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Document 32006R1998

Regulamento (CE) n. o  1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 , relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios de minimis

OJ L 379, 28.12.2006, p. 5–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 314M, 1.12.2007, p. 654–659 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 08 Volume 005 P. 96 - 101
Special edition in Romanian: Chapter 08 Volume 005 P. 96 - 101
Special edition in Croatian: Chapter 08 Volume 003 P. 197 - 202

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1998/oj

28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1998/2006 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2006

relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não ficam abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(2)

A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e, em especial, clarificou em numerosas decisões a noção de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Enunciou igualmente a sua política relativa a um limiar de minimis abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o, inicialmente na sua comunicação relativa aos auxílios de minimis  (3) e posteriormente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (4). À luz da experiência adquirida na aplicação deste regulamento e a fim de tomar em consideração o andamento da inflação e o crescimento do produto interno bruto na Comunidade até 2006, inclusive, e a sua evolução provável durante o período de vigência do presente regulamento, afigura-se oportuno rever algumas das condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 e substitui-lo.

(3)

Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos sectores da produção primária de produtos agrícolas, da pesca, da aquicultura e o risco de que montantes de auxílio inferiores aos previstos no presente regulamento possam preencher os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a estes sectores. Dada a evolução do sector dos transportes, em especial a reestruturação de um elevado número de actividades deste sector na sequência da sua liberalização, não é adequado continuar a excluir o sector dos transportes do âmbito de aplicação do Regulamento de minimis. O âmbito de aplicação deste regulamento deve, por conseguinte, ser tornado extensível à totalidade do sector dos transportes. Contudo, o limiar de minimis geral deve ser adaptado por forma a tomar em consideração a reduzida dimensão média das empresas que desenvolvem actividades nos sectores do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Pelas mesmas razões e também devido à capacidade excedentária do sector e aos objectivos da política de transportes no que se refere ao congestionamento das estradas e ao transporte de mercadorias, deverão ser excluídos os auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias por parte dos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. Tal não põe em causa a abordagem favorável da Comissão no que se refere aos auxílios estatais a favor de veículos mais limpos e mais favoráveis ao ambiente noutros instrumentos comunitários para além do presente regulamento. Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1407/2002 do Conselho, de 23 de Julho de 2002, relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (5), o presente regulamento não deve também ser aplicável ao sector do carvão.

(4)

Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas, por um lado, e de produtos não agrícolas, por outro, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que se encontrem reunidas determinadas condições. As actividades na exploração agrícola necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda, como a colheita, ceifa e debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos, e a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas, neste contexto, como transformação e comercialização. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (6) deve deixar de ser aplicável aos auxílios concedidos a favor das empresas que desenvolvam actividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas. O Regulamento (CE) n.o 1860/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institui uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar qualquer medida susceptível de prejudicar a sua aplicação ou de nela introduzir excepções. Por esta razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos ou colocados no mercado. Não deve também aplicar-se aos auxílios de minimis subordinados à condição de serem partilhados com os produtores primários.

(6)

O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios de minimis à exportação nem aos auxílios de minimis que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Não deve em especial aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou destinados a cobrir custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou de um produto já existente num novo mercado não constituem normalmente auxílios à exportação.

(7)

O presente regulamento não deve aplicar-se às empresas em dificuldade, na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (7), dado que é difícil determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas nestas situações.

(8)

À luz da experiência da Comissão, pode estabelecer-se que os auxílios não superiores a um limiar de 200 000 euros durante um período de três anos não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. No que se refere às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, este limiar deve ser fixado em 100 000 euros.

(9)

Os anos a tomar em consideração neste contexto são os exercícios financeiros utilizados para efeitos tributários pela empresa no Estado-Membro em causa. O período relevante de três anos deve ser apreciado em termos de base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros anteriores. Devem ser tomados em consideração para este efeito os auxílios concedidos por um Estado-Membro, mesmo quando financiados, no todo ou em parte, por recursos de origem comunitária. Os auxílios que excedem o limiar de minimis não devem poder ser repartidos por fracções de menor valor, a fim de que tais fracções passem a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(10)

Em conformidade com os princípios que regem os auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, um auxílio de minimis deve considerar-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito de receber o auxílio ao abrigo do regime nacional aplicável.

