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Document 32010R0018

Regulamento (UE) n. o  18/2010 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

OJ L 7, 12.1.2010, p. 3–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 010 P. 214 - 225

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/18(1)/oj

12.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/3


REGULAMENTO (UE) N.o 18/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Janeiro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É essencial que cada Estado-Membro desenvolva e aplique um programa nacional de controlo da qualidade para garantir a eficácia do seu programa nacional de segurança da aviação civil, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008.

(2)

As especificações relativas ao programa nacional de controlo da qualidade a aplicar pelos Estados-Membros devem garantir uma abordagem harmonizada neste domínio.

(3)

Para serem eficazes, as actividades de controlo da conformidade a executar sob a responsabilidade da autoridade competente devem ser realizadas com carácter periódico. Não devem ser limitadas no que se refere ao objecto, à fase ou ao momento em que são efectuadas. Devem assumir as formas que melhor se adaptem à garantia da sua eficácia.

(4)

Deve ser concedida prioridade ao desenvolvimento de uma metodologia comum para as actividades de controlo da conformidade.

(5)

É conveniente desenvolver um sistema harmonizado de comunicação das medidas adoptadas para cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento e da situação em matéria de segurança da aviação nos territórios dos Estados-Membros.

(6)

Os programas nacionais de controlo da qualidade devem basear-se nas melhores práticas. Estas devem ser partilhadas com a Comissão e comunicadas a todos os Estados-Membros.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 300/2008

O Regulamento (CE) n.o 300/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título «Anexo» é substituído por «Anexo I».

2.

O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data indicada nas regras de execução adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 e, o mais tardar, em 29 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.


ANEXO

«

ANEXO II

Especificações comuns para o programa nacional de controlo da qualidade a aplicar por cada Estado-Membro no domínio da segurança da aviação civil

1.   DEFINIÇÕES

1.1.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

(1)

“volume de tráfego anual”, o número total de passageiros que chegam, partem e se encontram em trânsito (contabilizados uma vez);

(2)

“autoridade competente”, a autoridade nacional designada por um Estado-Membro, nos termos do artigo 9.o, responsável pela coordenação e pelo controlo da aplicação do seu programa nacional de segurança da aviação;

(3)

“auditor”, qualquer pessoa que exerça actividades nacionais de controlo da conformidade em nome da autoridade competente;

(4)

“certificação”, avaliação formal e confirmação pela autoridade competente, ou em nome desta, de que uma pessoa possui as competências necessárias para desempenhar as funções de auditor, a um nível aceitável definido pela autoridade competente;

(5)

“actividades de controlo da conformidade”, qualquer procedimento ou processo utilizado para avaliar a aplicação do presente regulamento e o programa nacional de segurança da aviação;

(6)

“deficiência”, incumprimento de um requisito de segurança da aviação;

(7)

“inspecção”, análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detectar eventuais deficiências;

(8)

“entrevista”, exame que um auditor efectua, oralmente, para determinar se são aplicadas medidas ou procedimentos de segurança específicos;

(9)

“observação”, exame que um auditor efectua, visualmente, para determinar se é aplicada uma medida ou um procedimento de segurança;

(10)

“amostra representativa”, selecção efectuada a partir das opções de controlo possíveis, cujo número e âmbito são suficientes para constituir uma base de conclusões gerais sobre as normas de aplicação;

(11)

“auditoria à segurança”, análise aprofundada das medidas e procedimentos de segurança para determinar se são aplicados de forma integral e contínua;

(12)

“teste”, aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito da qual a autoridade competente simula a intenção de cometer um acto de interferência ilícita para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;

(13)

“verificação”, acção por parte de um auditor para determinar se uma medida de segurança específica se encontra efectivamente em vigor;

(14)

“vulnerabilidade”, qualquer fragilidade das medidas e dos procedimentos aplicados de que se possa tirar partido para cometer um acto de interferência ilícita.

2.   PODERES DA AUTORIDADE COMPETENTE

2.1.

