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Document 32003L0045

Directiva 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 138 de 5.6.2003, p. 40–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/45/oj

32003L0045

Directiva 2003/45/CE da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 138 de 05/06/2003 p. 0040 - 0044


Directiva 2003/45/CE da Comissão

de 28 de Maio de 2003

que altera a Directiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(1), alterada pela Directiva 2002/68/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3A do seu artigo 2.o e o seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/57/CE estabelece as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras na Comunidade. A directiva não abrange, na definição da categoria "sementes de base", as sementes de híbridos, excepto de girassol. Além disso, a directiva não estabelece condições específicas a que devam obedecer as sementes de colza e de algodão.

(2) A Decisão 95/232/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1995, relativa à organização de um ensaio nos termos da Directiva 69/208/CEE, a fim de determinar as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos e de associações varietais de colza e de nabo silvestre(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/68/CE, tem nomeadamente por objectivo estabelecer as condições a satisfazer pelas sementes de híbridos de colza para certificação e comercialização nos termos da legislação comunitária.

(3) Os resultados do ensaio temporário previsto pela Decisão 95/232/CE confirmaram que devem ser estabelecidas condições específicas para as sementes de híbridos de colza. Assim, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada a fim de incluir essas condições específicas.

(4) A OCDE estabeleceu regras para as sementes de híbridos intra e interespecíficos de algodão (Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense). A fim de assegurar a coerência entre a OCDE e a União Europeia nesse domínio, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada para incluir regras equivalentes às da OCDE.

(5) As associações varietais de plantas oleaginosas e de fibras enquadram-se no âmbito da Directiva 2002/57/CE. No entanto, as disposições dessa directiva em matéria de etiquetagem não prevêem adequadamente a etiquetagem de sementes de associações varietais. Assim, a Directiva 2002/57/CE deve ser alterada para passar a incluir requisitos específicos de etiquetagem para as sementes de associações varietais.

(6) A Directiva 2002/57/CE deve, pois, ser alterada.

(7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 1 do artigo 2.o, a frase introdutória da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) Sementes de base (variedades diversas dos híbridos): as sementes".

2. No n.o 1 do artigo 2.o, a frase introdutória da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Sementes de base (híbridos)".

3. Os anexos I, II e IV são alterados em conformidade com o texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2003.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(2) JO L 195 de 24.7.2002, p. 32.

(3) JO L 154 de 5.7.1995, p. 22.

ANEXO

Os anexos I, II e IV da Directiva 2002/57/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Ao ponto 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"No caso dos híbridos de colza, a cultura será instalada num terreno no qual nos cinco anos anteriores não tenham sido cultivadas crucíferas.";

b) No ponto 2, o quadro é substituído pelo seguinte quadro:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. A cultura deve possuir uma identidade e uma pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às suas características.

No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente aos caracteres dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes normas e condições:

A) Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes à variedade não excederá:

- 1 por 30 m2 para as sementes de base,

- 1 por 10 m2 para as sementes certificadas.

B) Híbridos de Helianthus annuus:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes normas e condições:

aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

bb) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes ao componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;

dd) Quando a condição fixada no ponto 2 da parte I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente masculino estéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos.

C) Híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando a esterilidade masculina:

a)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.

D) Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:

a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %.

b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.";

d) O ponto 5.B passa a ter a seguinte redacção:

"B. No caso de culturas diversas da dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção.

No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções.

No caso dos híbridos de Brassica napus, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.

No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.".

2. O anexo II, parte 1 é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 1, a seguir aos termos "Brassica napus", são inseridos os termos "excepto os híbridos";

b) A seguir ao ponto 1, é inserido o ponto 1A:

"1A. No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas a) a d):

a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) As sementes não devem certificar-se como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas sementes de base respeitam os requisitos para a pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b).

No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;

d) As normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas serão verificadas por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.".

3. Na parte A do anexo IV, é inserida, a seguir à alínea a), a seguinte alínea aa):

"aa) Relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:

São aplicáveis as indicações prescritas na alínea a), com a excepção de que, em vez do nome da variedade, será indicado o nome da associação varietal ('associação varietal' e o seu nome) e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade. A indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.".

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