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Document 31986D0574

86/574/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1986 que altera a Decisão 77/795/CEE, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas à qualidade das águas doces superficiais na Comunidade

OJ L 335, 28.11.1986, p. 44–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 148 - 152
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 148 - 152
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 001 P. 287 - 291
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 001 P. 213 - 217
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 001 P. 213 - 217

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/574/oj

31986D0574

86/574/CEE: Decisão do Conselho de 24 de Novembro de 1986 que altera a Decisão 77/795/CEE, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas à qualidade das águas doces superficiais na Comunidade

Jornal Oficial nº L 335 de 28/11/1986 p. 0044 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0148


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 1986

que altera a Decisão 77/795/CEE, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas à qualidade das águas doces superficiais na Comunidade

(86/574/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 3º da Decisão 77/795/CEE (4), a Comissão apresentou ao Conselho propostas tendo em vista melhorar o procedimento de troca de informações e harmonizar os métodos de medição no que diz respeito à qualidade das águas doces superficiais;

Considerando que, tendo em conta essas propostas, convém alterar a referida decisão quanto à obrigação e à data de transmissão das informações à Comissão, à periodicidade e ao modo de acordo com o qual a Comissão comunica essas informações aos Estados-membros e elabora um relatório de síntese; que convém facultar nomeadamente, aos Estados-membros a possibilidade de disporem, a seu pedido, de informações anuais a fim de poderem acompanhar o nível de poluição das águas; que é igualmente oportuno precisar o processo a seguir para avaliação da eficácia do sistema;

Considerando que importa prever disposições relativas à intercalibração dos métodos de medição aplicados a nível nacional e dos métodos-padrão de medição;

Considerando que é oportuno inserir um novo artigo referente à frequência mínima de colheita de amostras e análise dos parâmetros, à sua eventual redução, sob certas condições, aos métodos-padrão de medição dos parâmetros e às condições relativas à conservação e à colheita das amostras;

Considerando que é necessário aditar nos anexos um parâmetro de opção e fixar os métodos-padrão de medição, que poderão ser adaptados ao progresso técnico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 77/795/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

a) Ao nº 3 é aditado o seguinte parágrafo:

« Caso os métodos a que se refere o nº 2, alínea b), do artigo 2º sejam idênticos aos utilizados nos anos anteriores, a respectiva descrição pode ser omitida desde que seja feita referência explícita a tal omissão; »

b) Os nºs 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

« 4. A transmissão à Comissão das informações relativas a um ano civil deve ser feita antes de 1 de Outubro do ano seguinte.

5. A pedido dos Estados-membros ser-lhes-ão anualmente enviadas pela Comissão as informações obtidas nos termos do nº 2. Trienalmente, e pela primeira vez em 1987, a Comissão elabora um projecto de relatório de síntese com base nas informações a que se refere o nº 2 do artigo 2º A parte desse projecto referente às informações fornecidas por um Estado-membro será enviada para verificação ao órgão central desse Estado. Devem ser incluídos no relatório quaisquer comentários ao projecto. O relatório deve incluir indicações das variações da qualidade da água verificadas desde o início da aplicação da presente decisão e o máximo possível de notas explicativas, em função dos respectivos objectivos.

A versão definitiva do relatório será publicada pela Comissão, que dela enviará cópias aos Estados-membros.

6. Tendo em conta o artigo 4º, a Comissão deve avaliar a eficácia do procedimento de troca de informações e, se for caso disso, apresentar propostas ao Conselho tendo em vista melhorar esse procedimento e, caso necessário, harmonizar os métodos de medida. »

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. Todos os Estados-membros devem organizar, a nível nacional, a intercalibração dos laboratórios que participem na colheita e análise de dados na medida do necessário para garantir a comparabilidade dos métodos-padrão de medida com os métodos de medida utilizados nos laboratórios dos Estados-membros.

2. A Comissão deve organizar, se necessário, uma avaliação comparativa dos métodos de medida aplicados a nível nacional. Essa avaliação será objecto de um relatório a enviar aos Estados-membros.

