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Document 32004R0549

Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu

OJ L 96, 31.3.2004, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 008 P. 23 - 30
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 012 P. 231 - 238
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 012 P. 231 - 238
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 004 P. 75 - 82

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/549/oj

32004R0549

Regulamento (CE) n.° 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro") (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu

Jornal Oficial nº L 096 de 31/03/2004 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Março de 2004

que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu

("regulamento-quadro")

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 11 de Dezembro de 2003(4),

Considerando o seguinte:

(1) A realização da política comum dos transportes exige um sistema de transporte aéreo eficaz que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo, facilitando, por conseguinte, a livre circulação de mercadorias, pessoas e serviços.

(2) Por ocasião da sua reunião extraordinária de 23 e 24 de Março de 2000, em Lisboa, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas sobre a gestão do espaço aéreo, o controlo do tráfego aéreo e a gestão do fluxo de tráfego aéreo, com base nos trabalhos do grupo de alto nível sobre o céu único europeu criado pela Comissão. Este grupo, constituído nomeadamente pelas autoridades civis e militares responsáveis pela navegação aérea nos Estados-Membros, apresentou o seu relatório em Novembro de 2000.

(3) O bom funcionamento do sistema de transporte aéreo requer um nível elevado e consistente de segurança dos serviços de navegação aérea que permita uma utilização óptima do espaço aéreo europeu, bem como um nível elevado e consistente de segurança do tráfego aéreo, em conformidade com a missão de interesse geral dos serviços de navegação aérea, designadamente as obrigações de serviço público. Por conseguinte, deve satisfazer os mais elevados padrões de responsabilidade e competência.

(4) A iniciativa relativa ao céu único europeu deverá ser desenvolvida consentaneamente com as obrigações que emanam da filiação da Comunidade e dos seus Estados-Membros no Eurocontrol, e de harmonia com os princípios fixados na Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional.

(5) As decisões que afectam o conteúdo, o alcance ou as condições de realização das operações e dos treinos militares não são da competência da Comunidade.

(6) Os Estados-Membros adoptaram uma declaração geral sobre as questões militares relacionadas com o céu único europeu(5). De acordo com essa declaração, os Estados-Membros deverão nomeadamente reforçar a cooperação civil/militar e, na medida em que todos os Estados-Membros em causa o considerem necessário, facilitar a cooperação entre as suas forças armadas em todos os aspectos da gestão do tráfego aéreo.

(7) O espaço aéreo constitui um recurso limitado, cuja melhor e mais eficaz utilização só poderá ser realizável se as necessidades de todos os utilizadores forem tidas em conta e, quando for caso disso, encontrarem representação em todo o processo de desenvolvimento, tomada de decisões e implementação do céu único europeu, inclusive no Comité do Céu Único.

(8) Por todos estes motivos e tendo em vista o alargamento do céu único europeu a um maior número de Estados europeus, a Comunidade, tendo em conta os desenvolvimentos em curso no âmbito do Eurocontrol, deverá fixar objectivos comuns e elaborar um programa de acção que mobilize os esforços da Comunidade, dos Estados-Membros e dos diferentes agentes económicos para realizar um espaço aéreo operacional mais integrado, o céu único europeu.

(9) Sempre que os Estados-Membros tomarem medidas para assegurar o cumprimento dos requisitos comunitários, as autoridades que verificam esse cumprimento devem ser suficientemente independentes dos prestadores do serviço de navegação aérea.

(10) Os serviços de navegação aérea, especialmente os serviços de tráfego aéreo que sejam comparáveis a autoridades públicas, exigem uma separação funcional ou estrutural e são organizados segundo formas jurídicas muito diferentes consoante os Estados-Membros.

(11) Nos casos em que é exigida a realização de auditorias independentes aos prestadores de serviços de navegação aérea, deverão ser reconhecidas como auditorias independentes as inspecções das autoridades oficiais de controlo de contas dos Estados-Membros quando esses serviços forem prestados pela administração pública ou por organismos públicos sujeitos ao controlo das referidas autoridades, quer os relatórios elaborados sejam ou não tornados públicos.

(12) É desejável alargar o céu único europeu a países terceiros europeus, quer no quadro da participação da Comunidade nos trabalhos do Eurocontrol, após a adesão da Comunidade ao Eurocontrol, quer através de acordos celebrados pela Comunidade com aqueles países.

