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Document 32008R1361

Regulamento (CE) n. o  1361/2008 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

OJ L 352, 31.12.2008, p. 12–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 012 P. 139 - 144

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2021; revog. impl. por 32021R2085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1361/oj

31.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2008 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.o e 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Depois da criação da empresa comum SESAR («empresa comum»), o Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (3), constituiu a empresa comum Clean Sky, o Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (4), constituiu a empresa comum ENIAC, o Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (5), constituiu a empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores e o Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007 (6), constituiu a empresa comum ARTEMIS para a execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Essas empresas comuns são organismos criados pelas Comunidades na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7). O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (8) aplica-se ao pessoal dessas empresas comuns e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplica-se a essas empresas comuns e ao seu pessoal.

(2)

Dado que se trata de um organismo criado pela Comunidade, convém alinhar o estatuto jurídico da empresa comum SESAR pelo das outras empresas comuns recentemente criadas de modo a garantir que a empresa comum SESAR beneficie do mesmo tratamento àquelas reservado.

(3)

A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (9) estabelece que a investigação desenvolverá e implementará um sistema inovador de gestão do tráfego aéreo (ATM) no contexto da iniciativa SESAR, que garantirá também a coordenação mais eficaz do desenvolvimento dos sistemas ATM na Europa.

(4)

De acordo com os programas de trabalho anuais para 2007 e 2008 relativos ao programa específico «Cooperação» — tema Transportes (incluindo aeronáutica) — que executa o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), a Comissão proporcionará contribuições anuais à empresa comum SESAR, a título do Sétimo Programa-Quadro, num montante total estimado de 350 milhões de EUR para todo o programa.

(5)

O programa de trabalho plurianual em matéria de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período de 2007-2013 designa o projecto SESAR, que visa modernizar o ATM na Europa, como uma grande prioridade horizontal, atribuindo-lhe um orçamento estimado de 350 milhões de EUR durante aquele período.

(6)

A Comissão estima que a contribuição financeira comunitária para a empresa comum SESAR será de 700 milhões de EUR, procedentes em partes iguais do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento e do programa das redes transeuropeias de transportes.

(7)

Atendendo a que a empresa comum é um organismo criado pelas Comunidades, o seu processo decisório deverá garantir a autonomia de decisão da Comunidade, em particular no que respeita às questões que tenham impacto na orientação estratégica da empresa comum, à contribuição financeira da Comunidade e à independência e igualdade de tratamento do pessoal da empresa comum.

(8)

Deverá ser celebrado um acordo administrativo entre a empresa comum SESAR e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum.

(9)

Para assegurar uma gestão eficiente dos recursos concedidos à empresa comum para as suas actividades de investigação e para garantir que, na medida do possível, a empresa comum beneficie do mesmo tratamento que outras empresas análogas, é necessário prever que as disposições fiscais do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias sejam aplicadas retroactivamente com efeitos desde uma data apropriada.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 219/2007

O Regulamento (CE) n.o 219/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A empresa comum deixa de existir em 31 de Dezembro de 2016 ou oito anos após a aprovação do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (“Plano Director ATM”) pelo Conselho resultante da fase de definição do projecto SESAR, consoante o que ocorrer primeiro. O Conselho toma a decisão sobre essa aprovação mediante proposta da Comissão.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Estatuto jurídico

A empresa comum é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica. Em cada Estado-Membro, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei desse Estado. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e a regulamentação de execução dessas disposições, aprovada de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum e ao seu director executivo.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 7.o dos seus Estatutos, a empresa comum exerce, no que respeita ao seu pessoal, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade competente para proceder a nomeações e pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos de trabalho.

3.   O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias a que se refere o n.o 1 do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   Os efectivos são determinados no quadro de pessoal da empresa comum que constará do orçamento anual.

5.   O pessoal da empresa comum é constituído por agentes temporários e agentes contratuais com contratos a termo certo que só podem ser renovados uma vez e por um período fixo. O período total de vigência do contrato não excede oito anos e em caso algum pode ser superior ao período de existência da empresa comum.

6.   As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum.

Artigo 2.o-B

Privilégios e imunidades

1.   O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum e, na medida em que estejam sujeitos às regras a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o-A, ao seu pessoal e ao seu director executivo. No que diz respeito aos impostos e direitos aduaneiros, o Protocolo é aplicável à empresa com efeitos desde 15 de Outubro de 2008.

