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Document 32003R1702

Regulamento (CE) n.° 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 243, 27.9.2003, p. 6–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 456 - 529
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 012 P. 101 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 012 P. 101 - 174

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1702/oj

32003R1702

Regulamento (CE) n.° 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0006 - 0079


Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão

de 24 de Setembro de 2003

que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(1) (a seguir denominado "Regulamento de Base"), e conforme adaptado pelo Regulamento (CE) 1701/2003(2) e, nomeadamente, os seus artigos 5.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O regulamento de base estabelece os requisitos comuns essenciais à manutenção de um nível de segurança da aviação civil e de protecção ambiental elevado e uniforme; em conformidade com o regulamento, a Comissão é chamada a adoptar as normas de execução necessárias para a sua aplicação uniforme; o regulamento cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada "Agência") com a missão de apoiar a Comissão na elaboração dessas normas de execução.

(2) Os requisitos de aviação vigentes em matéria de aeronavegabilidade, tal como enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2871/2000 da Comissão(4), serão revogados a partir de 28 de Setembro de 2003.

(3) É necessário adoptar requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns que assegurem a aeronavegabilidade e a compatibilidade ambiental dos produtos, das peças e dos equipamentos aeronáuticos, sem prejuízo do regulamento de base; esses requisitos e procedimentos deverão especificar as condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados adequados.

(4) As entidades envolvidas na concepção e na produção dos produtos, peças e equipamentos deverão obedecer a certos requisitos técnicos, por forma a demonstrarem possuir as capacidades e os meios para desempenhar as obrigações relacionadas com as suas prerrogativas; a Comissão é chamada a adoptar as medidas que especifiquem as condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados comprovativos da observância desses requisitos.

(5) Ao adoptar medidas destinadas à execução de requisitos comuns essenciais no âmbito da aeronavegabilidade, a Comissão deverá assegurar que tais medidas correspondam aos critérios mais avançados e às melhores práticas, tenham em conta a experiência aeronáutica mundial, bem como o progresso científico e tecnológico e permitam reacções imediatas a causas comprovadas de acidentes e incidentes graves.

(6) A necessidade de assegurar uniformidade na aplicação dos requisitos ambientais e de aeronavegabilidade comuns dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos exige a adopção de procedimentos comuns pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e, sempre que necessário, pela Agência, para avaliar a observância de tais requisitos; a Agência deverá elaborar especificações de certificação e material de orientação, para facilitar a necessária uniformidade regulamentar.

(7) Para o efeito, torna-se necessário permitir uma transição harmoniosa para o novo quadro regulamentar da Agência, por forma a assegurar a manutenção de um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na Comunidade; é necessário conceder tempo suficiente à indústria aeronáutica e às administrações dos Estados-Membros para se adaptarem a este novo quadro e para reconhecerem a validade permanente dos certificados emitidos em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 57.o do regulamento de base.

(8) As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência(5) em conformidade com o n.o 2, alínea b) do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, criado pelo n.o 3 do artigo 54.o do regulamento de base,

ADOPTA O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito e definições

1. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento EASA, o presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos comuns para a certificação de aeronavegabilidade e ambiental dos produtos, peças e equipamentos especificando o seguinte:

a) a emissão de certificados-tipo, de certificados-tipo restritos, certificados-tipo suplementares, bem como de alterações a esses certificados;

b) a emissão de certificados de aeronavegabilidade e de certificados restritos de aeronavegabilidade, licenças de voo e certificados de aptidão;

c) a emissão de aprovações de projectos de reparação;

d) a demonstração do cumprimento dos requisitos de protecção ambiental;

e) a emissão de certificados de emissão de ruído;

f) a identificação de produtos, peças e equipamentos;

g) a certificação de determinadas peças e equipamentos;

h) a certificação de entidades de projecto e produção;

i) a emissão de directivas sobre aeronavegabilidade.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "JAA", as "Autoridades Comuns da Aviação";

b) "JAR", os "Requisitos Comuns da Aviação";

c) "Parte 21", os requisitos e procedimentos para a certificação de aeronaves e respectivos produtos, peças e equipamentos, bem como para a certificação de entidades de projecto e de produção, anexados ao presente regulamento;

d) "Parte M", os requisitos de aeronavegabilidade permanente aplicáveis aprovados em conformidade com o regulamento de base.

Artigo 2.o

Certificação de produtos, peças e equipamentos

1. Serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado na parte 21.

2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados que não estejam registados num Estado-Membro, estarão isentos das disposições constantes das subpartes H e I da parte 21.

3. No respeitante a qualquer produto para o qual um certificado-tipo tenha sido emitido em data anterior a 28 de Setembro de 2003 por um Estado-Membro, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Considerar-se-á que o produto em causa dispõe de um certificado-tipo emitido em conformidade com o presente regulamento sempre que:

i) a base do respectivo certificado-tipo seja:

- a base dos certificados-tipo das JAA, tratando-se de produtos certificados ao abrigo dos procedimentos adoptados pelas JAA, tal como constam da respectiva ficha de dados; ou

- tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo, tal como consta da ficha de dados do certificado-tipo do Estado de concepção, desde que esse Estado seja:

- um Estado-Membro, a menos que a Agência decida, tendo sobretudo em conta os códigos de aeronavegabilidade utilizados e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento EASA e pelo presente regulamento; ou

- um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante ao abrigo do qual esses produtos tenham sido certificados com base nos códigos de aeronavegabilidade do Estado de concepção, a menos que a Agência decida que os códigos de aeronavegabilidade, a experiência de serviço ou o sistema de segurança do estado de projecto não asseguram um nível de segurança equivalente ao nível exigido pelo Regulamento EASA e o presente regulamento;

- A Agência realizará uma primeira avaliação da implicação das duas disposições supramencionadas, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações ao presente regulamento.

ii) os requisitos de protecção ambiental sejam os estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago aplicáveis ao produto;

iii) são aplicáveis as directivas de aeronavegabilidade do Estado de concepção.

b) A concepção de uma aeronave individual que esteja registada num Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003 será considerada como tendo sido aprovada em conformidade com o presente regulamento, sempre que:

i) o seu projecto de base de tipo pertença a um certificado-tipo referido na alínea (a);

ii) as alterações a este projecto de base de tipo que não sejam da responsabilidade do titular do certificado-tipo forem aprovadas; e

iii) sejam respeitadas as directivas sobre navegabilidade emitidas ou aprovadas pelo Estado-Membro de registo antes de 28 de Setembro de 2003, incluindo toda e qualquer variação às directivas de aeronavegabilidade do Estado de concepção acordadas pelo Estado-Membro de registo.

c) A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, o certificado-tipo dos produtos que não respeitam o disposto na alínea (a).

d) A Agência determinará, até 28 de Março de 2007, a ficha de dados do certificado-tipo em matéria de emissão de ruído de todos os produtos abrangidos pela alínea (a) anterior a 28 de Março de 2007. Até essa determinação, os Estados-Membros poderão continuar a emitir certificados de emissão de ruído conformes com a regulamentação nacional em vigor.

4. No que se refere a produtos em relação aos quais, à data de 28 de Setembro de 2003, esteja em curso o processo de certificação-tipo, quer através das JAA, quer de um Estado-Membro:

a) se estiver em curso um processo de certificação de um produto em vários Estados-Membros, deverá ser utilizado como referência o projecto em estado mais avançado;

b) 21A.15(a), (b) e © da parte 21 não se aplicam;

c) em derrogação ao disposto no ponto 21A.17 (a) da parte 21, a fundamentação da certificação-tipo deverá ser definida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, na data do requerimento de aprovação;

d) as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.20(a) e (b) da parte 21;

5. No que se refere a produtos com um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais a aprovação de uma alteração efectuada por um Estado-Membro não esteja ainda concluída aquando da determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento:

a) se estiver em curso um processo de aprovação em vários Estados-Membros, deverá ser utilizado como referência o projecto em estado mais avançado;

b) 21A.93 da parte 21 não se aplica;

c) a fundamentação da certificação de tipo aplicável será estipulada pelas JAA ou, sempre que aplicável, pelo Estado-Membro, na data em que é requerida a aprovação da alteração;

d) as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA, ou de um Estado-Membro, serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.103(a)(2) e (b) da parte 21.

6. No respeitante aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais, à data de 28 de Setembro de 2003, esteja em curso um processo de certificação por parte de um Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos das JAA aplicáveis a certificados-tipo suplementares; e no respeitante a alterações importantes dos produtos, propostas por pessoas não titulares do certificado-tipo do produto, quando esteja em curso um processo de certificação por parte de um Estado-Membro a 28 de Setembro de 2003, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis:

a) se estiver em curso um processo de certificação em vários Estados-Membros, deverá ser utilizado como referência o projecto em estado mais avançado;

b) 21A.113 (a) e (b) da parte 21 não se aplicam;

c) a fundamentação da certificação de tipo aplicável será a estipulada pelas JAA ou, sempre que aplicável, pelo Estado-Membro, na data do requerimento do certificado-tipo suplementar ou da aprovação da grande alteração.

d) as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.115(a) da parte 21.

7. No respeitante aos produtos para os quais tenha sido emitido um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e relativamente aos quais o processo de aprovação de um projecto de reparação importante em curso junto de um Estado-Membro não esteja ainda concluído aquando da determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.433(a) da parte 21.

8. No respeitante a peças e equipamentos para os quais, à data de 28 de Setembro de 2003, esteja em curso um processo de aprovação ou autorização por um Estado-Membro:

a) se estiver em curso um processo de autorização em vários Estados-Membros, deverá ser utilizado como referência o projecto em estado mais avançado;

b) 21A.603 da parte 21 não se aplica;

c) os requisitos aplicáveis relativamente aos dados, de acordo com o ponto 21A.605 da parte 21, serão os estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, à data do requerimento da aprovação ou autorização;

d) as constatações de conformidade estabelecidas pelo Estado-Membro pertinente serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com o disposto no ponto 21A.606(b) da parte 21.

9. Considerar-se-á em conformidade com o presente regulamento um certificado de aeronavegabilidade determinado por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo emitido nos termos do n.o 3.

10. Até à determinação da Agência sob o ponto © do n.o 3, os tipos de aeronaves autorizados a voar por um Estado-Membro em data anterior a 28 de Setembro de 2003 e para os quais, nos termos do n.o 3, não possa ser emitido um certificado-tipo, deverão permanecer sob a responsabilidade do Estado-Membro de registo e sujeitas à regulamentação nacional aplicável.

11. Até 28 de Março de 2007, os Estados-Membros deverão concluir que a aeronave e as restrições correspondentes necessárias à compensação das divergências em relação aos requisitos essenciais permitem que a aeronave execute com segurança um voo de base. Neste caso, das autorizações de voo deverá constar uma restrição relativa à utilização da aeronave apenas no espaço aéreo do Estado-Membro cuja autoridade competente emite a autorização. Os voos realizados fora desse espaço aéreo pressupõem a validação da autorização de voo pelas autoridades competentes dos Estados interessados.

Até 28 de Março de 2007, uma aeronave que, em data anterior a 28 de Setembro de 2003, tenha sido autorizada por um Estado-Membro a voar sem certificado de aeronavegabilidade, poderá permanecer sob a responsabilidade do Estado-Membro e em conformidade com a regulamentação nacional aplicável. A aeronave apenas voará no âmbito do espaço aéreo do Estado-Membro pertinente. Os voos para além do referido espaço aéreo necessitarão da autorização da autoridade competente do estado em causa.

12. Sempre que na parte 21 seja feita referência à aplicação e/ou ao respeito do disposto na Parte M, sem que esta parte esteja em vigor, aplicar-se-á a regulamentação nacional pertinente.

13. As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e que sejam válidas em 28 de Setembro de 2003, serão consideradas como tendo sido emitidas em conformidade com o mesmo.

14. No respeitante aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro em virtude dos procedimentos das JAA ou dos procedimentos nacionais aplicáveis e no respeitante a alterações a produtos propostas por pessoas que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, sempre que o certificado-tipo suplementar, ou a alteração, forem válidos em 28 de Setembro de 2003, considerar-se-á o certificado-tipo suplementar, ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Entidades de projecto

1. Qualquer entidade responsável pela concepção de produtos, peças e equipamentos, ou respectivas alterações ou reparações, deverá demonstrar a sua competência em conformidade com o disposto no anexo ao presente regulamento.

2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, uma entidade cujo local de actividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros pode demonstrar a sua competência exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão, desde que:

a) esse seja o Estado de concepção; e

b) a Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação directa da autoridade competente desse Estado.

3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de projecto emitidas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos e requisitos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de Setembro de 2003 cumprem com o disposto no presente regulamento. Neste caso, o período para o conclusão das constatações de nível 2, a que se refere a subparte J da parte 21, não será superior a um ano, sempre que as constatações estejam relacionadas com diferenças relativamente a JAR anteriores.

4. Qualquer titular de um certificado-tipo que, à data de 28 de Setembro de 2003, não possua uma aprovação adequada da entidade de projecto emitida em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA, deverá demonstrar a sua competência antes de 28 de Setembro de 2005, nos termos de 21A.14 da parte 21.

5. Qualquer entidade que seja requerente de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de projecto de grandes reparações, ou de uma aprovação de projecto de Unidade de Potência Auxiliar e que em 28 de Setembro de 2003 não possua uma certificação adequada de entidade de projecto emitida por um Estado-Membro em conformidade com os procedimentos das JAA, deverá demonstrar a sua competência em data anterior a 28 de Setembro de 2005, nos termos da parte 21, pontos 21A.112 e 21A.432B ou, no caso de uma Unidade de Potência Auxiliar, do ponto 21A.602B.

6. No que se refere a entidades para as quais está em curso uma certificação de entidade de projecto emitida por um Estado-Membro à data de 28 de Setembro de 2003 em conformidade com os procedimentos das JAA:

1. 21A.234 da parte 21 não se aplica;

2. as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.245 da parte 21.

Artigo 4.o

Entidades de produção

1. Qualquer entidade responsável pelo fabrico de produtos, peças e equipamentos deverá demonstrar a sua competência em conformidade com o disposto na parte 21.

2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, um fabricante cujo local de actividade principal não esteja situado num dos Estados-Membros, poderá demonstrar a sua competência exibindo um certificado emitido pelo Estado em questão para o produto, peça ou equipamento para o qual se aplica, desde que:

a) esse seja o Estado onde se efectua a produção; e

b) a Agência tenha concluído que o sistema desse Estado pratica o mesmo nível de autonomia de controlo da conformidade com os requisitos, tal como previsto pelo presente Regulamento, seja através de um sistema equivalente de aprovação das entidades, ou através da participação directa da autoridade competente desse Estado.

3. Considerar-se-á que as aprovações das entidades de produção emitidas ou reconhecidas, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das JAA e válidas em data anterior a 28 de Setembro de 2003, cumprem com o disposto no presente regulamento. Neste caso, o período para a conclusão das constatações de nível 2, a que se refere a subparte G da parte 21, não deverá exceder um ano, caso as constatações estejam relacionadas com diferenças relativamente a JAR anteriores.

4. Nos termos do presente regulamento, qualquer entidade deverá demonstrar a sua competência em data anterior a 28 de Setembro de 2005.

5. Até que uma entidade tenha demonstrado a sua competência nos termos das subpartes F e G da parte 21, as declarações de conformidade com os requisitos exigidos e os certificados de homologação emitidos por essa entidade em conformidade com a regulamentação nacional aplicável, deverão ser considerados como tendo sido emitidos em conformidade com o presente regulamento.

6. No que se refere a entidades para as quais está em processo uma certificação de entidade de projecto elaborada por um Estado-Membro à data de 28 de Setembro de 2003 em conformidade com os procedimentos das JAA:

a) 21A.134 da parte 21 não se aplica;

b) as constatações de conformidade estabelecidas segundo os procedimentos das JAA ou de um Estado-Membro serão consideradas como tendo sido realizadas pela Agência, em conformidade com 21A.145 da parte 21.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entrará em vigor em 28 de Setembro de 2003, excepto no caso do ponto 21A.804.(a)(3) da parte 21, que entra em vigor em 28 de Março de 2004 e da subparte H, que entra em vigor em 28 de Setembro de 2004.

2. Em derrogação de 21A.159 da parte 21, os Estados-Membros poderão emitir aprovações com uma duração limitada até 28 de Setembro de 2005.

3. Em derrogação de 21A.181 da parte 21, os Estados-Membros estão autorizados a emitir certificados de duração limitada até 28 de Setembro de 2008.

