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Document 32006R0707
Commission Regulation (EC) No 707/2006 of 8 May 2006 amending Regulation (EC) No 2042/2003 as regards approvals of a limited duration and Annexes I and III (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 707/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 122, 9.5.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 392–393
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 015 P. 213 - 214
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 015 P. 213 - 214
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 29 - 30
No longer in force, Date of end of validity: 05/01/2015; revogado por 32014R1321
9.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 707/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando que:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (2), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3). |
(2) |
O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 dispõe que os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada, tendo em conta o anexo II e o anexo IV. |
(3) |
A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») procedeu à avaliação das implicações das disposições sobre o prazo de validade dos certificados e concluiu que deve ser definido um novo prazo que permita aos Estados-Membros adaptarem a sua legislação nacional ao sistema de certificados de duração ilimitada. |
(4) |
As conclusões das investigações de acidentes ocorridos envolvendo aeronaves em fase de envelhecimento e depósitos de combustível acentuam a necessidade de ter em conta as instruções de manutenção novas ou alteradas emitidas pelo titular do certificado-tipo e de efectuar revisões periódicas do programa de manutenção. |
(5) |
É necessário especificar que o pessoal encarregado da certificação deverá estar apto a, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres emitidos pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com a alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2042/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 4 do artigo 7.o, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007». |
2) |
São aditadas no ponto M.A.302 do anexo I as alíneas f) e g) seguintes:
|
3) |
É aditado no anexo III o ponto seguinte: «66.A.55 Prova de qualificação O pessoal encarregado da certificação deve, a pedido de uma pessoa devidamente autorizada, apresentar a licença comprovativa da sua qualificação no prazo de 24 horas.». |
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.
(3) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).