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Document 32007R1321

Regulamento (CE) n.°  1321/2007 da Comissão, de 12 de Novembro de 2007 , que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 294 de 13.11.2007, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/11/2015; revogado por 32014R0376

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1321/oj

13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1321/2007 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2007

que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/42/CE impõe a criação de sistemas nacionais de comunicação de ocorrências, para garantir que as informações relevantes sobre segurança aérea sejam comunicadas, recolhidas, avaliadas, tratadas e armazenadas em bases de dados nacionais.

(2)

Os Estados-Membros devem participar no intercâmbio de informações relevantes sobre segurança e a Comissão deve facilitar esse intercâmbio, com o objectivo único de prevenir acidentes e incidentes no domínio da aviação civil, excluindo, consequentemente, o apuramento de culpas e a determinação de responsabilidades, bem como a aferição do desempenho (benchmarking) em matéria de segurança.

(3)

Deve ser feita a melhor utilização das tecnologias modernas para transferência de informações, assegurando ao mesmo tempo a protecção de toda a base de dados.

(4)

A forma mais eficiente de assegurar o intercâmbio de uma grande quantidade de informações entre todos os Estados-Membros é criar um repositório central alimentado pelas bases de dados nacionais e acessível aos Estados-Membros.

(5)

Tendo em conta a especificidade de cada mecanismo nacional criado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE, o procedimento relativo à actualização das informações fornecidas pelos Estados-Membros deve ser estabelecido por meio de um protocolo técnico acordado entre a Comissão e cada Estado-Membro.

(6)

Tendo em vista os procedimentos de garantia de qualidade e a fim de evitar a duplicação de comunicações de ocorrências pelos Estados-Membros, toda a informação armazenada na base de dados nacional deve ser armazenada também no repositório central.

(7)

Para correcta aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE, deve ser conferido direito de acesso às informações intercambiadas a qualquer entidade responsável pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes de aviação civil na Comunidade.

(8)

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE, as informações relativas aos acidentes e aos incidentes graves inquiridos nos termos da Directiva 94/56/CE do Conselho (2) devem ser igualmente armazenadas nas bases de dados. Todavia, no decurso de um inquérito, só devem ser introduzidos nas bases dados factuais básicos sobre estes acidentes e incidentes graves, sendo a informação integral armazenada depois de concluído o inquérito.

(9)

A pertinência das informações intercambiadas, em termos de segurança, deve ser examinada pela Comissão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as medidas relativas à integração, num repositório central, das informações relevantes relacionadas com a segurança, intercambiadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.

Artigo 2.o

Repositório central

1.   A Comissão constituirá e gerirá um repositório central para armazenar todas as informações recebidas dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 2003/42/CE.

2.   Cada Estado-Membro acordará com a Comissão os protocolos técnicos para a actualização do repositório central por transferência das informações relevantes relacionadas com a segurança, contidas nas bases de dados nacionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.o da Directiva 2003/42/CE. Assegurar-se-á deste modo que todas as informações relevantes relacionadas com a segurança, contidas nas bases de dados nacionais, sejam integradas no repositório central.

3.   Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE, qualquer entidade responsável pela regulação da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e incidentes de aviação civil na Comunidade deve ter acesso em linha à informação contida no repositório central, com excepção da informação que identifique directamente o operador ou a aeronave sujeitos a uma comunicação de ocorrência.

4.   Os dados que podem permanecer confidenciais são o nome, o código de designação, o indicativo de chamada e o número de voo do operador, bem como o número de matrícula e o número de série ou de construção da aeronave.

Nos casos em que tais dados sejam considerados necessários para efeitos de análise da segurança, será pedida autorização ao Estado-Membro que forneceu as informações.

Artigo 3.o

Informações relativas aos inquéritos

Os dados factuais básicos sobre os acidentes e os incidentes graves serão transferidos para o repositório central enquanto estiver em curso o correspondente inquérito. Uma vez concluído o inquérito, serão acrescentadas todas as informações, incluindo, se disponível, uma síntese em inglês do relatório final.

Artigo 4.o

Revisão

Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão reexaminará a pertinência, em termos de segurança, dos dados armazenados e intercambiados.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

(2)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 377 de 27.12.2006, p. 176).


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