(13) A adesão da Comunidade ao Eurocontrol é um elemento importante para a realização de um espaço aéreo pan-europeu.

(14) No processo de criação do céu único europeu, a Comunidade deve desenvolver, sempre que apropriado, o mais elevado nível de cooperação com o Eurocontrol, tendo em vista assegurar sinergias reguladoras e abordagens coerentes, e evitar qualquer redundância entre as duas entidades.

(15) Em conformidade com as conclusões do grupo de alto nível, o Eurocontrol é a instância que possui os conhecimentos especializados apropriados para apoiar a Comunidade no seu papel de regulador. Assim, devem ser elaboradas regras de execução para as matérias que se incluam nas atribuições do Eurocontrol, nos termos dos mandatos conferidos a essa organização, sem prejuízo das condições a incluir no quadro de cooperação entre a Comissão e o Eurocontrol.

(16) A elaboração das medidas necessárias à criação do céu único europeu requer consultas alargadas aos parceiros económicos e sociais.

(17) Os parceiros sociais devem ser informados e consultados de maneira apropriada sobre todas as medidas com repercussões sociais importantes. O Comité de Diálogo Sectorial instituído com base na Decisão 1998/500/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa à criação de comités de diálogo sectorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu(6), deverá igualmente ser consultado.

(18) As partes interessadas, tais como os prestadores de serviços de navegação aérea, os utilizadores do espaço aéreo, os aeroportos, os fabricantes e os órgãos representantivos dos profissionais do sector deverão poder aconselhar a Comissão acerca dos aspectos técnicos da realização do céu único europeu.

(19) O desempenho do sistema de serviços de navegação aérea no seu conjunto a nível europeu deve ser avaliado com regularidade, tendo devidamente em conta a necessidade de manter um nível elevado de segurança, a fim de verificar a eficácia das medidas adoptadas e de propor novas medidas.

(20) As sanções a prever em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e nas disposições a que se refere o artigo 3.o deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, sem afectar a segurança.

(21) O impacto das medidas adoptadas em aplicação do presente regulamento deve ser avaliado à luz dos relatórios a apresentar regularmente pela Comissão.

(22) O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à adopção de medidas relativas à organização das suas forças armadas. Essa competência pode levar os Estados-Membros a adoptarem medidas destinadas a assegurar que as suas forças armadas disponham de espaço aéreo suficiente para manterem condições de formação e de treino adequadas. Dever-se-á por conseguinte prever uma cláusula de salvaguarda que permita o exercício dessa competência.

(23) Através de uma declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a reforçar a cooperação na utilização do aeroporto de Gibraltar, que ainda não começou a ser aplicado.

(24) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação do céu único europeu, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão transnacional desta acção, e pode, por conseguinte, ser melhor alcançado a nível comunitário, assegurando simultaneamente a aprovação de regras de execução que tenham em conta as especificidades locais, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(26) O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento Interno-Tipo(8) aplicável aos comités criados em aplicação do n.o 1 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE contém uma disposição-modelo segundo a qual o presidente de um comité pode decidir convidar terceiros para uma reunião desse comité. Se adequado, o presidente do Comité do Céu Único deverá convidar representantes do Eurocontrol para participarem nas reuniões como observadores ou como peritos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1. A iniciativa do céu único europeu tem por objectivo reforçar os actuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, optimizar a capacidade que responda às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos. Para alcançar o referido objectivo, o presente regulamento tem por finalidade estabelecer o quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu até 31 de Dezembro de 2004.

2. A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o não prejudica a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo e as necessidades dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.o O presente regulamento e as medidas acima referidas não abrangem as operações e treinos militares.

3. A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o não prejudica os direitos e deveres dos Estados-Membros consignados na Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional.

4. A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

5. A aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos da Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o, entende-se por:

1. "Serviço de controlo de tráfego aéreo (CTA)", um serviço prestado para efeitos de:

a) Prevenir colisões:

- entre aeronaves, e

- na área de manobra entre as aeronaves e os obstáculos; e

b) Manter um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo.

2. "Serviço de controlo de aeródromo", um serviço de CTA para o tráfego de aeródromo.