4. Qualquer Estado-Membro deverá notificar a Comissão e a Agência sempre que se valha das disposições constantes dos n.os 2 ou 3.

5. A Agência avaliará a implicação das disposições do presente regulamento sobre o prazo de validade dos certificados, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão, com eventuais alterações.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(2) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4) JO L 333 de 29.12.2000, p. 47.

(5) Em 1 de Setembro de 2003.

ANEXO

PARTE 21

Certificação de aeronaves e respectivos produtos, peças e equipamentos, bem como certificação de entidades de projecto e de produção:

Índice (detalhado)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

21.1 Generalidades

Para efeitos da presente parte, entende-se por "Autoridade Competente":

a) para as entidades cujo local de actividade principal esteja situado num Estado-Membro, a autoridade designada por esse mesmo Estado-Membro; ou a Agência, se tal for requisitado por um Estado-Membro; ou

b) para as entidades cujo local de actividade principal esteja situado num país terceiro, a Agência.

SECÇÃO A REQUISITOS A CUMPRIR PELOS REQUERENTES E DIREITOS E OBRIGAÇÕES ADQUIRIDOS

SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS

21A.1 Âmbito de aplicação

A presente secção estabelece as disposições gerais que regem os direitos e obrigações dos requerentes e do titular de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com a presente secção.

21A.2 Acções a realizar por outra pessoa, que não o requerente ou titular de um certificado

As acções a realizar e as obrigações a assumir pelo titular ou requerente de um certificado para um produto, peça ou equipamento, ao abrigo da presente secção, podem ser realizadas ou assumidas, em seu nome, por toda e qualquer outra pessoa singular ou colectiva, desde que o titular ou requerente do referido certificado possa demonstrar que celebrou um acordo com outra pessoa, com vista a assegurar o cumprimento adequado das obrigações do titular.

21A.3 Falhas, avarias e defeitos

a) Sistema de recolha, investigação e análise de dados. O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO (European Technical Standard Order), aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá dispor de um sistema de recolha, investigação e análise de relatórios e informações sobre falhas, avarias, defeitos e outras ocorrências que provocam, ou poderão provocar, efeitos negativos sobre a aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento. As informações sobre o sistema supramencionado serão disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto, peça ou equipamento e, mediante solicitação, a toda e qualquer pessoa autorizada ao abrigo de outros regulamentos de execução associados.

b) Comunicação à Agência.

1. O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá comunicar à Agência a detecção de qualquer falha, avaria, defeito ou outro tipo de ocorrência que saiba estar associada a um produto, peça ou equipamento contemplado pelo certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de projecto de grandes reparações, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, e que constitua, ou seja susceptível de constituir, risco para a segurança.

2. As referidas comunicações deverão ser efectuadas nos moldes estabelecidos pela Agência, logo que exequível, e deverão ser enviadas sempre no prazo máximo de 72 horas após a identificação da eventual condição de insegurança, salvo se tal for impedido por circunstâncias excepcionais.

c) Investigação de Ocorrências Comunicadas.

1. Sempre que uma ocorrência comunicada nos termos do ponto (b), ou nos termos do disposto nos pontos 21A.129(f)(2) ou 21A.165(f)(2), resultar de um defeito a nível de projecto ou a nível de produção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deverá investigar a razão desse defeito e comunicar à Agência os resultados da investigação realizada e das medidas implementadas, ou que se propõe implementar, para corrigir o defeito em questão.

2. Caso a Agência considere a necessidade de se aplicarem medidas para corrigir o defeito em questão, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações, autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, ou o fabricante, conforme o caso, deverá apresentar os dados pertinentes à Agência.

21A.3B Directivas de aeronavegabilidade

a) Entende-se por "directiva de aeronavegabilidade" um documento emitido ou adoptado pela Agência que obriga à intervenção técnica numa aeronave com vista a repor um nível de segurança aceitável, nos casos em que a segurança da aeronave seja susceptível de ficar comprometida.

b) A emissão de uma directiva de aeronavegabilidade pela Agência ocorrerá nos seguintes casos:

1. quando a Agência considerar que a aeronave não apresenta condições de segurança, em virtude de um defeito na aeronave, num motor, hélice, peça ou equipamento instalado nessa aeronave; e

2. quando a referida condição seja susceptível de existir ou ocorrer noutras aeronaves.

c) Sempre que a Agência emitir uma directiva de aeronavegabilidade com vista à correcção da condição de insegurança referida na alínea (b), ou à solicitação da realização de uma inspecção, o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, aprovação de projecto de grandes reparações ou autorização ETSO, ou qualquer outra aprovação relevante considerada como tendo sido emitida em conformidade com o presente regulamento, deverá:

1. propor as medidas correctivas adequadas ou as inspecções solicitadas, ou ambas, e apresentar à Agência informações pormenorizadas sobre estas propostas com vista à sua aprovação;

2. logo que a Agência aprove as propostas referidas no n.o 1 supra, disponibilizar dados descritivos adequados e instruções de execução a todos os operadores conhecidos ou proprietários do produto, peça ou equipamento em questão e, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que deverá satisfazer as disposições da directiva de aeronavegabilidade.

d) Uma directiva de aeronavegabilidade deverá conter as seguintes informações essenciais:

1. Uma identificação da condição de insegurança;

2. Uma identificação da aeronave afectada;

3. A(s) medida(s) a empreender;

4. O período para a realização da(s) medida(s) supra;

5. A data de entrada em vigor.

21A.4 Coordenação entre o projecto e a produção

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração ao projecto de tipo ou aprovação de um projecto de reparações deverá colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a) a coordenação satisfatória do projecto e da produção, nos termos do disposto nos pontos 21A.122 ou 21A.133 ou 21A.165(c)(2), conforme adequado, e

b) o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.

SUBPARTE B - CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.11 Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece os procedimentos para a emissão de certificados-tipo para produtos e certificados-tipo restritos para aeronaves, e define os direitos e obrigações dos requerentes e titulares desses certificados.

21A.13 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.14 poderá requerer um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21A.14 Prova de capacidade

a) Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente parte, se o produto for um dos seguintes:

1. um avião ou autogiro ultraleve, um planador ou um planador motorizado, um balão, um aeróstato de ar quente; ou

2. um avião pequeno que satisfaça os seguintes elementos:

i) monomotor com motor de pistão, de aspiração natural, não superior a 250 HP de potência máxima de descolagem (MTOP);

ii) configuração convencional;

iii) material e estrutura convencionais;

iv) voos VFR (regras de voo visual), em condições de ausência de formação de gelo;

v) máximo de 4 lugares, incluindo piloto, e massa máxima à descolagem limitada a 1361 kg (3000 libras);

vi) cabina não pressurizada;

vii) comandos não eléctricos;

viii) voos acrobáticos básicos limitados a + 6/- 3g; ou

3. um motor de pistão, ou

4. um motor ou uma hélice detentores de um certificado-tipo ao abrigo do código de aeronavegabilidade aplicável a planadores motorizados, ou

5. uma hélice de passo fixo ou variável.

21A.15 Requerimento

a) O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá ser apresentado de acordo com os critérios estipulados pela Agência.

b) O requerimento de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para uma aeronave deverá ser acompanhado dos desenhos tridimensionais da aeronave e dos dados preliminares elementares, incluindo as características e limitações operacionais propostas.

c) O requerimento de um certificado-tipo para um motor ou hélice deverá ser acompanhado de um desenho ilustrativo da disposição geral, uma descrição das características do projecto, as características operacionais e as limitações operacionais propostas para o motor ou hélice.

21A.16A Códigos de aeronavegabilidade

A Agência emitirá, com base no artigo 14.o do regulamento de base, códigos de aeronavegabilidade na qualidade de normas, com vista a demonstrar a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais do anexo I para o regulamento de base. Os referidos códigos deverão conter dados pormenorizados suficientes e específicos, que informem os requerentes sobre as condições de emissão dos certificados.

21A.16B Condições especiais

a) A Agência estipulará especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por "condições especiais", para um produto, caso o código de aeronavegabilidade associado não contenha normas de segurança adequadas ou apropriadas ao produto, em virtude de:

1. o produto possuir características de projecto novas ou pouco comuns face às normas de projecto nas quais se baseia o código de aeronavegabilidade aplicável; ou

2. a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3. a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projecto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b) As condições especiais contêm normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao estipulado no código de aeronavegabilidade aplicável.

21A.17 Fundamentação da certificação de tipo

a) A fundamentação da certificação de tipo a notificar para a emissão de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá basear-se no seguinte:

1. o código de aeronavegabilidade aplicável, determinado pela Agência, que vigore à data do pedido de certificado, salvo:

i) se especificado em contrário pela Agência; ou

ii) se a conformidade com as últimas alterações efectivas for optada pelo requerente ou exigida ao abrigo do disposto nas alíneas (c) e (d).

2. quaisquer condições especiais estabelecidas em conformidade com o ponto 21A.16B(a).

b) Um requerimento para a emissão de um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte será válido por um período de cinco anos e um requerimento para a emissão de qualquer outro certificado-tipo será válido por um período de três anos, salvo se o requerente demonstrar, à data do requerimento, que o seu produto necessita de um período de tempo mais alargado para o projecto, desenvolvimento e testes e se a Agência aprovar a prorrogação do referido período.

c) Nos casos em que um certificado-tipo não tenha sido emitido, ou que seja óbvio que o certificado-tipo não será emitido, dentro do prazo limite estipulado pela alínea (b), o requerente pode:

1. apresentar um novo requerimento de certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea (a) aplicável ao requerimento original; ou

2. apresentar um pedido de prorrogação do requerimento original e cumprir as disposições dos códigos de aeronavegabilidade aplicáveis vigentes numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data de emissão do certificado-tipo, de acordo com o prazo limite estipulado na alínea (b) para o requerimento original.

d) Se o requerente optar por cumprir uma alteração aos códigos de aeronavegabilidade que vigore numa data posterior à apresentação de um requerimento de certificado-tipo, o requerente deverá satisfazer quaisquer outras alterações que a Agência considere estarem directamente relacionadas.

21A.18 Designação de requisitos de protecção ambiental e de especificações de certificação aplicáveis

a) Os requisitos aplicáveis em matéria de ruído para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave são estipulados de acordo com as disposições do capítulo 1 do anexo 16, volume I, parte II, da Convenção de Chicago e:

1. para aviões a jacto subsónicos: tomo I, parte II, capítulos 2, 3 e 4, conforme aplicável;

2. para aviões a hélice: tomo I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 6 e 10, conforme aplicável;

3. para helicópteros: tomo I, parte II, capítulos 8 e 11, conforme aplicável; e

4. para aviões supersónicos: tomo I, parte II, capítulo 12, conforme aplicável.

b) Os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave e para um motor encontram-se estipulados no anexo 16 da Convenção de Chicago:

1. sobre a prevenção de descarga intencional de combustível: tomo II, parte II, capítulo 2;

2. sobre as emissões de motores turbojacto e turbohélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades subsónicas: tomo II, parte III, capítulo 2; e

3. sobre as emissões de motores turbojacto e turbohélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas: tomo II, parte III, capítulo 3.

c) A Agência emitirá, ao abrigo do disposto no artigo 14.o do Regulamento EASA, especificações de certificação que fornecem métodos aceitáveis para demonstrar a conformidade com os requisitos em matéria de ruído e os requisitos em matéria de emissões referidos nas alíneas (a) e (b), respectivamente.

21A.19 Alterações que exigem um novo certificado-tipo

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que proponha uma alteração a um produto deverá requerer um novo certificado-tipo, caso a Agência considere que a alteração a nível de projecto, potência, impulso ou massa seja de molde a exigir uma investigação completa da conformidade com a fundamentação de certificação de tipo aplicável.

21A.20 Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental

a) O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e deverá fornecer à Agência os meios para a demonstração dessa conformidade.

b) O requerente deverá declarar que demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

c) Se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projecto adequada, a declaração referida na alínea (b) deverá ser feita de acordo com as disposições da subparte J.

21A.21 Emissão de um certificado-tipo

O requerente apenas será titular de um certificado-tipo emitido pela Agência para um produto após:

a) ter demonstrado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.14;

b) ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.20(b); e

c) ter demonstrado que:

1. o produto objecto de certificação satisfaz a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis designados nos pontos 21A.17 e 21A.18;

2. quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas serão compensadas por factores que proporcionam um nível de segurança equivalente;

3. nenhuma particularidade ou característica originará condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objecto da certificação; e

4. o requerente do certificado-tipo declarou expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.44.

d) no caso de um certificado-tipo de uma aeronave, o motor ou a hélice, ou ambos, caso sejam instalados na aeronave, apresentarem um certificado-tipo emitido ou determinado em conformidade com o presente regulamento.

21A.23 Emissão de um certificado-tipo restrito

a) No caso de uma aeronave que não satisfaça as disposições do ponto 21A.21(c), o requerente será titular de um certificado-tipo restrito emitido pela Agência, após:

1. satisfazer a fundamentação da certificação de tipo, estipulada pela Agência, que garanta um nível de segurança adequado face aos fins a que se destina a aeronave, bem como os requisitos de protecção ambiental aplicáveis;

2. declarar expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21A.44.

b) O motor ou a hélice instalados na aeronave, ou ambos, deverão:

1. ter sido objecto da emissão ou determinação de um certificado-tipo, em conformidade com o presente regulamento; ou

2. demonstrar a conformidade com as especificações de certificação necessárias para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.

21A.31 Projecto de tipo

a) O projecto de tipo deverá englobar:

1. os desenhos e as especificações, bem como uma listagem desses desenhos e especificações, necessários para definir a configuração e as características de projecto do produto, demonstrando que as mesmas estão conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis;

2. informações sobre materiais, processos e métodos de fabrico e montagem do produto, necessárias para assegurar a conformidade do produto;

3. uma secção "Limitações de aeronavegabilidade" aprovada e contida nas instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido no código de aeronavegabilidade aplicável; e

4. outros dados necessários que possibilitem, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade, características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape (quando aplicável) de produtos posteriores do mesmo tipo.

b) Cada projecto de tipo deverá ser devidamente identificado.

21A.33 Investigação e ensaios

a) O requerente deverá realizar as inspecções e os ensaios necessários com vista à demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

b) Antes de realizar os ensaios referidos na alínea (a), o requerente deverá ter determinado:

1. para a amostra de ensaio:

i) que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projecto de tipo proposto;

ii) que as peças dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projecto de tipo proposto;

iii) que os processos de fabrico, a construção e a montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projecto de tipo proposto; e

2. que o equipamento de ensaio e todos os equipamentos de medição utilizados nos ensaios são adequados à realização dos mesmos e se encontram devidamente calibrados.

c) O requerente deverá autorizar a Agência a efectuar quaisquer inspecções necessárias para verificar a conformidade com o disposto na alínea (b).

d) O requerente deverá autorizar a Agência a examinar qualquer relatório e a efectuar quaisquer inspecções, bem como a realizar ou testemunhar todo e qualquer ensaio de voo e em terra, considerado necessário para verificar a validade da declaração de conformidade apresentada pelo requerente ao abrigo do ponto 21A.20(b) e para determinar que nenhuma particularidade ou característica originará condições de insegurança para os fins a que se destina o produto objecto da certificação.

e) Para os ensaios realizados ou testemunhados pela Agência, ao abrigo da alínea (d):

1. o requerente deverá apresentar à Agência uma declaração de conformidade com as disposições da alínea (b); e

2. não poderá efectuar qualquer alteração ao ensaio, que afecte a declaração de conformidade, para um produto, peça ou equipamento, entre o período de demonstração da conformidade com as disposições da alínea (b) e a data da sua apresentação à Agência para fins de ensaio.

21A.35 Ensaios de voo

a) Os ensaios de voo, para efeitos de obtenção de um certificado-tipo, deverão ser efectuados de acordo com as condições para os referidos ensaios especificadas pela Agência.

b) O requerente deverá efectuar todos os ensaios de voo que a Agência considerar necessários:

1. para determinar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e

2. para a certificação de aeronaves ao abrigo da presente secção, com excepção de planadores e planadores com motor e com excepção de aviões com uma massa máxima à descolagem de 2722 kg ou inferior, para determinar se existe garantia razoável de que a aeronave, as suas peças e equipamentos são fiáveis e funcionam devidamente.

c) (Reservado)

d) (Reservado)

e) (Reservado)

f) Os ensaios de voo referidos na alínea (b)(2) deverão incluir:

1. para aeronaves com motores de turbina de um modelo que não tenha sido anteriormente empregue numa aeronave detentora de um certificado-tipo, um mínimo de 300 horas de serviço com um complemento global de motores conforme com um certificado-tipo; e

2. para todas as outras aeronaves, um mínimo de 150 horas de serviço.

