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Document 32008R1356

Regulamento (CE) n. o 1356/2008 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 350 de 30.12.2008, p. 46–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2014; revogado por 32014R0319

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1356/oj

30.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 64.o,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de cálculo dos honorários e taxas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) têm de ser revistas periodicamente para assegurar que o montante dos honorários e taxas a pagar pelo requerente reflicta a complexidade da tarefa executada pela Agência e o volume de trabalho efectivo. As futuras alterações deste regulamento aperfeiçoarão essas regras, igualmente com base nos dados que ficarão disponíveis no seio da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») na sequência da aplicação do seu sistema de planificação dos recursos da empresa.

(2)

Os acordos referidos no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 deveriam servir de base para a avaliação do volume de trabalho efectivo ligado à certificação de produtos de países terceiros. Em princípio, o processo de validação pela Agência dos certificados emitidos por um país terceiro com o qual a Comunidade tenha concluído um acordo adequado é descrito nesses acordos e deveria dar origem a um volume de trabalho diferente do gerado pelo processo associado às operações de certificação pela Agência.

(3)

Ao mesmo tempo que asseguram o equilíbrio entre as despesas totais efectuadas pela Agência na execução das operações de certificação e as receitas totais provenientes dos honorários e taxas por ela cobradas, as regras de cálculo dos honorários e taxas devem manter-se eficazes e equitativas para todos os requerentes. O mesmo é válido para o cálculo das despesas de deslocação fora do território dos Estados-Membros. A actual fórmula deve ser aperfeiçoada a fim de assegurar que diga exclusivamente respeito aos custos directos ligados a essas deslocações.

(4)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 593/2007 mostrou que é necessário especificar qual o momento em que a Agência pode facturar os honorários devidos e estabelecer o método para o cálculo do montante a reembolsar caso uma operação de certificação seja interrompida. Devem ser estabelecidas regras semelhantes no caso de renúncia a um certificado ou da sua suspensão.

(5)

Por razões técnicas, devem ser introduzidas alterações no anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 a fim de reforçar algumas definições ou classificações.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, sempre que uma operação de certificação seja realizada, total ou parcialmente, fora dos territórios dos Estados-Membros, a taxa facturada ao requerente deverá incluir as despesas de deslocação fora desses territórios, de acordo com a fórmula:

d = f + v + h – e

em que:

d

=

taxa devida

f

=

taxa correspondente à operação realizada, como definido no anexo

v

=

despesas de deslocação

h

=

tempo dispendido pelos peritos nos meios de transporte, facturado em função da taxa horária estabelecida na parte II

e

=

despesas de deslocação médias nos territórios dos Estados-Membros, incluindo o tempo médio dispendido nos meios de transporte nos territórios dos Estados-Membros multiplicado pela taxa horária estabelecida na parte II.».

2.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A emissão, manutenção ou alteração de um certificado está sujeita ao pagamento prévio da totalidade da taxa devida, salvo acordo em contrário entre a Agência e o requerente. A Agência pode facturar a taxa numa só prestação após recepção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância. No caso de não-pagamento, a Agência poderá recusar a emissão ou revogar o certificado em causa após aviso formal ao requerente.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente, por este não cumprir os requisitos aplicáveis ou porque o requerente decide retirar o pedido ou adiar o seu projecto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária para o período de doze meses em curso mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na parte II do anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projecto.»;

d)

São aditados os n.os 8 e 9 seguintes:

«8.   Se o titular de um certificado renunciar ao seu certificado ou a Agência revogar o certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento da renúncia ou da revogação, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será facturado com base na tarifa horária definida na parte II do anexo.

9.   Se a Agência suspender um certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base pro-rata temporis, deverão ser pagas na totalidade no momento da suspensão, juntamente com quaisquer outros montantes devidos nesse momento. Se o certificado for subsequentemente reactivado, um novo período de doze meses tem início na data da reactivação.».

3.

É suprimido o n.o 5 do artigo 12.o

4.

É suprimido o n.o 3 do artigo 14.o

5.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

É aplicável sob reserva das seguintes condições:

a)

As taxas constantes das Tabelas 1 a 5 da parte I do anexo aplicar-se-ão a qualquer pedido de operação de certificação recebido após 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os valores constantes da Tabela 6 da parte I do anexo aplicar-se-ão às taxas anuais cobradas após 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

António TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.


ANEXO

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

(1)

A nota explicativa (7) passa a ter a seguinte redacção:

«(7)

“Derivado” significa um certificado-tipo alterado tal como definido e requerido pelo titular do certificado-tipo.»