Os Estados-Membros conferirão os poderes necessários à autoridade competente para controlar e fazer cumprir todos os requisitos do presente regulamento e as suas medidas de aplicação, incluindo o poder de aplicar sanções em conformidade com o artigo 21.o

2.2.

A autoridade competente realizará actividades de controlo da conformidade e terá os poderes necessários para exigir a rectificação das eventuais deficiências detectadas nos prazos fixados.

2.3.

Será estabelecida uma abordagem progressiva e proporcionada relativamente às actividades de correcção de deficiências e às medidas de execução. Esta abordagem consistirá numa sucessão de etapas a respeitar até que a correcção seja efectuada, nomeadamente:

a)

aconselhamento e recomendações;

b)

aviso formal;

c)

injunção;

d)

sanções administrativas e procedimentos judiciais.

A autoridade competente pode omitir uma ou várias destas etapas, designadamente quando a deficiência é grave ou recorrente.

3.   OBJECTIVOS E CONTEÚDO DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLO DA QUALIDADE

3.1.

Os objectivos do programa nacional de controlo da qualidade consistem em verificar a aplicação efectiva e adequada das medidas de segurança da aviação e em determinar o nível de conformidade com as disposições do presente regulamento e o programa nacional de segurança da aviação civil, através de actividades de controlo da conformidade.

3.2.

O programa nacional de controlo da qualidade incluirá os seguintes elementos:

a)

estrutura organizativa, responsabilidades e recursos;

b)

descrições das funções e das qualificações exigidas aos auditores;

c)

actividades de controlo da conformidade, incluindo o âmbito das auditorias à segurança, inspecções, testes e, em caso de violação real ou potencial da segurança, investigações, frequência das auditorias à segurança e das inspecções, bem como classificação do grau de conformidade;

d)

inquéritos, caso existam motivos para reavaliar as necessidades em matéria de segurança;

e)

actividades de correcção das deficiências que forneçam pormenores sobre a comunicação, o acompanhamento e a correcção de deficiências, para garantir o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação;

f)

medidas de execução e, se for caso disso, sanções, conforme previsto nos pontos 2.1 e 2.3 do presente anexo;

g)

comunicação das actividades de controlo da conformidade realizadas, incluindo, se for caso disso, intercâmbio de informações entre organismos nacionais sobre os níveis de conformidade;

h)

processo de monitorização das medidas de controlo interno da qualidade do aeroporto, do operador e da entidade;

i)

processo de registo e análise dos resultados do programa nacional de controlo da qualidade, para identificar tendências e orientar o desenvolvimento de políticas futuras.

4.   CONTROLO DA CONFORMIDADE

4.1.

Todos os aeroportos, operadores e outras entidades com responsabilidades no domínio da segurança da aviação serão objecto de controlos periódicos para garantir a detecção e a correcção rápidas de deficiências.

4.2.

O controlo será efectuado em conformidade com o programa nacional de controlo da qualidade, tendo em conta o nível da ameaça, o tipo e a natureza das operações, o grau de aplicação, os resultados do controlo interno da qualidade dos aeroportos, dos operadores e das entidades, bem como outros factores e avaliações que afectarão a frequência de controlo.

4.3.

O controlo incluirá a aplicação e a eficácia das medidas de controlo interno da qualidade dos aeroportos, dos operadores e de outras entidades.

4.4.

O controlo em cada aeroporto individual consistirá numa combinação adequada de actividades de controlo da conformidade e proporcionará uma panorâmica global da aplicação das medidas de segurança neste domínio.

4.5.

A gestão, o estabelecimento de prioridades e a organização do programa de controlo da qualidade serão asseguradas independentemente da aplicação operacional das medidas adoptadas no âmbito do programa nacional de segurança da aviação civil.

4.6.

As actividades de controlo da conformidade incluirão auditorias à segurança, inspecções e testes.

5.   METODOLOGIA

5.1.

