componente ou o componente específico e/ou fazer a correlação com uma lista de competências no manual e/ou os trabalhos de manutenção]
Exemplo: PT6A Controlo do combustível
|
C2 Piloto automático
|
C3 Comunicações e navegação
|
C4 Portas – Escotilhas
|
C5 Potência eléctrica e iluminação
|
C6 Equipamento
|
C7 Motor – APU
|
C8 Comandos de voo
|
C9 Combustível
|
C10 Helicóptero – Rotores
|
C11 Helicóptero – Transmissão
|
C12 Sistemas hidráulicos
|
C13 Instrumentos indicadores – registo
|
C14 Trem de aterragem
|
C15 Oxigénio
|
C16 Hélices
|
C17 Sistemas pneumáticos & vácuo
|
C18 Protecção contra gelo/chuva/incêndio
|
C19 Janelas
|
C20 Elementos estruturais
|
|
C21 Água de lastro
|
|
|
C22 Aumento da propulsão
|
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
|
D1 Ensaios não destrutivos
|
[Indicar método(s) de END]»
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|
|
22.
|
O apêndice V passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice V
Certificação da Entidade de Manutenção referida no anexo I (parte M), subparte F
|
23.
|
O apêndice VI passa a ter a seguinte redacção:
«Apêndice VI
Certificação da Entidade de Gestão da Aeronavegabilidade Permanente referida no anexo I (parte M), subparte G
|
|