3. "Serviço de informação aeronáutica", um serviço estabelecido para uma área de cobertura definida responsável pelo fornecimento de informação e de dados aeronáuticos necessários à segurança, regularidade e eficácia da navegação aérea.

4. "Serviços de navegação aérea", os serviços de tráfego aéreo; os serviços de comunicação, navegação e vigilância; os serviços meteorológicos para navegação aérea; e os serviços de informação aeronáutica.

5. "Prestadores de serviços de navegação aérea", as entidades públicas ou privadas que prestem serviços de navegação aérea ao tráfego aéreo geral.

6. "Bloco de espaço aéreo", um espaço aéreo de dimensões espácio-temporais definidas no interior do qual são prestados serviços de navegação aérea.

7. "Gestão do espaço aéreo", uma função de planeamento cujo objectivo primordial é maximizar a utilização do espaço aéreo disponível por via de uma exploração dinâmica em tempo partilhado e, por vezes, da segregação do espaço aéreo entre diversas categorias de utilizadores em função de necessidades a curto prazo.

8. "Utilizadores do espaço aéreo", todas as aeronaves exploradas como tráfego aéreo geral.

9. "Gestão do fluxo de tráfego aéreo", uma função estabelecida com o objectivo de contribuir para a segurança, ordem e rapidez do fluxo de tráfego aéreo, através da garantia da máxima utilização possível da capacidade de CTA e da compatibilidade do volume de tráfego com as capacidades declaradas pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo competentes.

10. "Gestão do tráfego aéreo", a conjunção das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficaz das aeronaves durante todas as fases das operações.

11. "Serviços de tráfego aéreo", os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de CTA (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo).

12. "Serviço de controlo regional", um serviço de CTA para os voos controlados num bloco de espaço aéreo.

13. "Serviço de controlo de aproximação", um serviço de CTA para os voos controlados que chegam e partem.

14. "Pacote de serviços", dois ou mais serviços de navegação aérea.

15. "Certificado", um documento emitido por um Estado-Membro sob qualquer forma prevista no direito nacional, que confirme que o prestador de um serviço de navegação aérea satisfaz os requisitos para prestar um serviço específico.

16. "Serviços de comunicação", os serviços aeronáuticos fixos e móveis que permitem comunicações solo/solo, ar/solo e ar/ar para efeitos de CTA.

17. "Rede europeia de gestão do tráfego aéreo" ("REGTA"), o conjunto dos sistemas enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo ("regulamento relativo à interoperabilidade")(9), que permite a prestação de serviços de navegação aérea na Comunidade, incluindo os interfaces nas fronteiras com países terceiros.

18. "Conceito operacional", a especificação dos critérios para a utilização operacional da REGTA ou de parte da mesma.

19. "Componentes", os objectos corpóreos, como os equipamentos, e objectos incorpóreos, como os programas informáticos, dos quais depende a interoperabilidade da REGTA.

20. "Eurocontrol", a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, instituída pela Convenção Internacional de cooperação para a segurança da navegação aérea, de 13 de Dezembro de 1960(10).

21. "Princípios de estabelecimento da base de custos das taxas para os serviços de navegação aérea e de rota e de cálculo das taxas unitárias, do Eurocontrol", os princípios especificados no documento n.o 99.60.01/01 de 1 de Agosto de 1999, editado pelo Eurocontrol.

22. "Utilização flexível do espaço aéreo", o conceito de gestão do espaço aéreo aplicado na zona abrangida pela Conferência Europeia da Aviação Civil, tal como especificado na primeira edição de 5 de Fevereiro de 1996 do "Manual de gestão do espaço aéreo para a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo" editado pelo Eurocontrol.

23. "Região de informação de voo", um espaço aéreo de dimensões definidas no interior do qual são prestados serviços de informação de voo e de alerta.

24. "Nível de voo", uma superfície de pressão atmosférica constante determinada relativamente a uma pressão de referência específica de 1013,2 hectopascals e separada das outras superfícies análogas por intervalos de pressão específicos.

25. "Bloco de espaço aéreo funcional", um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais que reflectem a necessidade de se assegurar uma gestão mais integrada do espaço aéreo, independentemente das fronteiras existentes.