21A.41 Certificado-tipo

Considera-se que o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam ambos o projecto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis e que servem de base à Agência para registar a conformidade e quaisquer outras condições ou limitações especificadas para o produto e indicadas nas especificações de certificação e nos requisitos de protecção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito para aeronaves incluem a ficha técnica respeitante ao ruído. A ficha técnica de certificado-tipo do motor inclui o registo das conformidades relativo à emissão.

21A.44 Obrigações do titular

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá:

a) cumprir as obrigações estipuladas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.55, 21A.57 e 21A.61 e, para esse efeito, deverá satisfazer os requisitos de habilitação para elegibilidade referidos no ponto 21A.1; e

b) especificar as marcas apostas, em conformidade com a subparte Q.

21A.47 Transmissibilidade

Um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito só pode ser transferido para uma pessoa singular ou colectiva habilitada a assumir as obrigações previstas no ponto 21A.44 e que, para esse efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21A.14.

21A.51 Prazo e continuidade da validade

a) O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito emitidos terão um prazo de validade ilimitado. Permanecerão válidos desde que:

1. o titular continue a cumprir as disposições enunciadas na presente parte; e

2. o certificado não tenha sido objecto de renúncia ou revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis definidos pela Agência.

b) No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito deverão ser devolvidos à Agência.

21A.55 Arquivamento de registos

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projecto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspecção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto e a sua conformidade com os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

21A.57 Manuais

O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deverá elaborar, conservar e actualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de protecção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.

21A.61 Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deverá facultar, pelo menos, um conjunto completo de instruções para a aeronavegabilidade permanente, contendo dados descritivos e instruções de execução preparadas de acordo com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, motores ou hélices, à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado-tipo para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar estas instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais ou partes das instruções de aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b) Além disso, as alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente deverão ser disponibilizadas a todos os operadores conhecidos do produto e facultadas, mediante pedido, a toda e qualquer pessoa que seja obrigada a cumprir qualquer das instruções supramencionadas. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

(SUBPARTE C - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D - ALTERAÇÕES A CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21A.90 Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de alterações aos projectos de tipo e aos certificados-tipo, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das aprovações visadas. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.

21A.91 Classificação das alterações ao projecto de tipo

As alterações ao projecto de tipo são classificadas em duas categorias: "pequenas" e "grandes". Uma "pequena alteração" é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape ou outras características que afectem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.19, todas as restantes alterações são consideradas "grandes alterações" ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações serão aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21A.95 ou 21A.97, conforme aplicável, e deverão ser devidamente identificadas.

21A.92 Elegibilidade

a) Apenas o titular do certificado-tipo poderá apresentar um requerimento de aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo previsto na presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo deverão cumprir as disposições da subparte E.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a aprovação de uma pequena alteração a um projecto de tipo, ao abrigo da presente subparte.

21A.93 Requerimento

O requerimento de aprovação de uma alteração a um projecto de tipo deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:

a) A descrição da alteração que identifique:

1. todas as partes do projecto de tipo e os manuais aprovados e afectados pela alteração; e

2. as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental que a alteração projectada deverá cumprir, em conformidade com o disposto no ponto 21A.101.

b) A identificação de quaisquer novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade do produto alterado com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis.

21A.95 Pequenas alterações

As pequenas alterações a um projecto de tipo deverão ser classificadas e aprovadas:

a) pela Agência, ou

b) por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento acordado com a Agência.

21A.97 Grandes alterações

a) O requerente de uma aprovação de grande alteração deverá:

1. enviar à Agência documentação fundamentada, juntamente com os dados descritivos necessários para serem incluídos no projecto de tipo;

2. demonstrar que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21A.101;

3. declarar que demonstrou a conformidade com fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis, e fornecer à Agência a fundamentação de tal declaração; e

4. se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projecto adequada, a declaração referida na alínea (a)(3) deverá ser feita de acordo com as disposições da subparte J;

5. satisfazer o disposto no ponto 21A.33 e, quando aplicável, no ponto 21A.35.

b) A aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo é limitada à configuração ou configurações específicas do projecto de tipo onde a alteração foi efectuada.

21A.101 Designação de especificações de certificação e requisitos de protecção ambiental aplicáveis

a) O requerente que solicite uma alteração a um certificado-tipo terá de demonstrar que o produto alterado obedece ao código de aeronavegabilidade a ele aplicável e que se encontra em vigor à data do requerimento para a introdução da alteração, e aos requisitos de protecção ambiental constantes no ponto 21A.18.

b) Em derrogação do disposto na alínea (a) o requerente poderá demonstrar que o produto alterado está conforme com uma alteração anterior ao código de aeronavegabilidade referido na alínea (a) e com qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar directamente relacionada. Contudo, o código de aeronavegabilidade previamente alterado pode não preceder o código de aeronavegabilidade correspondente incorporado através de referência no certificado-tipo. O requerente poderá demonstrar a conformidade com uma alteração prévia a um código de aeronavegabilidade em qualquer das seguintes situações:

1. As alterações ao projecto pertinentes anteriores, bem como todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas todas as alterações que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i) a configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos;

ii) os pressupostos utilizados na certificação do produto a alterar não se mantêm válidos.

2. Cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afectado pela alteração;

3. cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afectado pela alteração, relativamente à qual a Agência verifique que a conformidade com um código de aeronavegabilidade descrito na alínea (a) seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

c) O requerente que solicite uma alteração a uma aeronave (que não um helicóptero) com um peso máximo de 2722 kg (6000 libras) ou inferior, ou a um helicóptero sem motor de turbina com um peso máximo de 1361 kg (3000 libras) ou inferior, poderá demonstrar que o produto alterado está conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo. Contudo, se a Agência verificar que a alteração é significativa nalguma área, ela poderá determinar a sua conformidade com uma alteração à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, em vigor à data do requerimento, e com qualquer outra especificação de certificação que verifique estar directamente relacionada, salvo se a Agência considerar que a conformidade com essa alteração ou especificação de tipo seja impraticável ou não contribua materialmente para o nível de segurança do produto alterado.

d) Se a Agência verificar que o código de aeronavegabilidade vigente à data do requerimento da alteração não estabelece normas adequadas relativamente à alteração proposta, o requerente terá ainda de obedecer a outras condições especiais, e às alterações a essas condições especiais, especificadas no ponto 21A.16B, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao estabelecido no código de aeronavegabilidade em vigor à data do requerimento da alteração.

e) Um requerimento de alteração a um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por cinco anos, e um requerimento de alteração a qualquer outro certificado-tipo é válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser provável que não o venha a ser no prazo estabelecido nos termos do presente número, o requerente poderá:

1. presentar um novo requerimento de alteração ao certificado-tipo e cumprir o disposto na alínea (a) aplicável ao requerimento original para introdução de alteração; ou

2. solicitar a prorrogação do requerimento original, cumprindo as disposições da alínea (a) que vigoravam numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à data que antecede a data da aprovação da alteração, de acordo com o prazo estabelecido no presente ponto para o requerimento original a solicitar a introdução de uma alteração.

21A.103 Emissão da aprovação

a) O requerente apenas será titular de uma aprovação de grande alteração a um projecto de tipo emitida pela Agência, após:

1. ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.97(a)(3); e

2. ter demonstrado que:

i) o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis referidos no ponto 21A.101;

ii) quaisquer disposições de aeronavegabilidade não satisfeitas serão compensadas por factores que estabelecem um nível de segurança equivalente; e

iii) nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida.

b) Uma pequena alteração a um projecto de tipo apenas será aprovada ao abrigo do ponto 21A.95, caso se demonstre que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação aplicáveis referidas no ponto 21A.101.

21A.105 Arquivamento de registos

Para cada alteração, o requerente deverá guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projecto relevantes, desenhos e relatórios de ensaios, incluindo registos da inspecção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente e a conformidade com os requisitos de protecção ambiental aplicáveis do produto alterado.

21A.107 Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de uma aprovação de pequena alteração a um projecto de tipo deverá facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora essa pequena alteração, pelo menos, um conjunto de variantes associadas (caso existam) às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto onde será instalada a pequena alteração, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções.

b) Além disso, as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente deverão ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore a pequena alteração e facultadas, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções.

21A.109 Obrigações e marcação EPA

O titular de uma aprovação de pequena alteração ao projecto de tipo deverá:

a) cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.4, 21A.105 e 21A.107; e

b) especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA (doravante "European Part Approval"), em conformidade com o ponto 21A.804(a).

SUBPARTE E - CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21A.111 Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de grandes alterações aos projectos de tipo conforme com os procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.

21A.112 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva ("entidade") que tenha demonstrado ou esteja a demonstrar que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.112B poderá requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

21A.112B Prova de capacidade

a) Toda e qualquer entidade que solicite um certificado-tipo suplementar deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

21A.113 Requerimento de certificado-tipo suplementar

a) O requerimento de um certificado-tipo suplementar deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b) O requerimento de um certificado-tipo suplementar deverá incluir as descrições e a identificação exigidas pelo ponto 21A.93, juntamente com uma justificação em como as informações que servem de base às referidas identificações são adequadas, seja através dos recursos próprios do requerente, seja através de um acordo celebrado com o titular do certificado-tipo.

21A.114 Prova de conformidade

Todo e qualquer requerente de um certificado-tipo suplementar deverá satisfazer as disposições do ponto 21A.97.

21A.115 Emissão de um certificado-tipo suplementar

O requerente apenas será titular de um certificado-tipo suplementar emitido pela Agência após:

a) cumprir o disposto no ponto 21A.103(a);

b) ter demonstrado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.112B;

c) nos casos em que, nos termos do ponto 21A.113(b), o requerente tenha feito um acordo com o titular do certificado-tipo:

1. o titular do certificado-tipo ter informado não ter objecções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com o ponto 21A.93; e

2. o titular do certificado-tipo ter acordado colaborar com o titular do certificado-tipo suplementar, por forma a garantir o exercício de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da sua conformidade com os pontos 21A.44 e 21A.118A.

21A.116 Transmissibilidade

Um certificado-tipo suplementar apenas poderá ser transferido para uma pessoa singular ou colectiva que esteja apta a assumir as obrigações previstas no ponto 21A.118A e que, para tal efeito, tenha demonstrado que satisfaz os critérios enunciados no ponto 21A.112B.

21A.117 Alterações à parte de um produto contemplado por um certificado-tipo suplementar

a) As pequenas alterações à parte de um produto contemplado por um certificado-tipo suplementar serão classificadas e aprovadas em conformidade com a subparte D.

b) Toda e qualquer grande alteração à parte de um produto contemplado por um certificado-tipo suplementar deverá ser aprovada como um certificado-tipo suplementar individual, em conformidade com a presente subparte.

c) Em derrogação das disposições da alínea (b), uma grande alteração à peça de um produto coberto por um certificado-tipo suplementar submetido pelo próprio titular do certificado-tipo suplementar pode ser aprovada como sendo uma alteração ao certificado-tipo suplementar já existente.

21A.118A Obrigações e marcação EPA

Todo e qualquer titular de um certificado-tipo suplementar deverá:

a) assumir as obrigações:

1. especificadas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.105, 21A.119 e 21A.120;

2. implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21A.115(c)(2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21A.112B

b) especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA, em conformidade com o ponto 21A.804(a).

21A.118B Prazo e continuidade da validade

a) Os certificados-tipo suplementares emitidos terão um prazo de validade ilimitado. A sua validade permanecerá, desde que:

1. o titular continue a cumprir as disposições enunciadas na presente parte; e

2. o certificado não tenha sido objecto de renúncia nem de revogação, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis estipulados pela Agência.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado-tipo suplementar será devolvido à Agência.

21A.119 Manuais

O titular de um certificado-tipo suplementar deverá elaborar, conservar e actualizar os originais de todas as variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo e pelos requisitos de protecção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.

21A.120 Instruções para a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de um certificado-tipo suplementar emitido para uma aeronave, motor ou hélice deverá facultar a todo e qualquer proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, de um motor ou de uma hélice que incorpora as particularidades especificadas no certificado-tipo suplementar, pelo menos, um conjunto de variantes associadas às instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável e fornecido à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, o que ocorrer mais tarde, e posteriormente disponibilizar essas variantes às instruções, sempre que solicitado, a toda e qualquer outra pessoa que seja obrigada a satisfazer qualquer cláusula das referidas instruções. Alguns manuais ou partes das variantes às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionados com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizados depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas de voo/ciclos aplicável.

b) Além disso, as alterações às variantes das instruções para aeronavegabilidade permanente deverão ser facultadas a todos os operadores conhecidos de um produto que incorpore o certificado-tipo suplementar e facultadas, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir quaisquer das referidas instruções. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as alterações às variantes das instruções para a aeronavegabilidade permanente.

SUBPARTE F - PRODUÇÃO NA AUSÊNCIA DE UMA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21A.121 Âmbito de aplicação

a) A presente subparte estabelece o procedimento para demonstrar a conformidade com os dados do projecto aplicáveis a um produto, peça ou equipamento destinado a ser fabricado sem uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G.

b) A presente subparte estabelece as normas aplicáveis às obrigações do fabricante de um produto, peça ou equipamento que tenha sido fabricado em conformidade com a presente subparte.

21A.122 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá demonstrar a conformidade de um produto, peça ou equipamento, nos termos da presente subparte, se:

a) for titular ou tiver requerido uma aprovação que contemple o projecto do referido produto, peça ou equipamento; ou

b) tiver assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projecto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular da aprovação em causa.

21A.124 Requerimento

a) Cada requerimento apresentado para aval da demonstração da conformidade de produtos, peças e equipamentos individuais, nos termos da presente subparte, deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente.

b) O referido requerimento deverá conter:

1. elementos que demonstrem, nos casos aplicáveis, que:

i) a emissão de uma certificação de entidade de produção, nos termos da subparte G, seria inadequada; ou

ii) de entidade de produção, nos termos da subparte G.

2. uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.125(b).

21A.125 Emissão de cartas de acordo

O requerente só poderá ser titular de uma carta de acordo emitida pela Autoridade Competente que avaliza a demonstração de conformidade de produtos, peças e equipamentos individuais, nos termos da presente subparte, após:

a) ter estabelecido um sistema de inspecção da produção que assegura que cada produto, peça ou equipamento está conforme com os dados do projecto aplicáveis e se apresenta em condições para funcionar em segurança;

b) ter facultado um manual que contenha:

1. uma descrição do sistema de inspecção da produção exigido pela alínea (a);

2. uma descrição dos meios aplicados para efectuar as determinações do sistema de inspecção da produção;

3. uma descrição dos ensaios referidos nos pontos 21A.127 e 21A.128, bem como os nomes das pessoas autorizadas para os fins do disposto no ponto 21A.130(a).

c) ter demonstrado a sua capacidade para prestar assistência, em conformidade com os pontos 21A.3 e 21A.129(d).

21A.125B Constatações

a) Sempre que for feita uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os dados do projecto aplicáveis e que pode afectar a segurança da aeronave;

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível 1.

b) Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem não conformidade nos termos da alínea (a).

c) Após recepção da notificação das constatações de acordo com o ponto 21B.143:

1. no caso de uma constatação de nível 1, o titular da carta de acordo deverá comprovar a tomada de acções correctivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2. no caso de constatações de nível 2, o período autorizado pela autoridade competente para a realização da acção correctiva será adequado à natureza da constatação. Em todo o caso, o período inicial não poderá exceder seis meses. Em certas circunstâncias e dependendo da natureza da constatação, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3. as constatações de nível 3 não exigem que o titular da carta de acordo adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a carta de acordo poderá ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, em conformidade com o ponto 21B.145. O titular da carta de acordo deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da carta de acordo.

21A.125C Prazo e continuidade da validade

a) A carta de acordo deverá ser emitida por um prazo limitado não superior a um ano. A carta de acordo manter-se-á válida, salvo se:

1. o titular da carta de acordo não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. existirem provas de que o fabricante não está apto a garantir um controlo satisfatório do fabrico dos produtos, peças ou equipamentos, conforme estipulado no acordo; ou

3. o fabricante deixar de respeitar os requisitos constantes no ponto 21A.122; ou

4. a carta de acordo tiver sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos do ponto 21B.145, ou tiver expirado.

b) Em caso de renúncia, revogação ou expiração, a carta de acordo deverá ser devolvida à autoridade competente.