2.   Deve ser celebrado um acordo administrativo entre a empresa comum e a Bélgica no que diz respeito aos privilégios e imunidades e a outros apoios a conceder pela Bélgica à empresa comum.

Artigo 2.o-C

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da empresa comum rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao acordo ou ao contrato em causa.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a empresa comum deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, os danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3.   Os pagamentos da empresa comum no âmbito da responsabilidade referida nos n.os 1 e 2, bem como os custos e despesas conexos incorridos, são considerados como despesas da empresa comum e cobertos pelos recursos da mesma.

4.   O cumprimento das obrigações da empresa comum é da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 2.o-D

Competência do Tribunal de Justiça e lei aplicável

1.   O Tribunal de Justiça é competente para dirimir:

a)

Qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos Estatutos a que se refere o artigo 3.o;

b)

Com fundamento em cláusula compromissória constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum;

c)

Acções intentadas contra a empresa comum, incluindo as decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.o e 232.o do Tratado;

d)

Litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum no desempenho das suas funções.

2.   Para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos de direito comunitário, é aplicável a lei do Estado onde se encontra sediada a empresa comum.».

4.

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A contribuição máxima da Comunidade é de 700 milhões de EUR, dos quais 350 milhões provêm da dotação orçamental atribuída à área temática “Transportes (incluindo aeronáutica)” do programa específico Cooperação do Sétimo Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, e 350 milhões provêm do orçamento do programa-quadro para as redes transeuropeias para o período 2007-2013. A contribuição comunitária é paga de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado “Regulamento Financeiro”).

Os mecanismos aplicáveis à contribuição financeira comunitária são estabelecidos num acordo geral e em acordos de execução financeira anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum.

O acordo geral deve prever o direito da Comissão de se opor à utilização da contribuição comunitária para fins que considere contrários aos princípios dos programas comunitários a que se refere o primeiro parágrafo ou ao seu Regulamento Financeiro ou prejudiciais aos interesses da Comunidade. Em caso de oposição da Comissão, a contribuição comunitária não pode ser utilizada pela empresa comum para esses fins.

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

Regulamentação financeira

1.   A empresa comum aprova a regulamentação financeira específica nos termos do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. Essa regulamentação pode divergir das regras estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro (11), se as exigências específicas de funcionamento da empresa comum o impuserem e sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A empresa comum tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 4.o-B

Quitação

A quitação para a execução do orçamento do ano n da empresa comum é dada pelo Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, antes de 15 de Maio do ano n + 2. Na regulamentação financeira da empresa comum, o Conselho de Administração estabelece o procedimento a seguir nas decisões de quitação, tendo em conta as características particulares decorrentes da natureza da empresa comum enquanto parceria público-privada e, em particular, da contribuição do sector privado para o orçamento.

6.

O n.o 4 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A posição da Comunidade no Conselho de Administração no que respeita às decisões relativas à adesão de novos membros e a alterações significativas ao Plano Director ATM é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 6.o»

7.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias relativas ao pessoal da empresa comum

1.   Não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 1.o, todos os contratos de trabalho celebrados pela empresa comum em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (a seguir designados «contratos anteriores») são válidos até à data do seu termo, sem possibilidade de renovação.

2.   A todos os membros do pessoal subordinados a contratos anteriores, deve ser oferecida a possibilidade de se candidatarem a contratos de agente temporário em conformidade com a alínea a) do artigo 2.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68, nos diferentes graus previstos no quadro de pessoal.

Para verificar as aptidões, a eficiência e a integridade dos potenciais candidatos, deve ser aplicado um processo interno de selecção a todos os membros do pessoal, exceptuando o director executivo, que tenham um contrato anterior. Esse processo interno de selecção deve ser realizado antes de 1 de Julho de 2009, pela autoridade habilitada a celebrar contratos de trabalho.

Em função do tipo e do nível das funções desempenhadas, devem ser oferecidos aos candidatos aprovados contratos de agente temporário com uma duração correspondente, pelo menos, ao período de validade remanescente do contrato anterior.

3.   Se tiver sido celebrado um contrato anterior pelo período de existência da empresa comum e o membro do pessoal aceitar um contrato de agente temporário nas condições previstas no n.o 2, este novo contrato será celebrado por duração indeterminada em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   A lei belga aplicável aos contratos de trabalho e outros instrumentos pertinentes continua a aplicar-se aos membros do pessoal com contratos anteriores que decidam não se candidatar a contratos de agente temporário ou a quem não sejam oferecidos contratos de agente temporário nos termos do n.o 2.