26. "Tráfego aéreo geral", toda a circulação de aeronaves civis, bem como toda a circulação de aeronaves estatais, incluindo militares, aduaneiras e policiais, quando essa circulação se efectue em conformidade com os procedimentos da OACI.

27. "OACI", a Organização Internacional da Aviação Civil instituída pela Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional.

28. "Interoperabilidade", um conjunto de características funcionais, técnicas e operacionais de que devem ser dotados os sistemas e componentes da REGTA e os procedimentos para a sua operação, que permita a sua exploração segura, uniforme e eficaz. A interoperabilidade obtém-se fazendo com que os sistemas e componentes cumpram os requisitos essenciais.

29. "Serviços meteorológicos", as instalações e serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico.

30. "Serviços de navegação", as instalações e serviços que fornecem às aeronaves informação sobre posicionamento e tempos.

31. "Dados operacionais", a informação respeitante a todas as fases de um voo que é necessária à tomada de decisões operacionais por parte de prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, operadores aeroportuários e outros intervenientes.

32. "Procedimento", tal como utilizado no contexto do regulamento relativo à interoperabilidade, um método normalizado para a utilização seja técnica, seja operacional dos sistemas, no contexto de conceitos operacionais acordados e validados que exigem aplicação uniforme ao longo da REGTA.

33. "Colocação em serviço", a primeira utilização operacional após a instalação inicial ou a introdução de uma versão melhorada de um sistema.

34. "Rede de rotas", uma rede de rotas específicas para canalizar o fluxo de tráfego aéreo geral de acordo com as necessidades de prestação de serviços de CTA.

35. "Rota", o itinerário a seguir por uma aeronave durante a respectiva exploração.

36. "Operação uniforme", a exploração da REGTA de tal forma que, na perspectiva do utilizador, funcione como um sistema unitário.

37. "Sector", parte de uma região de controlo e/ou uma região de informação de voo/região superior de informação de voo.

38. "Serviços de vigilância", as instalações e serviços utilizados para determinar as posições relativas das aeronaves para permitir uma separação segura.

39. "Sistema", a conjugação das funções aéreas e no solo, bem como o equipamento espacial, que presta apoio aos serviços de navegação aérea em todas as fases do voo.

40. "Melhoramento", qualquer alteração que modifique as características operacionais de um sistema.

Artigo 3.o

Domínios de intervenção da Comunidade

1. O presente regulamento estabelece um quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu, em conjugação com:

a) o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu ("regulamento relativo ao espaço aéreo")(11);

b) o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu ("regulamento relativo à prestação de serviços")(12);

c) o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo ("regulamento relativo à interoperabilidade")(13),

e com as regras de execução aprovadas pela Comissão com base no presente regulamento e nos regulamentos acima referidos.

2. As medidas a que se refere o n.o 1 são aplicáveis sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

Artigo 4.o

Autoridades supervisoras nacionais

1. Os Estados-Membros designam ou constituem, como respectiva autoridade supervisora nacional, uma ou mais instâncias que assumam as funções atribuídas a essa autoridade nos termos do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o

2. As autoridades supervisoras nacionais são independentes dos prestadores dos serviços de navegação aérea. Esta independência é assegurada através da separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e os referidos prestadores de serviços. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades supervisoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade e transparência.

3. Os Estados-Membros notificam a Comissão dos nomes e endereços das autoridades supervisoras nacionais, bem como das suas eventuais alterações, e das medidas adoptadas para garantir a conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 5.o

Processo de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Céu Único, doravante designado "comité", composto por dois representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. O comité assegura que sejam adequadamente tidos em consideração os interesses de todas as categorias de utilizadores.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

Órgão consultivo do sector

Sem prejuízo do papel do Comité e do Eurocontrol, a Comissão deve criar um órgão consultivo do sector a que pertencerão os prestadores de serviços de navegação aérea, as associações de utilizadores do espaço aéreo, os aeroportos, os fabricantes e os órgãos representativos dos profissionais do sector. Este órgão terá por única função aconselhar a Comissão sobre os aspectos técnicos da realização do céu único europeu.