(11)

A fim de evitar que sejam eludidas as intensidades máximas de auxílio previstas nos diversos instrumentos comunitários, os auxílios de minimis não devem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão.

(12)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação do limiar de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com a prática actualmente seguida a nível da aplicação da regra de minimis, os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta face à da subvenção devem ser convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos tipos de auxílios transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a desembolsar em diversas prestações implica a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia ou na Internet. Contudo, poderá ser necessário acrescentar pontos de base adicionais à taxa mínima, tendo em conta as garantias fornecidas ou o risco associado ao beneficiário.

(13)

Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e um controlo efectivo, o presente regulamento é apenas aplicável aos auxílios de minimis transparentes. Entende-se por auxílios transparentes os auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão o equivalente-subvenção bruto ex-ante, sem necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Este cálculo preciso pode, por exemplo, ser efectuado no que se refere a subvenções, bonificações de taxas de juro e isenções fiscais sujeitas a limites. Os auxílios incluídos em injecções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital do sector público for inferior ao limiarde minimis. Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco referidos nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais e capital de risco a pequenas e médias empresas (8) não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco pertinente, apenas for concedido, a cada empresa em causa, um montante de capital não superior ao limiar de minimis. Os auxílios incluídos em empréstimos devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data de concessão.

(14)

O presente regulamento não exclui a possibilidade de uma medida adoptada por um Estado-Membro não ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, com base noutros critérios para além dos previstos no presente regulamento, por exemplo, no caso de injecções de capital, devido ao facto de a medida ter sido decidida em conformidade com o princípio do investidor de mercado.

(15)

É necessário conferir segurança jurídica aos regimes de garantia que não são susceptíveis de afectar o comércio nem falsear a concorrência e relativamente aos quais estão disponíveis dados suficientes para apreciar, de forma fiável, quaisquer efeitos potenciais. O presente regulamento deve, por conseguinte, transpor o limiar geral de minimis de 200 000 euros para um limiar específico para as garantias, baseado no montante garantido do empréstimo individual subjacente à garantia. Afigura-se adequado calcular este limiar específico utilizando uma metodologia que avalia o montante de auxílio estatal incluído nos regimes de garantia que acompanham os empréstimos concedidos a empresas viáveis. A metodologia e os dados utilizados para o cálculo do limiar específico para as garantias devem excluir as empresas em dificuldade referidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Este limiar específico não deve portanto aplicar-se aos auxílios ad hoc individuais concedidos fora do âmbito de um regime de garantia, aos auxílios concedidos a empresas em dificuldade, nem a garantias que acompanham transacções subjacentes que não constituem um empréstimo, como as garantias sobre transacções de títulos representativos de capital próprio. O limiar específico deve ser fixado com base no facto de, tomando em consideração uma taxa máxima (taxa líquida de incumprimento) de 13 %, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da Comunidade, pode considerar-se que uma garantia de 1 500 000 euros tem um equivalente-subvenção bruto idêntico ao limiar de minimis geral. Este montante deve ser reduzido para 750 000 euros no que se refere às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários. Estes limiares específicos devem abranger apenas as garantias que não excedem 80 % do empréstimo subjacente. Pode também ser utilizada pelos Estados-Membros para a determinação do equivalente-subvenção bruto incluído numa garantia, uma metodologia aceite pela Comissão, na sequência da sua notificação com base num regulamento da Comissão em matéria de auxílios estatais, como o Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional (9), desde que a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa, no contexto da aplicação do presente regulamento.

(16)

Na sequência de notificação pelo Estado-Membro interessado, a Comissão pode determinar se uma medida de auxílio, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injecção de capital ou medida de capital de risco, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis, podendo, por conseguinte, beneficiar do disposto no presente regulamento.