(2)

A nota explicativa (9) passa a ter a seguinte redacção:

«(9)

Nas Tabelas 3 e 4 da parte I, “Simples”, “Standard” e “Complexo” referem-se a:

 

Simples

Standard

Complexo

Certificado-Tipo Suplementar (STC) AESA

Grandes alterações do projecto AESA

Grandes reparações AESA

STC, grande alteração do projecto ou reparação envolvendo apenas métodos de justificação correntes e demonstrados, para os quais é possível comunicar um conjunto de dados completos no momento do pedido (descrição, “check-list” de conformidade e documentos de conformidade) e para os quais o requerente demonstrou possuir experiência e que poderá ser avaliada apenas pelo gestor de certificação de projecto ou com a participação limitada de um perito especialista

Todos os outros STC, grandes alterações do projecto ou reparações

STC significativo (1) ou grande alteração do projecto

STC validado por um acordo bilateral

Básico (2)

Não básico (2)

STC não básico (2) quando a Autoridade de Certificação (2) tiver classificado a alteração de “significativa” (1)

Grande alteração do projecto validada por um acordo bilateral

Grandes alterações do projecto de nível 2 (2) quando não aceites automaticamente (3).

Nível 1 (2)

Grande alteração do projecto de nível 1 (2) quando a Autoridade de Certificação (2) tiver classificado a alteração de “significativa” (1)

Grande reparação validada por um acordo bilateral

N/A

(aceitação automática)

Reparações em componente crítico (2)

N/A

(3)

Na parte I, as Tabelas 1 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«Tabela 1:   Certificados-tipo e certificados-tipo restritos (referidos na subparte B e subparte O do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003 (4))

(EUR)

 

Montante fixo

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

2 600 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

1 330 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

1 060 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

410 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

227 000

Até 2 000 kg

12 000

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

6 000

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

525 000

Médio porte

265 000

Pequeno porte

20 000

Outros

Balões

6 000

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

365 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

185 000

Motores sem turbina

30 000

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

15 000

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

10 250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

2 925

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

Valor abaixo de 2 000 EUR

500


Tabela 2:   Variantes de certificados-tipo ou certificados-tipo restritos

(EUR)

 

Montante fixo (5)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

1 000 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

500 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

400 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

160 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

80 000

Até 2 000 kg

2 800

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

2 400

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

200 000

Médio porte

100 000

Pequeno porte

6 000

Outros

Balões

2 400

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

100 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

50 000

Motores sem turbina

10 000

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

5 000

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

2 500

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

770

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

1 000

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

600

Valor abaixo de 2 000 EUR

350


Tabela 3:   Certificados-tipo suplementares (referidos na subparte E do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (6)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

25 000

6 000

3 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

13 000

5 000

2 500

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

8 500

3 750

1 875

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

5 500

2 500

1 250

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

3 800

1 750

875

Até 2 000 kg

1 600

1 000

500

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

11 000

4 000

2 000

Médio porte

5 000

2 000

1 000

Pequeno porte

900

400

250

Outros

Balões

800

400

250

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

12 000

5 000

2 500

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

5 800

2 500

1 250

Motores sem turbina

2 800

1 250

625

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

1 400

625

300

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

2 000

1 000

500

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

1 500

750

375


Tabela 4:   Grandes alterações e grandes reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (7)  (8)

Complexo

Standard

Simples

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

20 000

6 000

3 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

9 000

4 000

2 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

6 500

3 000

1 500

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

4 500

2 000

1 000

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

3 000

1 400

700

Até 2 000 kg

1 100

500

250

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

250

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

10 000

4 000

2 000

Médio porte

4 500

2 000

1 000

Pequeno porte

850

400

250

Outros

Balões

850

400

250

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

5 000

2 000

1 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

2 500

1 000

500

Motores sem turbina

1 300

600

300

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

600

300

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

250

250

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem de 5 700 kg

250

250

250


Tabela 5:   Pequenas alterações e pequenas reparações (referidas nas subpartes D e M do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003)

(EUR)

 

Montante fixo (9)  (10)

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

500

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

500

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

500

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

500

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

250

Até 2 000 kg

250

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

250

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

500

Médio porte

500

Pequeno porte

250

Outros

Balões

250

Propulsão

Motores de turbina

500

Motores sem turbina

250

Hélice

250


Tabela 6:   Taxa anual para titulares de certificados-tipo e certificados-tipo restritos da AESA e outros certificados-tipo considerados aceitáveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1592/2002

