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Document 32006R1900
Regulation (EC) No 1900/2006 of the European Parliament and of the Council of 20 December 2006 amending Council Regulation (EEC) No 3922/91 on the harmonisation of technical requirements and administrative procedures in the field of civil aviation
Regulamento (CE) n. o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
Regulamento (CE) n. o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
OJ L 377, 27.12.2006, p. 176–177
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 017 P. 210 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 017 P. 210 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 35 - 36
In force
27.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 377/176 |
REGULAMENTO (CE) N.O 1900/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2006
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (2) prevê, no seu anexo III, normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis ao transporte aéreo comercial. Essas normas e esses procedimentos harmonizados aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro quer num país terceiro. |
(2) |
As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 3922/91 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(3) |
É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a estabelecer as condições em que, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91, podem ser adaptadas ou completadas as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III ou em que os Estados-Membros podem ser dispensados da sua aplicação,. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(4) |
Quando, por imperativos de urgência ligados à manutenção de um nível suficiente de segurança aérea, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de certas medidas. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá ser alterado em conformidade, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité da Segurança Aérea, a seguir designado “o comité”. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORREL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Ver página 1 do presente Diario Oficial).
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).