(17)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as respectivas condições. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios de minimis concedidos ao abrigo desta regra a uma mesma empresa não ultrapasse o limiar de 200 000 euros durante um período de três exercícios financeiros. Para o efeito, quando concedem um auxílio de minimis, os Estados-Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio e do seu carácter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Além disso, antes de conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa a outros auxílios de minimis recebidos durante o exercício financeiro em causa e durante os dois exercícios financeiros anteriores e deve verificar cuidadosamente se o limiar de minimis não será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis. O respeito do limiar deve também poder ser assegurado, em alternativa, através de um registo central ou, no caso de regimes de garantia criados pelo Fundo Europeu de Investimento, este pode elaborar uma lista de beneficiários e exigir que os Estados-Membros informem os beneficiários dos auxílios de minimis recebidos.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 69/2001 chega ao termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2006. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2007. Desde que se encontrem preenchidas determinadas condições e uma vez que o Regulamento (CE) n.o 69/2001 não era aplicável ao sector dos transportes, que até aqui não se encontrava sujeito à regra de minimis e dado também o montante de minimis muito reduzido aplicável ao sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, o presente regulamento deve ser aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes e no sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas. Além disso, os auxílios individuais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, durante o período de aplicação deste último acto, não devem ser afectados pelo presente regulamento.

(19)

À luz da experiência da Comissão relativamente, em especial, à frequência com que é necessário normalmente rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de vigência do presente regulamento. No caso de a vigência do presente regulamento chegar ao seu termo sem ter sido prorrogada, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílios de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores, com excepção:

a)

Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades nos sectores da pesca e da aquicultura, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (10);

b)

Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de produção primária dos produtos indicados no Anexo I do Tratado;

c)

Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização dos produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado, nos casos seguintes:

i)

sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;

ii)

sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários;

d)

Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;

e)

Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;

f)

Dos auxílios concedidos a empresas relativamente a actividades no sector do carvão, de acordo com a definição que lhe é dada no Regulamento (CE) n.o 1407/2002;

g)

Dos auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;

h)

Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no Anexo I do Tratado CE, com excepção dos produtos da pesca;

b)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efectuada num produto agrícola que resulte num produto que é igualmente um produto agrícola, com excepção das actividades realizadas na exploração, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

c)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais será considerada comercialização se for efectuada em instalações separadas, reservadas para esse efeito.

Artigo 2.o

Auxílios de minimis

1.   Considera-se que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 200 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Na totalidade, os auxílios de minimis concedidos a qualquer empresa que desenvolva actividades no sector dos transportes rodoviários não pode exceder 100 000 euros, durante um período de três exercícios financeiros. Estes limiares são aplicáveis qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o seu objectivo e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos comunitários. O período é determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

Sempre que o montante total de um auxílio concedido ao abrigo de uma medida de auxílio exceder este limiar, o montante do auxílio, incluindo qualquer fracção que não exceda esse limiar, não pode beneficiar do disposto no presente regulamento. Neste caso, a aplicação do presente regulamento não pode ser invocada relativamente a tal medida de auxílio, nem no momento da concessão do auxílio nem posteriormente.

3.   O limiar fixado no n.o 2 é expresso em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados constituem montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta face à da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.

O valor dos auxílios a desembolsar em várias prestações será o seu valor actual, reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de determinação do valor actual e do cálculo do equivalente-subvenção bruto é a taxa de referência aplicável no momento da concessão.

4.   O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos auxílios relativamente aos quais é possível calcular com precisão, ex ante, o equivalente-subvenção bruto do auxílio, sem ser necessário proceder a uma avaliação de risco («auxílios transparentes»). Em especial:

a)

Os auxílios incluídos em empréstimos serão tratados como auxílios de minimis transparentes, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão;

b)

Os auxílios incluídos em injecções de capital não serão considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injecção de capital público for inferior ao limiar de minimis;

c)

Os auxílios incluídos em medidas de capital de risco não serão considerados auxílios de minimis transparentes salvo se, ao abrigo do regime de capital de risco em causa, apenas for concedido, a cada empresa visada, um montante de capital não superior ao limiar de minimis.

d)

Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que não sejam empresas em dificuldade apenas serão tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente, concedido ao abrigo desse regime, não exceder 1 500 000 euros por empresa. Os auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de garantia a empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, que não sejam empresas em dificuldade, apenas serão tratados como auxílios de minimis transparentes se a parte garantida do empréstimo subjacente concedido ao abrigo desse regime não exceder 750 000 euros por empresa. Se a parte garantida do empréstimo subjacente apenas representar uma determinada percentagem deste limiar, considera-se que o equivalente-subvenção bruto dessa garantia corresponde à mesma percentagem do limiar aplicável previsto no n.o 2 do artigo 2.o. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente. Os regimes de garantia serão igualmente considerados transparentes se i) antes da aplicação do regime, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tiver sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão ao abrigo de um outro regulamento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais e ii) a metodologia aprovada abranger expressamente o tipo de garantias e de transacções subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento.