21A.126 Sistema de inspecção da produção

a) O sistema de inspecção da produção exigido pelo ponto 21A.125(a) deverá facultar os meios para determinar que:

1. os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação, utilizados no produto final, estão em conformidade com o especificado nos dados do projecto aplicáveis;

2. os materiais recebidos e as peças compradas ou obtidas por subcontratação estão devidamente identificados;

3. os processos, as técnicas de fabrico e os métodos de montagem, que afectem a qualidade e a segurança do produto final, são efectuados de acordo com as especificações aceites pela autoridade competente;

4. as alterações ao projecto, incluindo substituição de materiais, foram aprovadas, de acordo com as subpartes D ou E, e controladas antes da sua inclusão no produto final.

b) O sistema de inspecção da produção, exigido pelo ponto 21A.125(a), deverá igualmente assegurar que:

1. as peças na fase de transformação são inspeccionadas para verificação da conformidade com os dados do projecto aplicáveis, em momentos da produção onde podem ser efectuadas determinações precisas;

2. os materiais sujeitos a danos ou deterioração estão devidamente armazenados e adequadamente protegidos;

3. os actuais desenhos do projecto estão permanentemente acessíveis ao pessoal da produção e da inspecção, e utilizados sempre que necessário;

4. os materiais e as peças rejeitados são separados e identificados de modo a não serem instalados no produto final;

5. os materiais e as peças que ficam retidos devido a desvios relativamente aos dados ou às especificações do projecto, e que devem ser considerados para instalação no produto final, são sujeitos a um procedimento de revisão de engenharia e de produção aprovado. Os materiais e as peças, determinados pelo procedimento atrás referido como "aptos para serviço", deverão ser devidamente identificados e reinspeccionados, caso tenham de ser novamente trabalhados ou reparados. Os materiais e as peças rejeitados por esse procedimento deverão ser marcados e eliminados, de modo a garantir a sua não inclusão no produto final;

6. os registos elaborados no âmbito do sistema de inspecção da produção são mantidos, identificados com o produto completo ou a peça, conforme aplicável, e guardados pelo fabricante, de modo a facultar as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente do produto.

21A.127 Ensaios: aeronaves

a) Todo e qualquer fabricante de uma aeronave construída de acordo com a presente subparte deverá estabelecer um procedimento aprovado de ensaios de recepção, no solo e em voo, e os respectivos formulários e, de acordo com esses formulários, ensaiar cada aeronave construída, de modo a estabelecer os aspectos pertinentes da conformidade com o ponto 21A.125(a).

b) Cada procedimento de ensaio de recepção deverá incluir, pelo menos, o seguinte:

1. verificação das qualidades de manobrabilidade;

2. verificação do desempenho em voo (através da utilização dos instrumentos normais da aeronave);

3. verificação do funcionamento adequado de todos os sistemas e equipamentos da aeronave;

4. os letreiros e manuais de voo necessários são instalados após o voo de ensaio;

5. verificação das características operacionais da aeronave no solo;

6. verificação de qualquer outro item próprio da aeronave submetida a ensaio.

21A.128 Ensaios: motores e hélices

Todo e qualquer fabricante de motores ou de hélices, fabricados de acordo com a presente subparte, deverá submeter cada motor ou hélice de passo variável a um ensaio funcional, tal como especificado na documentação do titular do certificado-tipo, com vista a determinar o seu funcionamento correcto em toda a gama de serviço, para a qual são detentores de um certificado-tipo, de modo a estabelecer os aspectos pertinentes da conformidade com o ponto 21A.125(a).

21A.129 Obrigações do fabricante

Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento, fabricado em conformidade com a presente subparte, deverá:

a) disponibilizar o produto, peça ou equipamento à autoridade competente para fins de inspecção;

b) conservar, no local de fabrico, a documentação técnica e os desenhos necessários para determinar a conformidade do produto com os dados do projecto aplicáveis;

c) manter o sistema de inspecção da produção que assegura que cada produto está conforme com os dados do projecto aplicáveis e em condições para funcionar em segurança;

d) prestar assistência ao titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, em quaisquer acções para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

e) criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a selecção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deverá incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f) 1. informar o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados como "aptos para serviço" pelo fabricante e posteriormente identificados como apresentando desvios face aos dados do projecto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, se esses desvios são susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2. comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com a alínea 1. As referidas comunicações deverão ser estabelecidas pela Agência de acordo com o ponto 21A.3(b)(2) ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3. no caso de o fabricante ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos "aptos para serviço" destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projecto aplicáveis.

21A.130 Declaração de conformidade

a) Todo e qualquer fabricante de um produto, peça ou equipamento fabricado de acordo com a presente subparte deverá emitir uma Declaração de Conformidade, um Formulário 52 da EASA, para uma aeronave completa, ou um Formulário 1 da EASA para outros produtos, peças ou equipamentos (ver apêndice). A referida declaração deverá ser assinada por uma pessoa autorizada, que possua um cargo de responsabilidade junto da entidade de fabrico.

b) A declaração de conformidade deverá conter:

1. para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projecto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança;

2. para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21A.127(a); e

3. para cada motor, ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21A.128, e, no caso de motores, uma determinação, conforme os dados facultados pelo titular do certificado-tipo para um motor, a atestar que cada motor construído obedece aos requisitos de emissões aplicáveis e vigentes à data de fabrico do motor.

c) Todo e qualquer fabricante dos produtos, peças ou equipamentos atrás referidos deverá:

1. aquando da transferência inicial da propriedade de tais produtos, peças ou equipamentos; ou

2. aquando do requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade original para aeronaves; ou

3. aquando do requerimento para a emissão do documento original de aptidão para serviço respeitante à aeronavegabilidade de um motor, hélice, peça ou equipamento, apresentar uma declaração de conformidade actualizada para validação pela autoridade competente.

d) A autoridade competente validará a Declaração de Conformidade, mediante assinatura, se considerar, após inspecção, que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projecto aplicáveis e está apto a funcionar em condições de segurança.

SUBPARTE G - CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PRODUÇÃO

21A.131 Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece:

a) Os procedimentos para a emissão de títulos de certificação de entidades de produção destinados às entidades de produção que demonstrem a conformidade de produtos, peças e equipamentos com os dados do projecto aplicáveis.

b) As normas que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos títulos de certificação.

21A.133 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva ("entidade") será elegível como requerente de uma certificação em conformidade com a presente subparte. O requerente deverá:

a) apresentar uma justificação, em função do âmbito de trabalho específico, da necessidade de obter a aprovação objecto da presente subparte para poder demonstrar a conformidade com um projecto específico; e

b) ser titular de, ou ter requerido, a aprovação do projecto específico em causa; ou

c) ter assegurado, de modo satisfatório, a coordenação entre a produção e o projecto, através da celebração de um acordo apropriado com o requerente ou o titular de uma aprovação do projecto em questão.

21A.134 Requerimento

O requerimento de um título de certificação de entidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.143, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21A.151.

21A.135 Emissão de um título de certificação de entidade de produção

Uma entidade apenas será titular de um título de certificação de entidade de produção emitido pela autoridade competente após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21A.139 Sistema de qualidade

a) A entidade de produção deverá comprovar ter criado um sistema de qualidade, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo. O sistema de qualidade terá de estar documentado. O sistema de qualidade deverá permitir à entidade assegurar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos, fabricados por si ou por qualquer um dos seus parceiros, ou fornecidos por terceiros ou subcontratantes, com os dados do projecto aplicáveis, e que os mesmos estão aptos a funcionar em condições de segurança e, desse modo, exercer as prerrogativas estipuladas no ponto 21A.163.

b) O sistema de qualidade deverá conter:

1. conforme aplicável no âmbito da certificação, os procedimentos de controlo para:

i) emissão, certificação ou alteração de documentos;

ii) avaliação, auditoria e controlo do vendedor e do subcontratante;

iii) recebidos, incluindo artigos novos ou usados fornecidos por compradores de produtos, com os requisitos especificados nos dados do projecto aplicáveis;

iv) identificação e rastreabilidade;

v) processos de fabrico;

vi) inspecções e ensaios, incluindo ensaios de recepção em voo;

vii) calibragem de ferramentas, padrões e equipamentos de ensaio;

viii) controlo de artigos não conformes;

ix) coordenação da aeronavegabilidade com o requerente, ou titular, da aprovação de projecto;

x) preenchimento e conservação de registos;

xi) competências e qualificações do pessoal;

xii) emissão de documentos de aeronavegabilidade;

xiii) manuseamento, armazenagem e embalagem;

xiv) mesmas;

xv) trabalhos realizados no âmbito dos termos da certificação em qualquer local que não seja as instalações aprovadas;

xvi) trabalhos realizados após a conclusão da produção, mas antes do fornecimento, a fim de manter a aeronave apta a funcionar em condições de segurança;

Os procedimentos de controlo necessitam de incluir disposições específicas para quaisquer componentes críticos.

2. uma função autónoma de garantia da qualidade com vista a monitorizar a conformidade (e a adequação) com os procedimentos documentados do sistema de qualidade. A referida monitorização deverá incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas especificados no ponto 21A.145(c)(2) e, em último caso, ao director mencionado no ponto 21A.145(c)(1), com vista a assegurar, conforme necessário, a execução de acções correctivas.

21A.143 Manual

a) A entidade deverá apresentar à autoridade competente um manual da entidade de produção contendo as seguintes informações:

1. uma declaração, assinada pelo director responsável, a atestar que o manual da entidade de produção e quaisquer outros manuais associados que definem a conformidade da entidade certificada com os requisitos da presente subparte, serão cumpridos permanentemente;

2. o(s) cargo(s) e nomes dos directores aceites pela autoridade competente, nos termos do ponto 21A.145(c)(2);

3. os deveres e responsabilidades do(s) director(es), especificados no ponto 21A.145(c)(2), incluindo os assuntos que poderão tratar directamente com a autoridade competente em nome da entidade;

4. um organigrama indicando as cadeias de responsabilidades associadas dos directores, tal como estipulado no ponto 21A.145(c)(1) e (2);

5. uma lista do pessoal de certificação referida no ponto 21A.145(d);

6. uma descrição genérica dos recursos humanos;

7. uma descrição genérica das instalações localizadas em cada uma das moradas especificadas no título de certificação da entidade de produção;

8. uma descrição genérica do âmbito dos trabalhos da entidade de produção relevantes para os termos da certificação;

9. o procedimento para a comunicação de alterações organizacionais à autoridade competente;

10. o procedimento para a introdução de alterações ao manual da entidade de produção;

11. uma descrição do sistema de qualidade e dos procedimentos previstos no ponto 21A.139(b)(1);

12. uma lista das partes terceiras previstas no ponto 21.139 (a).

b) Com vista à actualização das informações respeitantes à entidade de produção, o referido manual deverá ser alterado em conformidade, devendo a autoridade competente receber uma cópia de toda e qualquer alteração.

21A.145 Requisitos de certificação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21A.143, a entidade de produção deverá demonstrar que:

a) no que diz respeito aos requisitos gerais de certificação, os meios, as condições de trabalho, os equipamentos e as ferramentas, os processos e materiais associados, a quantidade e competência do pessoal e a organização geral são adequados à execução das obrigações previstas no ponto 21A.165;

b) no que diz respeito a todos os dados necessários respeitantes à aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape:

1. dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, certificado-tipo restrito, ou da aprovação de projecto, para determinar a sua conformidade com os dados do projecto aplicáveis;

2. criou um procedimento para assegurar a incorporação correcta dos dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape nos dados de produção;

3. os dados supramencionados são mantidos actualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções.

c) no que diz respeito à administração e ao pessoal:

1. nomeou um director que responde perante a autoridade competente. No exercício das suas funções, no seio da entidade, o director assegurará a conformidade de toda a produção com as normas exigidas e a conformidade permanente da entidade de produção com os dados e procedimentos especificados no manual previsto no ponto 21A.143;

2. nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos da presente parte. São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). A(s) referida(s) pessoa(s) actuará(ão) sob as ordens directas do director responsável mencionado no n.o 1. As pessoas nomeadas deverão estar aptas a demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3. foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados sobre aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape.

d) no que diz respeito ao pessoal de certificação, autorizado pela entidade de produção a assinar os documentos emitidos ao abrigo do ponto 21A.163 no âmbito ou nos termos da certificação:

1. os conhecimentos, as habilitações (incluindo outras funções desempenhadas junto da entidade) e a experiência do pessoal de certificação são adequados ao exercício das suas funções;

2. conserva um registo de todo o pessoal de certificação, contendo informações pormenorizadas sobre o âmbito das suas responsabilidades;

3. o pessoal de certificação possui um documento comprovativo do âmbito das suas responsabilidades.

21A.147 Alterações à entidade de produção certificada

a) Após a emissão da certificação de entidade de produção, qualquer alteração à entidade de produção certificada, considerada importante para a demonstração de conformidade ou para a aeronavegabilidade e as características de ruído, descarga de combustível e emissões de escape do produto, peça ou equipamento (em especial, alterações ao sistema de qualidade), deverá ser aprovada pela autoridade competente. O requerimento para a aprovação deverá ser submetido por escrito à autoridade competente e a entidade deverá demonstrar à autoridade competente que irá agir em conformidade com a presente subparte, antes da implementação da alteração.

b) No decurso de tais alterações, a autoridade competente fixará as condições de funcionamento para a entidade de produção certificada em conformidade com o disposto na presente subparte, salvo se a primeira decidir suspender a certificação.

21A.148 Mudança de local

A mudança de local das instalações fabris da entidade de produção certificada será considerada uma alteração importante e, consequentemente, deverá satisfazer o disposto no ponto 21A.147.

21A.149 Transmissibilidade

Com excepção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21A.147, a certificação de uma entidade de produção não é transmissível.

21A.151 Termos de certificação

Os termos de certificação identificarão o âmbito dos trabalhos, os produtos ou as categorias das peças e dos equipamentos, ou ambos, que conferem ao titular o direito de exercer as prerrogativas previstas no ponto 21A.163.

Os termos de certificação serão parte integrante da certificação da entidade de produção.

21A.153 Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação deverão ser aprovadas pela autoridade competente. Os pedidos de alteração aos termos de certificação deverão ser efectuados nos moldes estabelecidos pela autoridade competente. O requerente deverá satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.157 Investigações

A entidade de produção deverá estabelecer um acordo com a autoridade competente, por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, por forma a verificar a conformidade inicial e permanente com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.158 Constatações

a) Sempre que for detectada uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os dados do projecto aplicáveis e que pode afectar a segurança da aeronave;

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível 1;

b) Uma constatação de nível 3, no caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem uma não conformidade nos termos da alínea (a).

c) Após recepção da notificação de constatações, ao abrigo do ponto 21B.225,

1. no caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de produção deverá comprovar a tomada de acções correctivas perante a autoridade competente num prazo máximo de 21 dias úteis, após confirmação por escrito da constatação;

2. no caso de constatações de nível 2, o período de acção correctiva permitido pela Autoridade Competente será adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder seis meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado;

3. as constatações de nível 3 não exigem que o titular da certificação de entidade de produção adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de produção pode ser total ou parcialmente limitada, suspensa ou revogada, ao abrigo do ponto 21B.245. O titular da certificação de entidade de produção deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de limitação, suspensão ou revogação da certificação da entidade de produção.

21A.159 Prazo e continuidade da validade

a) Os títulos de certificação das entidades de produção têm um prazo de validade ilimitado. Permanecerão válidos, salvo se:

1. a entidade de produção não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. se o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a autoridade competente de efectuar as investigações previstas no ponto 21A.157; ou

3. se existirem provas de que a entidade de produção não consegue manter um controlo satisfatório do fabrico de produtos, peças ou equipamentos, no âmbito da certificação; ou

4. se a entidade de produção deixar de satisfazer o disposto no ponto 21A.133;

5. o certificado tenha sido objecto de renúncia ou de revogação, ao abrigo do ponto 21B.245.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente.

21A.163 Prerrogativas

No âmbito dos termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21A.135, o titular de uma certificação de entidade de produção poderá:

a) exercer as actividades de produção previstas na presente parte;

b) no caso de uma aeronave completa e mediante a apresentação de uma Declaração de Conformidade (Formulário 52 da EASA) prevista no ponto 21A.174, obter um certificado de aeronavegabilidade e um certificado de ruído para uma aeronave sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

c) no caso de outros produtos, peças ou equipamentos, emitir certificados de aptidão para voo (Formulário 1 da EASA) previstos no ponto 21A.307, sem necessitar de apresentar mais comprovativos;

d) manter uma aeronave nova que tenha fabricado e emitir um certificado de aptidão para serviço (Formulário 53 da EASA) respeitante à sua manutenção.

