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Document 32006R0707

Regulamento (CE) n. o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 122, 9.5.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 392–393 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 015 P. 213 - 214
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 015 P. 213 - 214
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 29 - 30

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/707/oj

9.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/17


REGULAMENTO (CE) N.o 707/2006 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3).

(2)

O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 dispõe que os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada, tendo em conta o anexo II e o anexo IV.

(3)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») procedeu à avaliação das implicações das disposições sobre o prazo de validade dos certificados e concluiu que deve ser definido um novo prazo que permita aos Estados-Membros adaptarem a sua legislação nacional ao sistema de certificados de duração ilimitada.

(4)

As conclusões das investigações de acidentes ocorridos envolvendo aeronaves em fase de envelhecimento e depósitos de combustível acentuam a necessidade de ter em conta as instruções de manutenção novas ou alteradas emitidas pelo titular do certificado-tipo e de efectuar revisões periódicas do programa de manutenção.

(5)

É necessário especificar que o pessoal encarregado da certificação deverá estar apto a, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 4 do artigo 7.o, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007».

2)

São aditadas no ponto M.A.302 do anexo I as alíneas f) e g) seguintes:

«f)

O programa de manutenção deve ser sujeito a revisões periódicas e alterado quando necessário. As revisões garantirão a validade do programa à luz da experiência de operação, tendo em conta, simultaneamente, instruções de manutenção novas e/ou alteradas promulgadas pelo titular do certificado-tipo.

g)

O programa de manutenção deve reflectir os requisitos regulamentares aplicáveis a que se referem os documentos emitidos pelo titular do certificado-tipo para cumprimento da parte 21A.61.».

3)

É aditado no anexo III o ponto seguinte:

«66.A.55   Prova de qualificação

O pessoal encarregado da certificação deve, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.».

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(2)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).


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