Artigo 7.o

Relações com países terceiros europeus

A Comunidade deve visar e apoiar a extensão do céu único europeu a países que não sejam membros da União Europeia. Com esse objectivo, esforçar-se-á, quer no âmbito dos acordos celebrados com países terceiros vizinhos, quer no contexto do Eurocontrol, por alargar a esses países o âmbito de aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o

Artigo 8.o

Regras de execução

1. Para a elaboração das regras de execução nos termos do artigo 3.o que sejam abrangidas pelas atribuições do Eurocontrol, a Comissão conferirá mandatos ao Eurocontrol com a definição das tarefas a realizar e o respectivo calendário. Neste contexto, esforçar-se-á por recorrer aos procedimentos do Eurocontrol para a participação e consulta de todos os interessados, sempre que esses procedimentos respeitem as práticas da Comissão relativas à transparência e aos procedimentos de consulta e não sejam contrários às suas obrigações institucionais. A Comissão agirá nos termos do n.o 2 do artigo 5.o

2. Com base nos trabalhos realizados nos termos do n.o 1, as decisões relativas à aplicação dos resultados desses trabalhos na Comunidade e à data-limite para a respectiva execução são tomadas nos termos do n.o 3 do artigo 5.o As referidas decisões são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3. Não obstante o n.o 2, se o Eurocontrol não puder aceitar um mandato que lhe tenha sido conferido nos termos do n.o 1 ou se a Comissão, em consulta com o Comité, considerar que:

a) Os trabalhos efectuados com base no referido mandato não progridem satisfatoriamente, atendendo ao prazo estabelecido; ou que

b) Os resultados dos trabalhos efectuados não são adequados,

a Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, medidas alternativas para alcançar os objectivos do mandato em questão.

4. Para a elaboração das regras de execução nos termos do artigo 3.o que não sejam abrangidas pelas atribuições do Eurocontrol, a Comissão agirá nos termos do n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 9.o

Sanções

As sanções que os Estados-Membros devem estabelecer para as infracções ao disposto no presente regulamento e às medidas a que se refere o artigo 3.o cometidas por utilizadores do espaço aéreo e por prestadores de serviços devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Consulta dos interessados

Os Estados-Membros, nos termos da respectiva legislação nacional, e a Comissão estabelecem mecanismos de consulta tendo em vista a participação adequada de partes interessadas na realização do céu único europeu.

Entre essas partes interessadas podem incluir-se:

- os prestadores de serviços de navegação aérea,

- os utilizadores do espaço aéreo,

- os aeroportos,

- os fabricantes e

- os órgãos representativos dos profissionais do sector.

A consulta das partes interessadas deve abranger, em especial, a elaboração e a introdução de novos conceitos e tecnologias na REGTA.

Artigo 11.o

Análise do desempenho

1. A Comissão assegura a análise e avaliação do desempenho da navegação aérea, com base nos conhecimentos especializados do Eurocontrol.

2. A análise da informação coligida para os efeitos do n.o 1 visa:

a) Permitir a comparação e o melhoramento da prestação de serviços de navegação aérea;

b) Ajudar os prestadores de serviços de navegação aérea a prestarem os serviços necessários;

c) Melhorar o processo de consulta entre os utilizadores do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea e os aeroportos;

d) Permitir a identificação e a promoção das melhores práticas, incluindo a melhoria da segurança, da eficiência e da capacidade.

3. Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão fixado no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(14), a Comissão adoptará, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, medidas relativas à divulgação da informação referida no n.o 2 aos interessados.

Artigo 12.o

Acompanhamento, controlo e métodos de avaliação do impacto

1. O acompanhamento, o controlo e os métodos de avaliação do impacto baseiam-se nos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre a implementação das acções realizadas nos termos do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o

2. A Comissão passa periodicamente em revista a aplicação do presente regulamento e das medidas a que se refere o artigo 3.o e apresenta relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez até 20 de Abril de 2007 e, subsequentemente, de três em três anos. Para o efeito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros informações adicionais às contidas nos relatórios por eles apresentados nos termos do n.o 1.

3. Para a elaboração dos relatórios a que se refere o n.o 2, a Comissão solicitará o parecer do comité.

4. Os relatórios contêm uma avaliação dos resultados obtidos através das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, incluindo informações adequadas sobre a evolução no sector, em especial no que respeita aos aspectos económicos, sociais, laborais e tecnológicos, bem como à qualidade do serviço, tendo em conta os objectivos iniciais e tendo em vista as necessidades futuras.