A metodologia para a realização de actividades de controlo obedece a uma abordagem normalizada, que inclui a definição de tarefas, o planeamento, a preparação, a actividade no terreno, a classificação das conclusões, a realização do relatório e o processo de correcção.

5.2.

As actividades de controlo da conformidade basear-se-ão na recolha sistemática de informações através de observações, entrevistas, análise de documentos e verificações.

5.3.

O controlo da conformidade incluirá actividades anunciadas e não anunciadas.

6.   AUDITORIAS À SEGURANÇA

6.1.

As auditorias à segurança abrangem:

a)

todas as medidas de segurança de um aeroporto; ou

b)

todas as medidas de segurança aplicadas por um aeroporto, terminal aeroportuário, operador ou entidade; ou

c)

uma parte específica do programa nacional de segurança da aviação civil.

6.2.

A metodologia para a realização de auditorias à segurança terá em conta os seguintes elementos:

a)

anúncio da auditoria à segurança e envio de um questionário de pré-auditoria, se for caso disso;

b)

fase de preparação, incluindo análise do questionário de pré-auditoria devidamente preenchido e de outra documentação pertinente;

c)

reunião de informação preliminar com representantes do aeroporto/operador/entidade, antes do início da actividade de controlo no terreno;

d)

actividade no terreno;

e)

reunião de balanço e apresentação de relatório;

f)

caso sejam detectadas deficiências, o processo de correcção e o controlo associado desse processo.

6.3.

A fim de permitir confirmar a aplicação das medidas de segurança, a realização de uma auditoria à segurança basear-se-á numa recolha sistemática de informações por uma ou várias das seguintes técnicas:

a)

análise de documentos;

b)

observações;

c)

entrevistas;

d)

verificações.

6.4.

Os aeroportos com um volume de tráfego anual superior a 10 milhões de passageiros serão subordinados, no mínimo de quatro em quatro anos, a uma auditoria à segurança que abranja todas as normas de segurança da aviação. A análise incluirá uma amostra representativa das informações.

7.   INSPECÇÕES

7.1.

Uma inspecção abrangerá, no mínimo, um conjunto de medidas de segurança directamente relacionadas, constantes do anexo I do presente regulamento, e as medidas de aplicação correspondentes, controladas no quadro de uma actividade única ou num prazo razoável que, normalmente, não excederá três meses. A análise incluirá uma amostra representativa das informações.

7.2.

Um conjunto de medidas de segurança directamente relacionadas inclui um conjunto requisitos (dois ou mais), conforme previsto no anexo I do presente regulamento, e as medidas de aplicação correspondentes, cuja influência recíproca é tão marcada que a consecução do objectivo só pode ser devidamente avaliada se forem considerados conjuntamente. Estes conjuntos incluirão os enumerados no apêndice I do presente anexo.

7.3.

As inspecções serão levadas a cabo sem anúncio prévio. Se a autoridade competente considerar que tal não é possível, as inspecções podem ser anunciadas. A metodologia para a realização de inspecções terá em conta os seguintes elementos:

a)

fase de preparação;

b)

actividade no terreno;

c)

uma reunião de balanço, em função da frequência e dos resultados das actividades de controlo;

d)

elaboração de relatório/registo de informações;

e)

processo de correcção e controlo deste.

7.4.

A fim de permitir confirmar a eficácia das medidas de segurança, a realização da inspecção basear-se-á na recolha sistemática de informações por uma ou várias das seguintes técnicas:

a)

análise de documentos;

b)

observações;

c)

entrevistas;

d)

verificações.

7.5.

Nos aeroportos com um volume de tráfego anual superior a 2 milhões de passageiros, a inspecção de todos os conjuntos de medidas de segurança directamente relacionadas, enunciadas nos capítulos 1 a 6 do anexo I do presente regulamento, será efectuada com uma frequência mínima de 12 meses, a menos que o aeroporto tenha sido objecto de uma auditoria durante esse período. A frequência de inspecção de todas as medidas de segurança constantes dos capítulos 7 a 12 do anexo I será determinada pela autoridade competente com base numa avaliação de risco.

