EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0690

Regulamento (CE) n. o 690/2009 da Comissão, de 30 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n. o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 199 de 31.7.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/09/2018; revog. impl. por 32018R1139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/690/oj

31.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/6


REGULAMENTO (CE) N.o 690/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada «Convenção de Chicago»), tal como fixados em 24 de Novembro de 2005 para os volumes I e II, excepto no que se refere aos apêndices.

(2)

O anexo 16 da Convenção de Chicago foi alterado na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 216/2008, com a incorporação da alteração 9 do volume I e a alteração 6 do volume II, de 7 de Março de 2008, ambas aplicáveis desde 20 de Novembro de 2008.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 17.o e do n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. A Agência aconselhou que o Regulamento (CE) n.o 216/2008 fosse alterado, a fim de reflectir as alterações à Convenção de Chicago.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de protecção ambiental constantes da alteração 9 do volume I e da alteração 6 do volume II do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicável em 20 de Novembro de 2008, excepto no que se refere aos apêndices do anexo 16.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.


Top