21A.165 Obrigações do titular

O titular de uma certificação de entidade de produção deverá:

a) assegurar que a entidade utilizará, como documentos-base de trabalho, o manual da entidade de produção, fornecido em conformidade com o ponto 21A.143, bem como os documentos nele referidos;

b) manter a entidade de produção em conformidade com os dados e procedimentos aprovados para a emissão do título de certificação de entidade de produção;

c) 1. certificar-se de que cada aeronave completa respeita as especificações do projecto de tipo e está em condições de funcionar com segurança, antes de apresentar Declarações de Conformidade à autoridade competente; ou

2. certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos e em conformidade com os dados do projecto aprovados e que estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do Formulário 1 da EASA com vista à certificação da aeronavegabilidade. Além disso, no caso dos motores, deverá certificar-se, com base nos dados fornecidos pelo titular do certificado-tipo para motores, de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissão, tal como estipulado no ponto 21A.18(b), e que se encontram vigentes à data do fabrico do motor, com vista à certificação da conformidade com os requisitos respeitantes às emissões, ou

3. certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do Formulário 1 da EASA na qualidade de certificado de conformidade;

d) registar todas as informações pormenorizadas respeitantes aos trabalhos;

e) criar e manter um sistema de comunicação interna de ocorrências por razões de segurança, de modo a possibilitar a recolha e avaliação de relatórios de ocorrências para a identificação de tendências negativas ou a resolução de problemas, bem como para a selecção de ocorrências comunicáveis. O referido sistema deverá incluir a avaliação das informações pertinentes respeitantes às ocorrências, bem como a publicação dessas informações;

f) 1. informar o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto sobre todos os casos em que os produtos, peças ou equipamentos foram considerados como "aptos para serviço" pela entidade de produção e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios face aos dados do projecto aplicáveis, e determinar, juntamente com o titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto, se esses desvios são susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança;

2. comunicar à Agência e à autoridade competente do Estado-Membro, os desvios susceptíveis de resultar em condições que comprometem a segurança e identificados de acordo com o n.o 1. As referidas comunicações deverão ser efectuadas nos moldes estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21A.3(b)(2), ou aceites pela autoridade competente do Estado-Membro;

3. no caso de o titular da aprovação da entidade de produção ser fornecedor de uma outra entidade de produção, comunicar igualmente a essa entidade todos os casos em que possua produtos, peças ou equipamentos "aptos para serviço" destinados à mesma e posteriormente identificados como apresentando eventuais desvios aos dados do projecto aplicáveis.

g) prestar assistência ao titular do certificado-tipo ou da aprovação de projecto, em quaisquer acções para a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos fabricados;

h) criar um sistema de arquivo que inclua os requisitos impostos aos seus parceiros, fornecedores e subcontratantes, assegurando a conservação dos dados utilizados para justificar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos. Os referidos dados deverão ser facultados à autoridade competente e guardados de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças ou equipamentos;

i) no caso de emissão de um certificado de aptidão para serviço, no âmbito dos termos de certificação, certificar-se de que cada aeronave completa foi sujeita às acções de manutenção necessárias e está em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do referido certificado.

SUBPARTE H - CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE

21A.171 Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de aeronavegabilidade.

21A.172 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro ("Estado-Membro de registo"), ou o seu representante, poderá requerer a emissão de um certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21A.173 Classificação

Os certificados de aeronavegabilidade serão classificados do seguinte modo:

a) Os certificados de aeronavegabilidade serão emitidos para as aeronaves que estejam conformes com um certificado-tipo emitido nos termos da presente parte.

b) Os certificados de aeronavegabilidade restritos serão emitidos para aeronaves:

1. que estejam conformes com um certificado-tipo restrito emitido em conformidade com a presente parte; ou

2. que demonstrem à Agência a sua conformidade com determinadas especificações de certificação que garantam uma segurança adequada.

c) As licenças de voo serão emitidas para aeronaves que não satisfaçam (ou não tenham demonstrado satisfazer) as especificações de certificação aplicáveis, mas que estão aptas a voar em segurança em determinadas condições.

21A.174 Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21A.172, o requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deverá incluir os seguintes elementos:

1. a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2. no caso de uma aeronave nova:

i) uma declaração de conformidade:

- emitida ao abrigo do ponto 21A.163(b); ou

- emitida ao abrigo do ponto 21A.130 e validada pela autoridade competente;

- uma declaração assinada pela autoridade exportadora a atestar a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência;

ii) um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

iii) o manual de voo, sempre que tal seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

3. no caso de uma aeronave usada:

i) oriunda de um Estado-Membro, um certificado de avaliação da navegabilidade emitido em conformidade com a parte M;

ii) oriunda de um país não membro:

- uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência;

- um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga;

- o manual de voo, sempre que tal documento seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

- registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às acções de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas a um certificado de aeronavegabilidade, referido no ponto 21A.184(c);

- uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista na parte M.

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas nas alíneas (b) (2)(i) e (b) (3)(ii) deverão ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

d) Todo e qualquer requerimento para a emissão de uma licença de voo deverá incluir os seguintes elementos:

1. a finalidade do(s) voo(s);

2. as rotas ou o espaço aéreo, ou ambos, utilizados para o voo;

3. a tripulação mínima de voo e as suas qualificações, exigidas para a exploração da aeronave;

4. restrições ao transporte de pessoas que não sejam membros da tripulação de voo;

5. os elementos que impossibilitam o cumprimento das especificações de certificação aplicáveis por parte da aeronave;

6. todas as restrições consideradas necessárias para a operação da aeronave em condições de segurança;

7. todas as informações consideradas necessárias para o estabelecimento de limitações operacionais.

21A.175 Idioma

Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos, bem como as restantes informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis, deverão ser redigidos numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceite pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.177 Alterações ou modificações

Os certificados de aeronavegabilidade apenas poderão ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.179 Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

a) Sempre que a aeronave tenha um novo proprietário:

1. se for mantido o mesmo registo, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, será transferido em conjunto com a aeronave;

2. se a aeronave estiver registada noutro Estado-Membro, o certificado de aeronavegabilidade, ou o certificado de aeronavegabilidade restrito que esteja exclusivamente conforme com um certificado-tipo restrito, será emitido:

i) mediante a apresentação do anterior certificado de aeronavegabilidade e de um certificado de avaliação da navegabilidade válido emitido ao abrigo da parte M do regulamento; e

ii) se satisfizer as disposições previstas no ponto 21A.175.

b) Caso a aeronave tenha um novo proprietário e seja detentora de:

1. um certificado de aeronavegabilidade restrito que não esteja conforme com um certificado-tipo restrito, ou de

2. uma licença de voo,

os certificados de aeronavegabilidade poderão ser transferidos juntamente com a aeronave ou emitidos apenas com o aval oficial da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.180 Inspecções

O titular do certificado de aeronavegabilidade deverá facultar o acesso à aeronave objecto do referido certificado, caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite.

21A.181 Prazo e continuidade da validade

a) O prazo de validade dos certificados de aeronavegabilidade é ilimitado. A sua validade manter-se-á, desde que:

1. haja conformidade com os requisitos do projecto de tipo e da aeronavegabilidade permanente aplicáveis; e

2. a aeronave não mude de registo; e

3. o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21A.51;

4. o certificado não tenha sido objecto de renúncia ou revogação nos termos do ponto 21B.330.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.182 Identificação da aeronave

Todo e qualquer requerente do certificado de aeronavegabilidade previsto na presente subparte deverá demonstrar que a identificação da aeronave obedece às disposições da subparte Q.

21A.183 Emissão de certificados de aeronavegabilidade

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade para:

1. aeronaves novas:

i) mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(2);

ii) a funcionar em condições de segurança, o que pode incluir inspecções por parte da autoridade competente do Estado-Membro de registo.

2. aeronaves usadas:

i) mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), a demonstrar:

- a conformidade da aeronave com um projecto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e de qualquer certificado-tipo suplementar, com as alterações ou reparações aprovadas ao abrigo da presente parte e com as directivas de aeronavegabilidade aplicáveis; e

- a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis da parte M; e

ii) aptidão para funcionar em condições de segurança, o que pode incluir inspecções realizadas pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.184 Emissão de certificados de aeronavegabilidade restritos

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá um certificado de aeronavegabilidade restrito para:

1. aeronaves novas, mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174 (b)(2) a demonstrar a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito, ou de acordo com determinadas especificações de certificação, e a sua aptidão para funcionar em condições de segurança.

2. aeronaves usadas:

i) mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21A.174(b)(3), a demonstrar:

- a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência ao abrigo de um certificado-tipo restrito ou de acordo com determinadas especificações de certificação; e

- o cumprimento das directivas de aeronavegabilidade; e

- a realização de uma inspecção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis da parte M; e

ii) sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de registo considere que a aeronave obedece às especificações do projecto aprovado e está apta a funcionar em condições de segurança. A autoridade competente do Estado-Membro de registo é competente para realizar as suas próprias inspecções.

b) No caso de uma aeronave que não satisfaça os requisitos essenciais previstos no regulamento de base e que, por essa razão, não pode requerer a emissão de um certificado-tipo restrito, a Agência, na medida do necessário de modo a tomar em conta os desvios aos requisitos essenciais atrás referidos:

1. emitirá e verificará a conformidade com as especificações de certificação que garantem um nível de segurança adequado face aos fins a que se destina a aeronave; e

2. especificará as limitações de utilização da aeronave em questão.

c) As limitações de utilização serão associadas aos certificados de aeronavegabilidade restritos, incluindo restrições de espaço aéreo, na medida do necessário de modo a tomar em conta os desvios aos requisitos essenciais em matéria de aeronavegabilidade especificados no regulamento de base.

21A.185 Emissão de licenças de voo

A autoridade competente do Estado-Membro de registo emitirá uma licença de voo, após a Agência considerar que a aeronave e as restrições associadas aplicáveis à compensação dos desvios aos requisitos essenciais possibilitam a realização de um voo básico, pela aeronave, em condições de segurança. Para tal efeito, a Agência poderá efectuar as inspecções ou os ensaios considerados necessários para garantir a segurança, ou solicitar a sua realização por parte do requerente.

SUBPARTE I - CERTIFICADOS DE RUÍDO

21A.201 Âmbito de aplicação

A presente subparte estabelece o procedimento para a emissão de certificados de ruído.

21A.203 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva, em cujo nome uma aeronave esteja registada ou venha a ser registada num Estado-Membro (Estado-Membro de registo), ou o seu representante, poderá requerer a emissão de um certificado de ruído para a aeronave em questão, ao abrigo da presente subparte.

21A.204 Requerimento

a) Nos termos do disposto no ponto 21A.203, o requerimento para a emissão de um certificado de ruído deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

b) Cada requerimento deverá incluir os seguintes elementos:

1. no caso de uma aeronave nova:

i) uma declaração de conformidade:

- emitida ao abrigo do ponto 21A.163(b); ou

- emitida ao abrigo do ponto 21A.130 e validada pela autoridade competente;

- ou, no caso de uma aeronave importada, uma declaração, assinada pela autoridade exportadora, a atestar a conformidade da aeronave com um projecto aprovado pela Agência; e

ii) as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído. Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão;

2. no caso de uma aeronave usada:

i) as informações sobre ruído estabelecidas em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de ruído. Estas informações serão incorporadas no manual de voo, sempre que este seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão; e

ii) registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às acções de manutenção realizadas.

c) Salvo se especificado em contrário, as declarações referidas na alínea (b)(1) deverão ser emitidas num prazo máximo de 60 dias antes da apresentação da aeronave à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.205 Emissão de certificados de ruído

O certificado de ruído será emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de registo mediante a apresentação dos documentos exigidos no ponto 21A.204(b).

21A.207 Alterações ou modificações

Os certificados de ruído apenas poderão ser alterados ou modificados pela autoridade competente do Estado-Membro de registo.

21A.209 Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

Caso a aeronave tenha novo proprietário:

a) se a aeronave não mudar de registo, o certificado de ruído deverá ser transferido juntamente com a aeronave; ou

b) se a aeronave mudar para o registo de outro Estado-Membro, o certificado de ruído será emitido mediante a apresentação do anterior certificado de ruído.

21A.210 Inspecções

O titular do certificado de ruído deverá facultar o acesso à aeronave objecto do referido certificado, caso a autoridade competente do Estado-Membro de registo o solicite, ou caso a Agência pretenda efectuar uma inspecção.

21A.211 Prazo e continuidade da validade

a) Os certificados de ruído emitidos terão um prazo de validade ilimitado. A sua validade manter-se-á, desde que:

1. haja conformidade com os requisitos aplicáveis em termos do projecto de tipo, da protecção ambiental e da aeronavegabilidade permanente; e

2. a aeronave não mude de registo; e

3. o certificado-tipo ou certificado-tipo restrito, emitido para a aeronave em questão, não tenha sido anteriormente invalidado nos termos do ponto 21A.51;

4. o certificado não tenha sido objecto de renúncia nem de revogação nos termos do ponto 21B.430.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à autoridade competente do Estado-Membro de registo.

SUBPARTE J - CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

21A.231 Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projecto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

21A.233 Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva ("entidade") poderá requerer uma aprovação, ao abrigo da presente subparte

a) nos termos do disposto nos pontos 21A.14, 21A.112B, 21A.432B ou 21A.602B; ou

b) a emissão da aprovação de projecto de pequenas alterações ou pequenas reparações, quando tal for exigido para a obtenção das prerrogativas previstas no ponto 21A.263.

21A.234 Requerimento

O requerimento para a emissão da certificação de entidade deverá ser efectuado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir uma resenha das informações exigidas pelo ponto 21A.243, bem como os termos de certificação a emitir nos termos do ponto 21A.251.

21A.235 Emissão da certificação de entidade de projecto

Uma entidade apenas será titular de uma certificação de entidade de projecto emitida pela Agência após demonstrar a conformidade com os requisitos aplicáveis ao abrigo da presente subparte.

21A.239 Sistema de garantia do projecto

a) A entidade de projecto deverá comprovar ter criado um sistema de garantia do projecto, bem como a sua aptidão para a manutenção do mesmo, com vista ao controlo e à supervisão do projecto (e alterações ao projecto) de produtos, peças e equipamentos contemplados no requerimento. O referido sistema deverá permitir à entidade:

1. assegurar a conformidade do projecto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respectivas alterações ao projecto) com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de protecção ambiental aplicáveis; e

2. assegurar o exercício adequado das suas funções de acordo com:

i) as disposições adequadas da presente parte; e

ii) os termos de certificação emitidos ao abrigo do ponto 21A.251.

3. realizar uma monitorização independente da conformidade com os procedimentos do sistema documentados e a adequabilidade destes. A referida monitorização deverá incluir um sistema de feedback à pessoa ou ao grupo de pessoas responsáveis pela execução de acções correctivas.

b) O sistema de garantia do projecto deverá incluir uma função de verificação independente das demonstrações de conformidade, que servirá de base à entidade para apresentar à Agência declarações de conformidade e documentação associada.

c) A entidade de projecto deverá especificar o modo como o sistema de garantia do projecto assegura a aceitação das peças ou dos equipamentos concebidos, ou das tarefas realizadas pelos parceiros ou subcontratantes, em conformidade com os métodos descritos nos procedimentos documentados.

21A.243 Dados

a) A entidade de projecto deverá fornecer à Agência um manual que descreva, seja directamente seja por referência cruzada, a organização, os procedimentos pertinentes, bem como os produtos ou as alterações aos produtos a serem concebidos.

b) Caso a concepção das peças ou dos equipamentos, ou quaisquer alterações aos produtos, sejam da responsabilidade de entidades parceiras ou subcontratantes, o manual deverá incluir uma declaração que explique o modo como a entidade assegurará a conformidade de todas as peças e equipamentos, exigida pelo ponto 21A.239(b), bem como, seja directamente seja por referência cruzada, descrições e informações sobre as actividades do projecto e sobre a organização dos parceiros ou subcontratantes, na medida do necessário, com vista à elaboração da referida declaração.

c) O manual deverá ser alterado, na medida do necessário, de modo a manter actualizada a descrição da entidade, devendo a Agência receber uma cópia das alterações ao mesmo.

d) A entidade de projecto deverá entregar uma declaração sobre as habilitações e a experiência do quadro administrativo, bem como do restante pessoal responsável pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade e protecção ambiental no seio da entidade.