7.6.

Caso um Estado-Membro não disponha de um aeroporto com um volume de tráfego anual superior a 2 milhões de passageiros, os requisitos do ponto 7.5 serão aplicáveis ao aeroporto localizado no seu território com o volume de tráfego anual mais elevado.

8.   TESTES

8.1.

Serão efectuados testes para avaliar a eficácia da aplicação de, pelo menos, as medidas de segurança seguintes:

a)

controlo do acesso a zonas restritas de segurança;

b)

protecção das aeronaves;

c)

rastreio dos passageiros e da bagagem de cabina;

d)

rastreio do pessoal e dos objectos transportados;

e)

protecção da bagagem de porão;

f)

rastreio da carga ou do correio;

g)

protecção da carga e do correio.

8.2.

Será elaborado um protocolo de teste e a metodologia respectiva, tendo em conta os requisitos jurídicos, de segurança e operacionais. A metodologia tratará os seguintes elementos:

a)

fase de preparação;

b)

actividade no terreno;

c)

uma reunião de balanço, em função da frequência e dos resultados das actividades de controlo;

d)

relatórios/registo de informações;

e)

processo de correcção e controlo associado.

9.   INQUÉRITOS

9.1.

Serão efectuados inquéritos sempre que a autoridade competente reconhecer a necessidade de reavaliar operações, a fim de identificar e tratar eventuais vulnerabilidades. Caso seja detectada uma vulnerabilidade, a autoridade competente exigirá a aplicação de medidas de protecção proporcionais à ameaça.

10.   RELATÓRIOS

10.1.

As actividades de controlo da conformidade serão objecto de relatório ou registo num formato normalizado que permita uma análise contínua das tendências.

10.2.

Serão incluídos os seguintes elementos:

a)

tipo de actividade;

b)

aeroporto, operador ou entidade objecto de controlo;

c)

data e hora da actividade;

d)

nome dos auditores que executam a actividade;

e)

âmbito da actividade;

f)

conclusões relacionadas com as disposições correspondentes do programa nacional de segurança da aviação civil;

g)

classificação do grau de conformidade;

h)

recomendações de medidas correctivas, se for caso disso;

i)

prazo de correcção, se for caso disso.

10.3.

Caso sejam identificadas deficiências, a autoridade competente comunicará as conclusões pertinentes ao aeroporto, aos operadores ou às entidades objecto de controlo.

11.   CLASSIFICAÇÃO COMUM DO GRAU DE CONFORMIDADE

11.1.

As actividades de controlo da conformidade avaliarão a aplicação do programa nacional de segurança da aviação civil com base no sistema harmonizado de classificação do grau de conformidade previsto no apêndice II.

12.   CORRECÇÃO DE DEFICIÊNCIAS

12.1.

As deficiências detectadas serão prontamente corrigidas. Caso tal não seja possível, serão aplicadas medidas compensatórias.

12.2.

A autoridade competente exigirá que os aeroportos, os operadores ou as entidades objecto de actividades de controlo da conformidade apresentem, para acordo, um plano de acção sobre quaisquer deficiências mencionadas nos relatórios, bem como um calendário de execução das medidas correctivas, e confirmem a data de conclusão do processo de correcção.

13.   ACTIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO ASSOCIADAS À VERIFICAÇÃO DA CORRECÇÃO

13.1.

Após confirmação por parte do aeroporto, do operador ou da entidade objecto de controlo de que foram adoptadas as eventuais medidas correctivas requeridas, a autoridade competente verificará a aplicação das medidas correctivas.

13.2.

As actividades de acompanhamento basear-se-ão no método de controlo mais adequado.

14.   DISPONIBILIDADE DE AUDITORES

14.1.

Cada Estado-Membro assegurará que a autoridade competente disponha de um número suficiente de auditores, directamente ou sob a sua supervisão, para executar todas as actividades de controlo da conformidade.

15.   CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO DOS AUDITORES

15.1.