5.   Os auxílios de minimis não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada, em função das circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adoptada pela Comissão.

Artigo 3.o

Controlo

1.   Sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros devem informá-la por escrito do montante potencial do auxílio (expresso em equivalente-subvenção bruto) e do seu carácter de minimis, fazendo expressamente referência ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que o auxílio de minimis for concedido a diversas empresas ao abrigo de um regime, sendo concedidos a essas empresas diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo do mesmo regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento a esta obrigação informando as empresas de um montante fixo correspondente ao montante máximo de auxílio a conceder ao abrigo do regime. Neste caso, será utilizado o montante fixo para determinar se o limiar previsto no n.o 2 do artigo 2.o é respeitado. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve também obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato electrónico relativa a quaisquer outros auxílios de minimis recebidos durante os dois exercícios financeiros anteriores e durante o exercício financeiro em curso.

Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido pela empresa nesse Estado-Membro durante o período que abrange o exercício financeiro em causa, bem como os dois exercícios financeiros anteriores, ultrapasse o limiar estabelecido no n.o 2 do artigo 2.o

2.   Sempre que os Estados-Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três anos.

Sempre que um auxílio for concedido por um Estado-Membro com base num regime de garantia que preveja uma garantia financiada pelo orçamento da UE através do Fundo Europeu de Investimento, ao abrigo de um mandato, o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 pode deixar de se aplicar.

Nestes casos, aplicar-se-á o seguinte sistema de controlo:

a)

O Fundo Europeu de Investimento deve elaborar anualmente e com base nas informações que os intermediários financeiros lhe devem fornecer, uma lista de beneficiários de auxílio com indicação do equivalente-subvenção bruto recebido por cada um deles. O Fundo Europeu de Investimento deve enviar estas informações ao Estado-Membro em causa e à Comissão;

b)

O Estado-Membro em causa deve divulgar essas informações aos beneficiários finais no prazo de três meses a contar da data de recepção das informações do Fundo Europeu de Investimento; e

c)

Os Estados-Membros em causa devem obter uma declaração de cada beneficiário certificando que o auxílio de minimis global que recebeu não excede o limiar fixado no n.o 2 do artigo 2.o. Caso este limiar seja ultrapassado relativamente a um ou mais beneficiários, os Estados-Membros em causa devem garantir que a medida de auxílio que provoca a ultrapassagem do limiar seja notificada à Comissão ou recuperada junto do beneficiário.

3.   Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio e no que se refere aos regimes de auxílios de minimis, por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma determinada empresa.

Artigo 4.o

Alteração

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1 é suprimida a expressão «transformação e comercialização»;

b)

É suprimido o n.o 3.

Artigo 5.o

Medidas transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor às empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes e às empresas que desenvolvem actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, desde que os auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 2.o. Qualquer auxílio que não preencha essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações e comunicações aplicáveis na matéria.

2.   Considera-se que todos os auxílios de minimis individuais concedidos entre 2 de Fevereiro de 2001 e 30 de Junho de 2007, que satisfaçam as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 69/2001, não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

3.   No termo da vigência do presente regulamento, os auxílios de minimis que preencham as condições nele previstas podem ser validamente aplicados por um período adicional de seis meses.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e período de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 15 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(2)  JO C 137 de 10.6.2006, p.4.

(3)  JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(5)  JO L 205 de 2.8.2002, p. 1.

(6)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(7)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(8)  JO C 194 de 18.8.2006, p. 2.

(9)  JO L 302 de 1.11.2006, p. 29.

(10)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.


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