Artigo 13.o

Salvaguardas

O presente regulamento não impede que um Estado-Membro aplique medidas conquanto estas sejam necessárias à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou defesa. Tais medidas são, nomeadamente, as que forem imperativas:

- para a vigilância do espaço aéreo que se encontre sob a sua responsabilidade em conformidade com os acordos regionais de navegação aérea da OACI, incluindo a capacidade de detectar, identificar e avaliar todas as aeronaves que utilizem esse espaço aéreo, tendo em vista procurar salvaguardar a segurança dos voos e agir a fim de garantir as necessidades de segurança e defesa,

- em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública,

- em caso de guerra ou de tensões internacionais graves que constituam uma ameaça de guerra,

- para o cumprimento das obrigações assumidas a nível internacional por um Estado-Membro tendo em vista a manutenção da paz e da segurança internacional,

- para a condução de operações e treinos militares, incluindo as possibilidades necessárias aos exercícios.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 10 de Março de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 1.

(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 24.

(3) JO C 278 de 14.11.2002, p. 13.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2002 (JO C 272 E de 13.11.2003, p. 296), posição comum do Conselho de 18 de Março de 2003 (JO C 129 E de 3.6.2003, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Janeiro de 2004 e decisão do Conselho de 2 de Fevereiro de 2004.

(5) Ver p. 9 do presente Jornal Oficial.

(6) JO L 225 de 12.8.1998, p. 27.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO C 38 de 6.2.2001, p. 3.

(9) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(10) Convenção com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 12 de Fevereiro de 1981, e revista pelo Protocolo de 27 de Junho de 1997.

(11) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.

(12) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

(13) Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(14) JO L 145 de 31.5.2002, p. 43.

Declaração dos Estados-Membros sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu

Os Estados-Membros,

- tendo em conta que os regulamentos destinados à realização do céu único europeu se aplicam apenas ao tráfego aéreo geral e não abrangem as operações e treinos militares,

- afirmando que é preciso pôr em prática o quadro legislativo relativo ao céu único europeu de forma coerente e consistente, atendendo plenamente às necessidades relacionadas com a política nacional de segurança e defesa e os acordos internacionais,

- convictos de que uma utilização segura e eficaz do espaço aéreo apenas pode ser conseguida através de uma estreita cooperação entre os utilizadores civis e militares do espaço aéreo, essencialmente com base no conceito de utilização flexível do espaço aéreo e na coordenação civil-militar efectiva estabelecida pela OACI,

Declaram que:

1. Cooperarão mutuamente, tendo em conta os requisitos militares nacionais, por forma a que o conceito de utilização flexível do espaço aéreo seja aplicado integralmente e de modo uniforme em todos os Estados-Membros por todos os utilizadores do espaço aéreo;

2. Garantirão que os interesses dos utilizadores militares do espaço aéreo dos Estados-Membros serão, sempre que pertinente, representados em todo o processo de desenvolvimento, decisão e implementação do céu único europeu, inclusive no Comité do Céu Único instituído ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (regulamento-quadro);

3. Assegurarão, se for caso disso, que o pessoal militar seja envolvido nos trabalhos empreendidos pelas organizações reconhecidas criadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 (regulamento relativo à prestação de serviços);

4. Terão em conta, relativamente às questões de gestão do tráfego aéreo, a importância fundamental do Eurocontrol;

5. Reforçarão a cooperação civil e militar e, se todos os Estados-Membros interessados o considerarem necessário e na medida em que o considerarem necessário:

- facilitarão a cooperação entre as respectivas forças armadas em todos os assuntos relativos à gestão do tráfego aéreo, por forma a que, na implementação do quadro regulamentar relativo ao céu único europeu, seja possível enfrentar as necessidades pertinentes,

- tendo em conta o objectivo da criação do quadro regulamentar relativo ao céu único europeu até 31 de Dezembro de 2004, estabelecerão as disposições necessárias para apoiar essa cooperação militar a fim de garantir uma ponderação equilibrada dos requisitos económicos e das exigências em matéria de segurança e defesa.

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