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Document 31978R1805

Regulamento (CEE) nº 1805/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978, relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

OJ L 205, 29.7.1978, p. 64–64 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 022 P. 63 - 64
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 014 P. 226 - 226
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 014 P. 226 - 226
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 010 P. 70 - 70
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 010 P. 70 - 70

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/1997; revogado por 31997R0659 e ver 31997R1946

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1805/oj

31978R1805

Regulamento (CEE) nº 1805/78 da Comissão, de 28 de Julho de 1978, relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

Jornal Oficial nº L 205 de 29/07/1978 p. 0064 - 0064
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0226
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0226
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0070
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0070


REGULAMENTO (CEE) No 1805/78 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1978 relativo à retirada pelas organizações de produtores de fruta e produtos hortícolas dos produtos que não correspondem às suas regras de comercialização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1154/78 (2) e, nomeadamente, o no 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15o,

Considerando que para os produtos incluídos no Anexo II do Regulamento (CEE) no 1035/72, as organizações de produtores podem decidir não proceder à venda de produtos conformes às normas de qualidade mas que não respondam às regras de comercialização que estes organismos adoptam com o objectivo de limitar o volume da oferta;

Considerando que é inútil exigir que os produtos em causa sejam conforme a todas as disposições das normas que lhes dizem respeito em matéria de acondicionamento e marcação;

Considerando que é conveniente ter em conta esta situação para determinar o preço da retirada a ter em consideração para o cálculo da indemnização a atribuir aos produtores associados para as quantidades não postas à venda;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em caso de aplicação do no 1, segundo parágrafo do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1035/72, os produtos que as organizações de produtores decidirem não pôr à venda devem ser conformes, pelo menos:

- para as maças, as pêras, os citrinos e as couves-flores, às exigências de qualidade e de calibragem previstas pelas normas de qualidade para as categorias em aplicação,

- para os tomates, as uvas de mesa e os pêssegos, às exigências de qualidade, de calibragem e de acondicionamento previstas pelas normas de qualidade para as categorias em aplicação podendo todavia, os pêssegos ser apresentados não acamados na embalagem.

Artigo 2o

O preço de retirada a considerar para o cálculo da indemnização relativa aos produtos não postos à venda é determinado aplicando aos preços de compra os coeficientes de adaptação fixados pelo Regulamento (CEE) no 1203/73 da Comissão de 4 de Maio de 1973 (1).

No caso dos pêssegos apresentados não acamados na embalagem é, além disso aplicado um coeficiente de 0,95.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Julho de 1978.

Pela Comissão

Finn GUNDELACH

Vice-Presidente

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 144 de 31. 5. 1978, p. 5.(3) JO no L 123 de 10. 5. 1973, p. 1.

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