3. A Comissão deve, se necessário, com base no relatório referido no nº 2, apresentar propostas ao Conselho para a intercalibração dos métodos de medida aplicados a nível nacional e dos métodos- -padrão de medida indicados no Anexo III. »

3. É aditado o seguinte artigo:

« Artigo 4ºA

1. Os Estados-membros devem, para efeitos de aplicação do procedimento comum de troca de informação, estabelecer uma frequência de colheita e análise de amostras que, em princípio, será mensal.

2. Sempre que um Estado-membro não verifique qualquer variação significativa na qualidade da água relativamente a um ou mais parâmetros e não havendo risco de deterioração da qualidade da água, pode ser reduzida a frequência da colheita e de medida desse parâmetro ou parâmetros. Essa redução da frequência não deve implicar qualquer risco para o homem e para o ambiente.

Qualquer alteração a essa frequência deve ser mencionada de forma explícita nas informações enviadas à Comissão nos termos do nº 2 do artigo 3º

3. O Anexo III fixa os métodos-padrão de medida dos parâmetros atrás referidos. Os laboratórios que utilizem outros métodos de medida devem assegurar- -se da possibilidade de comparação dos resultados obtidos.

4. Os recipientes utilizados para as amostras, bem como os agentes e métodos adoptados para a conservação de parte das mesmas para efeitos da análise de um ou mais parâmetros, o transporte e armazenamento das amostras e a sua preparação tendo em vista a análise não devem ser susceptíveis de alterar de modo significativo os resultados desta última.

5. As operações de colheita das amostras devem efectuar-se nos mesmos locais e ser realizadas pelos mesmos processos. »

4. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 6º

As alterações necessárias à adaptação ao progresso ténico da lista de parâmetros, do seu modo de expressão e dos seus algarismos significativos especificados no Anexo II, bem como dos métodos-padrão de medida dos parâmetros e dos modos de expressão especificados no Anexo III serão adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 8º, desde que os aditamentos à lista envolvam apenas parâmetros indicados na regulamentação comunitária relativa ao ambiente aquático e para os quais existem dados em todas as estações de colheita ou medição dos Estados-membros. As alterações dos modos de expressão e dos algarismos significativos não devem originar quaisquer alterações nos métodos de medida utilizados pelos Estados-membros nas diversas estações referidas do Anexo I. »

5. O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

(1) JO nº C 321 de 13. 12. 1985, p. 2.

(2) JO nº C 88 de 14. 4. 1986, p. 108.

(3) JO nº C 189 de 28. 7. 1986, p. 4.

(4) JO nº L 334 de 24. 12. 1977, p. 29.

« ANEXO II

PARÂMETROS QUE SÃO OBJECTO DA TROCA DE INFORMAÇÕES

(Unidades de expressão e algarismos significativos para os dados relativos aos parâmetros)

1.2.3,4 // // // // Parâmetros // Modo de expressão // Algarismos significativos // 1.2.3.4 // // // Antes da vírgula // Depois da vírgula // // // // // 1.2.3.4.5 // // Caudal (1) no momento da colheita // m3/sec // ×××× // ×× // // // // // // físicos // Temperatura // °C // ×× // × // // pH // pH // ×× // × // // // // // // // Condutividade a 20 °C // mS cm-1 // (<100) ×× (100) ××× // // // // // // // // Cloretos // mg/l Cl // (<100) ×× (100) ××× // // // // // // // // Nitratos // mg/l NO3 // ××× // ×× // // // // // // // Amónia // mg/l NH4 // ××× // ×× // // // // // // // Oxigénio dissolvido // mg/l O2 // ×× // × // // // // // // químicos // CBO5 // mg/l O2 // ××× // × // // CQO // mg/l O2 // ××× // × // // // // // // // Fósforo total // mg/l P // ×× // ×× // // // // // // // Surfactantes que reagem ao azul de metileno // Laurissulfato de sódio equivalente mg/l // ×× // ×× // // // // // // // Cádmio total // mg/l Cd // × // ×××× // // // // // // // Mercúrio // mg/l Hg // × // ×××× // // // // // // // Coliformes fecais // / 100 ml // ×××××× // // // // // // // micro- biológicos // Coliformes totais (2) // / 100 ml // ×××××× // // // Estreptococos fecais (2) // / 100 ml // ×××××× // // // // // // // // Salmonela (2) // / 1 l // × // // // // // // // biológicos // Qualidade biológica (2) (3) // // // // // // // //

(1) Deve ser indicada a data da colheita.