(EUR)

 

Montante fixo (11)  (12)  (13)

 

Modelo UE

Modelo não UE

Aeronaves de asas fixas

Mais de 150 000 kg

270 000

90 000

Mais de 50 000 kg a 150 000 kg

150 000

50 000

Mais de 22 000 kg a 50 000 kg

80 000

27 000

Mais de 5 700 kg a 22 000 kg

17 000

5 700

Mais de 2 000 kg a 5 700 kg

4 000

1 400

Até 2 000 kg

2 000

670

Aviões muito ligeiros, planadores com motor e planadores

900

300

Aeronaves de asas rotativas

Grande porte

65 000

21 700

Médio porte

30 000

10 000

Pequeno porte

3 000

1 000

Outros

Balões

900

300

Propulsão

Motores de turbina com impulso à descolagem superior a 25 KN ou potência à descolagem superior a 2 000 kW

40 000

13 000

Motores de turbina com impulso máximo à descolagem de 25 KN ou potência máxima à descolagem de 2 000 kW

6 000

2 000

Motores sem turbina

1 000

350

Motores sem turbina CS 22 H, CS VLR Ap. B

500

250

Hélice para utilização em aeronaves com um peso máximo à descolagem superior a 5 700 kg

750

250

Peças

Valor acima de 20 000 EUR

2 000

700

Valor entre 2 000 e 20 000 EUR

1 000

350

Valor abaixo de 2 000 EUR

500

250

(4)

Na parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Base horária consoante a operação:

Demonstração da capacidade do projecto através de procedimentos alternativos

Número de horas efectivas

Produção sem homologação

Número de horas efectivas

Meios alternativos de conformidade com as directivas de aeronavegabilidade

Número de horas efectivas

Apoio à validação (aceitação dos certificados AESA por autoridades estrangeiras)

Número de horas efectivas

Assistência técnica solicitada por autoridades estrangeiras

Número de horas efectivas

Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board)

Número de horas efectivas

Transferência de certificados

Número de horas efectivas

Aprovação das condições de voo para licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas»


(1)  “Significativo” está definido no n.o 21A.101 (b) do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

(2)  Para as definições de “básico”, “não básico”, “nível 1”, “nível 2”, “componente crítico” e “Autoridade de Certificação”, ver o acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.

(3)  Os critérios de aceitação automática pela AESA para grandes alterações de nível 2 são definidos na decisão do Director Executivo da AESA 2004/04/CF ou no acordo bilateral aplicável ao abrigo do qual tem lugar a validação.»

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(5)  Para os derivados que impliquem alterações substanciais do Projecto de Tipo, tal como descrito na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(6)  Para os certificados-tipo suplementares que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(7)  Para as grandes alterações que impliquem alterações substanciais tal como definidas na subparte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003, aplicar-se-á a taxa do respectivo certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, de acordo com a Tabela 1.

(8)  As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.

(9)  As taxas definidas nesta Tabela não se aplicam às pequenas alterações e reparações realizadas por entidades de projecto de acordo com a parte 21A.263(c)(2) da subparte J do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1702/2003.

(10)  As alterações e reparações às APU (unidades de potência auxiliar) deverão ser cobradas como alterações e reparações em motores do mesmo nível de potência.

(11)  Para as versões de carga de uma aeronave que disponha do seu próprio certificado-tipo, aplica-se um coeficiente de 0,85 à taxa para a versão equivalente de passageiros.

(12)  Para os titulares de múltiplos certificados-tipo e/ou múltiplos certificados-tipo restritos, aplica-se uma redução à taxa anual do segundo certificado-tipo, ou certificado-tipo restrito, e seguintes, da mesma categoria de produto tal como consta do seguinte quadro:

Produto de categoria idêntica

Redução aplicada ao montante fixo

1.o

0 %

2.o

10 %

3.o

20 %

4.o

30 %

5.o

40 %

6.o

50 %

7.o

60 %

8.o

70 %

9.o

80 %

10.o

90 %

11.o e produtos seguintes

100 %

(13)  Para as aeronaves em que o número de exemplares registados no mundo é inferior a 50, as actividades permanentes de aeronavegabilidade deverão ser cobradas à hora, com base na tarifa horária definida na parte II do anexo, até ao nível da taxa para a categoria de produto da aeronave pertinente. Para os produtos, peças e equipamentos que não sejam aeronaves, a limitação é função do número de aeronaves em que o produto, peça ou equipamento em causa está instalado.»


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