Cada Estado-Membro assegurará que os auditores que desempenham funções em nome da autoridade competente:

a)

estão isentos de obrigações contratuais ou pecuniárias em relação ao aeroporto, ao operador ou à entidade a controlar; e

b)

possuem as competências adequadas, que incluem experiência teórica e prática suficiente no domínio pertinente.

Os auditores serão objecto de certificação ou homologação equivalente por parte da autoridade competente.

15.2.

Os auditores terão as seguintes competências:

a)

conhecimento das medidas de segurança em vigor e das suas modalidades de aplicação às operações que são objecto de análise, nomeadamente:

conhecimento dos princípios de segurança;

conhecimento das tarefas de supervisão;

conhecimento dos factores que afectam o desempenho humano;

b)

conhecimento prático das tecnologias e técnicas de segurança;

c)

conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de controlo da conformidade;

d)

conhecimento prático das operações objecto de análise;

e)

conhecimento do papel e dos poderes do auditor.

15.3.

Os auditores receberão formação contínua, com uma frequência suficiente que garanta a manutenção das competências existentes e a aquisição de novas competências que tenham em conta a evolução no domínio da segurança.

16.   PODERES DOS AUDITORES

16.1.

Os auditores que realizam actividades de controlo terão competências suficientes para obterem as informações necessárias ao desempenho das suas tarefas.

16.2.

Os auditores serão portadores de um título de identificação que os autoriza a exercer actividades de controlo da conformidade em nome da autoridade competente e lhes dá acesso a todas as zonas requeridas.

16.3.

Os auditores poderão:

a)

obter acesso imediato a todas as zonas pertinentes, incluindo aeronaves e edifícios, para fins de controlo; e

b)

exigir a aplicação correcta ou a repetição das medidas de segurança.

16.4.

Tendo em conta os poderes conferidos aos auditores, a autoridade competente agirá em conformidade com o ponto 2.3 nos seguintes casos:

a)

obstrução ou impedimento intencional do trabalho de um auditor;

b)

não atendimento ou recusa de um pedido de informação de um auditor;

c)

prestação de informações falsas ou erróneas a um auditor de forma dolosa; e

d)

usurpação da identidade de um auditor de forma dolosa.

17.   MELHORES PRÁTICAS

17.1.

Os Estados-Membros informarão a Comissão das melhores práticas no que respeita aos programas de controlo da qualidade, às metodologias das auditorias e aos auditores. A Comissão partilhará essas informações com os Estados-Membros.

18.   APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS À COMISSÃO

18.1.

Os Estados-Membros apresentarão anualmente um relatório à Comissão sobre as medidas tomadas para cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento e sobre a situação da segurança da aviação nos aeroportos localizados no seu território. O período de referência para o relatório está compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. O relatório deve ser entregue três meses após o termo do período de referência.

18.2.

O conteúdo do relatório estará em conformidade com o apêndice III, utilizando um modelo previsto pela Comissão.

18.3.

A Comissão partilhará com os Estados-Membros as principais conclusões retiradas destes relatórios.

Apêndice I

Elementos a incluir no conjunto de medidas de segurança directamente relacionadas

Os conjuntos de medidas de segurança directamente relacionadas a que se refere o ponto 7.1 do anexo II incluirão os seguintes elementos do anexo I do presente regulamento e as disposições correspondentes das suas medidas de aplicação:

Para o ponto 1 — Segurança do aeroporto:

i)

ponto 1.1; ou

ii)

ponto 1.2 (excepto disposições relativas aos cartões de identificação e aos livre-trânsitos dos veículos); ou

iii)

ponto 1.2 (disposições relativas aos cartões de identificação); ou

iv)

ponto 1.2 (disposições relativas aos livre-trânsitos dos veículos); ou

v)

ponto 1.3 e elementos pertinentes do ponto 12; ou

vi)

ponto 1.4; ou

vii)

ponto 1.5.

Para o ponto 2 — Zonas demarcadas dos aeroportos:

ponto 2 na íntegra.