21A.245 Requisitos de aprovação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21A.243, a entidade de projecto deverá demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21A.239:

a) todos os departamentos técnicos possuem pessoal em número suficiente e com razoável experiência, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estas, juntamente com as infra-estruturas, as instalações e os equipamentos, se revelam adequadas à concretização, por parte do pessoal, dos objectivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade, ruído, descarga de combustível e emissões de escape.

b) Existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade e protecção ambiental.

21A.247 Alterações ao sistema de garantia do projecto

Após a emissão de uma certificação de entidade de projecto, quaisquer alterações efectuadas ao sistema de garantia do projecto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade ou protecção ambiental do produto, deverão ser certificadas pela Agência. O requerimento para a emissão de certificação deverá ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projecto deverá demonstrar a este organismo que, com base nas alterações propostas ao manual e antes da sua implementação, continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após a implementação dessas alterações.

21A.249 Transmissibilidade

Com excepção das situações decorrentes de uma mudança de propriedade e relevantes para efeitos do disposto no ponto 21A.247, a certificação de entidade de projecto não é transmissível.

21A.251 Termos da certificação

Os termos da certificação deverão identificar os tipos de actividades de projecto e as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projecto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere aos requisitos de aeronavegabilidade e ao nível de ruído, à descarga de combustível e às emissões de escape dos produtos. No caso de uma certificação de entidade de projecto que abranja uma certificação-tipo ou autorização ETSO para Unidades de Potência Auxiliares (APU), os termos da certificação deverão especificar ainda a lista de produtos ou APU. Os Termos de Certificação são parte integrante da Certificação da Entidade de projecto.

21A.253 Alterações aos termos de certificação

As alterações aos termos de certificação deverão ser aprovadas pela Agência. Os pedidos de alteração dos termos de certificação deverão ser efectuados segundo a forma e o procedimento estabelecidos pela Agência. A entidade de projecto deverá satisfazer os requisitos aplicáveis da presente subparte.

21A.257 Investigações

a) A entidade de projecto deverá estabelecer um acordo com a Agência, por forma a que esta fique autorizada a realizar todas as investigações necessárias, incluindo averiguações sobre os parceiros e os subcontratantes, por forma a verificar a conformidade inicial e permanente com os requisitos aplicáveis da presente subparte.

b) A entidade de projecto deverá autorizar a Agência a rever todos os relatórios e a realizar todas as inspecções, assim como elaborar ou testemunhar todos os ensaios em voo e no solo considerados necessários a fim de verificar a validade das declarações de conformidade apresentadas pelo requerente ao abrigo do ponto 21A.239(b).

21A.258 Constatações

a) Sempre que for detectada uma constatação objectiva de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de projecto não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada da forma a seguir especificada:

1. Uma constatação de nível 1 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, susceptível de ocasionar a não conformidade com os requisitos aplicáveis que possam afectar a segurança da aeronave.

2. Uma constatação de nível 2 é uma não conformidade com os requisitos da presente parte, não classificada como constatação de nível.

b) Uma constatação de nível 3 é o caso de um elemento relativamente ao qual tenham sido detectados, através de constatação objectiva, potenciais problemas susceptíveis de constituírem uma não conformidade nos termos das alíneas (a).

c) Após recepção de notificação de constatações em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência,

1. No caso de uma constatação de nível 1, o titular da certificação da entidade de projecto deverá comprovar à Agência que tomou as acções correctivas necessárias num prazo não superior a 21 dias úteis após a confirmação da constatação por escrito.

2. No caso de constatações de nível 2, o período de acção correctiva permitido pela autoridade competente será adequado à natureza da constatação, não devendo em caso algum exceder seis meses. Em determinadas circunstâncias e dependendo da natureza das constatações, a autoridade competente poderá prolongar o período de seis meses desde que um plano de acção correctiva satisfatório tenha sido por ela acordado.

3. As constatações de nível 3 não exigem que a entidade de projecto titular de uma certificação adopte uma acção correctiva imediata.

d) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a certificação da entidade de projecto poderá ser total ou parcialmente suspensa ou revogada, em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência. O titular da certificação da entidade de projecto deverá confirmar, atempadamente, a recepção do aviso de suspensão ou revogação da certificação.

21A.259 Prazo e continuidade da validade

a) As certificações emitidas às entidades de projecto têm um prazo de validade ilimitado. Manter-se-ão válidas, salvo se:

1. a entidade de projecto não conseguir demonstrar a sua conformidade com os requisitos aplicáveis da presente subparte; ou

2. se o titular ou qualquer um dos seus parceiros ou subcontratantes impedir a Agência de efectuar as investigações previstas no ponto 21A.257; ou

3. existem provas de que o sistema de garantia do projecto não assegura um nível de controlo e supervisão satisfatório relativamente ao projecto dos produtos ou respectivas alterações previstas no âmbito da certificação;

4. o certificado tenha sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência.

b) No caso de uma renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à Agência.

21A.263 Prerrogativas

a) A entidade de projecto titular de uma certificação poderá desempenhar as actividades de projecto previstas na presente parte e no âmbito da certificação.

b) Sem prejuízo do disposto no ponto 21A.257(b), os documentos de conformidade apresentados pelo requerente com vista à obtenção de:

1. um certificado-tipo ou à aprovação de uma grande alteração a um projecto de tipo; ou

2. um certificado-tipo suplementar; ou

3. uma autorização ETSO, nos termos do ponto 21A.602 (b)(1), ou

4. uma certificação de projecto de grande reparação,

poderão ser aceites pela Agência sem ser necessário efectuar outras verificações.

c) O titular de uma certificação de entidade de projecto poderá, nos termos da mesma e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de garantia do projecto:

1. classificar as alterações ao projecto de tipo e as reparações como "pequenas" ou "grandes";

2. aprovar pequenas alterações ao projecto de tipo ou pequenas reparações;

3. emitir documentos ou instruções contendo a seguinte declaração: "O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, n.o [EASA]. J. [xyz].";

4. aprovar alterações de natureza documental ao manual de voo da aeronave e emitir documentos com as referidas alterações, contendo a seguinte declaração: "A revisão n.o xx ao AFM ref. yyy foi aprovada sob a autoridade da DOA, n.o [EASA]. J. [xyz].";

5. aprovar o projecto de grandes reparações em produtos abrangidos pelo certificado-tipo ou pelo certificado-tipo suplementar.

21A.265 Obrigações do titular da certificação

A entidade de projecto titular da certificação deverá:

a) manter o manual em conformidade com o estipulado no sistema de garantia do projecto;

b) garantir que o manual seja utilizado pela entidade como documento-base de trabalho;

c) assegurar que o projecto dos produtos ou as alterações ou reparações aos produtos, consoante o caso, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidencia quaisquer características que possam comprometer a segurança;

d) com excepção do caso das pequenas alterações ou reparações aprovadas nos termos das disposições do ponto 21A.263, apresentar à Agência declarações e documentos associados que atestem a conformidade com os requisitos da alínea (c);

e) fornecer à Agência as informações ou instruções relacionadas com as medidas exigidas nos termos do ponto 21A.3B.

SUBPARTE K - PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.301 Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à homologação de peças e equipamentos.

21A.303 Conformidade com os requisitos aplicáveis

A demonstração de conformidade com os requisitos aplicáveis às peças e equipamentos a instalar num produto detentor de um certificado-tipo será efectuada:

a) juntamente com os procedimentos respeitantes à certificação de tipo, previstos nas subpartes B, D ou E, do produto onde irão ser instalados; ou

b) sempre que aplicável, em conformidade com os procedimentos para a Autorização ETSO constantes da subparte O; ou

c) no caso de peças normalizadas, em conformidade com normas oficialmente reconhecidas.

21A.305 Homologação de peças e equipamentos

Sempre que a homologação de uma peça ou equipamento for expressamente exigida pela legislação comunitária ou por medidas da Agência, a peça ou equipamento em questão deverá satisfazer os requisitos da autorização ETSO aplicável ou as especificações reconhecidas pela Agência como sendo equivalentes no caso específico em questão.

21A.307 Certificação de aptidão de partes e equipamentos para fins de instalação

Nenhuma peça ou equipamento (com excepção das peças normalizadas) poderá ser instalado num produto detentor de um certificado-tipo, salvo se:

a) estiver acompanhado de um certificado de aptidão para voo (Formulário 1 da EASA), atestando a sua aeronavegabilidade; e

b) estiver identificado em conformidade com o disposto na subparte Q.

(SUBPARTE L - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M - REPARAÇÕES

21A.431 Âmbito de aplicação

a) A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de projectos de reparação e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.

b) Entende-se por "reparação" a recuperação de um elemento danificado e/ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento.

c) A restituição de um elemento danificado mediante substituição de peças ou equipamentos e que não exija qualquer projecto será considerada uma operação de manutenção, não exigindo, por conseguinte, qualquer aprovação nos termos das disposições da presente parte.

d) A reparação de um elemento abrangido por uma autorização ETSO será considerada uma alteração ao projecto ETSO e deverá ser tratado em conformidade com as disposições do ponto 21A.611.

21A.432 Elegibilidade

a) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha demonstrado ou esteja a demonstrar que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.432B poderá requerer uma aprovação de projecto de grande reparação, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a aprovação de um projecto de pequena reparação.

21A.432B Prova de capacidade

a) Todo e qualquer requerente que solicite a aprovação de um projecto de grande reparação deverá fazer prova da sua capacidade, mediante apresentação de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.

b) Em derrogação da alínea (a) anterior, um requerente poderá, em alternativa ao procedimento de prova de capacidade, solicitar à Agência que o autorize a utilizar outros procedimentos que definam as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente subparte.

21A.433 Projecto de reparação

a) O requerente de uma aprovação para um projecto de reparação deverá:

1. Demonstrar conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e com os requisitos de protecção ambiental referenciados no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar, conforme aplicável, ou com os requisitos em vigor à data do requerimento (para fins de aprovação de projecto de reparação), incluindo todas as posteriores alterações às especificações de certificação ou às condições especiais que a Agência considerar necessárias para garantir um nível de segurança equivalente ao previsto pela fundamentação da certificação de tipo referenciada no certificado-tipo ou no certificado-tipo suplementar.

2. Apresentar todos os dados comprovativos necessários, quando solicitados pela Agência.

3. Declarar a conformidade com as especificações da certificação e com os requisitos de protecção ambiental mencionados na alínea (a)(1).

b) Se o requerente não for titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, conforme o caso, poderá, para efeitos de cumprimento dos requisitos da alínea (a), utilizar os seus próprios recursos ou estabelecer um acordo com o titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, conforme aplicável.

21A.435 Classificação das reparações

a) As reparações podem ser classificadas como "grandes" e "pequenas" reparações. Essa classificação será efectuada de acordo com os critérios especificados no ponto 21A.91 relativamente às alterações ao projecto de tipo.

b) As reparações serão classificadas como "grandes" ou "pequenas" na acepção da alínea (a):

1. pela Agência; ou

2. por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.437 Emissão de uma aprovação de projecto de reparação

Sempre que tenha sido declarado e demonstrado que um projecto de reparação cumpre as especificações de uma certificação e os requisitos ambientais aplicáveis do ponto 21A.433(a)(1), o projecto em questão será aprovado:

a) pela Agência; ou

b) por uma entidade devidamente certificada e titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência; ou

c) no caso de reparações pequenas, por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.439 Produção de peças de substituição

As peças e equipamentos a utilizar em reparações deverão ser fabricados em conformidade com dados de produção baseados em todos os dados de projecto necessários, fornecidos pelo titular de uma aprovação de projecto de reparação:

a) em conformidade com as disposições da subparte F; ou

b) por uma entidade devidamente certificada, em conformidade com a subparte G; ou

c) por uma entidade de manutenção devidamente certificada.

21A.441 Execução de reparações

a) A execução de uma reparação será efectuada por uma entidade de manutenção devidamente certificada ou por uma entidade de produção devidamente certificada, em conformidade com a subparte G, nos termos das prerrogativas do ponto 21A.163(d).

b) A entidade de projecto deverá transmitir à entidade que efectuará a reparação todas as instruções necessárias em matéria de instalação.

21A.443 Limitações

Os projectos de reparação poderão ser aprovados com determinadas limitações. Neste caso, a aprovação incluirá todas as instruções e limitações necessárias. Essas instruções e limitações serão transmitidas pelo titular da aprovação de projecto de reparação ao operador, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

21A.445 Danos não reparados

a) Sempre que um produto, peça ou equipamento danificado não seja reparado, ou não seja coberto pelos dados previamente aprovados, a avaliação das consequências do dano em causa em termos de aeronavegabilidade só poderá ser efectuada:

1. pela Agência; ou

2. por uma entidade de projecto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.

Todas as limitações necessárias deverão ser processadas em conformidade com os procedimentos do ponto 21A.443.

b) Quando o dano a que se refere a alínea (a) anterior não for avaliado pela Agência nem pelo titular de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, a entidade que procede à avaliação deverá comprovar que as informações que servem de base à avaliação são apropriadas e foram obtidas através dos seus próprios recursos ou através de um acordo com o titular, ou fabricante, do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar, conforme o caso.

21A.447 Arquivamento de registos

Para cada reparação, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios de projecto relevantes, assim como todas as eventuais instruções e limitações emitidas nos termos do ponto 21A.443, comprovativos para efeitos de classificação e provas da aprovação do projecto deverão:

a) estar na posse do titular da aprovação de projecto de reparação e à disposição da Agência; e

b) ser conservadas pelo titular da aprovação de projecto de reparação, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem a aeronavegabilidade permanente dos produtos, peças e equipamentos.

21A.449 Instruções para assegurar a aeronavegabilidade permanente

a) O titular de uma aprovação de projecto de reparação deverá fornecer, no mínimo, a cada operador da aeronave sujeita à reparação o conjunto completo das alterações às instruções de aeronavegabilidade permanente, decorrentes do projecto de reparação em causa, incluindo dados descritivos e instruções de execução elaborados em conformidade com os requisitos aplicáveis. O produto, peça ou equipamento reparado poderá ser certificado como apto para serviço antes das alterações às instruções serem concluídas, desde que o período de serviço seja limitado e mediante acordo prévio da Agência. As alterações às instruções deverão ser apresentadas, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas em causa. Algumas das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente, relacionadas com a revisão ou outros procedimentos de manutenção profunda, poderão ser disponibilizadas depois da entrada em serviço do produto, devendo, no entanto, estar disponíveis antes de qualquer produto atingir a idade limite ou o período de horas/ciclos de voo limite aplicável.

b) Se o titular de uma aprovação de projecto de reparação emitir actualizações às alterações das instruções para a aeronavegabilidade permanente após a aprovação inicial da reparação, as actualizações deverão ser fornecidas a cada operador e, mediante solicitação, a todas as pessoas visadas pelas instruções alteradas. Deverá ser apresentado à Agência um programa que especifique a forma como serão distribuídas as actualizações das alterações às instruções para a aeronavegabilidade permanente.

21A.451 Obrigações e marcação EPA

a) Os titulares de uma aprovação de projecto de grande reparação deverão:

1. cumprir as obrigações:

i) especificadas nos pontos 21A.3, 21A.3B, 21A.4, 21A.439, 21A.441, 21A.443, 21A.447 e 21A.449;

ii) implícitas na colaboração com o titular de um certificado-tipo, de um certificado-tipo suplementar, ou de ambos, em conformidade com o ponto 21A.433 (b), conforme aplicável;

2. especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA ("European Part Approval"), em conformidade com o ponto 21A.804(a).

b) À excepção dos titulares de um certificado-tipo abrangidos pelas disposições do ponto 21A.44, os titulares de um projecto de pequena reparação deverão:

1. cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.4, 21A.447 e 21A.449; e

2. especificar as marcas apostas, incluindo os caracteres EPA, em conformidade com o ponto 21A.804(a).

(SUBPARTE N - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O - AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21A.601 Âmbito de aplicação

a) A presente subparte estabelece os procedimentos relativos à emissão das Autorizações ETSO (European Technical Standard Order) e as normas que regem os direitos e obrigações dos requerentes e titulares dessas autorizações.

b) Para efeitos da presente subparte, entende-se por:

1. "artigo" qualquer peça e equipamento destinados a serem utilizados numa aeronave civil;

2. "Especificação técnica normalizada europeia" (adiante designada por "ETSO") uma especificação emitida pela Agência, com vista a assegurar a conformidade com o regulamento de base, constituindo uma norma de desempenho mínimo aplicável a determinados artigos.