Artigo 3.o

Disposições transitórias relativas ao mandato do director executivo

O mandato do director executivo em vigor em 1 de Janeiro de 2009 termina na data em que a empresa comum deixe de existir, como previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007. Em caso de prolongamento da existência da empresa comum, deve ser lançado um novo procedimento para a designação do director executivo, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 219/2007. Se, durante o seu mandato, o director executivo tiver de ser substituído, o seu sucessor deve ser designado de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o do anexo do Regulamento (CE) n.o 219/2007.

Artigo 4.o

Contratos e acordos anteriores

Sem prejuízo do artigo 2.o, o presente regulamento não modifica os direitos e as obrigações resultantes de contratos e outros acordos celebrados pela empresa comum antes de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 18 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 3 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 1.

(4)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 21.

(5)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 38.

(6)  JO L 30 de 4.2.2008, p. 52.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(9)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 30.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».

(11)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.».


ANEXO

Os Estatutos da empresa comum são alterados do seguinte modo:

1.

No final da alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o são aditados os seguintes termos:

«e acompanhar o desempenho do director executivo».

2.

Na alínea h) do n.o 1 do artigo 5.o, a expressão «regulamentos financeiros» é substituída por «regulamentação financeira».

3.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte frase:

«O director executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no n.o 2 do artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de, pelo menos, três candidatos proposta pela Comissão na sequência de um convite a manifestações de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na internet. O director executivo é nomeado por um período de três anos. Após uma avaliação pelo Conselho de Administração do desempenho do director executivo durante esse período, o seu mandato pode ser prolongado uma vez por um período não superior a quatro anos. Em qualquer caso, o mandato não pode exceder a duração da empresa comum definida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»;

c)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Contratar, dirigir e supervisionar o pessoal da empresa comum, incluindo o pessoal a que se refere o artigo 8.o;»;

ii)

na alínea e), a expressão «regulamentos financeiros» é substituída por «regulamentação financeira».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Função de auditoria interna

As funções confiadas ao auditor interno da Comissão pelo n.o 3 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro são desempenhadas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, que toma as disposições adequadas tendo em conta a dimensão e o âmbito da empresa comum.»

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Destacamento de pessoal para a empresa comum

Qualquer membro da empresa comum pode propor ao director executivo o destacamento de elementos do seu pessoal para a empresa comum, em conformidade com as condições previstas no acordo pertinente referido no n.o 3 do artigo 1.o dos presentes Estatutos. O pessoal destacado junto da empresa comum deve desempenhar as suas funções com total independência sob a supervisão do director executivo.»

6.

O artigo 14.o é suprimido.

7.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Todos os anos, o director executivo transmite aos membros as estimativas de custos do projecto SESAR, conforme aprovadas pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração define, na regulamentação financeira da empresa comum, o procedimento a seguir para a transmissão das estimativas de custos.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Com base nas estimativas de custos aprovadas e tendo em conta as observações dos membros, o director executivo elabora o projecto de orçamento para o ano seguinte e submete-o ao Conselho de Administração para aprovação. O Conselho de Administração define, na regulamentação financeira da empresa comum, o procedimento a seguir para a apresentação do projecto de orçamento.»

8.

No artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«3.   Todas as decisões tomadas e os contratos celebrados pela empresa comum devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções no local aos documentos de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, inclusivamente nas instalações dos beneficiários finais.»

9.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Transparência

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), é aplicável aos documentos na posse da empresa comum.

2.   A empresa comum aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até 1 de Julho de 2009.

3.   As decisões aprovadas pela empresa comum nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

10.

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Seguros

O director executivo propõe ao Conselho de Administração que subscreva os seguros necessários e a empresa comum subscreve os seguros que o Conselho de Administração indicar.»

11.

O n.o 2 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o Conselho de Administração concordar com as propostas referidas no n.o 1 por uma maioria de 75 % dos votos e de acordo com o n.o 5 do artigo 4.o dos presentes Estatutos, as propostas são submetidas enquanto projectos de alteração à apreciação da Comissão, que as deve aprovar, se adequado, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007.»

12.

No artigo 24.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Todavia, qualquer alteração que afecte os elementos essenciais dos presentes Estatutos, nomeadamente alterações aos seus artigos 1.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o e 25.o, deve ser aprovada nos termos do artigo 172.o do Tratado.»


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.».


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