Para o ponto 3 — Segurança das aeronaves:

i)

ponto 3.1; ou

ii)

ponto 3.2.

Para o ponto 4 — Passageiros e bagagem de cabina:

i)

ponto 4.1 e elementos pertinentes do ponto 12; ou

ii)

ponto 4.2; ou

iii)

ponto 4.3.

Para o ponto 5 — Bagagem de porão:

i)

ponto 5.1 e elementos pertinentes do ponto 12; ou

ii)

ponto 5.2; ou

iii)

ponto 5.3.

Para o ponto 6 — Carga e correio:

i)

todas as disposições relativas ao rastreio e aos controlos de segurança aplicados por um agente reconhecido, excepto nos casos mencionados nos pontos ii) a v) infra; ou

ii)

todas as disposições relativas aos controlos de segurança aplicados por expedidores conhecidos; ou

iii)

todas as disposições relativas aos expedidores avençados; ou

iv)

todas as disposições relativas ao transporte de carga e correio; ou

v)

todas as disposições relativas à protecção da carga e do correio nos aeroportos.

Para o ponto 7 — Correio e material da transportadora aérea:

ponto 7 na íntegra.

Para o ponto 8 — Provisões de bordo:

ponto 8 na íntegra.

Para o ponto 9 — Provisões do aeroporto:

ponto 9 na íntegra.

Para o ponto 10 — Medidas de segurança durante o voo:

ponto 10 na íntegra.

Para o ponto 11— Recrutamento e formação do pessoal:

i)

todas as disposições relativas ao recrutamento do pessoal por um aeroporto, transportadora aérea ou entidade; ou

ii)

todas as disposições relativas à formação do pessoal por um aeroporto, transportadora aérea ou entidade.

Apêndice II

Sistema harmonizado de classificação do grau de conformidade

Para avaliar a execução do programa nacional de segurança da aviação civil, aplica-se a seguinte classificação do grau de conformidade:

 

Auditoria à segurança

Inspecção

Teste

Cumpre integralmente

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Cumpre, mas melhorias aconselháveis

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Não cumpre

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Não cumpre, com deficiências graves

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Não aplicável

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Não confirmado

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Apêndice III

CONTEÚDO DO RELATÓRIO À COMISSÃO

1.   Estrutura organizativa, responsabilidades e recursos

a)

Estrutura, responsabilidades e recursos da organização de controlo da qualidade, incluindo futuras alterações previstas (ver ponto 3.2.a);

b)

Número de auditores – actuais e previstos (ver ponto 14);

c)

Formação seguida pelos auditores (ver ponto 15.2).

2.   Actividades de controlo das operações

Todas as actividades de controlo realizadas, com especificação de:

a)

tipo (auditoria à segurança, inspecção inicial, inspecção de acompanhamento, teste, outro);

b)

aeroportos, operadores e entidades objecto de controlo;

c)

âmbito;

d)

frequência; e

e)

número total de dias.homem passados no terreno.

3.   Actividades de correcção de deficiências

a)

Situação da execução das actividades de correcção de deficiências;

b)

Principais actividades executadas ou previstas (por exemplo, criação de novos lugares, aquisição de equipamento, obras de construção) e progressos alcançados com vista à correcção;

c)

Medidas de execução aplicadas (ver ponto 3.2.f).

4.   Dados e tendências gerais

a)

Volume total do tráfego nacional anual de passageiros e de carga e número de movimentos de aeronaves;

b)

Lista de aeroportos por categoria;

c)

Número de transportadoras aéreas que operam a partir do território por categoria (nacionais, comunitárias, países terceiros);

d)

Número de agentes reconhecidos;

e)

Número de empresas de catering;

f)

Número de empresas de limpeza;

g)

Número aproximado de outras entidades com responsabilidades no domínio da segurança da aviação (expedidores conhecidos, empresas prestadoras de serviços de assistência em escala).

5.   Situação em matéria de segurança da aviação nos aeroportos

Contexto geral da situação em matéria de segurança da aviação no Estado-Membro.

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