3. "Artigo ETSO" qualquer artigo produzido em conformidade com uma autorização ETSO. Os artigos ETSO serão considerados artigos aprovados para efeitos da subparte K.

21A.602A Elegibilidade

Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que produza ou tencione produzir artigos ETSO e que tenha comprovado, ou venha a comprovar, que reúne os requisitos previstos no ponto 21A.602B, poderá requerer uma autorização ETSO.

21A.602B Prova de capacidade

Todos os requerentes que efectuem um pedido de autorização ETSO deverão apresentar provas da sua capacidade, através dos seguintes meios:

a) no que se refere às entidades de produção, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de produção, emitida em conformidade com a subparte G, ou comprovando a sua conformidade com os procedimentos previstos na subparte F; e

b) no que se refere às entidades de projecto:

1. no caso de uma unidade de potência auxiliar, comprovando que são titulares de uma certificação de entidade de projecto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J;

2. no caso de todos os outros artigos, comprovando que utilizam procedimentos que definem as práticas, recursos e conjunto de actividades de projecto necessários para satisfazer os requisitos da presente parte.

21A.603 Requerimento

a) O requerimento para uma autorização ETSO deverá ser efectuado segundo a forma e o procedimento definidos pela autoridade e deverá incluir uma descrição geral das informações exigidas nos termos do ponto 21A.605.

b) Sempre que estiver prevista a realização de uma série de alterações pequenas, de acordo com o ponto 21A.611, o requerente deverá indicar no seu requerimento o número de modelo de base do artigo e as respectivas referências, seguidos de parênteses em aberto, para indicar que serão periodicamente adicionadas letras ou números (ou uma combinação de ambos) para assinalar as alterações.

21A.604 Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

No que se refere às autorizações ETSO para unidades de potência auxiliares:

a) São aplicáveis os requisitos dos pontos 21A.15, 21A.16B, 21A.17, 21A.20, 21A.21, 21A.31, 21A.33, 21A.44 em derrogação dos requisitos dos pontos 21A.603, 21A.606(c), 21A.610 e 21A.615, devendo, no entanto, as autorizações ETSO ser emitidas em conformidade com o ponto 21A.606 em vez do certificado-tipo.

b) As subpartes D ou E da parte 21 são aplicáveis no caso da aprovação das alterações de projecto, em derrogação das disposições do ponto 21A.611. Se for aplicada a subparte E, será emitida uma autorização ETSO em vez de um certificado-tipo suplementar.

21A.605 Requisitos em matéria de documentação

O requerente deverá apresentar à Agência os seguintes documentos:

a) uma declaração de conformidade atestando que o requerente cumpriu os requisitos da presente subparte;

b) uma Declaração de Projecto e Desempenho (DDP);

c) uma cópia dos dados técnicos exigidos pela ETSO aplicável;

d) o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21A.143 com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte G ou o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21A.125(b) 143 com vista à obtenção da certificação de entidade de produção, em conformidade com a subparte F.

e) no que se refere às APU, o manual (ou uma referência ao manual) exigido pelo ponto 21A.243 com vista à obtenção da certificação de entidade de projecto, em conformidade com a subparte J;

f) no que se refere a todos os outros artigos, os procedimentos especificados no ponto 21A.602B(b)(2).

21A.606 Emissão de autorizações ETSO

O requerente apenas será titular de uma autorização ETSO emitida pela Agência após:

a) ter comprovado a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21A.602B; e

b) ter demonstrado que o artigo satisfaz os requisitos técnicos da ETSO aplicável e ter apresentado a declaração de conformidade correspondente;

c) ter demonstrado que está apto a cumprir os requisitos dos pontos 21A.3(b) e (c).

21A.607 Prerrogativas da autorização ETSO

O titular de uma autorização ETSO está autorizado a produzir artigos e apor nos mesmos as marcas ETSO apropriadas.

21A.608 Declaração de Projecto e Desempenho (DDP)

a) A DDP deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. as informações previstas nos pontos 21A.31(a) e (b) que identificam o artigo, bem como as suas características de projecto e de ensaio;

2. o nível de desempenho do artigo, quando apropriado, seja directamente, seja através de referências a outros documentos complementares;

3. uma declaração de conformidade atestando que o artigo satisfaz a ETSO aplicável;

4. referências aos relatórios de ensaio pertinentes;

5. referências aos manuais de manutenção, revisão e reparação pertinentes;

6. os níveis de conformidade, quando o ETSO autorizar diferentes níveis de conformidade;

7. uma lista dos desvios tolerados, em conformidade com o ponto 21A.610.

b) A DPP deverá ostentar, no final, a data e a assinatura do titular da autorização ETSO ou do seu representante autorizado.

21A.609 Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

Os titulares de uma autorização ETSO emitida em conformidade com a presente subparte deverão:

a) fabricar cada artigo em conformidade com o disposto na subparte G ou F, de modo a assegurar que cada artigo final cumpra as especificações de projecto e esteja em condições de ser instalado com segurança;

b) elaborar e conservar, para cada modelo de artigo objecto de uma autorização ETSO, um arquivo actualizado de todos os registos e dados técnicos, em conformidade com os requisitos do ponto 21A.613;

c) elaborar, conservar e actualizar os originais de todos os manuais exigidos pela certificação aplicável;

d) colocar à disposição dos utilizadores do artigo e da Agência, a pedido destes, os manuais de manutenção, revisão e reparação necessários à utilização e manutenção do artigo, bem como as alterações aos referidos manuais;

e) marcar cada artigo em conformidade com o disposto no ponto 21A.807; e

f) cumprir os requisitos dos pontos 21A.3(b), (c), 21A.3B, 21A.3B e 21A.4;

g) continuar a cumprir os requisitos de qualificação constantes do ponto 21A.602B.

21A.610 Aprovação de derrogações

a) Os fabricantes que solicitem uma aprovação de derrogação a qualquer norma de desempenho de uma ETSO deverão comprovar que a derrogação às normas em causa é compensada por factores ou características de projecto que garantem um nível de segurança equivalente.

b) O pedido de aprovação de derrogação deverá ser enviado à Agência, juntamente com todos os dados pertinentes.

21A.611 Alterações ao projecto

a) O titular de uma autorização ETSO poderá efectuar pequenas alterações ao projecto (quaisquer alterações que não sejam grandes alterações) sem necessitar de autorização suplementar da Agência. Neste caso, o artigo alterado conserva o número de modelo original (as alterações ou modificações ao número de peça serão utilizadas para assinalar pequenas alterações) e o titular deverá enviar à Agência todos os documentos revistos necessários para satisfazer os requisitos do ponto 21A.603(b).

b) Qualquer alteração ao projecto efectuada pelo titular de uma autorização ETSO, cuja amplitude exija uma avaliação completa para determinar a sua conformidade com uma ETSO, será considerada como uma grande alteração. Antes de proceder a uma tal alteração, o titular deverá atribuir uma nova designação de tipo ou de modelo ao artigo e requerer uma nova autorização nos termos previstos pelo ponto 21A.603.

c) Nenhuma alteração ao projecto efectuada por outra pessoa singular ou colectiva que não o titular de uma autorização ETSO que apresentou a declaração de conformidade para o artigo poderá ser aprovada ao abrigo da presente subparte O, salvo se o requerente da aprovação solicitar, nos termos do ponto 21A.603, uma autorização ETSO individual.

21A.613 Arquivamento de registos

Além dos requisitos respeitantes à manutenção de registos apropriados ou associados ao sistema da qualidade, todas as informações, desenhos e relatórios de ensaios respeitantes ao projecto, incluindo os registos de inspecção do artigo ensaiado, deverão ser colocados à disposição da Agência e conservados, por forma a dispor das informações necessárias que assegurem que o artigo e o produto objecto de um certificado-tipo que incorpora esse artigo continuam a cumprir os requisitos de aeronavegabilidade permanente.

21A.615 Inspecções realizadas pela Agência

Quando solicitados pela Agência, todos os requerentes ou titulares de uma autorização ETSO deverão permitir que a Agência:

a) assista a qualquer ensaio;

b) inspeccione os arquivos dos dados técnicos referentes ao artigo em causa.

21A.619 Prazo e continuidade da validade

a) As autorizações ETSO emitidas têm um prazo de validade ilimitado. Manter-se-ão válidas, salvo se:

1. as obrigações exigidas para a concessão da Autorização ETSO deixaram de ser cumpridas; ou

2. o titular deixar de cumprir as obrigações especificadas no ponto 21A.609; ou

3. o artigo revelar ser susceptível de causar perigos inaceitáveis em serviço; ou

4. a autorização tiver sido objecto de renúncia ou de revogação, nos termos dos procedimentos administrativos aplicáveis pela Agência.

b) Em caso de renúncia ou revogação, o certificado deverá ser devolvido à Agência.

21A.621 Transmissibilidade

Salvo qualquer mudança de titular, que será considerada uma alteração importante e, por essa razão, deverá cumprir o disposto nos pontos 21A.147 e 21A.247, conforme o caso, as autorizações ETSO emitidas ao abrigo da presente parte são intransmissíveis.

(SUBPARTE P - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE Q - IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21A.801 Identificação de produtos

a) Na identificação dos produtos, deverão ser incluídos os seguintes dados:

1. o nome do fabricante;

2. a designação do produto;

3. o número de série do fabricante;

4. quaisquer outros dados considerados apropriados pela Agência.

b) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique aeronaves ou motores contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar a aeronave ou o respectivo motor com chapas à prova de fogo, que deverão ostentar as informações especificadas na alínea (a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deverá ser fixada de modo a ser de fácil acesso e legível, e ao mesmo tempo de modo a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal ou perdida ou destruída num acidente.

c) Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique hélices, pás ou cubos de hélice contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar os produtos por meio de uma chapa, gravação, estampagem ou outro método à prova de fogo numa superfície não crítica do produto, com as informações especificadas na alínea (a) anterior, que não poderão ser deformadas ou retiradas durante o funcionamento normal ou perdidas ou destruídas num acidente.

d) No caso dos balões tripulados, a chapa de identificação mencionada na alínea (b) anterior deverá ser fixada no invólucro do balão, se possível, num local que permita a sua leitura pelo operador quando o balão é insuflado. Além disso, o cesto e qualquer unidade de aquecimento deverá ostentar de forma indelével e legível o nome do fabricante, o número da peça (ou equivalente) e o número de série (ou equivalente).

21A.803 Tratamento dos dados de identificação

a) Nenhuma pessoa poderá remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21A.801(a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21A.807(a) no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

b) Nenhuma pessoa poderá remover ou fixar chapas de identificação a que se refere o ponto 21A.801 ou o ponto 21A.807, no caso de uma APU, sem a aprovação prévia da Agência.

c) Em derrogação das disposições das alíneas (a) e (b), toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que execute trabalhos de manutenção nos termos das respectivas normas de execução aplicáveis poderão, em conformidade com métodos, técnicas e práticas definidas pela Agência:

1. remover, alterar ou apor os dados de identificação a que se refere o ponto 21A.801(a) em qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice ou os dados a que se refere o ponto 21A.807(a) no caso de uma APU; ou

2. remover a chapa a que se refere o ponto 21A.801 ou o ponto 21A.807, no caso de uma APU, sempre que necessário no decurso das operações de manutenção.

d) As chapas de identificação que tenham sido retiradas de qualquer aeronave, motor, hélice, pá de hélice ou cubo de hélice, nos termos do disposto na alínea (c)(2), não poderão ser substituídas por outras chapas.

21A.804 Identificação de peças e equipamentos

a) Todos os fabricantes de peças ou equipamentos deverão apor em cada peça ou equipamento uma marca indelével e legível contendo os seguintes dados:

1. o nome, marca comercial ou símbolo que identificam o fabricante; e

2. o número da peça, tal como definido nas especificações de projecto aplicáveis; e

3. as letras EPA (European Part Approval), se as peças ou equipamentos tiverem sido produzidas em conformidade com documentos de projecto aprovados não pertencentes ao titular do certificado-tipo do respectivo produto, excepto no caso dos artigos ETSO.

b) Em derrogação das disposições da alínea (a), se a Agência confirmar que a peça ou equipamento são demasiado pequenos ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça ou equipamento com os dados mencionados na alínea (a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça ou o equipamento em causa ou a sua embalagem deverão incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

21A.805 Identificação de peças críticas

Além de cumprir os requisitos do ponto 21A.804, os fabricantes de peças destinadas a serem instaladas num produto detentor de um certificado-tipo e que tenham sido identificadas como peças críticas deverão apor nas mesmas uma marca indelével e legível que contenha o número da peça e o número de série.

21A.807 Identificação de artigos ETSO

a) Os titulares de uma autorização ETSO emitida nos termos das disposições da subparte O deverão apor em cada artigo uma marca indelével e legível contendo os seguintes dados:

1. o nome e endereço do fabricante;

2. o nome, o tipo, o número de peça ou a designação do modelo do artigo;

3. o número de série ou a data de fabrico do artigo, ou ambos; e

4. o respectivo número ETSO.

b) Em derrogação das disposições da alínea (a), se a Agência confirmar que a peça é demasiado pequena ou que não é possível, por outro motivo, marcar a peça com os dados mencionados na alínea (a), o documento de aptidão para serviço que acompanha a peça em causa ou a sua embalagem deverão incluir os dados que não puderam ser marcados na peça.

c) Todos os fabricantes de APU contemplados pelas disposições das subpartes G ou F deverão identificar as APU com chapas à prova de fogo, que deverão ostentar as informações especificadas na alínea (a), gravadas, estampadas ou inscritas através de outro método aprovado de marcação à prova de fogo. A chapa de identificação deverá ser fixada de modo a ser de fácil acesso e ser legível, e de modo a não poder ser deformada ou retirada durante o funcionamento normal, perdida ou destruída num acidente.

SECÇÃO B PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A - DISPOSIÇÕES GERAIS

21B.5 Âmbito de aplicação

a) A presente secção estabelece os procedimentos que a autoridade competente de cada Estado-Membro deverá cumprir no exercício da sua actividade e responsabilidades em matéria de emissão, revalidação, alteração, suspensão e revogação das certificações e autorizações especificadas na presente parte.

b) A Agência deverá elaborar, nos termos do artigo 14.o do Regulamento EASA, especificações de certificação e material de orientação para auxiliar os Estados-Membros na implementação das disposições da presente secção.

21B.20 Obrigações das autoridades competentes

A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela implementação das disposições da secção A, subpartes F, G, H e I, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo local principal de actividade seja o seu território.

21B.25 Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

a) Generalidades:

Cada Estado-Membro deverá nomear uma autoridade competente, responsável pela implementação das disposições aplicáveis da secção A, subpartes F, G, H e I, a qual deverá possuir procedimentos, estrutura organizacional e pessoal documentados.

b) Recursos:

1. A autoridade competente deverá dispor de pessoal em número suficiente para executar as tarefas consignadas.

2. A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá nomear um ou vários administradores, responsáveis pela execução das tarefas consignadas dentro da autoridade, incluindo a comunicação com a Agência e com as outras autoridades nacionais apropriadas.

c) Qualificações e formação:

Todo o pessoal deverá estar devidamente qualificado e possuir níveis de conhecimento, experiência e formação necessários à execução das tarefas de que é incumbido.

21B.30 Procedimentos documentados

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá estabelecer procedimentos documentados para descrever a sua organização, bem como os meios e métodos utilizados para cumprir os requisitos da presente parte. Os procedimentos deverão ser actualizados e servir de documentos-base de trabalho para todas as actividades relacionadas.

b) Deverá ser mantida à disposição da Agência uma cópia dos procedimentos e respectivas alterações.

21B.35 Alterações à organização e procedimentos

a) A autoridade competente deverá notificar à Agência todas as alterações significativas introduzidas na sua organização e nos seus procedimentos documentados.

b) A autoridade competente deverá actualizar os seus procedimentos documentados em função de todas as alterações introduzidas nos regulamentos, de forma atempada para assegurar a sua implementação efectiva.

21B.40 Resolução de litígios

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá estabelecer um procedimento relativo à resolução de litígios no âmbito dos seus procedimentos documentados em matéria de organização.

b) Sempre que surgir entre as autoridades competentes dos Estados-Membros um litígio que não possa ser resolvido pelas vias normais, caberá aos administradores mencionados no ponto 21B.25(b)(2) notificar a Agência, que servirá de mediadora na resolução do problema em questão.