(2) Os dados relativos a este parâmetro devem ser objecto de troca de informação quando o parâmetro for medido.

(3) A frequência de colheita deste parâmetro e o modo de expressão dos resultados serão decididos pelos Estados-membros. » 6) É aditado o seguinte anexo:

« ANEXO III

MÉTODOS-PADRÃO DE MEDIDA

1.2.3 // // // // Parâmetros // Modo de Expressão // Método-padrão de medida // // // // // // // Caudal no momento da colheita // m3/s // Medidor de caudal // // // // Temperatura // °C // Termometria medição in situ no momento da colheita // // // // pH // pH // Electrometria medição in situ no momento da colheita, sem prévio tratamento da amostra // // // // Condutividade a 20 °C // mS cm-1 // Electrometria // // // // Cloretos // mg/l Cl // Titulação (método de Mohr) Espectrofotometria de absorção molecular // // // // Nitratos // mg/l NO3 // Espectrofotometria de absorção molecular // // // // Amónia // mg/l NH4 // Espectrofotometria de absorção molecular // // // // Oxigénio em solução // mg/l O2 // Método de Winkler Método electroquímico // // // // CBO5 // mg/l O2 // Determinação do oxigénio em solução antes e após cinco dias de incubação a 20 ± 1 °C em total obscuridade. Adição de um inibidor de nutrificação // // // // CQO // mg/l O2 // Método do dicromato de potássio // // // // Fósforo total // mg/l P // Espectrofotometria de absorção molecular // // // // Surfactantes que reagem com azul de metileno // Laurissulfato de sódio eq. mg/l // Espectrofotometria de absorção molecular // // // // Cádmio total // mg/l Cd // Espectrofotometria de absorção atómica // // // // Mercúrio // mg/l Hg // Espectrofotometria por absorção atómica sem chama // // // // Coliformes fecais // /100 ml // - Cultura a 44° C em meio sólido, específico e adequado (p. ex. agar de lactose Tergitol, agar Endo ou caldo Teepol a 0,4 %), com ou sem filtragem e contagem de colónias. As amostras devem ser diluídas ou concentradas, conforme o caso, por forma a conter entre 10 e 100 colónias. Identificação por gaseificação, caso necessária. // // // - Método de diluição com fermentação em substratos líquidos em pelo menos três tubos, por três diluições. Subcultura dos tubos positivos num meio de confirmação. Contar em função do NMP (número mais provável). Temperatura de incubação: 44° ± 0,5 °C. // // // // // // // Parâmetros // Modo de Expressão // Método-padrão de medida // // // // // Coliformes totais // /100 ml // - Cultura a 37 °C em meio sólido, específico e adequado (p. ex. agar de lactose Tergitol, agar Endo ou caldo Teepol a 0,4 %), com ou sem filtragem, e contagem de colónias. As amostras devem ser diluídas ou concentradas, consoante o caso, por forma a conterem entre 10 e 100 colónias. Identificação por gaseificação, caso necessária. // // // - Método de diluição com fermentação em substratos líquidos, em pelo menos três tubos e com três diluições. Subcultura dos tubos positivos num meio de confirmação. Contar em função do NMP (número mais provável). Temperatura de incubação: 37 °C ± 1 °C. // // // // Estreptococos fecais // /100 ml // - Cultura a 37 °C em meio sólido adequado (p. ex. nitrato de sódio), com ou sem filtragem e contagem de colónias. // // // - Método de diluição em caldo de nitrato de sódio (Litsky). Contar de acordo com o NMP (número mais provável). // // // // Salmonela // /1 l // - Concentração mediante filtragem (com uma membrana ou filtro apropriado). Inoculação no meio para pré-enriquecimento. Enriquecimento e passagem para gelose de isolamento, identificação. 1.2,3 // // // Qualidade biológica // Até à harmonização comunitária cada Estado-membro deve aplicar o seu próprio método » // //

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

W. WALDEGRAVE

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