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Document 32007R0376

Regulamento (CE) n. o 376/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 94, 4.4.2007, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 338M, 17.12.2008, p. 923–925 (MT)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 41 - 42

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/376/oj

4.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/18


REGULAMENTO (CE) N.o 376/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 28 de Março de 2007, termo de um período de transição durante o qual os Estados-Membros eram responsáveis por todos os aspectos da emissão de licenças de voo, o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão (2) não se aplicava às aeronaves que operavam ao abrigo de tais licenças, pelo que a manutenção destas se efectuava segundo a regulamentação nacional aplicável.

(2)

Dada a natureza das licenças de voo, que são emitidas caso a caso para as aeronaves que, por uma ou outra razão, não podem satisfazer as regras aplicáveis para efeitos da emissão dos certificados de aeronavegabilidade, é impossível estabelecer normas gerais para a manutenção destas aeronaves. Assim sendo, as disposições a aplicar em matéria de manutenção deverão ser definidas nas condições de voo aprovadas para o caso concreto.

(3)

É necessário complementar a adopção de novos requisitos e procedimentos administrativos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3), no que respeita à emissão de licenças de voo, alterando o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 a fim de permitir que as aeronaves que operam ao abrigo de uma licença de voo fiquem isentas da aplicação daquele regulamento e sujeitas, em seu lugar, às disposições em matéria de manutenção definidas nas condições de voo aprovadas associadas à licença.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 2042/2003, o n.o 3 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o disposto no anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão será assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente definidas na licença.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Membro da Comissão


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 707/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 17).

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).

(4)  Parecer 02-2007.


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