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Document 32008R1356
Commission Regulation (EC) No 1356/2008 of 23 December 2008 amending Regulation (EC) No 593/2007 on the fees and charges levied by the European Aviation Safety Agency (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 350 de 30.12.2008, p. 46–55
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2014; revogado por 32014R0319
30.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 64.o,
Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras de cálculo dos honorários e taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) têm de ser revistas periodicamente para assegurar que o montante dos honorários e taxas a pagar pelo requerente reflicta a complexidade da tarefa executada pela Agência e o volume de trabalho efectivo. As futuras alterações deste regulamento aperfeiçoarão essas regras, igualmente com base nos dados que ficarão disponíveis no seio da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») na sequência da aplicação do seu sistema de planificação dos recursos da empresa. |
(2) |
Os acordos referidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deveriam servir de base para a avaliação do volume de trabalho efectivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo adequado é descrito nesses acordos e deveria dar origem a um volume de trabalho diferente do gerado pelo processo associado às operações de certificação pela Agência. |
(3) |
Ao mesmo tempo que asseguram o equilíbrio entre as despesas totais efectuadas pela Agência na execução das operações de certificação e as receitas totais provenientes dos honorários e taxas por ela cobradas, as regras de cálculo dos honorários e taxas devem manter-se eficazes e equitativas para todos os requerentes. O mesmo é válido para o cálculo das despesas de deslocação fora do território dos Estados-Membros. A actual fórmula deve ser aperfeiçoada a fim de assegurar que diga exclusivamente respeito aos custos directos ligados a essas deslocações. |
(4) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2007 mostrou que é necessário especificar qual o momento em que a Agência pode facturar os honorários devidos e estabelecer o método para o cálculo do montante a reembolsar caso uma operação de certificação seja interrompida. Devem ser estabelecidas regras semelhantes no caso de renúncia a um certificado ou da sua suspensão. |
(5) |
Por razões técnicas, devem ser introduzidas alterações no anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 a fim de reforçar algumas definições ou classificações. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula: d = f + v + h – e em que:
|
2. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
É suprimido o n.o 5 do artigo 12.o |
4. |
É suprimido o n.o 3 do artigo 14.o |
5. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
É aplicável sob reserva das seguintes condições:
a) |
As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da parte I do anexo aplicar-se-ão a qualquer pedido de operação de certificação recebido após 1 de Janeiro de 2009; |
b) |
Os valores constantes da Tabela 6 da parte I do anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Janeiro de 2009. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
António TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.
ANEXO
O anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A nota explicativa (7) passa a ter a seguinte redacção:
|
(2) |
A nota explicativa (9) passa a ter a seguinte redacção:
|
(3) |
Na parte I, as Tabelas 1 a 6 passam a ter a seguinte redacção: «Tabela 1: Certificados-tipo e certificados-tipo restritos (referidos na subparte B e subparte O do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (4))
Tabela 2: Variantes de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos
Tabela 3: Certificados-tipo suplementares (referidos na subparte E do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 4: Grandes alterações e grandes reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 5: Pequenas alterações e pequenas reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)
Tabela 6: Taxa anual para titulares de certificados-tipo e certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002
|
(4) |
Na parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
(1) “Significativo” está definido no n.o 21A.101 (b) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
(2) Para as definições de “básico”, “não básico”, “nível 1”, “nível 2”, “componente crítico” e “Autoridade de Certificação”, ver o acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.
(3) Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações de nível 2 são definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.»
(4) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(5) Para os derivados que impliquem alterações substanciais do Projecto de Tipo, tal como descrito na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(6) Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(7) Para as grandes alterações que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.
(8) As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.
(9) As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a parte 21A.263(c)(2) da subparte J do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.
(10) As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.
(11) Para as versões de carga de uma aeronave que disponha do seu próprio certificado-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.
(12) Para os titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo, ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:
Produto de categoria idêntica |
Redução aplicada ao montante fixo |
1.o |
0 % |
2.o |
10 % |
3.o |
20 % |
4.o |
30 % |
5.o |
40 % |
6.o |
50 % |
7.o |
60 % |
8.o |
70 % |
9.o |
80 % |
10.o |
90 % |
11.o e produtos seguintes |
100 % |
(13) Para as aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades permanentes de aeronavegabilidade deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na parte II do anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação é função do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.»