21B.45 Comunicação/coordenação

a) A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá assegurar a necessária coordenação entre os seus diferentes serviços de certificação, investigação, aprovação, ou autorização, os outros Estados-Membros e a Agência, por forma a assegurar a troca eficaz de todas as informações pertinentes para a segurança dos produtos, peças e equipamentos.

b) As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão comunicar à Agência qualquer dificuldade com que se deparem na aplicação das disposições da presente parte.

21B.55 Arquivamento de registos

A autoridade competente de cada Estado-Membro deverá conservar ou manter os registos apropriados relativos às certificações, aprovações e autorizações por si concedidas em conformidade com a respectiva regulamentação nacional e cuja responsabilidade é transferida para a Agência, até que os referidos registos sejam transmitidos à Agência.

21B.60 Directivas de aeronavegabilidade

Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro receber uma directiva de aeronavegabilidade da autoridade competente de um Estado terceiro, a directiva de aeronavegabilidade em questão será transmitida à Agência e sujeita a análise, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento EASA.

SUBPARTE B - CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE C - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D - ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE E - CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE F - PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.120 Investigações

a) A autoridade competente deverá nomear uma equipa de investigação para cada requerente ou titular de uma carta de acordo, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com essa carta de acordo. Essa equipa será constituída por um chefe de equipa que orientará e liderará a equipa e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa presta contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21B.25(b)(2) sobre a sua actividade.

b) A autoridade competente deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma carta de acordo, por forma a fundamentar as recomendações para a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação da carta de acordo.

c) A autoridade competente deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação dos requerentes ou titulares de uma carta de acordo, que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. análise dos pedidos recebidos;

2. constituição da equipa de investigação;

3. preparação e planeamento da investigação;

4. análise da documentação (manual, procedimentos, etc.);

5. auditorias e inspecção;

6. acompanhamento das acções correctivas; e

7. recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação da carta de acordo.

21B.130 Emissão de cartas de acordo

a) Sempre que a autoridade competente confirmar que o fabricante satisfaz os requisitos aplicáveis da secção A, subparte F, emitirá no devido prazo uma carta de acordo mediante prova de conformidade dos produtos, peças ou equipamentos individuais (ver apêndice, Formulário 65 da EASA).

b) Na carta de acordo, serão especificados o âmbito do acordo, o prazo de fim de validade e, caso aplicável, as respectivas limitações relativas à autorização.

c) O prazo de validade da carta de acordo não deverá exceder um ano.

21B.135 Validade da carta de acordo

A autoridade competente manterá válida a carta de acordo desde que:

a) o fabricante utilize devidamente o Formulário 52 da EASA (ver apêndice) como declaração de conformidade, no que se refere a uma aeronave completa, e o Formulário 1 da EASA (ver apêndice), no que se refere a produtos que não sejam aeronaves completas, peças e equipamentos; e

b) as inspecções efectuadas pela autoridade competente antes da validação dos Formulários 52 ou 1 da EASA (ver apêndice), previstas nas alíneas © e (d) do ponto 21A.130(c) e (d) não revelem qualquer constatação de não conformidade com os requisitos ou os procedimentos especificados no manual do fabricante, ou com os requisitos aplicáveis aos respectivos produtos, peças ou equipamentos. Nestas inspecções deverá ser verificado, no mínimo:

1. se o acordo abrange o produto, peça ou equipamento objecto da validação e se continua válido;

2. se o manual especificado no ponto 21A.125(b) e o respectivo estado de alteração indicado na carta de acordo são utilizados como documento-base de trabalho pelo fabricante. Caso contrário, a inspecção será interrompida e os certificados de aptidão para serviço não serão validados;

3. se a produção foi efectuada em conformidade com as condições expressas na carta de acordo e executada de forma satisfatória;

4. se as inspecções e ensaios (incluindo os ensaios em voo, se aplicável), especificados nos pontos 21A.130(b)(2) e/ou (b)(3), foram realizados nas condições expressas na carta de acordo e executados de forma satisfatória;

5. se as inspecções efectuadas pela autoridade competente, descritas ou previstas na carta de acordo foram efectuadas e consideradas aceitáveis;

6. se declaração de conformidade cumpre os requisitos do ponto 21A.130 e as informações fornecidas não impedem a sua validação; e

c) o prazo de validade da carta de acordo não expirou.

21B.140 Alterações a uma carta de acordo

a) Todas as alterações a uma carta de acordo deverão ser objecto de investigação pela autoridade competente, em conformidade com o ponto 21B.120.

b) Sempre que a autoridade competente confirmar que os requisitos da secção A, subparte F, continuam a ser cumpridos, efectuará as devidas alterações à carta de acordo.

21B.143 Notificação de constatações

a) Sempre que for objectivamente constatada pela autoridade competente uma situação de não conformidade, revelando que o titular de uma carta de acordo não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.126B e:

1. As constatações de nível 1 deverão ser imediatamente notificadas ao titular da carta de acordo e confirmadas por escrito num prazo de 3 dias úteis a contar da data em que foram detectadas.

2. As constatações de nível 2 deverão ser confirmadas por escrito ao titular da carta de acordo num prazo de 14 dias úteis a contar da data em que foram detectadas.

b) A autoridade competente deverá comunicar ao titular da carta de acordo qualquer constatação de nível 3, nos termos definidos no ponto 21A.125B(b), mediante o meio que considerar mais adequado.

21B.145 Suspensão e revogação de cartas de acordo

a) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a autoridade competente deverá suspender ou revogar total ou parcialmente uma carta de acordo nos seguintes casos:

1. No caso de uma constatação de nível 1, a carta de acordo será imediatamente limitada ou suspensa. Se o titular da carta de acordo não estiver em conformidade com o ponto 21A.125B(c)(1), a carta de acordo será revogada.

2. No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente estabelecerá as restrições a aplicar à carta de acordo mediante suspensão temporária da carta de acordo ou respectivas partes. Se o titular da carta de acordo não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21A.125B(c)(2), a carta de acordo será revogada.

b) A suspensão ou revogação de uma carta de acordo deverão ser notificadas por escrito ao titular da carta de acordo. A autoridade competente deverá especificar os motivos que a levaram a tomar tal decisão e informar o titular da carta de acordo sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

c) Sempre que uma carta de acordo tenha sido suspensa, só poderá ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte F.

21B.150 Arquivamento de registos

a) A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada carta de acordo.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente ou titular de uma carta de acordo;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação e inspecção, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.120;

3. a carta de acordo, incluindo eventuais alterações; e

4. as actas das reuniões realizadas com o fabricante.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos após a expiração do prazo da carta de acordo.

d) A autoridade competente deverá igualmente conservar os registos de todas as declarações de conformidade (ver apêndice, Formulário 52 da EASA) e de todos os certificados de aptidão para voo (ver apêndice, Formulário 1 da EASA) por si validados.

SUBPARTE G - CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21B.220 Investigações

a) A autoridade competente deverá nomear uma equipa de certificação de entidade de produção para cada requerente ou titular de uma certificação de entidade de produção, para assumir todas as tarefas necessárias relacionadas com a certificação em causa. Essa equipa será constituída por um chefe de equipa que orientará e liderará a equipa de certificação e, caso necessário, um ou vários membros. O chefe de equipa prestará contas ao administrador responsável mencionado no ponto 21B.25(b)(2) sobre a sua actividade.

b) A autoridade competente deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de uma certificação de entidade de produção, por forma a fundamentar as recomendações para a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação da certificação.

c) A autoridade competente deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos relativos à investigação de uma certificação de entidade de produção, que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. análise dos pedidos recebidos;

2. constituição da equipa de certificação da entidade de produção;

3. preparação e planeamento da investigação;

4. análise da documentação (manual da entidade de produção, procedimentos, etc.);

5. auditorias;

6. acompanhamento das acções correctivas;

7. recomendação para a emissão, alteração, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção;

8. supervisão contínua.

21B.225 Notificação de constatações

a) Sempre que for objectivamente constatada uma situação de não conformidade, revelando que o titular de uma certificação de entidade de produção não cumpre os requisitos aplicáveis da presente parte, a constatação em questão será classificada de acordo com as disposições do ponto 21A.158(a) e:

1. As constatações de nível 1 deverão ser imediatamente notificadas ao titular da certificação de entidade de produção e confirmadas por escrito num prazo de 3 dias úteis a contar da data em que foram detectadas.

2. As constatações de nível 2 deverão ser confirmadas por escrito ao titular da certificação de entidade de produção num prazo de 14 dias úteis a contar da data em que foram detectadas.

b) A autoridade competente deverá comunicar ao titular da certificação da entidade de produção qualquer constatação de nível 3, nos termos definidos no ponto 21A.158(b), mediante o meio que considerar mais adequado.

21B.230 Emissão de certificados

a) Sempre que a autoridade competente confirmar que a entidade de produção satisfaz os requisitos aplicáveis da Secção A, subparte G, emitirá no devido prazo uma certificação de entidade de produção (ver apêndice, Formulário 55 da EASA).

b) O número de referência deverá ser incluído no Formulário 55 da EASA da forma especificada pela Agência.

21B.235 Supervisão contínua

a) Para assegurar a validade contínua das certificações de entidades de produção, a autoridade competente deverá efectuar uma supervisão contínua, por forma a:

1. verificar se o sistema de qualidade do titular de uma certificação de entidade de produção continua a cumprir os requisitos da secção A, subparte G;

2. verificar se o titular da certificação de entidade de produção opera em conformidade com o respectivo manual;

3. verificar a eficiência dos procedimentos especificados no manual da entidade de produção; e

4. monitorizar, através de um processo de amostragem, as características dos produtos, peças ou equipamentos.

b) A supervisão contínua será efectuada em conformidade com as disposições do ponto 21B.220.

c) A autoridade competente deverá assegurar, através de um supervisão contínua devidamente planificada, que as certificações de entidades de produção são sujeitas a uma revisão completa para verificar se satisfazem os requisitos da presente parte durante um período de 24 meses. A supervisão contínua poderá consistir em várias acções de investigação realizadas durante esse período. O número de auditorias poderá variar em função da complexidade da organização, do número de instalações e do grau de importância da produção. O titular de uma certificação de entidade de produção deverá, no mínimo, uma vez por ano, ser sujeito a um controlo pela autoridade competente, no âmbito da supervisão contínua.

21B.240 Alterações a uma certificação de entidade de produção

a) A autoridade competente deverá monitorizar todas as pequenas alterações introduzidas numa certificação, mediante controlos efectuados no âmbito da supervisão contínua.

b) Sempre que necessário, a autoridade competente deverá efectuar as investigações previstas no ponto 21B.220, relativamente a quaisquer pequenas alterações introduzidas numa certificação de entidade de produção ou no respectivo requerimento pelo seu titular, que incidam sobre o âmbito e os termos da certificação.

c) Quando a autoridade confirmar que os requisitos da secção A, subparte G, continuam a ser cumpridos, efectuará as devidas alterações à certificação da entidade de produção.

21B.245 Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

a) No caso de uma constatação de nível 1 ou 2, a autoridade competente deverá suspender ou revogar total ou parcialmente uma certificação de entidade de produção nos seguintes casos:

1. No caso de uma constatação de nível 1, a certificação de entidade de produção será imediatamente limitada ou suspensa. Se a entidade de produção titular da certificação não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21A.158(c)(1), a certificação em questão será revogada.

2. No caso de uma constatação de nível 2, a autoridade competente estabelecerá as restrições a aplicar ao âmbito de aplicação da aprovação mediante suspensão temporária da certificação da entidade de produção ou respectivas partes. Se o titular da carta de acordo não estiver em conformidade com o disposto no ponto 21A.158B(c)(2), a certificação da entidade de produção será revogada.

b) A limitação, suspensão ou revogação de uma certificação de entidade de produção será comunicada por escrito ao respectivo titular. A autoridade competente deverá especificar os motivos que a levaram a tomar tal decisão e informar o titular de uma certificação de entidade de produção sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

c) Sempre que uma certificação de entidade de produção tenha sido suspensa, só poderá ser revalidada após ter sido confirmada a conformidade com os requisitos da secção A, subparte G.

21B.260 Arquivamento de registos

a) A autoridade competente criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificação de entidade de produção.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente ou titular de um certificado de certificação de entidade de produção;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação e inspecção, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.220, incluindo as constatações determinadas em conformidade com o ponto 21B.225;

3. o programa de supervisão contínua, incluindo os registos das investigações efectuadas;

4. o certificado de certificação da entidade de produção, incluindo eventuais alterações;

5. as actas das reuniões realizadas com o titular da certificação de entidade de produção.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos.

SUBPARTE H - CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE

21B.320 Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de aeronavegabilidade, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá elaborar procedimentos de avaliação que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. avaliação da elegibilidade do requerente;

2. avaliação da validade do requerimento;

3. classificação dos certificados de aeronavegabilidade;

4. avaliação da validade da documentação fornecida com o requerimento;

5. inspecção de aeronaves;

6. determinação das condições, restrições ou limitações a impor aos certificados de aeronavegabilidade.

21B.325 Emissão de certificados de aeronavegabilidade

a) Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de registo confirmar que os requerimentos apresentados satisfazem os requisitos da secção A, subparte H, deverá, no devido prazo, emitir ou alterar um certificado de aeronavegabilidade (ver apêndice, Formulário 25 da EASA), um certificado de aeronavegabilidade restrito (ver apêndice, Formulário 24 da EASA) ou uma licença de voo (ver apêndice, Formulário 20 da EASA), conforme o caso.

b) No caso de uma aeronave nova ou usada proveniente de um Estado terceiro, além do certificado de aeronavegabilidade, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá emitir ainda um primeiro certificado de avaliação da navegabilidade (ver apêndice, Formulário 15a da EASA).

21B.330 Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade

a) Sempre que as condições especificadas no ponto 21A.181(a) não sejam cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de aeronavegabilidade.

b) Sempre que emitir uma notificação de suspensão ou revogação de um certificado de aeronavegabilidade, certificado de aeronavegabilidade restrito ou licença de voo, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação em causa e informar o titular do respectivo certificado ou licença sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

21B.345 Arquivamento de registos

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo criará um sistema de arquivamento de registos, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de aeronavegabilidade.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.320(b); e

3. uma cópia do certificado ou licença, incluindo eventuais alterações.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos, a contar da data em que o certificado deixou de constar no registo nacional.

SUBPARTE I - CERTIFICADOS DE RUÍDO

21B.420 Investigações

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá efectuar todas as investigações necessárias sobre os requerentes ou titulares de um certificado de ruído, por forma a fundamentar a emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação do certificado ou licença.

b) A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá elaborar, no âmbito dos seus procedimentos documentados, procedimentos de avaliação que abrangerão, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. avaliação da elegibilidade;

2. avaliação da validade da documentação fornecida juntamente com o requerimento;

3. inspecção de aeronaves.

21B.425 Emissão de certificados de ruído

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá, no devido prazo e conforme necessário, emitir ou alterar certificados de ruídos (ver apêndice, Formulário 45 da EASA) sempre que estejam cumpridos os requisitos da secção A, subparte I.

21B.430 Suspensão ou revogação de certificados de ruído

a) Sempre que as condições especificadas no ponto 21A.211(a) não forem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro de registo suspenderá ou revogará o certificado de ruído.

b) Sempre que emitir uma notificação de suspensão ou revogação de um certificado de ruído, a autoridade competente do Estado-Membro de registo deverá expor os motivos da suspensão ou revogação em causa e informar o titular do respectivo certificado sobre os direitos de recurso que lhe assistem.

21B.445 Arquivamento de registos

a) A autoridade competente do Estado-Membro de registo criará um sistema de arquivamento de registos, com critérios mínimos de conservação, que permita efectuar o rastreio adequado de cada processo relativo à emissão, revalidação, alteração, suspensão ou revogação de cada certificado de ruído.

b) Os registos deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:

1. a documentação fornecida pelo requerente;

2. os documentos elaborados durante as acções de investigação, nos quais estejam averbadas as actividades e os resultados finais dos elementos especificados no ponto 21B.420 (b);

3. uma cópia do certificado, incluindo eventuais alterações.

c) Os registos deverão ser conservados durante um período mínimo de seis anos, depois de deixarem o registo nacional.

SUBPARTE J - CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJECTO

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

SUBPARTE K - PEÇA E EQUIPAMENTOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE L - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M - NÃO APLICÁVEL

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE N - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O - AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

(SUBPARTE P - NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE Q - IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS. PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Serão aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência.

Apêndices

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